Informativo de Jurisprudência n. 469
Período: 16 a 31 de outubro de 2022
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Publicação: 23 de novembro de 2022
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Índice
Direito Administrativo
- Concurso público – formação acadêmica superior à exigida no edital – mestrado
Direito Civil e Processual Civil
- Direito real de laje – imóvel construído diretamente sobre o solo – impossibilidade
Direito Constitucional
- Morte de detento por overdose de substância ilícita dentro de centro de reabilitação – responsabilidade objetiva do Estado
Direito da Criança e do Adolescente
- Ato infracional análogo a lesão corporal leve – desproporcionalidade na aplicação de liberdade assistida
- Suspensão do poder familiar – inscrição em cadastro de adoção – desamparo afetivo de filhos menores
Direito do Consumidor
- Retirada de gestante de aeronave – autorização médica com a passageira – dano moral
Direito Empresarial
-
Alegação de vício de consentimento em criação de empresa – comportamento contraditório de ex-sócio
Direito Penal e Processual Penal
- Ausência do "Aviso de Miranda" no momento da prisão – prejuízo não comprovado
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
- Deixar de comunicar extravio de armamento militar acautelado – perda do posto e da patente – medida desproporcional
Direito Tributário
- Cobrança do ICMS/DIFAL no exercício financeiro de 2022 – inaplicabilidade do princípio da anterioridade
Direito Administrativo
Concurso público – formação acadêmica superior à exigida no edital – mestrado
O edital, como norma que rege o concurso público, deve ser interpretado de forma sistemática, de modo a abranger, quanto à escolaridade exigida para o cargo, as formações mais aprofundadas, como o mestrado e o doutorado na área de conhecimento pertinente, haja vista que o objetivo último de referido processo seletivo é a escolha de candidatos mais bem preparados para o exercício da função almejada. Candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de analista em tecnologia da informação, no Banco de Brasília – BRB, ingressou com ação judicial após ter sido impedido de tomar posse. O banco justificou a negativa porque a graduação do autor foi em engenharia elétrica, área diversa da exigida para a contratação. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no edital. Ao analisarem o recurso da defesa, entretanto, os Desembargadores constataram que, além da formação como engenheiro, o recorrente concluiu o mestrado na área de ciência da computação, na Universidade de Brasília – UnB, em data anterior à convocação para entrega dos documentos exigidos para a posse. Além disso, comprovou estar cursando doutorado na referida área científica, objeto do certame. Segundo os Magistrados, a qualificação do recorrente, muito superior à exigida pelo certame, supera a ausência de graduação na área de tecnologia da informação e não pode representar um empecilho para a contratação. Os Julgadores explicaram que as normas do edital, assim como as leis, devem obedecer a métodos interpretativos para se extrair seu real sentido. O critério gramatical, utilizado para o indeferimento do pedido em primeira instância, privilegia o sentido literal do enunciado e cria uma base inicial para a interpretação. Mencionada técnica, todavia, não deve ser utilizada isoladamente, mas, sim, em conjunto com outras técnicas interpretativas, para, ao final, se obter entendimento mais justo e adequado. Aduziram que a norma regente da disputa não veda expressamente a comprovação de escolaridade por títulos de mestrado ou de doutorado, porquanto a capacitação obtida pela graduação também pode ser alcançada pelos mencionados títulos. Para os Juízes, pensar de forma diferente seria contrariar a regra de hermenêutica segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”. De tal modo, o Colegiado asseverou que a intenção do edital era garantir que fossem selecionados os candidatos mais qualificados para o exercício do cargo, com garantia de isonomia entre os concorrentes. O autor obteve o primeiro lugar na classificação geral e demonstrou ter conhecimento mais aprofundado que os demais competidores, motivo pelo qual está claramente apto ao exercício do cargo. Por fim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para determinar a nomeação do recorrente ao cargo vindicado e indeferiu o pedido de recebimento dos valores retroativos ao período em que não houve efetivo exercício.
Acórdão 1622782, 07005453720228070018, Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJe: 19/10/2022.
Direito Civil e Processual Civil
Direito real de laje – imóvel construído diretamente sobre o solo – impossibilidade
O direito real de laje caracteriza-se pela concessão de superfície superior ou inferior, pelo proprietário de imóvel, para que terceiro (lajeário) erga unidade autônoma da originalmente construída sobre o solo. Assim, edificações frontais, laterais ou localizadas atrás da residência-base não são alcançadas pelo instituto. Proprietária de imóvel ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, para que o filho desocupasse o local. Alegou ter autorizado a construção de uma casa para o réu, na parte da frente do lote, há seis anos. Todavia, em razão do comportamento agressivo do descendente, requereu a saída dele do imóvel, sem, contudo, obter êxito. O Juízo de origem deferiu a pretensão e determinou a reintegração da autora na posse do bem. Interposto agravo contra essa decisão, o demandado pleiteou a reversão da medida, ao argumento de ostentar a condição de lajeário, a qual lhe conferiria idênticos atributos relacionados à propriedade. Na análise do recurso, os Desembargadores esclareceram que o direito real de laje consiste na coexistência de unidades imobiliárias autônomas, de titularidades distintas, situadas na mesma área. Explicaram que nessa modalidade o proprietário cede parte da superfície da construção que lhe pertence, para que terceiro edifique unidade distinta daquela construída sobre o solo, conforme disposto no art. 1.510-A do Código Civil. Os Julgadores destacaram que o instituto busca regularizar situações de fato que são recorrentes em comunidades de baixa renda. O Colegiado explicou, em acréscimo, que tal aquiescência não se confunde com o direito real de superfície, no qual o proprietário concede a outrem a possibilidade de construir ou plantar em seu terreno por tempo determinado, mediante escritura pública. Assim, ressaltaram que o direito real de laje requer a cumulatividade de alguns requisitos, dentre eles a existência de construções sobrepostas, de titularidades diferentes e a inexistência de área comum entre as duas construções. In casu, o Colegiado constatou que o imóvel erguido pelo filho está na parte frontal do terreno da autora, diretamente em cima do solo, e não na superfície superior. Dessa forma, a Turma concluiu que “a construção de imóvel sobre o solo não confere ao agravante a qualidade de lajeário, dada a inexistência de unidade imobiliária autônoma sobreposta”. Com tais fundamentos, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1622955, 07238709520228070000, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Direito Constitucional
Morte de detento por overdose de substância ilícita dentro de centro de reabilitação – responsabilidade objetiva do Estado
O Distrito Federal responde de forma objetiva pela morte de preso por overdose, uma vez que tem o dever de resguardar a incolumidade física e moral do interno e a obrigação de impedir a entrada de substâncias ilícitas nas dependências do presídio. A negligência estatal na proteção à integridade dos encarcerados enseja a reparação de danos e o pagamento de pensão aos dependentes. Na origem, viúva e filhos pleitearam indenização contra o Distrito Federal em razão da morte do marido e progenitor, após a ingestão de substâncias entorpecentes em quantidade/volume não suportável pelo corpo, no interior de estabelecimento prisional. Buscaram a reparação de danos e a fixação de pensão mensal vitalícia. O Juiz sentenciante julgou os pedidos improcedentes. Os autores apelaram. Ao apreciarem as razões recursais, os Desembargadores esclareceram que a integridade do preso é assegurada pela Carta Magna (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal). Explicaram também que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas, uma vez adotada a teoria do risco administrativo, o ordenamento jurídico pátrio admite causas excludentes de responsabilização (art. 37, § 6º, da CF; e art. 43 do Código Civil). No caso, a maioria dos Magistrados entendeu caracterizada conduta omissiva apta a ensejar a obrigação indenizatória pelo evento morte por abuso de drogas, visto que o ente público tinha o dever de custódia da incolumidade física e moral dos presos, como também a obrigação de impedir a entrada de substâncias ilícitas no interior do centro de detenção. Com isso, concluíram que não há dúvidas de que os apelantes sofreram ofensa moral reflexa com o falecimento do familiar e, portanto, fazem jus à compensação por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal, consoante o art. 948 do Código Civil. No que concerne às despesas com o funeral, igualmente requeridas pelos autores, consignaram que os valores não foram comprovados, razão pela qual entenderam inexistirem parâmetros para o ressarcimento. Por outro lado, o voto minoritário compreendeu ausente referida negligência do ente distrital, uma vez que foram adotadas as medidas cabíveis para fiscalizar e reprimir a circulação de psicotrópicos intra muros; além do mais, constatou que a vítima foi prontamente socorrida. Nesse contexto, teria havido rompimento do nexo de causalidade, em vista da impossibilidade de os agentes públicos evitarem o evento fatídico. Alfim, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, além de pensão mensal, observado, para a viúva, o prazo de expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e, para os filhos menores, a data em que cada um completar 25 anos de idade.
Acórdão 1627304, 07008185020218070018, Relatora: Desª. FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJe: 27/10/2022.
Direito da Criança e do Adolescente
Ato infracional análogo a lesão corporal leve – desproporcionalidade na aplicação de liberdade assistida
Nos atos infracionais, deve ser observado o princípio da excepcionalidade, o qual estabelece que medidas mais graves, como semiliberdade e internação, só serão aplicadas quando outras mais brandas não se mostrarem adequadas para atender a finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na origem, o Ministério Público ofereceu representação contra menor pela prática de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do Código Penal), em razão de agressão a uma mulher, com uso de cabo de vassoura. Requereu a inserção do adolescente em regime de semiliberdade, em vista da situação de vulnerabilidade da vítima. O Juízo da Vara da Infância e da Juventude julgou o pedido procedente, mas entendeu suficiente a imposição de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade. Inconformado, o Parquet apelou da sentença, sob argumento idêntico ao expendido na inicial. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores aduziram que a hipótese requer a aplicação do princípio da excepcionalidade, o qual implica a gradação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a iniciar pela mais branda – sem sobressaltos –, para, por último, se cogitar acerca da possibilidade de segregação do jovem. No particular, ficou comprovado que o rapaz desferiu golpe de cabo de vassoura no braço de uma mulher em um mercado, causando-lhe lesão corporal leve, fato que, por si só, não se revela extremamente grave para justificar a colocação do adolescente no regime de semiliberdade. Segundo o Colegiado, as medidas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade são condizentes com o desígnio preconizado no ECA, de reinserir o agressor na sociedade, mediante processo de reestruturação familiar e social. Por outro lado, compreendeu que segregar o rapaz nessas circunstâncias ofenderia os princípios pacificadores perseguidos pelo Estatuto Menorista, na medida em que seria evidenciado exclusivamente o caráter punitivo na solução. Com isso, a Turma, a par de inexistir nova ocorrência capaz de expor a vítima a situação concreta de violência ou vulnerabilidade, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1625592, 07000242220228070009, Relatora: Desª. ANA MARIA AMARANTE, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Suspensão do poder familiar – inscrição em cadastro de adoção – desamparo afetivo de filhos menores
A guarda dos filhos é própria e inerente aos genitores, podendo, contudo, ser destinada a outros a fim de preservar o melhor interesse e a incolumidade dos menores. A suspensão do pátrio poder, por decisão judicial, decorre da prevalência dos direitos e do bem-estar da criança, sobretudo ante a manifesta inaptidão dos pais para o exercício das obrigações de guarda, educação e proteção do infante. Na origem, o Ministério Público ajuizou ação de destituição de poder familiar em desfavor dos pais de quatro crianças, sob o argumento de situação de abandono vivenciada pela prole. O Juízo da Vara da Infância e da Juventude deferiu a tutela de urgência para decretar a suspensão do poder parental dos genitores, determinando o cadastramento dos infantes em núcleo familiar substituto. Irresignada, a mãe interpôs agravo de instrumento contra a decisão, alegando ter superado a situação de carência financeira e o desemprego enfrentados à época em que fora determinado o envio dos filhos para instituição de acolhimento. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores asseveraram que, embora a destituição do pátrio poder represente medida drástica e excepcional, visto que promove a ruptura dos liames jurídicos entre pais e filhos, devem prevalecer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança a fim de preservar a integridade física e a higidez psicológica, relegando para nível subalterno o direito inerente ao poder familiar. Nesse quadro, destacaram o dever dos pais de prover assistência, criação e educação dos infantes, conforme preceitua o art. 229 da Constituição Federal, consistente no poder-dever de proteção e de instrução das crianças. Com efeito, os Magistrados consideraram que a inscrição dos menores em cadastro de adoção se revela necessária não em razão da simplicidade e humildade da moradia familiar nem da situação financeira da agravante, mas em vista das condições precárias de higiene, limpeza e organização impróprias para a permanência das crianças no lar, segundo informações do Conselho Tutelar. Nesse passo, a Turma verificou que a conduta da mãe, consistente no desinteresse de visitar os filhos na entidade acolhedora, indica desprovimento de instinto maternal, fato que reforça desapego pelas crianças e falta de compromisso de reassumir o múnus familiar. Assim, demonstrados o desamparo afetivo e a omissão no desempenho dos deveres de guarda, educação e sustento das crianças, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1626589, 07093226520228070000, Relatora: Desª. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJe: 20/10/2022.
Direito do Consumidor
Retirada de gestante de aeronave – autorização médica com a passageira – dano moral
A retirada de mulher – em período final de gestação – de aeronave, a despeito do fornecimento da documentação necessária para a realização do voo, configura violação aos direitos da personalidade e enseja dano moral indenizável. Na hipótese, uma grávida resolveu viajar para a cidade dos pais na véspera do parto, a fim de receber ajuda deles nos cuidados com o recém-nascido. Como já se encontrava no período final da gestação, providenciou o necessário atestado médico – com a autorização para realizar o voo – bem como assinou declaração de responsabilidade no momento do check-in. Após o término do embarque, contudo, funcionários da empresa aérea solicitaram que ela e os acompanhantes se retirassem da aeronave, sob a alegação de que a viagem da gestante não fora permitida. A mulher, em prantos, acompanhada dos parentes, cumpriu a determinação. Depois de detida análise da documentação já apresentada anteriormente, a companhia aérea reconheceu a inexistência de óbice e realocou a família em outro voo, com partida prevista para dois dias após o primeiro. À vista do ocorrido, a mulher e o marido ajuizaram ação indenizatória contra a empresa de aviação. O juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral e condenou a ré ao pagamento de seis mil reais, a título de danos morais. Em apelação, a empresa alegou inexistência de conduta ilícita, uma vez que, verificada a regularidade da documentação fornecida pela mulher, cuja gestação já alcançava 37 semanas, o embarque foi liberado para o voo subsequente. No julgamento, o Colegiado consignou que a companhia aérea agiu com abuso de poder, uma vez que toda a documentação necessária à viagem já havia sido apresentada. Além disso, entendeu que os autores, ao serem retirados arbitrariamente da aeronave, foram expostos a situação humilhante e vexatória. Destacou, outrossim, que os apelados somente puderam embarcar dois dias após a data programada, o que agravou ainda mais a condição física da autora, que já se encontrava em período gestacional adiantado. Desse modo, concluiu que referida conduta ultrapassou o mero dissabor e ocasionou efetivos danos à esfera personalíssima dos consumidores, de modo a justificar a reparação por danos morais. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1626136, 07032362120228070019, Relatora: Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Direito Empresarial
Alegação de vício de consentimento em criação de empresa – comportamento contraditório de ex-sócio
Argumentações relativas a vício de vontade na constituição de sociedade empresarial podem configurar violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação a comportamento contraditório (venire contra factum proprium) quando demonstrada nos autos a ciência de sócio dissidente quanto à existência e formação da pessoa jurídica. Ex-sócio de empresa ajuizou ação contra o tio e a sociedade da qual fazia parte, para invalidar a criação da pessoa jurídica. Para tanto, alegou vício de vontade na constituição, uma vez que teria sido vítima de seu parente, que o teria ludibriado na assinatura de documentos os quais imaginava serem relativos à transferência de uma propriedade. O autor, então, só teria descoberto que, de fato, os papéis tratavam da formação de uma sociedade empresarial tempos depois, razão pela qual procurou o Judiciário para anular a avença. O pedido foi julgado improcedente. Ao analisar o recurso do demandante, o Colegiado asseverou que a sociedade empresária de responsabilidade limitada foi constituída para atuar no ramo varejista de bebidas e de produtos alimentícios. À época, o quadro societário era composto do recorrente – que detinha 95% do capital social e foi nomeado sócio administrador – e do primo, filho do requerido, menor de idade à época dos fatos, com 5% do capital restante. Ao contrário do que argumentou o apelante, os Desembargadores explicaram que o requerente detinha condições de compreender o teor dos documentos assinados, relativamente à constituição da mencionada sociedade empresária, e para a qual, inclusive, teria sido indicado como sócio administrador. A Turma esclareceu que o contrato social foi redigido de maneira clara e simples e não favoreceu nenhuma das partes em prejuízo de outra. Além disso, referido instrumento atendeu aos requisitos de validade e de eficácia, porquanto foi subscrito pelo autor, por testemunhas e por advogado, além de ter sido registrado na junta comercial. Quanto às alegações de desconhecimento do conteúdo dos documentos assinados, os Magistrados observaram não ter sido comprovada a baixa escolaridade do autor, a justificar vício na manifestação da vontade de contratar. Afirmaram, ainda, que durante o prazo de exercício das atividades comerciais não houve qualquer alteração formal no quadro societário, o que evidencia que o dissidente exerceu, efetivamente, atos de administração no período em que esteve à frente da empresa. Alia-se a isso o fato de que o próprio apelante admitiu ter ciência da sociedade desde o ano de 2003, mas não adotou qualquer providência para dissolução. Ressaltaram que o desconhecimento dos efeitos legais da criação de uma pessoa jurídica não implica a nulidade do ato constitutivo, tampouco resulta em indenização por danos morais, uma vez que a vontade foi manifestada de forma livre e consciente, sem sinais de dolo, de coação ou de qualquer outro vício na autodeterminação. Por fim, afirmaram que os negócios jurídicos devem ser permeados pelos princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil), de forma que as alegações indevidas e contraditórias caracterizam favorecimento pela própria torpeza (venire contra factum proprium), motivos pelos quais negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1629734, 07054515820178070014, Relatora: Desª. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Direito Penal e Processual Penal
Ausência do "Aviso de Miranda" no momento da prisão – prejuízo não comprovado
No instante da prisão, eventual irregularidade na comunicação do direito constitucional ao silêncio, também chamado “Aviso de Miranda”, configura nulidade relativa. Assim, declarações informais prestadas pelo réu aos policiais, ainda que admitidas como elemento de prova, não invalidam o processo judicial; salvo se comprovado efetivo prejuízo. Na origem, detento que cumpria prisão domiciliar foi revistado por policiais militares, que faziam patrulhamento ostensivo em área conhecida como ponto de venda de drogas. Na abordagem, os agentes encontraram entorpecentes e cerca de mil reais na posse do réu. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A defesa apresentou recurso e arguiu, em preliminar, que o recorrente não fora informado sobre o direito de permanecer em silêncio no momento da prisão, hiato que invalidaria as declarações utilizadas em desfavor dele. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Na análise do recurso, os Desembargadores observaram que o réu efetivamente exerceu o direito de permanecer calado no interrogatório realizado na delegacia, o que demonstra que ele fora adequadamente informado quanto ao “Aviso de Miranda”, advertência realizada pelos policiais a respeito do direito constitucional ao silêncio. Ressaltaram que, em Juízo, o recorrente foi novamente advertido acerca desse direito, mas optou por apresentar a versão dele sobre os fatos. Nessa oportunidade, alegou desconhecer a quem pertencia a bolsa em que foram localizadas as drogas. Os Julgadores destacaram que a versão informal declarada pelo réu aos policiais no momento da prisão – ocasião em que alegou ter retirado as drogas de um buraco e ter obtido o dinheiro que levava consigo mediante empréstimo – não foi utilizada na fundamentação do decreto condenatório. Explicaram, ainda, que os tribunais superiores firmaram entendimento segundo o qual eventual irregularidade na comunicação do direito constitucional ao silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo, o que não ocorreu in casu. Assim, por considerar que o recorrente foi devidamente cientificado de seu direito e o exerceu plenamente, a Turma rejeitou a preliminar. No mérito, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, negou-se provimento ao recurso.
Acórdão 1628405, 07041576220218070003, Relatora: Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Deixar de comunicar extravio de armamento militar acautelado – perda do posto e da patente – medida desproporcional
A conduta de militar oficial de se omitir, no exercício de função, de forma culposa, quanto ao sumiço de armamento acautelado pela corporação, embora evidencie negligência na guarda e no acompanhamento do bem, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a declaração de indignidade do oficialato. Na origem, o Conselho de Justificação – órgão responsável por aplicar sanção disciplinar a militares – considerou que major da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF seria incapaz de permanecer nas fileiras da corporação, por deixar de comunicar, por duas vezes, extravio de armamentos sob a responsabilidade dele. O governador do Distrito Federal acatou a decisão e ofereceu representação contra o militar na Câmara Criminal, órgão competente para julgamento da declaração por indignidade de oficialato. Em resposta, o representado alegou, em suma, a prestação de 25 anos de efetivos serviços à PMDF, 27 elogios e condecorações, fatos que, na visão dele, deveriam ser considerados para efeito de análise da transgressão. Ao julgarem a representação, os Desembargadores explicaram que o militar já fora condenado, na esfera penal, à pena de suspensão do exercício do posto pelos crimes de extravio culposo e inobservância de lei, ambos dispostos nos arts. 266 e 324 do Código Penal Militar. Aduziram que, dada a independência entre as instâncias cível, administrativa e penal, o Conselho de Justificação concluiu que o réu também deveria ser levado a julgamento para exame de eventual indignidade para permanecer como oficial da polícia. Explicaram, ainda, que a segunda sanção no âmbito administrativo já implicaria perda do posto e da patente das honrarias de oficial, a exemplo do direito ao uso de títulos, insígnias e emblemas. Além disso, o oficial declarado indigno ficaria sujeito à cassação dos proventos da aposentadoria, à supressão das regras de tratamento de respeito hierárquico, dentre outras, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei 12.086/2009. No exame da matéria na Câmara, os Magistrados asseveraram que, a despeito de o representado ter agido de modo negligente com o bem público, não ficou demonstrada nos autos a causa determinante dos mencionados extravios, tampouco a intenção do militar em concorrer para que criminosos se apossassem das pistolas. Em seguida, explicaram que o comportamento indigno é aquele enquadrado como incompatível com o oficialato, porquanto ofensor dos princípios da moralidade, da ética e da probidade castrense, capaz de macular o pundonor militar e o decoro da classe. Ponderaram, nesse passo, que a reprimenda na esfera penal aplicada ao major já atendeu, suficientemente, o caráter pedagógico, necessário e suficiente para a reparação das irregularidades cometidas, de modo que nova punição com consequências bastante severas – como a cassação da aposentadoria – se revela excessiva e desproporcional. Com isso, a Turma julgou improcedente a representação.
Acórdão 1627200, 07094248720228070000, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 17/10/2022, publicado no PJe: 19/10/2022.
Direito Tributário
Cobrança do ICMS/DIFAL no exercício financeiro de 2022 – inaplicabilidade do princípio da anterioridade
A Lei Complementar 190/2022 não criou ou aumentou alíquota tributária, apenas reiterou a cobrança do ICMS/DIFAL prevista na Emenda Constitucional 87/2015, cuja exigibilidade foi aceita pelo STF até 31/12/2021. Por conseguinte, é inaplicável o princípio constitucional da anterioridade tributária em relação à cobrança no exercício financeiro de 2022. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário correspondente ao diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS/DIFAL nas operações de vendas de mercadorias realizadas pela empresa autora a consumidores finais não contribuintes, no exercício financeiro de 2022, com fundamento na incidência do princípio da anterioridade. No exame do recurso, os Julgadores explanaram que o crescimento exponencial de compras no ambiente virtual prejudicou sobremaneira a arrecadação de alguns Estados, uma vez que o ICMS era destinado apenas ao ente federado de origem da compra. Salientaram que a Emenda Constitucional 87/2015 foi editada para equacionar essa disparidade, ao estabelecer que, independentemente de o consumidor final ser ou não contribuinte, o imposto deveria ser dividido entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria ou serviço. Nada obstante, ressaltaram que, em 24/2/2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança não seria válida na operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, em razão de faltar, à época, lei complementar disciplinadora do assunto (Tema 1.093). Enalteceram, outrossim, que referida decisão foi modulada com efeitos pro futuro, a partir de 2022. Nesse contexto de restrição de eficácia normativa, explicaram que mencionada inconstitucionalidade foi tolerada somente para operações já realizadas até dezembro de 2021, a fim de evitar prejuízo financeiro ainda maior aos entes da Federação e, ao mesmo tempo, garantir a segurança jurídica. Todavia, segundo o Colegiado, com o advento da Lei Complementar 190/2022, publicada em 5/1/2022, houve suprimento da lacuna legislativa apontada pela Corte Suprema, com a devida regulamentação da matéria. Lado outro, os Desembargadores entenderam que o princípio da anterioridade – que impede a cobrança de imposto no mesmo exercício financeiro no qual haja sido publicada a lei que o instituiu ou majorou (art. 150, III, “b” e “c”, da CF) – não se aplica in casu. Sob essa perspectiva, consignaram que referida lei complementar não criou ou aumentou alíquota tributária, mas apenas reiterou a cobrança do DIFAL já prevista na EC 87/2015, cuja exigibilidade foi aceita até 31/12/2021. Com base em tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da diferença de alíquota do ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2022 e 4/1/2022.
Acórdão 1628517, 07059566120228070018, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJe: 25/10/2022.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: Caio Pompeu Monteiro Barbosa
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota e Risoneis Alvares Barros
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT