Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 1º de fevereiro de 2023

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Índice 

Direito Administrativo 

  • Bens doados ao Distrito Federal – omissão quanto à incorporação patrimonial e ao dever de guarda – ressarcimento
  • Exoneração a pedido – doença psiquiátrica – nulidade do ato – reintegração do servidor

Direito Civil e Processual Civil 

  • Averbação de regime de bens em certidão de casamento realizado no exterior – domicílio brasileiro   

Direito Constitucional 

  • Ação regressiva – indenização do Estado por dano a terceiro – responsabilidade subjetiva do agente público   

Direito da Criança e do Adolescente

  •  Retratação da entrega voluntária de criança à adoção – tempestividade do pedido 

Direito do Consumidor 

  • Procedimento estético em região íntima  lesões corporais de caráter duradouro  reparação de danos

Direito Empresarial 

  • “Investidor-anjo” – pedido de resgate de capital – competência do Juízo Cível 
  • Nulidade de nota promissória – acidente vascular cerebral do emitente 

Direito Penal e Processual Penal 

  • Apresentar-se falsamente como funcionário público  contravenção penal formal

Direito Tributário 

  • Execução fiscal de ISS – tributo constituído por autodeclaração – ausência de irregularidade em CDA 

Direito Administrativo 

Bens doados ao Distrito Federal – omissão quanto à incorporação patrimonial e ao dever de guarda – ressarcimento  

O perecimento de bens doados ao Distrito Federal em razão de falhas no dever de guarda e vigilância, sobretudo quando há descumprimento do procedimento legal previsto para incorporação e conservação do patrimônio, acarreta a responsabilização dos agentes públicos pelo prejuízo causado ao erário. Dois agentes públicos, que ocupavam cargos de direção na extinta Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa Solidária – SEMPES, foram condenados de forma solidária a ressarcir o erário distrital em mais de seis mil reais, por terem causado o perdimento de parte dos bens recebidos por doação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ao analisar o recurso do segundo réu, os Magistrados explicaram que o Tribunal doou 577 bens permanentes e que a incorporação ao patrimônio do órgão beneficiado ocorreu apenas três anos depois, oportunidade em que se verificou o estado precário e inservível de 112 deles. Posteriormente, quando houve a designação de servidores para a realização de inventário dos bens pertencentes à extinta secretaria, fora noticiado o desaparecimento e o extravio desse patrimônio. Instaurado o procedimento administrativo para apuração das condutas, um dos servidores assumiu o prejuízo e se comprometeu a pagar o valor correspondente, todavia, não veio a cumprir o acordo. Nesse contexto, a Turma aduziu que o Decreto Distrital 16.109/1994 regulamenta a administração e o controle patrimonial no DF, determinando que os bens não podem ser utilizados sem a prévia incorporação. Para tanto, a norma estabelece que cabe à unidade administrativa identificar as características e os respectivos valores dos objetos que, após a distribuição, ficarão sob a custódia do responsável pela gestão do patrimônio. No período de janeiro de 2012, logo em seguida ao recebimento da doação, o recorrente exercia a função de chefe da administração geral da extinta secretaria, a qual tinha a atribuição de exercer o mencionado encargo. Nesse contexto, os Julgadores destacaram que a causa de pedir não se limitava a questionar o desaparecimento dos bens, mas também buscava a responsabilização dos agentes pela inobservância dos deveres inerentes ao cargo exercido, principalmente em relação ao adequado procedimento para a conservação do patrimônio e o descarte dos objetos inservíveis. Dessa forma, concluíram que a omissão – associada à falta de organização, zelo, treinamento e capacitação dos servidores demandados – fora determinante para a ocorrência do resultado lesivo. Nessa perspectiva, segundo os Desembargadores, para a configuração da responsabilidade civil, os critérios de imputação do ilícito devem ser orientados por uma concepção objetiva e abstrata da culpa – comportamento contrário a padrão de conduta diligente, como a observada na hipótese. De acordo com o Órgão Julgador, ainda que a conduta não tenha sido proposital, a simples inobservância da legislação de regência revela-se suficiente para obrigar a reparação do dano. Por fim, o Colegiado, ao reconhecer o nexo causal entre a omissão na preservação dos bens recebidos e o resultado lesivo, negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1646223, 07061373320208070018, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJe: 13/12/2022. 

Exoneração a pedido – doença psiquiátrica – nulidade do ato – reintegração do servidor   

Caracterizada a incapacidade civil retroativa de servidor que apresentara pedido de exoneração durante período em que padecia de distúrbio psiquiátrico, impõe-se a nulidade do ato e a sua consequente reintegração ao cargo. Na hipótese, ex-servidor propôs contra o Distrito Federal ação declaratória de nulidade de seu ato de exoneração a pedido, ocorrido em novembro de 2018, do cargo de agente socioeducativo. O requerente argumentou que, à época, não possuía o devido discernimento, pois não dispunha de condições de saúde mental adequadas para a tomada de decisão daquela natureza. Realizada perícia que indicara a incapacidade do autor, o Juízo da Vara de Fazenda Pública declarou nulo o ato de desinvestidura e determinou sua reintegração ao cargo. Inconformado, o DF interpôs apelação, sustentando tratar-se de arrependimento posterior, pois a cessação do vínculo tornara-se perfeita e acabada ainda naquele ano, em atendimento a pedido expresso, levado a efeito por meio de procuração outorgada à genitora do apelado. Ao apreciarem o recurso e a remessa necessária, os Magistrados explicaram que, embora a ação tenha sido ajuizada apenas em 2021, o laudo pericial constatara histórico de doenças psiquiátricas as quais afligiam o autor desde 2011, fato que desencadeou a ausência de consciência para a conduta praticada. Em relação à alegação de que a perícia não poderia ter sido realizada por telemedicina, argumento apresentado para intentar a cassação da sentença, os Julgadores asseveraram que, à época da produção de provas, ainda persistia a crise ocasionada pela infecção do coronavírus, motivo pelo qual se justificou a produção pericial por videoconferência. Nessa linha, destacaram que o parecer 3/2020 do Conselho de Medicina Federal, o qual não admite perícia médica por meio virtual em razão de suposta afronta ao Código de Ética Médica, fora declarado nulo por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5039701-70.2020.4.04.7100), com fundamento na situação de excepcionalidade decorrente da pandemia. Igualmente, os Magistrados ressaltaram que exame virtual na pessoa interessada consiste em exame pessoal, não se confundindo o conceito de pessoal com presencial, a fim de se dar, portanto, correta interpretação ao art. 92 do Código de Ética Médica, o qual veda ao médico assinar laudos periciais e auditorias caso não tenha realizado pessoalmente o exame. Com efeito, a Turma reconheceu, por meio da análise pericial, a demonstração do vício de vontade causado pela incapacidade relativa temporária do servidor, ressaltando que, atualmente, encontra-se estável do ponto de vista psiquiátrico. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso e à remessa necessária, para confirmar a nulidade do ato administrativo de exoneração, permitindo, como consequência, a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado.   

Acórdão 1640356, 07023817920218070018, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022. 

Direito Civil e Processual Civil 

Averbação de regime de bens em certidão de casamento realizado no exterior – domicílio brasileiro    

Cônjuges domiciliados no Brasil, mas que celebram núpcias no estrangeiro, podem incluir o regime de bens escolhido por eles na certidão de casamento omissa, desde que a anotação não cause prejuízo a terceiros. Casal de idosos requereu, em jurisdição voluntária, averbação de regime de comunhão parcial de bens no registro de certidão de casamento estrangeira, assentado no Distrito Federal. O processo foi extinto sem resolução do mérito, por incompetência do Juízo. Não conformados com a decisão, interpuseram apelação. Inicialmente, os Desembargadores explicaram que os recorrentes contraíram matrimônio nos Estados Unidos, na década de 1990, e o registro efetivado no Brasil foi omisso quanto ao regime de bens. Destacaram que a lei do domicílio da pessoa regulamenta as questões de direito de família, conforme disposto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (caput do art. 7º). Consequentemente, esclareceram que o regramento do regime de bens do casamento é orientado pela lei do país onde os nubentes têm residência com ânimo definitivo (§ 4º do art. 7º). Acrescentaram que o regime de comunhão parcial vigora quando não há convenção dos cônjuges sobre a disposição de bens (art. 1.640 do Código Civil – CC). A despeito disso, os Magistrados ainda afirmaram a possibilidade de o casal pedir judicialmente a alteração de regime, desde que haja motivação idônea, salvaguardados direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º, do CC). A par desses permissivos legais, consignaram a necessidade de translado do assentamento de casamento celebrado no estrangeiro para produção de efeitos em terras nacionais (art. 32 da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos). No caso concreto, ressaltaram que as provas dos autos, tais como certidão de compra de imóvel, carteira de trabalho assinada no país e certidão de nascimento dos filhos, demonstram que os cônjuges eram domiciliados no Brasil à época da celebração das núpcias no estrangeiro. Logo, consideraram inexistir dúvida de que a disciplina quanto aos bens dos recorrentes deve seguir a legislação brasileira.  Nesse contexto, o Colegiado entendeu que a averbação do regime de bens é medida adequada, visto que, além da vontade expressa do casal, há obrigatoriedade de constar nos casamentos nacionais e não existe prejuízo para terceiros. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para autorizar a inclusão do regime legal supletivo no registro de casamento dos apelantes.  

Acórdão 1644535, 07413287720228070016, Relatora: Desª. ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJe: 7/12/2022. 

Direito Constitucional

Ação regressiva – indenização do Estado por dano a terceiro – responsabilidade subjetiva do agente público      

A ação de regresso contra agente público é cabível quando este, por dolo ou culpa, tenha causado dano a terceiro indenizado pela Administração Pública. O Distrito Federal ajuizou ação regressiva contra policial militar, em razão de reparação indenizatória paga a vítima de lesões corporais, decorrentes de excesso de abordagem praticado pelo requerido. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Não satisfeito, o militar apelou. Sustentou que agiu sem culpa, nos limites do exercício do ofício. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores explicaram que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ressalvado o direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Destacaram que a responsabilização do agente público, por sua vez, é subjetiva e, portanto, demanda a comprovação de dolo ou culpa na prática da conduta. No caso concreto, os Magistrados esclareceram que o apelante, no exercício de cargo militar, disparou arma de fogo semiautomática e de grosso calibre em direção ao veículo da vítima civil, fato que provocara ferimentos nela e a morte do colega de farda. Dessa forma, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do policial, o DF foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais à ofendida. Além disso, salientaram que a imperícia do militar e a previsibilidade do resultado danoso causado pelo ricochete da bala foram consignadas na sentença condenatória do ente distrital. Os Julgadores afirmaram ainda que, na seara penal, o réu também fora condenado, com decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal. Baseados nesses fatos, concluíram que o policial agiu com culpa ao não observar as regras técnicas da profissão e o dever de cuidado, ressaltando-se que o histórico funcional do agente público não interfere na responsabilização subjetiva. Com essas considerações, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a obrigação de ressarcimento ao Distrito Federal pela indenização paga a terceiro.      

Acórdão 1649526, 07017131120218070018, Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022.   

Direito da Criança e do Adolescente

Retratação da entrega voluntária de criança à adoção – tempestividade do pedido  

Deve-se reconhecer o direito de arrependimento da mãe para reaver criança entregue para adoção, desde que efetuado dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de decadência. Nas ações promovidas pela Defensoria Pública, impõe-se a contagem dos prazos em dobro, ampliando-se, por isso, o marco decadencial para o exercício daquele direito. Na origem, com a intenção de reaver recém-nascida entregue para família substituta em procedimento de adoção, a mãe da criança interpôs agravo de instrumento, por meio da Defensoria Pública, contra decisão do Juízo da Vara da Infância que negara o pedido de desistência da entrega voluntária. O Ministério Público, igualmente, agravou da decisão com vistas ao desfazimento do ato. Na análise das razões recursais, os Desembargadores explicaram que a Lei da Adoção (Lei 13.509/2017) trouxe inovações ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, estabelecendo novo prazo para retratação de genitores que porventura se arrependam do consentimento dado para a adoção – dez dias a partir da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar (art. 166, § 5º, do ECA). Nesse contexto, ressaltaram que, por tratar de decadência – perda efetiva de direito potestativo pela inércia do titular em período fixado em lei –, referido prazo é material e, portanto, o cômputo do interregno deve ser de forma ininterrupta, e não em dias úteis, a teor do parágrafo único do art. 219 do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, o início do prazo decadencial, como regra, recai sobre a data do conhecimento do fato. Na hipótese, os Julgadores verificaram que, apesar de o pedido da autora ter sido protocolado treze dias após a sentença declaratória de extinção do poder familiar, a data de protocolo coincide com a da ciência da decisão pela Defensoria Pública. Nessa linha, destacaram que o órgão defensor dispõe das prerrogativas de contagem em dobro dos prazos e de intimação pessoal (art. 186, caput e § 1º, c/c art. 183, § 1º, do CPC). Assim, ainda que se considerasse a data da prolação da sentença como marco inicial da contagem do prazo, o término do lapso temporal se daria vinte dias após, ou seja, posteriormente à manifestação de arrependimento da mãe. Nessa perspectiva, os Magistrados asseveraram que não se pode obstar o exercício da retratação sem que a parte, assistida pela DP, tenha sido intimada do ato decisório de destituição do poder familiar. Com efeito, o Colegiado consignou o direito da infante de viver com a família biológica, sobretudo porque a genitora, apesar de ter expressado a falta de interesse em permanecer com a filha recém-nascida, ainda se encontrava sob os efeitos do estado gestacional e puerperal. Por fim, em atenção à manifestação de vontade, ao equilíbrio emocional e aos princípios da proteção integral e da supremacia do interesse do menor, a Turma deu provimento aos recursos para afastar a decadência e determinar a retirada do nome da criança do cadastro de adoção para entrega aos cuidados da mãe.   

Acórdão 1651857, 07319712420228070000, Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 2/1/2023. 

Direito do Consumidor

Procedimento estético em região íntima – lesões corporais de caráter duradouro – reparação de danos  

O abalo psicológico decorrente de alteração anatômica e funcional de região do corpo e o risco de debilidade permanente de órgão após intervenção malsucedida são elementos aptos para caracterizar o dever de reparação por danos estéticos e morais. O dano material, entretanto, não pode ser presumido ou hipotético. Uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau na região genital, oriundas de procedimento estético não exitoso, ajuizou ação de reparação de danos contra a empresa responsável pela execução do serviço. Em sentença, o pleito foi julgado procedente em parte, para fixar indenização por danos extrapatrimoniais no valor de oito mil reais, mas o pedido de danos materiais foi rejeitado, ante a inexistência de provas do alegado prejuízo. A autora interpôs recurso, a fim de majorar o valor da reparação e ampliar o provimento. Na análise da apelação, os Julgadores esclareceram que o laudo do exame de corpo de delito atestou a cicatrização da queimadura na região íntima, mas apresentou ressalva quanto à possibilidade de debilidade do membro, sentido ou função. Nesse cenário, o Colegiado confirmou a responsabilidade objetiva das fornecedoras pelos danos causados (art. 14 do CDC) e aduziu ser devida a elevação do valor determinado pelo Juízo a quo, mormente por se tratar de importante alteração anatômica e morfológica da região genital da recorrente. Os Magistrados acrescentaram que a falha na intervenção ocasionou debilidade da função sexual por alteração da sensibilidade, além de relevante abalo psicológico. Em contrapartida, destacaram que a reparação por danos materiais requer a prova da existência do prejuízo e a quantificação do valor envolvido, que não foram demonstradas nos autos. Sem tal comprovação, reafirmaram o não cabimento da cobertura de custos de eventual cirurgia reparadora na área afetada – igualmente pleiteada pela requerente – porquanto não há falar em condenação por dano material hipotético ou presumido. Em conclusão, a Turma deu parcial provimento à apelação para condenar a ré ao pagamento de vinte mil reais por danos estéticos e morais.   

Acórdão 1644422, 07171638520218070020, Relator: Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1º/12/2022, publicado no DJe: 6/12/2022. 

Direito Empresarial

“Investidor-anjo” – pedido de resgate de capital – competência do Juízo Cível  

A figura do “investidor-anjo” ingressa com capital para fomentar microempresas e empresas de pequeno porte, mas não é considerada sócio, não tem direito a gerência ou voto, tampouco responde por dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Desse modo, compete à Vara Cível apreciar pretensão relativa a mero resgate de capital aportado, sem outras repercussões na estrutura societária. Vara de Falências e Recuperações Judiciais suscitou conflito negativo de competência para apreciar pedido de resgate de capital aportado por “investidor-anjo” em contrato de participação em microempresa e empresa de pequeno porte, uma vez que o Juízo Cível de origem se declarara incompetente para analisar pleito que demandaria, em tese, apuração de haveres e dissolução parcial de sociedade empresária. Primeiramente, o Colegiado asseverou que a competência da Vara falimentar consta do art. 33 da Lei 11.697/2008 – a qual dispõe acerca da organização judiciária do Distrito Federal – e sofreu ampliação por meio da Resolução do TJDFT 23/2010, passando a abranger a apreciação de outras demandas não previstas no texto original. Em seguida, aduziu que o contrato em tela foi regulamentado pelos arts. 61-A e seguintes da Lei Complementar 123/2006, editados com o propósito de fomentar inovação e investimentos produtivos em microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse contexto, esclareceu que a figura do “investidor-anjo” não é considerada sócio, não tem direito a gerência ou voto, tampouco responde por dívidas contraídas pela pessoa jurídica (art. 61-A, § 4º), embora ingresse nas sociedades com aporte de capital para incentivar o crescimento. Por outro lado, os Magistrados frisaram ser permitido o resgate dos valores creditados após o transcurso de pelo menos dois anos, contados da data do investimento inicial (art. 61-A, § ), ou prazo maior, se isso constar do contrato assinado entre as partes. Com efeito, à vista da legislação pertinente, a Câmara entendeu que a pretensão da autora, de requerer a devolução do montante inicial mais perdas e danos, não implica apuração de haveres típicos de sócio nem acarreta dissolução parcial da sociedade empresarial. Com esses fundamentos, os Desembargadores acolheram o conflito negativo para declarar a Vara Cível como competente para dirimir a controvérsia. 

Acórdão 1640574, 07304556620228070000, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJe: 1º/12/2022. 

Nulidade de nota promissória – acidente vascular cerebral do emitente   

Configurada a não circulação de nota promissória, abre-se a oportunidade para a discussão acerca da causa debendi e da demonstração de ilegitimidade do título cambiário com vistas à anulação, sobretudo quando o emitente devedor apresentava síndrome demencial à época da assinatura. Emitente de nota promissória ingressou com ação de exibição de documento combinada com declaratória de nulidade do título de crédito, sob o argumento de ilegitimidade em razão de fraude. Alegou o autor que oferecera embargos à execução promovida pelo requerido, os quais não foram conhecidos, subsistindo o regular trâmite do feito executivo. Sustentou, ainda, que, à época da assinatura da nota cambiária, já havia sido diagnosticado com demência vascular cerebral e, portanto, não possuía capacidade de discernimento para os atos da vida civil. O Juízo singular, em razão de perícia que apontara a autenticidade da assinatura, negou provimento aos pedidos. Irresignado, o autor interpôs apelação. Em sede recursal, os Desembargadores esclareceram que, de fato, laudo pericial confirmara a assinatura do título pelo apelante, embora também tenha indicado o preenchimento do restante da nota por escritores diferentes e em circunstâncias distintas, de modo não sincrônico, ou seja, o documento não teria sido preenchido pelo autor no momento da aposição de seu nome. Nessa linha, ressaltaram que, na seara dos títulos não causais, conforme a espécie, em razão das características de abstração, autonomia e literalidade, uma vez emitido o título, este se destaca do negócio de origem, passando a valer por si mesmo, segundo a obrigação estampada, e independente das obrigações assumidas. Nesse passo, os Magistrados explicaram que, pressupondo-se um direito abstrato, o ajuste desvincula-se da causa que a origina, não podendo, em princípio, haver a oposição de descumprimento do contrato primitivo para invalidar a obrigação dela decorrente. Todavia, os Julgadores asseveraram que, desde que o título não tenha sido colocado em circulação, conforme verificaram na hipótese, a abstração pode ser mitigada, ensejando a possibilidade de discussão acerca da causa debendi ou até mesmo da sua inexistência. Com efeito, observaram que o pretenso credor não refutou a ocorrência do acidente vascular cerebral que acometera o autor, conforme indicado por documentos médicos, nem demonstrou a existência e a validade de nenhum negócio adjacente ao título. Segundo a Turma, os indícios de demência do requerente na data da emissão da nota, somado ao fato de preenchimento do título por pessoa diversa e em momento distinto, além da inexistência de negócio jurídico adjacente apto a demonstrar a causa debendi, impõem o reconhecimento do pedido para invalidar o título cambiário. Assim, em razão das peculiaridades do caso, o Colegiado deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da nota promissória e determinar sua devolução ao autor.     

Acórdão 1648411, 07279240920198070001, Relator: Des. CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 19/12/2022.  

Direito Penal e Processual Penal

Apresentar-se falsamente como funcionário público – contravenção penal formal  

As condutas de fingir-se funcionário público para interceder em negociação entre particulares e de apresentar-se como tal para policiais militares configuram o tipo penal descrito no art. 45 da Lei de Contravenções Penais, infração formal, porquanto se aperfeiçoa com o simples ato simulador.  Um homem foi denunciado pelo Ministério Público pela prática da conduta descrita no art. 45, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais – LCP, qual seja, fingir-se funcionário público. Segundo a denúncia, o réu se apresentou como policial militar, durante negociação de compra e venda de veículo, com intuito de transmitir autoridade, em função de controvérsia relacionada ao comprovante da transação bancária. Na ocasião, a vendedora do bem solicitou a presença da Polícia Militar, e o suposto agente afirmou estar vinculado ao 14º Batalhão da PM/DF, mas não soube sequer informar o número da própria matrícula e o nome do comandante de área aos verdadeiros militares que atenderam a ocorrência. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pelo cometimento do delito constante da peça inicial acusatória. Interposta apelação pela defesa, os Julgadores consignaram que a conduta do autor do fato, que afirmou falsamente ser policial militar para interceder em negociação entre particulares, configura o tipo penal do art. 45 da LCP. Além disso, destacaram que a autoria e a materialidade foram comprovadas tanto pelas informações obtidas na fase policial quanto pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os Magistrados acrescentaram que o réu confessou a prática delitiva, fato que inviabiliza a absolvição, uma vez que a referida contravenção constitui infração penal de natureza formal e, como tal, se consuma com a simples ação, dispensado o resultado naturalístico. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.    

Acórdão 1647850, 07081264320218070017, Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 14/12/2022. 

Direito Tributário 

Execução fiscal de ISS – tributo constituído por autodeclaração – ausência de irregularidade em CDA   

A execução fiscal por não recolhimento de ISS é regular, quando assentada em certidões de dívida ativa preenchidas conforme a legislação tributária vigente e sem qualquer nulidade comprovada. Referido tributo é constituído por meio de declarações emitidas pelo próprio contribuinte e homologado posteriormente pelo Fisco. Banco executado pela Fazenda Pública do Distrito Federal, em decorrência de débitos de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, recorreu da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos para questionar a dívida. A instituição alegou principalmente ausência de requisitos normativos necessários à propositura da demanda executiva. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores explicaram que as Certidões de Dívida Ativa CDAs que estearam o feito preencheram as condições exigidas pelo Código Tributário Nacional CTN (art. 202, I a V) e pela Lei de Execução Fiscal (art. 2º, § 5º), quais sejam: data de constituição do crédito tributário, natureza da dívida ativa, fundamento legal, além de critérios para atualização de valores. No entendimento da Turma, não há motivos para impedir o prosseguimento da execução fiscal, pois os autos demonstram que os valores executados são relativos a ISS, tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), devido e não recolhido. Nesses casos, esclareceu o Colegiado, a legislação tributária atribui ao sujeito passivo a obrigação de apurar o valor pertinente e de fazer o respectivo pagamento, restando ao Fisco validar o procedimento, com a homologação posterior. Os Magistrados lembraram que, nos termos do enunciado da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, o crédito formado com as próprias declarações do recorrente não necessita de qualquer outra providência da Administração para que os tributos sejam exigidos. Assim, a alegação de insuficiência de dados na CDA ou de desconhecimento da natureza da cobrança como tentativa de afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos foi rechaçada, até porque o contribuinte ainda poderia acessar o procedimento fiscal, mediante simples solicitação. Por fim, como não foi comprovado qualquer fato relevante capaz de ocasionar a nulidade da execução fiscal, negaram provimento ao recurso.   

Acórdão 1644347, 07566253220198070016, Relatora: Desª. GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 6/12/2022. 

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli 

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente 

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes 

Coordenadora de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart 

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues 

Revisão: José Adilson Rodrigues 

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda 

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

Acesse também: 

CDC na visão do TJDFT

Código de Processo Civil  na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT

Saúde e Justiça