Informativo de Jurisprudência n. 458
Período: 1º a 15 de maio de 2022
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Publicação: 1º de junho de 2022
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Índice
Direito Administrativo
- Acidente com deficiente visual em metrô – inocorrência de dano moral
Direito Civil e Processual Civil
- Nulidade de fiança prestada sem outorga conjugal – regime de comunhão parcial de bens
Direito Constitucional
-
Quebra de sigilo de dados digitais estáticos de usuários não identificados – medida excepcional na investigação de crimes
Direito da Criança e do Adolescente
-
Beijo na boca de filha adolescente – crime de constrangimento ilegal de menor
- Propaganda de motel com fotos sensuais de artista – inexistência de dano transindividual
Direito do Consumidor
-
Furto em armário de academia – dever de guarda – responsabilidade do fornecedor
Direito Empresarial
- Contrato de franquia – cobrança irregular de contribuição para fundo de publicidade e propaganda
Direito Penal e Processual Penal
- Estupro de vulnerável fora do Brasil – competência da justiça local para processo e julgamento
Direito Previdenciário
- Falta do repasse de contribuição previdenciária e da averbação do tempo de serviço de servidor público cedido – dever de regularização pelo órgão cedente
Direito Tributário
- Adesão ao Refis – confissão de dívida tributária e concordância com as regras do programa de refinanciamento fiscal
Direito Administrativo
Acidente com deficiente visual em metrô – inocorrência de dano moral
Pequeno acidente com pessoa portadora de deficiência visual ao embarcar em metrô não justifica indenização por danos morais, quando a empresa prestadora de transporte público oferece assistência para o embarque e após o imprevisto. Uma mulher, portadora de deficiência visual, lesionou-se ao embarcar no metrô, porque o seu pé ficou preso no vão existente entre a plataforma e o vagão. Em razão desse fato, ela e outra pessoa que a acompanhava no momento do acidente, também deficiente visual, ajuizaram ação contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, com vistas ao recebimento de indenização por danos morais. Como não foi obtido êxito no Juízo a quo, o pedido foi reiterado em recurso inominado. Nas razões recursais, os requerentes alegaram conduta omissiva da ré e descumprimento de cláusula contratual que a obriga a levar os passageiros com segurança até o destino final. A princípio, os Magistrados destacaram que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal predispõe que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos usuários, sem a necessidade de prova de culpa. Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil, basta a comprovação do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal (teoria do risco administrativo). Ao examinarem o conjunto fático-probatório, afastaram a alegação de omissão quanto ao dever de aviso sobre a existência do vão entre o vagão e o piso da plataforma, visto que a empresa disponibilizou funcionários para acompanhar os autores até o embarque no trem. Consignaram, outrossim, que o serviço de auxílio, mesmo com todo amparo necessário, não é capaz de evitar todas as quedas e que qualquer pessoa estaria sujeita ao ocorrido, por eventual lapso de atenção no momento do embarque. Com efeito, concluíram não demonstrada violação a atributo da personalidade dos requerentes, pois a assistência foi oferecida pela recorrida tanto para o embarque quanto após o acidente, em conformidade com a norma operacional pertinente. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1416855, 07067416320218070016, Relatora: Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJe: 4/5/2022.
Direito Civil e Processual Civil
Nulidade de fiança prestada sem outorga conjugal – regime de comunhão parcial de bens
A fiança firmada por cônjuge sem a vênia conjugal é ineficaz, salvo se adotado o regime da separação total de bens ou se ocultado o estado civil do fiador. Cônjuge varão ajuizou ação declaratória de nulidade de fiança contra sociedade locadora do imóvel, sob a alegação de ser inválida a garantia prestada pela esposa em contrato locatício objeto de ação executiva, porque ausente a outorga uxória. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformado, o marido apelou. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores consignaram que, segundo o inciso III do art. 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem anuência do consorte, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens. Aduziram que a outorga conjugal, portanto, configura pressuposto de validade dos atos potencialmente lesivos ao patrimônio familiar. Nesse contexto, entenderam que, na hipótese de cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens, é ineficaz a fiança prestada sem a autorização do outro consorte, exceto se ocultado o estado civil do garantidor. No caso, os Julgadores explanaram que a esposa do apelante entregou, por ocasião da formalização da garantia fidejussória, documento de certidão de ônus reais, no qual constava o estado civil de casada e o regime de comunhão parcial de bens. Assim, entenderam que a apelada não adotou as cautelas necessárias para a formalização da fiança, mesmo ciente do estado civil da fiadora, não sendo possível cogitar de má-fé ou torpeza da garantidora. Alfim, os Magistrados concluíram que a garantia prestada sem a outorga do requerente é nula, motivo pelo qual deram provimento ao recurso.
Acórdão 1418722, 07280465120218070001, Relatora: Desª. MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJe: 10/5/2022.
Direito Constitucional
Quebra de sigilo de dados digitais estáticos de usuários não identificados – medida excepcional na investigação de crimes
A ruptura do sigilo de dados telemáticos estáticos, para fins de investigação penal, não exige a identificação prévia de usuários, em especial quando delimitados a localização e o espaço temporal da busca, visto que o objetivo da medida é exatamente encontrar autores de crimes. Empresas provedoras de serviços de internet impetraram mandado de segurança contra determinação judicial para fornecimento de dados informáticos estáticos de usuários não identificados, em localização geográfica determinada e durante certo período de tempo. Os impetrantes alegaram que a decisão de quebra coletiva de segredo telemático ofende as garantias constitucionais da privacidade, da intimidade e da proteção de dados. Ao apreciarem o mandamus, os Desembargadores frisaram que a medida impugnada é excepcional e objetiva permitir a continuidade de investigação penal na qual se apuram furtos a residências de alto padrão no Plano Piloto de Brasília, por meio de organização criminosa voltada para esse fim. Esclareceram que referida proteção de dados, amparada no inciso X do art. 5º da Constituição Federal – CF, tem menor amplitude do que a garantia de sigilo ao conteúdo das comunicações interpessoais e de dados digitais (tutelados pelo inciso XII, parte final, do art. 5º da CF e pela Lei 9.296/1996). Os Julgadores explicaram ainda que a salvaguarda dos dados virtuais estáticos, armazenados na rede mundial de computadores, é disciplinada pela Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, a qual não exige a individualização prévia dos usuários para que os provedores forneçam os registros de conexão ou de acesso, mediante ordem judicial fundamentada. No caso dos autos, a área e o período de tempo objeto da pesquisa foram delimitados, de modo a possibilitar a identificação dos criminosos, mas sem atingir um número indiscriminado de pessoas. Os Magistrados consignaram que os dados coletados impertinentes à investigação serão descartados e tornados inacessíveis, razão pela qual entenderam não haver violação à intimidade e à privacidade dos cidadãos indiretamente atingidos pela quebra, mas não envolvidos com as infrações penais. Nesse contexto, demonstrada a utilidade da medida para a elucidação da autoria delitiva e evidenciada a preponderância do interesse público, o Colegiado denegou a segurança.
Acórdão 1415710, 07329866220218070000, Relator: Des. J.J. COSTA CARVALHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.
Direito da Criança e do Adolescente
Beijo na boca de filha adolescente – crime de constrangimento ilegal de menor
Beijo na boca de pai em filha menor, praticado sem a lascívia própria dos tipos penais mais gravosos, embora caracterize comportamento censurável, não pode ser enquadrado no tipo penal de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade. Contudo, em razão das consequências causadas à vítima, tal conduta pode ser amoldada ao delito de constrangimento ilegal (art. 232 do ECA). O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que desclassificou a conduta praticada pelo réu – beijar a boca da filha, à época com quatorze anos, enquanto dormiam no mesmo colchão na casa da avó da menina – para o crime de constrangimento de menor, capitulado no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nas razões recursais, o órgão acusatório pleiteou a condenação do acusado por estupro de vulnerável, nos termos da denúncia. Ao analisarem o recurso, os Magistrados verificaram que o réu, aproveitando-se do momento em que dormia com a filha, passou a língua em seus lábios e tentou introduzi-la no interior da boca, sem êxito, em razão do impedimento manifestado pela menina, a qual se levantou assustada e foi dormir em outro cômodo com a avó. Os Julgadores explanaram que a definição de ato libidinoso diverso da conjunção carnal faz parte dos denominados conceitos jurídicos indeterminados, preenchidos de acordo com a moral média da sociedade. In casu, entenderam que o beijo foi único e breve, perpetrado em fração de segundo, sem revelar prática lasciva nem ato libidinoso. Desse modo, asseveraram que o comportamento do sentenciado, embora reprovável, não pode sofrer o mesmo tratamento daqueles que praticam conjunção carnal ou atos sexuais mais agressivos e invasivos, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade entre a conduta do agente e a respectiva resposta estatal – imposição de pena. Alfim, concluíram que o fato, apesar de ter perturbado a paz da menina, não se revestiu de especial gravidade capaz de subsumi-lo ao crime de estupro de vulnerável. Assim, por considerar correta a desclassificação para o delito de constrangimento de menor, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1418350, 07098331620208070006, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 9/5/2022.
Propaganda de motel com fotos sensuais de artista – inexistência de dano transindividual
A utilização do nome artístico e da imagem de modelo, com roupa íntima e em poses sensuais, em outdoor instalado em via com intenso tráfego de automóveis, como forma de divulgar um motel, não viola o Estatuto da Criança e do Adolescente, por não caracterizar pornografia ou obscenidade. O Ministério Público ofereceu representação contra renomado motel de Brasília, em razão de publicidade em que a artista conhecida como “MC Bandida” estampou outdoor em via de grande fluxo de carros, vestida com roupas íntimas, e com apelo sensual. A demanda foi julgada procedente em primeira instância, o que culminou em aplicação da multa prevista no art. 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Ao analisar o recurso interposto pelo representado, o Colegiado lembrou que cabe à família, à sociedade e ao Estado, com absoluta prioridade, zelar pelos direitos fundamentais das crianças, dos adolescentes e dos jovens, de forma a resguardá-los de negligência, discriminação, opressão e crueldade (art. 227 da CF). Na linha do texto constitucional, o ECA adotou a doutrina da proteção integral, a qual estabelece indiscutível primazia na realização dos direitos básicos das pessoas em desenvolvimento, além de valorizar o contexto familiar (arts. 1º e 4º do ECA). Os Magistrados explicaram que a ação teve como fundamento suposta inadequação do uso da imagem feminina, de forma provocativa, em local de fácil visualização para menores, em hipotético prejuízo ao crescimento deles. Esclareceram, todavia, que não se pode confundir erotismo e sensualidade com pornografia e obscenidade, especialmente porque os elementos componentes do cartaz – como a pouca roupa e a pose voluptuosa – fazem parte da identidade visual da modelo. Rememoraram que a cantora concorreu a cargo eletivo com o nome artístico de MC e, na campanha eleitoral, utilizou imagem análoga à do anúncio, tudo com autorização do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, consideraram que seria contradição liberar a propaganda política e vedar a publicação para fins comerciais. Os Julgadores afirmaram, ademais, que a frase utilizada no anúncio (“Fantasie de forma gostosa”) não causa danos transindividuais, visto que o sentido sexual da expressão depende do nível de compreensão e de maturidade do leitor, e, ainda assim, no caso de menores, demandaria a explicação do contexto por um adulto. Dessa forma, asseveraram que o reclame não pode ser considerado impróprio por ser de um motel, mormente quando imagens semelhantes são usadas para a venda de roupas íntimas ou até em situações de entretenimento, sem restrição para crianças e adolescentes. Os Julgadores destacaram que a proteção da infância e da juventude não deve ser dissociada da realidade social, tampouco ignorar o padrão moral médio da população, evitando-se, assim, o moralismo particular, em manifesta ofensa à isonomia e à impessoalidade. Por fim, deram provimento à apelação.
