Publicação: 24 de agosto de 2022
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Índice
Direito Administrativo
- Concurso público – critérios para a definição de pessoa com deficiência física
Direito Civil e Processual Civil
- Exigência de prescrição para venda de medicamentos manipulados – legalidade
Direito Constitucional
- Competência para julgamento de demanda ajuizada contra ente federativo – cláusula de eleição de foro
Direito do Consumidor
- Compra e venda a distância – direito de arrependimento e resilição unilateral
Direito Empresarial
- Credor hipossuficiente – expedição de ofício para habilitação do crédito em vara especializada – não cabimento
Direito Penal e Processual Penal
- Publicação de emoji de banana descascada em grupo de aplicativo de mensagens – inexistência de prova de nexo de causalidade entre a conduta e o crime de injúria racial
- Inserção de dados falsos em sistema de identificação civil – peculato eletrônico – coautoria entre servidor público e particular
Direito Penal Militar e Processual Militar
- Descumprimento de ordem militar superior motivado por sentimento pessoal – prevaricação
Direito Tributário
- Isenção de ITCMD – restrição da dispensa mediante norma de hierarquia inferior – princípio da legalidade
Direito Administrativo
Concurso público – critérios para a definição de pessoa com deficiência física
Para a finalidade de qualificar candidato de concurso público como deficiente físico, os critérios e as premissas estabelecidos pela banca examinadora devem observar os parâmetros fixados na legislação de regência. Revela-se ilegal, portanto, a exigência adicional de que a deficiência produza dificuldade para o exercício do cargo pretendido. Candidata a concurso público apresentou ação de conhecimento contra o Distrito Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de obter sua reinserção, na qualidade de pessoa portadora de deficiência, em concurso público. Sustentou a autora que, a despeito de ter demonstrado a malformação congênita de seus membros inferiores, a banca examinadora considerou-a inapta para concorrer às vagas destinadas aos deficientes físicos porque, em tese, suas deformidades não comprometeriam o desempenho das atividades do cargo. Diante da necessidade de dilação probatória, o Juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento. Na análise do recurso, os Desembargadores explicaram que, para a pessoa ser considerada deficiente, deve haver comprovação de perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, segundo o disposto na legislação (Lei 7.853/1999 e Decreto 3.298/1999). Nesse ponto, segundo os Magistrados, a candidata demonstrara, de forma suficiente, o comprometimento de suas funções físicas, uma vez que a malformação congênita dos membros inferiores a impossibilita de subir e descer escadas, saltar e correr — características compatíveis com a definição legal de pessoa com deficiência. Com efeito, a Turma verificou que a comissão examinadora, com base em premissa equivocada, afastou de forma genérica a possibilidade de incidência do art. 4º, I, do Decreto 3.298/1999 — o qual prevê alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano para a definição de deficiência física —, resultando na imposição de exigência adicional concernente à necessidade de que as deformidades apresentadas pela candidata produzissem dificuldade para o exercício do cargo disputado. Dessa forma, o Colegiado, ao reconhecer a circunstância ilegal do critério, deu provimento ao recurso para assegurar a participação da candidata nas demais fases do certame, com reserva de vaga em seu favor, determinando a vedação de sua nomeação até o julgamento final da ação.
Acórdão 1437417, 07120447220228070000, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJe: 22/7/2022.
Direito Civil e Processual Civil
Exigência de prescrição para venda de medicamentos manipulados – legalidade
É lícita a exigência de prescrição, emitida por profissional habilitado, para a elaboração de fórmulas magistrais por farmácias de manipulação. A definição de preparação magistral decorre da própria natureza dessa atividade, ou seja, a eliminação da exigência resultaria na impossibilidade de confecção de fórmula individualizada, e não no seu livre comércio. Na origem, farmácia de manipulação impetrou mandado de segurança contra o diretor de Vigilância Sanitária do Distrito Federal para que a autoridade coatora se abstenha de lhe aplicar qualquer tipo de sanção por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, por meio de loja física ou pela internet, produtos e medicamentos isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de receita médica. Defendeu a impetrante poder dispensar produtos isentos de prescrição, desde que observadas as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia. Argumentou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, por meio da Resolução – RDC 67/2007, extrapolou o poder regulamentar ao impor restrições não existentes em lei quanto à exposição, estocagem e comercialização de produtos e medicamentos manipulados isentos de receita por profissional habilitado. Segundo alegações, a norma questionada inova ao criar o conceito de preparação magistral, ou seja, aquela elaborada na farmácia com base em prescrição, destinada a paciente individualizado, com detalhes de composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. O Distrito Federal, por sua vez, passou a integrar o polo passivo da lide. Ao não verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade, o Juízo singular denegou a ordem, entendendo que a norma atacada possui finalidade intrínseca de proteção à saúde da população em geral. Inconformada, a empresa interpôs apelação. Em análise do recurso, os Desembargadores destacaram que, para a compreensão da controvérsia, se revela necessária a verificação dos conceitos de preparação magistral e oficinal, constantes no item 4 da Resolução impugnada. A magistral é aquela elaborada na farmácia, de acordo com prescrição de profissional habilitado, destinada a paciente individualizado, em que há detalhes de composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. A segunda é também preparada pela farmácia, mas cuja fórmula consta do Formulário Nacional ou de Formulários Internacionais reconhecidos pela Anvisa. Nesse ponto, os Julgadores vislumbraram a fragilidade dos argumentos da impetração, ao não indicar o produto nem o medicamento específico que deveriam ser dispensados de fiscalização, mas reclamam a ilegalidade da exigência de receita médica para a prescrição magistral. Com efeito, os Julgadores asseveraram que retirar a imposição de prescrição por profissional autorizado, com a descrição exata de composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar – determinada conforme a necessidade dos pacientes, só poderia redundar em duas consequências: forçar todos os medicamentos manipulados a seguir fórmula padronizada ou eliminar a fiscalização dos produtos individualizados. Nessa linha, a Turma lembrou que há, sim, medicamentos de venda livre, isentos de receita médica, entretanto demandam registro e classificação no Ministério da Saúde, conforme procedimentos e requisitos legais. Dessa forma, ao reconhecer a necessidade de prescrição para os medicamentos manipulados, mediante receituário próprio e ante a ilegalidade do ato normativo editado pela agência reguladora, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1435896, 07079592320218070018, Relatora: Desª. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
Direito Constitucional
Competência para julgamento de demanda ajuizada contra ente federativo – cláusula de eleição de foro
A disposição da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás acerca do alcance da competência de julgamento de suas varas de Fazenda Pública constitui manifestação do poder de auto-organização dos entes autônomos, em alinhamento com o pacto federativo, previsto na Constituição Federal. Assim, não deve prevalecer cláusula de eleição de foro que, indiretamente, viola a isonomia entre as unidades federadas. Duas empresas de distribuição de energia ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico contra o Estado de Goiás. O processo foi distribuído à Justiça do Distrito Federal, em decorrência de cláusula de eleição de foro, prevista em contrato. Ao analisar o pedido, o Juízo a quo se declarou incompetente para apreciar a demanda e declinou da competência para uma das varas de Fazenda Pública da cidade de Goiânia-GO. Na análise do recurso das autoras, a Turma explicou que a Constituição Federal de 1988 atribuiu às constituições estaduais o papel de estabelecerem a competência dos respectivos tribunais de justiça (art. 125, § 1º, da CF). Coube ainda às Cortes locais a iniciativa para a elaboração das Leis de Organização Judiciária – LOJs. Em seguida, os Magistrados afirmaram que a LOJ de Goiás confere à Vara da Fazenda Pública Estadual a competência para processar e julgar as causas em que o requerido, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, sejam autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, além das que lhes forem conexas ou acessórias (art. 30, I, alínea "a", item 1, da Lei 9.129/1981). Pela natureza do dispositivo, explicaram tratar-se de norma de competência em razão da pessoa que, segundo o art. 62 do Código de Processo Civil, tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade das partes. Os Desembargadores ressaltaram que o pacto federativo impõe a isonomia de auto-organização a todos os Estados integrantes da Federação (art. 18 da CF). Assim, entenderam que a causa deve ser processada e julgada segundo a norma de organização judiciária do Estado de Goiás, mormente porque referido ente figura como réu na demanda. Quanto à faculdade de ajuizamento do processo no foro do domicílio do autor, no local do fato ou no lugar da situação da coisa (art. 52, parágrafo único, do CPC), aduziram que o preceito deve ser interpretado em conformidade com a Carta Magna, desde que a demanda tramite "em comarca situada no Estado em face do qual se litiga", o que exclui a opção de escolha quando se trata de julgamento em unidade federativa diversa. Com esses fundamentos, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1437658, 07124560320228070000, Relatora: Desª. CARMELITA BRASIL, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJe: 25/7/2022.
