Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 6 de abril de 2022

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Índice

Direito Administrativo

  • Regime de teletrabalho a servidora lactante – direito à amamentação 

Direito Civil e Processual Civil

  • Infidelidade conjugal – dano moral não configurado 

Direito Constitucional

  • Divulgação de notícias sobre sedução e extorsão de mulheres por "coach de relacionamento" – inocorrência de ofensa à imagem e à honra da pessoa retratada

Direito da Criança e do Adolescente

  • Morte de adolescente em unidade de internação – dano moral 

Direito do Consumidor

  • Cancelamento de locação de automóvel realizada com programa de pontos responsabilidade solidária da instituição financeira 
  • Recusa indevida na emissão de segunda via de bilhete para viagem em ônibus – dano moral 

Direito Empresarial

  • Compra e venda de mercadoria – entrega em estabelecimento diverso do contratado – validade da duplicata não aceita 

Direito Penal e Processual Penal

  • Crimes de difamação e falsidade ideológica – conexão teleológica – reunião facultativa dos processos
  • Superlotação em presídio local – contagem em dobro do tempo de recolhimento – impossibilidade 

Direito Tributário

  • Inocorrência de comunicação ao Fisco sobre nulidade de compra e venda de imóvel – manutenção da responsabilidade tributária do contribuinte constante no registro 

Direito Administrativo

Regime de teletrabalho a servidora lactante – direito à amamentação 

O direito à amamentação, corroborado pelo princípio do melhor interesse da criança, justifica a permanência de servidora pública distrital no regime de trabalho remoto, quando demonstrado que o aleitamento materno é imprescindível para a saúde do infante. Na origem, servidora pública impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal, para garantir o direito de permanecer em regime de teletrabalho até sua filha completar um ano e seis meses de idade ou até a criança ser vacinada contra a Covid-19. Explicou que, em razão de alergias alimentares da menina, o médico recomendou a continuidade da amamentação. A autoridade coatora se defendeu, ao argumento de que não haveria direito líquido e certo ao teletrabalho, por se tratar de questão que envolve critérios de conveniência e de oportunidade da Administração. O Sentenciante concedeu a segurança. Ao analisarem o recurso voluntário interposto pelo DF, os Desembargadores destacaram que o governo local, seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde de combate ao novo coronavírus, regulamentou o retorno dos servidores do Executivo às atividades presenciais, ressalvando a possibilidade de lactantes e pessoas classificadas nos grupos de risco permanecerem em teletrabalho (art. 6º do Decreto Distrital 41.348/2020). In casu, observaram que o pedido não versa sobre a concessão inicial do trabalho a distância, mas sobre a continuidade deste, por seis meses além do previsto, devido ao quadro de alergia à proteína da vaca e a outros alimentos apresentado pela menor, indicando a necessidade de manutenção do aleitamento materno. Os Julgadores apontaram, outrossim, que a impetrante desempenha funções meramente administrativas, as quais podem ser realizadas em casa, circunstância que reforça a manutenção da medida. Nesse giro, acrescentaram que deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, em busca da promoção das necessidades da pessoa em desenvolvimento, com a garantia da progressão emocional, mental e social, de modo digno. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1401809, 07005509320218070018, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJe: 7/3/2022. 

Direito Civil e Processual Civil

Infidelidade conjugal – dano moral não configurado

A violação do dever de fidelidade não gera abalo moral indenizável ao cônjuge ofendido, salvo se extrapolar as ofensas inerentes à vida conjugal e ficar comprovada lesão à dignidade da pessoa humana. Ex-esposa ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ex-marido por infidelidade conjugal. Afirma a autora que foi casada com o réu por 49 anos e, durante a vida marital, foi traída várias vezes e submetida a situações vexatórias em decorrência dos casos extramatrimoniais, inclusive na igreja que frequenta, além de ter sofrido violência doméstica. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. O requerido apelou. Na análise das razões recursais, os Desembargadores consignaram que a ofensa aos deveres conjugais (art. 1.566 do Código Civil – CC) tem como decorrência natural o divórcio, se assim desejar o cônjuge que se sente prejudicado. Esclareceram que, com o fim do matrimônio, o convívio marital é interrompido, repercutindo na cessação de eventuais agressões invocadas pelo cônjuge lesado. Desse modo, os Magistrados explicaram que é imprópria a compensação indenizatória em virtude de infidelidade no casamento, uma vez que a legislação já prevê consequência jurídica para tal tipo de conduta, consubstanciada no encerramento da sociedade conjugal (art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e art. 1.571, § 1º, do CC). Frisaram que o divórcio tem papel reparador da imagem do cônjuge ofendido perante a sociedade, possuindo ainda função de reprimenda ao consorte violador dos deveres matrimoniais. Nesse contexto, os Julgadores inferiram que, no caso concreto, o pedido compensatório decorreu dos ânimos alterados das partes. Destacaram que esse tipo de pleito milita contra o instituto do casamento, visto que é atrativo para pessoas ambiciosas e pode gerar enriquecimento sem causa de uma das partes. A Turma acrescentou que não há comprovação de que a conduta atribuída ao réu violou a dignidade da pessoa humana e provocou abalo aos direitos da personalidade da autora. Ressaltou que, apesar da tristeza, da mágoa e da decepção geradas pela infidelidade, nem toda ofensa inerente à vida conjugal enseja indenização, salvo aquelas que atinjam direta e contundentemente a honra, de modo a causar dano efetivo. Em conclusão, o Colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a condenação extrapatrimonial. Noutro sentido, o voto minoritário entendeu que o cônjuge ofensor ostentou a infidelidade de forma pública e comprometeu a imagem, a reputação e a dignidade da ex-esposa, sendo cabível indenização por danos morais; contudo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduziu o valor da quantia arbitrada.  

Acórdão 1401410, 07061336320198070007, Relator Designado: Des. ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJe: 7/3/2022. 

Direito Constitucional

Divulgação de notícias sobre sedução e extorsão de mulheres por "coach de relacionamento" – inocorrência de ofensa à imagem e à honra da pessoa retratada 

A veiculação de matéria jornalística, de cunho crítico e opinativo, e a postagem de informações em redes sociais sobre sedução e extorsão de mulheres por “coach sentimental”, sobretudo se amparadas por investigação policial, não são abusivas e estão asseguradas pelos direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de imprensa. Autor de ação indenizatória julgada improcedente interpôs apelação para requerer o pagamento de danos morais em desfavor de ex-namorada e de duas empresas de comunicação por supostas ofensas ocorridas em jornais e redes sociais. Defendeu a redução do valor dos danos extrapatrimoniais ao qual foi condenado em caso de reconvenção oferecida pela primeira ré, por não haver prova do alegado “estelionato sentimental”. Pugnou pela retirada do conteúdo ofensivo e vexatório das mídias de imprensa e das plataformas sociais, além de reparação moral pela perda significativa de seguidores no Facebook e no Instagram. A ré reconvinte, por sua vez, também apresentou recurso, pleiteando a devolução do dinheiro emprestado ao autor, com base na confiança decorrente do relacionamento amoroso, para a compra de um automóvel. A princípio, a Turma consignou que, havendo excesso na propagação de informações pela imprensa ou por terceiro, que as tornem falsas ou errôneas, é assegurado às vítimas o direito de resposta e de justa indenização pelos prejuízos gerados (art. 5º, IV, V, X e XIV; 220, da Constituição Federal; Lei 13.188/2015). Explicou que, in casu, o conteúdo das reportagens publicadas pela empresa ré e postadas pela ex-namorada retrataram fielmente os fatos narrados na investigação policial realizada contra o autor. Esclareceu que a conduta dele consistiu em seduzir e extorquir, na qualidade de “coach sentimental”, 26 mulheres emocionalmente vulneráveis nas redes sociais, dentre elas a primeira requerida, e, com a mesma facilidade que as conquistava, descartava-as para, em seguida, atrair novas vítimas, segundo boletins de ocorrências. Diante disso, os Desembargadores entenderam não caracterizada abusividade dos direitos à honra, à imagem e à vida privada do autor, de modo a justificar a exclusão das matérias jornalísticas das mídias e das redes sociais. Concluíram, assim, que o conteúdo divulgado preservou o caráter informativo das notícias veiculadas e, portanto, afastaram a responsabilidade civil das rés (arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil). Quanto à restituição dos danos materiais à ré-reconvinte, os Julgadores destacaram que não existem evidências do suposto “estelionato afetivo”, pois o contrato que envolveu a venda do carro foi firmado diretamente com o pai do autor-reconvindo, sem constar nos autos indício de simulação ou conotação de empréstimo. Por fim, em relação à diminuição do quantum arbitrado por danos morais, acrescentaram que a ex-namorada contraiu doença sexualmente transmissível (HPV), em razão de o reconvindo tê-la convencido a manter relações sexuais sem o uso de preservativo, fato a ensejar manifesta e grave violação à dignidade e à integridade física, justificando-se a manutenção do valor de dez mil reais fixado pelo Juízo de origem. Com tais fundamentos, o Colegiado negou provimento aos apelos. 

Acórdão 1401675, 07242404220208070001, Relatora: Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJe: 3/3/2022.

Direito da Criança e do Adolescente

Morte de adolescente em unidade de internação – dano moral

A morte de menor infrator nas dependências da entidade em que cumpria medida de internação, ainda que provocada por outro custodiado, enseja a responsabilização do Estado por danos morais, tendo em vista a omissão do ente federado na garantia da segurança do adolescente. A mãe de menor assassinado dentro de unidade de internação de adolescentes infratores ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal. O pedido foi julgado parcialmente procedente para fixar a compensação pecuniária em cinquenta mil reais. Na análise do recurso do DF, os Desembargadores explicaram que o jovem cumpria medida socioeducativa de internação quando fora asfixiado pelo colega de quarto. Asseveraram que, sendo dever do Estado adotar medidas de contenção e segurança capazes de garantir a integridade física e moral do infante, a morte do adolescente caracterizou omissão do poder público quanto à obrigação de proteção e cuidado de menores sob sua custódia (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e arts. 7º, 94, I, e 125 da Lei 8.069/1990). Além disso, consignaram que a vítima, em razão da segregação, não tinha condições de se defender e que não foi comprovada qualquer excludente de responsabilidade do DF. Destacaram ainda que a interpretação do art. 948 do Código Civil, sob o prisma do princípio da indenidade – consagrado nos arts. 186, 927 e 944 do mesmo diploma legal –, evidencia o direito dos parentes próximos de pessoa vítima de homicídio à reparação por danos morais. Nesse contexto, os Magistrados entenderam presentes os pressupostos para a responsabilização civil do ente federado, com fundamento no art. 37, § 6º, da Carta Magna. Alfim, em relação ao valor da indenização, consideraram a capacidade econômica do requerido e a ausência de culpa grave, sem olvidar os efeitos gravosos que a morte violenta de um filho pode causar à mãe. Dessa forma, mantiveram a quantia fixada na sentença e julgaram improcedente o recurso.  

Acórdão 1391498, 07001724020218070018, Relator: Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJe: 4/3/2022. 

Direito do Consumidor

Cancelamento de locação de automóvel realizada com programa de pontos responsabilidade solidária da instituição financeira

O banco, na qualidade de administrador de cartão de crédito que oferece programa de benefícios a seus clientes, responde solidariamente por danos causados a consumidor decorrentes do cancelamento de locação de veículo feita com a utilização de pontos. Particular providenciou a locação de carro, mediante a utilização de programa de pontos, para trazer de Salvador o seu animal de estimação, que não pode viajar de avião. Ao chegar à cidade, foi surpreendido com o cancelamento da reserva, por falta de aprovação do crédito. Dias depois, sem lograr êxito nas tratativas para solucionar o problema, retornou sozinho para Brasília. Em ação indenizatória ajuizada pelo dono do animal, o Juízo a quo condenou o banco responsável pela oferta do programa de benefícios a ressarcir o valor gasto para a utilização dos pontos e a pagar ao autor a quantia de três mil reais, por danos morais. Ao examinar o recurso interposto pela instituição financeira, os Julgadores explicaram que, a teor do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrados no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica. Destarte, consignaram que o réu é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que, na qualidade de administrador do cartão de crédito que ofertou o programa de pontuação, participou do fornecimento de produtos e serviços reclamado. Em sequência, os Magistrados concluíram que o contrato fora descumprido, porquanto a reserva foi cancelada sem motivo justo ou aviso prévio e, conforme informação prestada pela locadora, não foi possível a análise do crédito em razão do repasse incompleto dos dados pelo banco. Observaram, outrossim, que o apelado comprou passagem aérea, deslocou-se para outra cidade e teve a sua expectativa de trazer o animal de estimação frustrada pela falha na prestação dos serviços do apelante, o que lhe causou dor, sofrimento, angústia e intensa sensação de descaso. Desse modo, entenderam caracterizada a ofensa aos direitos da personalidade do autor, a justificar o dever de reparação do prejuízo extrapatrimonial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1402196, 07395492420218070016, Relator: Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJe: 4/3/2022.   

Recusa indevida na emissão de segunda via de bilhete para viagem em ônibus – dano moral 

A recusa na emissão de segunda via de passagem de ônibus interestadual que havia sido perdida pelo passageiro, associada a atitudes de descaso, caracteriza ato ilícito da empresa de transporte e enseja indenização por danos morais. Uma passageira ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra empresa de ônibus interestadual, em razão de ter sido obrigada a comprar novo bilhete depois de ter perdido o anterior. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a requerida condenada ao ressarcimento do dobro do valor da passagem, bem como ao pagamento de cinco mil reais a título de danos extrapatrimoniais. Ao analisar o recurso da empresa, os Magistrados afirmaram que a negativa na emissão da segunda via do bilhete extraviado caracterizou abuso de direito, uma vez que este era nominal e continha o número de identidade da titular, o que impediria sua utilização por terceiros. Consignaram que a passagem foi perdida logo após a emissão, no trajeto entre o guichê e o embarque, e a nova venda foi realizada pelos mesmos vendedores. O Colegiado registrou ainda que, realizado o embarque, a passagem foi localizada e, ao noticiar o fato aos funcionários da companhia, a autora foi alvo de comentários jocosos. Nesse contexto, os Julgadores concluíram ter havido descaso por parte da empresa apto a justificar o pedido de danos morais. Por fim, modificaram a sentença somente para reduzir o valor da reparação para quinhentos reais, pois a requerente, por descuido, deu causa aos fatos e o preço da passagem (R$ 46,45) não se mostrou significante o suficiente a ponto de causar desequilíbrio financeiro à autora.  

Acórdão 1403925, 07429685220218070016, Relator: Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJe: 15/3/2022. 

Direito Empresarial

Compra e venda de mercadoria – entrega em estabelecimento diverso do contratado – validade da duplicata não aceita  

É válida a duplicata relativa a mercadorias entregues em filial, apesar de o contrato mercantil subjacente ter sido firmado com a matriz, visto que ambos os estabelecimentos compõem uma única empresa. Fiadora de contrato de compra e venda mercantil opôs embargos à execução, alegando falta de exigibilidade das duplicatas não aceitas vinculadas ao negócio, visto que as mercadorias foram entregues em estabelecimento diverso do previsto na avença. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos e limitou a responsabilidade da fiadora ao valor garantido. Interposta apelação pela embargante, os Julgadores explicaram que a duplicata mercantil é título de crédito causal lastreada em negócio jurídico subjacente. Destacaram que, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei 5.474/1968, a cobrança judicial de duplicata não aceita requer a comprovação do protesto do título, da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria, bem como a ausência de recusa do aceite por justo motivo. No caso concreto, consignaram que o contrato de compra e venda mercantil foi firmado com a empresa matriz; contudo, as mercadorias foram entregues na filial. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que a entrega dos bens na filial não configura irregularidade, mas mera prática costumeira nas relações comerciais. Lembraram que a matriz é proprietária das filiais, de modo que formam uma única pessoa jurídica, embora com inscrições diferentes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. A Turma acrescentou que filial é estabelecimento comercial subordinado, com mesmos sócios e contrato social da matriz, e não sociedade empresária distinta, com personalidade jurídica própria. Nesse contexto, concluiu pela validade das duplicatas. Alfim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso, por maioria, somente para reduzir os honorários sucumbenciais.   

Acórdão 1403780, 07018158020188070004, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJe: 14/3/2022.  

Direito Penal e Processual Penal

Crimes de difamação e falsidade ideológica – conexão teleológica – reunião facultativa dos processos

A prática do crime de falsidade ideológica com o objetivo de facilitar ou ocultar delito de difamação configura hipótese de conexão teleológica; contudo, a reunião dos processos não é obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência, a fim de evitar prejuízo para a instrução criminal. Um particular ajuizou queixa-crime em Juizado Especial Criminal para a apuração da prática do delito de difamação em rede social (art. 139 do Código Penal). O Magistrado, contudo, determinou a distribuição dos autos a uma Vara Criminal, em razão de já tramitar ali inquérito policial para apurar suposto crime de falsidade ideológica cometido, no mesmo contexto fático, pelos querelados. Em seguida, o Juízo Criminal determinou o retorno dos autos ao Juizado Especial, por considerar inexistir conexão teleológica ou instrumental entre os delitos, o que ensejou o conflito negativo de jurisdição. Admitido o conflito na Câmara Criminal, os Desembargadores consignaram que, a toda evidência, a criação de site pelos querelados por meio de identidade falsa – falsidade ideológica – tinha como finalidade propagar notícias que maculam a honra de pessoas do meio político, garantindo-se, assim, a impunidade da prática de crimes contra a honra. Entenderam, portanto, tratar-se de hipótese de conexão teleológica, prevista no art. 76, II, do Código de Processo Penal – CPP. Esclareceram ainda não existir conexão instrumental ou probatória entre os delitos, pois um poderia ter ocorrido independentemente da existência do outro, o que afasta o risco de decisões conflitantes entre si e, por conseguinte, a obrigatoriedade de reunião dos feitos. Além do mais, os Julgadores destacaram que as fases processuais, os ritos e as medidas penalizadoras das infrações penais são diferentes, de modo que a reunião das ações poderia trazer grandes transtornos à instrução criminal, em evidente afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. Nesse contexto, o Colegiado reputou conveniente o processamento e julgamento dos feitos separadamente, a teor do art. 80 do CPP, e declarou a competência do Juízo suscitante. 

Acórdão 1396564, 07013227620218079000, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 10/3/2022.

Superlotação em presídio local – contagem em dobro do tempo de recolhimento – impossibilidade 

A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos que autoriza a contagem em dobro do período de privação de liberdade cumprido não se aplica a detentos do complexo prisional do Distrito Federal, por se referir especificamente a estabelecimento penitenciário do Rio de Janeiro, onde a violação aos direitos humanos ultrapassa a situação de superlotação carcerária. Detento interpôs agravo em execução penal diante da negativa de contagem em dobro do período de recolhimento em estabelecimento prisional no Distrito Federal, no qual cumpre pena privativa de liberdade. Contou que a superpopulação carcerária no complexo penitenciário local está em cerca de 212,3%, fato que coincide com a situação encontrada no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – IPPSC, cadeia localizada no Rio de Janeiro. Expôs que decisão judicial prolatada por tribunal superior computou a dobra de cada dia cumprido de pena aos condenados ali recolhidos. Defendeu que tal benefício deve ser replicado aos detentos brasilienses pela semelhança da condição penitenciária humilhante. Pugnou, assim, a incidência dos efeitos daquela deliberação judicial à hipótese em particular. Ao se debruçarem sobre o caso, os Julgadores consignaram que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a eficácia vinculante da decisão judicial que determinou a contagem do prazo em dobro para cada dia de pena privativa de liberdade somente aos apenados do complexo prisional do IPPSC/RJ. Esclareceram que a Resolução de 22/11/2018 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, art. 26, à qual foi atribuída coisa julgada internacional, se refere especificamente à manifesta violação de direitos humanos no presídio carioca (AgRg no RHC 136.961/RJ). Constataram que a situação degradante verificada na unidade prisional do Rio de Janeiro envolveu, além da superação da capacidade máxima permitida, instalações inadequadas, reiteradas mortes, serviço médico precário e falta de colchões e de vestuários à massa carcerária. Em relação à unidade penitenciária local, observaram que, apesar do excesso de internos, é classificada como boa, segundo dados apurados em algumas plataformas digitais. Diante disso, o Colegiado entendeu que a mera justificativa de superlotação do presídio no DF é insuficiente para viabilizar sua equiparação ao estabelecimento penitenciário do IPPSC/RJ, de modo a ampliar os efeitos vinculativos da decisão do STJ aos detentos brasilienses. Ademais, para os Desembargadores, como o agravante foi condenado pelos crimes de homicídio, tráfico de drogas e participação em organização criminosa, enquadra-se na excepcionalidade da norma, que exclui o benefício aos apenados pela prática de crimes sexuais, contra a vida e contra a integridade física. Nesse cenário, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1402955, 07359572020218070000, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJe: 8/3/2022. 

Direito Tributário

Inocorrência de comunicação ao Fisco sobre nulidade de compra e venda de imóvel – manutenção da responsabilidade tributária do contribuinte constante no registro  

É legítima a cobrança de IPTU e de TLP do contribuinte que não informa no Cadastro Imobiliário Fiscal a alteração da propriedade do imóvel decorrente da declaração de nulidade do contrato de compra e venda por sentença judicial. O Distrito Federal ajuizou execução fiscal em desfavor de contribuinte para a cobrança de dívida relacionada a Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Limpeza Pública – TLP. O Juiz de primeiro grau, acolhendo parcialmente exceção de pré-executividade, extinguiu o feito em relação aos créditos tributários relativos ao período posterior à sentença judicial que declarou a nulidade do contrato de compra e venda, por meio do qual o executado havia adquirido o imóvel. Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento. Dentre outros pontos, o DF sustentou a legalidade da cobrança total do débito, ao argumento de ser o possuidor o responsável pelo pagamento do IPTU e da TLP e de competir ao contribuinte informar no Cadastro Fiscal Imobiliário eventual transferência do bem. Por sua vez, a parte executada defendeu a ilegitimidade passiva ad causam, dado que o contrato de compra e venda do imóvel foi declarado nulo por sentença judicial transitada em julgado, com a determinação expressa de retorno das partes ao status quo ante. De início, os Desembargadores salientaram que o adquirente de imóvel assume a responsabilidade pelas dívidas tributárias, entre elas o IPTU e a TLP, sub-rogando-se no lugar do devedor, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. Ressaltaram, outrossim, que, a teor do Decreto 16.100/1994 – que institui e regulamenta o IPTU no Distrito Federal –, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No caso em análise, os Magistrados observaram que o executado, à época do contrato de aquisição do imóvel, procedeu à anotação no Cadastro Imobiliário Fiscal; todavia, anos depois, quando foi prolatada a sentença, não providenciou a necessária alteração no registro. Desse modo, como o lançamento do IPTU e da TLP é feito com base no cadastro fiscal (Decreto-Lei  82/1966, Decreto 28.445/2007 e Decreto 16.090/1994), os Julgadores concluíram que a parte executada deve responder pela totalidade dos valores reclamados na execução fiscal. Nada obstante, ressaltaram a possibilidade de eventual ação de regresso contra o promitente vendedor, para o recebimento dos valores dos tributos referentes ao período no qual o executado já não estava na posse do imóvel. Com base nesses fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, para rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte.  

Acórdão 1404207, 07308153520218070000, Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJe: 14/3/2022. 

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Ana Maria Cantarino, Roberto Freitas Filho e Maria Ivatônia – Membro suplente.

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves e Risoneis Alvares Barros.

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT

Saúde e Justiça