Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 475

Período: 16 a 28 de fevereiro de 2023

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Publicação: 22 de março de 2023

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Índice

Direito Administrativo

  • Militar expulso da corporação – pensão a dependente – morte ficta não recepcionada

Direito Ambiental

  •  Parcelamento de imóvel – supressão de vegetação – compensação florestal

Direito Civil e Processual Civil

  •  “Nulidade de algibeira" – silêncio deliberado – má-fé processual

Direito Constitucional

  • Divulgação de recebimento de prêmio - dano moral - liberdade de imprensa 

Direito do Consumidor

  • Bloqueio de aplicativo de mensagem e exclusão de conta de usuário conduta ilegal e abusiva da plataforma de serviço digital  
  • Parceria entre empresas de hospedagem para intercâmbio de diárias – sistema time sharing – responsabilidade solidária

Direito Empresarial

  • Uso indevido de marca – configuração da prática de pirataria – dano presumido

Direito Penal e Processual Penal

  •  Conflito negativo de competência – ofensas em relação à orientação sexual – injúria qualificada

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

  • Dispensa de militar de solenidade – uso de saia da farda fora dos padrões – abuso de autoridade não configurado 

Direito Tributário

  • Transferência de titularidade de imóvel oriundo de programa habitacional e alteração de responsável tributário – impossibilidade   

Direito Administrativo

Militar expulso da corporação – pensão a dependente – morte ficta não recepcionada 

O militar excluído da corporação por indisciplina possui a faculdade de continuar contribuindo para que seus herdeiros recebam pensão, a ser usufruída somente depois da morte real do titular, uma vez que o instituto da morte ficta não foi recepcionado pela Constituição Federal. Assim, o banimento do servidor das fileiras, por si só, não assegura a percepção do benefício pelos dependentes. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que confirmou tutela concessiva de urgência para determinar ao ente federado o pagamento de pensão a dependentes de militar expulso da corporação. O apelante sustentou, em síntese, que o julgado teria desconsiderado dispositivo de lei segundo o qual referido benefício seria cabível apenas em caso de falecimento do servidor, ressalvada a possibilidade de o excluído continuar contribuindo para que os dependentes pudessem fazer jus ao recebimento de valores e, ainda assim, somente após o óbito do titular. Ao examinar o recurso e a remessa necessária, primeiramente o Colegiado assentou que as condições para o recebimento da pensão pelos dependentes de militares, impostas pelos arts. 20 da Lei 3.765/1960 e 38 da Lei 10.486/2002, excluem a hipótese de expulsão das fileiras. Com efeito, os Desembargadores aduziram que, além da existência de beneficiários habilitados, a legislação impõe ao menos dez anos de serviço, efetiva contribuição após o ato de exclusão e a morte real do servidor banido. Desse modo, explanaram que o afastamento do militar, por si só, não assegura o recebimento de pensão pelos dependentes, pois a norma aplicável ao caso impõe outras exigências. Esclareceram, ademais, que a lei se dirige expressamente aos herdeiros, qualificação jurídica que só nasce com o óbito do titular da herança, fato que ainda não ocorreu na espécie. O Colegiado alertou, outrossim, que o instituto da morte ficta – que equivaleria ao passamento real, em interpretação extensiva – não foi recepcionado pela Constituição Federal. Segundo os Magistrados, tal exegese abriria margem para que militar ainda vivo e expulso por indisciplina pudesse apropriar-se, indiretamente, dos valores recebidos pelos dependentes, em franca violação aos princípios da legalidade e da moralidade. Com esses fundamentos, à vista do não cumprimento de todos os requisitos legais para o pagamento da pensão almejada pelos apelados, a Turma deu provimento ao recurso do DF para julgar improcedente a pretensão inicial. 

Acórdão 1663043, 07074404820218070018, Relatora: Desª. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023. 

Direito Ambiental

Parcelamento de imóvel – supressão de vegetação – compensação florestal 

Impõe-se àquele que pretende parcelar seu imóvel o dever de manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo a devida compensação ambiental, quando verificada a supressão de remanescente vegetal pelo órgão competente. Na origem, dono de lote particular apresentou ação de conhecimento contra o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, com vistas à declaração de nulidade de ato administrativo que determinara compensação florestal em seu imóvel. Aduziu o autor que, com a intenção de realizar parcelamento da citada área, solicitou autorização de supressão vegetal – ASV àquela autarquia, mediante apresentação de inventário florestal elaborado por consultoria especializada. Todavia, fora surpreendido com a determinação de apresentação de proposta de compensação florestal pretérita, haja vista a suposta identificação de supressão de árvores nativas ou exóticas. O Juízo singular reconheceu a validade do ato administrativo e julgou improcedente o pleito autoral. Irresignado, o autor interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a essência fundamental e difusa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não confere ao empreendedor a faculdade de, por meio do desenvolvimento de sua atividade, agredir a natureza, ocasionando prejuízo de diversas ordens às presente e futuras gerações. Em relação ao argumento de que à época da supressão vegetal, alegadamente ocorrida no ano de 2013, não era exigida a mencionada autorização ASV, uma vez ainda não editado o Decreto Distrital 39.469/2018, cujos efeitos não poderiam retroagir, os Magistrados asseveraram que inexiste direito adquirido à degradação ambiental, pois o fato de buscar a licença ambiental para o parcelamento não exime o autor da reparação pelos danos anteriormente praticados. Ainda sobre esse ponto, destacaram os Julgadores que a determinação de compensação ambiental já era prevista desde o Decreto Distrital 14.783/1993, vigente à época, em especial em seus artigos 3º e 8º. Com efeito, a Turma ponderou que cabia ao requerente a desconstituição da prova de desmatamento produzida pelo instituto ambiental, conforme o enunciado da súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental. Dessa forma, por considerar inafastável a validade do ato administrativo que determinou a compensação florestal, o Colegiado negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1661393, 07045313320218070018, Relatora: Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2023, publicado no DJe: 16/2/2023. 

Direito Civil e Processual Civil

“Nulidade de algibeira" – silêncio deliberado – má-fé processual

A postura de litigante de permanecer deliberadamente inerte, a fim de aguardar a melhor oportunidade para arguir nulidade em processo judicial, ciente da existência de vício, configura hipótese de “nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", prática violadora da boa-fé objetiva. Em cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação, oportunidade em que apontou vício na assinatura de procuração juntada pelo patrono do autor na exordial da ação de conhecimento. Assim, alegou a inexigibilidade do título judicial que respaldou a demanda. Rejeitada a impugnação em primeira instância, a devedora interpôs agravo de instrumento. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores aduziram que a arguição de eventual nulidade em atos processuais deve ser declarada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do Código de Processo Civil – CPC). No particular, consignaram que, além de não observar o rol próprio para contrapor a execução (art. 525 do CPC), o agravante deixou de alegar o vício em diversos momentos anteriores, como nos embargos à monitória e na reconvenção. Desse modo, explicaram ser incabível sustentar questão preliminar quanto à ilegitimidade da parte por vício na representação processual quando a matéria já fora decidida por sentença transitada em julgado, produzindo todos seus efeitos, em harmonia com o princípio da segurança jurídica (art. 507 do CPC). Com efeito, os Julgadores ponderaram que, nesses casos, a única possibilidade viável para rediscutir a validade do título seria por meio de ação rescisória, por se tratar de matéria preclusa. Para os Magistrados, o comportamento da parte de escolher permanecer em silêncio por longo período para esperar a melhor oportunidade para arguição do vício – inclusive já suprido mediante documentação com fé pública – configura hipótese de “nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", prática violadora da boa-fé processual e amplamente refutada pela jurisprudência. Com isso, a Turma negou provimento ao agravo, por verificar que o título fora executado dentro dos parâmetros decididos em sentença.        

Acórdão 1657260, 07294778920228070000, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJe: 17/2/2023.   

Direito Constitucional

Divulgação de recebimento de prêmio – dano moral – liberdade de imprensa  

A divulgação do recebimento de expressivo prêmio financeiro por site de notícias consubstancia exercício do direito fundamental à informação e não representa ofensa à honra dos ganhadores. Na origem, filha de ganhadora de prêmio milionário de capitalização propôs ação de danos morais contra jornal digital de grande alcance, em razão de divulgação não autorizada da sua imagem e de sua mãe, em coluna chamada “janela indiscreta”, fato que teria gerado a exposição de sua intimidade, imagem e segurança. Alegou que acompanhara sua genitora até a agência bancária para recebimento do prêmio, oportunidade em que apenas autorizara o uso das respectivas imagens para divulgação entre parceiros comerciais, pleiteando, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de dez mil reais. O Juízo singular, por sua vez, entendeu que a matéria jornalística não ultrapassou os limites legais da liberdade de imprensa e julgou improcedente o pedido autoral. Irresignada, a filha da contemplada pelo sorteio interpôs recurso inominado. Ao analisarem o recurso, os Julgadores destacaram que o direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, pois, ao mesmo tempo em que se assegura a liberdade de expressão, também há a previsão de inviolabilidade à honra, à vida privada e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII, da Constituição Federal). Nessa linha, asseveraram que, de fato, a Carta Magna confere proteção à imagem da pessoa como extensão e representação dos direitos da personalidade, nos termos de seu art. 5º, LX, bem como o Código Civil, na forma de seu art. 20, veda o uso não autorizado da imagem da pessoa quando há interesse comercial ou violação da honra. Entretanto, pontificaram que o contexto da aludida publicação apresentara animus narrandi de índole apenas informativa, não evidenciando violação à intimidade e à vida privada da autora nem finalidade econômica ou comercial da matéria. Outrossim, o Colegiado verificou que os banners da propaganda comercial apontados pela recorrente não se vinculam à sua imagem e não mencionam seu nome. Dessa forma, a Turma, ao reconhecer tão somente o exercício, pelo site de notícias, do direito fundamental à informação de fato notório e de interesse público, negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1660705, 0738295920228070016, Relatora: Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJe: 16/2/2023. 

Direito do Consumidor

Bloqueio de aplicativo de mensagem e exclusão de conta de usuário conduta ilegal e abusiva da plataforma de serviço digital 

A interrupção do uso de aplicativo ou o cancelamento da conta de usuário por interfaces de serviços digitais são medidas admissíveis, mas é necessário possibilitar ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que existam provas de violação aos termos de utilização dos softwares. Do contrário, as condutas afiguram-se ilegais e abusivas. Sociedade de advogados ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Facebook do Brasil, em razão de bloqueio do aplicativo de mensagem WhatsApp. O Juízo sentenciante julgou o pedido procedente e determinou o restabelecimento do serviço em 48 horas, sob pena de multa diária. Na análise do recurso interposto pela plataforma digital, os Desembargadores consignaram que a suposta violação aos termos de uso do app alegada como motivo para o corte – não foi comprovada, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, destacaram que, embora haja possibilidade de rescisão unilateral da prestação dos serviços por infração às regras de utilização do aplicativo, o apelante não demonstrou falta cometida pelo usuário. Os Julgadores esclareceram que o recorrente não informou o motivo do cancelamento da conta vinculada aos autores, fato que os impediu de exercerem direito de defesa. E, ainda que tivesse ocorrido tal infringência, caberia ao réu comprovar o desrespeito e viabilizar o contraditório. Nesse cenário, o Colegiado entendeu que o bloqueio e a exclusão da conta foram feitos de forma ilegal e abusiva, mediante procedimento não transparente. Por fim, ressaltou a responsabilidade da recorrente no cumprimento de determinações judiciais que envolvam o aplicativo WhatsApp, por se tratar de idêntico grupo econômico, cuja interoperatividade entre as plataformas proporciona o incremento das respectivas receitas (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1663786, 07446837720218070001, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJe: 27/2/2023. 

Parceria entre empresas de hospedagem para intercâmbio de diárias – sistema time sharing – responsabilidade solidária 

São solidariamente responsáveis perante o consumidor as empresas do ramo de turismo e de intercâmbio que, em conjunto, ofertam a utilização de rede hoteleira pelo sistema time sharing, sem disponibilizar, contudo, informações claras e precisas a respeito das condições da contratação. Na origem, um casal ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com danos morais contra rede hoteleira internacional e empresa que oferece a possibilidade de troca de diárias adquiridas para uso em outros hotéis credenciados. Alegaram os autores que adquiriram das requeridas suposto pacote de vantagens para hospedagens internacionais, contrato que levou ao pagamento de mais de 29 mil reais às empresas, além da assinatura de nota promissória no valor de onze mil dólares. Pleitearam, por isso, a devolução dos valores e a inexigibilidade do título dado em garantia. O Juízo sentenciante reconheceu a responsabilidade solidária entre as requeridas, bem como a falha na prestação do serviço, determinando a rescisão do contrato e a devolução dos valores, além da inexigibilidade da nota promissória, tendo indeferido, contudo, os danos morais pretendidos. A empresa que oferece possibilidade de intercâmbio das diárias adquiridas para utilização em outra rede conveniada interpôs apelação, enquanto os autores apresentaram tão somente recurso adesivo. Em preliminar, os Desembargadores esclareceram que, embora tenha sido assinado o contrato em outro país, durante viagem do casal, não prospera a alegação de incompetência do Juízo, porquanto o art. 22, II, do Código de Processo Civil atribui à autoridade judiciária brasileira a competência para julgar ações decorrentes de relação de consumo, quando o consumidor tiver residência ou domicílio no Brasil. Nesse passo, esclareceram-nos de que, inicialmente, o contrato de hospedagens foi assinado com a rede internacional de hotéis no sistema time sharing – segundo o qual o consumidor compra antecipadamente diárias de hotel para uso em período determinado. Nesse contexto, fora oferecida, por meio de adendo ao contrato, a vantagem adicional de associação à empresa apelante – a qual oferece a possibilidade de intercâmbio das diárias originalmente adquiridas para o uso em outras redes de hotéis conveniadas, ampliando as opções de estadias. Por isso, em relação ao argumento de que sua atuação se limitaria apenas à administração e à permuta de reservas e das diárias para utilização em sua rede conveniada, os Magistrados reconheceram que a empresa recorrente aufere ganho econômico indireto em razão da parceria, uma vez que os clientes captados pela rede internacional de hotéis acabam, também, se tornando seus. Assim, aduziram ser evidente a cadeia de fornecedores formada pelas requeridas, de modo que, em caso de eventual prejuízo causado a consumidores, são elas solidariamente responsáveis, nos termos dos arts. 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os Julgadores afastaram a alegação da empresa apelante de falta de ingerência sobre os atos praticados pela segunda requerida, pois compete à sociedade avaliar, previamente, a seriedade da empresa parceira. Em relação ao pedido de danos morais, o Colegiado não vislumbrou a possibilidade de reconhecê-los, uma vez que a mera inadimplência contratual não causara ofensa à honra, apesar do aborrecimento gerado. Alfim, a Turma negou provimento a ambos os recursos interpostos.  

Acórdão 1664205, 07063479620208070014, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no DJe: 27/2/2023.  

Direito Empresarial

Uso indevido de marca – configuração da prática de pirataria – dano presumido 

A utilização indevida de marca alheia gera direito a indenização por danos materiais e morais à empresa que teve seu patrimônio imaterial violado, independentemente da comprovação dos prejuízos sofridos. Empresa fornecedora de produtos infantis requereu em Juízo indenização contra sociedade empresarial pelo uso indevido, sem autorização ou licença, de marcas integrantes de seu patrimônio imaterial. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer os danos materiais, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Ambas as partes interpuseram apelação. Na deliberação da temática recursal, os Desembargadores esclareceram que a responsabilização civil exige a comprovação da conduta ilícita, da lesão causada por aquela e do nexo de causalidade. No caso, ressaltaram que a pessoa jurídica demandada admitiu o uso indevido de imagens de personagens infantis de propriedade intelectual da requerente na fabricação e na comercialização de camisetas e de máscaras. Nesse contexto, os Magistrados explicaram que o patrimônio intelectual é amplamente protegido pelo ordenamento jurídico, englobando todos os tipos de reprodução ou utilização indevidas de portifólio imaterial alheio. Despicienda, portanto, a alegação da defesa quanto a tratar-se de mera customização de personagens do acervo da autora, a exemplo "Peppa Pig", e não de verdadeira imitação. Acrescentaram que, embora a quantidade de peças reproduzidas seja irrelevante para configurar a obrigação de ressarcir, o número pode servir como parâmetro para fixar a compensação financeira devida. Os Magistrados consignaram, ainda, que o baixo grau de escolaridade do sócio-administrador – argumento igualmente invocado como escusa para a prática indevida – e a disseminação da pirataria no comércio estritamente brasileiro não constituem causas de exclusão da responsabilidade civil por inconsciência da ilicitude, uma vez que a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Feitas essas considerações, os Julgadores concluíram ser devida a indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do uso indevido de marca registrada, a despeito da comprovação do efetivo prejuízo, por se tratar de danos in re ipsa. Em relação ao quantum indenizatório, o Colegiado utilizou os seguintes parâmetros de ponderação: a inexpressividade do impacto na reputação comercial da requerente, a singeleza das reproduções e a exposição dos produtos pirateados em várias plataformas digitais. Com isso, a Turma condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais pelo uso irregular de marca.  

Acórdão 1663836, 07347641920218070016, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJe: 28/2/2023.   

Direito Penal e Processual Penal

Conflito negativo de competência – ofensas em relação à orientação sexual – injúria qualificada 

Agressões verbais proferidas com base na orientação sexual da vítima configuram, em tese, o crime de injúria qualificada, fato que afasta a competência do Juizado Especial, ante a pena máxima prevista, mormente em razão de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os quais reconheceram condutas homofóbicas como expressões de racismo. Vítima de injúria apresentou queixa-crime contra colega de trabalho em razão de agressões verbais sofridas no ambiente profissional. Narrou que fora ofendido pelas expressões de veado, safado, fofoqueiro etc. Inicialmente, a demanda fora distribuída a Juizado Especial Criminal, o qual, após manifestação do Ministério Público, reconheceu sua incompetência para julgar a ação penal privada, declinando-a para a Vara Criminal por entender a subsunção dos fatos ao crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal – CP), cuja pena máxima privativa de liberdade ultrapassa dois anos, limite estabelecido para aquele Juízo, conforme art. 61 da Lei 9.099/1995. Por sua vez, o Juiz da Vara Criminal, acolhendo parecer do Parquet ali atuante, suscitou conflito negativo de competência, por vislumbrar que os fatos ali imputados configurariam, na verdade, o crime de injúria simples (art. 140, caput, do CP). Nessa linha, ponderou que o réu, ao proferir a palavra “veado”, buscara apenas ofender especificamente a honra de vítima determinada, e não uma eventual comunidade ou grupo específico em suas diversas configurações ligadas à identidade de gênero ou orientação sexual, circunstância que se enquadraria na extensão da tipificação prevista ao preconceito de raça, segundo recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADO 26/DF. Ademais, não haveria notícia sobre eventual orientação sexual do ofendido. Ao analisar o conflito de jurisdição, os Desembargadores asseveraram que, de fato, da leitura fria do art. 140, § 3º, do CP, ainda com a antiga redação da Lei 9.459/1997, vigente à época do fato, constata-se que não havia, expressa ou diretamente, citação sobre ofensas homofóbicas ou transfóbicas, mas apenas a previsão de injúria a elementos referentes à raça. Nesse contexto, explicaram que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar com eficácia vinculante a mencionada ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADO 26/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição aos tipos penais estabelecidos na Lei do Crime Racial (7.716/1989), para englobar no conceito de racismo eventuais discriminações ou preconceitos praticados em razão da orientação sexual da vítima. Segundo os Magistrados, após o referido julgamento, atos de cunho homofóbico ou transfóbico passaram a ser penalmente entendidos como expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, uma vez que o preconceito de raça não se resume a aspectos estritamente fenotípicos, mas constitui manifestação de poder que, ao buscar justificação na desigualdade, objetiva viabilizar dominação sobre grupo vulnerável, como a comunidade LGBTI+. Nesse sentido, o Colegiado destacou, ainda, que em ação de reclamação constitucional (Rcl 39093/RJ), a excelsa Corte, por meio de decisão monocrática, determinara que fato análogo ao presente caso fosse processado no Juízo Criminal, em razão de a conduta subsumir-se, em tese, à forma qualificada do tipo penal ora discutido. Dessa forma, por reconhecer que a ofensa se baseou na orientação sexual da vítima, e que o não enquadramento da conduta na forma qualificada do crime de injúria constituiria violação à autoridade da Corte Suprema, a Câmara declarou competente para o feito o Juízo da Vara Criminal.   

Acórdão 1663985, 07403548820228070000, Relator: Des. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Câmara Criminal, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

Dispensa de militar de solenidade – uso de saia da farda fora dos padrões – abuso de autoridade não configurado

A conduta de comandante militar que ordena a retirada de militares femininas de solenidade, em razão do uso das saias das fardas fora dos padrões da instituição, não configura crime de abuso de autoridade, na medida em que busca fielmente cumprir os regramentos castrenses. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do Juízo da Vara de Auditoria Militar que rejeitara denúncia contra coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF por prática do crime de abuso de autoridade (art. 33 da Lei 13.869/2019, c/c art. 9º, II, alínea “a”, do Código Penal Militar), e por falta de justa causa (art. 395, III, do Código de Processo Penal, c/c art. 3º do Código de Processo Penal Militar). Os Desembargadores explicaram que o recebimento da peça acusatória se condiciona à presença de indícios de materialidade e autoria da suposta infração penal; sem suporte probatório mínimo, não há justa causa para a persecução penal, e a denúncia ou a queixa deve ser rejeitada. Segundo os Julgadores, o Parquet imputou ao investigado o crime de abuso de autoridade por ter determinado a duas sargentas que se retirassem de cerimônia de formatura, em razão de o comprimento das saias do uniforme ser menor do que aquele permitido pela legislação castrense. Para a Promotoria, o acusado agiu por mero capricho ou satisfação pessoal, motivado por sentimento de misoginia. Todavia, após a análise das provas, os Magistrados entenderam que o réu atuara com a finalidade de preservar a observância da padronização da farda militar (Decreto Distrital 32.784/2011), em cumprimento ao dever funcional de disciplina dos subordinados. Aduziram que, de acordo com a legislação castrense, a altura média da saia do fardamento feminino deve passar a dobra do joelho e, no caso dos autos, conforme demonstram fotografias, estava acima do joelho, a revelar desalinho ou traje fora dos padrões. Acrescentaram que o acusado, antes dos fatos, se reuniu com todos os comandantes dos estabelecimentos de ensino a fim de que fossem adotadas medidas para dar cumprimento ao Regulamento de Uniformes do CBMDF. A Turma esclareceu que a conduta do agente somente se subsumiria ao tipo penal em análise se a ordem tivesse sido arbitrária, sem amparo na legislação, o que não foi verificado. Com isso, concluiu que o denunciado procedeu com o objetivo de dar cumprimento às normas militares, em respeito ao regramento de padronização das fardas, sem revelar qualquer comportamento misógino. Alfim, o Colegiado manteve a decisão que rejeitou a denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal. 

Acórdão 1664507, 07003834820228070016, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJe: 27/2/2023. 

Direito Tributário

Transferência de titularidade de imóvel oriundo de programa habitacional e alteração de responsável tributário – impossibilidade      

A cessão de direitos de imóvel oriundo de programa habitacional não é oponível a órgão público para fins de mudança de titularidade do bem e do responsável tributário, pois trata-se de cadeia possessória realizada sem a anuência deste. Na origem, ex-ocupante de imóvel ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da atual ocupante do bem e do Distrito Federal. Narrou que realizou instrumento de cessão de direitos, mas a transferência da titularidade do imóvel não foi realizada e as cobranças relativas ao IPTU ocasionaram a inscrição do débito em dívida ativa, com consequente negativação do nome. Nesse cenário, a autora requereu a condenação da primeira ré para promover a transferência de titularidade e do Distrito Federal para redirecionar a responsabilidade tributária. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos. Na análise do recurso interposto pelo ente distrital, os Desembargadores esclareceram que o imóvel em questão foi distribuído à recorrida por intermédio de programa habitacional da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, atual CODHAB. Consignaram que o negócio foi celebrado antes da Lei Distrital 3.877/2006, que veda a cessão de direitos sobre imóvel oriundo de programas habitacionais do governo local. Todavia, em função da irretroatividade da lei, devem ser aplicados ao caso os Decretos 10.056/1987 e 13.336/1991 (revogados pelo Decreto 19.074/1998), que não previam qualquer impedimento para a comercialização desse tipo de imóvel. Assim, os Julgadores entenderam que não houve ilegalidade na cessão de direitos realizada. Contudo, reconheceram a impossibilidade de obrigar a primeira ré a efetivar a transferência de titularidade, uma vez que o meio adequado para tal regularização é o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, cuja imposição judicial feriria o livre direito ao exercício de ação. O Colegiado concluiu que a cessão de direitos realizada “não tem o condão de alterar o cadastro originário perante o poder público”, uma vez que confere ao cessionário apenas eventual direito possessório sobre o bem. Caberia à autora, portanto, a propositura de ação judicial a fim de obter a reparação dos prejuízos causados pela inércia da cessionária. Em relação ao DF, ressaltou que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, na forma do art. 123 do Código Tributário Nacional. O Colegiado destacou que o critério material para cobrança do IPTU é ser proprietário, titular do domínio útil ou titular da posse com ânimo de dono, na forma do Decreto Distrital 28.445/2007. In casu, a Turma concluiu que a transferência particular dos direitos sobre o imóvel não impõe a mudança de cadastro em órgão público, bem como não afasta a responsabilidade tributária do beneficiado em programa habitacional. Com isso, deu provimento ao recurso do DF para julgar improcedentes os pedidos iniciais.  

Acórdão 1664169, 07067759520228070018, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no DJe: 27/2/2023. 

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota e Risoneis Alvares Barros

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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