Informativo de Jurisprudência n. 478

Período: 1º a 15 de abril de 2023

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Publicação: 10 de maio de 2023

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Índice

Direito Administrativo

  • Leilão de veículo recolhido por infração de trânsito – regularidade em arrematação por valor de sucata 

Direito Ambiental

  • Nulidade em auto de infração ambiental – motivação incorreta – presunção relativa de legalidade

Direito Civil e Processual Civil

  • Atropelamento de animal em faixa verde – reparação de danos

Direito Constitucional

  • Advertência de rede social à publicação de conteúdo na plataforma – liberdade de expressão

Direito da Criança e do Adolescente

  • Guarda compartilhada – suficiência do laudo psicossocial para demonstrar higidez mental do pai – importância do vínculo paterno-filial

Direito do Consumidor

  • Queda de brinquedo infantil em playground de resort – defeito do produto – falta de segurança  

Direito Empresarial

  • Uso de ambiente colaborativo por empresas do mesmo ramo de atividade – coworking – sucessão empresarial ou trespasse não configurados

Direito Penal e Processual Penal 

  • Extorsão praticada por “flanelinha” – lavagem de veículo como condição para uso de vaga pública 
  • Liberação do serviço do Júri por motivo de saúde justo impedimento

Direito Tributário

  • Imposto  sobre  transmissão  de  bens  imóveis – incidência  mediante  registro  imobiliário 

Direito Administrativo

Leilão de veículo recolhido por infração de trânsito – regularidade em arrematação por valor de sucata 

O órgão responsável pela avaliação e leilão de veículo apreendido por infração de trânsito não se vincula a valor de tabela fixado por entidade privada, em razão da ausência de dispositivo legal determinante. Assim, desde que observado o procedimento administrativo previsto em lei, não há falar em prejuízo material ou moral decorrente da arrematação do bem por preço muito inferior ao de mercado. Na origem, proprietário de veículo ingressou com ação de reparação por danos materiais e morais contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), ao argumento de que teve o carro irregularmente leiloado por preço ínfimo. Sustentou que o automóvel fora recolhido para o depósito público após estacionar em local proibido e levado a leilão mesmo depois do pagamento dos débitos relativos à infração administrativa. Julgado improcedente o pedido, o autor interpôs recurso inominado. Ao examinar o mérito, a Turma Recursal explicou que a restituição do carro removido por agentes públicos só ocorrerá após prévio pagamento de multas, taxas, despesas com a remoção e custeio das diárias, a teor do § 1º do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro. No particular, verificou que a arrematação do bem em leilão ocorreu após regular procedimento administrativo previsto na Resolução 623/2016 do Contran, do qual o recorrente foi notificado, exerceu regular direito de defesa, mas não logrou êxito em comprovar a quitação total dos débitos gerados pela transgressão. Desse modo, os Magistrados entenderam inexistir fundamento para estear a alegação de prejuízo material decorrente da alienação do bem em valor de sucata, pois não há dispositivo legal que vincule o órgão de trânsito responsável pelo leilão aos preços constantes da tabela particular de avaliação de automóveis. Por outro lado, esclareceram que não há falar em ato ilícito praticado pelos representantes do órgão de trânsito, capaz de macular os direitos da personalidade do autor, porquanto agiram dentro dos parâmetros da legalidade tanto ao recolher o veículo estacionado em local proibido quanto ao levá-lo a leilão por não cumprimento dos comandos normativos (art. 186 do Código Civil). Por fim, em vista da ausência de ilegalidade nas ações, o Colegiado negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1681981, 07155536020228070016, Relator: Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.  

Direito Ambiental

Nulidade em auto de infração ambiental – motivação incorreta – presunção relativa de legalidade

Auto de infração ambiental por falta de autorização prévia para corte de árvores com a exposição de motivos equivocada deve ser declarado nulo, pois a motivação no ato administrativo passa a ser condição de validade, segundo a teoria dos motivos determinantes. Na origem, condomínio ingressou com ação contra o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram para obter anulação de auto de infração ambiental aplicado em razão do corte de quatro árvores plantadas em área de preservação permanente. Sustentou cerceamento de defesa, pois o documento público fora expedido sem identificar os limites do local onde teria ocorrido a ilicitude ambiental. O Sentenciante acolheu a pretensão. Inconformado, o requerido interpôs apelação na qual sustentou presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Ao examinarem o mérito do recurso, os Desembargadores observaram que o auto de infração foi lavrado com fundamento em violação às proibições ou restrições de supressão de vegetação em áreas localizadas a menos de trinta metros do entorno de lagos e lagoas naturais, estabelecidos pelo poder público como unidades de conservação. Ponderaram, contudo, que a legislação apresenta exceção no caso concreto, pois o  § 4º do art. 4º da Lei 12.651/2012 exclui da definição de Área de Proteção Ambiental – APP as faixas de proteção vizinhas às lagoas naturais, em zonas urbanas, e que não atinjam, ao menos, um hectare de largura mínima. No particular, os Magistrados constataram, a teor do laudo da perícia de polícia ambiental, que a área afetada não poderia ser enquadrada na definição de APP porque tem superfície menor e não há nascente no terreno, condições que atraem referida excludente. Desse modo, a despeito da presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, compreenderam que não ficou suficientemente demonstrado pela fiscalização que o autor teria desrespeitado as proibições ou as restrições estabelecidas pelo poder público em unidades   de conservação ou áreas protegidas pelo art. 54, XX, da Lei Distrital 41/2018. Dessa feita, verificaram que a exposição de motivos declinada pelos agentes representantes do órgão ambiental para justificar a sanção administrativa não se coaduna com o dispositivo legal em questão, razão pela qual concluíram que o processo administrativo deve ser declarado nulo. Por fim, o Colegiado ressaltou que a motivação no ato é condicionante da sua validade, como mecanismo necessário à garantia da legalidade, em observância à teoria dos motivos determinantes e, com tais fundamentos, negou provimento ao recurso.        

Acórdão 1674863, 07017792520208070018, Relatora: Desª. CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJe: 4/4/2023.

Direito Civil e Processual Civil

Atropelamento de animal em faixa verde – reparação de danos

O condutor de veículo automotor tem responsabilidade em maior extensão pelos danos decorrentes do atropelamento de animal em gramado, ainda que solto e sem coleira, porquanto evidenciada a gravidade mais acentuada na conduta daquele que desrespeita a legislação de trânsito, ao circular em local proibido.  Na origem, tutor de cão ingressou com ação de danos morais e materiais contra motorista que, ao invadir área verde, atropelou e matou o animal de estimação da família. O autor alegou que o cachorro de pequeno porte havia sido comprado para auxiliar no tratamento do filho autista. O Juízo singular, ao considerar que o animal estava sem coleira, embora em faixa verde cujo trânsito é proibido a veículos automotores, vislumbrou a concorrência culposa do requerente para o evento danoso e, por isso, condenou o réu ao pagamento de mais de 4.500 reais – os quais se referem a 70% do total dos danos materiais pretendidos – e de quinhentos reais a título de danos morais. Inconformado, o motorista interpôs recurso inominado, argumentando, entre outras questões, que a legislação distrital impõe aos cuidadores determinadas cautelas para circulação nas ruas, tais como registro do bicho, uso de coleira e necessidade de focinheira para exemplares de maior porte – ausentes na hipótese. Ab initio, os Magistrados esclareceram que, de acordo com a dinâmica dos fatos, o recorrente ingressou com o automóvel em local notadamente indevido, porquanto não permitida a circulação de veículos automotores em locais de ajardinamento em geral, cuja violação constitui infração administrativa gravíssima, segundo o art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, o Colegiado avaliou que o fato de o cachorro estar sem os acessórios de segurança possui importância secundária, em vista da comprovada desobediência à legislação de tráfego. Assim, a Turma Recursal reconheceu a culpa concorrente entre o infrator e o proprietário do animal – mas, para este, em menor extensão (30%), porquanto evidenciada a maior gravidade na conduta do condutor do automóvel (art. 945 do Código Civil – e negou provimento ao recurso.    

Acórdão 1682090, 07079012220228070006, Relator: Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJe: 10/4/2023. 

Direito Constitucional

Advertência de rede social à publicação de conteúdo na plataforma – liberdade de expressão

O usuário de rede social sujeita-se aos termos de uso e diretrizes estabelecidos pela plataforma, não caracterizando censura ou cerceamento à liberdade de expressão quando eventualmente advertido sobre publicações potencialmente lesivas às normas internas da comunidade virtual, ainda que protegido pela imunidade parlamentar em relação a pensamentos e opiniões. Na origem, deputada federal ingressou com ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em desfavor do Facebook, sob a alegação de restrições e limitações à sua página, além de ameaças de remoção de seu perfil na plataforma, sem garantia de defesa prévia, conduta que supostamente violaria a liberdade de expressão e caracterizaria violação à sua imunidade parlamentar. Sustentou, também, que a provedora de aplicações estaria oferecendo a seus seguidores a possibilidade de receberem menos notificações acerca de atualizações e notícias em sua página. O Juízo singular, ao não reconhecer violação à garantia de neutralidade da rede, julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores asseveraram que, de fato, a garantia do direito à liberdade de expressão é prevista pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seus arts.  e 3º, I, ancorado no art. 220, § 2º, da Constituição Federal – CF. Todavia, ponderaram que os internautas expressamente aderem aos termos de uso e diretrizes das redes sociais ao se cadastrarem e, por isso, não havendo incongruência entre essas normas internas e os parâmetros constitucionais e legais, não há de se falar em ilicitude caracterizada pelas políticas para prevenção de eventuais desvirtuamentos, isto é, pode haver controle de conteúdo potencialmente violador dos termos do serviço previamente estabelecidos. Nesse descortino, destacaram que, embora a relação entre a usuária e a plataforma se insira nas relações de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC), a previsão de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não implica derrogação da regra geral de incumbência a quem alega do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme expressa o art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os Magistrados destacaram que o simples aviso, pela plataforma, de que o perfil estaria em risco de ser retirado do ar não corresponde a uma restrição efetiva, uma vez que não houve indicação de limitação no uso de ferramentas disponibilizadas na rede social à recorrente. Igualmente, destacaram que a sugestão feita aos seguidores da autora para que recebam menos notificações do seu perfil e a disponibilização de opção para deixarem de seguir sua página não se dirigem exclusivamente à parlamentar, mas caracterizam funcionalidades disponibilizadas aos usuários, conforme padrão de uso, para configurar a utilização da rede. Com efeito, a Turma não vislumbrou violação à imunidade material da autora, enquanto investida em mandato parlamentar (art. 53 da Constituição Federal), uma vez não comprovadas ofensas à liberdade de pensamento e de manifestação por meio da plataforma. Dessa forma, não configurados censura, retirada ou bloqueio de conteúdo publicado pela parlamentar, o Colegiado negou provimento ao recurso por não reconhecer ilicitude na conduta da provedora de aplicações.   

Acórdão 166278607179507420218070001, Relatora: Desª. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJe: 3/4/2023

Direito da Criança e do Adolescente

Guarda compartilhada – suficiência do laudo psicossocial para demonstrar higidez mental do pai – importância do vínculo paterno-filial

O laudo psicossocial constitui peça informativa fundamental para alcançar a primazia absoluta do interesse do menor, servindo como importante baliza para a concessão da guarda da criança. Assim, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para desabonar a pessoa do genitor, e com vistas ao desenvolvimento e à formação psicológicos do filho por meio do fortalecimento da convivência paterno-familiar, deve ser concedida a guarda compartilhada. Na origem, pai de criança propôs ação de fixação e regulamentação de guarda compartilhada contra a genitora, a fim de assegurar a convivência paterna com o filho. O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a guarda compartilhada definitiva, estabelecendo o lar de referência materno, o regime de visitas do genitor e o pernoite da criança em sua residência em finais de semana alternados. Irresignadas, as partes interpuseram apelação. A mãe reiterou o pedido de guarda unilateral, pugnando pela diminuição do período de convivência com o pai e pela exigência de visita supervisionada, sob a alegação de que o autor sofreria de transtorno psicológico, caracterizado por personalidade borderline ou limítrofe – condição que exigiria realização de prova psiquiátrica; além do que, estaria a criança em perigo em razão de o pai possuir armas de fogo em casa. Por sua vez, o genitor, nas razões recursais, pleiteou a ampliação do horário de convivência com o filho e a condenação da ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios e das verbas sucumbenciais, justificada pela improcedência mínima da ação judicial proposta no que se refere aos dias de visitação. Ao analisarem os recursos, os Desembargadores pontificaram que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA consagraram a doutrina da proteção integral à criança, fundamentada no princípio do seu melhor interesse, com o objetivo de garantir-lhe estabilidade emocional e psicológica, estabelecendo o exercício do poder familiar pelos pais em igualdade de condições. Nesse contexto, os Magistrados consideraram ser inconcebível que o filho sirva de objeto para fomentar eventuais desavenças entre o ex-casal, fato que certamente acarretaria prejuízos ao desenvolvimento e à formação da criança. In casu, asseveraram que o laudo psicossocial representa importante ferramenta para a tomada de decisão relacionada à guarda, por se tratar de estudo independente, elaborado por profissionais que avaliam a dinâmica familiar, fornecendo dados relevantes sobre o contexto fático da convivência entre pais e filhos. Nesse sentido, os Julgadores verificaram que a conclusão do relatório demonstrou, de forma suficiente, que o genitor não apresenta sinais ou sintomas de transtornos psicológicos passíveis de impactar o papel parental, tornando-se prescindível, portanto, a pretendida prova pericial psiquiátrica. Igualmente, consideraram desnecessárias as visitas supervisionadas por terceiros, a fim de permitir o estreitamento da relação paterno-filial e ante a ausência de fato grave ou intercorrência justificadora da restrição. Em relação às armas de fogo, a Turma constatou que o autor possui autorização do Exército para porte e acautelamento, condição que não impede o livre exercício do poder familiar e a realização das visitas, uma vez ciente o pai de seu dever de cuidado e cautela, caracterizado pelo fato de os artefatos estarem acondicionados em armários altos, de difícil acesso pela criança. Dessa forma, ao ponderar que a convivência familiar não se confunde, por ser mais extensa, com a duração do casamento, e ao considerar habilitado o genitor para o exercício da guarda compartilhada, o Colegiado negou provimento ao recurso da mãe, para confirmar o mérito da sentença, e deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer sua sucumbência mínima e condenar a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.   

Acórdão 1681030, 07063086420188070016, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJe: 10/4/2023. 

Direito do Consumidor

Queda de brinquedo infantil em playground de resort – defeito do produto – falta de segurança 

Criança que, ao usar brinquedo infantil em parquinho de recreação privado, sofre acidente em decorrência do descumprimento das normas de segurança da ABNT pela empresa responsável, tem direito à reparação por dano moral direto e, seus pais, indenização extrapatrimonial reflexa. Empresa de resort interpôs apelação contra sentença que a condenara a pagar indenização por danos materiais e morais a criança acidentada em escorregador de playground, localizado no empreendimento, e a seus pais. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores explicaram que o legislador consumerista se preocupou com questões relativas à segurança e à funcionalidade dos produtos e dos serviços disponibilizados no mercado e, em razão disso, disciplinou de maneira distinta a responsabilidade por fato do produto ou do serviço (arts. 8º a 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e a responsabilidade por vício do produto ou do serviço (arts. 18 a 25 do CDC). Acrescentaram os Julgadores que, para a “teoria da qualidade”, somente é possível aferir se o produto ou o serviço possuem qualidade se, simultaneamente, não oferecerem risco à saúde nem à segurança do consumidor. Os Magistrados lembraram que o art. 12 do CDC estabelece como produto defeituoso aquele que não garante a segurança legitimamente dele esperada. Elucidaram que as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que tratam de segurança de playground, recomendam a instalação de superfície adequada à absorção de impactos se o brinquedo possuir altura superior a 600 mm. No caso concreto, ressaltaram que a criança caiu de um escorregador, com aproximadamente 1,5 m de altura, sem tapetes amortecedores no piso, tendo sofrido traumatismo craniano. Nesse contexto, entenderam explícito o defeito do produto, por não ser razoável que o uso de um brinquedo infantil ocasione lesão de tamanha gravidade. O Colegiado concluiu que a infante sofreu dano moral direto, porque atingida na incolumidade física e na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e seus genitores, dano extrapatrimonial reflexo, em razão da aflição e da preocupação com a filha acidentada. No mais, a Turma entendeu comprovados os gastos decorrentes do sinistro de modo a gerar o dever indenizatório correspondente. Com isso, negou provimento ao recurso.        

Acórdão 1679247, 07178777320198070001, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.

Direito Empresarial

Uso de ambiente colaborativo por empresas do mesmo ramo de atividade – coworking – sucessão empresarial ou trespasse não configurados

O modelo de trabalho baseado em ambiente colaborativo e em compartilhamento de recursos não induz, necessariamente, à solidariedade entre empresas que dividem o mesmo espaço físico nem configura sucessão empresarial ou trespasse. Em ação de execução, pessoa jurídica do ramo de refrigeração requereu o reconhecimento de sucessão empresarial da empresa executada, com objetivo de incluir empresário individual no polo passivo da demanda, ante a ausência de bens em nome da ré. O Magistrado indeferiu o pedido por entender que não foi demonstrada a responsabilização da empresa individual por débitos anteriores da executada ou que tenha havido simulação de trespasse – negócio jurídico de compra e venda de estabelecimento comercial –, uma vez que as pessoas jurídicas apenas compartilhavam o mesmo espaço físico para o desempenho de atividade comercial. A autora, então, interpôs agravo de instrumento, reiterando que a alegada sucessora utiliza mesmo endereço, nome fantasia e atividade comercial da empresa sucedida. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que o pedido de inclusão de empresário individual no polo passivo da demanda, a fim de caracterizar sucessão empresarial (art. 1.143 do Código Civil), requer provas do negócio de compra e venda do estabelecimento comercial. Destacaram que eventual vínculo de solidariedade entre sucessora e sucedida, em razão de trespasse (art. 1.146 do Código Civil), depende de comprovação do ajuste firmado, da contabilização de bens e débitos assumidos, bem como de registro válido perante terceiros. O Colegiado esclareceu ainda que, in casu, além de as empresas possuírem sócios diferentes, não foi demonstrada a alegada transferência da atividade empresarial, pois, ao contrário, o próprio agravante informou que a situação da empresa executada permanece "ativa" na Receita Federal. Os Julgadores ressaltaram, ainda, que o fato de duas empresas funcionarem no mesmo local não é, isoladamente, indicativo de sucessão empresarial. Isso porque há uma tendência moderna entre pequenos empresários de compartilhamento de espaços físicos e de recursos para desenvolvimento de negócios, denominada coworking. Por fim, a Turma concluiu que as empresas possuem personalidades jurídicas distintas, apesar de dividirem o mesmo ambiente colaborativo de trabalho, não se caracterizando a sucessão entre elas, razões pelas quais negou provimento ao agravo.     

Acórdão 1677569, 07359959520228070000, Relatora: Desª. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJe: 3/4/2023.

Direito Penal e Processual Penal

Extorsão praticada por “flanelinha” – lavagem de veículo como condição para uso de vaga pública   

"Flanelinha" que oferta serviço de lavagem de carro como condição para estacionar em vaga pública e, ante a recusa do motorista, profere contra ele ameaças, pratica o crime de extorsão. O Ministério Público ofereceu denúncia contra guardador de carros pela prática do crime de extorsão, por três vezes, (caput do art. 158, c/c o art. 69, ambos do Código Penal – CP), em razão de, em dias distintos, ter exigido da mesma motorista, por meio de grave ameaça, o pagamento de lavagem do automóvel como condição para estacionar em vaga pública. A Promotoria esclareceu que o espaço de uso comum público era indevidamente bloqueado pelo “flanelinha”, com cones de sinalização, a fim de impedir o acesso às vagas, que somente eram liberadas mediante pagamento. O Juízo de origem prolatou sentença absolutória por falta de provas da autoria delitiva. O Parquet recorreu. Da análise do recurso, os Desembargadores explicaram que constitui fato típico constranger alguém a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou grave ameaça, a fim de obter para si ou para terceiro vantagem econômica indevida (art. 158 do CP). Frisaram que a conduta de coagir psicologicamente alguém, gerando na vítima temor de sofrer malefício injusto caso não siga os comandos do agente criminoso, configura grave ameaça. Nesse descortino, acrescentaram que a extorsão é crime formal, cuja consumação ocorre com a prática de constranger, independentemente de o delinquente obter a vantagem indevida pretendida. No caso concreto, entenderam os Magistrados que as falas do denunciado, como: “se o carro aparecer estragado, não reclama!”, proferidas em tom de ameaça, foram suficientes para a ofendida se sentir constrangida a autorizar a lavagem do carro e a pagar determinado valor pelo suposto serviço, em troca de estacionar nas vagas públicas bloqueadas, sob pena de mal injusto. Destacaram que, devido às recusas da ofendida, seu automóvel foi sujo e até mesmo danificado na lataria. Em razão disso, consignaram que a vítima deixou de usar o estacionamento público por sentir temor por sua vida, embora precisasse utilizar as vagas, por trabalhar na região. O Colegiado ainda registrou que o depoimento do sujeito passivo do crime possui especial relevância probatória nos crimes contra o patrimônio, principalmente quando não isolada nos autos. Por fim, a Turma julgou procedente a pretensão punitiva estatal.    

Acórdão 1684307, 07422985920218070001, Relatora: Desª. SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 13/4/2023.    

Liberação do serviço do Júri por motivo de saúde justo impedimento

A dispensa da função de jurado, em razão de debilitado estado de saúde, é excepcionalmente admitida porquanto caracterizado o justo impedimento para a ausência, uma vez que o serviço do Júri é de longa duração e não admite interrupções. Cidadão convocado para compor quadro de jurados leigos impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri de Brasília, o qual indeferiu o pedido de desobrigação da função pública. O impetrante alegou ser portador de discopatia degenerativa em múltiplas vértebras da coluna, situação que ocasiona severas restrições posturais. Informou que a permanência em uma mesma posição por longos períodos conduz ao agravamento do quadro de dor, minimizado somente com a realização de exercícios a cada 45 minutos. Afirmou, assim, não ter condições de cumprir o encargo público sem infligir risco de dano grave à própria saúde. Na análise do mandamus, os Desembargadores consignaram que o impetrante foi notificado a comparecer ao Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília em sete dias úteis durante o mês de fevereiro e, na primeira oportunidade, apresentou requerimento de dispensa. Ressaltaram que, muito embora o CPP preveja que o exame desse tipo de pedido deva ocorrer antes da chamada dos jurados, em consonância com a previsão do art. 443 do Código de Processo Penal – CPP, a apreciação foi realizada após a convocação. O Colegiado destacou que, apesar de a recusa ter sido demonstrada tempestivamente, o Magistrado a quo entendeu que a pretensão não tinha amparo legal, razão pela qual indeferiu o requerimento. Os Julgadores de segunda instância esclareceram, todavia, que os laudos médicos juntados aos autos comprovaram o estado de saúde incompatível com o tempo demandado para acompanhamento da sessão, qual seja, dor lombar e cervical por discopatia, além de síndrome do impacto em ombro direito com tendinopatia do manguito rotador. Nesse cenário, entenderam que a condição física do convocado constitui justo impedimento apto a fundamentar o pedido de escusa, na forma do art. 437, X, do CPP, pois o serviço do Júri, em regra, possui longa duração e demanda atenção contínua às questões postas a julgamento, não admitindo interrupções. Com isso, a Câmara concluiu não ser razoável exigir que o impetrante se submeta à dor e ao sofrimento para cumprir munus público em detrimento da própria saúde e concedeu a segurança pleiteada.     

Acórdão 1680436, 07037612620238070000, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 1º/4/2023. 

Direito Tributário

Imposto  sobre  transmissão  de  bens  imóveis – incidência  mediante  registro  imobiliário   

O  fato  gerador  do  Imposto  de  Transmissão  de  Bens  Imóveis  –  ITBI  se  aperfeiçoa  com  a  transferência  efetiva  do  bem,  que  ocorre  por  meio  do  registro  do  imóvel  no  cartório  competente.  Assim,  o  tributo  não  incide  sobre  simples  ato  de  cessão  de  direitos  imobiliários  anterior  à  lavratura  da  escritura  pública.  Na  origem,  cônjuges  ingressaram  com  ação  de  repetição  de  indébito  tributário  contra  o  Distrito  Federal,  a  fim  de  reaver  importância  paga  a  título  de  Imposto  de  Transmissão  de  Bens  Imóveis  –  ITBI,  cobrada  em  duplicidade.  Sustentaram  terem  sido  tributados  pelo  mesmo  fato  gerador  duas  vezes:    uma,  por  ocasião  da  assinatura  do  contrato  de  promessa  de  compra  e  venda  do  imóvel  na  Companhia  de  Desenvolvimento  Habitacional  do  Distrito  Federal  –  Codhab/DF,  e  outra,  como  condição  para  lavratura  da  transferência  da  propriedade  em  cartório  de  registro  imobiliário.  O  Juízo  a  quo  julgou  o  pedido  procedente  para  obrigar  o  ente  público  a  restituir  os  valores  pagos  indevidamente.  Ao  examinar  o  recurso  interposto  pelo  DF,  a  Turma  Recursal  verificou  que  o  imposto  fora  recolhido,  num  primeiro  momento,  com  base  na  assinatura  de  instrumento  contratual  equivalente  a  cessão  de  direitos,  na  empresa  pública  distrital.  Em  momento  posterior,  os  Julgadores  observaram  nova  exigência  tributária,  dessa  vez,  como  condição  prévia  para  os  adquirentes  receberem  a  escritura  de  transferência  efetiva  do  bem,  ato  igualmente  necessário  para  consolidação  da  propriedade  em  questão.    À  vista  desse  contexto,  os  Magistrados  afirmaram  que  o  fato  gerador  do  ITBI  somente  ocorre  com  o  registro  do  imóvel  em  tabelionato  competente,  momento  a  partir  do  qual  se  considera  efetivamente  transmitida  a  propriedade  imobiliária,  e  não  com  a  simples  promessa  de  aperfeiçoamento  do  negócio.  Logo,  entenderam  que  o  pagamento  é  devido  uma  única  vez,  no  momento  do  registro.  Com  isso,  o  Colegiado  negou  provimento  ao  recurso,  para  manter  a  condenação  do  DF  de  restituir  aos  autores  o  valor  pago  ilegalmente,  por  ocasião  da  mera  assinatura  de  contrato.    

Acórdão  1682097,  07480381620228070016,  Relatora:  Juíza  RITA  DE  CÁSSIA  DE  CERQUEIRA  LIMA  ROCHA,  Primeira  Turma  Recursal  dos  Juizados  Especiais  do  Distrito  Federal,  data  de  julgamento:  24/3/2023,  publicado  no  DJe:  12/4/2023. 

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart.

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Eliane Torres Gonçalves e Risoneis Alvares Barros

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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