Informativo de Jurisprudência n. 476
Período: 1º a 15 de março de 2023
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Publicação: 12 de abril de 2023
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Índice
Direito Administrativo
- Assédio sexual praticado por servidor público – responsabilidade civil do Estado
- Perda de cargo de Promotor de Justiça – suspensão de proventos – moralidade
Direito Civil e Processual Civil
- Provedores de acesso à internet – identificação de perfis falsos – ilegitimidade passiva
Direito Constitucional
- Escola pública – violação do dever de cuidado a criança autista – ausência de resultado lesional
Direito da Criança e do Adolescente
- Suspensão de poder familiar – acolhimento institucional – proteção integral e melhor interesse da criança
Direito do Consumidor
- Contratação de consultoria residencial por WhatsApp – serviço de babá – direito de arrependimento
Direito Empresarial
- Retenção de taxa inicial de franquia – negligência do franqueado – cláusula penal
Direito Penal e Processual Penal
- Perturbação do funcionamento do serviço de metrô – crime de perigo de desastre ferroviário
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
- Silêncio eloquente do legislador – hipótese de inaplicabilidade da legislação comum à seara militar
Direito Tributário
- Serviço de quarteirização – intermediação entre o fornecedor de serviço e o órgão público – incidência de ISSQN
Direito Administrativo
Assédio sexual praticado por servidor público – responsabilidade civil do Estado
A conduta do agente público de assediar sexualmente cidadã que procura atendimento do Estado, em evidente incompatibilidade com os deveres inerentes ao cargo, configura ato ilícito apto a gerar reparação por danos morais. Na origem, uma mulher buscou o Conselho Tutelar do Riacho Fundo para obter encaminhamento psicológico para o filho menor de idade. Contudo, o conselheiro designado para os atendimentos passou a assediá-la sexualmente, por meio de comentários de cunho lascivo. Indignada com a postura do servidor, a vítima registrou ocorrência policial e ingressou com ação de reparação de danos contra o Distrito Federal. O Juízo Sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o ente distrital ao pagamento de oito mil reais, a título de danos morais. No recurso interposto pelo réu, os Magistrados consignaram que o assédio foi comprovado nos autos mediante boletim de ocorrência e de depoimentos de outros servidores do órgão. Destacaram que nos crimes de natureza sexual se deve atribuir especial valor à palavra da vítima, uma vez que os atos normalmente são cometidos em ambientes restritos, com a presença apenas do infrator e da vítima. O Colegiado ressaltou que a conduta do funcionário foi incompatível com a postura de conselheiro tutelar, ainda que se considerasse o fato como mera "brincadeira de duplo sentido", como alegou a defesa. Assim, os Julgadores concluíram que a situação atingiu o direito da personalidade da autora, além de causar-lhe sentimentos de angústia e revolta, pelo tratamento recebido no local em que procurou ajuda para o filho. Com isso, a Turma entendeu que houve o ilícito ensejador de reparação moral, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, por tais razões, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1671459, 07232252220228070016, Relator: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJe: 14/3/2023.
Perda de cargo de Promotor de Justiça – suspensão de proventos – moralidade
A Lei Complementar 75/1993 preconiza a perda de cargo do membro do Ministério Público apenas após o trânsito em julgado da condenação, mas autoriza a suspensão das vantagens pecuniárias do integrante faltoso desde o ajuizamento da ação para essa finalidade. O escopo da norma é impedir que o agente público ímprobo, afastado das funções pela prática de atos inconciliáveis, faça jus aos direitos inerentes à posição que outrora ocupou. Promotor de Justiça aposentado impetrou mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal que determinou a suspensão do pagamento dos proventos daquele após a propositura de ação judicial para perda do cargo no Ministério Público. Sustentou, para tanto, a não incidência do parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar 75/1993 ao caso em tela porque, na interpretação do impetrante, a norma seria aplicável apenas para supressão de subsídios e de vantagens dos membros que ainda estão em atividade. Ao examinar o mandamus, o Colegiado inicialmente confirmou a regularidade do ato coator, porquanto respaldado em decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 746415 AgR/DF, por meio da qual se reconheceu como válido o decreto exarado em 2009, para afastamento e cessação das verbas remuneratórias do autor, em caráter provisório. Em seguida, aduziu ser inadequado interpretar as garantias constitucionais conferidas aos membros do Parquet de maneira isolada, estanque, sendo imprescindível a conjugação daquelas prerrogativas com a integralidade do ordenamento jurídico. À vista dessas considerações, afirmaram que o mencionado art. 208 preconiza a perda do cargo apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas seu parágrafo único autoriza a suspensão das vantagens pecuniárias do integrante faltoso desde o ajuizamento da ação. Nesse contexto, a maioria dos Desembargadores confirmou a proibição de o autor continuar a se beneficiar da remuneração atinente ao cargo, pois não resguardou os valores e os interesses da instituição, quando lhe era dever agir com tal decoro. Os Magistrados ressaltaram, outrossim, que o escopo da referida norma é impedir que o agente público ímprobo, já afastado das funções, faça jus aos direitos inerentes à posição que outrora ocupou, justamente por ter praticado atos inconciliáveis com a dignidade ministerial. Acrescentaram que interpretação diversa implicaria o “esvaziamento” do dispositivo legal, pois limitar o alcance do poder disciplinar, para excluir servidores inativos que cometeram faltas graves quando em atividade, favorece a impunidade. Destacaram, ademais, que a manutenção dos vencimentos e das vantagens do impetrante é igualmente incompatível com o princípio da moralidade. Assim, o Conselho Especial, por maioria, denegou a segurança. No entendimento divergente, concedeu-se parcialmente a ordem para que o Ministério Público revise o ato e sua fundamentação, notadamente a fim de separar as condições para aposentadoria e as consequências da falta disciplinar cometida pelo impetrante.
Acórdão 1654650, 07135464620228070000, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJe: 7/3/2023.
Direito Civil e Processual Civil
Provedores de acesso à internet – identificação de perfis falsos – ilegitimidade passiva
Os provedores de acesso à internet não podem ser responsabilizados pela não identificação de perfis virtuais desconhecidos com vistas à apuração de eventuais atos ilícitos, pois não se confundem com as redes sociais, qualificadas como provedores de aplicações de internet e verdadeiras responsáveis pelos registros, dados e conteúdo dos usuários de seus serviços. Vítima de ofensas em razão da utilização indevida de seu nome e de sua imagem por perfis desconhecidos, no ambiente de rede social, propôs ação de conhecimento contra operadora de telefonia e provedora de conexão à internet, pleiteando o fornecimento de informações que permitam a identificação dos usuários, além da condenação das empresas por danos morais. O autor alegou ter sido alvo de mensagens ofensivas e ter recebido ligações de números desconhecidos, tendo solicitado, administrativamente, providências às rés para a obtenção do número de IP que dera origem aos atos ilícitos, sem, contudo, receber respostas. O Juízo singular acolheu questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das requeridas e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Inconformado, o autor interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores asseveraram que, de fato, o Marco Civil da Internet (art. 10 da Lei 12.965/2014) estabelece que a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Nesse contexto, mencionaram que o provedor responsável pela guarda daqueles dados apenas será obrigado a fornecer informações para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, conforme previsão do § 1º do art. 10 e respeitado o disposto no art. 7º, ambos da mencionada norma. Por outro lado, os Julgadores esclareceram que o serviço de conexão virtual prestado pelas requeridas não se confunde com os provedores de aplicações de internet, representados pelas redes sociais, a quem competem a guarda e os registros dos dados dos usuários. Nesse descortino, os Magistrados consideraram irretocável a sentença, uma vez que as empresas requeridas, concessionárias de telefonia móvel e fixa, banda larga e TV por assinatura, não se enquadram como provedores de aplicações para a rede mundial de computadores e não poderiam identificar os falsos perfis, uma vez que não possuem acesso ou ingerência em relação aos dados, conteúdo e registros da rede social. Dessa forma, por entender que as supostas mensagens ofensivas devem ser noticiadas à pessoa jurídica responsável pela rede social, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão de ilegitimidade passiva ad causam das rés.
Acórdão 1667501, 07044508120218070019, Relatora: Desª. SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJe: 13/3/2023.
Direito Constitucional
Escola pública – violação do dever de cuidado a criança autista – ausência de resultado lesional
A violação do dever de cuidado a criança autista com restrição alimentar por educador de instituição de ensino público pode dar ensejo à indenização pelo Estado desde que comprovado o resultado lesional, sob pena de a responsabilidade civil pública se tornar integral e global, por quaisquer ações ou omissões. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que o condenara ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de quinze mil reais, decorrente de violação do dever de cuidado de educadores de escola pública a criança autista sob sua guarda. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que a responsabilidade do ente público é regida pela teoria do risco administrativo, cuja regra geral se encontra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, destacaram a obrigação governamental de preservação da intangibilidade física dos alunos, por estarem sob a proteção imediata do poder público. In casu, relataram os Julgadores que o autor – criança autista alérgica a amendoim e castanhas – passou mal após a ingestão de bombom oferecido pela professora, tendo sido prontamente assistido por servidores da escola. Em que pese a falha referente ao dever de cuidado, o Colegiado ponderou que os funcionários do estabelecimento de ensino tentaram reparar, a todo tempo, o fato ocorrido. Para tanto, avisaram rapidamente a família, implementaram plano de emergência para atendimento prioritário na unidade de saúde mais próxima – o que fora recusado pelos pais do estudante – e disponibilizaram veículos particulares para transportar a família a ambulatórios públicos. Os Magistrados registraram ainda que, mesmo diante de quadro não emergencial identificado por triagem médica, a diretora da instituição arcou com o custeio de hospital privado para acompanhamento do infante, em razão das sucessivas recusas dos responsáveis em aguardar o atendimento em nosocômio público. Nesse contexto, ressaltaram ser questionável a conduta do pai de gravar áudios e vídeos durante toda a situação, apesar da ausência de gravidade dos fatos, uma vez que a criança sofrera apenas pequenos desconfortos e reações leves. Com isso, entendeu-se que, apesar de o estabelecimento de ensino ter negligenciado o cuidado necessário, ao deixar de observar as restrições alimentares registradas na ficha do aluno, os elementos probatórios evidenciaram a inexistência de sofrimento físico ou psíquico do autor aptos a justificar indenização pelo Estado. Alfim, a Turma concluiu que a responsabilidade civil pública não pode ser integral e global, de modo a caracterizar uma “função previdenciarista” de danos e riscos sociais, e, por conseguinte, deu provimento ao recurso do DF para julgar improcedente o pedido do autor.
Acórdão 1665816, 07009438120228070018, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJe: 1º/3/2023.
Direito da Criança e do Adolescente
Suspensão de poder familiar – acolhimento institucional – proteção integral e melhor interesse da criança
A aplicação da medida de acolhimento institucional, como instrumento excepcional e transitório, visa garantir a preservação dos direitos mínimos exigidos para o bem-estar da criança e do adolescente. Assim, confirmada a incapacidade da genitora para exercer o poder familiar, deve-se preservar o regime substitutivo até a comprovação da viabilidade de reintegração ao seio familiar. O Ministério Público ajuizou ação de acolhimento institucional, com pedido de antecipação de tutela, em favor de duas crianças, a fim de inseri-las em entidade acolhedora, após serem flagradas pelo conselho tutelar sozinhas em casa, famintas e sem o devido asseio. No pedido, discorreu que a genitora é dependente química e abandona constantemente os filhos, razão pela qual sustentou a falta de condições mínimas para o exercício do poder familiar. Após deferir a antecipação de tutela, o Juízo da Vara da Infância e Juventude acolheu o pedido ministerial. Interposta apelação pela genitora, os Desembargadores explicaram que o cerne do art. 227 da Constituição Federal é proteger o infante de qualquer conduta violenta, cruel, opressora ou negligente em seu ambiente familiar e social. Acrescentaram, nessa linha, que o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o direito do jovem de ser criado e educado na família natural, ressalvadas situações excepcionais de acolhimento institucional, de forma transitória ou permanente. No particular, os Magistrados observaram que relatório elaborado pela comissão multidisciplinar sugeriu a manutenção das crianças na entidade, em razão de relatos de que a genitora sairia do lar para fazer uso de substâncias entorpecentes e de bebidas alcoólicas, enquanto os filhos permaneceriam desamparados. Explicaram, ainda, que as crianças não têm registro de nascimento e estavam com o cartão de vacinas atrasado. Além disso, a apelante demonstrou negligência com a prole, pois sequer a visitou durante o período de acolhimento, tampouco aderiu aos tratamentos recomendados para a própria reabilitação. Com efeito, o Colegiado não vislumbrou elementos suficientes para modificar a medida sustentada nos pareceres psicossociais que demonstraram o quadro de vulnerabilidade vivenciado pelos menores, em total descompasso com os princípios do melhor interesse da criança, da prioridade absoluta e da proteção integral. Destacaram, todavia, que, comprovada mudança no cenário fático, a apelante poderá requerer nova apreciação do Judiciário, dada a excepcionalidade e a transitoriedade da medida e a ausência de outros familiares com aptidão para acompanhar as crianças. Alfim, a Turma, amparada por todo o arcabouço normativo, notadamente pelo art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (promulgado pelo Decreto 99.710/1990), negou provimento ao recurso.
Acórdão 1667210, 07030741520208070013, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1º/3/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.
Direito do Consumidor
Contratação de consultoria residencial por WhatsApp – serviço de babá – direito de arrependimento
O contrato de consultoria residencial, para fins de seleção de potenciais babás, celebrado pelo WhatsApp, dá ao consumidor o direito de se arrepender no prazo de sete dias, independentemente de ter havido o cumprimento total ou parcial do contrato. Consumidora contratou empresa de consultoria residencial para o envio de currículos de profissionais de cuidados infantis, com perfil específico preestabelecido pela cliente, a fim de selecionar uma babá para trabalhar em sua residência. Contudo, descobrira que a empresa procurava profissionais em sites de anúncios, como OLX, deixando de realizar o serviço de inteligência para a escolha dos candidatos, fato que caracterizaria o descumprimento do acordo. Por isso, ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição dos valores pagos e de indenização pelos prejuízos sofridos. O Juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar a ré a devolver o montante despendido. A empresa recorreu. Ao apreciarem as razões do recurso inominado, os Juízes explicaram que é facultado ao consumidor a desistência do negócio jurídico, no prazo de sete dias, contados da assinatura ou do recebimento do serviço ou do produto, se a contratação ocorrer fora da empresa, em especial por telefone ou em domicílio (art. 49, caput, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Acrescentaram que o consumidor, ao exercer o arrependimento, tem direito à devolução imediata dos valores eventualmente desembolsados no período de reflexão conferido pelo CDC, independentemente do cumprimento total ou parcial do objeto do contrato. Estabelecidas essas premissas, os Magistrados consignaram que, na hipótese, a contratação se deu por meio do aplicativo WhatsApp e por e-mails, ou seja, de forma não presencial e extramuros do estabelecimento. Nesse sentido, alertaram que a reconsideração ocorreu no sexto dia após assinatura do termo, sendo que, até então, a recorrente não havia prestado adequadamente o serviço. Por fim, os Julgadores frisaram que o legislador consumerista não fez distinção entre as espécies de contratos de prestação de serviços para que o consumidor exercite o direito de arrependimento, salvo o requisito temporal. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1668599, 07351398320228070016, Relator: Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJe: 9/3/2023.
Direito Empresarial
Retenção de taxa inicial de franquia – negligência do franqueado – cláusula penal
A previsão de cláusula penal em contrato empresarial de franquia visa sancionar a parte que deu causa à rescisão e, ao mesmo tempo, resguardar a outra parte que prestou assessoramento para implantação da nova unidade comercial. Assim, demonstrada a falta de comprometimento do franqueado com o negócio, é lícita a retenção da taxa inicial de franquia. Na origem, franqueado requereu em Juízo a nulidade de cláusula contratual e a restituição de valores pagos à franqueadora a título de taxa inicial de franquia, por considerar abusiva e desequilibrada a retenção integral do capital investido. Sustentou que não foi possível dar prosseguimento à implantação das três lojas franqueadas por ter sido contaminado pela COVID-19 e por atravessar dificuldades financeiras. O Sentenciante entendeu que a multa contratual obedeceu aos parâmetros do Código Civil, razão pela qual julgou os pedidos improcedentes. Interposto recurso pelo autor, os Desembargadores explicaram que o contrato de franquia empresarial permite o uso de marcas e objetos de propriedade intelectual associados ao direito de produção ou distribuição exclusivas (art. 1º da Lei 13.966/2019). In casu, verificaram que foi convencionada entre as partes a instalação das três lojas do grupo nas cidades de Uberlândia, Anápolis e Goiânia, no prazo de noventa dias. Contudo, mesmo notificado para providenciar a instalação das unidades dentro do lapso ajustado, o apelante permaneceu um ano silente, sem apresentar qualquer motivo justo, postura configuradora de descumprimento contratual por culpa dele. Os Magistrados reputaram, outrossim, que o atestado médico apresentado para justificar a inércia e a mera alegação de dificuldade financeira não são explicações suficientes para afastar a incidência da cláusula penal, mormente por se tratar de pessoa cuja renda bruta é condizente com a transação e devidamente comprovada no início da tratativa. Assim, para o Colegiado o apelante não comprovou impedimento real para cumprir a avença, tampouco demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do CC. Nesse giro, verificaram que o ajuste empresarial fora celebrado com observância aos limites ínsitos à liberdade contratual e dentro das diretrizes firmadas no art. 421-A do Código Civil, especialmente no que tange à paridade e à simetria exigidas para negócios jurídicos dessa natureza. Com efeito, a Turma ponderou que a restituição da taxa inicial para aquisição da franquia tem como objetivo ressarcir o franqueador pela disponibilidade da tecnologia investida e pelo tempo de assessoramento empreendido em favor do contratado. Destacaram que a nova teoria contratual permite a revisão dos negócios jurídicos apenas quando demonstrada a presença de cláusulas abusivas que ofendam deveres de solidariedade, lealdade, transparência e cooperação, o que não se verificou na hipótese. Em conclusão, os Julgadores entenderam que o franqueado deu causa à aplicação da penalidade, por manter-se vinculado ao instrumento contratual, em estado de inação, sem, ao menos, formalizar a desistência da franquia. Por fim, negou-se provimento ao recurso.
Acórdão 1661907, 07268285120228070001, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2023, publicado no DJe: 2/3/2023.
Direito Penal e Processual Penal
Perturbação do funcionamento do serviço de metrô – crime de perigo de desastre ferroviário
As condutas de perturbar e impedir o serviço de transporte de linha férrea são suficientes para caracterizar o crime de perigo de desastre ferroviário, infração penal que dispensa o dolo deliberado de causar acidente, mormente quando o agente coloca obstáculo na linha, comprometendo o sistema de segurança de transporte. O Ministério Público apresentou denúncia contra usuário do serviço de metrô, cuja identificação se dá por nome social feminino. Conforme narrado na peça acusatória, a acusada pulou as catracas e ingressou na área restrita sem o pagamento do bilhete, dando início a tumulto no local. Em seguida, os seguranças tentaram prendê-la; contudo, ela passou a agir com violência e grave ameaça contra os fiscais, tendo jogado, inclusive, extintor de incêndio da estação em direção a eles, apesar de não tê-los atingido. Na sequência, a denunciada lançou mão de outro extintor, arremessando-o, dessa vez, na linha do metrô, além de ter pulado na via férrea e passado a perambular pela malha. Em primeira instância, a ré foi condenada pelos crimes de perigo de desastre ferroviário (art. 260, II e IV, do Código Penal – CP) e resistência (art. 329, caput, do CP). Irresignada, interpôs apelação, sob a alegação de atipicidade das condutas e falta de provas. Ao analisarem as razões recursais, os Magistrados consignaram que a versão dos fatos apresentada pelas testemunhas fora corroborada pelos depoimentos dos agentes de segurança e pelas filmagens do sistema de câmeras da estação. Registraram que, em razão do tumulto causado, foi necessário desligar a energia dos trilhos e paralisar a circulação dos trens por cerca de cinquenta minutos. Nesse descortino, consideraram que a acusada, ao ter jogado obstáculo na linha e posteriormente caminhado na via férrea, não somente perturbou, como impediu o regular funcionamento do serviço de metrô, causando desarranjo em cadeia no sistema metroviário de transporte, com potencial perigo de acidente para indeterminado número de pessoas. Com efeito, os Desembargadores asseveraram que, para a configuração do delito de perigo de desastre ferroviário, é suficiente a simples perturbação livre, voluntária e consciente do serviço de estrada de ferro, em violação à segurança dos meios de transporte e comunicação, como verificado na hipótese. Ademais, ressaltaram que, apesar da desnecessidade de demonstração do elemento subjetivo específico para a tipificação da conduta, in casu, a própria acusada admitiu que estava ciente do que fazia, permitindo-se inferir, portanto, a presença de consciência acerca do perigo de acidente que seu comportamento poderia provocar, fato que caracterizaria, no mínimo, dolo eventual. Em relação ao crime de resistência, os Julgadores aduziram que os fiscais da estação, apesar do nervosismo e do comportamento aparentemente entorpecido da sentenciada, agiram apenas com a força necessária para detê-la, sem qualquer atuação agressiva pelos seguranças. Além disso, destacaram que o mencionado tipo penal não exige a efetiva lesão contra o funcionário público, sendo suficiente o emprego de violência ou ameaça em oposição injustificada à execução de ato legal. Nesse sentido, entenderam que os agentes de segurança do metrô agiram de forma legítima, no estrito cumprimento do dever legal e no regular exercício das atribuições funcionais. Alfim, a Turma reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.
Acórdão 1668276, 07093941420208070003, Relatora: Desª. SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no DJe: 8/3/2023.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Silêncio eloquente do legislador – hipótese de inaplicabilidade da legislação comum à seara militar
O Código Processual Penal não pode ser aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar quando a hipótese é de silêncio proposital do legislador, como no caso do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP aos crimes militares. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do Juiz-Presidente da Auditoria Militar do Distrito Federal, que indeferiu pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28-A, § 4°, do Código de Processo Penal – CPP), celebrado com o investigado pela prática de crime militar – estelionato tentado (art. 251, c/c art. 30 do Código Penal Militar) –, por entender incabível o benefício no âmbito da justiça castrense. O Parquet sustentou que a legislação processual comum deveria ser aplicada subsidiariamente nos casos em que o Código de Processo Penal Militar é omisso (art. 3°), salvo se a infração militar repercutir na hierarquia ou na disciplina. Os Desembargadores, ao apreciarem as razões recursais, esclareceram que o ANPP foi introduzido no sistema jurídico brasileiro pela Lei 13.964/2019 – Lei do Pacote Anticrime –, a qual acrescentou o art. 28-A ao CPP, sem mencionar expressamente a possibilidade de extensão aos delitos militares. Por conseguinte, entenderam que, em razão do silêncio eloquente do legislador e do princípio da especialidade, não é cabível a adoção do instituto na seara penal militar. Os Magistrados ressaltaram que as legislações comum e especializada tutelam bens jurídicos distintos, além de se basearem em valores e objetividades jurídicas diferentes, o que impediria o emprego de analogia para permitir a realização de acordo previsto exclusivamente no CPP às transgressões militares. Os Julgadores acrescentaram que o Enunciado 109 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, norma de caráter meramente orientador, indica a inaplicabilidade do ajuste aos crimes militares. Ademais, sem esquecer da autonomia e da independência funcional de membro do Ministério Público, o Colegiado ponderou que a admissão de negócio jurídico para abreviar o processo criminal militar implicaria distinção injustificada entre investigados, que ficariam à mercê da própria sorte, uma vez que duas das três Promotorias de Justiça Militar já se posicionaram pela inviabilidade do referido beneplácito. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1670620, 00102686920188070016, Relator: Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJe: 14/3/2023.
Direito Tributário
Serviço de quarteirização – intermediação entre o fornecedor de serviço e o órgão público – incidência de ISSQN
A pessoa jurídica prestadora de serviço de quarteirização deve apresentar notas fiscais à Administração Pública em relação à atividade desenvolvida, sobretudo quando tal exigência consta do certame licitatório ao qual se vinculou, ficando sujeita, como consequência, à incidência da pertinente tributação sobre os valores percebidos. Na origem, empresa de consultoria em gestão empresarial impetrou mandado de segurança contra o ordenador de despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, para que a autoridade coatora passe a aceitar faturas de consumo em substituição às notas fiscais exigidas pela atividade desenvolvida. Narrou a autora que presta serviços de intermediação, administração e gerenciamento de gestão de frota àquele órgão, com a finalidade de realizar transações de manutenção preventiva e de abastecimento de combustíveis por meio de oficinas e postos credenciados. Argumentou que a taxa de gerenciamento prevista nos contratos é de 0% e menos 4,75%, fato que demonstra a inexistência de onerosidade no desempenho da atividade exclusivamente caracterizada pela intermediação. Por isso, alegou não ser possível a emissão de notas fiscais em relação ao percentual negativo ofertado, condição que a levou a vencer a licitação. Nesse contexto, a empresa sustentou que os documentos fiscais, emitidos para expressar os valores destinados aos postos e às oficinas, vêm sendo alvo de tributação equivocada, pois as informações contidas nos documentos não se referem à prestação de serviço de gerenciamento, mas, sim, constituem mero relatório de consumo da CLDF na rede credenciada, advindo daí a suposta justificativa para a substituição das notas fiscais pelas faturas. O Juízo singular, por sua vez, não vislumbrou a existência de direito líquido e certo, em razão da anuência da autora com as disposições contratuais, mormente em relação à obrigação de emissão de notas fiscais. Irresignada, a empresa interpôs recurso de apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a atividade desenvolvida pela apelante caracteriza quarteirização, a qual consiste no desempenho de intermediação do fornecimento de combustível e prestação de serviços por meio da implantação e operação de software, com utilização de cartão magnético disponibilizado à Administração Pública, a fim de controlar os gastos com o abastecimento e garantir melhor preço e qualidade do produto utilizado por meio de rede de postos e oficinas. Nesse contexto, os Magistrados destacaram que a CLDF não exige da empresa a emissão de notas fiscais referentes aos valores integrais dos combustíveis fornecidos ou dos serviços de manutenção veicular prestados, mas do valor integral da atividade desenvolvida, no caso, o serviço de gerenciamento ou quarteirização. Dessa forma, verificaram a legalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o serviço prestado e não sobre o consumo do órgão, ou seja, considerando como insumo da atividade a tecnologia contratada e empregada pelo impetrante, e não o combustível utilizado pela frota. Com efeito, a Turma não reconheceu ilegalidade passível de flagrante percepção em cognição superficial, como permite a via mandamental, mormente porque a documentação exigida pela CLDF, qual seja, a emissão de notas fiscais, está prevista pelo certame licitatório ao qual a empresa se vinculou. Assim, por considerar que cabe à impetrante valer-se de ação judicial de cognição exauriente a fim de demonstrar o suposto direito controvertido, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1666894, 07112084520228070018, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJe: 6/3/2023.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart.
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Eliane Torres Gonçalves e Risoneis Alvares Barros
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Código de Processo Civil na visão do TJDFT
Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT
Direito Constitucional na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT
Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT