Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 455

Período: 16 a 31 de março de 2022

Versão em áudio: informativo455.mp3 - audio/mpeg audio/mpeg - 32.2 MB

Publicação: 20 de abril de 2022

Acesse a versão em PDF


Índice

Direito Administrativo

  • Concessão de licença-maternidade reduzida à mãe adotiva – dano moral
  • Terracap – licitação de loteamento – inadimplemento da obrigação de construir infraestrutura básica 

Direito Civil e Processual Civil

  • Importação por encomenda – entrega de aeronave inabilitada para voo – responsabilidade contratual da empresa importadora 

Direito Constitucional

  • Vedação de despejo e desocupação de imóveis habitados por população de baixa renda – inconstitucionalidade de lei distrital 

Direito da Criança e do Adolescente

  • Extensão de passe livre estudantil para acompanhante de criança beneficiária 

Direito do Consumidor

  • Desfalque em conta realizado por terceiro com uso de Pix – falha no dever de segurança

Direito Empresarial

  • Habilitação de crédito tributário em plano de recuperação judicial – ausência de interesse processual no prosseguimento de execução proposta em Juízo diverso 

Direito Penal e Processual Penal

  • Prisão preventiva durante a pandemia da Covid-19 – inocorrência de ofensa ao direito à saúde  

Direito Penal e Processual Penal Militar 

  • Representação por indignidade para o oficialato – perda do posto e da patente de bombeiro militar 

Direito Tributário

  • Lançamento de IPTU – fato anterior à expedição da carta de arrematação – ilegalidade da cobrança em nome do adquirente    

Direito Administrativo

Concessão de licença-maternidade reduzida à mãe adotiva – dano moral 

A licença-maternidade concedida à mãe adotiva por prazo inferior ao da mãe biológica viola os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, de modo a ensejar reparação por danos morais. Servidora pública e seu filho interpuseram apelação contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, condenou o Distrito Federal a converter em pecúnia o período de 150 dias correspondente à licença-maternidade não usufruída pela apelante. Os recorrentes reiteraram o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, narraram que, por se tratar de adoção, somente foi concedido à autora o prazo de trinta dias de licença-maternidade, motivo pelo qual invocaram violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Reclamaram da demora do processo administrativo – que versa sobre a conversão do tempo restante da licença em pecúnia –, cuja tramitação se prolongou por mais de cinco anos, sem a determinação de pagamento à servidora. Por fim, sustentaram inobservância ao direito da criança ao esquecimento, em razão da falta de análise do pedido de sigilo do processo administrativo e a consequente exposição das informações relativas ao menor no Diário Oficial. A princípio, o Colegiado assinalou que a licença-maternidade, garantida constitucionalmente, configura direito social que se destina tanto à proteção da maternidade quanto da infância, de forma a assegurar entre mãe e filho o tempo e as condições necessárias à constituição do novo vínculo de afeto e de cuidado. Ressaltou, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de isonomia entre os prazos da licença-maternidade de mãe adotiva e de mãe biológica no julgamento do RE 778889/PE. Ao examinar as peculiaridades do caso em tela, consignou que a licença-maternidade não atingiu plenamente sua função. Para os Magistrados, a injustificada concessão parcial e a mora excessiva do pagamento da conversão em pecúnia causaram abalo psicológico à mãe e ao filho adotivo, pois os cuidados iniciais com o infante, que tinha apenas quatro anos de idade, foram prejudicados durante a introdução dele na nova família. Nesse contexto, concluíram que a licença concedida com prazo reduzido violou o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os apelados ficaram privados um da presença do outro em momento tão importante. Nada obstante, os Julgadores afastaram a alegação de divulgação indevida de dados do processo administrativo, visto que o pedido de resguardo do nome do menor não impõe a decretação de sigilo e o réu não publicizou os andamentos do procedimento. Assim, consideradas as circunstâncias do caso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o ente federado a pagar cinco mil reais para cada autor, a título de indenização por danos morais. 

Acórdão 1408540, 07020621420218070018, Relatora: Desª. ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJe: 28/3/2022. 

Terracap – licitação de loteamento – inadimplemento da obrigação de construir infraestrutura básica 

A ausência de implantação de infraestrutura básica em terreno licitado pelo DF, necessária à construção e ocupação do imóvel, justifica a revisão contratual em favor do comprador, com fundamento na exceção de contrato não cumprido. Os vencedores de concorrência pública para aquisição de lote no Distrito Federal ajuizaram ação de revisão contratual contra a Terracap. Alegaram que, em razão da falta de infraestrutura no local e de licença ambiental de operação, estariam tendo dificuldades para construir e ocupar o imóvel. O Juízo a quo reconheceu o inadimplemento contratual da empresa pública e julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando, como termo final da mora, a data da comprovação da implantação da infraestrutura básica. Na análise da apelação interposta pela requerida, os Desembargadores asseveraram que a Lei Distrital 6.138/2018, ao regular a autorização e a certificação de construções no DF, prevê, no art. 21, três etapas para o licenciamento de obras e a aprovação do habite-se, quais sejam: habilitação de projeto arquitetônico, emissão de licença de construção e certificação da conclusão de obras. Segundo os Magistrados, é incontroverso que o loteamento em questão não possui licença de operação; todavia, tal documento não é pressuposto para a expedição do habite-se, conferido a obras autorizadas por meio de alvarás de construção, quando concluídas nos termos do projeto arquitetônico aprovado (art. 63 da mencionada lei). Ademais, consignaram que a juntada aos autos de diversos alvarás demonstra a autorização de edificações no local pelo poder público, as quais, sendo concluídas nos termos do licenciamento concedido, poderão ter a carta do habite-se emitida. Quanto à infraestrutura básica, o Colegiado consignou que o § 5º do art. 2º da Lei 6.766/1979, ao regular o parcelamento urbano do solo, impõe como obrigação do loteador a construção de equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, além de vias de circulação. Na hipótese, os Magistrados entenderam não ter sido comprovada a efetiva implantação da infraestrutura contratualmente devida, ônus que competia à empresa pública recorrente. Além disso, por não ter cumprido com seus deveres contratuais, a Terracap não pode exigir obrigações atribuídas aos adquirentes, consoante a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Com isso, os Julgadores reconheceram o inadimplemento de obrigações pela requerida e deram parcial provimento ao recurso, apenas para alterar o termo final da mora no cumprimento da obrigação, para o momento em que for comprovada nos autos a implementação dos equipamentos públicos exigidos pela legislação.  

Acórdão 1403346, 07082291820198070018, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJe: 16/3/2022. 

Direito Civil e Processual Civil

Importação por encomenda – entrega de aeronave inabilitada para voo – responsabilidade contratual da empresa importadora 

A relação contratual destinada à importação por encomenda deve garantir o perfeito funcionamento do produto. Do contrário, emerge a responsabilidade do importador pelos custos necessários ao pleno uso do bem. Empresa importadora que firmou contrato para compra e montagem de helicóptero destinado a sociedade de construção pesada interpôs apelação contra sentença que a condenou ao ressarcimento de danos materiais decorrentes do custo logístico para substituição de peça relativa ao sistema eletrônico de voo. Alegou que, na importação por encomenda, a pessoa jurídica contratada realiza apenas a intermediação do negócio, não se responsabilizando por escolher ou testar o produto no exterior. Narrou que durante as tratativas assumiu a obrigação de subcontratar a montagem da aeronave e de providenciar a documentação necessária perante a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Afirmou que, após a chegada do bem ao Brasil, entregou-o à autora em perfeito estado e, somente após quarenta dias, foi reportada pane técnica no sistema responsável pela referência de atitude e direção. Na análise do recurso, os Desembargadores destacaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, uma vez que a compradora não é a destinatária final do produto e não demonstrou vulnerabilidade in concreto, requisitos da teoria finalista. Ressaltaram que a Instrução Normativa RFB 1.861/2018 (art. 3º) deixa claro o fato de a importadora não ser considerada mera intermediária do negócio, mas, sim, efetiva vendedora na transação comercial. O Colegiado destacou ainda a assunção de responsabilidade da apelante pela montagem do helicóptero, conforme e-mail trocado entre os representantes das sociedades empresárias, além da identificação do problema antes mesmo do primeiro voo, o que tornou o bem impróprio para o uso e caracterizou vício oculto. Em que pese ter ocorrido a substituição da peça pelo fabricante, os Julgadores entenderam que as despesas para a remessa ao Brasil, custeadas pela autora, devem ser ressarcidas pela empresa importadora, pois os documentos comprovam que a aeronave foi entregue sem aptidão para voar, emergindo a responsabilidade contratual. Acrescentaram que o acordo firmado tem natureza comutativa, ou seja, existe o dever de garantir a integridade e a funcionalidade do produto, na forma do art. 441 do Código Civil. Com isso, a Turma concluiu pela existência de ilícito contratual e determinou o ressarcimento dos prejuízos pecuniários causados à recorrida no montante de R$ 27.045,05. 

Acórdão 1404676, 07159348420208070001, Relatora: Desª. SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJe: 15/3/2022. 

Direito Constitucional

Vedação de despejo e desocupação de imóveis habitados por população de baixa renda – inconstitucionalidade de lei distrital 

A norma que proíbe o despejo e a desocupação de imóveis utilizados como moradia por pessoas de baixa renda, promulgada pelo presidente da Câmara Legislativa do DF, padece de inconstitucionalidades formal e material, por invadir atribuição legislativa exclusiva da União e por não observar a competência residual estabelecida pela lei orgânica. O governador do Distrito Federal propôs ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, em tese, a inconstitucionalidade formal e material de lei distrital que instituiu a proibição temporária de remoção de ocupações e de cumprimento de ordens de despejo em áreas públicas ou privadas, invadidas por indivíduos de baixa renda. Na análise da ação, o Conselho Especial reconheceu o esforço do legislador para regular situações relacionadas aos efeitos deletérios da pandemia de COVID-19. Todavia, explicou que, ao editar a Lei Distrital 6.657/2020 – a qual dispõe sobre matéria típica de direito civil, referente a posse, propriedade, relações locatícias e despejo –, a Câmara Legislativa do DF usurpou competência reservada à União, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal – CF, em claro vício formal de iniciativa. Além disso, violou a competência legislativa residual inserta no art. 14 da Lei Orgânica do DF, norma que reproduz o art. 32, § 1º, da CF, o qual, por sua vez, atribui ao ente distrital competências legislativas pertencentes aos Estados e aos Municípios não vedadas pela Lei Maior. Para os Desembargadores, ao editar a norma questionada, a CLDF também descumpriu o comando constitucional de iniciativa exclusiva atribuída ao chefe do Executivo distrital, para tratar sobre administração de imóveis públicos pertencentes ao DF e sobre uso e ocupação do solo (arts. 52, 53, e 71, § 1º, VI e VII, da LODF). Asseveraram que tais competências foram estabelecidas em razão da proximidade que o Poder Executivo tem no desempenho da função típica administrativa, que inclui atividades de políticas públicas relacionadas ao ordenamento territorial. Quanto à inconstitucionalidade material, os Magistrados afirmaram que a criação de obstáculos ao exercício do poder de polícia, com a manutenção de ocupações irregulares, constitui desrespeito ao princípio da separação de Poderes, cuja fragilização pode resultar em insegurança jurídica, danos ao meio ambiente e à saúde pública. Reafirmaram que a situação sanitária mundial não constitui justificativa apta a afastar o papel do poder público no controle da ordem urbanística, principalmente para evitar práticas lesivas à coletividade. Assim, a ação foi julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do inciso I do art. 2º da lei distrital impugnada, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.  

Acórdão 1405599, 07098581320218070000, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no DJe: 23/3/2022. 

Direito da Criança e do Adolescente

Extensão de passe livre estudantil para acompanhante de criança beneficiária 

O menor impúbere beneficiário de passe estudantil tem direito a acompanhante no percurso até a escola, à luz da doutrina da proteção integral e do princípio do melhor interesse do incapaz. Na origem, os genitores de criança participante do Programa Passe Livre Estudantil ajuizaram ação para que o benefício fosse a eles estendido, a fim de acompanharem o filho até a escola. O Juízo de primeiro grau concedeu liminar para determinar que o Distrito Federal habilitasse ambos os pais, com a ressalva de que apenas um deles pudesse acompanhar o menor na viagem. Para tanto, aplicou, por analogia, a Lei Distrital 4.317/2009 – que prevê ao beneficiário de transporte gratuito com necessidades especiais o direito a um acompanhante responsável. Irresignado, o DF agravou da decisão, alegando que o pedido carece de previsão legal. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores ponderaram que a Lei Distrital 4.462/2010, a qual regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes que residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento de ensino em que estejam matriculados, não prevê a extensão do passe livre para acompanhante, independentemente da idade do aluno. Contudo, ressaltaram que a questão deve ser apreciada em consonância com a doutrina da proteção integral, segundo a qual a criança é sujeito de direitos, bem como com o princípio do melhor interesse do incapaz (art. 227, caput, da Constituição Federal, e Decreto 99.710/1990 – Convenção sobre os Direitos da Criança). Nesse contexto, concluíram ser justificada a extensão do passe livre estudantil ao responsável do menor, porque confere utilidade efetiva ao benefício. Com isso, a Turma negou provimento ao agravo. 

Acórdão 1406753, 07342147220218070000, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022. 

Direito do Consumidor

Desfalque em conta realizado por terceiro com uso de Pix – falha no dever de segurança 

A instituição bancária responde objetivamente pelos prejuízos causados a consumidor que teve valores elevados irregularmente suprimidos da conta-corrente com auxílio do meio de pagamento Pix, quando demonstrado que o sistema de segurança falhou ao permitir consecutivas operações atípicas. Na origem, o autor ingressou com ação de reparação civil contra o banco, ao argumento de que fora vítima de fraude em diversas transferências não autorizadas, por meio do Pix, para determinada empresa, ardil que lhe causou prejuízo de quase seis mil reais. Sustentou ter registrado boletim de ocorrência policial e contestado, administrativamente, as transações, mas, a despeito disso, o requerido negou o pedido de ressarcimento do montante. O Sentenciante condenou a instituição ao pagamento de danos materiais, por entender que houve falha na prestação de serviços, entretanto, negou o pleito de indenização por danos morais, pautado na inexistência de demonstração de fato capaz de afrontar os direitos da personalidade ou a dignidade do requerente. Interpostos recursos pelas partes, os Julgadores aduziram que o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, se decorrentes de defeitos na atividade exercida por aquele, tudo à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Observaram, segundo o bojo probatório, que foram realizadas dez operações financeiras consecutivas, em poucos minutos, por via Pix, muitas delas durante a madrugada, com valores expressivos e para idêntico destinatário, circunstância que comprova a inobservância dos deveres de segurança e de proteção do banco (art. 6º, I, e art. 14, § 1º, ambos do CDC). Os Magistrados ponderaram, nesse giro, que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar aventada culpa exclusiva da vítima, na medida em que se limitou a afirmar que não teria responsabilidade sobre o internet bank, sem, contudo, comprovar a regularidade das referidas transações. Com efeito, ao contrário da interpretação conferida pelo Juízo singular, entenderam que o descaso da instituição em face do desfalque patrimonial sofrido pelo autor superou o mero aborrecimento e feriu os direitos da personalidade dele, razão pela qual impuseram reparação por danos morais em valor proporcional às circunstâncias do fato e às condições econômicas dos envolvidos. 

Acórdão 1405134, 07064457720218070004, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJe: 15/3/2022. 

Direito Empresarial

Habilitação de crédito tributário em plano de recuperação judicial – ausência de interesse processual no prosseguimento de execução proposta em Juízo diverso 

A habilitação de crédito tributário, no contexto de recuperação judicial, caracteriza opção do credor pela persecução do seu direito no Juízo Universal. A tentativa de execução do mesmo crédito em Juízo distinto acarreta a extinção do feito por ausência de interesse processual. O Juízo de Execução de Títulos Extrajudiciais extinguiu processo por meio do qual serviço social autônomo (SENAI) buscava a satisfação de crédito contra empresa sujeita a plano de recuperação judicial. Como fundamento, o Magistrado asseverou que, tendo havido a habilitação do valor perseguido em Juízo de Falências de outra unidade da Federação, não subsistiria interesse processual na continuidade do feito executivo. A entidade exequente, então, interpôs apelação na qual alegou que as contribuições objeto da ação executiva possuem natureza parafiscal e, portanto, constituem espécie do gênero tributo, cuja cobrança judicial não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial (arts. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, e 187 do Código Tributário Nacional). Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores explicaram que o plano de reabilitação da sociedade empresarial implica novação dos créditos que antecedem o pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos; ademais, a decisão judicial que concede a recuperação cria título judicial em favor do credor (art. 59, caput, e § 1º, da Lei de Falências). Nesse contexto, entenderam que o apelante, ao habilitar o crédito em processo de recuperação judicial, fez a opção de perseguir seu direito nos termos do plano homologado pelo Juízo de Falências. Diante de tal escolha, alertaram que não persiste qualquer interesse processual no prosseguimento da execução em tela, sob pena de admitir, indiretamente, que o exequente busque seu crédito por meio de duas vias judiciais, o que não é permitido no ordenamento jurídico. Com isso, os Julgadores negaram provimento ao recurso.   

Acórdão 1408285, 07161651920178070001, Relatora: Desª. GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJe: 28/3/2022. 

Direito Penal e Processual Penal

Prisão preventiva durante a pandemia da Covid-19 – inocorrência de ofensa ao direito à saúde  

A custódia cautelar em estabelecimento prisional do Distrito Federal não representa risco maior de contaminação pelo novo coronavírus, porquanto, além das medidas sanitárias adotadas desde o início da pandemia, a vacinação de toda a população carcerária já foi concluída. O dono de loja de informática, que também funciona como “lan house”, foi preso preventivamente, sob a acusação da prática de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico e informático (art. 155, § 4º-B, do Código Penal). Em Habeas Corpus, o impetrante sustentou que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso. Alegou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade lícita. Argumentou, ainda, ofensa ao direito fundamental à saúde, em razão da atual situação de pandemia do novo coronavírus. Os Desembargadores, ao examinarem o procedimento investigatório, verificaram que o acusado, utilizando-se da senha do banco de uma senhora analfabeta – que havia solicitado ajuda para se cadastrar e receber seguro-desemprego –, realizou um pix de quase dois mil reais em favor da empresa dele. Constataram, ainda, a existência de sete ocorrências policiais, nas quais o comerciante figura como autor de crimes patrimoniais, sempre se aproveitando dos clientes da loja, que lhe dispensavam confiança em razão do seu conhecimento em informática. Segundo os Magistrados, tudo evidencia que o investigado faz do crime meio de vida, usando seu local de trabalho para atrair vítimas, em sua maioria vulneráveis, e que, em liberdade, provavelmente continuaria cometendo novas infrações penais. Desse modo, conquanto o delito tenha sido perpetrado sem violência ou grave ameaça, entenderam que a reiteração criminosa justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Em relação à pandemia da Covid-19, os Julgadores destacaram que, conforme a Portaria Interministerial 7/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, providências no âmbito sanitário têm sido implementadas a fim de garantir a integridade física dos encarcerados e minimizar o risco de transmissão do vírus nas penitenciárias. Ressaltaram que, além de diversas medidas restritivas aplicadas no sistema prisional, como a suspensão cautelar e excepcional das saídas de presos e das visitações de familiares, o governo do Distrito Federal destinou local próprio para detentos provisórios. Enalteceram, principalmente, que, consoante relatório da Gerência de Saúde da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, em 25/7/2021 foi concluída a vacinação de toda a população carcerária do DF. Com efeito, concluíram que o paciente não está exposto a ambiente insalubre e que a custódia cautelar não representa maior risco de contaminação pelo novo coronavírus do que se estivesse em liberdade. Com base nesses fundamentos, a Turma denegou a ordem.   

Acórdão 1404590, 07055924620228070000, Relator: Des. JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJe: 15/3/2022. 

Direito Penal e Processual Penal Militar

Representação por indignidade para o oficialato – perda do posto e da patente de bombeiro militar  

A representação por indignidade proposta em razão de condenação pela prática de crimes militares cometidos no exercício do cargo implica a perda do posto e da patente de oficial militar que violou as normas éticas da corporação e o decoro da classe. O governador do Distrito Federal propôs representação por indignidade para o oficialato contra oficial bombeiro militar, condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do Código Penal Militar – CPM) e de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), com sentença penal transitada em julgado. Os Desembargadores ressaltaram que o oficial condenado definitivamente à pena restritiva de liberdade superior a dois anos está sujeito, por imperativo legal, à representação para declaração de indignidade, sem necessidade de instauração de Conselho de Justificação (art. 109 da Lei 7.479/1986). Esclareceram que a representação não tem o papel de revisar condenação criminal anterior, mas de analisar se a conduta do representado ofendeu a ética militar e o decoro da classe. No caso, os Julgadores constataram a violação dos valores morais castrenses, visto que o oficial se valeu de suas atribuições como vistoriador de edificações e analista de processos na corporação para aprovar Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI de edifício com irregularidades. Asseveraram que a atuação criminosa teve como fim a obtenção de vantagem ilícita, porquanto a empresa responsável pelo projeto desacertado tinha como sócia a esposa do réu. Ademais, a conduta do representado colocou em risco a segurança pública, em franco descompasso com o dever funcional de zelar por ela. Os Magistrados destacaram que os crimes militares praticados foram cometidos contra a Administração Pública na ocasião em que o representado ocupava cargo importante na hierarquia do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Nesse contexto, a gravidade dos delitos e a violação dos valores éticos da corporação evidenciaram a falta de condições morais do demandado para liderar e comandar seus subordinados, em relação aos quais deveria atuar como exemplo e modelo a ser seguido. Assim, o Colegiado declarou o representado indigno para o oficialato, com a perda do posto e da patente. 

Acórdão 1403314, 07313367720218070000, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022. 

Direito Tributário

Lançamento de IPTU – fato anterior à expedição da carta de arrematação – ilegalidade da cobrança em nome do adquirente      

O arrematante de imóvel alienado judicialmente somente passa a ser sujeito passivo de relação tributária após a transferência da propriedade do bem, que se formaliza com averbação da carta de arrematação no registro imobiliário. Assim, é ilegal o lançamento de IPTU em nome do adquirente, se o fato gerador ocorreu antes da expedição da mencionada carta. Na origem, empresa ingressou com ação de repetição de indébito tributário contra o Distrito Federal para reaver os valores pagos, a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), exigidos como condição para registrar a carta de arrematação de imóvel adquirido em hasta pública. Aduziu que o edital do leilão foi expresso ao estabelecer que os débitos tributários contraídos antes do registro da arrematação seriam de responsabilidade da massa falida, então proprietária do bem. O Sentenciante julgou procedente a pretensão deduzida. Em apelação, o DF sustentou que os fatos geradores posteriores ao ato de arrematação devem ser suportados pelo autor. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que o adquirente só pode ser considerado sujeito passivo da relação tributária após a transmissão da propriedade, que se aperfeiçoa com a averbação da carta de arrematação no cartório competente, por força do art. 1.245 do Código Civil, e não, automaticamente, no ato da arrematação em leilão judicial. Nessa linha, explicaram que, na hipótese de aquisição de imóvel em hasta pública, o débito tributário sub-roga-se no valor da arrematação, justamente para garantir que a transferência de titularidade seja isenta de qualquer responsabilidade tributária gerada antes da alienação, consoante o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional. Os Julgadores destacaram, nesse passo, que o documento hábil para promover a transferência da titularidade do bem é a “carta de arrematação”, que não se confunde com o “auto de arrematação” – o qual não possui força de ato expropriatório –, ainda passível de revisão judicial. In casu, o Colegiado entendeu que, a despeito de o leilão judicial ter sido realizado em 2018, apenas em 2020 completou-se a formalização do ato expropriatório, de modo que, durante esse lapso temporal, o apelante não exercia qualquer direito de domínio ou posse sobre o bem. Com isso, a Turma reputou ilegal a cobrança do imposto em desfavor do arrematante, mantendo inalterada a sentença combatida.    

Acórdão 1404019, 07028139820218070018, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJe: 18/3/2022. 

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargadora Primeira Vice-Presidente: Ana Maria Duarte Amarante Brito

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Ana Maria Cantarino, Roberto Freitas Filho e Maria Ivatônia – Membro suplente.

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota e Risoneis Alvares Barros.

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT

Saúde e Justiça