Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 7 de dezembro de 2022

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Índice 

Direito Administrativo 

  • Servidor com múltiplas comorbidades – doenças não constantes de rol taxativo – aposentadoria com proventos proporcionais

Direito Ambiental 

  •  Maus-tratos a animal doméstico – inexistência de laudo pericial

Direito Civil e Processual Civil 

  •  Proteção ao idoso – direito real de habitação – afastamento de enteado da residência

Direito Constitucional 

  • Qualificar outrem como nazista em rede social – limites à liberdade de manifestação do pensamento 

Direito da Criança e do Adolescente

  • Consentimento materno para viagem de menor ao exterior – competência da Vara da Infância  

Direito do Consumidor 

  • Portabilidade de telefonia não solicitada – interrupção de serviço – responsabilidade solidária de prestadora e receptora

Direito Empresarial 

  • Sociedade limitada unipessoal – penhora direta de bens do sócio – inviabilidade  

Direito Penal e Processual Penal 

  • Desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual – impossibilidade – princípio da especialidade

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar 

  • Atestados médicos adulterados para justificar ausências ao trabalho – crime militar de uso de documento público falso

Direito Tributário 

  • ISS – execução fiscal – profissional autônomo sem comprovação de atividade  

Direito Administrativo 

Servidor com múltiplas comorbidades – doenças não constantes de rol taxativo – aposentadoria com proventos proporcionais

A existência de variadas doenças incapacitantes para o trabalho, com origem anterior e também posterior à posse em cargo público com vaga destinada a pessoa com deficiência, não implica necessariamente a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, quando não se tratar de mazelas classificadas como profissionais, graves, contagiosas ou incuráveis. Agente de vigilância da Secretaria de Educação ingressou em Juízo contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, após ter aposentadoria por invalidez negada administrativamente. O pedido foi julgado procedente e o autor foi aposentado com proventos integrais e com direito ao pagamento de diferenças salariais devidas desde a elaboração do laudo pericial conclusivo quanto à situação física dele. Ao analisar o recurso da Fazenda Pública, o Colegiado rememorou que o servidor sofreu um acidente com fogos de artifício, no ano de 1995, que ocasionou a amputação de dois dedos da mão esquerda. No ano seguinte, tomou posse no atual cargo público, que era destinado à pessoa com deficiência. Cumulativamente ao referido cargo, o requerente exercia a função de operador de serviços gerais, na Companhia Energética de Brasília – CEB, onde igualmente foi vítima de dois acidentes de trabalho, que culminaram em aposentadoria por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, os Magistrados aduziram que a controvérsia fixada na primeira instância se referia ao aproveitamento dos motivos que embasaram a aposentadoria do autor na iniciativa privada como idêntico fundamento para a concessão de igual benefício no cargo público. Segundo os Desembargadores, o laudo elaborado pelo perito médico ortopedista concluiu pela incapacidade laboral total e definitiva do demandante; contudo, tal interpretação foi contrariada por outra análise formal emitida pelo assistente técnico dos réus, a qual não só afastou a ocorrência de invalidez, como informou o não atendimento dos requisitos para aposentadoria com proventos integrais. Em vista do mencionado acervo probatório, o Colegiado entendeu que as comorbidades de que o autor é portador, de fato, implicam incapacidade total e permanente para o trabalho, porém, a lei não admite que em tais casos os proventos sejam concedidos de forma integral, pois não decorreram de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (art. 18, § 1º, e art. 46 da LCDF 769/2008). Assim, a Turma reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez, mas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

Acórdão 1630981, 07068544520208070018, Relatora: Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJe: 7/11/2022. 

Direito Ambiental 

Maus-tratos a animal doméstico – inexistência de laudo pericial

A conduta de manter animal doméstico encarcerado com feridas e em estado de subnutrição enquadra-se no tipo penal de maus-tratos. A despeito da inexistência de laudo pericial, a autoria e a materialidade delitivas podem ser comprovadas por elementos de informação obtidos na esfera policial, aliados a fotografias bem como à prova oral colhida em Juízo. O Comando de Policiamento Ambiental, em ação para apurar denúncia de maus-tratos a animais, encontrou dois cachorros amarrados nos fundos de um terreno, desnutridos e com feridas decorrentes de leishmaniose – infecção parasitária que ataca o sistema imunológico do animal. Em razão desse fato, o Ministério Público ofertou denúncia contra o proprietário dos cães, na qual lhe imputou a prática da conduta tipificada no art. 32 da Lei 9.605/1998. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão ministerial e condenou o réu a três meses e quinze dias de detenção. Em apelação, a Defensoria Pública requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. No julgamento, os Magistrados afastaram a tese defensiva, sob o entendimento de que a falta de laudo de corpo de delito do animal foi totalmente suprida pelos elementos de informação obtidos na esfera policial, pelas fotos juntadas aos autos e pelo depoimento coeso do policial, que narrou com precisão a situação de maus-tratos e de abandono dos animais. Com base em tais fundamentos, a Turma entendeu que a autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas e negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1632472, 07023648020208070017, Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022. 

Direito Civil e Processual Civil

Proteção ao idoso – direito real de habitação – afastamento de enteado da residência 

A fim de conferir proteção ao idoso, procede a retirada da residência de enteado que age com agressividade e de forma hostil. Igualmente, legitima a medida de afastamento o direito real de habitação de que dispõe o idoso, o qual se sobrepõe ao direito de herança do filhastro. Na origem, idoso propôs ação de conhecimento contra a enteada para afastá-la da casa em que residem. Alegou o autor ter relação conflituosa com a requerida, passando a enfrentar comportamento agressivo após o falecimento da mãe dela, pessoa com quem viveu sob o regime de união estável por 45 anos. Ao verificar a situação de risco e a vulnerabilidade social do requerente, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para determinar que a ré se afaste da residência, sem prejuízo da retirada de seus pertences pessoais, não podendo se aproximar a menos de duzentos metros do local, sob pena de configuração do crime de desobediência. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores explicaram que o autor possui três enteados, todos envolvidos com problemas relacionados a vícios em bebida e droga. Destacaram que a mãe da apelante sofria de problemas mentais desde o desaparecimento de um dos filhos, tendo recebido cuidados do apelado mesmo na época em que a enteada obtivera medida protetiva contra ele – ordem proferida em processo no qual fora absolvido, tendo sido permitido seu regresso ao lar. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que a pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares se assim desejar ou, ainda, em instituição pública ou privada, conforme preconiza o art. 37 do Estatuto do Idoso. Em contraponto ao argumento de que a enteada é sucessora legítima da falecida mãe no que se refere à casa, os Magistrados esclareceram que o idoso detém o direito real de habitação do imóvel destinado à residência do casal, de forma vitalícia e personalíssima (art. 1.831 do Código Civil), uma vez reconhecida judicialmente a união estável entre ele e a genitora da requerida. Nessa qualidade, portanto, entenderam que o autor, como companheiro sobrevivente, possui o direito de escolher com quem conviver e quem pode entrar ou permanecer em sua residência. Por fim, em razão da relação conturbada entre a enteada e seu padrasto, situação que ensejava riscos à integridade física e psíquica do idoso, o Colegiado negou provimento ao recurso.    

Acórdão 1626019, 00034989120178070017, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJe: 4/11/2022. 

Direito Constitucional

Qualificar outrem como nazista em rede social – limites à liberdade de manifestação do pensamento

Comentários críticos em redes sociais contra defensor de organizações partidárias nazistas fazem parte do debate sobre os limites das liberdades democráticas, especialmente porque tais ideias não se compatibilizam com o ordenamento jurídico pátrio e internacional. Na origem, deputado federal e ativista político ajuizou ação de reparação de danos contra ex-parlamentar, em razão de ataques supostamente caluniosos em rede social, os quais pretendiam imputar àquele o crime de apologia ao nazismo. Alegou na exordial que os comentários ofensivos começaram após entrevista concedida a um programa de podcast, no qual defendeu a liberdade de organização partidária das pessoas que se aliam ao nazismo, desde que tal escolha seja submetida ao crivo da sociedade. Sustentou, ainda, a liberdade para expressar o pensamento, como representante no Congresso. O Juízo sentenciante condenou o réu ao pagamento de cinco mil reais a título de reparação por danos morais, bem como à obrigação de se retratar em redes sociais, por considerar que as mensagens postadas evidenciaram conteúdo ofensivo aos direitos da personalidade do congressista. Na análise do recurso interposto pelo requerido, os Desembargadores consignaram que as postagens ocorreram em âmbito de discussão sobre a criminalização da organização do partido nazista na Alemanha, mas a conversa teria transcorrido em formato e estilo de linguagem das redes sociais. Explicaram tratar-se de debate complexo sobre os limites das liberdades democráticas, haja vista que as diretrizes nazistas – baseadas em suposta superioridade de determinada etnia – são antidemocráticas por essência, além de vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio e internacional (Declaração Universal dos Direitos do Homem e Resolução 1.904 da ONU). A despeito disso, o Colegiado entendeu que qualificar como nazista quem defende a criação de instituições semelhantes a esse modelo repugnante constitui excesso retórico e não pode ser considerado como calúnia, quando não demonstrada a intenção de se atingir a honra subjetiva do autor. Os Julgadores reconheceram a existência de “debate ácido” sobre o assunto, mas no campo do confronto das ideias, pois o recorrente contestou o modo de pensar do autor, igualmente amparado na liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF). Assim, concluíram que referida conduta não configurou ato ilícito. Nesse cenário, a Turma deu provimento ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de indenização e retratação pública. 

Acórdão 1629488, 07097665020228070016, Relator: Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJe: 7/11/2022. 

Direito da Criança e do Adolescente 

Consentimento materno para viagem de menor ao exterior – competência da Vara da Infância

A Vara da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar ação de suprimento de consentimento materno para viagem de criança ao exterior acompanhada pelo pai, detentor da sua guarda. Na hipótese de discordância ou omissão materna em relação ao exercício do poder familiar, ainda que não envolva situação de risco ou violação de direitos, a competência do Juízo especializado encontra respaldo no melhor interesse da criança. Na origem, o pai representou o filho em ação de suprimento judicial de consentimento materno para viagem de menor ao exterior, uma vez que a mãe se recusara a dar autorização para que a criança fizesse uma viagem internacional. O Ministério Público entendeu ser competente para processar o feito a Vara de Família, uma vez que o infante não enfrenta situação de risco nem de violação a seus direitos. O Juízo singular rejeitou a alegação ministerial e firmou a competência da Vara da Infância e da Juventude. O MP, então, interpôs agravo de instrumento contra decisão. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que o pai detém a guarda da criança e que a mãe, segundo informações da inicial, estaria morando no Suriname, trabalhando como garçonete em lanchonete localizada em garimpo. Destacaram, ainda, que a genitora mantém contato com o filho por meio de videochamadas e, mesmo assim, não oferecera autorização para a criança viajar para Portugal acompanhada pelo pai, nas férias escolares. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que compete ao Juízo da Vara da Infância não somente o julgamento de ações relativas a menores cujos direitos tiverem sido ameaçados ou violados, mas também quando se tratar de hipóteses baseadas em discordância paterna ou materna, pertinentes ao exercício do pátrio poder, nos exatos termos do art. 30, § 1º, IV, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Com efeito, ressaltaram que as medidas de proteção à criança, previstas no art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, serão sempre aplicáveis por falta, omissão ou abuso dos pais ou do responsável. Ao entenderem pela competência da Vara da Infância e da Juventude, a Turma vislumbrou a necessidade de proteção a direitos fundamentais do menor, quais sejam, o lazer e o desenvolvimento da personalidade, inclusive no que se refere ao acesso à cultura de país estrangeiro. Dessa forma, ao não verificarem risco ao interesse da criança, mas, ao contrário, por reconhecerem resguardado o seu melhor interesse, o Colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1634318, 07221681720228070000, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJe: 10/11/2022.

Direito do Consumidor 

Portabilidade de telefonia não solicitada – interrupção de serviço – responsabilidade solidária de prestadora e receptora

Na hipótese de inabilitação de linha telefônica em razão de portabilidade não solicitada por usuário, o ônus de provar a autenticidade no referido procedimento é das prestadoras envolvidas no caso (doadora e receptora), que respondem solidariamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços. Na origem, consumidor requereu indenização por danos morais contra operadoras de linha telefônica envolvidas em procedimento de portabilidade não solicitado. Alegou que teve o celular inoperante por quatro dias, circunstância que lhe causou prejuízo no trabalho. O Sentenciante julgou o pedido procedente. Interposto recurso inominado pelas requeridas, os Juízes aduziram que as operadoras de telefonia respondem objetivamente pelas falhas na prestação de serviços aos consumidores, nos termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afirmaram que, de acordo com regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a responsabilidade por segurança e autenticidade na identificação do solicitante de serviço de portabilidade é de ambas as empresas envolvidas na transição, que só devem concluir o mecanismo de transferência após análise e conferência dos documentos apresentados pelo usuário. Por um lado, o autor comprovou ter sofrido a desativação da linha por período relevante, em razão de portabilidade não solicitada, além da perda de tempo útil, uma vez que precisou comparecer presencialmente à loja física e lá permaneceu até solucionar o problema. Por outro lado, o Colegiado observou que nenhuma das apelantes logrou êxito em demonstrar a autenticidade do procedimento de portabilidade, cujo ônus probatório lhes incumbia, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verificada a falha na prestação de serviços, os fornecedores devem responder, de forma solidária e independentemente da existência de culpa, pela falha na prestação de serviços, consistente na desativação indevida da linha. Ademais, compreendeu que a situação atingiu a esfera da integridade psicológica do requerente, especialmente porque, durante o período de indisponibilidade dos serviços, ficou impedido de realizar a verificação da própria identidade no órgão público em que trabalha. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que a condenação em dois mil reais atende o caráter punitivo-pedagógico da reparação de danos causados ao consumidor.  

Acórdão 1632011, 07074314620228070020, Relator: Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJe: 7/11/2022. 

Direito Empresarial 

Sociedade limitada unipessoal – penhora direta de bens do sócio – inviabilidade 

O bloqueio dos bens de titular de empresa limitada unipessoal depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio particular não se confunde com o social da respectiva atividade empresarial. Cooperativa de crédito requereu cumprimento de sentença contra Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), lastreado na procedência de julgamento de ação monitória. Para tanto, pleiteou a penhora de valores diretamente na conta pessoal da proprietária do estabelecimento. O pedido fora indeferido em decorrência da inviabilidade de violação do patrimônio individual sem a necessária instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao analisar o agravo de instrumento da credora contra a mencionada decisão, o Colegiado explicou que, em razão de alteração legislativa, houve a transformação das EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais (Lei 14.195/2021). Além disso, o art. 1.052 do Código Civil passou a admitir que a sociedade limitada fosse constituída por um único integrante. Segundo a nova redação da norma, a responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo solidariamente apenas nos casos de não integralização do capital. Para os Desembargadores, embora o capital empresarial da requerida pertença a uma única pessoa, não há confusão entre seu patrimônio pessoal e o patrimônio da atividade empresarial, motivo pelo qual, excetuados os casos de abuso de direito, a pessoa física não pode ser demandada diretamente por dívida da pessoa jurídica. Nesse contexto, os Magistrados afirmaram que apenas o patrimônio social pode responder pelas dívidas da sociedade e, para se chegar aos bens dos sócios, é necessária a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer fora requerida perante o Juízo de primeiro grau. Nesse sentido, os Julgadores verificaram que eventual análise e deliberação para instaurar o mencionado incidente, naquele momento processual, revelara-se inviável, visto que configuraria supressão de instância. Dessa forma, por reconhecer que o agravado não tinha natureza jurídica de empresário individual, mas de sociedade limitada unipessoal, composta de um único sócio com responsabilidade limitada e personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a constituiu, a Turma negou provimento ao recurso.    

Acórdão 1628607, 07210682720228070000, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022. 

Direito Penal e Processual Penal  

Desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual – impossibilidade – princípio da especialidade

O crime de importunação sexual pode ser perpetrado contra qualquer pessoa e prescinde de violência, enquanto que o tipo penal do estupro de vulnerável se aperfeiçoa contra vítima menor de quatorze anos, razão pela qual nesta infração a violência é presumida de forma absoluta. Por força do princípio da especialidade, é inviável a desclassificação deste delito mais grave para aquele, menos gravoso. O Ministério Público ofereceu denúncia contra um homem por prática da conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Segundo o Parquet, o acusado, aproveitando-se da amizade que a vítima – menina que à época dos fatos contava apenas com sete anos de idade – tinha com uma sobrinha, atraiu a criança por duas vezes à casa dele, para, de forma forçada, beijá-la na boca e praticar sexo oral. O juízo a quo julgou procedente a pretensão ministerial e condenou o réu a nove anos e quatro meses de reclusão. Em apelação, a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, em caráter subsidiário, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Ab initio, os Desembargadores destacaram que, nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima constitui inegável e importante meio de prova, máxime se em harmonia com outros elementos de convicção. In casu, consignaram que o depoimento da garota, associado a uma cartinha na qual ela discorrera sobre o ocorrido para a mãe, e às demais provas orais produzidas em Juízo formaram acervo probatório robusto e suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria delitivas. No exame do pleito desclassificatório, explicaram que, enquanto o crime de estupro de vulnerável visa proteger a dignidade sexual especificamente de pessoa menor de quatorze anos, no qual a violência é presumida de forma absoluta, justamente por envolver vítima incapaz, o crime de importunação sexual pode ser praticado contra qualquer pessoa e prescinde de violência ou de grave ameaça. Dessa maneira, de acordo com os Julgadores, como a primeira figura típica possui elementos normativos específicos e distintos do segundo tipo penal, por força do princípio da especialidade, a norma especial deve prevalecer sobre a geral, o que obsta o acatamento da pretensão defensiva. Com base em tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1635405, 00072261220138070008, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 15/11/2022. 

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar 

Atestados médicos adulterados para justificar ausências ao trabalho – crime militar de uso de documento público falso

A apresentação de atestados médicos falsificados para a administração militar, com o intuito de justificar reiteradas faltas ao serviço, configura o tipo penal de uso de documento público falso. Militar interpôs apelação contra sentença que o condenou pelo uso de documento público falso, em continuidade delitiva (art. 315, c/c art. 311 do Código Penal Militar), devido à apresentação de diversos atestados médicos falsificados no decurso de dez meses, com objetivo de justificar 51 ausências ao trabalho. Nas razões do recurso, a defesa sustentou que o acusado não agiu dolosamente e que a falsificação da assinatura do médico não fora feita por ele, conforme atestou exame grafoscópico. Alegou, ainda, não haver prova de que o sentenciado tinha ciência da adulteração. Ao examinarem a matéria, os Desembargadores constataram que diversos atestados entregues pelo apelante para explicar as sucessivas ausências ao trabalho foram assinados por médico que nunca trabalhou no hospital regional indicado no formulário de afastamento e que tampouco estava no Brasil à época da expedição de uma das falsas licenças. Explicaram que o profissional de saúde supostamente signatário do documento não reconheceu a própria assinatura e carimbo nos formulários apresentados e, além disso, comprovou atender apenas a especialidade de cirurgia, a qual não se compatibiliza com a classificação internacional de doenças – CID indicada nas guias. O Colegiado explicou, outrossim, inexistir registro clínico ou de atendimento ambulatorial/emergencial do recorrente nos hospitais e datas mencionados nos atestados. À vista dessas circunstâncias, os Julgadores afirmaram não ser possível cogitar ausência de dolo, invocada pela defesa, pois o réu concorreu para a falsificação dos papéis, ao fornecer dados pessoais e escolher as datas em que pretendia ausentar-se do trabalho. Além do mais, apresentou pessoalmente os documentos ao órgão empregador, ciente da falsidade material. Por tais razões e por entender que o militar foi o único beneficiado com a fraude, a Turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1631679, 00072931120178070016, Relator: Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJe: 7/11/2022.  

Direito Tributário 

ISS – execução fiscal – profissional autônomo sem comprovação de atividade 

A ausência de atividade profissional justifica a anulação de equivocado lançamento tributário de ISS. Eventual omissão de trabalhador autônomo quanto à baixa de cadastro fiscal não faz presumir efetivo labor. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária necessária para fundamentar pretensão de recolhimento de Imposto Sobre Serviços – ISS de profissional da saúde autônoma. Insurgiu-se, ainda, contra a parte do julgado que declarou a ausência de débito fiscal entre os anos de 2000 e 2015 e, consequente, considerou nulas as certidões de dívidas ativas – CDAs correlatas. No recurso, o DF argumentou, em síntese, que referidas inscrições possuem natureza de título executivo extrajudicial e, portanto, gozam de certeza e liquidez (art. 204 do Código Tributário Nacional), além de se presumirem legítimas. Ao examinar a matéria recursal, os Desembargadores aduziram, inicialmente, a possibilidade de anulação do lançamento tributário quando não há exercício de efetiva atividade pelo autônomo (art. 70 do Decreto Distrital 25.508/2005). Em vista da concessão normativa, observaram que a apelada juntou aos autos documentos para demonstrar que não exerceu atividade profissional no período reclamado pela Fazenda Pública e sequer residia no Distrito Federal naquele lapso temporal. Com efeito, tais certidões informaram a transferência do registro como médica para os Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo, respectivamente, ao longo dos anos. Ademais, as declarações de Imposto de Renda da contribuinte, relativas a 2002 até 2021, não evidenciam residência no DF, nem a execução de trabalho na unidade federativa. Os Magistrados ressaltaram, outrossim, que “não há falar em presunção do exercício de atividade profissional pelo simples fato de a autora não ter procedido à baixa no cadastro fiscal”. Nesse contexto, concluíram pela inexistência de relação jurídica para fundamentar lançamento de ISS, e, consequentemente, mantiveram o cancelamento levado a efeito em primeira instância, negando provimento ao recurso.  

Acórdão 1632697, 07523206820208070016, Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJe: 8/11/2022.  

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli 

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente 

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes 

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: Caio Pompeu Monteiro Barbosa 

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart 

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues 

Revisão: José Adilson Rodrigues 

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda 

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

Acesse também: 

CDC na visão do TJDFT 

Dano Moral no TJDFT 

Decisões em Evidência 

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT 

Direito Constitucional na visão do TJDFT 

Doutrina na Prática 

Entendimentos Divergentes no TJDFT 

Inconstitucionalidades 

Jurisprudência Administrativa Interna 

Jurisprudência em Detalhes 

Jurisprudência em Perguntas 

Jurisprudência Reiterada 

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT 

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT 

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT 

Saúde e Justiça