Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 451

Período: 16 de dezembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022

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Publicação: 16 de fevereiro de 2022

Índice

Direito Administrativo

  • Abordagem policial – erro na execução – responsabilidade objetiva do Estado

Direito Ambiental

  • Impedimento de desocupação de invasão irregular crime de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais

Direito Civil e Processual Civil

  • Desligamento de entregador de plataforma de serviços de intermediação digital – lucros cessantes
  • Filiação partidária sem anuência de eleitor – violação a direito da personalidade

Direito Constitucional

  • Óbito por COVID-19 dentro do sistema carcerário – ausência de ânimo difamatório no dever de informar
  • Resultado de exame falso-positivo para sífilis – ausência de ato ilícito

Direito do Consumidor

  • Contrato de seguro de aparelho celular – bem subtraído do interior de veículo trancado

Direito Empresarial

  •  Registro de empresa com documentação fraudada – responsabilidade da junta comercial

Direito Penal e Processual Penal

  • Mudança de residência com criança sem aquiescência da mãe biológica – denúncia por subtração de menor

Direito Tributário

  •  Publicidade de cigarro por via e-mail – exigibilidade de crédito tributário derivado de multa não paga

Direito Administrativo

Abordagem policial – erro na execução – responsabilidade objetiva do Estado

A ação do agente estatal que incorre em aberratio ictus durante abordagem policial e lesiona terceiro inocente gera o dever de indenizar, ainda que escusado por legítima defesa. Uma mãe, cujo filho foi morto em ação policial, ajuizou ação de reparação de danos contra o Distrito Federal. Sustentou que um policial militar em serviço atirou no filho dela, após o amigo que o acompanhava – policial da reserva – ter sacado sua arma ao avistar um veículo escuro em manobra irregular adentrar o estacionamento em que se encontravam, imaginando tratar-se de assalto. O Juízo a quo condenou o ente federativo ao pagamento de indenização no valor de 150 mil reais. Interpostas apelações pelas partes, o DF aduziu que a abordagem policial transcorreu no exercício da legítima defesa, fato excludente da responsabilização civil do Estado, uma vez que o companheiro da vítima teria apontado a arma para a guarnição militar. A autora, por sua vez, requereu a majoração do valor condenatório em razão da extensão do dano (único filho, médico), da ampla repercussão dos fatos na mídia, expondo a vida da vítima e de familiares, além do imenso abalo psicológico vivenciado por ela desde então. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que a legislação aplicável ao caso prevê a responsabilização civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, a qual prescinde de demonstração de culpa do agente causador do dano, exigindo apenas a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do ente público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Destacaram que o suposto gerador do risco, o policial da reserva, não disparou contra o policial, conforme se verifica do inquérito e das demais provas, e, ainda que caracterizada a legítima defesa, o dano provocado configuraria aberratio ictus (erro acidental), o que não afasta a responsabilidade civil estatal ao atingir terceiro inocente (art. 930 do Código Civil). Quanto ao montante condenatório, os Julgadores concluíram que o Juízo de origem observou os critérios individuais, como a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a natureza/extensão do dano moral reflexo, fixando adequado valor compensatório. Com isso, a Turma negou provimento aos apelos.

Acórdão 1391253, 07064968020208070018, Relatora: Desª. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 24/12/2021.

Direito Ambiental

Impedimento de desocupação de invasão irregular crime de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais

A conduta de permanecer em invasão construída em área de proteção ambiental durante operação do poder público de desocupação, de modo a demandar o auxílio da Polícia Militar, amolda-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 69 da Lei 9.605/1998. No inquérito policial, consta que o acusado e outras três pessoas permaneceram no telhado de uma escola, que seria derrubada, para impedir a desocupação de invasão irregular erigida em local pertencente à Área de Proteção Ambiental – APA. Denunciado sob a acusação da prática do crime previsto no art. 69 da Lei 9.605/1998 – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais –, advogados impetraram habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal. Aduziram que o paciente apenas participara de uma manifestação pacífica com o intuito de preservar a moradia, a educação e a dignidade de diversas famílias em situação de vulnerabilidade social. Para embasar a tese de atipicidade da conduta, defenderam a inocorrência de relevante embaraço à atuação estatal, a falta de caracterização de ação fiscalizatória ambiental e a inexistência de dolo. No julgamento, os Desembargadores entenderam que a conduta imputada ao acusado, em princípio, obstou a operação da Administração Pública, visto que a desocupação somente logrou êxito após o auxílio do Batalhão de Choque da Polícia Militar para a retirada e a condução dos manifestantes à Delegacia de Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes Contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente. Em segundo ponto, concluíram pela impossibilidade, em juízo de cognição restrita, do afastamento do caráter de fiscalização ambiental, uma vez que o ato de desocupação foi determinado pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, à qual compete “supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção da ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações e práticas estratégicas de controle e de combate ao uso, ocupação e parcelamento irregular do solo” (art. 3º, II, da Lei Distrital 6.302/2019). Por fim, os Magistrados explicaram que a ausência de dolo não pode ser examinada na via estreita do writ, na medida em que exige aprofundada e prévia aferição de elementos probatórios. Desse modo, por considerar presente a justa causa para a deflagração da persecução penal, a Turma denegou a ordem.

Acórdão 1393946 07397073020218070000, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJe: 28/1/2022.

Direito Civil e Processual Civil

Desligamento de entregador de plataforma de serviços de intermediação digital – lucros cessantes

A desativação de entregador de alimentos de plataforma de serviços de intermediação digital, por suposto descumprimento de norma prevista em contrato, requer o envio de notificação prévia pela empresa operadora, sob pena de se responsabilizar pelo pagamento de lucros cessantes ao trabalhador. Entregador de alimentos vinculado à plataforma digital de intermediação de serviços propôs ação indenizatória depois de ser desativado, sem justa causa, do aplicativo administrado pela empresa operadora. Contou que o cadastro foi bloqueado repentinamente, depois de supostas tentativas de acesso por terceiros alheios à atividade. Expôs que o banimento se mostrou injusto por ter sido efetuado sem aviso prévio ou possibilidade de defesa, a despeito de manter pontuação positiva no app. Pediu o restabelecimento do cadastro na plataforma, o pagamento de lucros cessantes e a compensação moral pela situação, considerada por ele humilhante e vexatória. Sentenciado o processo, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o desligamento fora legítimo. No exame do recurso inominado interposto pelo autor, os Julgadores consignaram que, muito embora as operadoras de plataforma digital possuam políticas de admissão baseadas na autonomia privada e na liberdade de contratar, a Constituição Federal preconiza o valor social do trabalho como fundamento da República, de modo a proteger o trabalhador hipossuficiente. Registraram que os motoristas parceiros têm obrigação de manter bons antecedentes criminais, carteira de habitação válida, boa condução e trato com os passageiros, além de circular com o veículo limpo e em bom estado de conservação. De acordo com a prova dos autos, o Colegiado observou que não fora demonstrada a prática de fraude ou a violação das condições impostas pela intermediadora, o que tornou a desativação prematura, desproporcional e ilegal (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Por oportuno, esclareceu que as empresas desse ramo de negócio não são obrigadas a celebrar ou a manter contrato de prestação de serviços de intermediação com parceiros. Todavia, não podem promover exclusões arbitrárias. Em caso de descumprimento das regras da plataforma por parte do profissional, a Turma compreende que existe o dever de enviar notificação prévia, com prazo de sete dias de antecedência, a fim de que o parceiro abrevie eventuais prejuízos decorrentes do encerramento súbito do pacto (art. 473 do Código Civil). Com tais razões de decidir, os Magistrados deram provimento parcial ao recurso do autor para condenar a operadora do aplicativo ao pagamento de lucros cessantes. Em contrapartida, negaram o pedido de indenização por danos morais, por entenderem que a mera rescisão unilateral não configura, por si só, situação vexatória ofensiva à honra ou à imagem do entregador.

Acórdão 1390100, 07030678320218070014, Relator: Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJe: 16/12/2021.

Filiação partidária sem anuência de eleitor – violação a direito da personalidade

A filiação não autorizada de eleitor a partido político, com a utilização indevida de dados pessoais apossados de forma fraudulenta, enseja o reconhecimento da inexistência de vínculo e o dever de indenizar danos morais. Uma eleitora requereu em Juízo declaração de inexistência de filiação partidária, cumulada com pedido de indenização por danos morais contra partido político, uma vez que não solicitou tal vínculo. Alegou que o diretório da agremiação foi informado da irregularidade, mas não tomou providências para a desfiliação, ao fundamento de que nada poderia ser feito no âmbito administrativo. O Juízo Sentenciante determinou a exclusão definitiva do registro e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de três mil reais. Na análise do recurso interposto pelo requerido, os Desembargadores consignaram que o art. 15-A da Lei 9.096/1995 prevê a responsabilidade do órgão partidário que tiver dado causa à violação de direito de terceiro ou provocado efetivo dano a outrem. Ressaltaram que, no caso concreto, não há como determinar o órgão responsável pela filiação irregular da autora, pois, além de os diretórios nacional e regional funcionarem no mesmo endereço, não é possível identificar o responsável pela inscrição no documento cadastral, pois ambos podem promover filiações. Por outro lado, o Colegiado destacou que não se deve afastar a responsabilidade do diretório nacional, para fins de reparação dos danos decorrentes da inscrição errônea, especialmente porque a apelada permaneceu mais de onze anos vinculada a uma ideologia à qual não aderiu e com a qual não se identifica, sem ter sequer ciência dessa condição. Asseverou, também, a ocorrência de culpa in vigilando, pois cabia ao apelante o dever de supervisionar os atos de seus prepostos, a fim de evitar filiações sem comprovação documental, seguidas de comunicações reiteradas e equivocadas à Justiça Eleitoral. Assim, caracterizados "o desconforto e a revolta" violadores dos direitos da personalidade da eleitora, a Turma negou provimento ao recurso e determinou a exclusão definitiva do registro de filiação ao partido político, mantendo o quantum indenizatório a título de reparação extrapatrimonial.

Acórdão 1389197, 07084525120218070001, Relatora: Desª. CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJe: 16/12/2021.

Direito Constitucional

Óbito por COVID-19 dentro do sistema carcerário – ausência de ânimo difamatório no dever de informar

A divulgação de notícia sobre o primeiro detento a falecer por COVID-19 no Distrito Federal, com menção às comorbidades de que era portador, sem a utilização de termos ofensivos ou pejorativos, está dentro dos limites da liberdade de imprensa e não enseja indenização por danos morais a membro da família do preso. Uma mulher pleiteou indenização por danos morais contra veículo jornalístico, após a publicação de reportagem que noticiou o falecimento do irmão dela, então detento do sistema prisional do DF, em decorrência da COVID-19; e, na matéria, informou que o falecido era portador de tuberculose e de HIV. O pedido foi julgado improcedente. Na análise do recurso interposto pela autora, os Desembargadores explicaram que a Constituição Federal resguarda a liberdade de pensamento, de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou de licença prévia. Todavia, alertaram que o direito à livre expressão não tem caráter absoluto e está sujeito a restrições de cunho ético e jurídico, previstas, inclusive, na própria Carta Magna. Uma dessas limitações, ressaltaram, refere-se à intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, a qual também figura no rol de direitos e de garantias fundamentais. O Colegiado asseverou que a liberdade de imprensa não abrange a veiculação indistinta de termos ofensivos, que extrapolem o limite da crítica ou da opinião jornalística. Nesse particular, esclareceu que eventual contenção de exageros nas palavras deve ser feita a posteriori, para não configurar censura prévia. Os Magistrados aclararam que o conflito aparente de normas existente entre a liberdade de expressão e o direito à intimidade deverá ser resolvido por meio da técnica de ponderação. Assentaram que o fato divulgado era de notável interesse público, por se tratar do primeiro caso de falecimento de detento no início da pandemia. Após o exame das provas, afirmaram inexistir fundamento para acolher pedido de indenização por danos morais, principalmente porque não vislumbraram sequer ofensa reflexa à honra subjetiva da irmã. A Turma destacou que o conteúdo foi puramente informativo sem qualificações desnecessárias, adjetivos, sensacionalismo ou expressões ultrajantes. Ponderou, inclusive, que a causa mortis não era sigilosa, porquanto constou da certidão de óbito. Assim, os Julgadores concluíram, por maioria, que a divulgação não foi abusiva e teve a intenção de informar, circunstância que afasta o animus diffamandi vel injuriandi.

Acórdão 1370323, 07350052720208070016, Relator Designado: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no PJe: 22/1/2022.

Resultado de exame falso-positivo para sífilis – ausência de ato ilícito

O erro no diagnóstico de infecção sexualmente transmissível, em exame realizado na rede pública de saúde, não enseja direito à reparação por danos materiais ou morais, quando adotados os protocolos para retestagem e tratamento, mormente na hipótese em que a condição pessoal da paciente é propensa a resultado inexato. Uma mulher requereu indenização por danos morais e materiais contra o Distrito Federal, depois de ter sido erroneamente diagnosticada com sífilis pelo Laboratório Central de Saúde Pública, durante o período gestacional. A pretensão foi julgada improcedente. Na análise do recurso da autora, os Magistrados explicaram que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal atribui ao Estado a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes dos atos ilícitos causados por seus agentes públicos. Todavia, advertiram que o próprio laudo do exame da referida mazela admite a possibilidade de falso-positivo, por período temporário, em decorrência de condições pessoais do paciente, a exemplo de determinadas circunstâncias fisiológica e/ou farmacológica. Tais hipóteses são mais observadas durante a gravidez, ou quando o examinado for idoso ou, ainda, fizer transfusões de sangue. Nesses casos, o diagnóstico seguro só é alcançado com análise conjunta do resultado do teste, aliada aos dados clínicos da pessoa examinada. A Turma lembrou que o atendimento médico foi prestado adequadamente, com pedido de novo teste para confirmar o anterior, bem como foram adotados os protocolos oficiais para tratamento de sífilis gestacional e de prevenção da infecção na fase neonatal. Aduziu que o falso resultado pode ter decorrido do estado gravídico da autora, o que não constitui situação embaraçosa, a ponto de justificar o dever de reparação de danos morais e materiais. Assim, o Colegiado julgou improcedente o recurso, ante a ausência de comprovação da responsabilidade civil do Estado, porquanto não demonstrado o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço público.

Acórdão 1391803, 07192866820218070016, Relator: Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 16/1/2022.

Direito do Consumidor

Contrato de seguro de aparelho celular – bem subtraído do interior de veículo trancado

Os contratos de seguro de celulares podem estabelecer cláusula restritiva de cobertura em casos de roubo ou de furto simples, desde que observado o direito à informação prévia e clara ao consumidor. A seguradora não pode se eximir de pagar a indenização constante da apólice na hipótese em que o bem é subtraído mediante arrombamento de automóvel. Na origem, a consumidora ingressou com ação reparatória contra empresa seguradora de aparelho celular, por entender ilegítima a recusa ao pagamento do valor constante da apólice, negativa que, segundo a autora, estaria baseada em cláusula obscura. Narrou que, no prazo de vigência da avença, teve o bem subtraído do interior do veículo, ocasião em que acionou a requerida, a qual se negou a cobrir sinistro decorrente de furto classificado como simples. O Sentenciante entendeu legítima a recusa da operadora, por não vislumbrar irregularidade capaz de violar o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Irresignada, a autora interpôs apelação por meio da qual sustentou que a sentença não teria analisado vídeo acostado nos autos, cujas imagens evidenciam o emprego de chave falsa para abrir o carro, circunstância qualificadora da infração. Ao examinarem o recurso e a referida filmagem, os Desembargadores concordaram, de maneira inequívoca, que o bem fora retirado de dentro do veículo trancado. Assim, aduziram que não há falar em furto simples, mas qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma descrita no art. 155, § 4º, III, do Código Penal. Desse modo, verificaram que, de fato, não ocorreu exame minucioso de prova relevante para o deslinde da controvérsia, razão pela qual cassaram a sentença e julgaram o processo no estado em que se encontrava (art. 1.013, § 3º, VI, do Código de Processo Civil). Nessa reapreciação, os Magistrados citaram dispositivo contratual que restringe a cobertura quando o bem segurado for deixado no interior do carro, ressalvando, todavia, os casos em que ficar demonstrada qualquer forma de quebra em bloqueio de segurança. Segundo o Colegiado, referida cláusula limitativa foi elaborada com clareza, em observância ao dever de informar descrito no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sem deixar margem para interpretação dúbia ou desfavorável ao contratante. Sob outra perspectiva, negaram o pedido de ressarcimento do valor despendido com a compra de novo telefone, por se tratar de bem disponível. Com isso, comprovada a natureza do evento, a Turma julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar a requerida ao pagamento do prêmio correspondente ao valor do celular segurado, deduzidos 25% referentes à franquia.

Acórdão 1390876, 07067852120218070004, Relatora: Desª. SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1º/12/2021, publicado no DJe: 16/12/2021.

Direito Empresarial

Registro de empresa com documentação fraudada – responsabilidade da junta comercial

A Junta Comercial do Distrito Federal responde pela falta de cautela ao admitir documentação relativa a composição societária, pois tem o dever de verificar a regularidade dos documentos que lhe são apresentados para instruir pedido de arquivamento de atos constitutivos e de alteração das empresas. Na origem, a requerente ajuizou demanda declaratória de nulidade de registro, cumulada com danos morais, contra a Junta Comercial do Distrito Federal, pelos prejuízos causados por falha na admissão de requerimento de registro em quadro societário. Aduziu que, em 2016, recebeu, com surpresa, a informação de que o benefício que recebia do governo se encontrava suspenso, em razão de figurar como sócia majoritária de empresa do ramo automobilístico, registrada em nome dela. Argumentou ser analfabeta e desprovida de habilidade para firmar qualquer negócio jurídico. O Sentenciante declarou a nulidade do registro e condenou a entidade a indenizar os danos morais suportados pela autora. Interposto recurso pela ré, os Desembargadores esclareceram que a Junta Comercial, como entidade autárquica vinculada ao Distrito Federal, detém legitimidade para figurar no polo passivo do feito ante a manifestação de falta de interesse da União em julgá-lo. Aduziram que a autarquia tem a obrigação de conferir toda a documentação que lhe é apresentada, por ocasião do requerimento de registro, e de arquivar atos constitutivos e de alteração social das empresas, por força do art. 34, V, do Decreto Federal 1.800/1996, que regulamenta a Lei 8.934/1994. In casu, a entidade falhou ao admitir aditivo para alteração de quadro societário, com a inclusão de sócia estranha à composição, sem a cautela de conferir a autenticidade dos documentos. Os Julgadores consignaram, outrossim, que a inserção indevida do nome da autora em dívida ativa, com base no ato ilícito que deu origem ao transtorno sofrido pela demandante, constitui dano moral in re ipsa. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum da indenização, a fim de adequá-lo a patamar proporcional, parcimonioso e amparado em parâmetros da economia brasileira e mundial.

Acórdão 1392444, 07011719020218070018, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 26/12/2021.

Direito Penal e Processual Penal

Mudança de residência com criança sem aquiescência da mãe biológica – denúncia por subtração de menor

A mudança de endereço por aqueles que exercem a guarda de fato de criança, sem o conhecimento da genitora, com o intuito de impedir o contato entre mãe e filho, caracteriza justa causa para o recebimento de denúncia pela prática do delito de subtração de incapaz. O Ministério Público interpôs apelação contra decisão que rejeitou denúncia para apuração do crime de subtração de incapaz (art. 249 do Código Penal), sob o fundamento de inadequação típica dos fatos narrados. Nas razões apresentadas, alegou que, apesar de a genitora ter entregue a filha aos cuidados de casal de vizinhos, ora denunciados, visitava-a com frequência, a fim de acompanhar o crescimento da menor. Ocorre que tais cuidadores teriam mudado de endereço e levado consigo a infante – à época com apenas três anos – sem a aquiescência da mãe, de modo a impedir o contato entre elas. Os Magistrados, ao apreciarem o recurso, consignaram que o recebimento da denúncia é pautado por um juízo propedêutico, sendo suficiente, portanto, a demonstração de indícios de autoria e de materialidade. Na hipótese, aduziram que, apesar de a genitora ter deixado a menina sob os cuidados dos denunciados, o afastamento da criança da esfera de proteção da mãe, e sem consentimento dela, subsume-se ao tipo penal em questão. Ressaltaram ainda que, com base no estudo psicossocial realizado em processo de adoção ajuizado pelo casal denunciado, a guarda provisória da criança foi concedida à mãe biológica. Assim, os Julgadores entenderam presentes fortes elementos de verossimilhança da prática de fato delituoso e, portanto, anularam a decisão impugnada, para que a denúncia fosse recebida, com o regular andamento do feito no Juízo de origem. Entendimento divergente concluiu pela inexistência de justa causa para a ação penal, pois a entrega da criança aos vizinhos foi de livre vontade da genitora, e o simples ato de mudar de endereço sem informá-la não pode ser equiparado à subtração, porquanto configura analogia in malan partem.

Acórdão 1392089, 00075473420198070009, Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 21/1/2022.

Direito Tributário

Publicidade de cigarro por via e-mail – exigibilidade de crédito tributário derivado de multa não paga

O envio de mensagens eletrônicas com o objetivo de influenciar e incitar o consumo de cigarro, ainda que para consumidores previamente cadastrados e fumantes, configura propaganda comercial do produto, vedada pela Lei Antifumo, passível de sanção pelo descumprimento da norma. Uma empresa vendedora de cigarros foi multada pelo Instituto de Defesa do Consumidor – Procon, em 150 mil reais, pelo envio de mala direta, por via e-mail, a consumidores cadastrados, abordados na rua por pessoas a serviço da comerciante. A interpretação da autarquia foi a de que tal promoção configuraria publicidade do fumo, vedada pelo ordenamento pátrio. Como o montante não foi pago, a multa converteu-se em débito tributário, cujo valor foi cobrado em demanda de execução fiscal, ajuizada pelo Distrito Federal contra a requerida. O Juízo de primeira instância considerou a sanção ilegal e inexigível, sentença da qual o ente federativo interpôs apelação, à qual deu-se provimento. A executada, por sua vez, interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de pedir o exame de todas as questões ventiladas no feito, insurgência que foi acolhida para devolver toda a matéria para apreciação no TJDFT. Em novo julgamento, os Desembargadores entenderam que, embora a dívida em questão goze das presunções de legalidade, certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980), é cabível examinar a insurgência quanto a eventual ilegalidade na aplicação da multa, porque referidas pressuposições administrativas são apenas relativas. Nesse passo, a Turma chamou atenção para a redação da Lei 9.294/1996 – Lei Antifumo, que dispõe sobre as restrições ao uso e à publicidade de uma série de produtos e que proíbe expressamente, nos arts. 3º e 3º-A, a propaganda comercial de cigarros e afins, inclusive pela internet. À vista da vedação legal, o Colegiado interpretou que o encaminhamento das mensagens eletrônicas constituiu publicidade ilícita, pois visou despertar interesse e desejo, como meios para incitação ao consumo. Esclareceu, outrossim, que nem mesmo o envio nominal afasta o caráter publicitário, porquanto o objetivo último das mensagens foi criar opinião favorável e instigar a aquisição dos produtos comercializados pela empresa. Com esses fundamentos, os Magistrados deram provimento à apelação da Fazenda Pública para considerar legal a sanção imposta e, como consequência, reputar exigível o crédito tributário objeto da execução fiscal.

Acórdão 1392194, 00270618220158070018, Relator: Des. ROBERTO FREITAS FILHO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no PJe: 29/12/2021.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Ana Maria Cantarino, Roberto Freitas Filho e Maria Ivatônia – Membro suplente.

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves e Patricia Lopes da Costa.

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também: 

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT

Saúde e Justiça