Direito da Criança e do Adolescente
Competência da VIJ para adoção e registro de multiparentalidade – criança em situação de risco
A Vara da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar os feitos alusivos a registro de multiparentalidade e adoção de menor em situação de risco; contudo, as duas pretensões são incompatíveis entre si, uma vez que a adoção extingue os vínculos do adotando com a família natural. O Juízo da Vara da Infância e da Juventude – VIJ suscitou conflito negativo de competência contra a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, em razão de pedido de reconhecimento de multiparentalidade e adoção. Argumentou que a parentalidade múltipla é uma evolução do conceito de família incompatível com a adoção, uma vez que esta exclui os vínculos jurídicos com a parentela natural, circunstância que legitimaria a tomada de decisão pelo suscitado. Os Desembargadores, ao apreciarem o conflito, perceberam que a mãe da adotanda não reúne condições psicológicas e financeiras para cuidar da menor e, inclusive, teria entregue um dos filhos para pessoas desconhecidas, sem amamentá-lo, o que motivou os parentes a ajuizarem a pretensão. Salientaram, por oportuno, competir à VIJ o conhecimento de pedidos concernentes à guarda, à tutela, ao registro civil e ao poder familiar quando o pleito envolve criança ou adolescente cujos direitos se encontrem ameaçados ou violados (art. 30 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios – LOJDFT, c/c art. 148, parágrafo único, “a”, “b” e “h”, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Os Magistrados afirmaram, ainda, que não há dúvida de que a criança se encontra em situação de risco, ante a omissão da genitora biológica (inciso II do art. 98 do ECA). Lado outro, lembraram que a Vara de Família é competente para apreciar os pedidos de adoção de maiores de dezoito anos, de guarda e de tutela dos filhos, na hipótese em que o poder familiar é exercido de forma regular (art. 27 da LOJDFT), o que não ficou demonstrado na espécie. Nesse contexto, a Turma entendeu que a competência absoluta para processar os dois pedidos postulados é da Vara da Infância e da Juventude. Em razão disso, acrescentou que, em vista da impossibilidade de cumulação dos requerimentos de registro civil multiparental e de adoção, como bem exposto pelo Juízo suscitante, caberá a este consultar as partes sobre qual pleito terá preferência na espécie, antes de deliberar sobre a questão. Com isso, o Colegiado declarou a competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude.
Acórdão 1437344, 07160935920228070000, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Direito do Consumidor
Compra e venda a distância – direito de arrependimento e resilição unilateral
A aquisição de móveis e adornos residenciais escolhidos por meio de aplicativo de mensagem, sem a natureza de consultoria de design, autoriza a aplicação do direito de arrependimento no prazo máximo de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, cliente contratou empresa de decoração para seleção e indicação de mobília e artefatos de decoração para sua residência, oportunidade em que supostamente seriam disponibilizados móveis em sua casa para sugestão, a fim de demonstrar o projeto e viabilizar eventual aquisição. Realizada a transferência de 280 mil reais pelos itens e peças de decoração, e, diante da não entrega de todos os bens selecionados, a consumidora ingressou com ação de conhecimento, pleiteando a devolução dos móveis deixados para demonstração e a condenação da ré ao pagamento de 176 mil reais referentes às peças do mobiliário não disponibilizadas. O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a fornecedora a restituir a importância de 110 mil reais, correspondente a produtos efetivamente não entregues. As partes recorreram. Na análise das apelações, os Desembargadores destacaram que os litigantes não firmaram acordo escrito, restringindo-se os termos da avença a tratativas realizadas por meio de aplicativo de mensagem. Nesse contexto, refutaram o argumento da autora de que a relação jurídica estabelecida não se circunscreveria à mera compra e venda, mas, também, à consultoria de design de interiores, fato que afastaria a incidência da regra do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor – o qual estabelece o prazo de sete dias para o direito de arrependimento. Com efeito, os Magistrados esclareceram que, a todo tempo, as partes trataram da escolha e efetiva aquisição de móveis e adereços de decoração específicos e, mesmo por mensagens, acertaram o valor e as condições de pagamento, o qual fora realizado. Assim, considerando que a aquisição dos móveis e dos adornos se deu fora do estabelecimento comercial, uma vez que os itens eram escolhidos a distância, o direito de arrependimento apenas poderia ser exercitado no prazo máximo previsto no CDC, e não após um ano da data de recebimento dos produtos. Segundo os Julgadores, não houve prova da natureza de empréstimo e de mostruário dos móveis alocados na residência da consumidora, não subsistindo, portanto, a alegação de que a pandemia teria impedido o exercício do direito legal de arrependimento, porquanto a autora continuara a autorizar a entrega de outros itens em seu imóvel, embora não tenha efetivamente ocorrido. Nesse sentido, o Colegiado reconheceu apenas o direito à resilição unilateral parcial do contrato (art. 473 do Código Civil) em relação aos itens remanescentes da proposta e não entregues, uma vez realizada a regular notificação da requerida a respeito da desistência em relação àqueles bens. Dessa forma, ao considerar parcialmente extinto o contrato e a fim de evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora, a Turma negou provimento aos recursos.
Acórdão 1436892, 07084464420218070001, Relatora: Desª. SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJe: 25/7/2022.
Direito Empresarial
Credor hipossuficiente – expedição de ofício para habilitação do crédito em vara especializada – não cabimento
Não compete a Juízo Cível expedir ofício para vara empresarial de outro Estado com vistas a habilitar crédito constituído em ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, uma vez que tal incumbência pertence ao próprio credor, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. No curso de ação cível ajuizada em Brasília contra associação de plano de saúde, o autor interpôs agravo de instrumento a fim de impugnar decisão que, em fase de cumprimento de sentença, negou pedido de expedição de ofício ao Juízo Falimentar do Rio de Janeiro para fins de habilitação do crédito objeto da execução. Sustentou que, por ser hipossuficiente, não teria condições para custear despesas de processo em outro Estado. Ao examinarem o mérito do recurso, os Desembargadores aduziram que o título judicial foi formado no curso da ação cível, depois de a executada ter sido condenada ao pagamento de multa por não cumprimento de obrigação de fazer. Ponderaram que, nesse ínterim, foi decretada a falência e a liquidação extrajudicial da entidade no Juízo Falimentar carioca, o qual se tornou responsável por verificar e habilitar débitos contraídos pela agravada. Nesse passo, o Colegiado explicou que não é tarefa do Juízo onde se formou o título judicial habilitar o crédito na vara de falências, independentemente de a parte beneficiada do valor ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de custear tal procedimento em outra unidade da Federação. Nessa ótica, salientou que, segundo os arts. 7º e 9º da Lei 11.101/2005, cabe ao credor habilitar seu crédito no Juízo falimentar, ainda que favorecido pela gratuidade de justiça. Por fim, os Julgadores acrescentaram que, in casu, sequer há necessidade de deslocamento físico do credor para buscar a prestação jurisdicional, uma vez que os processos da referida vara empresarial tramitam sob a forma eletrônica. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1438441, 07079715720228070000, Relatora: Desª. FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJe: 29/7/2022.
Direito Penal e Processual Penal
Inserção de dados falsos em sistema de identificação civil – peculato eletrônico – coautoria entre servidor público e particular
O fornecimento de dados pessoais e biométricos por particular para expedição de documento civil falsificado configura crime de peculato eletrônico em coautoria com o servidor público que manipulou o sistema informatizado. Durante operação policial de repressão a drogas, agentes de polícia constataram que alguns integrantes da organização criminosa denominada “Comboio do Cão” portavam documentos de identidade em nome de terceiros, apesar de as fotos dos registros exibirem a fisionomia dos acusados. Após investigação específica, dois deles foram condenados pelo crime de participação em inserção de dados falsos em sistema informatizado – peculato eletrônico –, na forma art. 313-A, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. Irresignados, os sentenciados apelaram, sob o argumento de insuficiência de provas que comprovassem a ligação entre eles e o funcionário público responsável pela inserção dos dados falsos no sistema informatizado do Instituto de Identificação e pela emissão das referidas carteiras de identidade. Na análise dos recursos, os Desembargadores consignaram que a materialidade do delito está comprovada por meio de diversos documentos, tais como relatórios e inquérito policiais, certidões do instituto de identificação, além de laudos e perícias realizadas. Da mesma forma, a autoria, uma vez que o modus operandi da falsificação consistia no comparecimento dos envolvidos ao posto de identificação depois do horário do expediente para a realização da coleta de impressões digitais e captura da imagem, conforme apurado pelos investigadores por meio de "prints" de conversa entre os acusados e o servidor público, o que reforça a participação direta dos réus na empreitada delitiva. Destacaram que o crime de peculato eletrônico, embora classificado como próprio, admite coautoria/participação, inclusive de particulares. Ressaltaram, ainda, que a plataforma digital do Instituto foi atualizada para impedir a utilização de dados biométricos duplicados. Com isso, vários registros adulterados pelos delinquentes foram bloqueados, tendo a organização criminosa, então, passado a utilizar dados de terceiros sem identidade expedida no Distrito Federal e que cediam suas impressões digitais, como forma de burlar o novo sistema de segurança. Nesse contexto, a Turma entendeu ser inviável a absolvição dos acusados e manteve a condenação imposta, negando provimento aos recursos.
Acórdão 1436837, 00031150320188070010, Relator: Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
Publicação de emoji de banana descascada em grupo de aplicativo de mensagens – inexistência de prova de nexo de causalidade entre a conduta e o crime de injúria racial
A publicação de emoji com figura de banana descascada em grupo de WhatsApp não justifica a deflagração de persecução penal para apuração de crime de injúria racial contra pessoa negra participante da conversa, uma vez que evidências demonstram que a imagem foi utilizada apenas para expressar crítica de “pessoa mole” a presidente de órgão de classe, cuja atuação era o foco das discussões. Em grupo de WhatsApp, com mais de duzentos integrantes e maioria composta de advogados, após a manifestação de uma mulher negra, outra participante publicou emojis de bananas descascadas. Em razão desse fato, o Ministério Público ofertou denúncia contra essa última por injúria racial (art. 140, § 3º, c/c art. 141, III, do Código Penal), sob o fundamento de que “bananas são utilizadas metaforicamente para relacionar pessoas negras aos primatas macacos, reforçando o estereótipo de subalternidade social desse segmento populacional, tratando-se, claramente, de uma ofensa à honra que faz referência à cor e raça da vítima”. Em habeas corpus, a defesa pleiteou o trancamento da ação penal. Para tanto, argumentou que a advogada paciente utilizara a imagem apenas com o propósito de demonstrar o seu descontentamento com a atuação do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF. No exame do writ, os Desembargadores verificaram que, durante o ocorrido, os participantes do grupo travavam discussão sobre a gestão do presidente da OAB/DF e que a acusada efetivamente se posicionara de forma contrária às condutas dele. Observaram, outrossim, que as figuras foram publicadas de forma solta, sem qualquer referência a membro específico do grupo, e que a paciente, assim que percebeu que a vítima se sentiu ofendida, imediatamente tentou explicar no grupo que não agira com o intuito de injuriá-la. À vista dessas circunstâncias, os Julgadores consideraram verossímil a justificativa da acusada quanto à utilização das imagens apenas para criticar o presidente do órgão de classe, de modo a sugerir que ele estaria agindo de forma mole, sem energia, sentido figurado para o termo “banana” indicado em muitos dicionários. Desse modo, os Magistrados concluíram pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta praticada pela acusada e o suposto crime de injúria racial e, consequentemente, pela ausência de elementos probatórios mínimos a alicerçar a tese acusatória. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Acórdão 1438259, 07176967020228070000, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 25/7/2022.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Descumprimento de ordem militar superior motivado por sentimento pessoal – prevaricação
A conduta de desobedecer à ordem expressa de superior hierárquico de policial militar, durante diligência em curso, a fim de favorecer familiares ou amigos, configura crime de prevaricação, em razão de dolo específico dirigido à satisfação de interesse e sentimento pessoal. Policial interpôs apelação contra sentença que o condenou à pena de seis meses de detenção pelo crime previsto no art. 319 do Código Penal Militar – CPM. Sustentou que não houve inércia funcional na abordagem de indivíduos suspeitos da venda irregular de celulares receptados na rodoviária do Plano Piloto, de modo a caracterizar o delito de prevaricação. Alegou falta de planejamento da equipe na condução do trabalho destinado ao combate do comércio ilícito, sobretudo por entender que deveria ter sido excluído da operação, uma vez que um dos alvos da diligência era integrante da família dele. Desse modo, requereu absolvição. Ao reexaminarem a dinâmica dos fatos, os Julgadores constataram que o apelante, quando em serviço, deixou de praticar ato de ofício vinculado à atuação profissional, pois não realizou abordagem de pessoas suspeitas – familiares e amigos do réu – que vendiam ilegalmente produtos oriundos de crimes, tudo com o propósito de impedir a operação policial para não prejudicar aquelas pessoas do convívio íntimo dele. Por tais razões, os Desembargadores concluíram estar configurado o crime de prevaricação, ante a presença do dolo específico de satisfação de interesse ou sentimento pessoal na conduta do sentenciado (art. 319 do CPM), e não mera transgressão disciplinar, como sustentado pela defesa. Para a Turma, trata-se de infração de mera conduta e de perigo abstrato, porquanto a consumação ocorreu no instante da inércia do agente em deixar de praticar ato que tinha o dever funcional de cumprir, independentemente da demonstração do efetivo prejuízo à Administração Pública castrense. Os magistrados destacaram ainda que, diante das circunstâncias, era exigível do policial conduta diversa da postura que teve, pois deveria ter requisitado outra viatura, com agente distinto no lugar dele, para efetivar a abordagem de forma isenta. Acrescentaram, por fim, a relevância da punição do recorrente pelo manifesto descumprimento da ordem emanada de superior hierárquico, no exercício da atividade militar, especialmente em vista da natureza do serviço desempenhado pela corporação, na segurança comunitária ostensiva. Nesse quadro, o Colegiado negou provimento ao apelo.
Acórdão 1436776, 07216868920208070016, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 21/7/2022.
Direito Tributário
Isenção de ITCMD – restrição da dispensa mediante norma de hierarquia inferior – princípio da legalidade
A Administração Pública não pode estabelecer condições diferenciadas para conceder isenção fiscal por meio de norma de hierarquia inferior à legislação de regência da matéria tributária, por se tratar de exorbitância do poder regulamentar. Herdeira impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal, a fim de obter isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD sobre bem obtido da genitora. Narrou que recebeu por herança parte de imóvel juntamente com as irmãs, e todas requereram administrativamente a dispensa do tributo, mas apenas o pedido dela foi indeferido, sob a justificativa da existência de dívida ativa inscrita na Fazenda Pública do DF. O Juízo de origem denegou a segurança, por considerar inexistentes as provas de ilegalidade do ato administrativo. Em apelação, a autora sustentou que a presença de eventual dívida ativa seria indiferente ao pleito, pois a legislação distrital condicionaria a concessão do benefício fiscal unicamente ao valor venal do imóvel. Ao apreciarem as razões recursais, os Desembargadores esclareceram que o valor do bem herdado no caso concreto é menor do que o limite legal para outorga da desoneração tributária (inciso V do art. 6º da Lei Distrital 6.466/2019). Consideraram, assim, preenchido o requisito inicial do preço. Em seguida, ressaltaram que a lei distrital não proíbe a desobrigação fiscal do herdeiro inscrito em dívida ativa, haja vista que tal óbice existe apenas para os agentes econômicos, e não à pessoa física sem finalidade primordial de movimentar a economia. Por outro lado, frisaram que a isenção e todas as suas respectivas condições devem estar necessariamente previstas em lei (arts. 111, II, 176 e 179 do Código Tributário Nacional), razão pela qual entenderam, de igual modo, que vedações ou restrições também assim deveriam constar de comando legal expresso. Os Magistrados acrescentaram que não cabe à Administração Pública, mediante norma de hierarquia inferior – instrução normativa – dispor de modo diverso do que preconiza a legislação específica, para restringir a dispensa do pagamento de tributo. Com essas considerações, o Colegiado asseverou que o Distrito Federal extrapolou o poder regulamentar, ao fixar condição impeditiva ao incentivo fiscal não prevista em lei estrita. Alfim, a Turma concedeu a segurança e reconheceu a isenção tributária.
Acórdão 1437044, 07068484320218070005, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJe: 21/7/2022.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: Caio Pompeu Monteiro Barbosa
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota e Risoneis Alvares Barros
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT
Direito Constitucional na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT
Novo Código de Processo Civil e o TJDFT
Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT