Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 471

Período: 16 a 30 de novembro de 2022

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Publicação: 18 de janeiro de 2023

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Índice 

Direito Administrativo 

  • Concurso público com vaga destinada a candidato negro – figuração simultânea em lista de ampla concorrência e reservada a cotistas   

Direito Civil e Processual Civil 

  • Ação rescisória – nulidade de citação por AR – réu analfabeto 

Direito Constitucional 

  • Servidor distrital adventista – horário de trabalho compatível com o credo religioso 

Direito da Criança e do Adolescente

  • Matrícula em escola pública militar – gêmeo não sorteado – melhor interesse da criança  
  • Regulamentação de visitas provisórias aos avós – princípio da proteção integral da criança  

Direito do Consumidor 

  • Seguro empresarial – cobertura para fenômeno da natureza – danos causados a cliente de hotel
  • Serviço hospitalar – golpe contra paciente – culpa exclusiva do consumidor 

Direito Empresarial 

  • Sociedade em conta de participação – elevado risco negocial – devolução de capital integralizado

Direito Penal e Processual Penal 

  • Revisão criminal – condenação por estupro de vulnerável transitada em julgado – retratação da vítima

Direito Tributário 

  • Entidade de assistência social à saúde sem fins lucrativos – imunidade tributária para recolhimento de ISS

Direito Administrativo 

Concurso público com vaga destinada a candidato negro – figuração simultânea em lista de ampla concorrência e reservada a cotistas 

O candidato autodeclarado negro, durante as fases classificatórias, tem direito a concorrer, de forma concomitante, tanto na lista reservada aos cotistas, quanto na de ampla concorrência, independentemente se, na prova objetiva, tirou nota suficiente para disputar o cargo na listagem geral. O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra o Distrito Federal e banca examinadora de concurso público, por entender que o critério para classificar candidatos autodeclarados negros à prova discursiva não teria sido observado conforme previsão legal. Defendeu, em suma, que o cotista que alcançasse nota suficiente na prova objetiva para disputar vaga na lista de ampla concorrência não poderia também constar na fila reservada aos negros, tudo para o fim de viabilizar a correção da redação de outro afrodescendente com nota inferior. Para o órgão ministerial, a regra estabelecida pela banca é prejudicial aos cotistas e contrária ao espírito das ações afirmativas, que visa ampliar a participação dessa parcela da população no serviço público, razão pela qual deveria ser declarada ilegal. O Sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ao analisarem a remessa necessária e o recurso interposto pela Promotoria, os Desembargadores explicaram que as ações afirmativas representam políticas implementadas pelo Estado com objetivo de promover a superação das desigualdades sociais históricas, sob a ótica dos objetivos fundamentais delineados na Constituição Federal. Nesse contexto, foi editada a Lei 12.990/2014, que instituiu o sistema de cotas raciais para provimento de cargo público efetivo, reservando a pessoas negras o percentual de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos. Os Magistrados esclareceram que o art. 3º da referida lei – o qual prevê a possibilidade de os candidatos negros concorrerem, de forma concomitante, tanto às vagas de ampla concorrência quanto àquelas reservadas – possui relação direta com o resultado final do certame e não com as fases classificatórias, como defendeu o Ministério Público. Além disso, entenderam que alocar candidatos negros que alcançaram nota suficiente para participar do certame unicamente na lista da ampla concorrência, além de ofender o benefício legal de garantir o direito de figurar ao mesmo tempo em ambas as listas, poderia, em última análise, lhes causar prejuízo, a depender da nota da avaliação discursiva. Assim, aduziram que ampliar as possibilidades de mais negros avançarem para as etapas subsequentes, mas, ao mesmo tempo, suprimir a oportunidade de figuração nas duas filas, não encontra amparo na lei. A Turma acrescentou que a adoção de interpretação extensiva, a pretexto de conferir maior efetividade à política de cotas, fere a legalidade estrita à qual a Administração está vinculada. Por fim, observaram que a banca corrigiu 720 redações para preencher 120 vagas reservadas aos cotistas, do total de 600, oferecidas no edital, e, assim, concluíram que as regras foram aplicadas em consonância com a lei de regência. 

Acórdão 1637381, 07085395320218070018, Relatora: Desª. GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 18/11/2022. 

Direito Civil e Processual Civil 

Ação rescisória – nulidade de citação por AR – réu analfabeto 

A citação de réu analfabeto deve seguir a regra da convocação ao processo aplicada ao incapaz, pois a este se equipara, ou seja, deve ser realizada por Oficial de Justiça, sob pena de nulidade. Igualmente, revela-se inadmissível a citação sob a modalidade postal nas ações de estado, como o é a demanda de divórcio. Na hipótese, caminhoneiro propôs ação rescisória contra a ex-esposa, para desconstituir sentença proferida nos autos de divórcio litigioso em que figurara como réu, na qual o Juiz sentenciante, após declarar sua revelia, decretou o divórcio, homologou a dispensa de alimentos e realizou a partilha de uma casa e de uma caminhonete. Alegou o autor a nulidade da citação, pois seria analfabeto, situação em que o processo de divórcio teria incorrido em erro de fato, uma vez que a citação fora realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento. Aduziu, ainda, a mitigação de acesso à justiça, pois a casa objeto da partilha teria sido adquirida por ele antes da celebração do casamento. A Câmara, ao analisar a pretensão do autor, esclareceu que o intento rescisório apresenta natureza excepcional no sistema jurídico, sendo admissível apenas em casos expressos e taxativos estabelecidos no art. 966 do Código de Processo Civil – CPC, amparando-se, in casu, na alegação de erro de fato previsto no inciso VIII e no § 1º do mencionado artigo, consistente na validade dada à citação por AR. Em relação à contestação da ré de que o requerente possui carteira nacional de habilitação – CNH, não subsistindo a alegação de analfabetismo, ante a necessidade de ler e escrever para a obtenção de habilitação, os Desembargadores constataram que a assinatura do ex-marido é bastante rudimentar, além do fato de admitir tê-la conseguido de forma ilícita, no estado da Bahia. Pela verificação da assinatura no documento, os Julgadores perceberam que o autor mal consegue desenhar o próprio nome, em especial seu sobrenome, o qual se encontrava completamente ilegível. Nesse sentido, destacaram a definição da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco, segundo a qual o analfabetismo funcional consiste na situação em que o indivíduo é capaz de assinar o próprio nome ou de fazer cálculos simples e ler palavras e frases isoladas, mas não consegue interpretar o sentido dos textos, revelando-se não habilitado para usar a leitura e a escrita para seu desenvolvimento pessoal nem para fazer frente às suas demandas sociais. Com efeito, os Magistrados entenderam que, em casos tais, há de se observar a regra aplicada ao incapaz, em consonância com as disposições do art. 247, II, do CPC, de modo a realizar a citação por meio de Oficial de Justiça e não pelos Correios, sob pena de nulidade. Sob outra fundamentação, mas ainda reconhecendo a nulidade, um dos Julgadores asseverou que não há como comparar o analfabeto ao juridicamente incapaz, pois aquele pode ser titular de direitos e obrigações e, portanto, aprioristicamente, não seria nulo o ato processual apenas em razão de o autor não saber ler. Além disso, verificou que o requerente está inserto no comércio jurídico, como demonstra o mandato outorgado ao seu advogado. Nessa linha, o analfabetismo não implicaria falta de inteligência, muito menos de iniciativa e prudência, uma vez que a carta citatória apresentava o Brasão da República e o logotipo do Tribunal de Justiça. Não obstante, segundo destacou o Magistrado, a citação deve ser considerada nula, em razão da inaplicabilidade da modalidade postal para a convocação do réu nas ações de estado (art. 247, I, do CPC). Por fim, ao verificar a ausência das consequências jurídicas da citação pelos Correios, o Colegiado afastou a validade do ato e julgou procedente o pedido, para declarar rescindida a sentença.  

Acórdão 1640557, 07220662920218070000, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJe: 29/11/2022. 

Direito Constitucional

Servidor distrital adventista – horário de trabalho compatível com o credo religioso 

Os servidores públicos que alegam escusa de consciência em razão de crença religiosa, a exemplo dos sabadistas, têm direito à escala de trabalho diferenciada. À Administração Pública cumpre estabelecer critérios para que não haja ônus desproporcional ao ente público. Servidora pública adventista ajuizou ação contra o Distrito Federal na qual pleiteou escala de trabalho com restrição de atividades entre o pôr do sol das sextas-feiras e o pôr do sol dos sábados em setor específico. Requereu ainda reparação por danos extrapatrimoniais, em razão de suposto assédio moral cometido por superior hierárquico. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender ausentes o direito à lotação específica e a lesão ao direito da personalidade. Inconformada, a autora recorreu. Ao analisarem as razões do recurso inominado, os Magistrados esclareceram a possibilidade de a Administração Pública definir critérios alternativos aos servidores que invocam escusa de consciência por motivação religiosa, a fim de conciliar o exercício regular dos deveres funcionais próprios do cargo e as limitações decorrentes da escusação, desde que tal mudança não represente ônus desproporcional ao ente público. Respeitada estaria, assim, a liberdade religiosa, direito fundamental previsto no inciso VII do art. 5º da Constituição Federal. Os Juízes acrescentaram que o interesse público tem supremacia sobre o particular, de modo que, no caso concreto, cabe à Administração gerir os recursos humanos disponíveis para melhor atender as localidades do DF mais necessitadas de servidores, não sendo possível a escolha de lotação pela requerente. Frisaram ainda que não houve descumprimento das restrições aos horários de trabalho. No que concerne aos danos morais pleiteados, a Turma não vislumbrou a caracterização de assédio moral no ambiente de trabalho – como a ocorrência de atos de sarcasmo, crítica ou zombaria relacionados à profissão de fé, aptos a ensejar terror psicológico e abalar a integridade moral ou psicológica da recorrente. Alfim, o Colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1641720, 07117336720218070016, Relator: Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJe: 1º/12/2022.  

Direito da Criança e do Adolescente

Matrícula em escola pública militar – gêmeo não sorteado – melhor interesse da criança  

Os irmãos gêmeos, que frequentem idêntica etapa ou ciclo de ensino da educação básica, têm direito a vaga no mesmo estabelecimento, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujas regras têm prevalência sobre critério editalício. Criança, por meio de representante legal, requereu matrícula na instituição de ensino que o irmão gêmeo frequenta, colégio público militar. O Juízo sentenciante julgou o pedido improcedente, ao fundamento de que candidatos não sorteados devem observar a fila de espera, tal como previsto no edital do processo seletivo, independentemente da condição gemelar. Ao apreciarem as razões do recurso interposto pela autora, os Desembargadores destacaram que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura aos irmãos vaga na mesma instituição pública de ensino, desde que cursem igual etapa ou ciclo da educação básica (art. 53, V, da Lei 8.069/1990). Esclareceram que o colégio militar recorrido possui natureza híbrida (pública e privada), de modo que, presente o caráter público do estabelecimento, é aplicável a norma protetiva em comento. Assim, no caso concreto, ressaltaram a primazia do interesse da menor recorrente, como orienta a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990). Segundo o Colegiado, referidas normas tutelam a condição de pessoa em desenvolvimento, a quem é assegurada proteção integral, principalmente por parte do Estado, que tem o dever de promover e incentivar a educação. Os Magistrados acrescentaram que a questão controvertida deve ser vista, outrossim, sob a perspectiva humana, uma vez que irmãos gêmeos estão ligados desde o ventre e mero edital não deve ter o condão de separá-los. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que a norma editalícia reveste-se de ilegalidade, ao prever apenas a matrícula de um deles, em razão de sorteio em processo seletivo. Com esses fundamentos, a Turma determinou a efetivação da matrícula da recorrente. 

Acórdão 1639982, 07013685720218070014, Relator: Des. SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 28/11/2022.

Regulamentação de visitas provisórias aos avós – princípio da proteção integral da criança  

O direito de visitas avoengas, indispensável ao bom desenvolvimento psicológico do menor, deve ser fixado dentro das diretrizes firmadas pelo princípio da proteção integral da criança, sem prejudicar a relação entre filhos e mãe. Na origem, os avós paternos ajuizaram ação contra a representante legal dos netos, com pedido de antecipação de tutela, para ampliar o direito de visitas às crianças, inicialmente fixado em apenas um domingo a cada mês. Sustentaram que o direito a um único encontro mensal não é suficiente para a manutenção dos laços familiares, uma vez que, antes da separação dos genitores, mantinham contato praticamente diário com os meninos, os quais estariam sofrendo com a falta dos avós. O pedido de liminar foi indeferido. Interposto agravo de instrumento pelos requerentes, os Desembargadores explicaram, ab initio, que o regime de visitas estendido aos avós tem o propósito de fortalecer o vínculo afetivo entre jovens e familiares, além de configurar importante ferramenta para a formação de pessoa em fase de desenvolvimento. Contudo, notaram, no particular, que todos os sábados já haviam sido destinados a encontros com o pai; logo, a pretendida extensão do direito de visitas avoengas iria comprometer, sobremaneira, a qualidade de tempo da família materna com as crianças durante os finais de semana. Ademais, perceberam que não ficou demonstrada situação de risco ou de difícil reparação aos meninos sob a guarda da genitora que pudesse respaldar a medida. Os Magistrados ressaltaram, nesse ponto, que a regulamentação provisória foi deferida, adequadamente, segundo o princípio da proteção integral, pilar do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa feita, o Colegiado entendeu ser prudente manter o formato do direito de visitas estabelecido na decisão combatida, inclusive porque o Juízo Familiar detém boas condições de analisar as verdadeiras necessidades das partes. Alfim, a Turma negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1633786, 07117797020228070000, Relator: Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJe: 21/11/2022. 

Direito do Consumidor

Seguro empresarial – cobertura para fenômeno da natureza – danos causados a cliente de hotel 

O serviço de guarda de veículos em local próprio integra a atividade hoteleira. Desse modo, o seguro empresarial contratado deve cobrir avarias ocasionadas por evento climático em carros de hóspedes estacionados nas dependências de hotel. Na origem, estabelecimento hoteleiro pleiteou indenização securitária para ressarcir prejuízos experimentados por clientes que tiveram veículos danificados por queda de árvore durante forte vendaval. Conforme relatou, a seguradora negou a cobertura do evento, por entender ausente previsão contratual para reparação dos danos. O Juízo de primeira instância reconheceu a existência de aporte de valores para a indenização de estragos causados por esse tipo de fenômeno da natureza; contudo, entendeu que o risco contratado se restringiu aos bens segurados pertencentes ao patrimônio da empresa autora, sem abarcar, portanto, prejuízos ocorridos em carros de terceiros. No exame da matéria recursal, o Colegiado asseverou que a guarda de automóveis em garagem ou estacionamento faz parte da atividade empresarial desenvolvida por hotéis e afins, razão pela qual a obrigação de indenizar prevista na apólice deve estender-se aos veículos de hóspedes atingidos dentro da área do estabelecimento durante a estada dos proprietários. Dessa forma, à luz do art. 757 do Código Civil, uma vez prevista indenização para ventania intensa, a reparação securitária exige apenas a demonstração do prejuízo – no caso, R$ 6.102,37 – e o nexo causal entre as avarias e o fenômeno climático. Quanto à pretensão para reparar excepcionalmente danos morais à pessoa jurídica, os Magistrados concluíram pela inexistência de ofensa à reputação e/ou à honra da entidade. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso para estender a cobertura securitária aos danos causados aos veículos dos hóspedes do hotel. 

Acórdão 1639258, 07026450720228070004, Relator: Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 29/11/2022.   

Serviço hospitalar – golpe contra paciente – culpa exclusiva do consumidor

Revela-se inviável a responsabilização de hospital por eventuais prejuízos causados a familiares de paciente internado, em razão de golpe perpetrado por terceiros.  Verificada a ausência de cautela mínima por parte do cliente que, abalado psicologicamente pela internação da mãe, contribui para a consumação de estelionato, configura-se sua culpa exclusiva, situação que impõe o afastamento da responsabilidade objetiva da casa de saúde. Vítima de estelionato apresentou ação de indenização por danos materiais e morais contra hospital. Alegou que, durante o período de internação de sua mãe em nosocômio de outra unidade da Federação, recebera informação por meio de aplicativo de mensagem, originado de número não identificado, sobre a necessidade de sua genitora submeter-se a exames de alto custo, no valor de 9.400 reais, em razão de suspeita de câncer. Fragilizado emocionalmente, o autor realizou a transferência para a conta indicada. Em momento posterior, entretanto, percebeu que havia sido vítima de golpe, tendo registrado boletim de ocorrência. Sustentou que o estelionatário obteve acesso ao sigiloso prontuário médico e ao número do quarto de sua mãe. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o requerente interpôs apelação reafirmando a responsabilidade do hospital. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores salientaram que, de fato, a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista apta a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, os Julgadores verificaram que a pretensa responsabilidade do nosocômio deve ser afastada, uma vez que as provas apresentadas demonstraram que o evento danoso não decorrera de falha na prestação do serviço, mas de falha no dever de zelo e cuidado pelo cliente. Nesse sentido, asseveraram que a internação se dera por meio de plano de saúde, fato suficiente para dispensar eventual necessidade de transferência de valores adicionais para conta-corrente de pessoa física completamente estranha às relações com a casa de saúde. Além disso, os Magistrados destacaram que a genitora teria sido internada por suspeita de covid, e não em razão de diagnóstico de câncer. Embora lamentando a extorsão perpetrada em momento de fragilidade familiar, o Colegiado reconheceu que a consumação do golpe teve como causa direta e imediata a ausência de observância de cautela mínima pelo requerente, pessoa maior, capaz e esclarecida. Dessa forma, por não verificar nexo causal entre o dano e qualquer ação ou omissão praticada pelo nosocômio, a Turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1626463, 07397280320218070001, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJe: 3/11/2022. 

Direito Empresarial

Sociedade em conta de participação – elevado risco negocial – devolução de capital integralizado

A resilição unilateral de contrato de sociedade em conta de participação por prazo indeterminado é possível, mediante ressarcimento total do capital integralizado. Não cabe reparação por dano moral a investidor, em vista do elevado risco da transação, conhecido por ambas as partes. Uma investidora, pessoa física, interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido para ressarcimento do capital integralizado em sociedade em conta de participação após resilição, de forma unilateral, do ajuste havido entre as partes. Pugnou, ainda, pela reparação por danos morais, que compreendeu ter sofrido com a ruptura. Em suas razões, a autora alegou ter firmado contrato com a recorrida por meio do qual lhe coube oferecer o aporte inicial de R$ 3 mil, valor que, pelo ajuste, renderia lucro diário de 0,5%, por prazo indeterminado; todavia, transcorrido pouco mais de um ano da assinatura do pacto, a sociedade comunicou o distrato.  Em defesa, a pessoa jurídica afirmou que o tipo de investimento em questão é desenvolvido em plataformas chamadas “exchange”, cuja característica é o risco assumido nas operações, traço distintivo que teria sido devidamente informado à autora. No exame da matéria recursal, os Magistrados observaram que, de fato, o contrato previu a possibilidade de rescisão por iniciativa do sócio ostensivo, “a qualquer momento”; contudo, tal revogação deveria ser seguida do ônus de devolver todo o capital integralizado no prazo de noventa dias. Como isso não ocorreu, concluíram configurado o inadimplemento.  De um lado, explanaram que os valores repassados à autora no curso da avença representaram o lucro auferido em razão do investimento realizado, e advertiram que isso não implica o cumprimento da mencionada cláusula contratual de ressarcimento da contribuição inicial. Desse modo, condenaram a sociedade a devolver todo o capital integralizado pela requerente, com os acréscimos legais. Por outro lado, o Colegiado negou provimento ao pedido de reparação extrapatrimonial, por entender que a não correspondência à expectativa de lucros acima do valor de mercado nesse tipo de transação de elevado risco – consultoria em criptomoedas – não ofendeu a dignidade da recorrente. 

Acórdão 1635607, 07350578620218070016, Relatora: Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/11/2022, publicado no DJe: 18/11/2022.

 

Direito Penal e Processual Penal

Revisão criminal – condenação por estupro de vulnerável transitada em julgado – retratação da vítima

A revisão criminal baseada na retratação da vítima, realizada mediante prévio procedimento de justificação, mostra-se hábil para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, fundada de forma prevalente em declarações da vítima e em depoimentos de testemunhas. Na hipótese, padrasto preso e condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal), supostamente praticado contra a menor enteada em reiteração delitiva no contexto da Lei Maria da Penha, propôs revisão criminal pleiteando a anulação do édito condenatório transitado em julgado, visando à restituição de seu estado de inocência. Para tanto, o autor apresentou escritura pública de retratação formalizada pela vítima, documento que dera ensejo ao procedimento de justificação criminal, no qual a ex-enteada nega a ocorrência dos abusos sexuais reportados e inverte a versão apresentada no processo penal. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão, uma vez que a condenação teria sido respaldada em depoimentos sólidos, aduzindo que a nova versão apresentada na justificação judicial ocorrera em face da reconciliação havida entre o requerente e a mãe da vítima. Inicialmente, os Desembargadores ressaltaram que a revisão criminal somente é admissível quando existentes as hipóteses previstas no art. 621 da Lei Processual Penal. In casu, verificaram os Julgadores que a pretensão se ampara na existência de prova nova, devidamente constituída em primeiro grau de jurisdição, no âmbito da mencionada justificação criminal. Nesse contexto, os Magistrados vislumbraram que as provas apresentadas lançaram significativas dúvidas sobre a efetiva ocorrência dos nefastos crimes descritos na denúncia. A corroborar essa linha intelectiva, destacaram as justificativas reveladas pela ex-enteada para as falsas acusações, as quais demonstram, na verdade, o oculto intento de interromper a continuidade do relacionamento entre o padrasto e a mãe – desejo motivado pelo fato de que o acusado, à época, ainda se encontrava com a ex-esposa. Com efeito, a Câmara reconheceu que as provas emergidas em sede de justificação criminal se revelaram suficientes para abalar a certeza do conjunto probatório, ao impor forte insegurança sobre a materialidade e a autoria delitivas, isso porque a retratação se dera de forma absolutamente voluntária e espontânea. Assim, o Colegiado, ao verificar a desconstituição das declarações que lastrearam a sentença penal, julgou procedente a revisão criminal para absolver o padrasto das infrações apuradas na ação penal, com fulcro no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.   

Acórdão 1639436, 07105446820228070000, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJe: 24/11/2022.  

Direito Tributário 

Entidade de assistência social à saúde sem fins lucrativos – imunidade tributária para recolhimento de ISS 

Hospital privado que desenvolve atividade de assistência social na área da saúde, sem fins lucrativos, tem direito à imunidade tributária, ainda que os serviços prestados não sejam integralmente gratuitos. Filial de hospital beneficente particular ingressou com ação contra o Distrito Federal para obter declaração de direito à imunidade tributária quanto ao recolhimento de Imposto Sobre Serviços − ISS, visto que desenvolve atividade de assistência social, na área da saúde, sem finalidade lucrativa. O Sentenciante julgou o pedido procedente. O DF apelou, ao argumento de que a desoneração tributária do ISS não alcança instituições de saúde. Ao examinarem as razões recursais, os Desembargadores explicaram que a controvérsia consiste em verificar se os serviços de saúde desenvolvidos pela apelada atendem aos requisitos previstos no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Esclareceram que a prestação de serviços na área de saúde pode ser considerada uma forma de assistência social, porque possui natureza ampla. Salientaram que a ausência de tributação funciona como incentivo para que referidas instituições desenvolvam tarefas de interesse público, em benefício da coletividade, com incremento na qualidade dos serviços de saúde e garantia de acesso aos recursos hospitalares por pessoas hipossuficientes. Os Magistrados destacaram ser indiferente se a prestação do serviço é parcialmente onerosa, pois o art. 14 do Código Tributário Nacional exige apenas a ausência de distribuição de lucros, a aplicação dos recursos no país e a manutenção de escrituração contábil para reconhecimento do beneplácito constitucional. Nessa contextura, frisaram que a inexistência de fins lucrativos não significa a gratuidade integral do serviço prestado. Os Julgadores ainda constataram que a recorrida é associação civil, sem finalidade de cumulação de capital, cuja missão é promover a proteção, a valorização e a defesa da saúde por meio de instituição hospitalar, de ensino, pesquisa e assistência. Outrossim, consignaram que, no caso concreto, a atuação da requerente está diretamente relacionada com seus fins institucionais, como previsto no estatuto social e, além disso, não há desorganização financeira. Assim, a Turma entendeu que a apelada cumpriu as exigências legais e constitucionais para fazer jus à imunidade pretendida, razão pela qual negou provimento ao recurso.

Acórdão 1641958, 07013335120228070018, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJe: 30/11/2022. 

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli 

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente 

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes 

Coordenadora de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart 

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues 

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota e Risoneis Alvares Barros 

Revisão: José Adilson Rodrigues 

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda 

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

Acesse também: 

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT

Saúde e Justiça