Informativo de Jurisprudência n. 479
Período: 16 a 30 de abril de 2023
Versão em áudio: informativo479.mp3 - audio/mpeg - 34.7 MB
Publicação: 24 de maio de 2023
Acesse a versão em PDF
Índice
Direito Administrativo
-
Remoção de servidor a pedido – dependente com deficiência – mitigação da discricionariedade da Administração Pública
Direito Civil e Processual Civil
- Competência territorial e escolha aleatória de foro – atitude abusiva das partes – reconhecimento de ofício da incompetência do Juízo
- Publicação ofensiva em rede social – atribuição da prática de crime contra criança ao pai de menor
Direito Constitucional
- Cirurgia de catarata – tempo de espera superior a 180 dias – demora excessiva
Direito da Criança e do Adolescente
- Crime de assédio contra criança – envio de fotos impróprias por meio do WhatsApp
Direito do Consumidor
- Comercialização de celular sem carregador – venda casada – prática abusiva
Direito Empresarial
- Indícios de administração temerária de sociedade empresarial – afastamento provisório do sócio-administrador – medida excepcional justificada
Direito Penal e Processual Penal
- Estelionato – vítimas companheiras – patrimônio comum – crime único
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
- Difamação pública contra superior hierárquico – crime militar
Direito Tributário
- IPTU – isenção tributária – maçonaria
Direito Administrativo
Remoção de servidor a pedido – dependente com deficiência – mitigação da discricionariedade da Administração Pública
A remoção de servidor público distrital, requerida para melhor acompanhamento de dependente com deficiência, atende ao interesse público, quando demonstrada a questão específica de saúde e atendido o requisito administrativo de existência de vaga. O Distrito Federal interpôs recurso inominado contra sentença que determinou a remoção de motorista de ambulância de hospital público para localidade mais próxima de sua residência, devido à necessidade do servidor de dar assistência adequada ao filho autista. Nas razões recursais, o ente distrital argumentou que as decisões relativas à remoção de servidores devem ser pautadas pela discricionariedade administrativa e pela supremacia do interesse público (art. 41 da Lei Complementar 840/2011). Ao analisarem o recurso, os Julgadores esclareceram que, muito embora a supremacia e a indisponibilidade do interesse público sejam norteadores da conduta administrativa e não haja previsão de transferência a pedido do servidor no Estatuto dos Servidores Públicos do DF, o ordenamento jurídico exige a aplicação harmônica dos direitos em conflito diante do caso concreto. Destacaram que a Lei Distrital 4.317/2009 e o Decreto 34.023/2012 regulamentam políticas de inclusão das pessoas com deficiência, inclusive relacionadas com remoção por motivo de saúde do próprio servidor ou do dependente. Na hipótese, os Magistrados consignaram que o requerente postulou mudança para lotação mais próxima da residência com o objetivo de auxiliar nos cuidados e no tratamento do filho autista. Para tanto, juntou relatórios médicos e comprovou a carência de motoristas de ambulância na unidade pleiteada. O Colegiado entendeu ser ilegítima e descabida a negativa da Administração em conceder a remoção requerida, uma vez que os requisitos para o ato foram cumpridos, sem implicar tratamento diferenciado. Por fim, a Turma concluiu que a promoção do cuidado e da inclusão da pessoa com deficiência, especialmente no caso de crianças com autismo, traduz verdadeira observância do interesse público, além de proporcionar ao recorrido melhores condições para acompanhar o desenvolvimento do menor. Com isso, negou-se provimento ao recurso do ente distrital.
Acórdão 1686164, 07548732020228070016, Relator: Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 18/4/2023.
