Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 457

Período: 16 a 30 de abril de 2022

Versão em áudio: informativo457.mp3 - audio/mpeg audio/mpeg - 32.5 MB

Publicação: 18 de maio de 2022

Acesse a versão em PDF

Índice

Direito Administrativo

  • Uso indevido de cartão de transporte venda de produtos em ônibus – bloqueio administrativo de benefício

Direito Civil e Processual Civil

  • Gravação ambiental clandestina por um dos interlocutores – compartilhamento entre médicos
  • Inutilização de vaga da garagem em decorrência de vistoria de órgão oficial – necessidade de readequação do espaço – responsabilidade do condomínio  

Direito Constitucional

  • Servidor público com deficiência – ausência de norma para aposentadoria especial 
  • Vedação à entrada de associada em clube para cuidar de animais – restrições impostas pela pandemia de COVID-19

Direito do Consumidor

  • "Esquema Ponzi" – promessa de lucro irreal e exorbitante – ilegalidade 

Direito Empresarial

  • Título de crédito e causa debendi – determinação de emenda à vista do volume excessivo de demandas semelhantes

Direito Penal e Processual Penal

  • Lesão corporal em contexto de namoro – qualificadora da hospitalidade – competência de vara criminal
  • Pequenas discrepâncias nas declarações das vítimas – inocorrência de “falsas memórias”

Direito Tributário

  • Incidência de Imposto Sobre Serviços – Banco24Horas   

Direito Administrativo

Uso indevido de cartão de transporte venda de produtos em ônibus – bloqueio administrativo de benefício

A utilização de cartão de transporte com o objetivo de comercializar produtos no interior de coletivos extrapola a finalidade do sistema público de integração, qual seja, proporcionar ao usuário desconto tarifário e agilidade no deslocamento. Usuário de transporte coletivo ajuizou ação contra o Distrito Federal na qual requereu declaração de inexistência de débito com o erário, no importe de R$ 13.386,00, e condenação do ente federativo à indenização por danos materiais e morais. Alegou irregularidade na suspensão administrativa do cartão de transporte utilizado por ele, fundada em suposta comercialização e uso indevido do benefício. Relatou que não comercializou seu cartão e realizava venda de doces nos coletivos, o que justificaria os sucessivos acessos e integrações em curto período de tempo. O Juízo Sentenciante entendeu que o autor extrapolou os limites para uso do passe e julgou improcedente o pedido autoral. Na análise do recurso interposto pelo requerente, os Julgadores esclareceram que o cartão denominado “Bilhete Único de Brasília” pretende viabilizar o acesso dos usuários de transporte público ao sistema de integração, modelo que garante agilidade entre as viagens e proporciona desconto nas tarifas. Contudo, explicaram, o cidadão deve observar as regras do Decreto Distrital 35.293/2014, especialmente em relação à finalidade da integração: permitir até dois transbordos subsequentes sem retorno ao ponto de partida e no intervalo máximo de três horas, a contar do primeiro acesso. O Colegiado ressaltou que o apelante trabalha como vendedor de balas e, “apesar de mostrar-se crível a informação de não ter disponibilizado o cartão para uso de terceiro", fez uso do benefício com desrespeito à legislação pertinente. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, ao concluir pelo uso indevido do cartão, o que impõe o dever de ressarcir o erário em valor equivalente às diversas viagens registradas no sistema.   

Acórdão 1413693, 07291243520218070016, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no PJe: 18/4/2022.

Direito Civil e Processual Civil

Gravação ambiental clandestina por um dos interlocutores – compartilhamento entre médicos  

A divulgação de áudio, gravado clandestinamente, com a finalidade de prejudicar a reputação profissional de colega de trabalho, é ato ilícito e gera o dever de indenizar pelos danos morais causados à vítima. Na origem, uma médica ajuizou ação de indenização por danos morais contra colega de trabalho que compartilhou, com outros médicos, a gravação de diálogo no qual discutiam sobre o tratamento de um paciente. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de sete mil reais pelos danos extrapatrimoniais sofridos. A demandada recorreu sob a alegação de que a autora obteve o áudio ilicitamente e que a divulgação da gravação não extrapolou os limites do mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado. Por sua vez, a demandante apelou, pleiteando o aumento do montante indenizatório. Ao apreciarem as razões recursais, os Desembargadores não identificaram ilicitude na forma como a requerente obteve a cópia da gravação. Consideraram que a jurisprudência pátria aceita como prova a captação unilateral telefônica ou ambiental de diálogo quando efetivada por um dos interlocutores, mesmo sem o consentimento do outro. Assim, entenderam ser lícita a disponibilização do conteúdo do diálogo gravado clandestinamente por qualquer partícipe, emissor ou receptor. No que concerne ao pedido indenizatório, os Julgadores destacaram que as litigantes nutrem mútuo desrespeito profissional e o áudio revela a discordância sobre a melhor técnica a ser adotada nos cuidados com determinado paciente. Nesse contexto, destacaram a desnecessidade de divulgação da conversa com os demais membros da equipe, visto que o prontuário médico, cuja finalidade é registrar todos os procedimentos adotados no tratamento e assistência do paciente, é o documento hábil para o compartilhamento de informações entre os médicos. Os Magistrados asseveraram que a intenção da ré não foi de se resguardar de eventual ataque da autora, mas de colocar em dúvida a competência profissional dela. Isso posto, a Turma concluiu que o objetivo do compartilhamento foi ilícito. Portanto, evidenciadas a ilicitude do ato, por abuso de direito, e a mancha à reputação profissional (imagem-atributo) da demandante, exsurge o dever de indenizar por ofensa a direito da personalidade. O Colegiado ainda destacou que o valor da reparação foi fixado em montante razoável e proporcional. Com isso, negou provimento aos recursos.   

Acórdão 1412259, 07194138520208070001, Relatora: Desª. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJe: 12/4/2022. 

Inutilização de vaga da garagem em decorrência de vistoria de órgão oficial – necessidade de readequação do espaço – responsabilidade do condomínio

Condomínio que impede a utilização de vaga de garagem adquirida por condômino para atender determinação de órgão oficial possui responsabilidade pela reorganização do espaço ou, na impossibilidade de readequação, pela indenização de valor equivalente. Um condômino ajuizou ação em desfavor do condomínio em que é proprietário de imóvel, pleiteando a disponibilização de duas vagas de garagem privativas e a anulação da multa que lhe foi aplicada. Alegou que, depois de vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) no prédio, foi surpreendido pela notícia de que uma de suas vagas, adquiridas na compra do apartamento, deveria ser desativada por impedir o acesso à saída de emergência. Relatou que, logo após a visita técnica, foi notificado para deixar de utilizar a vaga em questão, sob pena de multa. Diante dos fatos, o autor requereu ao condomínio e à construtora providências para solucionar o problema e continuou a utilizar ambas as vagas, razão pela qual foi multado em R$ 3.530,70. O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Na análise do recurso de apelação interposto, os Desembargadores consignaram que, alguns meses após a diligência do CBMDF, na qual o condomínio foi notificado para adequar as saídas de emergência da garagem, este ingressou com ação judicial contra a construtora, mas não obteve êxito, porquanto as vagas que obstruem a rota de fuga estavam previstas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão competente à época da construção do edifício. Destacaram que a irregularidade encontrada na vistoria dos bombeiros impede o apelante de usufruir o bem adquirido, hipótese que configura forma de desapropriação e deve ser compensada. O Colegiado ressaltou que o fato de o condomínio não ter sido responsável pela elaboração do projeto de divisão das vagas não afasta a necessidade de reparação, pois entendimento diverso geraria enriquecimento indevido, em razão da vantagem auferida pela coletividade condominial. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para anular a multa aplicada e condenar o requerido a adotar as providências de readequação do projeto de garagem no prazo de 120 dias, bem como propiciar ao apelante a utilização privativa de duas vagas, ou, caso não seja possível, indenizá-lo pela vaga inutilizada. 

Acórdão 1414168, 07166080520208070020, Relatora: Desª. VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJe: 27/4/2022. 

Direito Constitucional

Servidor público com deficiência – ausência de norma para aposentadoria especial 

A ausência de regulamentação específica para a aposentadoria especial de servidores distritais com deficiência deve ser suprida com base nas disposições do Regime Geral de Previdência Social, estabelecidas pela Lei Complementar 142/2013. Enquanto perdurar a omissão legislativa impeditiva da fruição do direito constitucionalmente assegurado, impõe-se à autoridade administrativa competente a apreciação, por analogia, do pedido do servidor, conforme os critérios definidos naquela norma. Na hipótese, servidor público impetrou mandado de injunção contra o governador do Distrito Federal, em razão de inércia legislativa quanto à edição de lei complementar apta a estabelecer requisitos de idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de servidores deficientes, nos termos do art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal. Alegou o impetrante sua condição de deficiente visual, motivo justificador do direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritários, independentemente da idade mínima. Preliminarmente, os Desembargadores destacaram a previsão constitucional de lei complementar a ser editada pelos entes federados para a concessão de aposentadoria especial, instituindo idade e tempo de contribuição diferenciados a servidores acometidos de deficiência. Nesse sentido, reconheceram que cabe privativamente ao chefe do Executivo local a iniciativa de lei complementar atinente à aposentadoria de servidores públicos do Distrito Federal, conforme Lei Orgânica (art. 71, § 1º, II), fato confirmador de sua legitimidade passiva, atraindo por consequência a competência deste Tribunal. Na análise do mérito, por maioria, os Julgadores salientaram precedente do Supremo Tribunal Federal (MI 7054 AgR), o qual decidira pela aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), valendo-se, por analogia, da Lei Complementar 142/2013, a qual prevê requisitos temporais distintos e específicos para pessoas com deficiência, enquanto não sobrevier norma regulamentadora sobre o tema atinente aos servidores públicos. Nesse contexto, ao vislumbrar a complexidade da matéria, o Conselho concedeu parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade competente proceda à análise da situação fática do impetrante, à luz dos critérios previstos pela lei complementar. Doutra parte, ante a orientação do STF para aplicação daquela lei, o voto dissente não vislumbrou a ausência de norma regulamentadora para o exercício do direito e, por isso, indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar o autor carecedor da ação.  

Acórdão 1407837, 07331408020218070000, Relator Designado: Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no DJe: 18/4/2022.   

Vedação à entrada de associada em clube para cuidar de animais – restrições impostas pela pandemia de COVID-19  

A proibição ao ingresso de associada em clube recreativo, para prestar cuidados a gatos de rua abandonados no recinto, constitui medida regular, amparada na proteção ao direito de propriedade, em previsão estatutária e na ausência da obrigação de prestar serviço ambiental voltado ao abrigo de animais, notadamente por se tratar de período excepcional de restrição à circulação de pessoas, no pico da pandemia. Associações protetoras de animais ajuizaram ação civil pública contra clube tradicional e reconhecido em Brasília, a fim de permitir o ingresso de associada durante período de restrições imposto pela pandemia de COVID-19 para alimentar e prestar cuidados a quase cinquenta gatos que viviam no local. A ação foi julgada improcedente. Ao analisar o recurso das autoras, os Desembargadores explicaram que as associações, como reuniões de pessoas sem objetivos econômicos (art. 53 do Código Civil), são regidas por estatuto próprio e por normas administrativas elaboradas por seus membros, de forma a materializar a vontade soberana da coletividade dos integrantes, com força de lei. Desse modo, eventuais pretensões individuais não podem sobrepor-se às decisões da maioria. À vista de tais características, compete aos associados a alteração das regras de regência, de sorte que resta ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos. O Colegiado lembrou que a norma de funcionamento das portarias do clube proíbe a entrada de animais, dada a incompatibilidade com os objetivos sociais do lugar, quais sejam, a promoção de práticas desportivas e de atividades físicas, a formação de atletas, a recreação, o entretenimento e o bem-estar dos frequentadores. Ressaltou que os associados têm direito de escolher a forma de uso e de fruição do patrimônio do qual também são donos. Assim, entendeu que obrigar o requerido a fornecer serviço de abrigo aos felinos constituiria violação ao princípio democrático e desrespeito à legalidade, por inobservância das disposições estatutárias e da vontade majoritária dos membros. Os Magistrados afirmaram que, muito embora a sede do recorrido esteja localizada em área de proteção ambiental, as instalações não estão afetadas como unidade de conservação para a proteção de qualquer espécime animal. Além disso, asseveraram que os gatos domésticos não são exemplares em extinção, tampouco necessitam daquela propriedade para garantir-lhes a sobrevivência. Por fim, os Julgadores reafirmaram que a vedação da prática de crueldade contra os bichos não se confunde com o dever positivo de cuidado, mormente quando este está em colisão direta com previsões estatutárias. Assim, julgaram improcedente o recurso. 

Acórdão 1414356, 07023101420208070018, Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJe: 25/4/2022. 

Direito do Consumidor

"Esquema Ponzi" – promessa de lucro irreal e exorbitante – ilegalidade 

A prática comercial consistente em atrair investidores com promessas de retornos lucrativos extraordinários e constantes, mas insustentáveis a médio ou longo prazo, conhecida como “esquema Ponzi”, gera nulidade do negócio celebrado e impõe o retorno das partes ao status quo ante, pois tal método é vedado pelo ordenamento jurídico Na origem, consumidora ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico contra empresas prestadoras de serviços de gestão de moedas digitais, ao argumento de que fora ludibriada com a promessa de lucros mensais fixos de 15% sobre o capital aportado. Sustentou que, ao perceber a cilada, tentou rescindir o contrato, mas não logrou êxito, motivo pelo qual requereu a condenação solidária dos envolvidos a restituírem a quantia investida, corrigida com os mesmos índices ofertados na transação. O Sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Ao analisarem os recursos interpostos pelas partes, os Desembargadores consignaram que o caso se submete às normas consumeristas, porquanto presentes as figuras da requerente, como destinatária final, e dos fornecedores de serviços de investimentos financeiros, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Verificaram, pelo contexto fático, que a autora foi atraída pela promessa de ganhos elevados, calculados sobre o aporte de capital aplicado, em percentuais muito superiores aos praticados usualmente pelo mercado financeiro. Por outro lado, constataram que tal lucratividade sequer poderia ser confirmada em âmbito contratual, dada a vagueza na descrição dos serviços pactuados e das obrigações assumidas. Além disso, os Magistrados observaram que a falta de detalhamento quanto à operacionalização e à estratégia de mercado para alcance daqueles rendimentos atípicos indica ocorrência da fraude denominada “esquema Ponzi”, a qual consiste em investimentos golpistas e fraudulentos com a expectativa de ganhos vultosos, todavia insustentáveis a médio ou longo prazo, prática esta vedada pelo ordenamento jurídico (art. 2º, IX, Lei 1.521/1951). Destarte, aduziram que, como o próprio objeto do contrato é ilícito, por afrontar o art. 104, II, do Código Civil, deve ser declarada a nulidade de todo o negócio jurídico, com o consequente restabelecimento das partes ao status quo ante, sem o acréscimo dos rendimentos prometidos, pois estes configuram enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Outrossim, o Colegiado responsabilizou solidariamente a afiançadora por ter participado de todas as tratativas, como a assinatura de contrato acessório por meio do qual se comprometeu a assumir a satisfação da obrigação com o credor, em caso de inadimplência. Com isso, a Turma negou provimento aos recursos.   

Acórdão 1413508, 07096133320208070001, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJe: 19/4/2022. 

Direito Empresarial

Título de crédito e causa debendi – determinação de emenda à vista do volume excessivo de demandas semelhantes

O Juiz, como destinatário da prova, pode requerer esclarecimento acerca da origem de dívida representada por título de crédito, a fim de melhor amparar o convencimento motivado diante do volume excessivo de demandas idênticas ajuizadas na mesma época, ainda que o portador possa ingressar com ação sem a necessidade de declinar a causa debendi. Tomador de uma nota promissória ingressou com ação de locupletamento para cobrar dívida fundada em cambial prescrita para fins de execução. O Sentenciante extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que a parte se recusou a informar a causa debendi. Irresignado, o beneficiário recorreu da decisão e alegou que a lei de regência dispensaria a declaração de origem da dívida. Ao examinarem as razões recursais, os Juízes explicaram que, em regra, o portador de título prescrito há mais de três anos para fins de execução pode ingressar com ação específica de locupletamento ilícito para cobrar o crédito, sem necessidade de declinar a origem da dívida (art. 48 do Decreto 2.044/1908). Contudo, no caso concreto, aduziram que o excesso de demandas ajuizadas pelo recorrente mais de oitocentas na Justiça do Distrito Federal, a maioria fundada em notas promissórias vencidas há mais de três anos torna compreensível o pedido de esclarecimento acerca da causa debendi, a fim de sanar dúvida legítima quanto ao uso controvertido da estrutura do Judiciário. Além do mais, para os Magistrados, o atendimento à determinação não acarretaria qualquer prejuízo ao autor, que poderia, inclusive, manejar novo feito, mais adequado à pretensão. Com isso, negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 1413627, 07095340820218070005, Relator: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJe: 19/4/2022.

Direito Penal e Processual Penal

Lesão corporal em contexto de namoro – qualificadora da hospitalidade – competência de vara criminal

A relação de hospitalidade existente entre namorados que frequentam a casa um do outro e conhecem detalhadamente esses locais qualifica a lesão corporal praticada por um dos parceiros com o uso de utensílio de cozinha, razão pela qual fica afastada a competência do juizado especial para processar e julgar ação penal, porquanto ultrapassado o limite caracterizador do menor potencial ofensivo. Juízo de vara criminal suscitou conflito negativo de jurisdição em desfavor de juizado especial criminal, com a finalidade de definir a competência para processar e julgar crime de lesão corporal, praticado com prevalência da relação de hospitalidade entre namorados. Os Magistrados afirmaram que a ré foi tomada por uma crise de ciúme na casa do namorado após a visita da ex-esposa dele, que lá compareceu para buscar o filho em comum. Enraivecida, a namorada usou uma faca da residência para agredir a genitora, que conseguiu fugir. Entretanto, ao tentar conter a moça que já danificava vários objetos pela casa, o companheiro foi esfaqueado. Pela dinâmica dos fatos, os Desembargadores aduziram que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica, com prevalência da relação de hospitalidade entre as partes, nos termos do § 9º do art. 129 do Código Penal, porquanto a agressora tinha acesso franqueado aos locais onde os utensílios da casa ficavam guardados. O Colegiado explicou que a relação de hospitalidade, que qualifica a lesão corporal, é vínculo temporário entre o anfitrião e o hóspede, que pode durar horas ou, até mesmo, dias, sem que haja necessidade de pernoite. Ressaltou ainda que o fato de a requerida estar na casa da vítima na hora da crise de fúria e de lá ter obtido o instrumento do crime justifica a maior reprovabilidade da conduta. Por ter pena máxima superior a três anos, os Julgadores concluíram que o delito não pode ser enquadrado como de menor potencial ofensivo, razão pela qual afastaram a competência do juizado especial, em atenção ao art. 60 da Lei 9.099/1995. Assim, declararam a vara criminal competente para julgar o fato.  

Acórdão 1412054, 07026989720228070000, Relator: Des. CESAR LOYOLA, Câmara Criminal, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 20/4/2022. 

Pequenas discrepâncias nas declarações das vítimas – inocorrência de “falsas memórias”

É possível que a recordação de um evento criminoso traumático aliada à passagem do tempo, a lapsos de lembrança e a eventual indução por terceiros culmine na ocorrência das chamadas “falsas memórias”. Todavia, mostra-se inviável o reconhecimento desse fenômeno quando depoimentos emitidos de forma coerente, racional e harmônicos entre si conferem credibilidade às palavras das vítimas e respaldam o decreto condenatório. Na origem, o réu foi denunciado pela prática dos crimes de estupro, estupro de vulnerável e ameaça (arts. 213, § 1º e 217-A, caput c/c art. 226, II; art. 147, c/c art. 61, todos do Código Penal). Segundo a peça acusatória, o acusado passou a abusar sexualmente da enteada assim que ela completou doze anos de idade. A conduta criminosa era praticada mediante grave ameaça e de forma reiterada, após a saída da genitora da menor para trabalhar. Quando a menina, já com quatorze anos, decidiu sair de casa, o denunciado começou a praticar os atos libidinosos com a sua própria filha, então, com doze anos de idade. Anos depois, durante uma discussão deflagrada pela mãe, ao tomar conhecimento dos abusos sexuais, o réu, com uma faca em punho, a ameaçou de morte. O sentenciante acolheu a pretensão ministerial e condenou o réu à pena de 46 anos e oito meses de reclusão, cumulada com a pena de um mês e cinco dias de detenção. Em recurso de apelação, a defesa, dentre outros pontos, pleiteou a absolvição, sob o argumento da ocorrência do fenômeno de “falsas memórias”. Sustentou contradição nas declarações das vítimas, valorização indevida de depoimentos de pessoas que somente ouviram falar das supostas práticas criminosas e falsidade das acusações, realizadas apenas com o propósito de retaliar o comportamento do acusado excessivamente protetor em relação à filha biológica e muito rigoroso no tocante à filha de criação. Ab initio, os Desembargadores destacaram que, nos crimes sexuais, comumente praticados de maneira clandestina, a palavra da vítima possui grande importância, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos. Explicaram que a recordação de um evento traumático aliada à passagem do tempo, a lapsos de lembranças e à indução de um terceiro sujeito pode culminar na ocorrência das chamadas “falsas memórias”. À vista disso, enfatizaram que o magistrado deve estar sempre atento a sinais de comprometimento da narrativa de vítimas ou de testemunhas, mediante a identificação de dúvidas, de contradições, de cometimento de gafes, de manifestação de impressões particulares, de interpretações errôneas da realidade ou de lacunas de pensamentos. In casu, os Julgadores consignaram que pequenas discrepâncias na maneira de contar os fatos ou pequenos detalhes esquecidos pelas vítimas, em razão da passagem do tempo, não têm o condão de macular a sentença. Esclareceram que o decreto condenatório também se encontra lastreado nas declarações de parentes diretos, de psicóloga, de policial militar e do condutor do flagrante; as quais demonstraram, de forma incontestável, todo o modus operandi do crime, com dados minuciosos sobre o início dos abusos, a frequência da conduta criminosa, a grave discussão irrompida no momento do confronto dos fatos pela família e as circunstâncias peculiares da comunicação às autoridades. Desse modo, concluíram que a análise conjunta de todos os depoimentos não deixa dúvidas a respeito da autoria e da materialidade delitivas, porquanto expressados de modo transparente, coerente, sem hesitação nem contrariedade relevante entre si. Assim, a Turma manteve incólume a sentença combatida.  

Acórdão 1414840, 07063434920218070006, Relator: Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2022, publicado no DJe: 20/4/2022. 

Direito Tributário

Incidência de Imposto Sobre Serviços – Banco24Horas 

O serviço prestado por Banco24Horas constitui atividade-meio para viabilizar a prestação de serviço bancário, o qual remanesce sob responsabilidade da instituição financeira contratante daquela rede de autoatendimento. Assim, sobre a atividade de processamento de dados, destinada exclusivamente a possibilitar transações daquela natureza, não deve incidir Imposto Sobre Serviços – ISS, uma vez que não há atuação como correspondente bancário. Empresa de tecnologia bancária ingressou com ação ordinária contra o Distrito Federal para suspender a cobrança de Imposto Sobre Serviços – ISS incidente em razão do desempenho de suas atividades. O ente estatal defendeu a exigibilidade do tributo sob a alegação de que a autora, por meio dos chamados caixas eletrônicos 24 horas, estaria promovendo a expansão da rede bancária ao criar facilidades de operações financeiras aos clientes, atuando, portanto, como representante das instituições bancárias. O Juízo singular, ao verificar que a empresa possui sede em outra unidade da federação, e por entender que o serviço prestado consiste em processamento de dados – por meio da gestão e da administração de terminais de autoatendimento –, julgou procedente o pedido para afastar a incidência do imposto. Na análise da apelação interposta pelo DF, os Desembargadores esclareceram que a controvérsia se cinge ao enquadramento da atividade da requerente, de modo a definir a competência tributária do local da prestação do serviço para a cobrança do ISS. De fato, asseveraram que o art. 3º da Lei Complementar 116/2003 considera o serviço prestado, e o mencionado imposto devido, no local do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o tributo será exigido no local da prestação. Nesse passo, desenha-se como regra geral o recolhimento do tributo para o município onde se localiza a empresa contribuinte desenvolvedora da atividade, excepcionando-se aqueles casos específicos em que a cobrança poderá ser feita pela municipalidade do local da prestação do serviço. Portanto, segundo os Magistrados, caracterizada a atuação da requerente como desempenho de processamento de dados em data centers situados em municípios de outro ente federado, afasta-se a incidência do ISS no Distrito Federal. Com efeito, os Julgadores reconheceram que a autora é especializada na gestão de redes de autoatendimento bancário e tem por objeto a prestação de serviços de tecnologia nessa área. Nesse sentido, verificaram que a requerente não desenvolve representação bancária, promovendo, apenas, ligação entre cliente e instituição financeira por meio de envio e recebimento de dados, uma vez que as transações são autorizadas exclusivamente pelo banco e sob sua responsabilidade. Além disso, o Colegiado destacou a autorização do Banco Central para a demandante operar equipamentos de autoatendimento no país, diferenciando-se tal serviço das atividades financeiras. Dessa forma, diante da ausência de prejuízo tributário para o Distrito Federal, uma vez remanescentes a incidência e a possibilidade de cobrança do ISS do verdadeiro prestador de serviços bancários, a Turma julgou improcedente o recurso.  

Acórdão 1414936, 07066708920208070018, Relatora: Desª. ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJe: 26/4/2022.  

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Roberval Casemiro Belinati - Presidente, Leila Cristina Garbin Arlanch, Sandoval Gomes de Oliveira, Ana Maria Cantarino, Roberto Freitas Filho e Maria Ivatônia – Membro suplente

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: Caio Pompeu Monteiro Barbosa

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Paulo Gustavo Barbosa Caldas e Risoneis Alvares Barro

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT

Saúde e Justiça