Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 453

Período: 16 a 28 de fevereiro de 2022

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Publicação: 23 de março de 2022

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Índice

Direito Administrativo

  • Criança eletrocutada em casa abandonada – responsabilidade civil objetiva por omissão da concessionária
  • Oscilação na rede de energia elétrica – equipamento danificado – responsabilidade do Estado

Direito Civil e Processual Civil

  • Cobrança de honorários advocatícios por meio de duplicata impossibilidade  
  • Impedimento da entrada de morador em área comum de condomínio – dano moral

Direito Constitucional

  • Não inclusão do nome de paciente em lista de espera para cirurgia eletiva – erro da Administração Pública – realização imediata do procedimento

Direito do Consumidor

  • Cancelamento de show internacional – restituição devida

Direito Empresarial

  • Alteração do contrato social de empresa quanto à forma de distribuição dos dividendos – necessidade do consentimento de todos os sócios

Direito Penal e Processual Penal

  • Crimes de desacato, injúria racial e resistência praticados por inimputável – medida de internação

Direito Previdenciário

  • Prorrogação de pensão temporária por morte de servidor público a filho maior de 21 anos não inválido – falta de previsão legal

Direito Tributário

  • Empresa fabricante de produtos derivados de carne – regime especial de tributação de ICMS 

Direito Administrativo

Criança eletrocutada em casa abandonada – responsabilidade civil objetiva por omissão da concessionária

Concessionária de serviço público de energia elétrica que negligencia obrigação fiscalizatória responde objetivamente pelos danos decorrentes de choque elétrico letal sofrido por menor em imóvel desabitado. Companhia energética interpôs apelação contra sentença que a responsabilizou pelo falecimento de criança eletrocutada, com a determinação de pagamento à genitora de pensão alimentícia, baseada em salários-mínimos, e de indenização por danos morais, no valor de 150 mil reais. Nas razões recursais, defendeu que não se trata de responsabilidade objetiva, mas subjetiva por suposta omissão. Alegou, nesse contexto, que inexiste relação de causalidade entre o serviço fornecido e o óbito do infante, pois a obrigação vai até o ponto de entrega da energia elétrica, não se estendendo a eventos advindos no interior de imóvel, cujo ônus é exclusivo do usuário. De forma adesiva, a mãe do menor falecido também apresentou recurso, a fim de majorar a reparação moral para 800 mil reais. Ao apreciar as apelações, a Turma esclareceu que compete à concessionária de energia elétrica fiscalizar e inspecionar se as instalações nas unidades consumidoras estão em conformidade com as normas e as especificações técnicas e, caso observe qualquer irregularidade que possa resultar em potencial dano ao consumidor ou a terceiros, deve intervir e notificar o usuário, providenciando, inclusive, a suspensão unilateral do fornecimento do serviço (arts. 27, I, “a” e “b”; 27, II, “i”; 142; 166; e 171 da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL). In casu, observou que o falecimento da criança ocorreu porque a empresa recorrente não notificou o proprietário da casa abandonada, tampouco procedeu à inspeção técnica e à fiscalização efetiva no imóvel, situações em que poderia verificar a falha e determinar a suspensão imediata da prestação do serviço de energia elétrica. Constatou, ao contrário, que a empresa apelante se limitou a emitir faturas de energia por três anos seguidos e a alegar dificuldades de acesso a casa, fatos que reforçam sua negligência no desligamento efetivo do medidor de energia instalado dentro do imóvel desabitado. Assim, os Desembargadores reconheceram a responsabilidade civil objetiva por omissão, porquanto caracterizado o nexo causal entre a falha na atividade pública desenvolvida pela concessionária energética e o dano letal provocado à vítima (art. 37, § 6º, da CF/88; e Seção VI da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL). Em relação ao acréscimo do quantum indenizatório, afastaram a pretensão recursal da mãe da criança, uma vez que o dano moral fora arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo, o Colegiado negou provimento aos apelos.

Acórdão 1399295, 07021205120208070018, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJe: 23/2/2022.

Oscilação na rede de energia elétrica – equipamento danificado – responsabilidade do Estado

A companhia de energia, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos prejuízos causados à unidade consumidora que teve equipamento danificado em razão de oscilação na rede durante temporal. Na origem, seguradora ingressou com ação regressiva contra concessionária de serviço público para obter ressarcimento dos valores suportados contratualmente relativos à cobertura de apólice de módulo operador de porta instalada no elevador de condomínio, danificado em virtude de oscilação de energia na rede elétrica. Sobrevindo a sentença condenatória, a distribuidora energética recorreu. Ao examinarem o mérito da apelação, os Desembargadores consignaram que a autora, ao pagar a indenização ao segurado nos termos da apólice emitida, sub-rogou-se na titularidade do crédito decorrente do sinistro, conforme predispõe o art. 786 do Código Civil. De outro lado, asseveraram que a concessionária de serviço de energia elétrica, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos prejuízos suportados por terceiros, quando provado o evento danoso e o nexo de causalidade com o serviço público, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Destacaram que, in casu, ficou demonstrado que os componentes e os dispositivos eletrônicos de propriedade do beneficiário do seguro sofreram sobrecarga de tensão elétrica durante forte chuva na unidade consumidora de energia. Para os Magistrados, as descargas elétricas compõem a lista de acontecimentos previsíveis, corriqueiros e afetos à atividade-fim desempenhada pela companhia energética, o que caracteriza hipótese de fortuito interno, portanto incapaz de excluir a responsabilidade civil pelo prejuízo. Além disso, afastaram a justificativa invocada pela requerida, segundo a qual as instalações da rede de segurança do local não teriam seguido as recomendações das normas técnicas da ABNT, pois a própria concessionária, durante atividade fiscalizatória, emitiu “habite-se” com autorização de funcionamento, sem apontar a necessidade de qualquer correção no equipamento. Com efeito, os Julgadores reconheceram o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos suportados contratualmente pela seguradora, razão pela qual negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1395028, 07149272320218070001, Relatora: Desª. SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 18/2/2022.

Direito Civil e Processual Civil

Cobrança de honorários advocatícios por meio de duplicata impossibilidade

O exercício da advocacia é incompatível com a mercantilização, razão pela qual é vedada a emissão de duplicata relativa a crédito de honorários advocatícios contratuais. Escritório de advogados e consultores associados emitiu duplicatas para cobrança de quantia referente à prestação de serviço de advocacia e, posteriormente, procedeu ao respectivo protesto. Em ação ajuizada pela empresa que contratou o trabalho, foi proferida sentença que declarou a nulidade dos títulos e determinou à sociedade advocatícia o pagamento de dez mil reais à autora, por danos morais. No exame do recurso interposto pelo escritório, os Desembargadores verificaram que, após tratativas iniciais e pagamento de parte da quantia acordada, a empresa recorrida revogou os poderes outorgados aos causídicos; o recorrente, por sua vez, com fulcro em cláusula contratual, realizou a cobrança do valor restante dos honorários advocatícios acertados na forma questionada. Os Julgadores explicaram que a duplicata é título causal, representativo de operação mercantil de compra e venda a prazo ou de prestação de serviços. Em sequência, esclareceram que, conforme dispõem os arts. 5º e 42 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, razão pela qual não é permitido o saque de duplicatas para a obtenção de crédito por honorários advocatícios. Além disso, os Magistrados observaram que o valor efetivamente pago pela contratante, antes da rescisão unilateral do contrato, mostra-se adequado para remunerar proporcionalmente os serviços que foram prestados até aquele momento. Desse modo, concluíram não ser devida a cobrança do restante do valor contratado, sob pena de enriquecimento ilícito. Por fim, o Colegiado considerou escorreita a condenação por danos morais, uma vez que o protesto indevido afetou a honra objetiva da empresa recorrida, materializada em sua reputação, credibilidade e bom nome perante o mercado. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1397484, 07095784420188070001, Relatora: Desª. FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJe: 17/2/2022.

Impedimento da entrada de morador em área comum de condomínio – dano moral

A vedação de acesso à área de lazer de complexo hoteleiro aos moradores de apartamentos particulares que compõem o mesmo condomínio constitui esbulho possessório, apto a ensejar reintegração de posse e indenização por danos morais. Proprietários de flats, localizados em um famoso hotel de Brasília-DF, ajuizaram ação de reintegração de posse em decorrência da imposição de bloqueio de acesso à área de lazer, que passou a ser de uso exclusivo dos hóspedes do estabelecimento. A ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer o esbulho possessório; todavia, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. Na análise dos recursos dos autores, os Magistrados aduziram que o hotel é conhecido pelo extenso espaço aberto para recreação e descanso, com ampla infraestrutura, às margens do Lago Paranoá. Ressaltaram que os edifícios também são dotados de apartamentos tipo flats, que integram o mesmo condomínio da parte hoteleira, cuja convenção garante acesso, tanto pelos moradores quanto pelos hóspedes, a todo o espaço comum. Segundo o Colegiado, a restrição indevida de ingresso à área comum ocasionou aos apelantes abalo psicológico que transcendeu o mero aborrecimento. Tal constatação se deve ao fato de que os autores foram impedidos de usufruir do local aprazível, que proporciona bem-estar físico e emocional aos frequentadores, justamente no período em que a pandemia da COVID-19 impôs limitações de circulação em espaços públicos e de convívio social. Os Julgadores afirmaram que a separação injusta entre os acessos constituiu constrangimento, uma vez que os residentes foram segregados dos hóspedes do hotel e tratados como condôminos de segunda classe, com a proibição de entrar na pista de caminhada, nos bares, nos restaurantes e nas demais atrações do empreendimento. Assim, concluíram ter havido ofensa aos direitos da personalidade apta a justificar indenização por danos morais que, para atingir função reparatória e penalizante, foi fixada em cinco mil reais em benefício de cada autor.

Acórdão 1397867, 07252866620208070001, Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJe: 16/2/2022.

Direito Constitucional

Não inclusão do nome de paciente em lista de espera para cirurgia eletiva – erro da Administração Pública – realização imediata do procedimento

A espera prolongada para procedimento cirúrgico na rede pública de saúde, em razão da não inserção do nome da paciente na lista de espera para a operação, justifica a realização imediata do procedimento. Na origem, paciente da rede pública de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal em decorrência da demora excessiva para a realização de cirurgia ortopédica. O Juízo de primeiro grau determinou que o DF promovesse a inserção do nome da requerente no sistema de regulação central dos procedimentos cirúrgicos eletivos e realizasse a cirurgia no prazo de 180 dias. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado. Alegou que aguarda a operação há mais de 180 dias e não pode ser apenada com nova espera por igual período. Os Magistrados da Turma Recursal consignaram que o direito à saúde é salvaguardado como direito fundamental pela Constituição Federal (arts. 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204, II, e 205, II), as quais exigem real efetividade de suas normas. Destacaram que o Distrito Federal, na condição de gestor do sistema local de saúde pública, tem o dever de garantir o atendimento aos cidadãos, inclusive nos casos em que não exista risco de morte iminente. Acrescentaram que, na hipótese, cabe ao ente distrital fixar a data para a realização da cirurgia recomendada pelos próprios médicos da rede pública. Os Julgadores observaram que, embora o pedido de marcação do procedimento cirúrgico tenha sido realizado há mais de seis meses, a paciente não foi inserida na lista de espera por cirurgia, o que demonstra erro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Assim, a falha no encaminhamento de pedido médico não pode prejudicar a recorrente que, além de ter tido frustrada a legítima expectativa do correto procedimento administrativo, enfrenta sofrimento psicológico, dores físicas e incapacidade laborativa. Os Juízes concluíram que a autora tem direito à cirurgia recomendada pelos médicos da rede pública, a qual lhe proporcionará autonomia de locomoção e capacidade laboral. Apontaram ainda que há disponibilidade para a realização do procedimento em uma das unidades de saúde do DF, motivo por que não há razão para a negativa. Nesse contexto, concluíram que, passados mais de 180 dias desde o primeiro pedido médico, se impõe a realização imediata da cirurgia recomendada. Alfim, o Colegiado deu provimento ao recurso.

Acórdão 1399981, 07479735520218070016, Relator: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no PJe: 18/2/2022.

Direito do Consumidor

Cancelamento de show internacional – restituição devida

O ressarcimento de valores pagos por consumidor para show cancelado em razão da pandemia da Covid-19 é indevido quando houver remarcação do espetáculo ou disponibilização de crédito para outros eventos futuros. Todavia, na hipótese de cancelamento definitivo de apresentação exclusiva de artista internacional, impõe-se o dever de restituição pela empresa promotora do evento, por se tratar de obrigação de natureza personalíssima. Na origem, consumidor ajuizou ação contra empresa de entretenimento para obrigá-la a restituir o valor pago no ingresso de show de artista internacional, cancelado em razão das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Sustentou que buscou a empresa, administrativamente, para reaver os valores, contudo, não logrou êxito. O Sentenciante julgou procedente o pedido. Em apelação, a requerida alegou que ofereceu ao autor a possibilidade de crédito para a compra de outro show. Para os Julgadores, a empresa não cumpriu as regras dispostas no art. 2º da Lei 14.046/2020, editada justamente para regulamentar situações decorrentes dos reflexos da crise pandêmica, tendo em vista que não providenciou a remarcação do evento, tampouco respondeu ao pedido de devolução da quantia paga pelo consumidor. Os Magistrados explicaram, outrossim, que, por se tratar de cancelamento de show exclusivo de renomada cantora internacional, a obrigação tem natureza personalíssima, de sorte que não é cabível compelir o consumidor à aceitação do crédito para evento diverso do contratado. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1401012, 07094323820218070020, Relator: Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJe: 25/2/2022.

Direito Empresarial

Alteração do contrato social de empresa quanto à forma de distribuição dos dividendos – necessidade do consentimento de todos os sócios

É legítima a alteração no contrato social de empresa para vincular a divisão dos lucros de acordo com a produtividade de cada sócio, e não mais conforme a participação no capital social, desde que haja o consentimento de todos os integrantes da sociedade, sendo desnecessária a averbação da modificação para a produção de efeitos entre eles. Ex-sócia de empresa ingressou com ação de prestação de contas por entender que fora preterida na repartição das receitas no momento da sua exclusão da sociedade. O Juízo a quo rejeitou as contas apresentadas pela ré e, após declarar a existência de saldo, constituiu títulos executivos em favor da autora relacionados à distribuição de lucros e ao valor da quota de participação. No julgamento do recurso interposto pela empresa, os Desembargadores entenderam que a forma de participação de lucros e perdas aplicada pela recorrente foi correta, visto que todos os sócios, em reunião, deliberaram que a distribuição passaria a ser feita de acordo com a produção individual de cada um, e não mais na proporção das respectivas quotas no capital social. Destacaram que o art. 999 do Código Civil permite a modificação no contrato social, desde que haja a concordância unânime dos sócios, conforme sucedeu no caso em tela. Esclareceram, outrossim, que não há necessidade de averbação para que a alteração produza efeitos jurídicos imediatos entre os sócios. Noutro giro, os Julgadores constataram que, no tocante aos haveres de sócio excluído, a empresa realizou o pagamento com base na divisão igualitária do capital social da empresa entre os sócios, em descumprimento ao contrato social, que determina a utilização de balanço patrimonial atualizado. Para o Colegiado, a apuração do patrimônio líquido – capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados –, a ser elaborado com o propósito de estimar a participação acionária de sócio retirante, não se limita à fixação de um preço para a sociedade, devendo buscar um valor justo, que abranja as características e os diferenciais da companhia. À míngua de balanço específico para a circunstância, os Magistrados consideraram escorreita a sentença de primeiro grau ao adotar para o cálculo o último balanço patrimonial da empresa, realizado poucos meses antes da saída da apelada. Com base nesses fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para decotar da sentença a declaração de saldo e a constituição de título executivo referentes à distribuição de lucros, mantendo a parte relativa ao valor da quota da autora.

Acórdão 1399096, 00281090620108070001, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJe: 22/2/2022.

Direito Penal e Processual Penal

Crimes de desacato, injúria racial e resistência praticados por inimputável – medida de internação

A condenação de inimputável por diversos crimes, sendo pelo menos um deles punível com pena de reclusão, impõe o emprego da medida de segurança de internação, principalmente se atestado alto grau de periculosidade por laudo psiquiátrico, obstando-se a substituição para tratamento ambulatorial. Depois de ter discutido, agredido o marido e ter sido contida por equipe policial – acionada para averiguar ocorrência de infração relacionada à Lei Maria da Penha –, mulher foi acusada de praticar os crimes de desacato, injúria racial e resistência (arts. 140, § 3º, 329 e 331 do Código Penal – CP). De acordo com a denúncia, a ré teria xingado dois militares, insultado uma policial de "negra do cabelo ruim e cor de pele feia" e resistido à prisão. Sentenciado o processo, a pretensão punitiva foi julgada improcedente e a acusada – pessoa acometida de doença mental incurável e incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos – absolvida impropriamente, impondo-se medida de internação. Interposta apelação, a defesa pediu a absolvição, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e a substituição da medida de segurança por tratamento ambulatorial. O Colegiado, diante dos fatos apresentados, reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes praticados pela ré, ressaltando que a moléstia atestada por laudo psiquiátrico não afasta a tipicidade das condutas, mas atinge apenas a culpabilidade da apelante. Constatou que as ofensas proferidas pela acusada demonstram menosprezo e afronta à honra e à função pública dos policiais. Evidenciou ainda que a injúria praticada contra a policial fora movida por sentimento racista, com o intuito de atingir sua dignidade. Em relação ao delito de resistência, os Desembargadores afastaram a tese de crime impossível, porque a recorrente empregou efetiva força física ao utilizar as duas mãos na tentativa de retirar o artefato de fogo do coldre da policial, não tendo logrado êxito devido à pronta intervenção dos militares. Asseveraram que, a despeito de o desacato e de a resistência serem delitos cometidos sem violência ou grave ameaça e sancionados com pena de detenção, o crime de injúria racial é punível com reclusão, de modo que a medida de segurança a ser adotada é a de internação (art. 97 do CP). Reforçaram ainda que, segundo a perícia médica, a sentenciada apresenta alta periculosidade com risco de violência atual, circunstâncias que confirmam a permanência no regime de internação. Com tais considerações, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1398727, 07174136720208070016, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 25/2/2022.

Direito Previdenciário

Prorrogação de pensão temporária por morte de servidor público a filho maior de 21 anos não inválido – falta de previsão legal

A pensão temporária por morte de servidor público distrital é devida a filho, não inválido, até a idade de 21 anos, não sendo possível a prorrogação do benefício em razão de dependência econômica ou de o pensionista cursar ensino superior. A beneficiária de pensão por morte da genitora – servidora pública do Distrito Federal – ajuizou ação para pleitear o restabelecimento do benefício até a idade de 24 anos ou a conclusão de ensino superior. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora recorreu. Alegou que a Lei Complementar Distrital 769/2008 admite interpretação analógica com outros atos normativos, de modo a ser possível a prolongação da pensão até os 24 anos, quando o filho é estudante universitário. Sustentou também que a pensão constituía sua única fonte de renda, motivo pelo qual não pôde continuar os estudos. Ao analisar a apelação, os Desembargadores consignaram que o art. 30-A, II, “a”, da LC 769/2008 dispõe que os filhos e enteados são beneficiários de pensão temporária por morte dos pais até completarem 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez. Nesse contexto, os Magistrados consignaram que a única ressalva para estender o benefício além dos 21 anos é a hipótese de invalidez do pensionista. Destacaram que a Administração Pública deve observância ao princípio da legalidade estrita, de modo que somente pode atuar conforme o permitido em lei. Ressaltaram ainda que a dependência econômica, por si só, não autoriza a prorrogação da pensão temporária por falta de amparo legal. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1397213, 07084879120208070018, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJe: 16/2/2022.

Direito Tributário

Empresa fabricante de produtos derivados de carne – regime especial de tributação de ICMS

É nulo o auto de infração lavrado em desfavor de empresa que atua na elaboração de produtos derivados de carnes, amparada por decisão judicial concessiva de regime especial de recolhimento de ICMS, pelo não recolhimento antecipado do tributo por ocasião da aquisição de mercadoria originária de outra unidade da Federação. Empresa de alimentos fabricante de derivados de carnes ajuizou ação contra o Distrito Federal para anular auto de infração relativo a débito fiscal decorrente do não recolhimento antecipado de ICMS no momento da entrada no DF de mercadorias adquiridas. O pedido foi julgado improcedente. Na análise do recurso da requerente, os Desembargadores explicaram que, à época dos fatos, como regra geral, o recolhimento do tributo ocorria de forma antecipada, consoante previsão do art. 46 da Lei 1.254/1996 e do art. 320, III, do Decreto 18.955/1997 (RICMS/DF). Todavia, esclareceram que os arts. 320-D e 320-E do referido decreto permitiam, por exceção, a possibilidade de aplicar o regime especial de tributação, com apuração mensal do imposto. Acrescentaram que o benefício era concedido, conforme portaria expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, para contribuintes que exerciam atividades em continuação ao abate, como a recorrente, e estavam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF. Destacaram ainda que o direito ao regime diferenciado foi garantido à requerente por meio de decisão judicial transitada em julgado, com início de fruição no ano de 2004 e encerramento em fevereiro de 2019. Dessa forma, os Julgadores concluíram que, por ocasião da cobrança do ICMS (março de 2015), a recorrente era beneficiária do sistema especial de arrecadação, o que afasta a obrigatoriedade do pagamento antecipado do tributo. Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade do auto de infração impugnado.

Acórdão 1397491, 07017763620218070018, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJe: 17/2/2022.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Ana Maria Cantarino, Roberto Freitas Filho e Maria Ivatônia – Membro suplente.

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas e Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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