Direito Civil e Processual Civil
Competência territorial e escolha aleatória de foro – atitude abusiva das partes – reconhecimento de ofício da incompetência do Juízo
A competência territorial, em regra, não pode ser modificada de ofício. Todavia, em caso de escolha aleatória do foro, o Magistrado deve sopesar as consequências do resultado prático e, se necessário, afastar a regra acerca da possibilidade de prorrogação da competência relativa, prevista no art. 65 do Código de Processo Civil. O autor, pessoa física, interpôs agravo de instrumento contra decisão de Juízo Cível que declinou, de ofício, da competência territorial em processo de liquidação provisória de sentença em desfavor do Banco do Brasil. Isso porque o Juízo prolator da decisão alvo da liquidação se declarou incompetente para a análise da demanda, por entender que a execução deveria ocorrer no foro da agência ou da sucursal na qual fora firmada a cédula de crédito objeto do feito, e não no foro da sede da instituição bancária. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que as demandas das partes que possuem domicílio em outras unidades da Federação, mas escolhem a Justiça do Distrito Federal, podem sofrer controle de funcionalidade, sob o fundamento de abuso de direito (art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC), em cotejo com o princípio da boa-fé (art. 5º do CPC) e com o bom funcionamento do sistema jurisdicional. Esclareceram que, no caso em exame, o autor reside em Uberlândia/MG e a agência onde contratou o serviço está situada no município de Monte Carmelo/MG. Assim, deve-se atentar, in casu, para possível “atitude abusiva” das partes, especialmente em relação ao fim social ou econômico da pretensão exercida, cujo desvirtuamento pode causar repercussões coletivas ou metaindividuais dos interesses perseguidos. Os Julgadores destacaram que a Nota Técnica 8/2022, do Centro de Inteligência do Distrito Federal – CIJDF, demonstra o impacto ocasionado pelo volume de ações ajuizadas nos últimos cinco anos envolvendo o Banco do Brasil – segundo maior demandante no âmbito da Justiça do DF. Acrescentaram que o baixo valor das custas processuais, a facilidade do processo judicial eletrônico e a celeridade da prestação jurisdicional local representam fatores de incentivo à propositura de milhares de ações no foro da sede do banco. Ressaltaram ainda que a conduta acarreta acúmulo de trabalho nas varas cíveis, além de risco de não cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Nesse contexto, o Colegiado ponderou que, apesar de as regras jurídicas aplicáveis ao caso indicarem que a incompetência territorial só poderia ser suscitada pela parte demandada (art. 53, III, e art. 65 do CPC), e não reconhecida ex officio, deve-se evitar a aplicação literal de regras processuais “sem o sopesamento das respectivas consequências pragmáticas de sua aplicação”. Do contrário, a Justiça do DF poderá chegar a uma situação caótica. Por fim, registrou que, além da abusividade em questão, há de se observar o denominado consequencialismo, ou seja, diretriz pragmático-jurídica que propõe a mediação entre o resultado prático do provimento jurisdicional e a irradiação de efeitos gerados pela aplicação de uma regra jurídica. Nesse sentido, o Julgador tem o dever de dimensionar as consequências sistêmicas que sua decisão produzirá na realidade social, conforme previsão do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Com isso, a Turma concluiu que os dados consequenciais apontados na Nota Técnica CIJDF 8/2022 fundamentam a declinação de ofício em razão da “distribuição aleatória” no caso concreto e permitem o afastamento da regra prevista no art. 65 do CPC, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.
Acórdão 1684654, 07408761820228070000, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJe: 17/4/2023.
Publicação ofensiva em rede social – atribuição da prática de crime contra criança ao pai de menor
A exposição, em rede social, de mensagem que associa possível conduta descuidada do pai com a filha a crimes bárbaros praticados contra criança configura ofensa moral passível de indenização. Pai de uma criança ajuizou ação de danos morais contra a ex-companheira, em razão da publicação, em rede social, de foto da menina com o rosto queimado de sol, atribuindo a ele a prática de tortura, com alusão ao famoso caso da menina Isabela Nardoni. O Sentenciante reconheceu o dano extrapatrimonial causado ao autor e fixou o montante indenizatório em mil reais. Irresignado, o genitor recorreu da decisão, a fim de majorar o valor da reparação para dez mil reais. Na apreciação do recurso inominado, os Julgadores asseveraram que a associação feita pela ex-companheira – entre conduta possivelmente descuidada do pai, ocorrida durante o fim de semana em que a infante estivera com ele, e prática de delitos abomináveis contra criança – caracteriza grave ofensa à honra do genitor, dada a seriedade da acusação perpetrada. Além disso, a publicação da mencionada comparação em perfil do Facebook – ao qual diversas pessoas tiveram acesso, inclusive conhecidos do casal – resultou em exposição danosa da figura paterna do recorrente, motivo pelo qual entenderam caracterizado o dano moral. Em relação ao valor da indenização, os Juízes destacaram ser necessário considerar a capacidade socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as particularidades da situação concreta. Lembraram ainda a função pedagógico-reparadora desempenhada pela reparação compensatória e a impossibilidade de enriquecimento sem causa do demandante. Assim, no caso concreto, os Magistrados aduziram que, apesar de as partes viverem em constante estado de beligerância, cenário que incita comportamentos descabidos e desarrazoados, como no caso analisado, o numerário arbitrado pelo Juízo a quo não refletiu a gravidade da postagem. Alfim, a Turma julgou parcialmente provido o recurso para elevar o quantum indenizatório para três mil reais.
Acórdão 1686190, 07622740720218070016, Relator: Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJe: 20/4/2023.
Direito Constitucional
Cirurgia de catarata – tempo de espera superior a 180 dias – demora excessiva
A demora indefinida para realização de cirurgia de catarata fornecida pelo Sistema Único de Saúde revela-se irrazoável, especialmente no caso de possibilidade de perda da visão. Assim, considera-se excessiva a espera superior a 180 dias para a efetivação do direito constitucional à saúde, o qual deve ser assegurado pelo Estado em unidade pública ou privada de saúde. Na origem, paciente ingressou com ação de conhecimento contra o Distrito Federal para obrigá-lo a providenciar, com urgência, cirurgia de catarata com técnica em facoemulsificação e implante de lente intraocular em ambos os olhos. Sustentou que a lentidão na rede pública de saúde pode gerar a perda da visão, uma vez que seu caso fora classificado como urgente há mais de um ano e, mesmo assim, não recebera previsão para a realização do procedimento. Nesse contexto, requereu a intervenção do Poder Judiciário com vistas à obtenção imediata do tratamento. O Sentenciante julgou procedente o pedido para obrigar o Estado a efetivar o direito à saúde, mas sem determinar prazo para o cumprimento da decisão, observados os critérios de prioridade clínica do sistema de regulação. O autor interpôs recurso inominado para a realização imediata do procedimento. Ao analisarem o mérito recursal, os Juízes enfatizaram o direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, o qual assegura o acesso universal e igualitário aos serviços de promoção, proteção e recuperação do cidadão. Destacaram que a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 204), igualmente, determina como dever estatal o acesso paritário e amplo à saúde do indivíduo. Nesse descortino, os Magistrados consignaram não ser razoável exigir do enfermo a espera indeterminada para a realização do tratamento prescrito. In casu, verificaram, a teor do laudo médico, que o quadro clínico do paciente é grave e pode causar a perda da visão, especialmente diante da morosidade do ente público, a qual excede os 180 dias recomendados pelo Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça para atender cirurgias dessa natureza. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao ente federado, no prazo de 45 dias, a realização da cirurgia de catarata conforme a prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública ou, no caso de impossibilidade, em instituição de saúde particular, com todo o tratamento que se revelar necessário.
Acórdão 1685386, 07531948220228070016, Relator: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 17/4/2023.
Direito da Criança e do Adolescente
Crime de assédio contra criança – envio de fotos impróprias por meio do WhatsApp
O envio de fotografias com o corpo parcialmente despido para criança, por meio de aplicativo de mensagens, a fim de assediá-la para satisfação da própria lascívia, atenta contra a liberdade sexual do menor e constitui crime punível com reclusão. O Ministério Público denunciou homem por aliciar, assediar e instigar criança, via aplicativo de mensagens – WhatsApp –, a fim de praticar com ela ato libidinoso (art. 241-D, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Narrou que o acusado encaminhara para a vítima, então com dez anos de idade, fotografias em que aparecia seminu, além de ter solicitado o envio de fotos dela nua. Acrescentou que tais fatos somente foram descobertos porque a genitora se passou pela filha nos diálogos travados com o denunciado. Em primeira instância, o Juízo criminal condenou o réu à reprimenda de um ano de reclusão e promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Inconformado, o acusado apelou, sob a alegação de que, à época dos fatos, teve o aparelho celular extraviado ou furtado, de modo que os delitos descritos na inicial deveriam ser imputados a terceiro de má-fé. Da análise do recurso, os Desembargadores explicaram que o tipo penal em questão é misto alternativo, ou seja, prevê várias condutas, como “aliciar (seduzir, atrair), assediar (perseguir, importunar), instigar (incentivar, fomentar) e constranger (incomodar, obrigar pela força)” criança, por qualquer meio de comunicação, com a finalidade de praticar ato libidinoso. Esclareceram que a intenção primordial da referida norma incriminadora é alcançar o agente que atua por meio da rede mundial de computadores para atrair crianças, a fim de com elas manter relacionamento sexual. Visa-se, assim, punir o pedófilo na fase de captação do infante. In casu, os Magistrados consignaram que a ofendida narrou com detalhes os fatos, os quais foram corroborados pelas demais provas juntadas aos autos. Nesse contexto, alertaram que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, tem especial relevância, ainda mais quando confirmada pelo acervo probatório. Quanto à alegação de que terceiro teria se apropriado do aparelho e enviado as fotografias via WhatsApp, os Julgadores destacaram a inexistência de provas de que o celular teria sido perdido ou furtado, pois sequer foi apresentado registro de ocorrência policial ou solicitação de bloqueio do chip do telefone junto à operadora, procedimentos de praxe na hipótese de extravio do aparelho. A par disso, consignaram que o réu reconheceu, como próprias, as fotos alegadamente encaminhadas à ofendida por terceiros. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso da defesa.
Acórdão 1688293, 07021584820198070002, Relatora: Desª. SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 24/4/2023.
Direito do Consumidor
Comercialização de celular sem carregador – venda casada – prática abusiva
A comercialização de aparelho celular sem equipamento periférico que permita seu pleno uso, com segurança e dentro do plano de garantia da marca, constitui venda casada, prática que se revela abusiva nas relações de consumo. Na hipótese, consumidora propôs ação de conhecimento contra Apple e grande varejista do mercado nacional, pleiteando a condenação das requeridas à entrega de carregador de aparelho celular específico daquela marca e ao pagamento de danos morais, no valor de vinte mil reais. Aduziu a autora que adquirira o smartphone por meio da internet, ocasião em que fora surpreendida pela ausência do carregador e dos fones de ouvido quando recebeu o produto. O Juízo singular, ao reconhecer que o carregador constitui peça essencial para a utilização do aparelho, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar às requeridas a entrega de carregador específico fabricado por aquela marca, no prazo de dez dias, sob pena de conversão em perdas e danos, negando provimento, entretanto, à pretensão de danos extrapatrimoniais, haja vista a inocorrência de abalo moral indenizável à honra do autor. Irresignada, a fabricante de celular recorreu. Ao analisarem o recurso inominado, os Juízes esclareceram que o Código de Defesa do Consumidor regulamenta o direito fundamental de proteção do cliente, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Com efeito, os Magistrados destacaram que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a vedação de práticas abusivas pelo fornecedor de produtos ou serviços, mormente caracterizada pela condição de fornecimento de equipamento mediante a compra de outro produto. In casu, reconheceram que a venda do aparelho celular desacompanhado de carregador de bateria força o adquirente a obter, tão logo, o acessório para a perfeita utilização do produto. Nessa linha, os Julgadores destacaram que nem todos os dispositivos são compatíveis com o iPhone e que carregadores fora dos padrões do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro podem levar a caso de choque, curto-circuito e superaquecimento, situações que obrigam o consumidor a realizar a compra do carregador original, isto é, da mesma marca do smartphone, com o intuito de obter segurança e conservar a garantia do fabricante. Nesse descortino, apesar de a recorrente alegar que o adaptador de tomada por ela fabricado não representar a opção para carregamento do aparelho celular, a Turma, por maioria, reconheceu a possibilidade de o produto perder a garantia em razão da utilização de periféricos que não sejam da mesma marca. Em sentido contrário, entretanto, o voto dissidente asseverou que o funcionamento do smartphone não está condicionado ao adaptador de tomada original, uma vez que se faz acompanhado de cabo USB-C, equipamento que permitiria o carregamento do celular por outros meios, não reconhecendo violação a direito do consumidor. Por fim, o Colegiado, por maioria, ao reconhecer a caracterização de tentativa de venda casada, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1685156, 07023557720228070008, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Direito Empresarial
Indícios de administração temerária de sociedade empresarial – afastamento provisório do sócio-administrador – medida excepcional justificada
Evidências acerca da prática de condutas contrárias aos interesses da empresa pelo sócio-administrador, como a realização de retiradas em proveito próprio, constituem justa causa para o excepcional afastamento provisório do mencionado sócio do comando da empresa. Sócia-administradora de sociedade empresária interpôs agravo contra decisão proferida em ação de exclusão de sócio cumulada com pedido indenizatório, a qual determinara o afastamento provisório da agravante do encargo de administrador da pessoa jurídica requerente. Ao analisar as razões do recurso, a Turma explicou que o gestor de uma sociedade deve exercer sua atribuição com cuidado e diligência, da mesma forma que agiria se estivesse administrando seus próprios bens (art. 1.011 do Código Civil). Acrescentou ainda que um integrante do quadro societário pode ser excluído judicialmente por iniciativa dos demais membros, principalmente na hipótese de falta grave no cumprimento de suas obrigações (art. 1.030 do Código Civil). In casu, o Colegiado destacou que as condutas praticadas pela sócia-administradora incluíam apropriação de aproximadamente R$ 2.500.000,00, pagamento de despesas pessoais com o patrimônio empresarial, omissão na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica desde o ano de 2017, assédio a funcionários e clientes e, por fim, ausência de distribuição de lucros ao outro sócio. Consignou, ainda, que, embora o afastamento liminar de sócio da administração de empresa seja medida excepcional, e a solução do caso demande a análise aprofundada dos fatos, os documentos apresentados justificam a decisão, porquanto trazem evidências suficientes da prática de atos contrários aos interesses da empresa. Assim, demonstrados indícios de que a atuação da agravante é prejudicial à administração societária e, ante a ausência de modificação da situação fática ou jurídica apresentada na decisão impugnada, os Desembargadores negaram provimento ao agravo.
Acórdão 1687092, 07429608920228070000, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJe: 25/4/2023.
Direito Penal e Processual Penal
Estelionato – vítimas companheiras – patrimônio comum – crime único
O estelionato praticado contra casal enganado por golpista que ofereceu carcaça de televisão como se verdadeira fosse deve ser considerado crime único para efeito de aplicação de pena, quando ficar demonstrado que a conduta do réu atingiu o patrimônio comum dos ofendidos. O Ministério Público interpôs recurso contra decisão de Juízo Criminal que condenou réu pela prática de estelionato (art. 171 do Código Penal – CP) – uma única vez – combinado com corrupção de menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Sustentou, a teor da instrução processual penal, que o réu, em conluio com o adolescente, obteve vantagem ilícita consistente na venda de carcaça de aparelho televisor, geralmente utilizada em mostruário de lojas, como se fosse verdadeira, para duas vítimas. Assim, para a promotoria, como a conduta demonstrada na peça acusatória atingiu o patrimônio de pessoas diferentes, o denunciado deveria ser condenado pela prática de dois estelionatos, e não apenas por crime único. Por sua vez, a defesa, em apelação, alegou equívoco do Juízo a quo, por não aplicar a atenuante de confissão extrajudicial. Ao analisarem os recursos, os Desembargadores esclareceram que o golpe fora praticado na frente de loja comercial, lugar onde o acusado, com auxílio de adolescente, abordara uma das vítimas na saída de comércio, após observarem que ela já teria interesse em comprar o produto. Nesse contexto, asseveraram que o acusado ofereceu à mulher carcaça de televisão preenchida com madeira, envolvida em tecido preto para dar aparência de nova, por dois mil reais, logrando êxito, após negociação, em receber do casal mil reais e um celular como forma de pagamento. Destarte, os Magistrados compreenderam, a par do depoimento das vítimas, que o patrimônio atingido pela conduta criminosa era comum, uma vez que não fora demonstrada, de forma clara, a lesão a patrimônios distintos, condição necessária para justificar a pena pela prática de estelionato por duas vezes, como pugnado pelo órgão de acusação. Em relação ao recurso do réu, ponderaram que a confissão espontânea extrajudicial, ainda que posteriormente retratada, deve ser utilizada para reduzir a pena, mesmo quando não considerada para fundamentar a condenação. Dessa forma, a Turma negou provimento ao apelo ministerial, mas deu parcial provimento ao apelo do réu, para reformar a sentença no que se refere à aplicação da atenuante da confissão, redimensionando a sanção penal.
Acórdão 1688349, 07078363520198070005, Relator: Des. ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal do Distrito Federal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 24/4/2023.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Difamação pública contra superior hierárquico – crime militar
Comete crime militar de difamação o bombeiro que, valendo-se do cargo, ofende publicamente o comandante da instituição à qual pertence, ainda que fora de serviço. Na hipótese, bombeiro militar do Distrito Federal fora condenado pelo crime de difamação, previsto no art. 215 do Código Penal Militar – CPM, por imputar publicamente fatos ofensivos à reputação do Comandante-Geral de sua corporação. Inconformado, o réu interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores lembraram que o fato ocorreu em reunião aberta, fora da caserna, perante candidatos aprovados no concurso público de soldado, os quais convidaram o réu pelo fato de pertencer àquela corporação para que, de alguma forma, exercesse influência sobre o início das convocações para o curso de formação da carreira. No evento, o requerido teria proferido palavras ofensivas e acusações infundadas contra seu superior hierárquico, fato gravado de forma amadora por alguns participantes. Para os Magistrados, o agente cometeu crime militar, uma vez evidenciada a condição prevista no art. 9º, II, do CPM, qual seja, a prática do delito por militar da ativa contra outro militar em mesma situação. Nesse descortino, por ter se apresentado como integrante da instituição, entenderam que incumbe à Justiça Militar o julgamento dos fatos e, por isso, afastaram a preliminar de incompetência arguida. Sobre a pretensa alegação de ilegalidade das provas, os Julgadores consideraram que não há de se falar em ilicitude da gravação ambiental, um dos fundamentos da condenação, pois, ainda que realizada sem o conhecimento do interlocutor, fora captada em local público e, portanto, nos termos da alteração introduzida no art. 10-A da Lei 9.296/1996, independe de autorização judicial para ostentar validade. Similarmente, esclareceram que a ausência de manifestação posterior à juntada da íntegra da gravação não enseja cerceamento de defesa, mormente porque, no processo penal, a decretação de nulidade está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo, consoante princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal). Nesse contexto, verificaram que a materialidade do crime fora comprovada pela documentação juntada aos autos e a autoria, pela confissão na fase extrajudicial e judicial. Com efeito, a Turma asseverou que o dolo específico, consubstanciado nas ofensas ao comandante perante outras pessoas por meio de palavras de baixo calão e acusações infundadas, caracteriza o animus difamandi essencial à tipificação da conduta, fato revelador da violação à honra objetiva e à imagem da vítima. Ao final, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do autor, com pequena redução na pena, mas mantendo, no mais, a condenação proferida pelo Juízo singular.
Acórdão 1680071, 07031015220218070016, Relatora: Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Direito Tributário
IPTU – isenção tributária – maçonaria
A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal aos templos de qualquer culto religioso não se aplica às lojas maçônicas, uma vez que tais entidades não professam qualquer religião. A isenção de IPTU prevista em lei distrital dirigida àquelas sociedades incide apenas quando o imóvel estiver destinado ao funcionamento de suas atividades precípuas. Na origem, sociedade maçônica ajuizou ação declaratória contra o Distrito Federal com vistas ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária e à anulação de lançamento tributário, além de pedido de condenação por danos extrapatrimoniais. Aduziu que é beneficiária de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, uma vez que se enquadra no conceito de templo de qualquer culto, caracterizada por ser atividade filantrópica, sem fins lucrativos ou econômicos. Acrescentou que fora surpreendida com intimação de protesto para pagamento de passivo referente àquele tributo inscrito em dívida ativa, incidente sobre 50% da área de imóvel de sua propriedade alugado para clínica odontológica, a qual constitui sua principal fonte de receita. Além disso, aponta ilegalidade em outros lançamentos do referido imposto, dessa vez sobre a área total da propriedade, os quais deveriam estar suspensos em razão de processo administrativo no qual se discute a exigência do crédito tributário. O Juízo singular, ao verificar que a isenção integral de IPTU estabelecida em favor da autora fora cassada, em virtude de locação de parte do imóvel, julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a entidade interpôs apelação. Em matéria recursal, os Desembargadores asseveraram que, de fato, há previsão constitucional de imunidade tributária aos templos de qualquer culto, a fim de preservar a liberdade religiosa, vedada ao Estado a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços direcionados ao fim essencial daquelas entidades (art. 150, VI, b, da Constituição Federal). Entretanto, ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento para a não aplicação da referida imunidade à maçonaria, uma vez que não se professa qualquer religião em suas lojas (MI 7069 AgR). Em relação à imunidade assegurada às entidades de caráter social (art. 150, VI, c, da Constituição Federal), os Magistrados ponderaram que o dispositivo constitucional fora adequadamente delimitado pelo § 2º do art. 14 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que a competência tributária não deve incidir sobre os serviços diretamente relacionados com os objetivos institucionais daquelas entidades, conforme previsão em seus estatutos constitutivos. Mais uma vez, todavia, os Julgadores verificaram que a sociedade maçônica não atendera aos requisitos relacionados com qualificação, objetivo e destinação dos recursos financeiros da entidade, pois o pedido administrativo direcionado ao ente estatal para comprovar aquelas condições estaria supostamente pendente de julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal – TARF. Da mesma forma, a Turma esclareceu que a isenção tributária, prevista às lojas maçônicas no art. 5º da Lei Complementar Distrital 15/1996, condiciona a imunidade quando o imóvel estiver destinado ao funcionamento de suas atividades principais, situação diversa da realidade ante o fato de que sua sede está alugada, em parte, a uma clínica odontológica. Dessa forma, ao não verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da Administração e não fazendo jus a apelante à pretendida imunidade tributária, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1688161, 07030526820228070018, Relatora: Desª. GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJe: 26/4/2023.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Eliane Torres Gonçalves e Risoneis Alvares Barros
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Código de Processo Civil na visão do TJDFT
Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT
Direito Constitucional na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT
Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT