Publicação: 21 de setembro de 2022
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Índice
Direito Administrativo
-
Licença-prêmio – tempo de serviço em cargo comissionado – impossibilidade
Direito Civil e Processual Civil
- Alimentos devidos a ex-companheiro – exoneração
- Custeio de animal de estimação após divórcio – obrigação de ambos os ex-consortes
Direito Constitucional
- Assistência médica para companheira de militar – inconstitucionalidade na exigência de reconhecimento judicial da união estável
Direito da Criança e do Adolescente
-
Guarda unilateral avoenga – pai residente no exterior e mãe falecida
Direito do Consumidor
- Proibição de entrada em show musical – alegação de “chargeback” – cobrança vexatória
Direito Empresarial
- Desvio de recursos de empresa – dever de ressarcimento e prazo prescricional
Direito Penal e Processual Penal
- Castigo pessoal aplicado por padrasto a enteada menor – tortura qualificada
- Imprescindibilidade de monitoração eletrônica de investigado – repercussão na atividade laboral
Direito Tributário
- Desvio de recursos de empresa – dever de ressarcimento e prazo prescricional
Direito Administrativo
Licença-prêmio – tempo de serviço em cargo comissionado – impossibilidade
O tempo de serviço público exercido em cargo comissionado não pode ser aproveitado para fins de concessão de licença-prêmio, em razão da natureza precária e transitória da ocupação. Promotor de Justiça impetrou mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, que indeferiu pedido para reconhecimento e concessão de licença-prêmio, com base em tempo de serviço prestado em cargo comissionado. Alegou que o período desempenhado na referida função deveria ser computado para gozo do benefício, dado o caráter público da atividade. Ao apreciar o mandamus, o Conselho Especial consignou que, ao contrário dos cargos públicos efetivos – de natureza estável e permanente –, os cargos comissionados possuem vínculo precário e transitório, estando sujeitos à discricionariedade da autoridade competente. Para os Julgadores, a extensão dos direitos dos servidores efetivos aos ocupantes de funções temporárias não é irrestrita, uma vez que há peculiaridades próprias de cada vínculo jurídico, e alguns benefícios são incompatíveis com a natureza dos cargos não efetivos. Nesse contexto, esclareceram que a licença-prêmio tem por objetivo estimular a assiduidade dos servidores estáveis e que a Lei Complementar 75/1993 previu, inclusive, a impossibilidade de concessão do afastamento a quem tiver usufruído outras licenças no período aquisitivo, como a liberação para tratar de interesse particular e a saída para acompanhamento de cônjuge ou companheiro. Logo, também seria inaplicável aos ocupantes de cargos em comissão "por ausência de compatibilidade lógica e sistêmica", já que podem ser exonerados a qualquer tempo. Afirmaram inexistir norma autorizadora para acolhimento da pretensão de aproveitamento do tempo exercido sem vínculo efetivo e acrescentaram que, na hipótese, aplica-se o disposto no art. 103, I, da Lei 8.112/1990, conforme previsão da Lei Complementar 75/1993 (art. 287). Com tais considerações, o Colegiado concluiu que referido tempo de serviço deve ser considerado tão somente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade e, assim, denegaram a segurança.
Acórdão 1601531, 07401828320218070000, Relatora: Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Conselho Especial, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJe: 16/8/2022.
Direito Civil e Processual Civil
Alimentos devidos a ex-companheiro – exoneração
A pensão alimentícia entre companheiros tem caráter excepcional, transitório e deve ser estabelecida por prazo determinado, exceto quando um deles não mais possua condições de reinserção no mercado de trabalho. A transitoriedade da obrigação serve, exatamente, para possibilitar ao ex-companheiro o desenvolvimento de sua capacidade laborativa, a fim de manter-se pelos seus próprios meios. Na origem, ex-companheiro propôs ação de exoneração de alimentos em desfavor de sua ex-cônjuge, fixados após dissolução de união estável. Segundo alegou, à época da determinação do pensionamento, a requerida estava sob curatela provisória, situação que não mais subsistiria ante o julgamento de improcedência da ação de interdição. Em contestação, a ré argumentou que estava internada, em estado grave, após tentativa de suicídio. Ao vislumbrar a capacidade da requerida para se manter sem a necessidade de pensão, o Juízo singular julgou procedente o pedido. Irresignada, a ex-companheira interpôs apelação, alegando enfrentar depressão crônica e reiterando a imprescindibilidade da pensão alimentícia para sobreviver, notadamente por se encontrar fora do mercado de trabalho. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores destacaram que o laudo psiquiátrico, elaborado nos autos do precedente processo de interdição, indicara a ausência de prejuízo do discernimento da recorrente, esclarecendo que, em relação às atividades laborais, seu comprometimento se daria apenas nos momentos de agudização dos sintomas. Nesse contexto, conforme reconheceram os Magistrados, a alegada patologia apresenta características da maioria das doenças, ou seja, quando os sinais do distúrbio se agravam, há a esperada redução da capacidade para o trabalho, sem, contudo, representar contornos permanentes, de modo a impedir o reingresso no mercado de trabalho. Com efeito, a Turma asseverou que a pensão alimentícia prestada à ex-companheira representa exceção à regra, devendo ser fixada por prazo certo, mediante a prova da impossibilidade de provimento do próprio sustento pela alimentanda. Dessa forma, ao verificar que os alimentos perduraram por, aproximadamente, uma década, tempo suficiente para viabilizar o equacionamento laboral da requerida, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1605392, 00173156520168070016, Relator: Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJe: 30/8/2022.
Custeio de animal de estimação após divórcio – obrigação de ambos os ex-consortes
Animal de estimação adquirido por ex-casal durante o casamento equipara-se a bem comum, conclusão a que se chega com base na aplicação de técnicas para integração normativa. Assim, ambos os ex-consortes ficam obrigados pelo custeio das despesas e cuidados com o pet após o rompimento. Ex-esposa interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação de divórcio, indeferiu antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, para cominar ao ex-marido a obrigação de arcar com parte das despesas relacionadas a uma cachorrinha adquirida durante a constância do relacionamento conjugal. Ab initio, os Desembargadores reconheceram a complexidade e a relevância do vínculo afetivo formado entre humanos e animais de estimação, do qual resultam deveres como oferecimento de abrigo, comida, carinho, proteção, atenção e cuidados veterinários. À míngua de regulamentação legislativa específica acerca do assunto, assinalaram que a questão deve ser resolvida com base em analogia, costumes e princípios gerais de direito, com atenção voltada aos fins sociais e às exigências do bem comum, conforme preconizam os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Destarte, com fundamento em técnicas de integração normativa, entenderam que a pet deve ser equiparada a bem comum, de modo a tornar ambos os ex-consortes obrigados a concorrerem para o custeio das despesas com a manutenção do animal, nos termos do art. 1.315 do Código Civil. A par de tais considerações, todavia, consideraram exorbitante o valor mensal de R$ 313,83, uma vez que o bicho é de pequeno porte e não constam dos autos elementos probatórios aptos a justificar a quantia. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso para conceder a tutela provisória postulada e determinar ao agravado a obrigação de contribuir para as despesas geradas pela manutenção do animal de estimação, no valor mensal de R$ 150,00.
Acórdão 1603404, 07146143120228070000, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJe: 31/8/2022.
Direito Constitucional
Assistência médica para companheira de militar – inconstitucionalidade na exigência de reconhecimento judicial da união estável
A imposição da via exclusivamente judicial para reconhecimento de união estável, a fim de incluir companheira de militar do Distrito Federal em programa de assistência médica da corporação, é inconstitucional, uma vez que promove distinção entre entidades familiares equiparadas pela Carta Magna. Instaurada arguição de inconstitucionalidade de ofício, discutiu-se requisito contido em dispositivos legais quanto ao reconhecimento de união estável exclusivamente por meio judicial, caso companheira de militar almejasse figurar como dependente em programa de assistência médico-hospitalar. O incidente baseou-se em premissa constante do art. 34, I, “a”, da Lei 10.486/2002, além de duas instruções normativas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, expedidas em 2017. O Distrito Federal defendeu a consonância do texto impugnado com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Sustentou, para tanto, que a norma federal visa impedir declarações de convivência sem comprovação ou com conteúdo falso. Na condição de responsável pela organização e manutenção das polícias e dos bombeiros militares do DF (art. 21, XIV, da CF), a União suscitou a constitucionalidade da lei federal contraditada. Asseverou, ainda, que a elaboração da escritura pública de união estável não exige do interessado a prova da situação fática ensejadora da vida em comum, avaliação que deve ficar a cargo de um Magistrado. Com tais argumentos, os entes federados pediram a improcedência da arguição. Na análise do incidente, os Desembargadores consignaram que a Constituição de 1988 conferiu à união estável o status de entidade familiar, situação inclusive regulamentada pela Lei 9.278/1996 e, posteriormente, replicada no art. 1.723 do Código Civil. Ressaltaram que "é inconstitucional desequiparar, para fins sucessórios, a família formada pelo casamento e a formada por união estável". Destacaram que a escritura pública lavrada em cartório é dotada de fé pública e constitui prova plena, nos termos do art. 215 do Código Civil. O Colegiado asseverou, outrossim, que a imposição constante da Lei 10.486/2002 e das instruções internas do CBMDF fere o princípio da igualdade entre as entidades familiares constitucionalmente equiparadas, de modo que tal regra é desproporcional e desarrazoada, por exigir dos militares o ajuizamento de ação judicial para ter seu formato familiar reconhecido. Ademais, entendeu que o tratamento diferenciado ofende a dignidade humana, pois retira do companheiro o direito de assistência à saúde, proteção que é amplamente conferida aos cônjuges. Com isso, os Julgadores acolheram o incidente para declarar inconstitucionais o art. 34, I, “a”, da Lei 10.486/2002 e a Instrução Normativa 01/2017-DRH/CBMDF, com a redação dada pela Instrução Normativa 02/2017-DRH/CBMDF.
Acórdão 1602223, 07037049020198070018, Relatora: Desª. FÁTIMA RAFAEL, Conselho Especial, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJe: 30/8/2022.
Direito da Criança e do Adolescente
Guarda unilateral avoenga – pai residente no exterior e mãe falecida
O ordenamento jurídico brasileiro não contempla a hipótese de compartilhamento da guarda de menor entre genitores e avós, porquanto a responsabilização preferencial pela criação dos filhos é dos pais; entretanto, para atender ao melhor interesse da criança, é possível a concessão unilateral avoenga. Genitor interpôs apelação contra sentença que concedeu à avó materna a guarda unilateral do neto, em razão do falecimento da mãe da criança. Alegou que é melhor para o menor ser criado pelo pai, guardião natural. Argumentou residir nos Estados Unidos, país que ofereceria melhores oportunidades que o Brasil, e onde contaria com o apoio moral e financeiro de seus progenitores. Alternativamente, pleiteou a guarda compartilhada. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores explicaram que inexiste previsão legal de compartilhamento de guarda entre genitores e avós, conforme interpretação, contrario sensu, dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil. Esclareceram ainda que, excepcionalmente, a guarda poderá ser concedida a terceiro, na hipótese de os pais não estarem aptos ao seu exercício. Nesse contexto, os Magistrados destacaram que, preferencialmente, a responsabilização pela criação da prole é, primeiramente, da família natural (pais), em seguida, da família extensa ou ampliada (avós e tios) e, por último, da família substituta. Lembraram, todavia, que é possível a inversão dessa ordem, a fim de preservar o melhor interesse da criança. No caso dos autos, os Julgadores entenderam que a fixação da guarda no lar avoengo é mais favorável ao infante, pois, além de ter sido criado pela avó materna desde tenra idade, no momento, sofre com a morte súbita da mãe. Ressaltaram, em seguida, que o pai nunca manteve convivência contínua e regular com o filho, uma vez que, logo após o nascimento, mudou-se com os genitores para o exterior, onde ainda reside. Frisaram, outrossim, que o apelante depende economicamente dos ascendentes e estuda em período integral, portanto sem disponibilidade de tempo para cuidar de uma criança de sete anos. Em contrapartida, o Colegiado enfatizou que a avó materna sempre forneceu suporte material e emocional ao longo de toda a vida do neto, em especial porque a mãe do menor tinha sérios problemas psiquiátricos. Assim, concluiu que não se mostra recomendável retirar o infante do núcleo familiar materno, sua única referência afetiva, para transferir a guarda para o recorrente, com quem não tem convívio e intimidade, sob pena de prejuízo à estabilidade psicológica e emocional da criança, enlutada pela perda da mãe. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao apelo.
Acórdão 1601695, 07271059520218070003, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJe: 17/8/2022.
Direito do Consumidor
Proibição de entrada em show musical – alegação de “chargeback” – cobrança vexatória
Impedir o acesso de consumidor a festival musical com ingresso válido em mãos, sob a justificativa de “chargeback” relacionado a outro ticket caracteriza defeito na prestação de serviço, passível de reparação moral, em razão da vedação legislativa ao uso de meio vexatório para fazer cobrança. Na origem, consumidor requereu indenização por danos morais contra empresa organizadora de eventos após ter sido impedido de entrar em festival de música, a despeito de possuir ingresso válido, em razão de suposto débito anterior por espetáculo promovido pela requerida. Sustentou que somente teve ciência da cobrança na entrada do evento, situação que lhe expôs a constrangimento desnecessário e humilhação. O Sentenciante julgou o pedido procedente. Ao examinarem o recurso interposto pela ré, os Magistrados esclareceram que a situação envolve a compra de dois bilhetes para diferentes eventos, "Surreal" e “Na praia”, ambos organizados pela sociedade empresarial. Destacaram que, segundo a pessoa jurídica, o consumidor teria usufruído da primeira atração e, em seguida, contestado a transação na administradora do cartão de crédito, em operação conhecida como chargeback. Tal comportamento teria motivado o bloqueio do segundo ticket, ação considerada legítima pela demandada. Para os Julgadores, a recorrente deveria ter buscado outros meios para reaver o pretenso crédito, como entrar em contato com o consumidor com antecedência para solucionar o problema, em vez de expô-lo a situação vexatória e abusiva (arts. 42 e 71 do CDC). Outrossim, asseveraram que barrar o requerente na porta da exibição constituiu defeito na prestação de serviço, porquanto o ingresso apresentado fora adquirido regularmente. Nesse contexto, a Turma concluiu que a forma escolhida para cobrança expôs o consumidor a embaraço despropositado e violou os direitos da personalidade dele, motivos pelos quais negou provimento ao recurso.
Acórdão 1600239, 07007131620208070016, Relator: Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJe: 17/8/2022.
Direito Empresarial
Desvio de recursos de empresa – dever de ressarcimento e prazo prescricional
Cabe ao administrador de empresa atuar com diligência e probidade na consecução das atividades da pessoa jurídica. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento, nos casos de desvio de recursos na gestão da sociedade empresarial, tem início a partir do momento em que a parte prejudicada se torna ciente da suposta lesão sofrida. Incidência do princípio actio nata, previsto pelo Código Civil. Sociedade empresarial e sócio-proprietário propuseram ação de ressarcimento e ação cautelar inominada contra o administrador da pessoa jurídica, sua ex-companheira e o segundo sócio, em razão de desvios financeiros cometidos na gestão da empresa construtora e incorporadora. Segundo os autores, os demandados são responsáveis por desvios de mais de 2,5 milhões de reais, perpetrados pelo então administrador e também auferidos por sua ex-consorte. Esclareceram que o gestor seria o verdadeiro sócio da construtora, pois, por ocasião da integralização do capital, indicou o seu enteado, filho da sua ex-companheira, como titular de 50% das cotas da sociedade empresarial. No âmbito da ação cautelar, proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Juízo singular deferiu o bloqueio de ativos financeiros dos réus. Com base na perícia contábil, em relação ao mérito da ação de ressarcimento, o Juízo a quo condenou solidariamente o administrador e sua ex-companheira ao pagamento dos desvios apurados e o enteado à restituição do proveito econômico ilicitamente auferido. Apelações interpostas por ambas as partes, os autores pleitearam a condenação solidária do segundo sócio, então enteado do administrador, enquanto os réus argumentaram a inocorrência de desvio, a prescrição do pedido de ressarcimento e a ausência de responsabilidade da ex-companheira. Em sede recursal, os Desembargadores esclareceram que, por meio da análise do arcabouço contábil da empresa, verifica-se a mobilização do fluxo de caixa da construtora para pagamentos escusos, notadamente de índole pessoal e não correspondentes com o objeto social da pessoa jurídica. Nesse sentido, destacaram o art. 1.016 do Código Civil, o qual estabelece a responsabilidade dos administradores perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções, lembrando que o laudo pericial demonstrou que o réu se utilizara indevidamente de sua posição de gestor para realizar gastos em benefício próprio e de seus entes familiares. Em relação à segunda requerida, ex-companheira do gestor, apesar da ausência de atos de gestão e administração ou de qualquer outra atividade na condução da empresa, os Magistrados ratificaram sua responsabilização solidária quanto aos prejuízos, uma vez que recebera vultosas quantias oriundas do caixa da sociedade, fato caracterizador de ato ilícito contra o patrimônio material da pessoa jurídica. Com efeito, ao analisarem a conduta do segundo sócio, enteado do administrador, os Julgadores lembraram que a perícia não comprovou nenhum ato de ingerência na empresa e, por isso, consideraram correto o afastamento de sua responsabilidade solidária, mantendo, entretanto, a condenação pelas vantagens diretas auferidas, ou seja, no limite do proveito econômico obtido – o ganho de um veículo e o pagamento das taxas mensais do condomínio para fins de moradia, benesses concedidas pela intervenção de seu ex-padrasto, gestor da empresa. Com efeito, por não reconhecer o transcurso do prazo prescricional, uma vez que os desvios financeiros só foram conhecidos durante a instrução processual, a Turma rejeitou a prejudicial de mérito, uma vez que o princípio da actio nata leciona que, na hipótese de violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, que tem início a partir da ciência da lesão (art. 189 do Código Civil). Alfim, ao reconhecer o engendramento de esquema ilícito perpetrado contra as finanças da sociedade empresarial, o Colegiado negou provimento aos recursos.
Acórdão 1605799, 00474417220148070015, Relator: Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJe: 29/8/2022.
Direito Penal e Processual Penal
Castigo pessoal aplicado por padrasto a enteada menor – tortura qualificada
A aplicação de castigo pessoal à enteada de tenra idade, mediante submissão a intenso sofrimento físico e mental, consistente em queimaduras, socos, tapas e chutes, caracteriza o crime de tortura qualificada contra criança. Na origem, padrasto foi condenado pela prática do crime de tortura qualificada, pelo castigo pessoal contra criança no âmbito doméstico e familiar (art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei 9.455/1997). Em recurso, a defesa requereu absolvição. Os Desembargadores constataram que o réu se prevaleceu das relações familiares para submeter a enteada de apenas um ano e oito meses a intenso sofrimento físico e mental, como modo de castigá-la. Destacaram que o apelante agredia a vítima violentamente com chutes e tapas, bem como a queimava com cigarro, como forma de, supostamente, repreendê-la e educá-la. Os Magistrados frisaram o relato de testemunhas segundo o qual o padrasto já teria encostado o corpo da menor em escapamento de motocicleta com o objetivo de causar-lhe queimadura. Ressaltaram que a ofendida foi hospitalizada em razão de vários golpes desferidos na cabeça, os quais provocaram hemorragia nos olhos, apenas porque não queria comer. Consignaram, ainda, a percepção dos médicos quanto a não correspondência das lesões no crânio às características de queda, como informado pela genitora. A Turma esclareceu que as provas dos autos demonstraram a brutalidade à qual a menina esteve submetida, embora a mãe tenha declarado desconhecimento de qualquer ato de violência extrema recente à filha praticado pelo companheiro – seja para protegê-lo, seja para não encarar a triste realidade. Nesse cenário de horror, estudo psicossocial concluiu que o acusado surrava violentamente a infante e que se valia da impotência da companheira, grávida, em situação de extrema vulnerabilidade. Assim, o Colegiado entendeu que o réu agiu com crueldade exacerbada, a fim de causar intensa dor e sofrimento físico e mental à vítima, que se encontrava sob seu dever de cuidado e proteção. Com isso, manteve a condenação.
Acórdão 1606974, 07069383620218070010, Relator: Des. JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022.
Imprescindibilidade de monitoração eletrônica de investigado – repercussão na atividade laboral
A decretação de medida cautelar de monitoração eletrônica, com restrição de acesso a locais de supostos crimes, mostra-se justificada para impedir a reiteração delitiva, quando há indícios da participação do acusado em delitos de organização criminosa, parcelamento irregular do solo, crimes ambientais e lavagem de capitais. Em procedimento investigatório, no qual são apurados delitos relacionados à grilagem de terras, o Juízo a quo impôs a um dos acusados medida cautelar de monitoração eletrônica, com restrição de acesso à região em que se detectou a ocorrência de parcelamento irregular. A defesa impetrou habeas corpus, no qual requereu o afastamento da medida aplicada. Argumentou, para isso, falta de fundamentação e graves prejuízos ao paciente, por se encontrar impedido de exercer o trabalho de cobrador de ônibus, na medida em que na referida ocupação teria de circular por toda a cidade, inclusive na área cujo ingresso lhe foi vedado. No exame da decisão vergastada, os Desembargadores verificaram que o acusado é investigado por suposto cometimento de crimes ambientais, organização criminosa, lavagem de dinheiro e parcelamento irregular do solo urbano. Ressaltaram existir indícios de que se trata de grupo criminoso com atuação ousada, sofisticada divisão de tarefas, movimentação de quantias milionárias, com prejuízos graves à sociedade e ao meio ambiente. Conforme examinaram, a participação do paciente seria relevante, uma vez que teria disponibilizado conta bancária pessoal para movimentação de vultosos valores de possível origem ilícita. Segundo o Colegiado, a restrição imposta na espécie não constitui constrangimento ilegal ao paciente, mostra-se proporcional e razoável, porquanto fixada a distância mínima de quatrocentos metros dos parcelamentos irregulares identificados na investigação. Ademais, salientou que a defesa não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar que o itinerário do trabalho do paciente guarda proximidade com a zona de exclusão fixada. Com tais fundamentos, a Turma concluiu que a monitoração eletrônica é necessária para acautelar a ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, razão pela qual denegou a ordem.
Acórdão 1604404, 07240761220228070000, Relator: Des. CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022.
Direito Tributário
Crime contra a ordem tributária – regime de tributação especial para ICMS – dolo específico
A declaração de operações financeiras sob regime tributário especial, após exclusão do benefício antes concedido à empresa, não compõe o dolo necessário para a tipificação do crime de apropriação indébita tributária, quando ausente a intenção de se apropriar dos valores, de enganar a fiscalização tributária ou de obter vantagem pessoal. A administradora de uma empresa foi condenada por crime contra a ordem tributária após, supostamente, elidir recolhimento de ICMS, por meio de fraude à fiscalização tributária, consistente na inserção de dados inexatos em livros fiscais (art. 1º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal). Ao analisarem os recursos da defesa e da acusação, os Desembargadores observaram que a empresa era participante do programa de estímulo fiscal estabelecido pela Lei Distrital 5.005/2012, desde outubro de 2011, mas perdeu o incentivo após enfrentar dificuldades financeiras e ficar inadimplente. Em seguida, aduziram que a lei constituidora do benefício especial sanciona o não recolhimento do tributo com o retorno da cobrança do imposto pelo regime normal, sem os estímulos do referido programa (art. 18 da Lei Distrital 1.254/1996). De acordo com as provas dos autos, a empresa foi instada a comprovar o pagamento ou o parcelamento dos débitos, mas ficou inerte e, em outubro de 2016, foi excluída do regime tributário especial, com efeitos retroativos a outubro de 2011. A ré foi, então, denunciada por fraude na inserção de dados fiscais, porquanto lançou operações tributáveis em livro fiscal, na forma não mais vigente do regime especial, ciente de que já não fazia mais jus à benesse legal. Em contrapartida, apesar da escrituração imprópria, não ficou provado que a administradora omitiu informações ou inseriu dados inexatos a respeito das operações, tampouco que teve intenção de exercer prática comercial predatória, obter lucro ou qualquer vantagem pessoal. Nesse contexto probatório, a Turma asseverou que faltou adequação típica quanto aos fatos narrados na denúncia, pois o ilícito constante da exordial exige que as informações prestadas pelo contribuinte não correspondam à realidade fática e sejam efetivadas mediante fraude e com a intenção de enganar a fiscalização tributária (art. 1º, II, da Lei 8.137/1990). Explicou, ainda, que a tipificação do mencionado crime depende da aptidão para impedir que a autoridade fiscal conheça a real situação, com elementos que falseiem a realidade, por meio de inserção de dados incorretos ou pela omissão sobre a operação praticada. Diferentemente do que preconizam as normas de regência, o auto de infração mencionou tão somente a exclusão da empresa do regime diferenciado e a necessidade de recolhimento pelo regime normal de apuração, sem apontar erros ou inconsistências em dados inseridos no sistema. As informações contábeis dolosamente omitidas ou falseadas não foram especificadas nem na denúncia nem na sentença. Os Desembargadores enfatizaram inexistir justificativa para aplicação de punições administrativa e penal de forma cumulativa, apesar de haver independência entre as instâncias. Acrescentaram, nessa toada, que o elevado valor dos débitos não recrudesce, por si, a conduta, mormente porque não foi comprovada contumácia nos registros irregulares. Assim, concluíram que não há fraude por mera inadimplência ou por continuidade de declaração pelo regime especial, razão pela qual cassaram a sentença e absolveram a ré, em vista da atipicidade dos fatos narrados na inicial acusatória (art. 386, III, do CPP).
Acórdão 1606988, 07377575120198070001, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJe: 31/8/2022.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: Caio Pompeu Monteiro Barbosa
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota, Risoneis Alvares Barros
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT
Direito Constitucional na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT
Novo Código de Processo Civil e o TJDFT
Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT