Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 31 de agosto de 2022

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Índice 

Direito Administrativo 

  • Morte de detento por choque elétrico – falha no dever jurídico de proteção estatal do custodiado – danos morais
  • Recusa à expedição de licença sanitária para lar de idosos – exercício regular do poder de polícia  

Direito Civil e Processual Civil 

  • Divulgação de imagens íntimas após fim de relacionamento amoroso – dano moral

Direito Constitucional 

  • Exclusão de candidato em lista reservada para negros em concurso público – contradição da banca examinadora  

Direito da Criança e do Adolescente

  • Vedação legal de adoção por ascendentes – mitigação em hipóteses excepcionais – melhor interesse da criança 

Direito do Consumidor 

  • Serviço veterinário – efeitos colaterais de medicação – inexistência de falha na prestação do serviço   

Direito Empresarial 

  • Notas fiscais com carimbo de recebimento de mercadoria por sociedade limitada extinta – responsabilidade sucessiva do sócio 

Direito Penal e Processual Penal 

  • Atividade laboral externa vinculada a trabalho de detento – dificuldade de fiscalização pelo poder público

Direito Previdenciário

  • Contribuição previdenciária de militar – alíquota fixada por lei federal – constitucionalidade 

Direito Tributário 

  • Incorporação de imóveis – isenção de emolumentos para autarquia distrital – impossibilidade 

Direito Administrativo 

Morte de detento por choque elétrico – falha no dever jurídico de proteção estatal do custodiado – danos morais   

A morte de preso após sofrer choque elétrico dentro da cela em que cumpria pena justifica a condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos morais a familiar da vítima, principalmente quando comprovada a ausência de manutenção na rede elétrica do lugar, pelo poder público. Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal, em razão do falecimento do irmão, ocasionado por choque elétrico após, supostamente, ter tentado produzir bebida alcoólica de forma amadora, na cela onde cumpria medida restritiva de liberdade, no Centro de Internação de Reeducando – CIR. O pedido foi julgado procedente e a Fazenda Pública condenada ao pagamento de cinquenta mil reais, a título de danos morais. Ao analisarem os recursos de ambas as partes, os Desembargadores explicaram que, segundo a teoria do risco administrativo, em regra, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, à exceção das hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Lembraram que apenas em situações excepcionais admite-se a adoção da teoria do risco integral, a qual preconiza a responsabilização do ente por qualquer dano, de forma irrestrita. No caso concreto, os Julgadores ponderaram que, apesar das alegações da defesa de que o detento estaria produzindo bebida alcoólica de forma artesanal por meio de ligação elétrica clandestina, não houve apreensão de matéria-prima ou de insumos que comprovassem a produção rudimentar. Não obstante, as provas demonstraram que, de fato, o interno tentou acender uma lâmpada, diretamente no bocal, quando levou o choque e, como o atendimento demorou, faleceu por eletroplessão e asfixia. A Turma esclareceu que o prédio possui estrutura antiga e precária, com relatos de problemas de iluminação. A própria vítima já teria sido alertada para não fazer reparos nas instalações elétricas. Nessas circunstâncias, o Colegiado entendeu que foi violado o dever jurídico específico de proteção da integridade física do detento (art. 5º, XLIX, da CF), em vista do nexo causal entre o falecimento dele e a possibilidade que o Estado tinha de impedir o resultado morte. Assim, concluiu que o DF poderia ter evitado o óbito. Em acréscimo, afirmou que a morte de um irmão causada por omissão estatal caracteriza dano moral in re ipsa, porquanto, na espécie, fica dispensada a prova de sua configuração. Destacou, entretanto, que o valor da indenização deve observar os elementos do caso concreto, como a gravidade da conduta omissiva, a extensão da lesão e a situação socioeconômica dos envolvidos. Evidenciados esses parâmetros, os Magistrados aduziram que, a despeito da negligência estatal na manutenção das condições do cárcere, a vítima agravou o risco já existente, ao adotar comportamento inadequado no manuseio de equipamentos elétricos sem o necessário cuidado (art. 945 do CC). Por outro lado, não houve comprovação da presença de laços de afetividade e de convivência entre a autora e o irmão falecido, até porque a ação foi ajuizada decorridos quatro anos desde a morte. Dessa forma, reduziram o valor da indenização para dez mil reais.   

Acórdão 1439432, 07006017020228070018, Relator: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJe: 15/8/2022. 

Recusa à expedição de licença sanitária para lar de idosos – exercício regular do poder de polícia  

A fiscalização de estabelecimento voltado para atividade asilar constitui exercício regular do poder de polícia, ao qual compete ainda verificar a compatibilidade da área com as normas de uso e ocupação do solo e a interdição do funcionamento, se este for contrário à destinação legal. Na origem, empresa expôs em Juízo o desempenho de atividade econômica dirigida ao cuidado de pessoas idosas, em área próxima a um hospital, lugar calmo, sem barulhos ou ruídos. Contou ter sido notificada por agentes da vigilância sanitária por estar sediada em zona exclusivamente residencial. Afirmou ainda que a Resolução 502/2021 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa confere aos asilos o status de instituição não comercial, embora seja uma sociedade empresária. Dessa forma, requereu a concessão de alvará de funcionamento para desenvolver regularmente a sua atividade-fim, no local em que foi instalada. Sentenciado o feito, o pedido inicial foi julgado improcedente, e, por isso, a autora recorreu. Ao examinarem o recurso, os Julgadores averiguaram que a apelante teve a licença sanitária negada pela Administração Regional de Taguatinga, porquanto não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para sua obtenção, nos termos da Lei Complementar Distrital 948/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal. Além de funcionar sem a devida autorização formal, os Magistrados observaram, ainda, que a atividade exercida pela recorrente não é compatível com os parâmetros de uso e ocupação para lotes residenciais com destinação exclusiva, até porque é destinada para fins econômicos. Segundo os Desembargadores, a ação efetivada pelos agentes públicos, que culminou no fechamento da casa de idosos, encontra-se em conformidade com o exercício do poder de polícia e com o princípio constitucional da legalidade, cuja observância é obrigatória a todos, sem distinção. Nesse cenário, a Turma negou provimento ao recurso inominado.  

Acórdão 1440507, 07064323620218070018, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJe: 12/8/2022.   

Direito Civil e Processual Civil 

Divulgação de imagens íntimas após fim de relacionamento amoroso – dano moral 

A divulgação não consentida de imagens íntimas por ex-parceiro amoroso é passível de reparação por dano moral à vítima, em razão de ofensa a direitos da personalidade. Na origem, uma mulher ingressou com ação de indenização por danos morais contra o ex-parceiro porque este divulgou imagens íntimas dela após o fim do relacionamento. Relatou que soube do vazamento das fotos por meio de redes sociais, após alerta de terceiros. O Juízo Sentenciante julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de seis mil reais. Autora e réu interpuseram recurso de apelação. Na análise dos apelos, os Desembargadores consignaram que o direito à imagem, como espécie do gênero dos direitos da personalidade, não pode ser alienado, renunciado ou cedido a outrem em definitivo. Entretanto, por ser também disponível, o titular tem a faculdade de autorizar sua utilização a terceiros. Em contrapartida, explicaram que a “falta de consentimento ou de voluntariedade da exposição representam fatores essenciais para a reparabilidade do dano à imagem”. Os Julgadores ressaltaram que o direito à integridade moral compreende aspectos relacionados à intimidade, ao segredo e à imagem, e a violação desses atributos gera o dever de reparação, sempre que a afronta atingir a honra ou revelar objetivos comerciais não consentidos pelo titular. Destacaram, ademais, que, no caso dos autos, a responsabilidade do réu sobre os fatos narrados foi estabelecida em condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de divulgação de cena de sexo ou de pornografia em âmbito doméstico e familiar (art. 218-C do Código Penal). Com isso, o Colegiado entendeu ser inquestionável a reparação moral decorrente da divulgação não permitida de imagens íntimas da apelante – com objetivo de denegrir a reputação da mulher – e manteve o valor arbitrado pelo Juízo monocrático. Em conclusão, a Turma negou provimento aos apelos.    

Acórdão 1600739, 07122362120218070006, Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJe: 15/8/2022. 

Direito Constitucional 

Exclusão de candidato em lista reservada para negros em concurso público – contradição da banca examinadora    

O poder público não pode excluir candidato da lista de cotistas negros sem fundamentação idônea, em especial quando já o reconheceu com características fenotípicas afrodescendentes em outros certames públicos, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Concursando impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal, o procurador-geral do DF e o presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, em razão de não ter sido incluído na listagem de concorrentes negros após o resultado de procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração como preto ou pardo em concurso público. Argumentou que o ato administrativo foi desmotivado e que outras comissões avaliadoras da referida instituição o reconheceram como fenótipo de pessoa negra. Inicialmente, os Desembargadores explicaram que a autodeclaração para concorrer a vagas do sistema de cotas para negros não é absoluta, de maneira que é possível a realização de procedimento de heteroidentificação com base nas características visíveis do indivíduo. Ressaltaram que a conclusão da banca examinadora goza de presunção de legalidade e legitimidade; contudo, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso, os Magistrados destacaram que, em três outras oportunidades, grupos de examinadores do próprio Cebraspe concluíram que o impetrante preenchia os critérios para concorrer ao sistema de cotas; uma dessas ocasiões, inclusive, ocorreu na semana de realização do procedimento ora questionado. Nesse contexto, entenderam que a presente comissão pode ter utilizado critérios não puramente fenotípicos, uma vez que o ato impugnado diverge dos resultados anteriores. Os Julgadores salientaram que, embora o edital estabeleça que não seriam considerados os procedimentos de heteroidentificação pretéritos, a Administração Pública deve atuar pautada em princípios de razoabilidade e de boa-fé objetiva, de modo que são inadmissíveis condutas ilógicas, contraditórias ou surpreendentes. Assim, o Colegiado concluiu que é incongruente o poder público reconhecer o impetrante como negro em um momento e em outro não, visto que as características facilmente perceptíveis de cor da pele ou de traços negroides são inalteráveis e os métodos avaliativos guardam semelhança entre si. Com isso, acentuou a necessidade de respeito à coerência dos atos administrativos, à segurança jurídica e à preservação da própria essência da ação afirmativa das cotas. A Turma, ao final, concedeu a segurança para garantir a classificação do impetrante dentro das vagas reservadas para candidatos negros.      

Acórdão 1437353, 07067131220228070000, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.    

Direito da Criança e do Adolescente 

Vedação legal de adoção por ascendentes – mitigação em hipóteses excepcionais – melhor interesse da criança   

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê regra geral de vedação de adoção por ascendentes, a fim de evitar confusões nas relações familiares e o uso do instituto com o propósito meramente patrimonial. Todavia, em hipóteses excepcionais, é possível a mitigação da norma, para salvaguardar o melhor interesse da criança. Os autores interpuseram apelação contra sentença que, liminarmente, julgou improcedente o pedido de adoção do bisneto deles. No exame do recurso, os Desembargadores reconheceram que o § 1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regra geral de vedação de adoção por ascendentes, com o intuito de evitar confusões nas relações familiares, bem como a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial. Nada obstante, consignaram que a proibição legal não pode ser considerada norma de caráter absoluto, visto que, em determinados casos, ao invés de proteger, pode ocasionar prejuízos significativos ao menor. Do cotejo do conjunto probatório, o Colegiado verificou que o nascimento do adotando decorreu de violência sexual praticada pelo padrasto da genitora, quando ela tinha apenas doze anos de idade, e que o infante sempre viveu sob os cuidados dos bisavós maternos, os quais, inclusive, obtiveram a guarda dele por meio de decisão judicial. Observou que tanto a avó quanto a mãe do menino concordam com a adoção requerida. Destacou ainda que, conforme laudos acostados aos autos, a criança encontra-se sob avaliação de diagnóstico de autismo, e que a bisavó é a responsável por ele em todos os atendimentos do tratamento. À vista da relevância das circunstâncias peculiares do caso concreto, os Julgadores entenderam caracterizada situação excepcional, de modo a justificar a mitigação da vedação legal, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.   

Acórdão 1601064, 07012400620228070013, Relatora: Desª. CARMELITA BRASIL, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022. 

Direito do Consumidor 

Serviço veterinário – efeitos colaterais de medicação – inexistência de falha na prestação do serviço        

Médico-veterinário não é responsável por eventuais efeitos colaterais causados por medicação ministrada a animal, sobretudo quando previstos na bula do remédio. Por isso, não há de se falar em tratamento gratuito de eventuais reações adversas. Tutora de cachorro ajuizou ação de responsabilidade civil contra clínica cuja veterinária receitou remédio que causou efeitos colaterais no animal. Alegou que houve negligência na prestação dos serviços veterinários, razão pela qual pleiteia indenização dos gastos com o tratamento das lesões decorrentes da medicação ministrada. O Juízo de origem entendeu que não houve erro médico, mas meros efeitos colaterais estomacais, conforme possibilidade prevista em bula. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado. Ao apreciarem as razões recursais, os Magistrados esclareceram que o serviço médico-veterinário é obrigação de meio e não de resultado, motivo pelo qual se exige apenas o emprego das técnicas adequadas para o tratamento do paciente animal. Acrescentaram que a responsabilidade do veterinário é subjetiva e, por conseguinte, a clínica somente poderá ser responsabilizada se comprovada a culpa do profissional. Os Julgadores ressaltaram que não houve erro na prescrição do fármaco para tratar as doenças ortopédicas do cachorro. Afirmaram que os efeitos colaterais – vômito e diarreia – estavam previstos em bula, e a assadura consequente foi mero desdobramento da reação adversa. Assim, entenderam que não houve falha na prestação do serviço, razão pela qual a consumidora não tem direito a tratamento gratuito para cuidar das assaduras. Ademais, os Juízes destacaram a inviabilidade de se exigir da clínica a realização de atendimento daquela natureza, porque não especializada no tipo de cuidado terapêutico necessário. Nesse contexto, o Colegiado entendeu correta a orientação dada pela requerida quanto ao encaminhamento do animal para clínica capacitada, sob a responsabilidade da autora, e negou provimento ao recurso.       

Acórdão 1439792, 07583776820218070016, Relatora: Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJe: 10/8/2022. 

Direito Empresarial 

Notas fiscais com carimbo de recebimento de mercadoria por sociedade limitada extinta – responsabilidade sucessiva do sócio   

O sócio de sociedade limitada, na condição de substituto e sucessor de pessoa jurídica extinta, deve responder pelo débito constante em notas fiscais, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. Em ação monitória, empresa distribuidora de produtos farmacêuticos apresentou termo de confissão de dívida, supostamente assinado pelo réu, em razão da falta de pagamento de produtos adquiridos por drogaria – sociedade limitada extinta da qual ele era sócio – e notas fiscais com carimbo de recebimento de novos medicamentos pela referida empresa, após a renegociação da quantia anteriormente devida. Sem obter êxito na primeira instância, a empresa autora interpôs apelação, na qual reiterou o pedido de quitação do débito. Em relação ao termo de confissão de dívida, o Colegiado afastou a possibilidade de cobrança, uma vez que a perícia grafotécnica, requerida pela defesa, atestou que as assinaturas apostas no título não pertencem ao réu, tampouco consta dos autos qualquer prova apta a demonstrar a existência do respectivo crédito. Quanto às notas fiscais, os Julgadores salientaram que o réu, diversamente, nada falou sobre eventual inocorrência do recebimento dos produtos relacionados, não questionou a veracidade das assinaturas nem apresentou qualquer outro argumento que pudesse colocar em dúvida a validade da documentação. Por conseguinte, nessa parte, concluíram pela inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor. Em sequência, explicaram que a extinção da pessoa jurídica não enseja o término das obrigações e dos direitos contraídos durante a atividade empresarial, os quais devem ser rateados pelos sócios, se não houver outra disposição estipulada no contrato social (arts. 51 e 1.102 do Código Civil). In casu, destacaram que, apesar de a responsabilidade do sócio, na sociedade limitada, ser restrita à cota parte dele, competia ao réu demonstrar a liquidação regular da drogaria e o limite da sua cota, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, consignaram que o sócio que integrou a lide, na condição de substituto e sucessor da pessoa jurídica extinta, deve responder pelo débito constante nas notas fiscais, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para condenar o apelado ao pagamento da quantia constante nas notas fiscais, acrescidas de juros e correção monetária.  

Acórdão 1435953, 07005031020208070001, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJe: 8/8/2022. 

Direito Penal e Processual Penal 

Atividade laboral externa vinculada a trabalho de detento – dificuldade de fiscalização pelo poder público  

A dificuldade de fiscalização das atividades laborais de detento beneficiado pela autorização de trabalho externo não deve representar óbice à potencial ressocialização, sobretudo quando as atribuições fora da sede da empresa decorrem do seu ofício. Condenado pelos crimes de homicídio, tentativa de homicídio e embriaguez ao volante (art. 121, caput; art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) à pena de oito anos de reclusão – em regime semiaberto – interpôs agravo em execução contra decisão que negou mudanças nas condições do exercício de trabalho externo com o qual fora beneficiado. Relatou que, diante da impossibilidade de fiscalização pelo estabelecimento prisional e pelo Juízo das Execuções, fora impedido de sair da empresa para realizar visitas técnicas nas obras em que atua como engenheiro responsável. Sustentou a necessidade da manutenção das condições do trabalho externo, a fim de evitar futuros danos à sua ressocialização e de prevenir o risco de perda do emprego. Ao reexaminar a benesse concedida pelo Juízo das Execuções, os Desembargadores lembraram que o trabalho desenvolvido pelos condenados do sistema prisional se mostra fundamental para o bom retorno à convivência social, pois visa facilitar o processo de reeducação e de integração, além de representar instrumento de afirmação da dignidade da pessoa segregada. Nessa linha, advertiram que eventual dificuldade ou deficiência do Estado na fiscalização do serviço externo não pode causar impedimento ao exercício do direito concedido, uma vez manifesto o prejuízo ao sentenciado. In casu, o agravante comprometeu-se em avisar previamente, por meio de cronograma semanal, os dias e os horários em que realizaria as visitas externas, bem como as condições de supervisão por funcionário da empresa, permitindo, assim, a adequada fiscalização pelo poder público. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para permitir ao apenado a realização de atividades fora do estabelecimento empresarial, sob supervisão do gestor, devendo o Juiz das Execuções normatizar a fiscalização.  

Acórdão 1440420, 07188399420228070000, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 8/8/2022. 

Direito Previdenciário 

Contribuição previdenciária de militar – alíquota fixada por lei federal – constitucionalidade   

É lícita a alíquota de contribuição previdenciária, estabelecida por norma federal, incidente sobre proventos e pensões dos militares do Distrito Federal, uma vez que, por expressa previsão constitucional, cabe exclusivamente à União organizar e manter a polícia e o corpo de bombeiros militares dessa unidade da Federação. Na origem, pensionista de militar propôs ação de conhecimento contra o Distrito Federal pleiteando o cancelamento de desconto de contribuição previdenciária em seu contracheque, além da devolução dos valores retidos àquele título por força da Lei 13.954/2019. Argumentou que a mencionada norma passara a incluir os pensionistas das forças auxiliares como contribuintes obrigatórios de alíquotas iguais às incidentes nas Forças Armadas. O Juízo singular, por sua vez, declarou, de forma incidental, no caso concreto, a inconstitucionalidade da norma, julgando procedentes os pedidos da autora, por entender que, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas previdenciárias aplicadas aos proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Segundo o Juiz, a lei impugnada extrapolou a competência para edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal – CF, sobre inatividades e pensões das polícias e dos corpos de bombeiros militares. O DF interpôs recurso inominado. Ao apreciarem as razões recursais, os Juízes esclareceram que a indigitada lei, de fato, estabeleceu a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota idêntica à aplicável às Forças Armadas, cuja receita se destina ao custeio das pensões e da inatividade daquela categoria. Com efeito, os Julgadores asseveraram que a competência privativa da União, para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias e dos bombeiros militares (art. 22, XXI, da CF), não exclui a competência legislativa dos entes estatais para fixar as alíquotas dessa contribuição sobre os proventos de seus servidores militares inativos e pensionistas, evidenciando, portanto, a inconstitucionalidade da lei federal questionada. Entretanto, em relação ao Distrito Federal, os Magistrados destacaram que há tratamento constitucional diferenciado, uma vez estabelecida a competência exclusiva da União – e, portanto, indelegável – para organizar e manter as polícias e o corpo de bombeiros militares dessa unidade da Federação, por meio de fundo próprio, conforme art. 21, XI, da CF e em consonância com a tese fixada no Tema 1.177, firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a Turma reconheceu que a alíquota prevista pela indigitada lei permanece aplicável àquelas categorias de servidores do Distrito Federal, uma vez que a decisão da excelsa Corte ressalvou apenas a competência dos Estados para tal finalidade. Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao recurso do ente distrital, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.   

Acórdão 1440194, 07623936520218070016, Relatora: Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJe: 12/8/2022. 

Direito Tributário 

Incorporação de imóveis – isenção de emolumentos para autarquia distrital – impossibilidade  

A transferência de imóveis do Distrito Federal para autarquia especial decorrente de legislação específica deve observar tal regramento quanto ao pagamento de emolumentos cartorários. O Distrito Federal ingressou com ação contra cartório extrajudicial para reaver valores pagos a título de emolumentos, em razão da lavratura de escrituras públicas oriundas da transferência de 44 imóveis ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev, autarquia distrital. Sustentou que, ao requerer os serviços cartorários, foi surpreendido com uma nota de exigência da serventia que condicionava a elaboração das escrituras ao pagamento de R$ 15.603,75. Defendeu a ilegalidade da exação, uma vez que o Iprev seria isento do recolhimento de custas e emolumentos, na forma da Lei 6.551/1978 e do Decreto-Lei 500/1969. O Juízo Sentenciante reconheceu o direito às isenções e julgou procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos. Na análise do recurso interposto pelo tabelionato, os Desembargadores consignaram que o DF é isento do pagamento de custas e emolumentos com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões em ofícios de registro de imóveis. Todavia, destacaram que a Lei Distrital 5.729/2016 (arts. 2º e 3º) determinou a incorporação imediata de imóveis doados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ao DF para o Iprev e impôs ao ente distrital a responsabilidade de arcar com as despesas relativas à lavratura de escrituras públicas e ao posterior registro de tais incorporações, tudo para compatibilizar com o disposto no art. 14 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Com isso, o Colegiado concluiu que, por disposição legal específica, o DF “ficou obrigado ao pagamento das custas de transferência da propriedade dos imóveis”. Assim, a Turma deu provimento à apelação e julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos emolumentos pagos.   

Acórdão 1437593, 07061249720218070018, Relator: Des. JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022. 

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli 

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente 

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes 

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: Caio Pompeu Monteiro Barbosa 

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart 

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues 

Revisão: José Adilson Rodrigues 

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda 

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

Acesse também: 

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT

Saúde e Justiça