Acórdão 1417257, 07025309020218070013, Relatora: Desª. FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
Direito do Consumidor
Furto em armário de academia – dever de guarda – responsabilidade do fornecedor
A disponibilização de armários a alunos de academia para o armazenamento de objetos pessoais não exime o dever de guarda do estabelecimento, especialmente quando não comprovada a culpa exclusiva da vítima. Uma consumidora ajuizou ação indenizatória contra a academia que frequentava, em razão do furto de objetos pessoais do armário disponibilizado no local. Alegou que, logo após o fato, foram efetuados saques de sua conta e compras no cartão de crédito furtado. O Juízo a quo condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.464,63, a título de dano material. A empresa interpôs recurso e sustentou a inexistência do dever de indenizar por não ter sido comunicada da ocorrência no dia dos fatos, além da inexistência de provas de que o furto teria acontecido nas dependências do estabelecimento. Na análise das razões recursais, o Colegiado destacou que o Código de Defesa do Consumidor preconiza a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, para fins de reparação de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14). In casu, os Magistrados entenderam que o conjunto probatório dos autos confirma que a requerente deixou seus pertences guardados em armário disponibilizado pela academia e trancado com cadeado particular, de modo que caberia à ré a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. Destacaram que incumbia à fornecedora comprovar a realização de vistoria no local e a ausência de vestígios de arrombamento. Os Julgadores consignaram que “a disponibilização de 'lockers' pelas academias não exime a responsabilidade de guarda”, uma vez que tal oferta pretende atender a necessidade dos alunos que utilizam as instalações. Assim, diante da falta de provas de que a fornecedora exercera o seu dever de vigilância, a Turma manteve a condenação por danos materiais.
Acórdão 1416984, 07091231720218070020, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJe: 4/5/2022.
Direito Empresarial
Contrato de franquia – cobrança irregular de contribuição para fundo de publicidade e propaganda
A cobrança de contribuição para fundo de publicidade e propaganda é ilegítima na hipótese em que a empresa franqueadora não promove a divulgação da marca durante o período de vigência do contrato de franquia. Na origem, o Juízo a quo condenou sociedade empresária e o constituidor dela ao pagamento de valores relativos a royalties e a propaganda, conforme previsão em contrato de franquia. Em recurso de apelação, a unidade franqueada, dentre outros pontos, sustentou a irregularidade da cobrança da taxa de royalties, porquanto fundamentada em documentos elaborados de forma unilateral pela empresa franqueadora, com dados que não refletiriam o real faturamento da recorrente. Também questionou a cobrança de “contribuição para o fundo de propaganda cooperada”, dado que a empresa apelada não realizou qualquer propaganda da marca durante a vigência do contrato. No julgamento, os Desembargadores esclareceram que a franquia empresarial é o “meio pelo qual o detentor de propriedade industrial dá concessão a uma empresa para produzir e comercializar, diretamente ao público, determinados produtos de marca já consagrada e vulgarizada”. Em sequência, explicaram que o franqueado deve arcar com o pagamento do valor dos royalties fixados no negócio jurídico, enquanto utilizar a marca, equipamentos e especificações técnicas estipulados pela franqueadora. No exame do contexto fático-probatório, os Julgadores verificaram que a empresa apelada procedeu à cobrança dos royalties com base em mapas de vendas, cujas informações foram inseridas no sistema de controle pela própria empresa apelante. Nesse cenário, entenderam que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que os dados apresentados no cálculo da autora não correspondem à realidade do faturamento da unidade franqueada. Quanto ao segundo ponto, explicaram ser legítima a cobrança de valores para a constituição de fundo de publicidade e propaganda, desde que a franqueadora efetivamente promova a destinação da quantia arrecadada ao desenvolvimento de estratégias para impulsionar a marca, nos termos do art. 3º, VIII, “c”, da Lei 8.955/1994, vigente à época da contratação. In casu, destacaram que a empresa autora não comprovou o implemento de medidas publicitárias para a divulgação da marca nem apresentou a necessária prestação de contas, por meio da qual seria possível conferir a rota das verbas alocadas para esse fim. Por tais razões, concluíram pela irregularidade da cobrança. Assim, a Turma acolheu parcialmente a pretensão recursal, para decotar da condenação os valores relativos à taxa de publicidade e propaganda.
Acórdão 1408933, 00337599720118070001, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJe: 3/5/2022.
Direito Penal e Processual Penal
Estupro de vulnerável fora do Brasil – competência da justiça local para processo e julgamento
A decisão de improcedência em exceção na qual se questiona a competência da justiça local para apurar e julgar crimes sexuais cometidos no exterior por agente público brasileiro não constitui constrangimento ilegal ao acusado, porquanto ausentes os pressupostos para apreciação da demanda pela justiça federal. Um homem denunciado pela prática de crimes sexuais fora do país contra as enteadas menores impetrou habeas corpus para impugnar decisão que reconheceu a competência da justiça comum do Distrito Federal para julgamento da ação penal respectiva. Argumentou que a recusa constituiu constrangimento ilegal para ele. Primeiramente, os Desembargadores admitiram o writ como sucedâneo impugnativo legítimo, por inexistir recurso apropriado para questionar decisão que nega exceção de incompetência. Explicaram que os crimes sexuais atribuídos ao paciente, titular do cargo de vice-cônsul brasileiro à época dos fatos, teriam sido praticados contra as menores quando a família vivia no exterior. Segundo os Magistrados, a Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto 61.078/1967, regula a imunidade de funcionários e de empregados consulares perante autoridades judiciárias e administrativas do país receptor, desde que os fatos estejam relacionados com o exercício da função. Os Julgadores alertaram, todavia, que a salvaguarda em Estado estrangeiro não significa a impunidade no país de origem. O Colegiado aduziu, outrossim, que os juízos federais são competentes para processar e julgar delitos transnacionais, ou seja, iniciados em um país e consumados em outro (art. 109, V, da CF). No caso concreto, uma vez que todas as condutas transcorreram dentro de um único território soberano internacional, ficou afastada a aplicação da extraterritorialidade e a consequente competência da justiça federal. Os Magistrados aclararam, ademais, que as condutas delitivas em apreço não têm qualquer relação com o exercício do cargo público nem chegaram a ser processadas pela autoridade judiciária do país em que foram cometidas. A internacionalidade do caso também foi rechaçada em razão da ausência de pedido para extradição do réu. Afirmaram, igualmente, que não existe interesse específico da União no deslinde da causa, pois não ocorreu crime contra a administração pública, cometido por pessoa a serviço, na forma prevista no art. 7º, I, “c”, do Código Penal. Dessa forma, concluíram que, também por essa última fundamentação, não há motivos para justificar a apuração dos fatos perante a justiça federal (art. 109, IV, da CF). Ressaltaram, alfim, que o DF foi o último domicílio do paciente, razão pela qual aplicaram a regra definida no art. 88 do Código de Processo Penal, para afastar a alegação de constrangimento ilegal e fixar a competência da justiça comum local para apreciação da demanda.
Acórdão 1418356, 07090264320228070000, Relator: Des. CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.
Direito Previdenciário
Falta do repasse de contribuição previdenciária e da averbação do tempo de serviço de servidor público cedido – dever de regularização pelo órgão cedente
Eventual irregularidade na contribuição previdenciária de servidor cedido não exime o órgão cedente de efetuar o recolhimento devido e de proceder à averbação do tempo de serviço prestado ao ente cessionário, o qual poderá responder, posteriormente, pela falta de repasse. Servidor público da área de educação ingressou com ação contra o Distrito Federal para contabilização do tempo de serviço prestado a órgão federal em atividade diversa da função do magistério, para fins de aposentadoria especial no cargo de professor. O Juízo Sentenciante julgou improcedente o pedido. Na análise do recurso do autor, o Colegiado consignou que, de acordo com o art. 66 da Lei Complementar Distrital 769/2008, na hipótese de cessão de servidor para outro ente federativo com ônus para o órgão cessionário, incumbe a este o recolhimento da contribuição previdenciária e o desconto do valor devido pelo servidor, para fins de repasse ao órgão cedente – gestor do regime previdenciário próprio. Os Julgadores esclareceram que, na falta do repasse, caberá ao órgão cedente efetuar o recolhimento das verbas e buscar o reembolso no órgão cessionário. In casu, o Distrito Federal não averbou o tempo de serviço prestado pelo recorrente no Senado Federal por detectar irregularidade na contribuição previdenciária. Os Magistrados destacaram que o ente distrital não pode “obstar a averbação do tempo de serviço fundado na ausência de regularização das contribuições previdenciárias, pois cabia a ele recolhê-las oportunamente na hipótese de o órgão cessionário não o fazer no tempo e modo corretos”. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o DF a proceder à averbação do tempo de serviço prestado no órgão federal, vedada a contagem como atividade de magistério (art. 40, § 5º, da Constituição Federal, c/c art. 22 da Lei Complementar Distrital 769/2008 e art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996).
Acórdão 1417716, 07538662720218070016, Relator: Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJe: 9/5/2022.
Direito Tributário
Adesão ao Refis – confissão de dívida tributária e concordância com as regras do programa de refinanciamento fiscal
O aderente ao programa de refinanciamento fiscal deve concordar com as regras do plano, dentre as quais consta o reconhecimento irretratável do débito com a Fazenda e a anuência às restrições a que fica sujeito, relativas a descontos na dívida e à compensação de crédito tributário. Empresa interpôs apelação contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental, por entender ausente direito líquido e certo à redução de débito tributário principal e à compensação de créditos com precatórios emitidos em favor dela. Sustentou, para tanto, fazer jus à integralidade dos benefícios previstos no art. 4º, I, da Lei Complementar 976/2020, os quais, na sua compreensão, não estariam restritos a juros e multa, como interpretara a autoridade coatora, coordenador de cobrança tributária da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal. No exame da matéria recursal, o Colegiado assentou, inicialmente, que a apelante anuiu ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do DF – Refis/DF 2020, ocasião em que concordou com a inclusão no plano dos débitos tributários havidos com o Fisco, e pleiteou a referida compensação. Contudo, explicou que essa contrapartida buscada pela sociedade empresarial foi duas vezes negada na via administrativa e, numa terceira tentativa, foi igualmente rejeitada em recurso hierárquico. Alinhadas tais premissas, a Turma asseverou que a adesão ao programa pressupõe acatamento à regulamentação correspondente, a qual limita os descontos válidos para os cessionários de precatórios somente a juros e multas, sem alterações concernentes ao débito principal (art. 2º da LC 976/2020, regulamentado pelo Decreto 41.463/2020). À vista desses fundamentos, os Desembargadores concluíram pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da segurança, por considerarem que o ato impugnado foi legítimo e praticado dentro dos limites das normas de regência.
Acórdão 1415041, 07040281220218070018, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJe: 4/5/2022.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: Caio Pompeu Monteiro Barbosa
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves e Risoneis Alvares Barros
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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Entendimentos Divergentes no TJDFT
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Lei Maria da Penha na visão do TJDFT
Novo Código de Processo Civil e o TJDFT
Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT