Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 9 de março de 2022

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Índice

Direito Administrativo

  • Tratamento domiciliar com aparelhos essenciais para manutenção da vida – custeio da tarifa de energia elétrica

Direito Civil e Processual Civil

  • Anulação de casamento e de pacto antenupcial nubente com doença terminal

  • Evicção de imóvel arrematado em hasta pública – indenização conforme o valor apurado à época da perda do bem

Direito Constitucional

  • Condução indevida de investigação criminal dano moral

Direito da Criança e do Adolescente

  •  Suspeita de abuso sexual infantil – concessão de guarda unilateral

Direito do Consumidor

  •  Falha em serviço prestado por agência de turismo – reserva em hotel fechado no exterior   

Direito Empresarial

  • Penhora de cotas em EIRELI para execução de título extrajudicial – barreira da indivisibilidade

Direito Penal e Processual Penal

  • Importunação sexual praticada por irmão – violência doméstica contra a mulher

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

  • Arbitrariedade de policial em abordagem de menor – crimes militar e contra a criança e o adolescente

Direito Tributário

  • Sonegação fiscal em ocultação de vendas – supressão de ICMS

Direito Administrativo

Tratamento domiciliar com aparelhos essenciais para manutenção da vida – custeio da tarifa de energia elétrica

O pagamento da energia elétrica gasta com o funcionamento contínuo de equipamentos elétricos necessários à manutenção da vida de idosa, que superam de forma extrema a renda familiar, deve ser suportado pelo Distrito Federal, como forma de assegurar o mínimo existencial para o gozo de uma vida digna. Uma idosa, representada por curadora, propôs ação contra o Distrito Federal, a fim de atribuir ao ente o custeio da energia elétrica gasta com o uso de equipamentos para respiração e alimentação, dos quais depende para sobreviver. Incluiu, ainda, a Neoenergia Distribuição Brasília S.A. no polo passivo da demanda, a fim de coibir a suspensão do fornecimento da luz, devido ao inadimplemento das faturas de valor elevado. Os pedidos foram parcialmente acolhidos: o DF foi condenado a arcar com os custos pleiteados e a segunda requerida foi proibida de suspender o serviço pela falta de pagamento, além de ter sido obrigada a instalar medidor específico para aferir o consumo elétrico das máquinas. Na análise dos recursos interpostos pelas requeridas, os Desembargadores explicaram que a dignidade da pessoa humana, como fundamento constitucional (art. 1º, III, da Constituição Federal - CF), garante a todos o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 196 da CF), por meio de redução dos riscos de doença e de outros agravos, mediante acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que promovam a recuperação dos enfermos. Tais preceitos são reproduzidos no art. 204 da Lei Orgânica do DF. O Colegiado destacou que a paciente tem 93 anos, foi diagnosticada com doenças cardíaca e pulmonar que a obrigam a fazer uso de oxigenioterapia e de gastrostomia, como recursos para assegurar melhor condição física. Lembrou que os aparelhos que realizam tais procedimentos devem ficar permanentemente ligados, o que ocasiona aumento substancial no valor da conta de energia, incompatível com os recursos financeiros da família, que sobrevive com renda mensal de um salário-mínimo. Os Magistrados aduziram que a situação concreta não infringe a reserva do possível, por se tratar do mínimo existencial para o gozo de uma vida digna. Dessa forma, comprovados a hipossuficiência da postulante e o ônus excessivo que o tratamento médico domiciliar lhe acarreta, mantiveram a condenação do DF ao custeio da energia, a quem caberá, ainda, instalar medidor na residência; confirmada, ademais, a proibição de corte no fornecimento.

Acórdão 1394265, 07005639220218070018, Relatora: Desª. SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 10/2/2022.

Direito Civil e Processual Civil

Anulação de casamento e de pacto antenupcial nubente com doença terminal

É válido o casamento realizado em comunhão universal de bens por pessoa em estado avançado de doença grave, se há comprovação, por perícia médica, da aptidão para exprimir vontade de forma livre e consciente. Mãe de uma noiva falecida interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de invalidação de pacto antenupcial e de matrimônio, celebrados entre a filha e o réu. Nas razões recursais, aduziu que, no momento da realização dos atos jurídicos questionados, a descendente já não detinha capacidade cognitiva, em razão do agravamento da doença que a cometia – câncer de mama com metástases múltiplas que atingiram o cérebro. Em respaldo, destacou que o apelado, em ação movida contra plano de saúde, declarara que a falecida, à ocasião, não possuía condições físicas e mentais para resolver situações cotidianas. A genitora ainda levantou suspeitas relacionadas à boa-fé do noivo pelo fato de o casamento ter sido celebrado sob o regime da comunhão universal de bens e sem a presença de qualquer familiar da nubente enferma. No julgamento, os Desembargadores ressaltaram que os dois médicos que acompanharam a doente durante todo o tratamento foram uníssonos em afirmar que, nada obstante o comprometimento de funcionalidades, principalmente motoras, a paciente permaneceu lúcida até os seus últimos dias de vida, promovendo, por conta própria, todas as autorizações necessárias para a realização dos procedimentos terapêuticos. Em sequência, os Magistrados enfatizaram que o laudo pericial, cuja análise abarcou a documentação e os depoimentos constantes dos autos, atestou inexistirem "elementos objetivos, médicos ou documentais, que permitam concluir por prejuízo do discernimento ou da autodiretividade necessários para a celebração dos contratos em discussão”. Os Julgadores entenderam, por conseguinte, que não se verifica do conjunto probatório qualquer quadro de demência ou de debilidade mental que pudesse ter comprometido a expressão da vontade da filha da apelante na prática dos atos jurídicos reclamados. Desse modo, concluíram que o caso em tela não se amolda ao disposto nos arts. 171, I, e 1.550, III, do Código Civil, os quais preveem, respectivamente, a anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente, e de casamento, por vício da vontade. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

 Acórdão 1394382, 07014543320188070014, Relator: Des. ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 8/2/2022.

Evicção de imóvel arrematado em hasta pública – indenização conforme o valor apurado à época da perda do bem

A perda da propriedade de imóvel adquirido em hasta pública, por evicção, enseja indenização ao arrematante com base em valor apurado à época em que o bem se evenceu, e não pela quantia oferecida e admitida para a arrematação. Adquirentes de imóvel arrematado em leilão propuseram ação contra cooperativa de crédito que promoveu a alienação a fim de obter a devolução integral do valor atualizado do bem, além do ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes, após terem perdido a propriedade por evicção – “perda que o possuidor de uma coisa, ou a pessoa que tem direito a ela, sofre, no todo, ou em parte, em virtude de sentença obtida por terceiro, que invocara o seu direito à coisa”. A pretensão foi julgada parcialmente procedente. Na análise do recurso interposto pela alienante, os Desembargadores explicaram que o bem havia sido levado a leilão após a fixação da propriedade em nome da credora fiduciária, devido à inadimplência da devedora fiduciante; todavia, ajuizada ação pela devedora fiduciante, sobreveio sentença que reconheceu a nulidade do processo e restaurou a propriedade em nome da autora. Inicialmente, a Turma asseverou que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda que o bem tenha sido adquirido em hasta pública, como forma de indenizar a parte prejudicada, nos termos do art. 447 do Código Civil – CC. Aclarou ainda que, segundo o art. 450 do CC, o evicto tem direito de ser restituído pela integralidade da quantia paga, além dos frutos, das despesas, dos prejuízos, das custas judiciais e dos honorários advocatícios que teve de desembolsar. Explicou que o ressarcimento deve corresponder ao valor da coisa apurado à época em que se evenceu, e não à quantia paga por ocasião da arrematação, como pretende a recorrente. Assim, os Julgadores estabeleceram a data da sentença de desconstituição da propriedade fiduciária como marco temporal da evicção e, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de juntar provas contra o laudo de avaliação apresentado pelos adquirentes (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC), mantiveram a condenação ao ressarcimento do valor do imóvel à época da evicção. Por fim, a Turma afastou o pedido de pagamento de lucros cessantes, por não ter havido a imissão dos apelados na posse do bem.

Acórdão 1393805, 07032785620208070014, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 9/2/2022.

Direito Constitucional

Condução indevida de investigação criminal dano moral

A norma constitucional que prevê a responsabilização estatal pela prática de ato jurisdicional nas hipóteses de erro judiciário ou de excesso de prisão não é limitativa. Falhas da Polícia Judiciária também geram obrigação de indenizar quando constatada a culpa do serviço. O autor interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em razão de falhas em investigação policial que resultaram em restrição ilegal à liberdade dele. Nas razões recursais, explicou que foi inocentado em revisão criminal, após o reconhecimento de equívocos da Polícia Judiciária na condução da fase preliminar da persecução penal, os quais induziram à injusta condenação e ao indevido cumprimento de mais de três anos de prisão. No exame do contexto fático-probatório, os Desembargadores observaram que, à época dos fatos, dois homens cometeram uma sequência de crimes, em diversas regiões do Distrito Federal, com a utilização de veículo roubado. Os agentes estatais que, na ocasião, investigavam latrocínio tentado e roubos circunstanciados ocorridos no mesmo período, apontaram o apelante como um dos autores, embora o suspeito não apresentasse a principal característica física apontada pelas vítimas: segundo elas, o agressor mancava ao andar. A despeito da prisão preventiva do acusado, outros crimes continuaram a ocorrer com o mesmo modus operandi, circunstância indicativa de falha na conclusão do inquérito. Os Julgadores também verificaram que os agentes de polícia induziram as vítimas ao reconhecimento pessoal do recorrente, prova que foi determinante para a condenação. Nesse ponto, constataram que os policiais apontaram falsamente o apelante como suspeito da autoria do roubo do carro utilizado nos ilícitos e mostraram a foto dele antecipadamente, sem indicações de outros indivíduos ao lado para confrontar traços característicos semelhantes. Além disso, os policiais omitiram do Ministério Público e das autoridades judiciais a informação de que, poucos dias após o encarceramento do recorrente, os verdadeiros responsáveis pelas infrações penais foram capturados por outra delegacia de polícia. Destarte, os Magistrados consideraram comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva e omissa das autoridades policiais e o dano sofrido pelo apelante, de modo a justificar a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Esclareceram, outrossim, que a norma do art. 5º, LXXV, da CF, que prevê a responsabilização estatal pela prática de ato jurisdicional nas hipóteses de erro judiciário ou de excesso de prisão, não é limitativa, constituindo-se apenas em garantia mínima de reparação por erro judiciário. Dessa maneira, diante da constatação de evidente falha objetiva do serviço público de justiça, no qual se insere a atividade policial investigativa, o Colegiado considerou devida a obrigação indenizatória. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal ao pagamento de cem mil reais ao autor, a título de indenização por danos morais.

Acórdão 1394500, 07078131620208070018, Relator: Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 9/2/2022.

Direito da Criança e do Adolescente

Suspeita de abuso sexual infantil – concessão de guarda unilateral

A concessão de guarda unilateral fundada em graves indícios de abuso sexual infantil deve ser analisada em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e com o da proteção integral, para ser decretada em favor do genitor que demonstre melhores condições para efetivar o desenvolvimento físico, mental e social do filho. No início, o pai ingressou com ação de guarda da filha de oito anos sob o argumento de desídia da genitora ante as suspeitas de abuso sexual cometido no seio do lar materno pelo tio da jovem. O Sentenciante julgou procedente o pedido. Ao apreciarem o recurso interposto pela requerida, os Desembargadores explicaram que, quando não for possível o estabelecimento da guarda compartilhada, o exercício dos direitos afetos à família deve ser concedido em favor do genitor que demonstrar melhores condições para o desenvolvimento físico, mental e social, como forma de concretizar o conjunto de direitos fundamentais do infante. Verificaram, com base nos estudos psicossociais e pareceres do Ministério Público, que o tio adolescente da vítima costumava chamá-la para o quarto, tirar sua roupa, acariciar as partes íntimas, além de pedir que ela fizesse o mesmo com ele, situação de grave risco e vulnerabilidade para a menor. Por outro lado, os Magistrados constataram que o pai, ao tomar conhecimento dos fatos, adotou postura cautelosa e protetiva, oferecendo ambiente familiar seguro, livre de negligência, violência ou crueldade, no qual a filha já se encontra adaptada, a despeito da postura cética da genitora que se limitou a desacreditar nos relatos da criança. Destarte, consignaram que, ao menos por ora – enquanto permanecer o fator de risco para a incolumidade da menina –, as visitas entre mãe e filha devem continuar com a supervisão da madrasta, sem prejuízo de futuro alargamento do convívio materno, em caso de mudança fática que não mais recomende tal prudência. Os Julgadores esclareceram, nesse passo, que o deferimento da guarda em favor de um genitor não retira o poder familiar do outro, que deve permanecer atento a direitos e prerrogativas da proteção, do sustento e da construção de sólida formação educacional e moral do filho. Com efeito, o Colegiado acentuou que o conjunto de medidas se encontra em harmonia com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que impõe a observância à estabilidade de condições de vida do menor, às suas relações afetivas e ao seu ambiente, bem como ao princípio da proteção integral, segundo o qual as necessidades biopsicossociais do jovem são prioridades absolutas devido à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1394710, 07067807020198070003, Relatora: Desª. SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 8/2/2022.

Direito do Consumidor

Falha em serviço prestado por agência de turismo – reserva em hotel fechado no exterior   

A reserva em hotel inativo em país estrangeiro, situação descoberta apenas quando os consumidores chegaram ao local da hospedagem, constitui falha na prestação do serviço e configura dano moral indenizável. Na origem, consumidores ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra agência de turismo por reserva feita em hotel fechado, nas ilhas Maldivas. Argumentaram que a hospedagem foi contratada por meio de site da requerida, mas quando chegaram ao destino obtiveram informação de que o estabelecimento não estava funcionando há um bom tempo, razão pela qual tiveram que providenciar nova hospedagem, que lhes custou o desembolso imprevisto de R$ 3.750,92. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, sentença contra a qual os demandantes recorreram, a fim de majorar o valor dos danos morais. Ao analisarem o recurso, os Magistrados ressaltaram que não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço fornecido pela agência de turismo, uma vez que a acomodação contratada se encontrava com as atividades encerradas quando os consumidores lá chegaram para gozar as férias. Em razão disso, entenderam configurados a ofensa à dignidade dos requerentes e o abalo moral experimentado por eles. Os Membros da Turma elucidaram que, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se sopesar a capacidade econômica dos envolvidos, o nível de reprovação do ato culposo, a gravidade e a repercussão do fato. A função pedagógico-reparadora do dano moral também deve ser considerada, mas com a cautela de não proporcionar enriquecimento indevido ao ofendido. Os Julgadores explicaram que os consumidores, ao se depararem com o hotel reservado fechado, logo conseguiram outro local para se instalar, de modo que, embora estivessem em viagem internacional de férias, não houve demasiada repercussão negativa, a justificar o aumento da compensação. Assim, o Colegiado manteve o valor fixado na sentença, R$ 2.100,00, para cada um dos autores.

Acórdão 1396184, 07109925420218070007, Relator: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/2/2022, publicado no PJe: 9/2/2022.  

Direito Empresarial

Penhora de cotas em EIRELI para execução de título extrajudicial – barreira da indivisibilidade

O tipo societário EIRELI não comporta divisão em cotas ou ações, porquanto constituído por único sócio detentor da integralidade do capital social. A constrição de parte do valor integralizado para satisfazer execução subverte a garantia constitucional da liberdade de associação, por forçar a entrada de terceiro estranho à sociedade. Um credor interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de cotas de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, para satisfação de dívida em fase de execução. Argumentou que, diante da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, a pretendida constrição era cabível, a exemplo do que acontece nas sociedades do tipo limitada. Num primeiro momento, o Colegiado esclareceu que, de fato, o empresário requerido, como pessoa física que é, responde com todo o patrimônio amealhado pelas obrigações que contrair. O registro no CNPJ não o transformaria em pessoa jurídica propriamente dita, pois tal assentamento constitui mera ficção jurídica, criada para fins tributários. No que diz respeito ao direito privado, contudo, explicou que a EIRELI – figura recentemente extinta pela Lei 14.195/2021 – foi originariamente concebida como tipo empresarial composto de uma única pessoa, detentora da totalidade do capital (art. 980-A do Código Civil – CC, revogado pela Medida Provisória 1.085/2021). Tal desenho societário, segundo os Desembargadores, não comporta a ideia de divisibilidade em cotas ou ações, razão pela qual se torna inviável o acolhimento da pretensão exequente. Ressaltaram que interpretação em sentido diverso subverteria a garantia constitucional de liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/1988), porquanto abriria, indiretamente, uma porta para entrada de terceiro estranho à sociedade, novidade cujas consequências poderiam colocar em risco a própria sobrevivência da empresa. Os Magistrados alertaram, outrossim, o impacto de eventual penhora no capital social em comento: o agravante reclama débito de pouco mais de 132 mil reais e requer a penhora em EIRELI com capital integralizado de 150 mil reais. Nesse cenário, entenderam que constrição de tal monta implica efetiva dissolução da sociedade, em afronta ao princípio da conservação da empresa. Advertiram, em contrapartida, que, a despeito da alegação de esgotamento de meios para a satisfação do crédito, não há nos autos requerimento para penhora do faturamento da sociedade, ou seja, medida menos gravosa. Em conclusão, com amparo em referidas razões de decidir, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1395538, 07262598720218070000, Relator: Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJe: 8/2/2022.

Direito Penal e Processual Penal

Importunação sexual praticada por irmão – violência doméstica contra a mulher

O irmão que toca os seios da irmã, sem o consentimento dela, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, pratica o crime de importunação sexual, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Ministério Público denunciou irmão por praticar violência doméstica em contexto familiar contra meia-irmã por parte de pai, por entender que o toque nos seios da vítima, sem consentimento, constituiu ato libidinoso voltado à satisfação da própria lascívia. O Juízo de primeiro grau condenou o denunciado pelo cometimento do crime de importunação sexual, em contexto da Lei Maria da Penha (arts. 215-A, c/c 226, II, do Código Penal, na forma do art. 5º, II, da Lei 11.340/2006), e ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o réu apelou. O Tribunal, ao analisar as razões recursais, consignou que a versão narrada pela agredida na delegacia, e posteriormente confirmada em Juízo, foi coerente e harmônica, se comparada às demais provas dos autos. Os Desembargadores lembraram que, no caso concreto, o réu chamou a irmã para acompanhá-lo ao estacionamento, dirigiu até um local fora do alcance de visão de outras pessoas e, quando parou o veículo colocou uma nota de cem reais dentro do sutiã da ofendida, momento em que aproveitou para passar as mãos nos seios dela. Os Magistrados esclareceram que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, visto que normalmente este tipo de delito é praticado na clandestinidade, longe da presença de testemunhas, como na hipótese. Destacaram ainda que as declarações da ofendida estão corroboradas pelos depoimentos testemunhais, como o de uma amiga que socorreu a garota em meio a uma crise nervosa, logo após os fatos. Nesse contexto, concluíram inexistir dúvida de que o denunciado praticou o ato libidinoso contra a irmã para satisfazer a própria luxúria. No que concerne à reparação mínima a título de indenização por danos morais, os Julgadores reduziram o valor então fixado na sentença – de mil, para trezentos reais –, em razão das condições econômicas dos envolvidos. Ponderaram ainda que um dos motivos para a diminuição do quantum se deve ao fato de que a extensão do dano e a intensidade do sofrimento da vítima não excederam à regularidade para o tipo penal em comento. Alfim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso.

 Acórdão 1395789, 00008601620208070006, Relator: Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJe: 10/2/2022.

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

Arbitrariedade de policial em abordagem de menor – crimes militar e contra a criança e o adolescente

O policial militar que causa escoriações e dá voz de prisão a jovem, sem observar os procedimentos legais, comete os crimes de lesão corporal leve e de privação de liberdade de criança ou adolescente. Promotoria da Justiça Militar ofereceu denúncia contra policial militar que teria ofendido a integridade física de menor, por meio de abordagem ríspida e desproporcional, em razão de suposta desavença entre o jovem e o filho do acusado. Sustentou que, em seguida, o policial deu voz de prisão ao adolescente, procedendo à apreensão sem observar os requisitos legais, razão pela qual pugnou pela condenação nas penas previstas no art. 209 do Código Penal Militar (CPM) e no art. 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Juiz de Direito da Auditoria Militar do Distrito Federal julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu nos termos da peça acusatória. Ao apreciarem o recurso interposto pela defesa, os Desembargadores destacaram que o ordenamento jurídico assegura à criança e ao adolescente proteção contra prisão arbitrária, impondo observância aos fundamentos constitucionais e legais, bem como ao devido processo legal. Nessa linha, explicaram que somente é possível a privação de liberdade de menor em casos de flagrante de ato infracional ou de cumprimento de ordem escrita por autoridade judiciária, sob pena de configuração do delito previsto no art. 230 do ECA, conforme sucedeu no caso em tela. Ademais, os Magistrados constataram, pelo bojo probatório, que o agente também ofendera a integridade física do jovem quando o segurou pelo pescoço na posição “mata-leão”, causando-lhe lesão corporal de natureza leve consistente em “equimose violácea no lobo da orelha direita”, fato tipificado como crime militar (art. 209 do CPM). Dessarte, consignaram que inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a corroborar as alegações de que o agente teria agido em estrito cumprimento do dever legal ou mesmo incorrido em erro de tipo, especialmente pela clara demonstração de que o menino não estava armado e pela insistência na apreensão ilegal, mesmo após a imobilização do adolescente, que não ofereceu resistência. Segundo o Colegiado, é incabível o pedido de desclassificação para a lesão culposa ou lesão corporal levíssima, ambas tipificadas na legislação castrense (arts. 209, § 6º, e 210 do CPM), uma vez que as escoriações suportadas pelo estudante não decorreram de culpa nem podem ser consideradas de ínfima lesividade jurídica. Nesse giro, os Julgadores também refutaram a incidência do princípio da insignificância, pois tal instituto não se aplica a crimes militares. Por fim, a Turma manteve a condenação imposta, reduzindo a reprimenda apenas no tocante à segunda fase de dosimetria da pena, por considerá-la desproporcional.

Acórdão 139582700078211120188070016, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJe: 8/2/2022.

Direito Tributário

Sonegação fiscal em ocultação de vendas – supressão de ICMS

O sócio-administrador é pessoalmente responsável pela ausência de escrituração de notas fiscais de vendas realizadas, com a finalidade de se esquivar do recolhimento de tributos devidos, conduta que tipifica o crime de sonegação fiscal. Sócio de um supermercado foi condenado pelo crime de sonegação fiscal (art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal – CP), por não fazer o devido recolhimento do ICMS que incidira sobre a venda de produtos. Na análise do recurso interposto por ele, os Desembargadores explicaram que o estabelecimento foi autuado pela Secretaria de Fazenda por omitir vendas de mercadorias no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003 e por deixar de escriturar notas fiscais nos livros próprios, o que culminou em supressão de tributo. As irregularidades foram atestadas mediante procedimento fiscal, o qual confirmou a sonegação de impostos correspondentes a R$ 1.011.866,68, em valor atualizado. A Turma destacou que o requerido era detentor da maior parte do capital social e que exercia a administração da empresa, razão pela qual tinha obrigação de escriturar os livros fiscais e de pagar os tributos. Como o réu foi notificado das infrações tributárias, o Colegiado entendeu que não faz sentido a alegação de desconhecimento dos deveres que a posição empresarial lhe exigia. O contador da sociedade, por exemplo, confirmou nos autos que o denunciado levava consigo as notas fiscais para escrituração e deixava subentendida a ausência de qualquer omissão fiscal ou de lançamento nos livros obrigatórios. Além disso, afirmou sempre orientar o administrador quanto à necessidade de preservar a documentação contábil e os comprovantes de pagamento dos impostos, ciente que estava das dificuldades financeiras que a empresa atravessava. No exame da matéria devolvida no apelo, os Magistrados explicaram que o art. 136 do Código Tributário Nacional – CTN não exige o especial fim de agir para tipificar os crimes tributários. À vista do acervo probatório, observaram que as condutas do requerido ocorreram durante lapso temporal suficiente para demonstrar a contumácia e a vontade de ocultar as vendas, pois, mesmo ciente das consequências, optou por não cumprir os deveres legais. Assim, ficou caracterizado o dolo de diminuir a carga tributária e de suprimir o recolhimento do ICMS, comportamentos que levam à responsabilização pessoal pelos créditos devidos. Ao final, acolheram parcialmente o recurso para reduzir a pena imposta em primeiro grau, mantida a condenação pelo crime de sonegação fiscal.

Acórdão 1393988, 00084832920098070003, Relator: Des. JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2021, publicado no DJe: 2/2/2022.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Ana Maria Cantarino, Roberto Freitas Filho e Maria Ivatônia – Membro suplente.

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas e Paulo Gustavo Barbosa Caldas

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Decisões em Evidência

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT

Saúde e Justiça