Informativo de Jurisprudência n. 460
Período: 1º a 15 de junho de 2022
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Publicação: 29 de junho de 2022
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Índice
Direito Administrativo
-
Suspensão de vencimentos de servidor público durante prisão preventiva – impossibilidade
Direito Ambiental
- Desmatamento, instalação de tanques e edificações em unidade de conservação – danos diretos e indiretos ao meio ambiente
Direito Civil e Processual Civil
- Divórcio de pessoas casadas em consulado brasileiro no exterior - jurisdição nacional
- Oferecimento de notícia-crime por deputado federal contra sigilo profissional de advogado – inocorrência de violação a direito de personalidade
Direito Constitucional
-
Atraso em progressão de regime prisional – morte de detento – responsabilidade do Estado
Direito da Criança e do Adolescente
-
Guarda de menor conferida à família substituta – genitores em cumprimento de pena privativa de liberdade – princípio da proteção integral
Direito do Consumidor
-
Acidente de consumo – responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços – dano reflexo
Direito Empresarial
-
Empresário individual e pessoa natural – identidade de patrimônio – ressarcimento único por dano moral
Direito Penal e Processual Penal
- Prisão após consumação de estelionato e uso de documento falso – flagrante esperado – crime impossível não caracterizado
Direito Tributário
-
Incidência de ITCMD – crédito de precatório recebido a título de herança
Direito Administrativo
Suspensão de vencimentos de servidor público durante prisão preventiva – impossibilidade
A prisão cautelar de servidor público distrital não justifica a supressão de seu salário durante o período de cumprimento da medida, sob pena de violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de subsídios. Um policial civil ajuizou ação de conhecimento contra o Distrito Federal para receber remuneração não paga durante o período em que cumprira medida cautelar de prisão preventiva. O pedido foi julgado procedente e o ente distrital condenado a ressarcir os valores devidos, corrigidos pela taxa SELIC. Ao analisarem o recurso do DF, os Julgadores explicaram que o poder público não pode efetuar descontos na remuneração de servidores que cumpram prisão preventiva. Asseveraram que, como não houve o trânsito em julgado da condenação, devem prevalecer os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal – CF) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), mormente porque a restrição da liberdade não implica culpabilidade do investigado. A Turma lembrou ainda que os princípios da legalidade e da moralidade não podem embasar a supressão da verba salarial, principalmente em razão da ausência de processo administrativo regular, exigido para o caso. Por fim, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre o assunto, para vedar descontos na remuneração de servidor durante a prisão cautelar. Nesse cenário, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1427877, 07004146820228070016, Relator: Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJe: 14/6/2022.
Direito Ambiental
Desmatamento, instalação de tanques e edificações em unidade de conservação – danos diretos e indiretos ao meio ambiente
O desmatamento em área de preservação ambiental para instalação de tanques e edificações, sem a prévia autorização dos órgãos competentes, amolda-se aos tipos penais descritos nos arts. 40, caput, e 48 da Lei 9.605/1998. Em primeira instância, a gerente de um restaurante “pesque e pague” foi condenada por causar dano direto ou indireto à área de preservação permanente, além de impedir a regeneração natural de vegetação nativa, ações que constituem os tipos penais previstos nos arts. 40, caput, e 48 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Em apelação, a defesa requereu absolvição, sob o argumento de que os atos de gestão da acusada se limitavam a questões de administração de pessoal e outras de ordem financeira. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de dano para a forma culposa. No julgamento, os Desembargadores verificaram que parte do estabelecimento comercial em questão está localizada em Área de Proteção Ambiental – APA, na qual foram escavados tanques para piscicultura e construídos gazebos, decks e piscinas, sem licença ou autorização de órgão ambiental. De acordo com os Magistrados, a tese defensiva de que a ré não detinha autoridade para determinar desmatamento ou construção no local não possui qualquer supedâneo probatório. Contrariamente, destacaram que, na delegacia, a gerente afirmou ser esposa do proprietário – com quem mantém relacionamento há mais de dez anos –, além de ser responsável pelo estabelecimento. Tais declarações demonstram, portanto, que a ré esteve ciente da degradação desde o início das ações danosas, conforme indicado em laudo pericial. Salientaram, outrossim, que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que as edificações foram autorizadas por pessoa diversa. Lado outro, os Desembargadores entenderam que o dolo da conduta se mostra evidente, visto que o desmatamento, a instalação de tanques e as construções foram realizados sem a prévia e necessária autorização dos órgãos competentes, o que revela consciência do estrago na vegetação nativa, e, por consequência, aceitação dos resultados gravosos ao meio ambiente. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1427526, 00049957020178070008, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 12/6/2022.
Direito Civil e Processual Civil
Divórcio de pessoas casadas em consulado brasileiro no exterior – jurisdição nacional
O registro de casamento celebrado no exterior, em consulado brasileiro e com transcrição em tabelionato nacional, produz efeito jurídico equivalente a ato praticado no Brasil e autoriza o processo e o julgamento de ação de divórcio pela autoridade judiciária local. A hipótese contempla ação de divórcio ajuizada por brasileiro nato de descendência japonesa contra cidadã peruana para dissolução de vínculo conjugal celebrado, em 1998, no Japão. Contou o autor que reside no Brasil e, após a separação, em 2015, a ex-mulher regressou ao Peru e não tiveram mais contato. Sentenciado o processo, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, pois o caso não se enquadraria em qualquer das regras de competência da autoridade judiciária nacional. Diante da inviabilidade de citação da ex-mulher, que se encontrava em endereço desconhecido, foi negado o exercício do juízo de retratação. Em grau de apelação, o autor alegou que a decretação do divórcio se explica pela inexistência de filhos comuns, de bens a partilhar e/ou de alimentos a fixar, uma vez que ambos os ex-cônjuges exercem atividades laborais. Nessa perspectiva, a Turma consignou que, a despeito de o casamento ter ocorrido em país estrangeiro, o ato jurídico foi registrado em consulado brasileiro no Japão, além de transcrita a anotação em cartório nacional de registro civil, produzindo, assim, efeito jurídico equivalente a ato praticado no Brasil. Entendeu ser atribuição da justiça local a apreciação da demanda proposta pelo apelante, sem que haja extrapolação dos limites da jurisdição nacional, em conformidade com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e com a Lei de Registro Público (§ 1º do art. 32 da Lei 6.015/1973). Registrou, ainda, que a competência da autoridade judiciária brasileira se justifica pela obrigação de desconstituir vínculo matrimonial advindo de sentença a ser cumprida no Brasil (art. 21, II, do Código de Processo Civil). Em conclusão, o Colegiado deu provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o regular processamento e julgamento da ação de divórcio.
Acórdão 1427735, 07382198920218070016, Relator: Des. ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1º/6/2022, publicado no DJe: 13/6/2022.
Oferecimento de notícia-crime por deputado federal contra sigilo profissional de advogado – inocorrência de violação a direito de personalidade
A apresentação de notícia-crime por deputado federal, com o propósito de apurar eventual utilização de sigilo profissional de advogado para impedir o completo esclarecimento da autoria de crime de grande repercussão social, com respaldo em diversas matérias divulgadas pela imprensa, configura exercício regular de direito e não enseja dano moral indenizável. Advogado que participou da defesa de réu – preso em flagrante por tentativa de homicídio contra candidato à eleição de cargo público de grande relevância – ajuizou ação de indenização por danos morais contra deputado federal que apresentou notícia-crime, a qual deu ensejo à instauração de inquérito policial contra o autor. Dentre outras alegações, sustentou que o noticiante teria agido com abuso de poder, ao comunicar à autoridade policial fatos em tese criminosos – crimes de terrorismo, contra a segurança nacional, contra a ordem tributária e organização criminosa –, sem indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas. Pugnou compensação por danos morais, em razão de forte abalo psicológico decorrente de perseguições que sofrera em redes sociais após a divulgação da notícia-crime. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral. No exame do recurso interposto pelo causídico, os Julgadores explicaram que a apresentação de notícia-crime é direito conferido a qualquer pessoa, nos termos do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, ainda mais a parlamentar, que é representante do povo e detém prerrogativa de imunidade material por opiniões, palavras e votos (art. 53 da Constituição Federal). Ao analisarem o contexto fático-probatório, constataram que a notícia-crime foi devidamente instruída com diversas matérias divulgadas pela imprensa que denotam possíveis práticas delituosas, decorrentes do sigilo sobre os financiadores da defesa judicial do aprisionado, o qual não possuía condições financeiras para pagar advogados de alto renome. Verificaram que as reportagens utilizadas questionam a possibilidade de que tais patrocinadores possam estar envolvidos na tentativa do assassinato. Observaram, ainda, que, na referida peça criminal, foi defendido o afastamento da confidencialidade, ao argumento de o sigilo profissional do advogado referir-se exclusivamente à relação entre defensor e cliente, a fim de viabilizar a oitiva dos financiadores como testemunhas, para a completa apuração da autoria delitiva do crime tentado. Segundo os Julgadores, a notitia criminis apresentou tese jurídica factível, tanto que deu ensejo à abertura de inquérito policial, cuja tramitação segue com avanço expressivo nas investigações. Além disso, os Magistrados salientaram a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do apelado e a alegada ofensa à integridade psíquica do apelante, visto que comentários desfavoráveis e eventuais perseguições políticas realizadas em redes sociais tiveram início muito antes do oferecimento da notícia-crime. Com efeito, o Colegiado concluiu que o deputado federal agiu de forma lícita, em exercício regular de direito, e, consequentemente, pela inexistência de dano moral indenizável. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1425465, 07293984420218070001, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJe: 7/6/2022.
Direito Constitucional
Atraso em progressão de regime prisional – morte de detento – responsabilidade do Estado
A morte de pessoa encarcerada dentro dos limites de presídio, como resultado da violação do dever de cuidado do Estado em face do agravamento do precário estado de saúde da vítima, constitui omissão apta a ensejar reparação por danos materiais e morais, além da condenação ao pagamento de pensão à genitora do de cujus. A mãe de um detento pleiteou em Juízo indenização por danos materiais e morais contra o Distrito Federal, em decorrência do falecimento de seu filho, dentro do sistema prisional, após o atraso de quatro meses no cumprimento da progressão de regime a que ele já tinha direito. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o DF à reparação dos prejuízos, além de fixar pensão em favor da autora. Na análise da remessa necessária e do recurso interposto pelo ente federado, os Desembargadores esclareceram que, pela teoria do risco administrativo, em regra, o Estado responde objetivamente por atos ilícitos de seus agentes, de modo que o dever de indenizar depende exclusivamente da comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre este e aquela (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Para os casos de omissão, contudo, lembraram que é necessária a constatação de dolo ou culpa no descumprimento do dever legal de impedir o resultado lesivo. O Colegiado destacou que a questão é diferenciada, pois envolve a morte de detento sob custódia estatal, após a demora em cumprir decisão autorizadora da progressão do regime prisional fechado para o semiaberto. Nesse contexto, afirmou que o apenado estava doente quando chegou à penitenciária e que o estado de saúde dele se agravou nas semanas que antecederam ao falecimento. Esclareceu que a omissão no atendimento médico e o atraso na mudança de cela compuseram o nexo de causalidade entre a inobservância do dever de cuidado e o falecimento. Com efeito, à vista de sinais claros de evolução da enfermidade, o preso foi tratado apenas com medicamentos ministrados pelos agentes prisionais, e não teve acesso ao pronto e eficaz atendimento médico de que necessitava. Um dia antes da morte, por exemplo, o homem teve de ser socorrido pelo SAMU, pois sequer havia equipe médica disponível no presídio. O Colegiado explicou que a causa mortis foi registrada na certidão de óbito como choque séptico e tuberculose miliar, cuja evolução se dá de forma lenta. O desfecho fatal corrobora a omissão estatal em prestar o devido atendimento e em cumprir seu dever de guarda e de vigilância. Os Julgadores asseveraram que o reconhecimento da hipossuficiência da autora acarreta presunção de dependência econômica em relação ao filho, o que justifica o pagamento da pensão no valor de um terço do salário-mínimo, até a ascendente completar 65 anos de idade ou até o falecimento dela, o que ocorrer primeiro. Quanto aos danos morais, explicaram que o valor de cem mil reais estipulado pelo juízo a quo atendeu ao critério bifásico para quantificação, levando-se em conta o bem jurídico tutelado e as circunstâncias do caso concreto. Assim, negaram provimento ao recurso e à remessa necessária.
Acórdão 1424623, 07065539820208070018, Relatora: Desª. SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJe: 2/6/2022.
Direito da Criança e do Adolescente
Guarda de menor conferida à família substituta – genitores em cumprimento de pena privativa de liberdade – princípio da proteção integral
Em situações excepcionais, o direito à guarda de menor poderá ser concedido à família substituta, e não à família natural, em razão da preponderância dos interesses do infante e do melhor convívio no núcleo substituto. Detento do sistema penitenciário interpôs apelação contra sentença que concedera a guarda definitiva do seu filho à amiga da genitora, pessoa que cuidava da criança desde tenra idade. Em suas razões, alegou que a guarda do infante deve ser outorgada à avó paterna para possibilitar o convívio com os irmãos e com a família extensa. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que a criança, atualmente com três anos, tem como referência familiar o núcleo da família substituta, pois com ele convive desde os seis meses de idade. Destacaram que, apesar do falecimento prematuro da autora, amiga da mãe da criança, por covid-19 em 2021, o menor está sob a guarda das irmãs socioafetivas, e como os genitores estão cumprindo pena restritiva de liberdade, logo, encontram-se impossibilitados de exercer o pátrio poder sobre o filho. Nesse contexto, o Colegiado ressaltou que o art. 28, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como critério que atende ao melhor interesse da criança a relação de afinidade e de afetividade do infante com as pessoas com quem convive, in casu, a família substituta, uma vez demonstrado estar “adaptada e gozar de relação afetiva estável, além de estar sendo bem cuidada”. Os Julgadores salientaram que a mãe confirmou sua anuência à guarda requerida pela família substituta, pois não teria condições de proporcionar integral desenvolvimento do filho, sobretudo em razão do tratamento de saúde a ele indicado, em decorrência de problemas nas articulações dos membros inferiores. Em relação à progenitora paterna, esclareceram que ela já cuida dos irmãos biológicos do menor e que as irmãs socioafetivas, ora apeladas, concordam com as visitas da avó e dos irmãos para formação de vínculo, desde que ocorram na residência delas e sob supervisão. Além disso, entenderam que, apesar do interesse da avó paterna pela guarda do menor, tal análise deve ser realizada em ação própria, a fim de apurar a conveniência da mudança de guardiã, especialmente em razão do distanciamento afetivo entre ela e o neto (art. 227 da Constituição Federal; art. 1.584, § 5º, do Código Civil; e arts. 19 e 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Com isso, a Turma resguardou o direito de visitas da avó e negou provimento ao apelo.
Acórdão 1420689, 00045714220198070013, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 6/6/2022.
Direito do Consumidor
Acidente de consumo – responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços – dano reflexo
Nas relações consumeristas, uma vez demonstrado o nexo causal entre o acidente de consumo e os danos causados a seu destinatário final, impõe-se a responsabilidade objetiva do fornecedor. É possível reconhecer, ainda, a obrigação de indenizar terceiro indiretamente alcançado pelo dano, isto é, a pessoa que reflexamente sofre abalo em sua integridade moral em decorrência do evento danoso. Na hipótese, em uma festa de faculdade, estudante de 22 anos recebera forte choque elétrico ao tentar servir-se em máquina de chope. Ato contínuo, a vítima sofrera parada cardiorrespiratória, ficando, como consequência, em estado vegetativo, a depender de suporte integral de home care para sua sobrevivência. A aluna e sua genitora apresentaram demanda indenizatória, pleiteando danos morais, materiais e pensionamento vitalício contra a empresa responsável pelo aluguel da mencionada chopeira. Por sua vez, o Juízo de primeiro grau reconheceu o defeito na prestação do serviço e condenou a requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de cinco salários-mínimos, de indenização por danos materiais e por danos morais no importe de cinquenta mil reais para a mãe e de cem mil reais para a vítima. Interposta apelação pela empresa, os Desembargadores reafirmaram a incidência das normas de direito do consumidor e destacaram a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, o dever de indenizar independentemente da existência da culpa, nos moldes do art. 14 do Código Consumerista. Em relação à alegação de que a acadêmica teria consumido maconha, fato sugestivamente potencializador dos efeitos do choque, os Magistrados ressaltaram a inexistência de indícios do uso de cannabis pela estudante durante a festa, salientando a resposta da perícia de que apenas o uso crônico, prolongado e abusivo de entorpecente poderia causar o endurecimento das artérias do corpo e causar infarto agudo do miocárdio. Ainda sobre esse ponto, destacaram a conclusão da perícia, a qual indicara o nexo causal entre a descarga elétrica e as graves sequelas neurológicas altamente incapacitantes e irreversíveis sofridas pela autora. Nesse contexto, os Julgadores, igualmente, reconheceram o dano indireto ou reflexo (par ricochet) sofrido pela mãe da vítima, uma vez que o evento danoso atingira, indiretamente, sua integridade moral. Dessa forma, diante da prova de utilização de peças impróprias na montagem da máquina de cerveja e os potenciais riscos de formação de curtos-circuitos, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1425482, 07363123220188070001, Relatora: Desª. VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJe: 6/6/2022.
Direito Empresarial
Empresário individual e pessoa natural – identidade de patrimônio – ressarcimento único por dano moral
A empresa individual não possui personalidade jurídica própria nem patrimônio independente da pessoa natural que desenvolve a atividade empresarial, de modo que eventual ressarcimento por dano moral não pode ser pago individualmente a cada uma. Empresário individual e a pessoa natural que exerce a respectiva atividade comercial ajuizaram ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes contra dona de spa localizado no andar superior à sala comercial por eles utilizada. Alegaram que a unidade deles foi inundada em razão do vazamento de água causado por banheira localizada na sala da requerida, incidente que danificou diversos objetos. O Juízo Sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré a pagar indenização pelos danos emergentes e extrapatrimoniais sofridos pelos autores. Ambas as partes apelaram. Ao apreciarem as razões recursais, os Desembargadores consignaram ser incontroverso o fato de o imóvel dos requerentes ter sido alagado em virtude do não fechamento do registro da banheira instalada pela requerida. Segundo os Julgadores, inundação de grandes proporções que provoca a destruição de móveis e equipamentos eletrônicos, como no caso, não pode ser vista como mero aborrecimento do cotidiano. Nesse contexto, entenderam que a reparação por danos morais, arbitrada no importe de dez mil reais pelo Juízo a quo, se mostra razoável. Entretanto, os Magistrados esclareceram não ser possível o pagamento de verba indenizatória para cada um dos autores, separadamente, porque o empresário individual nada mais é do que a própria pessoa natural no exercício de atividade empresarial. Frisaram a inexistência de personalidade jurídica própria, assim como de patrimônio independente, ainda que haja a necessidade de inscrição no registro público de empresas mercantis. Assim, concluíram não haver distinção entre os bens da pessoa natural e os da empresa individual, por se tratar de patrimônio único. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso da requerida apenas para afastar a condenação por danos morais fixada na origem em favor do empresário individual.
Acórdão 1425444, 07195859520188070001, Relator: Des. ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJe: 7/6/2022.
Direito Penal e Processual Penal
Prisão após consumação de estelionato e uso de documento falso – flagrante esperado – crime impossível não caracterizado
A abordagem policial feita após a comunicação de suspeita de aquisição fraudulenta de mercadoria, sem qualquer evidência de provocação dos agentes de segurança para a consumação delitiva, configura hipótese de flagrante esperado, admitido pelo direito penal brasileiro, instituto este que não se confunde com o flagrante preparado, caracterizador de crime impossível. Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia contra indivíduo pela prática dos delitos de estelionato e uso de documento falso, nos termos descritos nos arts. 171 e 297 do Código Penal. Narrou que o acusado utilizou ilicitamente cartão de crédito de terceiros para obter vantagem ilícita, consistente na aquisição de materiais de construção em site eletrônico e, além disso, fez a retirada dos produtos da loja física, mediante uso de documento público falso. O Sentenciante acolheu a pretensão estatal. A defesa recorreu, ao argumento de que o fato constituiu crime impossível, porquanto decorrente de flagrante preparado. Alternativamente, sustentou tratar-se de delito tentado e afirmou inexistirem provas quanto à falsificação do documento. No exame da matéria recursal, os Desembargadores verificaram que o condenado incorreu nos crimes de estelionato e uso de documento falso, haja vista que a compra fraudulenta das mercadorias e a sua retirada igualmente ilícita ocorreram em duas ocasiões distintas. Explicaram que na terceira vez que o acusado retornou ao local, para buscar item que teria faltado na lista de utensílios, o comerciante desconfiou da farsa e chamou a polícia, que abordou o réu em via pública, de forma regular e válida, no momento em que já havia ocorrido a inversão da posse do objeto adquirido mediante fraude. A teor do contexto probatório, os Magistrados destacaram que, no momento da captura, os respectivos delitos já estavam consumados. Afastaram, assim, as teses invocadas pela defesa quanto à ocorrência de crime impossível ou meramente tentado. Nesse particular, explicaram que não se pode confundir a figura do flagrante esperado – técnica policial regular e válida, na qual os agentes públicos aguardam a execução do crime, sem provocar a ação do criminoso, para abordá-lo em momento mais oportuno –, com o flagrante preparado, no qual há indução à prática de ações delituosas. Ademais, destacaram que o laudo pericial atestou a falsificação dos dois documentos encontrados na posse do indivíduo no momento da prisão, prova incontestável e suficiente para amparar a condenação aplicada na primeira instância. Por fim, a Turma aplicou o concurso formal entre os crimes de estelionato e uso de documento falso, por entender que houve uma única conduta, desdobrada em dois momentos distintos e, com tal interpretação, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena aplicada.
Acórdão 1428529, 07052879420208070012, Relator: Des. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 10/6/2022.
Direito Tributário
Incidência de ITCMD – crédito de precatório recebido a título de herança
O imposto de transmissão causa mortis incide sobre crédito de precatório incorporado ao patrimônio de pessoa falecida quando ainda estava viva, tanto que integra a herança. Assim, para fins tributários, é indiferente o momento do efetivo pagamento do requisitório aos sucessores. Herdeiros ajuizaram ação de repetição de indébito contra o Distrito Federal, a fim de reaver o valor pago a título de imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCMD, incidente sobre crédito de precatório herdado do genitor. Alegaram que a requisição de pagamento não integrava o patrimônio do de cujus na ocasião da partilha, de modo que não seria razoável a incidência do tributo sobre cessão de direitos referente ao precatório. Aduziram ainda a existência de isenção tributária, em razão da natureza alimentar da verba. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente. Inconformados, os autores apelaram. Ao apreciarem as razões recursais, os Desembargadores esclareceram que a incidência do ITCMD recaiu sobre o crédito de precatório herdado e não sobre a transferência havida por meio da cessão de direitos. Ressaltaram que, pelo princípio da saisine, o fato gerador do ITCMD coincide com o momento da morte do de cujus, ocasião em que também ocorre a abertura da sucessão legítima ou testamentária, com a imediata transmissão da herança aos sucessores (art. 1.784 do Código Civil; art. 35 do Código Tributário Nacional; arts. 3º e 10 da Lei Distrital 3.804/2006; e arts. 3º e 7º do Decreto 34.982/2013). Os Magistrados aduziram que o precatório — originado de sentença transitada em julgado — possui natureza de direito líquido, certo e exigível; logo, integra os bens do beneficiário. No caso, elucidaram que o direito ao crédito foi incorporado ao patrimônio do de cujus ainda em vida, de modo a compor a herança por ocasião do falecimento e, por isso, sujeito à incidência do imposto. Nesse contexto, a Turma salientou que os herdeiros aceitaram a herança e somente em momento posterior cederam os direitos hereditários. No que concerne à alegação de que os valores do precatório são decorrentes de verba alimentar e, portanto, seriam isentos de tributação do ITCMD, o órgão asseverou que a legislação distrital pertinente não prevê desoneração tributária para a situação exposta (Lei Distrital 3.804/2006 e Decreto Distrital 34.982/2013). Com esses argumentos, negou provimento ao recurso, por concluir que incide o referido tributo sobre os valores originários do precatório herdado.
Acórdão 1425484, 07024995520218070018, Relatora: Desª. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJe: 7/6/2022.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: Caio Pompeu Monteiro Barbosa
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Letícia Vasco Mota e Risoneis Alvares Barros
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
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Entendimentos Divergentes no TJDFT
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