Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 10 de agosto de 2022

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Índice

Direito Administrativo  

  • Lentidão no tratamento de doença grave pelo SUS – custeio em hospital particular – reparação de danos  

Direito Ambiental  

  • Descoberta fortuita de animais silvestres em cativeiro – serendipidade – validade de provas
  • Venda ambulante de alimentos em zona tampão – inexistência de proibição legal e danos ao meio ambiente  

Direito Civil e Processual Civil  

  • Agressão a professor em ambiente escolar – dano moral  

  Direito Constitucional  

  • Manifestação de senador em live – juízo de decoro privativo da Casa Legislativa

 Direito da Criança e do Adolescente

  • Direito à identidade biológica – renovação de ordem para exame de DNA – melhor interesse da criança 

Direito do Consumidor  

  • Transporte por aplicativo – agressão à passageira – dano moral 

Direito Empresarial  

  •   Dissolução parcial de sociedade empresária – goodwill e direitos da marca na apuração de haveres

Direito Penal e Processual Penal  

  • Visita virtual a detento – hipóteses restritas 

Direito Tributário  

  • Taxa de Limpeza Pública sobre vaga de garagem – ausência de fato gerador

Direito Administrativo 

Lentidão no tratamento de doença grave pelo SUS – custeio em hospital particular – reparação de danos  

A demora da rede pública de saúde na marcação de sessões emergenciais de quimioterapia para combater câncer em estágio avançado, com risco de óbito do paciente, fomenta a responsabilização do Estado pelos danos materiais e morais causados ao enfermo. Uma paciente da rede pública de saúde, que precisou pagar com recursos próprios quimioterapia de urgência em hospital particular após obter diagnóstico de câncer de útero em estágio avançado, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra o Distrito Federal para ser ressarcida dos valores gastos. Sustentou que a medida drástica se deveu à inércia do Sistema Único de Saúde (SUS) em marcar o início do tratamento. O Juízo sentenciante julgou os pedidos improcedentes. Em apelação interposta pela autora, os Desembargadores consignaram que o ente distrital teve ciência do quadro de neoplasia maligna em 3/8/2021, por meio de exames realizados em hospital público, bem como da necessidade de começar o procedimento no prazo definido no art. 2º da Lei 12.732/2012, qual seja, sessenta dias contados do resultado do laudo patológico. A situação foi registrada em sistema informatizado como “risco vermelho", que representa urgência de tratamento. Todavia, a despeito da premência em começar logo a terapêutica, o DF comprovou agendamento somente para 26/11/2021, quando a apelante já tinha realizado sessões de quimioterapia entre os meses de agosto e outubro. Por outro lado, os Desembargadores esclareceram que a autora "poderia ter se valido de ação judicial para compelir o ente federativo a lhe prestar o tratamento médico necessário”, uma vez que as sessões particulares feitas dentro do prazo legal não são passíveis de ressarcimento. Assim, apenas a sessão ocorrida após o decurso legal estaria sujeita a reembolso. Aduziram, em contrapartida, que a demora na disponibilização de tratamento emergencial para doença em estágio avançado, com risco de morte, violou os direitos da personalidade da autora, razão pela qual entenderam devida a reparação extrapatrimonial. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao apelo para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor da última sessão de quimioterapia realizada na rede privada e à indenização por danos morais, no montante de dez mil reais. 

Acórdão 1433338, 07089206120218070018, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJe: 8/7/2022. 

Direito Ambiental 

Descoberta fortuita de animais silvestres em cativeiro – serendipidade – validade de provas 

Segundo a teoria da visão aberta, as provas originadas do encontro acidental de crime durante a investigação de delito diverso são consideradas válidas, ainda que não se relacionem com o fato para o qual os agentes policiais foram inicialmente designados. Um homem foi condenado pela prática de crime contra a fauna, por manter em cativeiro cinco pássaros sem a devida autorização ambiental, previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Na análise do recurso da defesa, os Juízes explicaram que a entrada de policiais em residência não autoriza que o interior dela seja vasculhado para a busca de provas de outros crimes, na conhecida atividade de "pescaria probatória" (fishing expedition). Aduziram, entretanto, que tal hipótese não se confunde com a teoria da visão aparente ou aberta (plain view doctrine), que ocorre quando se admite a apreensão de objetos ilícitos ao alcance de todos, mesmo que a busca seja direcionada a outro alvo. Na hipótese, os agentes foram autorizados pelos moradores a entrar na casa para investigar maus-tratos supostamente praticados contra uma cadela quando, casualmente, notaram a existência de gaiolas na varanda do imóvel. O Colegiado asseverou que, no caso de encontro fortuito de provas (serendipidade), é justa a apreensão de bens ilícitos que estejam visíveis, ainda que o objeto da busca seja distinto, inclusive como medida útil para cessar a prática da infração. No dia dos fatos, os servidores foram atender ocorrência determinada e, incidentalmente, se depararam com provas de outro crime, à plena vista. Tais circunstâncias tornam admissível o acervo probatório, elucidaram os Magistrados. Em relação à posse de três pássaros silvestres em cativeiro, asseveraram tratar-se de crime de perigo abstrato, dispensada a comprovação de dano ambiental, pois a lesão é presumida pela referida lei. Os Julgadores deduziram, em acréscimo, que os animais não nasceram em cativeiro, porquanto foram aprisionados atrás da área do zoológico. Entenderam, ainda, pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ou da adequação social da conduta, dada a relevância do bem jurídico violado. Na oportunidade, afastaram pedido para concessão de perdão judicial, com fundamento na reincidência do réu e no fato de os animais serem espécies ameaçadas de extinção. Ao final, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do crime ambiental. 

Acórdão 1434033, 00000635920198070011, Relatora: Juíza RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. 

Venda ambulante de alimentos em zona tampão – inexistência de proibição legal e danos ao meio ambiente  

A legislação ambiental não incluiu o comércio ambulante de venda de alimentos em zona tampão de área de preservação ambiental no rol de atividades sujeitas à restrição e à autorização do Conselho Supervisor da APA. Desse modo, é regular o exercício da atividade comercial, desde que autorizada pelo Administrador Regional e que não haja comprovação de degradação ambiental e de descumprimento das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Em ação popular, particular pleiteou a declaração de nulidade do alvará provisório concedido a vendedor de marmitas para atuar em área de proteção ambiental e, em razão do exercício da atividade comercial, o reconhecimento de ato omissivo do Distrito Federal para o agravamento da pandemia na região e a condenação do comerciante e do DF à reparação integral da área, à compensação ambiental e à indenização por danos morais coletivos. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão inicial. No exame do recurso interposto pela autora, o Colegiado observou que a área envolvida está localizada em zona tampão, composta de setores de uso urbano e de uso rural de baixo impacto ambiental e urbanístico, e que a legislação ambiental pertinente não incluiu o comércio ambulante de alimentos, em tenda montada e desmontada diariamente, dentre as atividades realizadas nesse tipo de região sujeitas à restrição e à autorização do Conselho Supervisor da APA (art. 23 do Decreto Distrital 9.417/1986). Desse modo, ante a inexistência de proibição da atividade comercial na área envolvida, os Magistrados entenderam pela regularidade do alvará concedido ao vendedor pela Administração Regional, órgão competente, nos termos do art. 4º do Decreto Distrital 39.769/2019. Sob outro prisma, ressaltaram que a zona é direcionada à ocupação humana, com a presença de construções, pavimento asfáltico, implantação de calçadas e afins. Portanto, consignaram que, para se cogitar a reparação integral do meio ambiente, seria necessária a retirada de todas as edificações e das demais características de urbanização do local, e não somente do vendedor de marmitas, cujo comércio, conforme atestou o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram nos autos, não configura atividade potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação significativa. Por fim, os Julgadores observaram que a atividade do ambulante busca suprir a necessidade de alimentação na região e que, apesar de atender cerca de 250 trabalhadores e moradores locais diariamente, foram realizadas vistorias por agentes públicos do DF Legal e da Secretaria de Saúde em três ocasiões, nas quais não se verificou o aumento de casos de Covid-19, tampouco o descumprimento dos protocolos de segurança sanitária. Assim, os Julgadores concluíram pela impossibilidade da pretendida responsabilização, porquanto não demonstrada ilicitude na emissão do alvará provisório para a atuação do comerciante, negligência ou recalcitrância do ente federal na fiscalização do cumprimento das normas de combate ao coronavírus vigentes à época, muito menos agravamento da pandemia na região em decorrência da atividade desempenhada pelo vendedor de marmitas. Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1434835, 07003664020218070018, Relatora: Desª. MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. 

Direito Civil e Processual Civil 

Agressão a professor em ambiente escolar – dano moral  

As relações entre professor e aluno devem ser regidas pelo mais absoluto respeito e dentro das regras civilizatórias da instituição de ensino. Assim, agressão injusta e desproporcional contra educadora, no exercício das funções profissionais, atinge diretamente os direitos da personalidade e caracteriza dano moral, com especial relevância por ter ocorrido em âmbito acadêmico. Na origem, professora ingressou com ação de danos morais contra mãe de aluna de universidade privada, por ter sido agredida física e moralmente em ambiente universitário. Sustentou que os insultos ocorreram dentro da faculdade, e só não foram piores porque outro funcionário interveio. O episódio foi registrado em boletim de ocorrência policial anexado aos autos. A requerida se defendeu sob a justificativa de que teve apenas uma conversa “mais ríspida” com a autora em razão de suposta humilhação que a filha teria passado ao ter trabalho acadêmico rasgado pela docente em sala de aula, circunstância incapaz de gerar danos morais. O Sentenciante julgou procedente o pedido. Interpostos recursos por ambas as partes, os Desembargadores afirmaram que o contexto de hostilidade retratado nos autos possui especial gravidade, sobretudo por se tratar de violência contra mulher – professora no exercício de suas funções – agredida em universidade, lugar “sagrado”, onde as relações devem ser pautadas pelo absoluto respeito ao educador. No particular, compreenderam que, ao interpelar a docente no corredor da instituição, em local exposto ao público, com comportamento hostil, e tom intimidador, beirando as vias de fato, a requerida violou os parâmetros básicos de civilidade, sensatez e urbanidade, em afronta direta à esfera dos direitos da personalidade da requerente. Nesse passo, os Magistrados destacaram que a violência em ambiente acadêmico representa a falência da educação – em sua acepção mais ampla –, sendo conduta inaceitável, tão grave quanto a violência doméstica, ainda que praticada por outra mulher, e não deve ser tolerada, de modo algum, pela sociedade. Além disso, refutaram a justificativa apresentada pela ré – de ter agido em defesa da filha –, porquanto a aluna é pessoa maior e capaz, empresária e não tem a mãe como curadora. Salientaram, outrossim, que as tensões entre professores e alunos devem ser resolvidas dentro das normas da instituição, sem margem para tais animosidades. Nesse giro, o Colegiado ponderou que, quando os parâmetros da civilidade – que diferenciam uma escola de uma alcateia – são rompidos, incumbe ao Poder Judiciário assegurar a continuidade do processo civilizacional, para impedir que o homem seja o lobo do homem lupus est homo homini lupus. Alfim, a Turma negou provimento aos recursos e manteve inalterada a condenação em oito mil reais, por entender ser o valor proporcional e adequado à finalidade pedagógica da reprimenda, sem causar enriquecimento sem causa. 

Acórdão 1435532, 07181112120208070001, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJe: 12/7/2022. 

Direito Constitucional 

Manifestação de senador em live – juízo de decoro privativo da Casa Legislativa  

Declarações proferidas por senador fora do Congresso Nacional, em contexto relacionado à segurança de ocupante de cargo político, guardam pertinência, ainda que indireta, com a atividade do parlamento e, portanto, são protegidas pela imunidade material. A valoração sobre inadequação ou ofensividade da manifestação consiste em juízo de decoro, privativo da respectiva Casa Legislativa. Deputada federal propôs ação por danos morais contra senador da República em razão de comentários divulgados em live a respeito de incidente ocorrido em seu apartamento, quando a política acordara com vários ferimentos no rosto, sem saber o que havia acontecido. Segundo a autora, as falas foram dirigidas à sua pessoa com a finalidade de macular a imagem e a honra, sem qualquer pertinência com a atividade pública. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o agente político em três mil reais, a título de indenização. Inconformado, o senador interpôs recurso inominado, alegando que sua manifestação estaria protegida pela imunidade parlamentar. Por outro lado, a autora recorreu para majorar o quantum indenizatório. Ao examinarem os recursos, os Julgadores consignaram que a questão consiste em analisar se as declarações emitidas pelo senador em rede social, tidas como ofensivas pela deputada, estariam acobertadas pelo manto da imunidade parlamentar material (art. 53 da Constituição Federal). Explicaram que referida garantia constitucional não goza de caráter absoluto quando as manifestações são proferidas fora do Congresso Nacional, sendo necessário, nessa hipótese, que tenham conexão com o desempenho da função legislativa ou que tenham sido ocasionadas em razão dela. Com efeito, os Magistrados destacaram que o conteúdo veiculado na rede social, por meio do qual o congressista teria afirmado – com palavras e gestos – que as lesões sofridas pela deputada estariam relacionadas à provável traição conjugal ou ao uso de drogas ilícitas, não fora sequer impugnado pelo requerido, que se limitou a invocar a imunidade material. Nesse cenário, não obstante a divergência suscitada para aplicar o abuso no exercício de liberdade de expressão, a maioria do Colegiado entendeu que, após a repercussão dada ao caso pela imprensa, o debate sobre o ocorrido havia se transformado em questão de ordem pública de interesse da Casa Legislativa, envolvendo a segurança dos ocupantes de cargos políticos e de estabilidade das instituições, de modo a afastar o caráter pessoal da manifestação do parlamentar que justifique a reparação civil. Assim, compreendeu que a opinião veiculada pelo senador em rede social possui relação, ainda que indireta, com a atividade do parlamento. Por fim, ressaltou que eventual discussão sobre conteúdo difamatório ou abuso das declarações significaria imiscuir-se em juízo de decoro, matéria vedada ao Judiciário por ser atribuição privativa do Poder Legislativo (art. 55 da CF). Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do senador e julgou prejudicado o recurso da deputada. Vencido o voto que considerou abuso no exercício de liberdade de expressão.  

Acórdão 1434336, 07514161420218070016, Relator: Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJe: 13/7/2022. 

Direito da Criança e do Adolescente 

Direito à identidade biológica – renovação de ordem para exame de DNA – melhor interesse da criança 

Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a investigação de paternidade, por meio de exame de DNA, constitui direito à identidade biológica da pessoa e não deve ser tolhido pela mãe, na medida em que a criação de óbices gera prejuízos irreversíveis na formação do vínculo afetivo entre pai e filho. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão que negou pedido para nova designação de exame biológico de DNA, em ação de investigação de paternidade, diante da inércia da genitora em acompanhar o filho ao laboratório. O órgão ministerial defendeu a imprescindibilidade da perícia, por entender ser o único meio apto para confirmar a paternidade natural. No exame da matéria exposta no recurso, a Turma aduziu ser assegurado à criança o direito à identidade biológica do suposto pai, para permitir reconhecimento futuro do estado de filiação em registro civil de nascimento. Além disso, esclareceu tratar-se de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, a ser exercido, sem restrição, pelo menor contra os pais ou os herdeiros. Assim, em observância ao princípio do melhor interesse, asseverou que tal direito não pode ser embaraçado pela mãe, sem justificativa plausível, apenas para dificultar a efetivação do teste. O Colegiado destacou, ainda, os prejuízos perpétuos ao menor, advindos da conduta materna, pela impossibilidade de conhecer o genitor. Tal situação acentuaria o distanciamento entre pai e filho e dificultaria a construção de laços de afeto – "possíveis privilégios oriundos da paternidade", nas palavras do Relator –, especialmente na infância e na adolescência, fases tão necessárias ao desenvolvimento e à formação da pessoa. Relembrou, por fim, que priorizar os interesses da mãe em detrimento daqueles pertencentes à criança, como o desfrute dos direitos sucessórios, destoa da norma de proteção inserta na legislação especial (art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Com tais considerações, os Desembargadores deram provimento ao recurso para compelir a mãe do infante a levá-lo ao laboratório para a colheita do material genético necessário à realização de exame de DNA, sob pena de aplicação de multa, em caso de recusa. 

Acórdão 1434518, 07078823420228070000, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022. 

Direito do Consumidor 

Transporte por aplicativo – agressão à passageira – dano moral 

A agressão física à passageira, iniciada por motorista após discussão acalorada durante a viagem, ocasiona indenização por danos morais em decorrência da quebra da expectativa de segurança do usuário do aplicativo de transporte. Passageira ajuizou ação de indenização por danos morais contra empresa de aplicativo de transporte e o motorista da corrida, após ter sido por este último agredida. O pedido foi julgado procedente para condenar os réus ao pagamento de dois mil reais. Ao analisar os recursos dos requeridos, a Turma aduziu que a empresa trabalha em regime de economia compartilhada com motoristas parceiros, sob a regência do Código Civil. Todavia, na relação estabelecida com os passageiros, ela se enquadra no conceito de fornecedor e se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). Nesse quesito, os Julgadores lembraram que o princípio da qualidade do serviço ou do produto fundamenta eventual responsabilidade civil, que só pode ser ilidida em caso de comprovação do rompimento do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso (art. 14 do CDC). No caso, explicaram que os vídeos apresentados comprovam a investida do condutor do veículo contra a passageira após discussão verbal, tendo aquele furado um dos balões que a mulher carregava, fato que ocasionou agressões físicas mútuas. Assim, entenderam demonstrada a falta de qualidade do serviço prestado pelo motorista, de modo a atrair para o fornecedor responsabilidade solidária pelos atos de seus prepostos (art. 34 do CDC). Segundo o Colegiado, apesar de, em regra, lesões recíprocas não ocasionarem indenização, a desproporção física entre a vítima, mulher, e o motorista, que deu início às agressões, causa maior temor e, consequentemente, maior reprovabilidade da conduta. Dessa forma, os Magistrados afirmaram que a ausência de segurança no uso do serviço justifica a obrigação de indenizar os danos morais, conforme estabelecido na sentença. Ao final, julgaram improcedentes os recursos. 

Acórdão 1432365, 07072698520218070020, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 1º/7/2022.  

Direito Empresarial 

Dissolução parcial de sociedade empresária – goodwill e direitos da marca na apuração de haveres     

A marca compõe os ativos da empresa, de modo que seu valor deve ser considerado para estimar o patrimônio social no momento da apuração de haveres. A perspectiva de continuidade empresarial não implica lucros futuros superiores aos regularmente percebidos. Em ação de dissolução parcial de sociedade já em fase de liquidação de sentença, o Juízo de primeira instância determinou a apuração pericial de haveres de sócio falecido, mediante levantamento do balanço da sociedade. Inconformados com a homologação do laudo elaborado pelo expert, a empresa resolvida e os herdeiros do de cujus pediram, em recurso, a cassação ou a reforma da sentença homologatória. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores esclareceram que o perito tomou como referência a data da dissolução da sociedade para elaborar o balanço patrimonial de determinação, com vistas à apuração de haveres, e adotou, para tanto, método que levou em consideração critérios de continuidade e perpetuidade das atividades empresariais. A despeito dessa perspectiva de prosseguimento das operações, explicaram que não foi possível aferir o goodwill − ativo imaterial da sociedade, concernente à justa expectativa de lucros futuros superiores aos normalmente esperados – uma vez que não havia excesso de rendimento ou superlucro. Assim, os Julgadores rejeitaram pedido para a exclusão dos referidos critérios de ininterrupção empresarial, uma vez que a empresa tem potencial para continuar ativa, embora inexista base positiva para projeção dos fluxos de caixa futuros. Lado outro, consignaram que a marca é um dos elementos que integra o estabelecimento comercial e traz em si a probabilidade de gerar lucros no porvir, razão pela qual confirmaram que o valor do signo distintivo foi regularmente considerado na elaboração do laudo pericial, a fim de mensurar o patrimônio social. Afirmaram ainda que todas as empresas do grupo econômico do qual fazia parte a sociedade resolvida realizaram investimentos em marketing e compartilharam benefícios econômicos advindos do fortalecimento da marca, de modo que não há como excluir a referida valorização da apuração de haveres. Nesse contexto, os Magistrados concluíram pela solidez e aptidão do laudo pericial na formação do convencimento do julgador. Alfim, a Turma negou provimento às apelações.    

Acórdão 1433047, 07183115420188070015, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJe: 6/7/2022.    

Direito Penal e Processual Penal 

Visita virtual a detento – hipóteses restritas 

A realização de visita virtual a pessoa presa deve observar as situações contempladas na decisão proferida no pedido de providências instaurado na Vara de Execuções Penais – VEP, sob pena de violação do princípio da isonomia. Detento interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu a concessão de visita virtual, ao fundamento de que a genitora do apenado está cumprindo pena em regime aberto por tráfico praticado no interior de presídio, de modo que a visitação é vedada, conforme estabelecido na Portaria VEP/DF 8/2016. Alegou violação aos direitos fundamentais do preso. Ao julgarem o recurso, os Desembargadores ressaltaram que, em razão da pandemia de COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou recomendação com orientações de medidas preventivas à propagação viral, dentre as quais a possibilidade de visitas virtuais para internados em ala hospitalar, presos com comorbidades que não tenham recebido as duas doses da vacina e visitantes pertencentes a grupo de risco não vacinados. Afirmaram que, conforme decidido pelo Juízo da Execução Penal no Pedido de Providências 0401846-72.2020.8.07.0015, é possível essa modalidade de visita como medida de segurança sanitária para detentos e visitantes nos casos recomendados pelo CNJ. In casu, os Magistrados consignaram que o requerimento para visitação virtual efetuado pelo recorrente, com fundamento no convívio entre mãe e filho para manutenção dos laços familiares, não se enquadra nas hipóteses previstas pela VEP. Com isso, frisaram que a concessão da pretendida autorização violaria o princípio da isonomia, visto que o caso exposto pelo agravante não é excepcional e não se diferencia da vivência dos outros internos. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1430960, 07122733220228070000, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022. 

Direito Tributário

Taxa de Limpeza Pública sobre vaga de garagem – ausência de fato gerador 

A incidência de Taxa de Limpeza Pública pressupõe como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Tratando-se de unidade autônoma destinada à guarda de veículos – garagem – e desmembrada do imóvel principal, não há de se falar em produção de lixo, fato que afasta a exigibilidade daquela espécie tributária. Na hipótese, contribuinte apresentou ação de repetição de indébito contra o Distrito Federal para reaver valores pagos a título de Taxa de Limpeza Urbana – TLP incidente sobre vaga de garagem, requerendo, ainda, o reconhecimento de prescrição das cobranças àquele título em relação a período anterior a 2016. Alegou o autor a ausência de contraprestação de serviço estatal sobre esse tipo de imóvel, pois trata-se de garagem autônoma. O Juízo singular, por sua vez, julgou procedente o pedido. Ao analisar o recurso inominado interposto pelo ente estatal argumentando a legalidade da cobrança, os Julgadores ponderaram que, de fato, o art. 145, II, da Constituição Federal, e o art. 77 do Código Tributário Nacional dispõem que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. Entretanto, os Magistrados observaram que o tipo de imóvel em questão – garagem autônoma, cuja finalidade exclusiva consiste na guarda de veículos automotores – não produz lixo e, por consequência, não fato gerador para a incidência do tributo, conforme previsto na Lei 6.945/1981, a qual institui a TLP no Distrito Federal. Com efeito, a Turma destacou que a exigibilidade dessa taxa tem sido afastada por reiterados pronunciamentos judiciais quando se mostram inexistentes os pressupostos constitucionais da especificidade e da divisibilidade (acórdão 895228). Em contraponto, mas anuindo ao voto condutor, o Primeiro Vogal ponderou pela inviabilidade de discriminar, por meio de ato judicial, os imóveis que produzem ou não lixo, com a finalidade de enquadramento na mencionada norma tributária. Todavia, destacou que a Lei Distrital 2.348/1999 previu isenção às garagens desvinculadas dos imóveis principais (acórdão 1108725). Assim, por entender injustificada a incidência da TLP, uma vez desmembrada a garagem, a Turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1434322, 07643544120218070016, Relator: Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJe: 8/7/2022. 

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: Caio Pompeu Monteiro Barbosa

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota e Risoneis Alvares Barros

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT

Direito Constitucional na visão do TJDFT

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Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

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Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT

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