Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 26 de outubro de 2022

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Índice 

Direito Administrativo

  • Demissão de empregado público aposentado recontratado antes da Emenda Constitucional 103/2019 – regularidade

Direito Ambiental

  • Dano ambiental – responsabilidade objetiva

Direito Civil e Processual Civil 

  • Aplicação simulada de vacina – acusação sem provas – dano moral a profissional da saúde

Direito Constitucional 

  • Programa de atendimento geriátrico na rede pública de saúde – atribuições criadas por lei distrital – inconstitucionalidade 

Direito da Criança e do Adolescente

  • Pornografia infantil – aliciamento por meio de jogos on-line – prisão preventiva 

Direito do Consumidor

  • Cobertura de medicamento de alto custo - taxatividade do rol da ANS

Direito Empresarial 

  • Arresto cautelar – terceiro estranho à execução – violação ao devido processo legal

Direito Penal e Processual Penal 

  • Negligência no atendimento de gestante óbito intrauterino do feto – omissão de socorro com resultado morte

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

  • Acordo de não persecução penal – inaplicabilidade aos crimes militares 

Direito Tributário 

  • Compra e venda de imóvel – aumento injustificado da base de cálculo do ITBI 

Direito Administrativo 

Demissão de empregado público aposentado recontratado antes da Emenda Constitucional 103/2019 – regularidade

A demissão de empregado público contratado após a concessão da aposentadoria, em razão da necessidade de readequação do orçamento com o quadro de pessoal, constitui prerrogativa da empresa pública. Ex-empregado ajuizou ação contra o Metrô-DF com o objetivo de ser reintegrado ao serviço e receber danos materiais, em decorrência de demissão sem justa causa. Os pedidos foram julgados improcedentes. Ao analisar o recurso do autor, os Desembargadores explicaram que, antes da Emenda Constitucional 103/2019, era permitida a manutenção do vínculo empregatício com empregados públicos aposentados, haja vista o Tema 606 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a regularidade dessas contratações, com a ressalva de não representar direito à estabilidade. Destacaram que, in casu, a demissão foi precedida de processo administrativo, com manifestação da procuradoria jurídica da empresa e com planilha descritiva dos reflexos financeiros de custos das rescisões no decorrer do tempo. Esclareceram que o recorrente foi recontratado após se aposentar e que fazia parte do grupo de 32 funcionários que auferiam as maiores remunerações da empresa, com direitos acumulados ao longo dos anos. Verificaram, outrossim, que as demissões resultarão em economia superior a oito milhões de reais por ano, além de possibilitar novas contratações. Destarte, entenderam que a dispensa do recorrente foi devidamente embasada no princípio da economicidade, não ostentou caráter de punição, muito menos foi fundamentada no fato de ele já se encontrar aposentado. Em sequência, afirmaram que as empresas devem ter a possibilidade de decidir sobre a contratação e a demissão de empregados, de forma a garantir que tenham autonomia para ponderar entre o custo da experiência e os reflexos na folha de pagamento. Para o Colegiado, no caso concreto, os altos salários comprometeram a capacidade da empresa de fazer novas contratações e de investir em outras áreas. Sob a ótica empresarial, aclarou que a organização da atividade é um direito potestativo do empregador (art. 2º da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT). Do ponto de vista administrativo, consignou que o exercício da atividade com eficiência e economicidade é dever imposto pela Constituição Federal. Assim, concluiu que a dispensa do trabalhador configurou medida necessária e proporcional à realidade financeira da pessoa jurídica. Quanto à alegada violação à cláusula de sentença normativa que obstaculiza a dispensa imotivada, os Magistrados aduziram que a norma não pode ser interpretada de modo a conceder ao empregado, que não é membro da diretoria, o direito de intervir em decisões da empresa. Ressaltaram que o processo administrativo caracteriza mecanismo de exteriorização da vontade estatal e que os atos que criam ou reduzem direitos devem efetivamente ser motivados. Acrescentaram que, quando for de interesse geral, a Administração tem a faculdade de fazer consulta pública para manifestação de terceiros (art. 31 da Lei 9.784/1999); todavia, isso não significa que deva ser ofertada ampla defesa e contraditório a todos que sofrerão os reflexos da decisão correlata. Aduziram, por fim, que a CLT estabelece que a vontade particular não pode sobrepor-se ao interesse público (art. 8º). Dessa forma, a Turma concluiu que a demissão ocorreu sem qualquer irregularidade e negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1612018, 07070507820218070018, Relator: Des. CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJe: 19/9/2022.

Direito Ambiental

Dano ambiental – responsabilidade objetiva

É ínsita ao dano ambiental a responsabilidade objetiva, não devendo prosperar a atribuição de culpa exclusiva a terceiro, sobretudo quando o pretenso responsável é funcionário da empresa causadora do ilícito ao meio ambiente. Dessa forma, a discussão acerca da culpa do empregado revela-se insuficiente para afastar os efeitos das sanções administrativas aplicadas. Empresa ingressou com ação de conhecimento contra o Distrito Federal para obter anulação de penalidade administrativa em razão de infração ambiental, consistente no descarte irregular de resíduos sólidos em local inapropriado. Para tanto, alegou culpa exclusiva do motorista da sociedade, que teria despejado 1.200 litros de resíduos sólidos de construção civil, em local inapropriado, ao utilizar o caminhão da pessoa jurídica, no horário de almoço, para atividades pessoais e sem orientação ou supervisão da sociedade empresarial. Sobrevindo sentença condenatória, a requerente apelou. Em relação à preliminar de nulidade invocada, os Magistrados não reconheceram a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do funcionário para o deslinde da causa, uma vez suficientes os documentos apresentados em Juízo. Ao examinarem o mérito do recurso, os Desembargadores destacaram que o art. 225 da Constituição Federal atribuiu ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto, rebateram o argumento de inexistência de autorização da empresa para a prática da conduta ambiental ilícita e explicaram que, dada a importância do bem protegido, aplica-se a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, a qual afasta a possibilidade de atribuição de culpa a terceiros para efeito de responsabilização por práticas ou atividades consideradas lesivas ao ecossistema.  Na hipótese, os Magistrados extraíram do bojo probatório que o veículo pertencia à apelante e fora apreendido quando descarregava resíduos de construção civil em local inapropriado, situação que torna legítima a sanção imposta pelo órgão fiscalizador. Nessa linha, a Turma asseverou que, por força do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (Lei dos Crimes Ambientais), o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Logo, para os Julgadores, mostrou-se irrelevante perquirir se o motorista estava ou não em horário de almoço ou, ainda, sob a supervisão do empregador, uma vez caracterizada a culpa in vigilando da empresa apelante. Dessa forma, ao entender incabível a excludente de responsabilidade civil alegada, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter íntegro o auto de infração.     

Acórdão 1617028, 07057638020218070018, Relator: Des. JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJe: 28/9/2022.   

Direito Civil e Processual Civil 

Aplicação simulada de vacina – acusação sem provas – dano moral a profissional da saúde

A exposição de técnico de enfermagem em rede social, atribuindo-lhe, de forma inverídica, a não aplicação de vacina, constitui ato ilícito passível de indenização por dano moral. Réu condenado a pagar indenização no valor de cinco mil reais por ter divulgado vídeos em redes sociais nos quais acusou técnica de enfermagem de ter-lhe apenas simulado aplicação de vacina contra a COVID-19 interpôs recurso inominado, a fim de pedir a reforma da sentença. Na peça, alegou desconhecimento da gravidade das acusações e disse ter-se desculpado em Juízo. Afirmou ainda que a exposição da profissional teria sido efêmera, pois o vídeo foi rapidamente excluído das plataformas virtuais. No exame dos argumentos recursais, a Turma citou o art. 20 do Código Civil, que preconiza a vedação ao uso da imagem quando tal divulgação é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do titular. Em seguida, observou que a unidade básica onde a técnica de enfermagem trabalha foi identificada na gravação e que o rosto dela chegou a ser mostrado em um dos vídeos. Tais elementos, juntos, tornam “evidente” a exposição indevida da imagem da profissional, no entendimento dos Magistrados. Além do mais, a mácula não ficou restrita ao emissor e às pessoas próximas a ele, pois, ao circular pela internet, as filmagens ganharam repercussão na comunidade em que a autora exerce seu ofício. Ao contrário do alegado pelo recorrente, testemunhas confirmaram a efetiva aplicação do imunizante. Nesse cenário, os Julgadores confirmaram a responsabilidade civil do réu pela prática de ato ilícito em prejuízo da imagem da profissional de saúde (arts. 20, 186 e 927 do CC). Por fim, em razão da precária condição econômica do recorrente, o Colegiado reduziu a condenação para três mil reais.  

Acórdão 1614006, 07068021820218070017, Relator: Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJe: 22/9/2022 .

Direito Constitucional 

Programa de atendimento geriátrico na rede pública de saúde – atribuições criadas por lei distrital – inconstitucionalidade 

Lei distrital que cria atribuições para unidades públicas de saúde padece de inconstitucionalidade formal por invadir competência legislativa exclusiva do Poder Executivo. O governador do Distrito Federal propôs ação direta de inconstitucionalidade em razão de supostos vícios formal e material da Lei Distrital 5.822/2017, que criou obrigações para hospitais e centros de saúde da rede pública ao exigir de cada unidade médica a disponibilização de serviço próprio de marcação de consultas relacionadas ao Programa de Atendimento Geriátrico, inclusive por meio de convênios firmados pelo Poder Executivo, sob a alegação de clara ofensa ao princípio da separação dos Poderes (arts. 53; 71, § 1º, IV; e 100, IV, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF). Por maioria, o Colegiado consignou que, em razão das proteções legais relacionadas à saúde, em especial à do idoso (arts. 23, II, e 230, caput, da Constituição Federal; arts. 207, XVI, e 218 da LODF), o questionado diploma legislativo, de iniciativa parlamentar, foi aprovado para promover qualidade de vida e cidadania para essa parcela da população. Com isso, estabeleceu a necessidade de registro específico de consultas em cada unidade. Todavia, o Conselho esclareceu que a lei objeto da ação, ao instituir diretrizes ao programa de atendimento geriátrico com o objetivo de priorizar o atendimento de idosos, na verdade criou encargo para os órgãos da Secretaria de Saúde e invadiu a iniciativa legislativa privativa do governador do Distrito Federal. Assim, a Turma concluiu que o ato impugnado interferiu diretamente na organização administrativa das unidades de saúde, de modo que reconheceu a inconstitucionalidade da lei por vício formal, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes. Vencida a Desembargadora Relatora, para quem o dispositivo impugnado não promoveu alteração na estrutura administrativa da secretaria distrital, mas apenas facilitou o acesso de idosos aos serviços públicos de saúde como forma de proteção da dignidade.      

Acórdão 1438966, 07465747320208070000, Relatora Designada: Desª. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no PJe: 27/9/2022. 

Direito da Criança e do Adolescente

Pornografia infantil – aliciamento por meio de jogos on-line – prisão preventiva 

A utilização de redes sociais e jogos on-line para o aliciamento sexual de menores demonstra periculosidade do agente e gravidade da conduta aptas a justificar a prisão cautelar, como forma de evitar novas práticas delituosas. Acusado pela prática do crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo competente. Ao analisarem o habeas corpus impetrado pela defesa, os Desembargadores explicaram que a prisão preventiva é medida cautelar processual cuja finalidade é resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou garantir a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal – CPP). Na hipótese, consignaram que o investigado fez uso de jogo virtual para se aproximar da vítima – um menino de doze anos de idade – e, por meio de contatos telefônicos, passou a induzi-lo a gravar e a enviar fotos nuas e em posições sensuais; além disso, enviou para a vítima imagens e vídeos com conteúdo sexual que envolviam, inclusive, outras crianças e adolescentes. Ao tomar conhecimento do ocorrido, a genitora do menor acionou autoridades policiais, as quais instauraram inquérito para a apuração dos episódios. Em razão da gravidade do quadro fático, o Colegiado afirmou que medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas ou suficientes e, embora a constrição pessoal seja excepcional, ela se justifica como meio para impedir a prática de novos delitos da mesma natureza, sem que isso signifique cumprimento antecipado da pena ou violação ao princípio da presunção de inocência. Ademais, o uso de redes sociais e jogos on-line para atrair crianças e adolescentes, associado ao destemor do agente, revela a possibilidade de amplo acesso a potenciais vítimas, o que caracteriza a fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Acrescentaram os Julgadores que o crime é classificado como instantâneo e se consuma ainda que as imagens sejam repassadas uma única vez, pois não se exige conduta reiterada para tipificação do delito. Além disso, ponderaram que, no caso de cognição sumária, não é possível ter certeza da inocência do paciente, de modo que os fatos devem ser analisados pelo Juízo natural da causa, sob os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por fim, ratificaram que predicados favoráveis ao denunciado não obstam a manutenção da prisão preventiva e, com fundamento na garantia da ordem pública, denegaram a ordem.  

Acórdão 1620748, 07294077220228070000, Relator: Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.

Direito do Consumidor

Cobertura de medicamento de alto custo – taxatividade do rol da ANS

Revela-se ilegítima e abusiva a recusa de plano de saúde para o custeio de medicamento de alto custo a beneficiário, mormente quando amparado no argumento de inexistência de cobertura prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Ressai, portanto, a superação da jurisprudência que ostentava entendimento contrário, por meio da edição de recentíssima lei que assegura a cobertura de terapias e tratamentos não incluídos no rol daquela agência reguladora. Na hipótese, idoso de 75 anos propôs ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela contra plano de saúde, em razão do diagnóstico de adenocarcinoma da próstata e neoplasia intraepitelial de alto grau, em estado avançado, sendo necessário para seu tratamento medicação de alto custo. Alegou que, em razão da negativa da operadora de saúde para o custeio do medicamento, sob a alegação de não estar incluído no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, viu-se obrigado a pagar o início do tratamento. Deferida a tutela de urgência para a continuação da terapia e tendo sido cumprida a determinação judicial, o Juízo singular confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais e à restituição do valor despendido pelo paciente para iniciar o tratamento. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. Ao analisarem os recursos, inicialmente os Desembargadores acolheram a preliminar de retificação do valor da causa arguida pelo autor, readequando-a para 359 mil reais, conforme proveito econômico pretendido. Em relação ao mérito, esclareceram que não é desconhecida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual, por maioria, estabelecera a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, salvo em hipóteses excepcionais e restritas (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP). Entretanto, os Magistrados salientaram que a tese firmada na referida jurisprudência se revela superada pela recente Lei 14.454/2022, que, em típica reação legislativa à jurisprudência, assegura a cobertura de exames e tratamentos de saúde não incluídos no mencionado rol de procedimentos daquela agência reguladora. Nesse sentido, asseveraram que os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva exigem conduta leal e atenta às finalidades da avença em todos os momentos da vida contratual e, por isso, não devem os planos de saúde, escorados em cláusulas abusivas, afastar previamente a indicação clínica de determinados tratamentos e medicamentos. Com efeito, explicaram que a aceitação da recusa das operadoras de saúde para o custeio do tratamento representaria a substituição do exercício da atividade médica, mediante a vedação de terapias e técnicas consideradas onerosas, causando prejuízo à saúde dos segurados. Nessa linha, os Julgadores vislumbraram que, conforme preceitua o inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, a exclusão de determinado tratamento coloca o beneficiário do plano de saúde em exagerada desvantagem, impedindo a consecução das finalidades almejadas pelo pacto celebrado. Além disso, o Colegiado lembrou que também o Superior Tribunal de Justiça reconhecera que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para aquela enfermidade (AgInt no AREsp 1.001.663/RJ). Reconheceu, por isso, a ocorrência de dano moral em decorrência da indevida recusa do tratamento, fato suficiente para constituir inequívoco ato ilícito, sobretudo ao tratar de paciente com risco de morte, situação que ultrapassa o simples inadimplemento contratual. Alfim, acolhida a preliminar do valor da causa, a Turma deu provimento ao recurso do autor para majorar os honorários sucumbenciais de 1.500 reais para 10% sobre o proveito econômico e negou provimento ao recurso da requerida, mantendo as condenações.   

Acórdão 1618157, 07203211120218070001, Relator: Des. SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022. 

Direito Empresarial 

Arresto cautelar – terceiro estranho à execução – violação ao devido processo legal

Arresto decretado contra empresa que não figura como parte na ação de execução, sob a alegação de sucessão empresarial, viola o devido processo legal, em razão da necessidade de incluir a pretensa pessoa jurídica sucessora no polo passivo, mediante citação, antes de o ato constritivo ser apreciado. Na origem, empresas do ramo alimentício opuseram embargos de terceiros com pedido liminar para suspender o arresto do faturamento das atividades delas decretado nos autos de execução movida por banco contra supermercado que lhes passara o ponto comercial. Sustentou inúmeras irregularidades no contrato de trespasse, sobretudo a omissão quanto à dívida deixada na instituição financeira, a qual somente tomaram conhecimento quando tiveram o capital de giro retido por força do mencionado ato constritivo. O Juízo de origem deferiu a liminar e determinou a restituição dos valores às empresas embargantes. Ao apreciarem o mérito do agravo interposto pelo banco, os Desembargadores ressaltaram que o cerne do debate se consubstancia em analisar a possibilidade de manutenção do arresto decretado contra empresas que não figuravam no contrato, objeto da execução promovida pelo credor, tampouco no polo passivo da ação executória movida contra a devedora principal. Os Julgadores verificaram, pelo acervo probatório, que, em 2019, a sociedade empresária executada firmou contrato de concessão de crédito com a instituição bancária, ora agravante, garantido pela retenção de recebíveis de cartão de crédito e de débito. Contudo, no final de 2021, interrompeu as atividades comerciais sem qualquer formalização contratual nem reserva de bens para saldar o débito perante o credor financeiro, cujo valor supera um milhão de reais. Nesse passo, os Magistrados observaram que, em janeiro de 2022, as empresas agravadas assumiram o ponto do comércio, aparentemente sucedendo a empresa executada nas atividades empresariais, circunstância possivelmente capaz de gerar responsabilização pelos débitos anteriores à transferência. De toda sorte, compreenderam que o ato constritivo alcançou patrimônio de terceiro apenas com indicação de números de CNPJ para fins de arresto, sem, todavia, observar o contraditório, uma vez que as empresas recorridas sequer figuravam como parte na ação executória promovida pela entidade bancária. Segundo o Colegiado, antes de apreciar o ato constritivo, é necessário que seja aplicado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, a fim de viabilizar a ampliação incidental do polo passivo da execução, sob o crivo do contraditório. Com isso, a Turma entendeu que a forma como o arresto recaiu sobre patrimônio de terceiro, não integrante do processo de execução, além de ter comprometido todo o capital de giro das empresas agravadas, violou o devido processo legal, razão pela qual negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1617992, 07131169420228070000, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJe: 28/9/2022. 

Direito Penal e Processual Penal 

Negligência no atendimento de gestante óbito intrauterino do feto – omissão de socorro com resultado morte

Configura o crime omissão de socorro com resultado morte a conduta médica que, ao atender gestante prestes a dar à luz, ocasiona o óbito do feto em decorrência da não adoção de protocolo técnico obrigatório. Nesse caso, não se pode falar em homicídio sem vida extrauterina nem há previsão legal para aborto na modalidade culposa. O Ministério Público apresentou denúncia contra médica pela prática de homicídio culposo (art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal – CP), em decorrência de negligência no atendimento a gestante, situação que teria causado a morte do feto. O Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para o delito de omissão de socorro com resultado morte (art. 135, parágrafo único, do CP). Ambas as partes interpuseram recurso. Ao analisarem as apelações, os Desembargadores relataram que a paciente – com idade gestacional avançada – procurou o pronto-socorro de hospital público materno-infantil, tendo recebido o diagnóstico de rotura prematura de membranas amnióticas ou bolsa rota. Explicaram que, devido à necessidade de internação, a paciente foi transferida para outra unidade hospitalar; contudo, mesmo ciente do estado da gestante, os médicos que a receberam, dentre eles a ora denunciada, realizaram exames clínicos sucintos e incompletos, limitando-se a dar alta médica depois de equivocado diagnóstico de “falso trabalho de parto” e a solicitar ecografia para acompanhamento futuro. Nesse contexto, os Magistrados destacaram que, no dia seguinte, a gestante retornou ao pronto-socorro do hospital e, realizados novos exames, fora constatada infecção com óbito do feto, devido ao quadro de bolsa rota, também conhecida como amniorrexe prematura. Esclareceram que tal intercorrência gestacional, sabidamente responsável por elevado número de mortalidade perinatal e materna, consiste no escoamento de líquido amniótico antes do início do trabalho de parto; assim, somente após avaliação do caso concreto é possível orientar quanto ao aguardo espontâneo ou à indução do parto ou, ainda, à realização imediata da cesárea. Na hipótese dos autos, os Julgadores explicaram que a condenada não seguiu o protocolo técnico obrigatório para pacientes com bolsa rota, o que contribuiu para a morte do feto. Acrescentaram que a ré tinha o dever de agir para evitar ou diminuir os riscos próprios do quadro inicialmente diagnosticado. Em relação ao enquadramento penal da conduta, a Turma constatou que não há provas de que a paciente apresentava contrações uterinas expulsivas quando deu entrada nos dois hospitais, visto que a amniorrexe prematura pode ocorrer sem que a mulher esteja em trabalho de parto. Desse modo, asseverou que não há que se falar em homicídio culposo no caso de morte dentro do útero, sem início de trabalho de parto, por falta de elementar do tipo, qual seja, a vida extrauterina. Aduziu ainda que o delito de aborto não prevê a modalidade culposa. Todavia, o Colegiado reconheceu que, de fato, a situação retratada se adequa ao tipo penal de omissão de socorro com resultado morte. Dessa forma, negou provimento aos recursos para manter íntegra a condenação.      

Acórdão 1617224, 00169872020158070001, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJe: 27/9/2022.   


Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

Acordo de não persecução penal – inaplicabilidade aos crimes militares

Em observância ao princípio da especialidade, as normas de processo penal comum só podem ser aplicadas no âmbito da Justiça Militar em caso de omissão do Código de Processo Penal Militar, desde que não desvirtue a índole do processo castrense. O acordo de não persecução penal não comporta aplicação analógica no âmbito daquela Justiça em razão do silêncio intencional do legislador, em razão da tutela de bens jurídicos diversos da lei penal e processual comum. Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal fora indiciado pela suposta prática do crime de peculato (art. 303 do Código Penal Militar – CPM), em razão do extravio de uma pistola e de seu respectivo carregador com treze munições. Após o encerramento das investigações, o Ministério Público requereu a intimação do investigado para constituição de advogado e para manifestar-se a respeito de eventual interesse na celebração de acordo de não persecução penal – ANPP. Nesse contexto, fora firmado o mencionado acordo, oportunidade em que o policial confessou a prática do crime de extravio culposo de armamento (art. 265, c/c art. 266 do CPM), aceitando de forma imediata as sanções propostas. Requerida a audiência para a chancela do ANPP pela autoridade judiciária, o Juízo da Vara de Auditoria Militar indeferiu a homologação, ao fundamentar que referido benefício não se aplica à matéria penal militar. Interposto recurso em sentido estrito, o MP pleiteou o reconhecimento da possibilidade de aplicação do instituto naquela seara processual e a consequente homologação do acordo celebrado. A defesa do investigado apresentou contrarrazões e, igualmente, pugnou pelo provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, órgão do Ministério Público que atua na segunda instância, ofertou parecer pelo desprovimento do recurso, reforçando, em consonância com o entendimento esposado pelo Juízo a quo, que a Lei do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal, mas não previu norma correspondente do Código de Processo Penal Militar – CPPM, fato indicativo de que a intenção do legislador foi a de não estender o benefício aos crimes militares. Ao analisarem os recursos, os Desembargadores explicaram que o ANPP é ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devendo ser homologado pelo Juiz, para que o indigitado assuma sua responsabilidade e cumpra medidas menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele impugnado, sempre em relação a crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. Nessa linha, esclareceram que o instituto não representa direito subjetivo do réu, mas prerrogativa do MP, o qual deve atuar de forma fundamentada e dentro dos limites legais. Acrescentaram, entretanto, que a Lei do Pacote Anticrime não inseriu, de fato, norma correspondente ao referido dispositivo no CPPM, apesar do espelhamento, no Código de Ritos militar, de outros dispositivos inseridos no Código de Processo Penal comum. Com efeito, os Julgadores destacaram que a não previsão, na referida lei, do instituto no CPPM dera-se de forma intencional, de forma a configurar o chamado silêncio eloquente, realizado como escolha legislativa em não conferir aos crimes militares a possibilidade de utilização do benefício. Outrossim, salientaram que o próprio Superior Tribunal Militar tem-se manifestado a fim de que o acordo seja inaplicável na Justiça Militar, pois as regras de processo penal comum apenas encontram guarida naquele âmbito nos casos de omissão do CPPM e enquanto não desvirtuarem a índole do processo militar, em atenção ao princípio da especialidade (HC 7000118-92.2022.7.00.0000). Além disso, entendimento em sentido contrário poderia representar permissividade, constituindo espécie de salvo-conduto para práticas semelhantes. Nesse sentido, os Magistrados lembraram que a própria Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPDFT emitiu o Enunciado 109, o qual estabelece a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal aos crimes militares. Em relação ao argumento de que o indeferimento da homologação violaria os princípios constitucionais da autonomia e da independência funcional dos membros do Ministério Público, a Turma ponderou que o citado enunciado trata de norma orientadora a fim de garantir equidade na aplicação da lei em casos fático-jurídicos semelhantes, prestigiando-se o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, por entender que o silêncio do legislador não significa ampla autorização para a realização do ANPP em situações não expressamente previstas, o Colegiado negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1617567, 07064064420218070016, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJe: 27/9/2022.

Direito Tributário 

Compra e venda de imóvel – aumento injustificado da base de cálculo do ITBI 

alteração unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Fisco deve ser antecedida de procedimento administrativo previsto na legislação tributária; caso contrário, prevalece o valor informado pelo adquirente e registrado em escritura pública de compra e venda, presumidamente condizente com o valor de mercado. Contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito contra o Distrito Federal a fim de receber o valor pago a maior relativo ao recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, sob a alegação de divergência quanto à base de cálculo do tributo. O Juízo sentenciante fixou a base de cálculo como o valor da venda do bem registrado em cartório, condenando o DF a restituir o que foi recolhido em excesso. Na análise do recurso interposto pela Fazenda Pública, os Magistrados explicaram que o ITBI tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, ou a transferência de direitos reais, por ato oneroso e inter vivos. Lembraram que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113), a base de cálculo do mencionado imposto refere-se ao valor do bem em condições normais de mercado, e não à avaliação de referência do IPTU. Afirmaram que o preço de negociação informado pelo contribuinte possui presunção condizente com o valor de mercado, o qual somente pode ser afastado mediante prévio processo administrativo próprio (art. 148 do Código Tributário Nacional – CTN).  Na hipótese, os Julgadores consignaram que, na escritura pública do imóvel, fora declarada a quantia de 355 mil reais; entretanto, para fins de cálculo do imposto, o Fisco arbitrou à transação o valor de 605 mil reais, sem a instauração do procedimento fiscal legalmente exigido, o que resultou no pagamento de mais de dezoito mil reais de imposto. Assim, diante da ausência de comprovação de regular procedimento apto a justificar o aumento da base de cálculo, o Colegiado concluiu que o ITBI deve incidir sobre o real valor da negociação registrado em cartório, negando provimento ao recurso. 

Acórdão 1613970, 07091134820228070016, Relator: Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJe: 20/9/2022. 

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli 

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente 

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes 

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: Caio Pompeu Monteiro Barbosa 

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart 

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues 

Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota, Risoneis Alvares Barros

Revisão: José Adilson Rodrigues 

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda 

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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