Publicação: 9 de novembro de 2022
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Índice
Direito Administrativo
-
Contrato com a Administração Pública para a realização de campeonato – inviabilidade de indenização por inadimplência contratual
Direito Ambiental
- Nulidade de multa por maus-tratos a animais – comprometimento da capacidade volitiva
Direito Civil e Processual Civil
-
Agressão física e perseguição em local de trabalho – dano moral recíproco
Direito Constitucional
- Declaração de advogado à mídia – ponderação em conflito aparente entre direitos fundamentais
Direito da Criança e do Adolescente
-
Obrigatoriedade de vacinação infantil – contraindicação para imunizante contra COVID-19
Direito do Consumidor
- Serviço hospitalar – sigilo do prontuário médico – responsabilidade pela ocorrência de fraude
Direito Empresarial
- Parceria empresarial informal entre ex-cônjuges – rateio de crédito em negócio específico
Direito Penal e Processual Penal
- Relação de ascendência entre professor e aluno – configuração de assédio sexual
Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária de servidor inativo – revogação da isenção
Direito Tributário
- Extinção voluntária de microempresa – débitos fiscais sob responsabilidade dos sócios
Direito Administrativo
Contrato com a Administração Pública para a realização de campeonato – inviabilidade de indenização por inadimplência contratual
Aquele que contrata com a Administração Pública deve observar rigorosamente os deveres anexos de conduta decorrentes do princípio da boa-fé – lealdade, razoabilidade e confiança recíproca entre as partes. Assim, não subsiste pretensão indenizatória de canal de televisão, sob a alegação de prejuízo pela não realização de evento internacional em decorrência do inadimplemento do poder público, quando não observados aqueles deveres instrumentais. Na origem, emissora de televisão apresentou ação declaratória de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap e o Distrito Federal. Sustentou que, em 2014, celebrara contrato com os requeridos para a realização da etapa brasileira do Campeonato Mundial de Fórmula Indy, prevista para ocorrer no autódromo Nelson Piquet no ano seguinte. A emissora alegou ter cumprido todas as suas obrigações previstas no instrumento, enquanto a empresa e o ente públicos, de forma abrupta e inesperada, teriam suspendido suas contrapartidas, em especial, a reforma do autódromo, fato que ocasionou prejuízos, além de vultosa multa com a INDYCAR, empresa internacional detentora dos direitos do campeonato. Fora deferida a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Por sua vez, o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus ao pagamento de quase quinze milhões de dólares, referentes às despesas relacionadas à aquisição dos direitos da INDYCAR para a promoção da corrida; e de 1.7 milhão de reais relacionados aos gastos para a realização do evento. Irresignados, as partes e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação. A Terracap e o Distrito Federal alegaram a impossibilidade de lhes serem atribuídas a culpa e a responsabilidade pela não execução das cláusulas contratuais, uma vez que a não realização das obras no autódromo se deu por expressa determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal — TCDF e, posteriormente, em razão de antecipação dos efeitos da tutela deferida em ação civil pública, anteriormente proposta pelo MP, para suspender pagamentos à autora. O MP, em consonância com os argumentos dos requeridos, reiterou a suspensão do contrato pelo TCDF e acrescentou, além da ausência de culpa do poder público, a ocorrência de caso fortuito e força maior, consistente no exíguo prazo para a preparação do local da corrida. Igualmente, noutra linha de defesa, argumentou a violação da boa-fé objetiva por parte da emissora, pois conhecia os riscos inerentes à recuperação da infraestrutura do autódromo em curto período de tempo, para a realização do evento. A emissora de TV, em suas razões, insistiu na condenação dos requeridos por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral. Ao analisarem os recursos, os Desembargadores verificaram que o contrato fora celebrado sem atenção aos princípios norteadores da Administração Pública, porquanto havia sido mal equacionado ao estabelecer obrigação de grande monta num prazo exíguo — reforma do autódromo a pouco mais de seis meses para a realização do campeonato. Noutra parte, asseveraram que a emissora concorrera para a inexecução do contrato, violando deveres anexos de conduta decorrentes do princípio da boa-fé, porquanto tinha ciência do volume e da natureza dos recursos públicos envolvidos, sendo previsível a atuação dos órgãos de controle, em face do valor estimado da obra – 312 milhões de reais. Nesse contexto, os Julgadores verificaram que a emissora, empresa de grande porte e com expertise para a realização desse tipo de evento no Brasil, deveria conhecer as exigências técnicas da INDYCAR, uma vez que uma simples visita ao autódromo revelaria a necessidade de intervenção de grande monta para adequar-se. Além disso, os Magistrados reconheceram que a autora, em razão de anterior rescisão contratual promovida pela cidade de São Paulo para a realização daquela etapa do campeonato, estava em mora com a empresa detentora dos direitos da corrida e pressionada para sua realização em outra praça. Nesse sentido, o Colegiado considerou que a emissora de televisão, ao contratar com os réus em condições absolutamente desfavoráveis, omitiu a necessidade premente de outro local para o evento, ferindo os deveres anexos de informação, razoabilidade e solidariedade, oriundos do princípio integrativo da boa-fé, conforme preceituam os arts. 421-A e 422 do Código Civil. Nessa linha, reconheceu que a inexecução do objeto contratual se deu pela violação genérica, por ambas as partes, do dever de resguardar a lisura do negócio pactuado. Dessa forma, a Turma concluiu pela inviabilidade da pretensão indenizatória e, por isso, deu provimento aos recursos dos entes públicos e do MP, julgando prejudicada a apelação do canal de televisão.
Acórdão 1622825, 00051562120158070018, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJe: 11/10/2022.
Direito Ambiental
Nulidade de multa por maus-tratos a animais – comprometimento da capacidade volitiva
A sentença de interdição gera efeitos ex nunc, nada obstante, é possível a declaração de nulidade de multa ambiental anteriormente aplicada ao incapaz, por maus-tratos a animais, em face da comprovação de que a incapacidade já existia no momento da infração. O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental aplicou multa de quarenta salários-mínimos a uma mulher, em razão da prática de maus-tratos contra 230 cães, encontrados em situação de cárcere e com excessiva debilidade, dos quais dois vieram a falecer. Em ação judicial, o Juízo de primeira instância declarou a nulidade do ato administrativo. No exame do recurso interposto pelo instituto, os Desembargadores verificaram que, pouco mais de um ano após a lavratura do auto de infração, a recorrida foi declarada judicialmente incapaz, em razão de transtorno mental de acumulação (síndrome de Noé). Explicaram que, apesar de a sentença de interdição gerar efeitos ex nunc, é possível o afastamento de penalidade administrativa por atos anteriores à declaração, caso demonstrado que a condição incapacitante já existia no momento da infração. Segundo os Magistrados, o comportamento manifestamente descomedido da apelada – de recolher inúmeros animais, na maioria encontrados soltos na rua, para dentro da casa dela – revela por si só algum tipo de perturbação psicológica. Lado outro, destacaram que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é imprescindível prova inconteste de que o transgressor concorreu, ao menos de forma culposa, para a produção do resultado danoso (EREsp 1.318.051/RJ). In casu, o Colegiado entendeu inexistir qualquer elemento anímico dirigido contra o bem jurídico tutelado. Ao contrário: depreenderam que a apelada agira com a intenção de que conseguiria cuidar dos cachorros bem como protegê-los, levando-os para casa. Assim, sob o fundamento de que a conduta da demandante não foi racionalmente dirigida para causar danos aos animais, a Turma considerou escorreita a declaração de nulidade da multa, por defeito de motivação, e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1624602, 07023251220228070018, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Direito Civil e Processual Civil
Agressão física e perseguição em local de trabalho – dano moral recíproco
O ilícito de vias de fato na rua não justifica a busca insistente por prejudicar o agressor em ambiente de trabalho, sob pena de amparar pretensão indenizatória por danos morais para ambas as partes. Na origem, autora ingressou com ação de indenização por danos morais contra educador físico que teria lhe agredido com um tapa no rosto, após uma discussão de trânsito. Além do professor, a requerente incluiu, no polo passivo do feito, a academia onde o indivíduo trabalhava, por entender que a empresa teria responsabilidade civil pelo ato praticado pelo funcionário. Em defesa acrescida de pedido contraposto, o requerido sustentou que, embora a discussão tenha ocorrido na rua, autora buscou o empregador dele com a clara intenção de prejudicá-lo, circunstância que lhe custou a demissão do posto de trabalho. As partes pugnaram por danos morais uma contra a outra. O Sentenciante condenou a autora e o professor, na medida das respectivas responsabilidades. Ao apreciarem os recursos interpostos pelos envolvidos, os Juízes ressaltaram que no bojo de um único processo vieram à tona reflexos jurídicos causados por dois acontecimentos distintos, pertinentes a responsabilização civil por ato ilícito. O primeiro evento ocorreu durante o incidente de trânsito, quando o requerido desferiu tapa no rosto da autora, em contexto de xingamentos recíprocos. Especificamente até esse ponto, os Julgadores aduziram que a violência suportada pela autora deve ser coibida por meio de reparação civil por dano moral. Por outro lado, todavia, o Colegiado compreendeu que a autora cobrou providências do empregador do requerido, porquanto envolveu o nome da academia em confusão ocorrida na rua, na perspectiva de causar a demissão em razão de questão pessoal, tudo, em vez de buscar a Justiça. Segundo depoimento do representante legal da pessoa jurídica, por exemplo, a demissão – sem justa causa – foi motivada pelo desgaste do estabelecimento em lidar com as cobranças por providências que a autora passou a fazer, mediante disseminação de áudios sobre os fatos, vinculando o nome da instituição ao conflito particular. Com isso, a Turma compreendeu que, in casu, as duas partes cometeram ato ilícito: o requerido, por empregar as vias de fato para resolver o problema no tráfego, e a requerente, por buscar a demissão trabalhista como forma de punir o agressor. À vista disso, o Colegiado afastou a responsabilidade da academia, por ausência de nexo causal entre o evento inicial e o prejuízo à mulher. Em seguida, entendeu que as consequências sofridas pelo educador físico foram mais graves, pois ele fora demitido e perdeu a fonte de renda. A Turma, então, negou provimento aos recursos, confirmando os termos da sentença. Com isso, o professor receberá R$3.500 e a ciclista R$2.500, pelos danos morais vivenciados na hipótese.
Acórdão 1620336, 07052052020218070015, Relator: Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 10/10/2022.
Direito Constitucional
Declaração de advogado à mídia – ponderação em conflito aparente entre direitos fundamentais
As declarações de advogado à imprensa, na defesa de interesses de cliente, somente geram responsabilidade civil pelo ato se, após juízo de ponderação no caso concreto, ficar comprovado que o causídico exorbitou os limites do direito à liberdade de expressão no exercício da atividade profissional, com a intenção de macular a honra de pessoa. Na origem, ex-síndico pleiteou indenização por danos morais contra advogada que, em entrevista a jornais de grande circulação, lhe atribuiu a conduta de desvio de dinheiro do condomínio que administrava. Em razão disso, sustentou que teve a honra e a imagem maculadas. O Sentenciante rejeitou o pedido, ao entendimento de que as declarações foram empregadas em contexto de defesa de cliente. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado. Ao examinarem as razões recursais, os Julgadores destacaram que, no conflito entre direitos fundamentais de igual status constitucional, o juízo de ponderação é realizado à luz do caso concreto, a fim de prestigiar o direito mais compatível com a “vocação antropocêntrica” da Carta Magna, a qual privilegia a proteção à dignidade da pessoa. Na presente hipótese, consignaram que a recorrida declarou a jornalistas que a desavença entre o constituinte dela e o ex-administrador ocorreu em razão da constatação de irregularidades na prestação de contas da gestão do recorrente, após realização de perícia contábil. Nesse quadro, os Magistrados compreenderam que a profissional apenas exerceu o direito de defender os interesses do cliente, sem intenção ofensiva ou difamatória. Ademais, acrescentaram que a ênfase dada pelos veículos de comunicação não foi no suposto desfalque, mas em uma confusão que culminou em vias de fato entre os síndicos (o anterior e o atual), na área do condomínio em questão. Nesse contexto, o Colegiado entendeu que a jurisconsulta emitiu manifestação de cunho meramente informativo, dentro dos limites do direito de liberdade de expressão. Assim, a Turma concluiu que não há falar em danos morais indenizáveis, razão pela qual manteve irretocável a sentença combatida.
Acórdão 1620417, 07269886520218070016, Relator: Juiz FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 4/10/2022.
Direito da Criança e do Adolescente
Obrigatoriedade de vacinação infantil – contraindicação para imunizante contra COVID-19
A vacinação infantil apenas poderá ser obrigatória após inclusão em plano nacional de imunização, instituição por lei ou mediante determinação de entes federativos, com base em consenso médico-científico, etapas procedimentais que ainda não ocorreram com o imunizante contra a COVID-19. Na origem, genitor ingressou com pedido de tutela de urgência, a fim de impedir a vacinação da filha menor contra a COVID-19, como pretendia a mãe. O Juízo competente indeferiu o pedido, ao argumento de que o art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê a compulsoriedade da vacinação para crianças, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, sem possibilidade de escolha dos pais. Nas razões recursais, o agravante alegou que a filha tem nove anos, faz tratamento para puberdade precoce, e possui relatórios médicos que contraindicam, expressamente, a vacinação contra o vírus SARS-CoV-2. Sustentou, ainda, a facultatividade da vacina, por não estar incluída no Plano Nacional de Imunização – PNI. Assim, requereu a reforma da decisão agravada para que seja determinado à genitora que se abstenha de vacinar a criança contra a COVID-19 até que se confirme a segurança do procedimento para a condição clínica específica da menina. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19 em menores de cinco a onze anos é controvertida e que o imunizante não está incluído no PNI. Ressaltaram que a competência para elaborar referido planejamento e definir quais vacinas são obrigatórias é do Ministério da Saúde, e, embora haja recomendação da Anvisa a favor da vacinação infantil, existe divergência de posicionamento sobre qual autoridade sanitária de fato determinaria aos pais a necessidade de vacinarem os filhos. O Colegiado destacou, ainda, que o ECA se referiu ao Ministério da Saúde e não à Anvisa, ao mencionar a exigência de vacinação para a população infantil quando recomendada por autoridades sanitárias, haja vista que a agência reguladora sequer existia à época da edição da lei especial. Nesse contexto, entendeu que o aval da Anvisa não é suficiente para determinar tal medida. Os Julgadores acrescentaram ser necessária a inclusão da vacina no PNI, o que não ocorreu, cabendo aos pais, portanto, decidir acerca da imunização ou não da prole no caso da COVID. In casu, explicaram que os relatórios médicos contraindicaram, nesse momento, a aplicação da vacina na filha dos litigantes, pois a situação da infante requer análise e exames mais acurados, em razão de peculiaridades na saúde dela. Uma vez demonstrada a justificativa plausível para recusa do genitor em submeter a filha à imunização, a Turma concluiu que a hipótese comporta efetivo perigo de dano, em razão da irreversibilidade da medida. Com isso, deu provimento ao recurso para determinar que a mãe se abstenha de vacinar a filha em comum, até o julgamento da ação principal, sob pena de multa no valor de vinte mil reais.
Acórdão 1622775, 07071712920228070000, Relatora: Desª. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Direito do Consumidor
Serviço hospitalar – sigilo do prontuário médico – responsabilidade pela ocorrência de fraude
Constitui dever dos hospitais a guarda de dados clínicos dos pacientes, mantendo em sigilo os prontuários médicos. A eventual utilização indevida dessas informações, ainda que realizada por terceiros, caracteriza fato do serviço e atrai a responsabilidade do nosocômio em relação a prejuízos causados ao consumidor. Vítima de estelionato ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra hospital. Alegou que, durante o período em que sua mãe estava internada, recebera telefonema de suposto médico informando sobre a premente necessidade de sua genitora submeter-se a exame de alto custo, no valor de 3.900 reais. Em estado emocional fragilizado, a autora realizou a transferência solicitada para a conta indicada. Posteriormente, ao perceber que se tratava de um golpe, procurou o hospital requerido, oportunidade em que teve conhecimento da ocorrência de outras fraudes perpetradas pelo suposto profissional. Ao reconhecer a relação consumerista entre as partes, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos, para condenar o nosocômio ao pagamento do valor despendido pela vítima, bem como à compensação por danos morais, na importância de dois mil reais. O hospital interpôs recurso de apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores explicaram que, de fato, se verifica a índole consumerista na relação havida entre a autora e o hospital, conforme preceituam os arts. 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente fora vítima de fraude praticada por pessoa que obteve informações do prontuário de sua genitora. Nesse sentido, asseveraram que a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço na relação de consumo (art. 14 do CDC) é oponível ao hospital demandado, porquanto deixou vazar informações confidenciais da paciente, possibilitando a aplicação do golpe em sua filha. Com efeito, os Magistrados destacaram que o prontuário consiste em documento sigiloso, de guarda exclusiva do nosocômio, não lhe aproveitando, portanto, a alegação de que teria advertido os pacientes, por meio de panfletos e avisos, sobre a existência de golpes de tal natureza. Nesse contexto, consideraram que o réu, ao admitir ciência das fraudes, não adotara as cautelas necessárias para impedir a divulgação dos dados da paciente — fato que reforça o dever de reparar os danos ocasionados ao consumidor. Nesse passo, igualmente, a Turma entendeu que a falsa notícia do agravamento da saúde da paciente atingiu a personalidade jurídica da vítima, visto que apresentava situação de vulnerável estado emocional, ensejando dano moral passível de compensação. Alfim, por reconhecer a falha na prestação do serviço, caracterizada pela desídia do hospital em relação à guarda dos dados do prontuário médico, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1616700, 07086982320218070009, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJe: 4/10/2022.
Direito Empresarial
Parceria empresarial informal entre ex-cônjuges – rateio de crédito em negócio específico
Na ausência de estipulação formal sobre parceria comercial realizada entre empresas de ex-cônjuges, o proveito econômico obtido nos negócios firmados em atuação conjunta deve ser dividido de forma equitativa entre ambos. Empresa gestora de condomínios ajuizou ação para cobrar o rateio de 50% do proveito econômico obtido por outra sociedade, em razão de parceria comercial existente, mas não formalizada. Alegou ter realizado, conjuntamente, prestação de serviços para um condomínio, cujo pagamento de taxas atrasadas foi fixado judicialmente em favor da recorrente – empresa pertencente ao ex-cônjuge da representante legal da autora. O Juízo sentenciante reconheceu a parceria comercial firmada entre as sociedades empresárias e determinou o pagamento de metade do valor da remuneração do contrato. Na análise do recurso interposto pela empresa ré, os Juízes consignaram que os estabelecimentos, apesar de possuírem titularidades distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico. Afirmaram, ainda, que o contrato subscrito pela recorrente com o condomínio em questão indicou o CNPJ das duas empresas no título “Contratada”, bem como em uma das cláusulas do ajuste. No entendimento dos Magistrados, tal situação jurídica demonstra a atuação conjunta dos ex-conviventes na prestação de serviços condominiais. O Colegiado esclareceu que a informalidade com que as empresas negociavam deriva da relação afetiva que os sócios vivenciaram. Ressaltou, outrossim, a inexistência de estipulação formal do percentual atribuído a cada parte ou a demonstração inequívoca do papel de cada uma no comércio. Caberia, pois, à recorrente fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, mas isso não ocorreu (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Com esses fundamentos, a Turma manteve o arbitramento de 50% do valor fixado no processo de origem e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1620355, 07157689720218070007, Relator: Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJe: 4/10/2022.
Direito Penal e Processual Penal
Relação de ascendência entre professor e aluno – configuração de assédio sexual
A conduta de professor que propõe a aluna a prática de atos libidinosos em troca de aprovação no ano letivo configura o crime de assédio sexual, uma vez que a relação acadêmica caracteriza a ascendência exigida pelo tipo penal. Um professor foi condenado pelo crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, por assediar sexualmente uma aluna, prevalecendo-se da superioridade hierárquica decorrente da relação acadêmica. De acordo com o acervo probatório, o docente flagrou a aluna “colando” em uma prova com o auxílio de celular, ocasião em que apreendeu o aparelho e logo em seguida o devolveu, com a advertência de que a garota não precisava de artifícios para conseguir nota. Ainda segundo os autos, quando os outros estudantes saíram da sala, o réu propôs que a discente mostrasse os seios, em troca da nota do primeiro semestre e, para conseguir aprovação no segundo semestre, o acusado pediu para a menor tocar em seu órgão genital. Toda a conversa foi gravada clandestinamente pelo telefone da acadêmica que, logo em seguida, revelou ter registrado a conversa. Por se sentir intimidado, o agressor sugeriu a aprovação da vítima, desde que o vídeo não fosse divulgado. A estudante, todavia, denunciou o abuso aos seus genitores e depois à diretoria da escola, assim que tomou conhecimento de fato semelhante ocorrido com outra aluna. Ao examinarem o recurso da defesa, os Desembargadores explanaram que a materialidade e a autoria dos fatos foram comprovadas nos autos, principalmente pelos arquivos de vídeo, pela prova oral colhida e pela própria confissão parcial do réu. Lembraram, inclusive, que o requerido impediu que aluna saísse da sala sem que o vídeo fosse apagado. Segundo os Magistrados, não há dúvida de que o docente atuou na busca de vantagem ou favorecimento sexual em troca da promessa de aprovação da assediada. Explicaram que, embora haja divergência jurisprudencial acerca da existência de relação de autoridade entre professor e aluno, reconheceram que a conduta é típica, pois aconteceu dentro de um contexto de submissão, respeito e obediência, típicos de relação de ascendência, o que atende ao elemento normativo do tipo. Dessa forma, concluíram que o contexto fático comprova o delito de assédio sexual. Sobre a aplicação da pena, o Colegiado esclareceu que o ato de aguardar todos os outros alunos saírem da sala não pode ser utilizado como circunstância desfavorável para exasperar a pena-base, uma vez que os crimes contra a liberdade sexual, de fato, costumam acontecer de forma escondida, longe dos olhares de terceiros. Já na terceira fase da dosimetria, no que concerne à causa de aumento pertinente à menoridade, afirmou que, apesar de a menina ter apenas quinze anos, não se mostrou influenciável, mormente porque teve o cuidado de filmar os fatos e dialogar com calma, sem deixar que a gravação fosse percebida; razões pelas quais a Turma deixou de aplicar a fração máxima à espécie. Dessa forma, o Colegiado alterou a sentença para reduzir o percentual à fração mínima de um sexto. Em conclusão, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao professor e substituí-la por duas restritivas de direito.
Acórdão 1616142, 07038415920208070011, Relator: Des. J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Direito Previdenciário
Contribuição previdenciária de servidor inativo – revogação da isenção
O servidor distrital aposentado, portador de doença incapacitante, não mais tem direito à isenção de contribuição previdenciária a partir da Emenda Constitucional 103/2019, por expressa revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal, ressalvadas situações anteriores à promulgação da emenda. Servidora aposentada ajuizou ação contra o Distrito Federal para impedir o desconto da contribuição previdenciária que passara a incidir sobre seus proventos. Alegou ser aposentada por invalidez, fazendo jus à isenção concedida aos segurados inativos portadores de doenças incapacitantes. O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido por não reconhecer como doença incapacitante o distúrbio psicológico que acomete a autora, uma vez que o quadro de saúde dela não se amolda a nenhuma das enfermidades elencadas no art. 18, § 5º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, norma que apresenta rol de patologias justificadoras da aposentadoria compulsória por invalidez permanente. Inconformada, a requerente apelou. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores destacaram que o ponto essencial para o deslinde da controvérsia não é a definição das moléstias que podem ser enquadradas como incapacitantes para o trabalho, mas a revogação da norma constitucional que previa o benefício pretendido. Os Magistrados explicaram que o art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, no qual a apelante fundamentou o pedido, reproduziu o antigo art. 40, § 21, da Constituição Federal. Contudo, alertaram que esse dispositivo – que previa a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que superassem o dobro do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante – foi revogado pela Emenda Constitucional 103/2019, modificadora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. Nesse contexto, os Julgadores compreenderam que o mencionado preceito da lei complementar distrital passou a ser incompatível com a Carta da República, pois essa não mais prevê norma isentiva de contribuição previdenciária para todo servidor inativo, ressalvadas as situações anteriores à revogação. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que haveria necessidade de realização de perícia, a fim de verificar se a doença psíquica da apelante se enquadra no conceito de doença incapacitante, determinando, assim, a produção de prova pericial. Ao fim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, por reconhecer a extinção da pretendida isenção da contribuição previdenciária.
Acórdão 1601295, 07077378920208070018, Relator: Des. CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJe: 5/10/2022.
Direito Tributário
Extinção voluntária de microempresa – débitos fiscais sob responsabilidade dos sócios
A extinção voluntária de sociedade empresarial, sem a quitação dos débitos tributários, permite a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal, ainda que o nome dele não conste na CDA. O Distrito Federal ajuizou execução fiscal contra microempresa do ramo alimentício. O processo foi extinto sem resolução de mérito em decorrência da liquidação da sociedade empresária e da impossibilidade de redirecionamento da dívida ao sócio que não constava na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Ao analisar o recurso da exequente, a Turma explicou que a controvérsia se refere à responsabilidade tributária do sócio, nos casos em que a sociedade empresária foi dissolvida por liquidação voluntária, quando o nome daquele não figura na certidão de dívida ativa objeto de execução. Afirmou que, como regra geral, a execução fiscal só é direcionada aos sócios se estes ocuparem direção, gerência ou representação da empresa e, nessa condição, praticarem atos com excesso de poder ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos da pessoa jurídica (art. 135, III, Código Tributário Nacional – CTN). Nesse contexto, os Desembargadores lembraram que o art. 9º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006) – conforme a redação que vigorava à época dos fatos (2008) – admitia a baixa de sociedades empresárias sem a extinção das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, tanto principais quanto acessórias. Aduziram também que tal permissão não implica afastamento dos deveres dos sócios ou dos administradores, porquanto persiste a responsabilidade subsidiária deles pelo cumprimento da obrigação principal, limitada ao patrimônio social que restar após a liquidação (art. 134, VI, do CTN). Todavia, nos casos de prática de ato com excesso de poder ou com violação à lei, ao contrato social ou aos estatutos, o sócio tem responsabilidade pessoal, de modo que responde pela integralidade do débito com o próprio patrimônio (art. 135 do CTN). No caso concreto, entenderam que o sócio pode ser executado pelo não pagamento dos impostos, com base no art. 134 do CTN, competindo-lhe a comprovação de insuficiência de patrimônio para, eventualmente, deixar de honrar a quitação da dívida. O Colegiado asseverou que, como o nome do sócio não consta como corresponsável na certidão de dívida ativa, competirá ao Fisco provar as hipóteses do art. 135 do CTN, a fim de que sejam executados os débitos que superarem os créditos decorrentes da liquidação da empresa. Acrescentou, ainda, que a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação, inclusive depois de sua dissolução (art. 51 do CC). Por essas razões, a sentença foi cassada e foi determinado que o sócio seja incluído no polo passivo da demanda.
Acórdão 1621488, 07343891820218070016, Relatora: Desª. SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJe: 5/10/2022.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: Caio Pompeu Monteiro Barbosa
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota, Risoneis Alvares Barros
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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