Informativo de Jurisprudência n. 474
Período: 1º a 15 de fevereiro de 2023
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Publicação: 8 de março de 2023
Índice
Direito Administrativo
- Descumprimento de dever funcional por oficial de justiça – afronta à imagem da instituição
Direito Ambiental
- Exploração comercial de animais da fauna silvestre – princípio da insignificância e perdão judicial incabíveis
Direito Civil e Processual Civil
- Simulação de divórcio – ocultação de patrimônio
Direito Constitucional
- Matéria jornalística sobre condenação de empresa – divulgação de interesse coletivo
Direito da Criança e do Adolescente
- Participação em desenvolvimento de criança – não caracterização de paternidade socioafetiva
Direito do Consumidor
- Ausência de picanha em composição de hambúrguer – propaganda enganosa não configurada
Direito Empresarial
- Livre iniciativa para exercício de atividade empresarial – ausência de concorrência desleal após dissolução societária
Direito Penal e Processual Penal
- Masturbação em interior de veículo – crime de importunação sexual
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
- Embriaguez em serviço – crime militar
Direito Tributário
- Base de cálculo do ITBI – valor real de venda do imóvel – descabimento da utilização de IPTU como referência
Direito Administrativo
Descumprimento de dever funcional por oficial de justiça – afronta à imagem da instituição
A devolução de expressivo número de ordens judiciais sem cumprimento, por meio de certidões que demonstram o descontentamento do servidor com a gestão administrativa e maculam a imagem do Tribunal, caracteriza violação ao dever de lealdade à instituição e de fiel observância às normas legais e regulamentares. Na origem, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar – PAD com objetivo de apurar eventual transgressão de dever funcional por oficial de justiça, em razão da devolução de 84 mandados sem cumprimento, no período de dois meses. Na ocasião, o servidor exarou certidões contendo informações alheias às ordens judiciais, com relatos de questões administrativas relacionadas às condições de trabalho da categoria, consideradas inadequadas por ele. Tais documentos foram juntados a processos judiciais, o que tornou pública situação interna corporis. Após regular apuração, a Corregedoria do TJDFT concluiu pelo cometimento de infração aos deveres funcionais previstos no regime estatutário e nos arts. 178 e 181 do Provimento Geral da Corregedoria e aplicou a penalidade de suspensão por trinta dias, convertida em multa de 50%, por dia de remuneração (art. 130, § 2º, da Lei 8.112/1990). Na análise do recurso interposto pelo serventuário, os Julgadores consignaram que os dados colhidos pela comissão processante revelaram que 23,5% dos mandados que o recorrente recebeu foram devolvidos sem diligência, fora do prazo regulamentar e com a exposição de questões não afetas aos autos, em afronta ao disposto no art. 275, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressaltaram, ainda, que o recorrente era o único servidor do setor com essas características de desempenho. Os Desembargadores entenderam que o oficial incorreu em falta funcional, pois além da inexecução das medidas inseriu assuntos internos do órgão – relacionados à gestão da distribuição de mandados e às dificuldades enfrentadas na região onde trabalha – em documentos judiciais, com a intenção de macular a imagem do Tribunal. Destacaram, outrossim, que mencionada performance funcional deficitária constitui falta relacionada ao dever de observar as normas legais e regulamentares, em ofensa ao art. 116, II e III, da Lei 8.112/1990, e aos arts. 178 e 181 do Provimento Geral da Corregedoria. Assim, o Colegiado depreendeu que a conduta do agente público caracterizou descumprimento doloso do dever funcional de ser leal à instituição a que serve, ante o caráter crítico e afrontoso das manifestações. Com isso, o Conselho manteve a penalidade imposta por entendê-la razoável e proporcional à falta cometida.
Acórdão 1646179, 07404451820218070000, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJe: 2/2/2023.
Direito Ambiental
Exploração comercial de animais da fauna silvestre – princípio da insignificância e perdão judicial incabíveis
A conduta de manter aves da fauna silvestre em gaiolas, sem a devida autorização e em contexto que denota a prática de exploração comercial, é incompatível com o perdão judicial, ainda que as espécies não estejam ameaçadas de extinção. A aplicação do princípio da insignificância tampouco é viável, em razão do elevado grau de reprovabilidade. Acusado da prática de manter em cativeiro dois espécimes da fauna silvestre foi condenado a cumprir pena restritiva de direitos, por incorrer na conduta tipificada no art. 29 da Lei 9.605/1998. Inconformado, o réu interpôs apelação para obter o perdão judicial, com a justificativa de que as aves seriam domésticas e não estariam ameaçadas de extinção. Ao examinarem o recurso, os Juízes explicaram que a conduta de guardar ou ter em cativeiro animais da fauna silvestre, sem qualquer registro ou permissão, configura crime ambiental, nos termos da sentença recorrida. No particular, extraíram do boletim de ocorrência que, durante uma abordagem policial para prevenir o tráfico de drogas, o acusado foi flagrado com um casal de pássaros do espécime papa-capim – “sporophila nigricollis” – presos em duas gaiolas distintas, uma delas com arapuca. Na ocasião, o réu assumiu a propriedade dos animais, encontrados sem anilhas de identificação da procedência e sem as respectivas licenças da autoridade competente. Para os Julgadores, a apreensão dos bichos em tais circunstâncias afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. Além do mais, embora os exemplares não figurem em lista de risco de extinção, o contexto no qual foram apreendidos é incompatível com a aplicação do perdão judicial, previsto no § 2º do art. 29 da Lei de Crimes Ambientais. Com efeito, as aves foram encontradas em situação condizente com a prática de exploração comercial e sem sinais de vínculo por domesticação com o recorrente. Com isso, o Colegiado concluiu pela demonstração do dolo genérico, necessário para confirmar a tipicidade do crime contra a fauna, e negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1655983, 07128936620218070004, Relator: Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no PJe: 8/2/2023.
Direito Civil e Processual Civil
Simulação de divórcio – ocultação de patrimônio
Verificada a ausência de bens para fazer frente à execução de dívida contraída por ex-cônjuge, não há como se reconhecer a simulação de divórcio, com a finalidade de alcançar o patrimônio da ex-esposa, ainda que se mantenha a convivência com o executado sob aparente relação de união estável. Pessoa jurídica propôs ação de conhecimento contra casal divorciado e seu filho, sob alegação de ocultação de patrimônio mediante a simulação de divórcio, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade da ex-esposa por dívida de mais de dois milhões de reais adquirida pelo ex-marido. A autora pleiteou também a anulação da venda de imóvel para o filho, o qual estava em nome da mãe, em data próxima à prolação da sentença constitutiva do crédito que se pretende executar. Alegou ser credora do ex-marido em decorrência de ação de cobrança transitada em julgado e que este, embora formalmente divorciado, continuaria a viver com a suposta ex-mulher em cobertura duplex, ostentando vida de casado, circunstância suficiente para evidenciar a dissimulação da separação com o objetivo de esconder bens e fraudar credores. Igualmente, apontou que o filho dos réus atuaria como instrumento de blindagem patrimonial ilícita, valendo-se de negócio de compra e venda de outro imóvel pertencente a sua mãe, objeto do pedido de nulidade. Por considerar, no plano fático, a permanência da relação familiar entre os réus, mesmo após o divórcio, o Juízo singular vislumbrou o objetivo de ocultação de patrimônio e deu provimento aos pedidos. Inconformados, apelaram a ex-esposa e o filho. Argumentou a apelante que, embora resida no mesmo lugar que o ex-marido, por se tratar de apartamento duplex, cada qual utilizaria uma área do imóvel individualmente, sem qualquer relacionamento marital, mantendo apenas a cordialidade. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores explicaram que, segundo os arts. 166 e 167 do Código Civil, para a caracterização da simulação faz-se necessária a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada, por meio de certo consenso entre as partes, com a finalidade de enganar para obter vantagem indevida. Com efeito, os Julgadores entenderam que não há como considerar simulado o divórcio, para se reconhecer a responsabilidade de um dos cônjuges por dívida contraída em relação empresarial firmada após o término do casamento, tão somente pelo fato de as partes, logo em seguida ou posteriormente, terem mantido relacionamento conjugal em aparente união estável. Nesse sentido, ponderaram pela implausibilidade do reconhecimento da alegada dissimulação somente em decorrência da ausência de bens para fazer frente aos prejuízos experimentados pela parte autora em negócios jurídicos empresariais – contrato de mútuo rotativo mercantil firmado com o réu, no qual se declarara, inclusive, como divorciado. Para os Magistrados, ainda que se discutisse a configuração de união estável após o término do casamento, hipótese não levantada pelo autor, os supostos conviventes somente responderiam pelas dívidas sobrevindas durante o relacionamento conjugal desde que fossem tomadas em favor da unidade familiar, circunstância não verificada em relação ao débito perseguido, pois contratado pelo então cônjuge para fins comerciais. Nesse descortino, ao vislumbrar apenas aparente união estável entre o casal, a Turma concluiu pela impossibilidade da responsabilização da ex-esposa pela dívida estabelecida em sentença e contraída pelo ex-esposo, dando provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da empresa autora e, como decorrência lógica, considerar prejudicado o recurso do filho.
Acórdão 1656129, 07365386620208070001, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2023, publicado no DJe: 7/2/2023.
Direito Constitucional
Matéria jornalística sobre condenação de empresa – divulgação de interesse coletivo
A publicação de matéria informativa, a respeito de decisão judicial de interesse da coletividade, está albergada pelas garantias constitucionais da liberdade de informar e do direito de ser informado conferidas aos indivíduos, mormente quando a notícia se dá por meio de linguagem imparcial e o processo não corre em segredo de justiça. Empresa de consultoria impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão de publicação de nota informativa elaborada e publicada pela Assessoria de Comunicação Social – ACS na página institucional desta Egrégia Corte de Justiça. Segundo a impetrante, a publicação no sítio do Tribunal seria ofensiva à sua honra objetiva, uma vez que desbordaria do direito à informação ao retratar ação movida contra a empresa, por atribuir juízo de condenação final a sua conduta empresarial, sem que tenha havido o trânsito em julgado da noticiada decisão. Assim, pleiteou a imediata e definitiva exclusão da matéria do site ou, subsidiariamente, a exclusão do nome da autora na aludida matéria, sob pena de multa diária. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que a publicação noticiara a condenação da ora impetrante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão de propaganda enganosa sobre renegociação de contrato de financiamento, em ação civil pública promovida pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Nesses termos, fora divulgada a imputação de que a empresa se aproveitaria da falta de conhecimento dos consumidores para vender promessas vazias de redução de saldo devedor de financiamento de veículos em até 80%, sem disponibilizar informações quanto à possibilidade de revisão contratual e do risco da tentativa de negociação com o banco ou a financeira. Ainda segundo a nota informativa, a Oitava Turma Cível do TJDFT concluíra, ao analisar recurso de apelação interposto após condenação pelo Juízo singular, que a conduta da consultoria é flagrantemente enganosa, baseada em promessa de resultado duvidoso, circunstância caracterizadora de violação dos deveres de cuidado, esclarecimento, informação, segurança e cooperação, derivados do princípio da boa-fé objetiva, o qual deve reger as relações de consumo. Os consumidores, induzidos a erro, portanto, seriam levados a acreditar em uma falsa expectativa de resultado certo, motivados pela fragilizada situação financeira, sem a necessária intervenção judicial. Nesse descortino, os Magistrados observaram que a publicação da ACS apenas trouxe a lume julgamento unânime daquela Colenda Turma Julgadora, deixando claro que a decisão não era definitiva – a qual dera parcial provimento ao recurso da empresa, apenas para reduzir a indenização por danos morais coletivos para cem mil reais, mantendo, no mais, a proibição de veicular novas propagandas ou qualquer outra espécie de publicidade de garantia de redução de parcelas de financiamento, além da condenação a indenizar os consumidores pelos prejuízos materiais concretamente experimentados, dentre outras medidas. Com efeito, os Magistrados ponderaram que as liberdades de expressão e pensamento possuem estatura constitucional preferencial de direito fundamental, não se admitindo que nenhuma lei ou ato normativo diverso constitua embaraços à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, conforme preceitos dos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Com efeito, destacaram que a liberdade de informar e o direito de ser informado, sobretudo no que concerne à prática de atos processuais que, em regra, são públicos (art. 189 do Código de Processo Civil), constituem garantias dos indivíduos, atreladas à necessidade de transparência e ao acesso legítimo a informações verdadeiras, os quais devem ser conferidos à sociedade. Além disso, o Colegiado ponderou que o Supremo Tribunal Federal decidira de forma enfática pela vedação de censura de publicações jornalísticas, tornando excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões, conforme julgamento proferido na ADPF 130. Dessa forma, ao considerar que a publicação da matéria apenas continha matizes informativos, por meio de linguagem acessível e imparcial, a respeito da marcha processual de ação civil pública não revestida de sigilo, além de conter expressa menção de que não ocorrera o trânsito em julgado da decisão, o Conselho denegou a segurança, para manter a veiculação da notícia na página institucional do Tribunal.
Acórdão 1656968, 07061683920228070000, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Conselho Especial, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no PJe: 8/2/2023.
Direito da Criança e do Adolescente
Participação em desenvolvimento de criança – não caracterização de paternidade socioafetiva
O auxílio no crescimento de criança com a qual se tem contato regular não é suficiente para configurar vínculo de paternidade socioafetiva, na hipótese em que não há manifestação volitiva da condição de pai. Na origem, menor buscou a declaração e o reconhecimento de maternidade e paternidade socioafetivas em relação à tia e ao ex-companheiro dela, uma vez que ambos a criaram desde tenra idade. Os pedidos foram julgados procedentes, sentença contra a qual a então declarada figura paterna interpôs apelação. No exame da insurgência recursal, os Magistrados explicaram, inicialmente, que o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse contexto, destacaram que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à filiação socioafetiva, com ou sem concomitância de pluriparentalidade, com fundamentos no princípio da dignidade humana, no pleno desenvolvimento das famílias e no direito à busca pela felicidade (arts. 1º, III, e 226, § 7º, da Constituição Federal). Para fazer jus a essa condição, contudo, ressaltaram não ser suficiente a simples manifestação de afeto e de carinho entre os envolvidos. Além da demonstração da estima, o reconhecimento da posse do estado de filho requer manifestação inequívoca da vontade de atuar no papel parental socioafetivo, a despeito da inexistência de vínculo biológico. No caso dos autos, os Magistrados entenderam que o apelante apenas auxiliou a ex-companheira na criação da sobrinha, sem nenhum desejo de exercer a paternidade, tanto assim que não existem provas de que tenha exteriorizado em algum momento a condição de pai da criança. O Colegiado enfatizou que a mera colaboração no desenvolvimento de uma pessoa, a exemplo do auxílio nos estudos, não pode ser interpretada como aceitação da paternidade, ainda que as partes tenham convivido por muitos anos e haja vínculo de afeto e de cuidado recíprocos. Acrescentou que o Judiciário não pode impor a paternidade socioafetiva quando inexistente sentimento recíproco de pai e filha. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condição outrora reconhecida na sentença.
Acórdão 1656584, 07055493620188070005, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Direito do Consumidor
Ausência de picanha em composição de hambúrguer – propaganda enganosa não configurada
A alegação de propaganda enganosa com base em fato de amplo conhecimento público não caracteriza falha na prestação do serviço nem fundamenta a teoria do desvio produtivo do consumidor com intuito de amparar pretensão indenizatória por danos morais. Consumidor ajuizou ação de reparação de danos morais contra empresa de fast food, ao argumento de que a ré fez propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) ao vender o sanduíche denominado “McPicanha” com carne bovina diversa da prometida pelo nome do produto. Defendeu, ainda, a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, em razão da perda de tempo útil para a solução do impasse. O Juízo a quo julgou o pedido improcedente e condenou o requerente por litigância de má-fé. Na análise do recurso interposto pelo autor, os Julgadores esclareceram que a controvérsia envolvendo referida mercadoria foi amplamente discutida na mídia em abril de 2022, logo, o autor já tinha ciência de que não havia picanha na composição do hambúrguer. Acrescentaram que a empresa recorrida comprovou nos autos ter desenvolvido um molho sabor picanha à base de hambúrguer de carne 100% bovina e, por tal razão, não incorreu em propaganda enganosa na espécie. Além disso, o Colegiado consignou que a tese do desvio produtivo do consumidor não se aplica ao caso em exame, pois não foi demonstrado desperdício do tempo da parte entre o ato da compra do produto, eventual pedido de providência administrativa e o ajuizamento da demanda. Nesse cenário, entenderam que os fatos narrados não ofenderam a dignidade ou a honra do recorrente, especialmente por se tratar de circunstância há muito conhecida pelo público comum. Ao contrário da narrativa inicial, os Magistrados concluíram que a aquisição do sanduíche teve como único propósito o acionamento do Poder Judiciário em busca de pretensão indenizatória infundada. Com essas razões de decidir, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação do consumidor por litigância de má-fé.
Acórdão 1660610, 07079636520228070005, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJe: 15/2/2023.
Direito Empresarial
Livre iniciativa para exercício de atividade empresarial – ausência de concorrência desleal após dissolução societária
O desenvolvimento de atividade empresarial similar por sócio retirante, após manifestação expressa do desejo de continuidade no ramo e aproveitamento consentido de funcionários experientes, constitui conduta regular, especialmente quando a atração da clientela ocorre por razões de parceria e de confiança. Na origem, empresa do ramo varejista de embalagens e sócios pleitearam em Juízo declaração da prática de concorrência desleal contra ex-integrantes da sociedade e a consequente condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos supostos atos, estimada em sessenta mil reais. A pretensão foi julgada improcedente. No recurso interposto contra a sentença, os apelantes afirmaram, em resumo, que os réus, quando ainda membros do quadro societário da autora, decidiram criar outra pessoa jurídica semelhante àquela e teriam se apropriado de informações relevantes para o negócio – a exemplo da cópia do banco de dados e do aliciamento de funcionários – a fim de obterem bom êxito e lucro. Alegaram, ainda, expressiva queda no próprio faturamento, atribuída à ação dos sócios retirantes e, em contrapartida, a constatação do “rápido sucesso” da nova empresa. Ao examinarem as razões recursais, os Desembargadores inicialmente citaram o art. 170 da Constituição Federal, o qual preconiza, como garantia, os livres exercícios da iniciativa e da atividade econômica. Em seguida, consideraram “compreensível” a escolha que muitos consumidores fizeram de migrar para a nova sociedade, pois esta foi inaugurada pelo membro que era justamente a pessoa responsável por arregimentar clientela na empresa autora. Nesse particular, explicaram que o movimento de evasão de empregados e clientes foi motivado por “laços de parceria e de confiança” presentes em relações comerciais como a do caso concreto. Os Magistrados esclareceram, outrossim, que o ato da concorrência, por si só, guarda intenção de obter melhores resultados que os do rival, vedadas, contudo, condutas abusivas e ilegais. Nesse contexto, verificaram a ausência de restrições para as pessoas jurídicas desenvolverem atividade empresarial idêntica e a falta de comprovação nos autos de que a sociedade dissidente teria agido de forma desleal ao executar sua própria finalidade. Ressaltaram, ademais, ter sido registrada na ata de dissolução empresarial a manifestação expressa dos ex-sócios quanto ao desejo de continuarem no ramo que já atuavam e a contratação, mediante aproveitamento de mão de obra experiente de antigos empregados na sociedade recém-constituída; tudo com a ciência da outra parte. Com esses elementos, a Turma concluiu não ter sido suficientemente demonstrada a configuração de conduta inidônea na disputa por clientes, seja por ausência de provas quanto a ações fora das regras comuns de mercado, seja pela falta de correlação entre o declínio de uma sociedade e a ascensão da outra, motivo pelo qual negaram provimento à apelação.
Acórdão 1656069, 07150508920198070001, Relator: Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJe: 7/2/2023.
Direito Penal e Processual Penal
Masturbação em interior de veículo – crime de importunação sexual
A conduta de masturbar-se dentro de automóvel, de forma direcionada à vítima específica, a fim de satisfazer a própria lascívia, caracteriza o delito de importunação sexual. Portanto, não é possível desclassificá-lo para ato obsceno, uma vez que tal prática criminosa é voltada contra a coletividade, sem ofensa à pessoa individualizada. Caseiro de chácara foi condenado pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal – CP), em razão de ter-se masturbado, dentro do seu carro, enquanto olhava fixamente para duas mulheres que estavam em ponto de ônibus coletivo. A defesa do sentenciado interpôs apelação. Inicialmente, os Desembargadores registraram que o crime de importunação sexual é fruto de inovação legislativa ocorrida em 2018, em decorrência de episódio acontecido no interior de transporte coletivo, amplamente divulgado pela imprensa, no qual um homem fora preso em flagrante por ter-se masturbado e ejaculado em passageiros. À época, não havia tipo penal adequado para semelhantes condutas abjetas. In casu, os Magistrados entenderam que as provas evidenciam a prática, pelo acusado, de ato libidinoso direcionado às vítimas com a finalidade de satisfazer a própria lascívia, qual seja, masturbar-se em local público enquanto as observava. Consignaram que o depoimento da primeira vítima foi corroborado pelo da segunda; ambas reconheceram o réu, sendo que essa última, contudo, o fizera por meio de foto, uma vez que não pôde pessoalmente comparecer à polícia devido ao avançado estágio de gravidez associado ao abalo sofrido. No sentido de confirmar a identificação do réu, segundo os Julgadores, outras mulheres relataram ter vivenciado a mesma situação, com o mesmo homem no mesmo automóvel, após publicações nas redes sociais sobre o caso por uma das vítimas. Em continuidade, os Julgadores esclareceram que o crime imputado não se confunde com ato obsceno (art. 233 do CP), o qual ofende o sentimento médio de pudor da sociedade, pois voltado à coletividade, em local público, aberto ou exposto ao público, e não a realização de ato lascivo direcionado a pessoa determinada, a uma vítima direta, sem o seu consentimento. Além disso, destacaram condenação do réu por tentativa de estupro decorrente de fato praticado no mesmo dia dos fatos, com modus operandi semelhante, circunstância em que o mesmo carro fora reconhecido por aquela vítima. Alfim, a Turma deu provimento, em parte, ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais devida a cada vítima, adequando-o à intensidade do sofrimento infligido e à capacidade econômica do agente, mantendo, no mais, a condenação fixada pelo Juízo de origem.
Acórdão 1659639, 07120997320208070006, Relator: Des. JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Embriaguez em serviço – crime militar
Militar que apresenta sinais de ingestão de bebida alcoólica durante o serviço, corroborados por meio de exame de alcoolemia, pratica fato típico descrito no Código Penal Militar, qual seja, crime de embriaguez em serviço. Policial militar foi condenado pela prática do crime de embriaguez em serviço à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, concedido o benefício da suspensão condicional da pena. Irresignada, a defesa interpôs apelação. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores destacaram que o tipo penal em questão prevê, como conduta típica abstrata, o ato de militar embriagar-se durante o serviço ou apresentar-se para prestá-lo em estado de embriaguez (art. 202 do Código Penal Militar). Frisaram que, nos termos da denúncia, o acusado, antes do término do serviço, deixou o quartel dirigindo veículo próprio, ocasião em que quase causou acidente de trânsito. Tal fato fora confirmado por testemunhas, as quais acrescentaram que o denunciado apresentava sinais de intoxicação por bebida alcoólica, como andar cambaleante, desorientação, odor etílico e olhos vermelhos. Os Magistrados acentuaram ainda que tais sintomas debilitantes foram confirmados por laudo de exame de corpo de delito emitido pelo Instituto de Medicina Legal – IML, corroborado pelo resultado positivo para teste de alcoolemia. Nesse contexto, segundo o entendimento do Colegiado, as provas técnicas são suficientes para afastar a tese da defesa de que “os sintomas de tontura e sonolência” relatados por militares teriam decorrido da ingestão, no dia anterior ao serviço, de quantidade razoável de bebida alcoólica associada a remédio tranquilizante prescrito por dentista. Com isso, a Turma concluiu que o acusado estava embriagado durante o período de trabalho, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.
Acórdão 1656248, 07503578820218070016, Relatora: Desª. ANA MARIA AMARANTE, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJe: 10/2/2023.
Direito Tributário
Base de cálculo do ITBI – valor real de venda do imóvel – descabimento da utilização de IPTU como referência
A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI deve ser o valor real do imóvel negociado em condições normais de mercado, vedada a utilização do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU como referência. Eventual divergência concernente ao valor da negociação declarado pelo contribuinte – por ser omisso ou não merecer fé – deve ser apurada mediante procedimento administrativo fiscal, para posterior lançamento de ofício pela Administração Tributária. Na origem, pessoa jurídica propôs ação de repetição de indébito tributário contra o Distrito Federal por discordar da base de cálculo estabelecida para a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. O Juízo singular reconheceu a ilegalidade na utilização do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU como referência para pagamento daquele tributo e deu provimento ao recurso, para condenar a Fazenda Pública à restituição de mais de quatro mil reais ao contribuinte. Ao analisarem o recurso inominado interposto pelo ente estatal, os Julgadores esclareceram que o ITBI tem previsão no art. 156, II, da Constituição Federal, o qual prevê como competência dos municípios a instituição de impostos sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. Nesse contexto, lembraram que a doutrina e a jurisprudência majoritárias estabelecem que a referência para o cálculo do referido imposto deve ser o valor real de mercado ou de venda do imóvel, podendo haver discordância do Fisco em relação ao preço da negociação declarado pelo contribuinte, desde que seja instaurado procedimento administrativo fiscal, conforme previsto pelo art. 148 do Código Tributário Nacional, para posterior lançamento de ofício do imposto devido – providência não realizada, no caso, pela Administração Tributária. Com efeito, a Turma destacou o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu a inadmissibilidade de utilização do IPTU como piso de tributação para o imposto ora discutido, devendo gozar de presunção de correspondência com o preço de mercado o valor da transação declarado pelo contribuinte. Dessa forma, em razão do arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI realizado pelo ente estatal, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter a condenação ao pagamento da diferença entre o valor arbitrado e o preço da aquisição do imóvel declarado pelo contribuinte.
Acórdão 1660994, 07472908120228070016, Relator: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJe: 15/2/2023.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart.
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.
Colaboradores: Ana Claudia Nascimento Trigo de Loureiro e Letícia Vasco Mota.
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Código de Processo Civil na visão do TJDFT
Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT
Direito Constitucional na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT
Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT