Publicação: 13 de julho de 2022
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Índice
Direito Administrativo
- Contaminação e morte por COVID-19 em hospital público – ausência de responsabilidade estatal
-
Construção irregular – realocação de moradia pelo Estado – auxílio aluguel temporário
Direito Ambiental
- Criação irregular de pássaros – infração ambiental – proporcionalidade em fixação de multa
Direito Civil e Processual Civil
- Uso exclusivo de imóvel por ex-cônjuge durante vigência de medida protetiva – arbitramento de aluguéis
Direito Constitucional
- Autorização para aborto de feto com malformação cerebral severa – competência da Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Direito da Criança e do Adolescente
- Agressão física do pai à filha – guarda unilateral deferida à mãe
Direito do Consumidor
- Transação fraudulenta por meio de aplicativo de controle remoto de celular – responsabilidade objetiva do banco
Direito Empresarial
- Recuperação judicial – despesas condominiais – crédito extraconcursal
Direito Penal e Processual Penal
- Doente mental custodiado em ala psiquiátrica – indicação de tratamento ambulatorial – desinternação condicionada
Direito Tributário
- Construção única em terrenos distintos – duplicidade de IPTU
Direito Administrativo
Contaminação e morte por COVID-19 em hospital público – ausência de responsabilidade estatal
Hospital público não é civilmente responsável pela contaminação por COVID-19 dentro das dependências hospitalares se não comprovada omissão estatal no tratamento do paciente ou na adoção das medidas preventivas conhecidas e disponíveis à época do contágio. Viúva ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra o Distrito Federal em razão de o marido ter contraído COVID-19 enquanto estava internado em hospital da rede pública. Alegou que o cônjuge realizou cirurgia de úlcera perfurada e estava em recuperação quando foi contaminado pelo novo coronavírus e, em decorrência de complicações pulmonares, veio a falecer. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, apelou. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores destacaram que o mundo enfrentava, em 2020, o início da pandemia por COVID-19, sem imunizantes disponíveis nem consenso sobre tratamento e medidas preventivas; em razão disso, os hospitais estavam lotados de pacientes contaminados. Ressaltaram que o isolamento, por mais rígido que seja, pode ser suscetível de falhas, devido ao alto grau de proliferação e contaminação da doença pelas vias aéreas. Os Magistrados afirmaram que, mesmo diante da suspeita de contato com outro interno infectado, é possível também que o finado tenha sido contaminado pelos familiares que o visitavam. Frisaram que, quando constatada a infecção pelo novo coronavírus, o de cujus foi transferido para área isolada – exclusivamente com pessoas contaminadas – e, em momento posterior, para outro nosocômio público, onde continuou a receber tratamento referente ao pós-operatório e à COVID-19. Nesse contexto, entenderam que não houve qualquer ato omissivo ou comissivo do hospital ou das equipes médica e de enfermagem. Os Julgadores ainda lembraram que o falecido tinha comorbidades e se recuperava de cirurgia, portanto, mais vulnerável ao vírus e aos desdobramentos nefastos. Assim, depreenderam que o óbito foi uma fatalidade. A Turma concluiu que a mera contaminação pelo novo coronavírus em hospital público não configura responsabilidade estatal, principalmente no contexto de Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em que o país se encontrava. Alfim, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1429019, 07059681220218070018, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJe: 17/6/2022.
Construção irregular – realocação de moradia pelo Estado – auxílio-aluguel temporário
O auxílio em razão de desabrigo temporário, destinado exclusivamente ao pagamento de aluguel, deve ser concedido, excepcionalmente, a pessoas que tiveram a casa demolida, por interesse público, e foram realocadas para outro lote da Administração, dada a vulnerabilidade ocasionada pela falta de moradia. Na origem, cidadão ingressou com ação contra o Distrito Federal para o recebimento de auxílio-aluguel e de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel desocupado por determinação da Administração Pública. Sustentou que, segundo a fiscalização, a casa onde morava com a família possuía risco de desabamento e, após a demolição da área, não recebeu qualquer assistência pelo requerido, tampouco a pretendida indenização. O Sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o ente distrital ao pagamento do benefício em razão de desabrigo temporário. Interpostos recursos pelas partes, os Desembargadores aduziram que a política de habitação do DF contempla auxílio em razão de desabrigo temporário, que deve ser concedido a pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade decorrente de falta ou de inadequação de moradia, com destinação exclusiva ao pagamento de aluguel. In casu, afirmaram que o benefício deveria ter sido ofertado ao autor no momento da emissão da ordem de desocupação do imóvel, construído irregularmente em área pública destinada à galeria de águas pluviais; ou, logo após a visitação in loco da assistência social, independentemente de requerimento, dada a evidente privação de moradia. Os Julgadores destacaram, ainda, que o requerente foi obrigado a pagar aluguel até a realocação para outro lote fornecido pelo poder público, situação que atende ao requisito do art. 28 da Lei Distrital 5.165/2013 para fins de percepção do auxílio social. Destarte, consignaram que a demolição de imóvel, mesmo que construído em área pública, sem a contrapartida do Estado de alocar a família desabrigada em local adequado, ofende os princípios da cidadania, dos direitos sociais humanos e da moradia, assegurados pela Constituição Federal. Por outro lado, os Magistrados salientaram que a situação retratada nos autos – construção irregular em área pública – não comporta direito à indenização por benfeitorias ou acessões, consoante inteligência dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil. Com isso, a Turma manteve inalterada a sentença.
Acórdão 1417413, 07000996820218070018, Relator: Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJe: 22/6/2022.
Direito Ambiental
Criação irregular de pássaros – infração ambiental – proporcionalidade em fixação de multa
A criação de aves em desacordo com licença ambiental concedida pelo Ibram-DF justifica a aplicação de multa, a qual deve observar o princípio da proporcionalidade e ser fixada de acordo com a quantidade de pássaros em situação efetivamente irregular. Um homem autuado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF pela criação de pássaros silvestres em desacordo com a licença cabível ajuizou ação anulatória do ato administrativo. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sentença da qual ambas as partes recorreram. Na apreciação das apelações, os Desembargadores explicaram inicialmente que a fiscalização ambiental, por ser uma das manifestações do ato administrativo, goza de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, o que ocasiona a inversão do ônus da prova a quem pretende a decretação de nulidade. Ainda segundo os Magistrados, compete ao Poder Judiciário o controle dos referidos atos, a fim de adequá-los sob o prisma da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, o Colegiado considerou que o manejo de espécimes de fauna silvestre em desacordo com licença ambiental violou tanto a Lei Federal 9.605/1998 quanto o art. 24 do Decreto Federal 6.514/2008. Destarte, o relatório de fiscalização ambiental registrou a apreensão de seis aves em situação ilegal e de uma anilha avulsa, circunstâncias que resultaram na aplicação de multa no valor de R$ 68.500,00 e na suspensão de atividades passeriformes. Também ficou constatado que alguns animais não se encontravam no local, outros não tiveram morte e/ou fuga notificadas, além do descobrimento e da apreensão de anilhas falsas. Com tal acervo probatório, concluíram pela demonstração de autoria e materialidade do delito. A despeito disso, os Magistrados afirmaram que a fixação do valor da multa não observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que o art. 24 do Decreto 6.514/2008 estabelece penalidade entre quinhentos e cinco mil reais por espécime irregular. Explanaram que, quando o número de pássaros for maior que o autorizado, a autuação deve considerar todo o objeto de fiscalização. Em contrapartida, o § 9º do mencionado dispositivo autoriza a aplicação do princípio da proporcionalidade para fixar a sanção quando for possível a contagem individual dos animais de pequeno porte, tendo em conta a gravidade da conduta e a capacidade econômica do infrator. Como apenas onze das quarenta aves fiscalizadas estavam em situação irregular – e, dentre elas, somente uma constava na lista de espécies em extinção –, decidiram limitar a aplicação da multa base aos casos efetivamente irregulares. Ao analisarem a gravidade do caso, os antecedentes do infrator e as condições pessoais dele, reduziram-na para R$ 8.019,00. Quanto ao pedido de perdão da pena, elucidaram que o art. 29, § 2º, da Lei 9.605/1998 e o art. 24, § 4º, do Decreto 6.514/2008 não se aplicam aos casos em que há animais apreendidos ameaçados de extinção.
Acórdão 1429654, 07050068620218070018, Relatora: Desª. ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 17/6/2022.
Direito Civil e Processual Civil
Uso exclusivo de imóvel por ex-cônjuge durante vigência de medida protetiva – arbitramento de aluguéis
Nos casos de afastamento do lar em razão de medida protetiva, revela-se incabível o arbitramento de aluguéis em favor do agressor. A decisão que julga além dos limites da lide (ultra petita) não precisa ser anulada, sendo suficiente a eliminação da parte que constitui excesso. Na hipótese, ex-marido apresentou ação de extinção de condomínio e cobrança de aluguéis contra sua ex-esposa. O autor relatou que as partes foram casadas até 2012, ano em que se divorciaram, tendo reatado o relacionamento até 2016, quando romperam definitivamente a relação. Durante o período de reconciliação, o casal teria adquirido, por meio de contrato particular de cessão de direitos, a posse de uma casa em área ainda não regularizada no Distrito Federal. Após a separação em 2016, o ex-parceiro intentou ação de dissolução de união estável, a qual foi julgada improcedente e, por essa razão, não fora realizada a partilha do imóvel. Desde então, a requerida usufrui de forma exclusiva o bem comprado à época por quase oitocentos mil reais. Em decorrência desses fatos, postulou o fim do condomínio mediante a alienação judicial do imóvel e a repartição igualitária do produto da venda, abatendo-se os aluguéis pela fruição exclusiva da casa. A requerida alega, por sua vez, que não houve união estável e, por isso, pugna pela divisão do valor da propriedade na proporção do esforço de cada um, sob pena de enriquecimento indevido – uma vez que teria arcado com mais de 90% para a compra do bem, além de postular o desconto pelas benfeitorias necessárias. O Juízo singular esclareceu que não se trata de extinção de condomínio, porque irregular o imóvel, o qual não dispõe de registro em cartório imobiliário. Entretanto, reconheceu o pedido para pôr fim à situação de composse, uma vez que o bem possui expressão econômica apta a viabilizar venda judicial e a consequente repartição do produto em favor dos compossuidores. Assim, analisada a contribuição de cada parte para o negócio, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a alienação judicial, observado o direito de preferência dos compossuidores, com posterior divisão do valor na proporção de 55,3% para o autor e 44,6% para a requerida, abatendo-se em favor do requerente o percentual de 46% do valor locatício do bem, arbitrado em cinco mil reais, a partir do início da utilização exclusiva da casa, em setembro de 2016. Interposta apelação pela ré, pleiteando o reconhecimento de 90% de seu direito sobre a casa, os Desembargadores explicaram que a controvérsia recai sobre a proporção de contribuição de cada compossuidor para a compra do imóvel e a possibilidade de arbitramento de aluguéis. Com efeito, apesar do aporte financeiro superior do ex-companheiro para a aquisição do bem, os Magistrados reconheceram vício na sentença que estabelecera percentual além do pedido, uma vez que a inicial requer a divisão igualitária do imóvel. Nesse ponto, diante do julgamento ultra petita, ponderaram pelo decote da parte que constitui excesso, sem anular a sentença, conforme orienta o precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1339385/SP. Em relação ao arbitramento de aluguéis, verificaram os Julgadores que o ex-companheiro fora obrigado a sair do lar conjugal em decorrência de ordem judicial, proferida para proteger a vítima de novas violências domésticas. Assim, o Colegiado entendeu que, no caso de afastamento do agressor do lar, é incabível o arbitramento de valores durante esse período, a título locatício, em desfavor da parte ofendida, pois o suposto agressor deve sofrer as restrições econômicas de sua conduta. Nessa linha, apesar do fim do processo da medida protetiva ter-se dado em 2018, não houve, após essa data, oposição ou notificação judicial para que a apelante pagasse qualquer valor ou deixasse o imóvel, razão pela qual o termo inicial da obrigação para adimplir os pretendidos aluguéis deve ser a partir da citação dessa ação, momento em que a ex-consorte teve ciência inequívoca da insatisfação do autor. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para estabelecer novo termo a quo para cálculo dos aluguéis, reconhecendo a divisão de 50% para cada litigante em relação aos direitos sobre o imóvel.
Acórdão 1426171, 07072548720198070020, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJe: 28/6/2022.
Direito Constitucional
Autorização para aborto de feto com malformação cerebral severa – competência da Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Compete à Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar ação na qual se pleiteia autorização para aborto de feto com malformações cerebrais gravíssimas, sem possibilidade de sobrevivência fora do útero, por se tratar de questão relativa à prestação de serviço público de saúde, excluída a competência do Júri para tal apreciação. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência contra o Tribunal do Júri de Taguatinga, em razão de pedido para interrupção de gravidez, em hospital da rede pública, de feto diagnosticado com holoprosencefalia alobar. Argumentou que a pretensão abrange eventual análise de crime doloso contra a vida. Os Desembargadores, ao apreciarem o conflito, destacaram que as malformações cerebrais do feto são incompatíveis com a vida extrauterina, conforme conclusão médica lastreada em exames pré-natais. Ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é inconstitucional a interpretação de que o aborto de feto anencéfalo se adequa a uma das figuras típicas que criminalizam a interrupção da gravidez, previstas nos arts. 124, 126 e 128 do Código Penal (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 54). Cientes disso, os Julgadores lembraram que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme determinam a Constituição Federal – inciso XXXVIII do art. 5º e o art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. Logo, entenderam que referido Juízo não detém competência para processar e julgar a demanda, uma vez que não é possível subsumir a conduta de abortar feto anencéfalo sem chances de sobreviver após o parto, a um dos tipos penais previstos no Código Penal, no capítulo dos crimes contra a vida. Por outro lado, os Magistrados salientaram que compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal é parte (art. 26 da Lei 11.697/2008) e, especificamente, incumbe ao Juízo suscitante apreciar as demandas sobre saúde pública (Resolução 12/2019 do TJDFT). O Colegiado ainda consignou que o procedimento será realizado no âmbito do sistema público do DF. Nesse contexto, a Turma lembrou que a Corte Suprema, ao julgar a supracitada ADPF, enalteceu a saúde, a liberdade sexual e reprodutiva, a dignidade e a autodeterminação das mulheres como valores constitucionais. Acrescentou, ademais, que, ao prevalecer o entendimento de que o abortamento de feto com anencefalia constitui fato atípico, ficou em evidência o viés de saúde pública da questão. Com essas considerações, a Câmara Cível, por maioria, declarou a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para a apreciação da causa. O voto minoritário entendeu que a questão jurídica preponderante diz respeito à tipicidade penal, de modo que caberia ao Juízo do Tribunal do Júri verificar a adequação do caso concreto a uma das hipóteses de aborto legal e, se positivo, autorizar a interrupção da gravidez.
Acórdão 1429350, 07083881020228070000, Relator: Des. ÁLVARO CIARLINI, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Direito da Criança e do Adolescente
Agressão física do pai à filha – guarda unilateral deferida à mãe
A situação de maus-tratos por parte do genitor justifica a fixação da guarda unilateral de filho em favor da genitora, a fim de se preservar o melhor interesse da criança. Pai interpôs agravo de instrumento contra decisão concessiva da tutela de urgência para estabelecer a guarda unilateral de filha em favor da mãe. Nas razões recursais, o agravante relatou que, desde o divórcio, a guarda da menina, de nove anos e com síndrome de Down, vinha sendo exercida de forma compartilhada. Enfatizou que saiu do emprego em 2015 para cuidar exclusivamente da menor, acompanhando-a em consultas médicas, na escola e nas terapias. Apesar de reconhecer excesso ao corrigir desobediência da infante, alegou que o incidente foi um evento isolado, que não espelha a relação cuidadosa que sempre manteve com a filha, e que, por outro lado, tampouco ocorreu nos moldes relatados pela genitora. Em conclusão, sustentou que o afastamento tem sido prejudicial à saúde mental dele, bem como ao desenvolvimento da garota. Ab initio, os Julgadores destacaram que o art. 1.584 do Código Civil estipulou a guarda compartilhada como regra geral do sistema jurídico brasileiro, por se tratar de instrumento moderno voltado ao fortalecimento da convivência familiar e, sobretudo, ao crescimento da criança em ambiente de solidariedade, de harmonia e de cooperação. Nesse contexto, explicaram que a guarda unilateral somente deve ser aplicada quando os pais não tiverem interesse no compartilhamento da convivência ou quando assim indicar o melhor interesse do menor. No caso em tela, o Colegiado assinalou que a agressão física perpetrada pelo agravante é incontroversa, haja vista as fotografias juntadas aos autos e a decorrente transação penal, na qual fora fixada medida de proteção em favor da agredida. Somado a isso, destacou que o genitor já havia se comportado de forma inadequada na escola da infante, com intimidação de professoras, conforme consta do livro de ocorrências. Por fim, os Magistrados consideraram relevante a situação de hipervulnerabilidade da menina, que possui dificuldades no desenvolvimento motor fino, na organização temporal e espacial, no equilíbrio e na fala, tudo em decorrência da síndrome. Assim, diante do comportamento agressivo e inadequado do réu, consideraram justificada a manutenção da guarda unilateral em favor da mãe, por atender ao princípio do melhor interesse da criança. Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1428153, 07101973520228070000, Relatora: Desª. CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1º/6/2022, publicado no DJe: 17/6/2022.
Direito do Consumidor
Transação fraudulenta por meio de aplicativo de controle remoto de celular – responsabilidade objetiva do banco
A instituição bancária responde objetivamente por transferência fraudulenta, por meio de aplicativo de controle remoto de celular instalado pela vítima induzida a erro, se houver comprovação de fragilização de dados bancários e de falta de monitoramento de quantia vultosa, incompatível com o perfil do correntista. Uma idosa recebeu ligação telefônica, supostamente de funcionária do banco no qual possui conta, para verificação da realização de transferência e de compra com valores elevados. Como a correntista não havia feito as transações apontadas, prontamente instalou no celular um aplicativo de controle remoto, conforme orientações dadas pela interlocutora, por acreditar que seria necessário para o estorno da quantia. Todavia, logo após, a cliente não conseguiu mais acessar a conta bancária e os fraudadores, por meio do aplicativo, realizaram transferência, por via Pix, no valor de dezenove mil reais. A vítima ingressou com ação judicial contra o banco, para o ressarcimento do valor debitado da conta e o pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o réu a restituir o prejuízo financeiro à autora. Em recurso inominado, o banco alegou culpa exclusiva da vítima, na medida em que ela própria providenciou a instalação do aplicativo de controle remoto no celular, utilizado na operação fraudulenta. No julgamento, o Colegiado salientou que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Em casos tais, esclareceu que a responsabilidade, por ser objetiva, somente pode ser afastada mediante a comprovação de fatos que rompam o nexo de causalidade. No exame do caso concreto, os Magistrados inferiram que a senhora não tinha como perceber que se tratava de golpe, uma vez que ligações de prepostos de banco para correntistas são rotineiras e que os estelionatários detinham, de antemão, as informações sobre os dados bancários da autora. Além disso, como as instituições financeiras possuem aparato tecnológico para detecção de fraudes, consignaram que o recorrente deixou de atender critérios de segurança para o monitoramento da quantia envolvida na transação fraudulenta, cujo valor é considerável e incompatível com o perfil da correntista. Por fim, diante da fragilização dos dados bancários da recorrida, concluíram pela incidência dos comandos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018, art. 42 e seguintes), de modo a confirmar a responsabilidade do banco em ressarcir o prejuízo financeiro sofrido pela vítima. Com os fundamentos expostos, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1431274, 07049441820228070016, Relator: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJe: 28/6/2022.
Direito Empresarial
Recuperação judicial – despesas condominiais – crédito extraconcursal
Os encargos condominiais destinam-se estritamente à manutenção e administração do imóvel, além de possuírem natureza propter rem, por estarem vinculados à coisa. Em vista de tais peculiaridades, são compreendidos pela Lei de Falências como créditos extraconcursais; logo, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, tampouco geram a suspensão de execução. No curso de ação de execução fundada em dívida de condomínio, empresa executada apresentou impugnação ao pedido de penhora, ao argumento de que os débitos venceram antes da homologação do plano de recuperação judicial, ao qual se encontra submetida. Segundo a devedora, os valores não poderiam ser cobrados diretamente pelo rito da execução, dado o caráter concursal das referidas parcelas, razão pela qual só poderiam ser perseguidos após habilitação do condomínio no quadro geral de credores, na ação própria, em curso no Juízo especializado. Por assim compreender, requereu a extinção da demanda. Rejeitada a impugnação, a executada interpôs agravo de instrumento. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores explicaram que os débitos condominiais inadimplidos pela agravante possuem natureza propter rem – compreendida como obrigações atreladas ao imóvel, que acompanham a coisa – e que assim se qualificam em decorrência do domínio ou posse do adquirente, o qual, por sua vez, deve responder pelos débitos gerados a partir da relação de pertença. Nessa linha, esclareceram que tais recursos são destinados estritamente à manutenção e administração da propriedade da sociedade empresária, situação que atribui o caráter extraconcursal ao crédito, conforme preconiza o art. 84, III, da Lei 11.101/2005. A par dessa compreensão, os Magistrados afastaram os efeitos da recuperação judicial, em especial a possibilidade de suspensão da execução, defendida pela executada. Além disso, consignaram que, nesses casos, o devedor não se desobriga de cumprir o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo de Falências, mas deve satisfazer, preferencialmente, os créditos considerados extraconcursais, em detrimento dos haveres ditos concursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei de Recuperação Judicial. Com isso, a Turma negou provimento ao agravo.
Acórdão 1429588, 07068526120228070000, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no DJe: 21/6/2022.
Direito Penal e Processual Penal
Doente mental custodiado em ala psiquiátrica – indicação de tratamento ambulatorial – desinternação condicionada
A desinternação de detento que cumpre medida de segurança, com histórico de cometimento de vários delitos, consumo de drogas e outras prisões, está condicionada à comprovação da existência de rede de apoio familiar ou de acolhimento estatal fora do estabelecimento prisional, a fim de garantir amparo e tratamento ao custodiado, sem os quais provavelmente voltará a delinquir. Um custodiado, submetido a medida de segurança no sistema prisional do Distrito Federal, requereu sua desinternação perante o Juízo da Execução Penal. Alega que, embora o laudo psicossocial tenha indicado tratamento na modalidade ambulatorial, encontra-se internado em unidade psiquiátrica por falta de local apropriado para o cumprimento daquela medida de segurança, e, portanto, privado de liberdade. O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de rede sociofamiliar ou de estrutura estatal para acolhimento extramuros. Ao analisarem o agravo em execução interposto, os Desembargadores explicaram que o segurado, apesar de possuir retardo mental leve, cumpre medida de segurança de internação na Ala de Tratamento Psiquiátrico da Penitenciária Feminina do Distrito Federal desde 2019. Advertiram que, de acordo com relatório apresentado, o paciente possui histórico de prática de infrações e uso de entorpecentes desde tenra idade, seguidas prisões e separação prematura dos pais. Em razão da inexistência de ambiente apropriado para o acolhimento do agravante, o Colegiado consignou que a Secretaria de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Saúde já haviam sido oficiadas diversas vezes pelo Juízo a quo, a fim de indicarem local apropriado para o tratamento do custodiado. Em resposta, contudo, informaram que, como o agravante apresenta transtorno mental, não se enquadraria no perfil de atendimento oferecido pelo Estado. Nesse contexto, a Turma lamentou a ausência de medidas do governo em prol de pessoas em situação de vulnerabilidade semelhante e entendeu que a falta de rede familiar ou de qualquer forma de apoio externo impedem a imediata liberação do agravante, porque tais ausências certamente favorecerão o retorno à delinquência. Por fim, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, os Julgadores negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1428422, 07130432520228070000, Relator: Des. SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 18/6/2022.
Direito Tributário
Construção única em terrenos distintos – duplicidade de IPTU
Os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano ocorrem com base na realidade registral dos imóveis, devendo-se observar como parâmetro de cálculo a metragem da edificação única efetivamente erigida na propriedade. Para a tributação unificada de terrenos contíguos é necessário o remembramento das áreas (unificação) no competente cartório de registro de imóveis. Na hipótese, empresa apresentou ação anulatória de lançamento tributário, com pedido de repetição de indébito, contra o Distrito Federal. Aduziu a autora ser proprietária de dois terrenos contíguos, local onde ergueu uma edificação de 3.207 m², estando metade da obra erigida em cada um dos lotes, com a devida aprovação da Secretaria de Gestão de Território e Habitação – Segeth. Insurge-se contra suposta cobrança do IPTU em duplicidade e a devolução do valor de 29 mil reais referente ao imposto gerado em 2020, uma vez que a Administração teria utilizado a mencionada metragem total como parâmetro do tributo para cada um dos lotes, quando, na verdade, deveria ter levado em consideração a metade da área construída em cada terreno. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que caberia ao autor, em decorrência da edificação única em dois terrenos distintos, proceder ao remembramento (unificação ou fusão) das áreas, a fim de individuar a propriedade e, por conseguinte, viabilizar a incidência de um só IPTU. Irresignada, a empresa interpôs apelação. Na análise do recurso, os Desembargadores verificaram que os lançamentos tributários foram realizados com base no valor venal da edificação única erigida nos lotes, ou seja, sobre dois milhões e novecentos mil reais, incidindo o imposto em relação a cada uma das áreas, consoante boletos do IPTU/TLP. Com efeito, os Julgadores reafirmaram a necessidade da realização de remembramento dos imóveis no competente cartório de registro imobiliário e, posteriormente, a comunicação de tal fato ao Fisco – nos termos da Instrução Normativa 4/2017, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Portanto, segundo a Turma, a alteração no cadastro fiscal dos imóveis somente será possível após o cumprimento da mencionada obrigação acessória – remembramento dos terrenos contíguos para transmudar as áreas em único imóvel, pois o alvará de construção não suprimiu essa condição. Dessa forma, por não verificar a ocorrência de cobrança do IPTU em duplicidade, uma vez que a existência de dois imóveis sob propriedade do contribuinte fez germinar exações sobre cada um deles, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1428163, 07148554620208070009, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJe: 17/6/2022.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: Caio Pompeu Monteiro Barbosa
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves e Letícia Vasco Mota.
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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