Informativo de Jurisprudência n. 480
Período: 1º a 15 de maio de 2023
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Publicação: 7 de junho de 2023
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Índice
Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do Estado – atraso na realização de procedimento cirúrgico urgente – cumulação de danos morais e estéticos
Direito Ambiental
- Maus-tratos contra animais domésticos – cães abandonados em quitinete
Direito Civil e Processual Civil
- Instalação de células fotovoltaicas em condomínio – dever de compensação do excedente de energia pela concessionária de energia
Direito Constitucional
- Pedido de abrigamento em Instituto de Longa Permanência pelo próprio idoso – necessidade não configurada
Direito da Criança e do Adolescente
- "Barriga de aluguel" – ausência de vínculo afetivo materno – pretensão de multiparentalidade rejeitada
Direito do Consumidor
- Celular resistente à água – propaganda insuficiente – dever de garantia
- Vício de construção em edifício – hidrômetros não individualizados – responsabilidade da construtora
Direito Penal e Processual Penal
- Conflito negativo de jurisdição – vítima adolescente do sexo masculino – competência do Juizado de Violência Doméstica
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
- Abandono de posto por militar – familiar em grave estado de saúde – inexigibilidade de conduta diversa
Direito Tributário
- Usufruto conjunto de imóvel – falecimento de um dos cônjuges – não incidência de ITCMD
Direito Administrativo
Responsabilidade civil do Estado – atraso na realização de procedimento cirúrgico urgente – cumulação de danos morais e estéticos
O Distrito Federal tem o dever de reparar os danos extrapatrimoniais ocasionados pela demora injustificada na realização de cirurgia urgente, a qual acarretou piora no quadro do paciente e prejuízo permanente a atributo físico. A indenização por dano estético é amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, sendo lícita sua cumulação com o dano moral. Pessoa acidentada ajuizou ação de indenização contra o Distrito Federal por falha na prestação de serviço médico, consistente em demora na realização de cirurgia ortopédica urgente. Alegou ter procurado socorro em hospital da rede pública de saúde devido à fratura exposta na perna; contudo, o procedimento cirúrgico somente foi realizado dezesseis dias após a internação. Sustentou também que, após a operação, a ferida infeccionou e necrosou, deixando-o impossibilitado de trabalhar. Por essas razões, pediu lucros cessantes, danos moral e estético. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente distrital tão somente ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00. Ambas as partes apelaram. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores consignaram que o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a terceiros por agentes públicos, quando atuarem nessa qualidade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), sendo irrelevante a verificação de dolo ou culpa da Administração. No tocante ao dano estético, qual seja, aquele que provoca marca definitiva no corpo da pessoa, comprometendo principalmente a beleza física e a harmonia das formas externas, aduziram que deve ele ser indenizado “quando a falha na prestação do serviço causa uma piora na deformidade esperada para o evento que acometeu o particular”. Na hipótese, os Julgadores asseveraram que as lesões verificadas na perna do autor foram agravadas em razão da demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico, o qual deveria ter sido feito de imediato. Com efeito, asseveraram que, se a cirurgia tivesse ocorrido no tempo oportuno, o paciente teria tido chances reais de evitar a necrose da pele e o risco de futura amputação do membro – possibilidade não descartada pelo perito. Ressaltaram ainda que as fotos registradas pela prova técnica, oito anos após o acidente, demonstraram deformidade incompatível com a que seria naturalmente esperada para o tipo de fratura sofrida. Nesse contexto, o Colegiado entendeu comprovados os danos alegados pelo requerente, a falha na prestação do serviço médico e o liame causal entre eles, destacando, por fim, a licitude da cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, nos termos da Súmula 367 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso do DF e deu provimento à apelação do particular para acrescentar à condenação por danos morais fixada na origem o pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos estéticos.
Acórdão 1695376, 07001571320178070018, Relator: Des. RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJe: 15/5/2023.
Direito Ambiental
Maus-tratos contra animais domésticos – cães abandonados em quitinete
O abandono de cachorros em imóvel residencial, sem que lhes sejam prestados cuidados básicos, caracteriza o crime de maus-tratos previsto na Lei de Crimes Ambientais. Dona de cachorros foi condenada pelo crime de maus-tratos contra animais domésticos, previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), a três meses de detenção e dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Na análise do recurso inominado interposto pela defesa, os Magistrados explicaram que as provas juntadas aos autos evidenciaram que a requerida mantinha cães, sozinhos em quitinete por vários dias, sem fornecer-lhes alimentação, higiene ou cuidados básicos, causando sofrimento e, para alguns, a morte. Acrescentaram que, conforme relatado por testemunhas, os animais estavam desnutridos, incomodavam os vizinhos com os latidos e choravam dia e noite. Além disso, destacaram que o imóvel exalava forte odor de urina, em decorrência do abandono e da falta de asseio dos cachorros. Segundo o Colegiado, o tipo penal em questão visa resguardar a integridade física dos animais contra abusos, maus-tratos, ferimentos e mutilações. Nesse descortino, os Julgadores consignaram que o Conselho Federal de Medicina Veterinária define maus-tratos como qualquer conduta, comissiva ou omissiva, ainda que indireta, que provoque dor ou sofrimento desnecessário aos bichos; a crueldade, por sua vez, é ato intencional que visa causar maus-tratos contínuos, enquanto o abuso consiste em ato que implique “uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica”. Por fim, acrescentaram ainda que a exposição dos animais à situação de abandono é suficiente para caracterizar o dolo exigido pela figura típica. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1692585, 00083347620188070016, Relator: Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJe: 4/5/2023.
Direito Civil e Processual Civil
Instalação de células fotovoltaicas em condomínio – dever de compensação do excedente de energia pela concessionária de energia
A concessionária de energia elétrica deve proceder à efetiva compensação do excedente de energia oriundo de sistema de células fotovoltaicas instaladas pelo consumidor, uma vez aprovado o projeto de geração própria e após a instalação de medidores bidirecionais. Os valores não compensados e indevidamente cobrados deverão ser restituídos em dobro, com a ressalva da subsistência da cobrança pela disponibilização do sistema e da contribuição de iluminação pública, mesmo quando houver equivalência entre o excedente gerado e o efetivamente utilizado pela unidade consumidora. Convenção de administração de condomínio propôs ação de conhecimento contra concessionária de energia elétrica, pleiteando a condenação da requerida à restituição em dobro de faturas pagas em razão da não compensação de energia gerada por meio de células fotovoltaicas e ao pagamento de indenização por danos materiais pelo investimento realizado, sob a alegação de enriquecimento ilícito. O Juízo a quo acolheu em parte a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de mais de dezoito mil reais atinentes ao excedente de energia não descontado das faturas, devendo a distribuidora reprocessar créditos porventura existentes, a título de energia acumulada. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. Em análise dos recursos, os Desembargadores explicaram que a disciplina expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica prevê o direito de compensação pelo excedente energético gerado, inclusive quando destinado para outras unidades consumidoras, segundo disposição do art. 7º da Resolução Normativa 482/2012 daquela agência reguladora. Nesse descortino, os Magistrados verificaram que o autor teve seu projeto para geração de energia elétrica por meio de “painéis solares” aprovado pela concessionária, cuja produção deveria ser utilizada para abater o consumo das próprias unidades geradoras e também de outros blocos do condomínio porventura beneficiados pelo sistema. Com efeito, esclareceram que a compensação pelo excedente energético deveria ser realizada após a instalação de medidores bidirecionais, a qual fora realizada em março de 2020, com a ressalva de que, havendo equivalência entre a geração própria e o consumo, ainda assim remanescerão valores a serem pagos referentes à disponibilidade do sistema e à contribuição de iluminação pública. Nesse contexto, a Turma verificou que o Juízo singular levou em consideração apenas as faturas apresentadas, e não todo o período, o qual deveria ser analisado a partir da mencionada data de instalação dos medidores. Em relação ao pleito de indenização pelo investimento, asseverou não assistir nenhum direito ao condomínio, uma vez que a obra fora realizada exclusivamente em seu benefício para reduzir os gastos com energia elétrica. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso da distribuidora de energia e deu parcial provimento ao recurso autoral para determinar a compensação do excedente a partir de março de 2020, com a restituição dos valores de forma dobrada, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Acórdão 1691103, 07075940320208070018, Relatora: Desª. GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Direito Constitucional
Pedido de abrigamento em Instituto de Longa Permanência pelo próprio idoso –necessidade não configurada
A internação de idoso em entidade estatal é medida excepcional, uma vez que cabe prioritariamente à família exercer tais cuidados, em especial quando aquele possuir recursos financeiros suficientes para custear suas necessidades. Idosa interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer em desfavor do Distrito Federal. A recorrente requereu vaga em Instituto de Longa Permanência para Idosos –ILPI a fim de obter abrigamento próprio, em razão da alegada condição de vulnerabilidade. Na análise do recurso, os Julgadores esclareceram que a internação em instituição asilar é medida excepcional e subsidiária, cabendo aos familiares, prioritariamente, os cuidados com o idoso, conforme disposição do art. 230 da Constituição Federal e arts. 3º, § 1º, V, e 37, § 1º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Ressaltaram que, para que o Estado proveja assistência integral por meio de entidade de longa duração, deve-se demonstrar a inexistência de grupo familiar ou a indisponibilidade de recursos para prover os cuidados necessários ao idoso. No caso, o Colegiado destacou que a autora possui três filhos e não foi comprovada a impossibilidade de assistência por parte deles. Ademais, observou que a recorrente recebe mensalmente cerca de seis mil reais a título de pensão e realiza pagamento de financiamento habitacional, de empréstimos e de dívidas diversas, sem a correspondente demonstração de que tais despesas ocorram em função de sua subsistência. Assim, os Magistrados concluíram que a solução mais adequada para a hipótese é a reorganização das finanças da recorrente e o melhor gerenciamento de gastos. Do contrário, a concessão do provimento judicial pretendido culminaria em ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a existência de lista de espera, elaborada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, para atendimento prioritário de inscritos acima de oitenta anos e com risco de desabrigamento iminente. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1692568, 07152989620228070018, Relator: Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Direito da Criança e do Adolescente
"Barriga de aluguel" – ausência de vínculo afetivo materno – pretensão de multiparentalidade rejeitada
O instituto da multiparentalidade não se presta a justificar a mera vontade da mãe biológica em manter sobrenome em filho que gerou por substituição a casal homoafetivo, sobretudo quando as circunstâncias do caso demonstram, concretamente, pretensões colidentes com o melhor interesse da criança. Na origem, autor ingressou com ação de adoção unilateral, como forma de extensão do poder familiar, em favor de criança fruto de reprodução assistida entre o marido dele e a requerida, mãe biológica da infante, a qual emprestou o útero para viabilizar o desejo de paternidade do casal homoafetivo. Sustentou que a genitora lhe entregou a recém-nascida logo após o parto – conforme previamente combinado entre as partes – e que, desde então, nunca demonstrou interesse em manter contato com a bebê, que sempre viveu sob responsabilidade e cuidados de ambos os pais, o socioafetivo e o biológico. O Sentenciante julgou procedente o pedido e extinguiu o poder familiar da genitora em relação à filha, por entender demonstrados os requisitos previstos nos arts. 28, caput; 39, 43, 165 e 169, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Inconformada com a decisão, a requerida interpôs apelação por meio da qual argumentou, em síntese, que o reconhecimento da paternidade socioafetiva não impediria a manutenção simultânea da filiação biológica, de modo que a inclusão do nome do apelado no registro da criança não implicaria, necessariamente, o cancelamento do sobrenome da mãe natural nos assentamentos. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a questão jurídica versa sobre hipótese de gestação por substituição, na qual doadora de útero pretende o reconhecimento de multiparentalidade, a fim de justificar a manutenção do seu sobrenome no registro civil de filha gerada por reprodução assistida. Explicaram que o registro e a emissão da certidão de nascimento em caso de “gestação de aluguel” exigem termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, com esclarecimentos acerca da filiação, além da previsão de não constar o nome da parturiente nos documentos, conforme procedimento regulamentado pelo Provimento 63, de 14/11/2017, do Conselho Nacional de Justiça. Consignaram, ainda, que nesse tipo de reprodução assistida, a ascendência biológica, por si só, sem a demonstração cabal da formação de laço afetivo entre a genitora e o nascido, não é suficiente para configurar a geração do vínculo parental reivindicado. Destacaram, outrossim, que o reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva com a biológica não se presume, tampouco é de observância obrigatória pelo Juiz, porquanto deve ser feito sob análise criteriosa do caso concreto, a fim de conferir maior primazia ao princípio do melhor interesse da criança; que pode não coincidir com as pretensões da genitora. No particular, verificaram que a apelante consentiu com a gestação solidária, entregou a filha logo após o nascimento, e não teve mais empenho em construir relacionamento afetivo com a menina, tampouco manifestou vontade de assumir quaisquer responsabilidades concernentes ao poder familiar. Por outro lado, ressaltaram que a criança se encontra bem inserida no atual contexto familiar, repleta de vínculos de parentalidade e fraternidade com o casal de pais, em ambiente no qual todos "se reconhecem e se constituem como família, de forma saudável e afetiva". O Colegiado ponderou, ainda, que as razões apresentadas nos autos pela apelante evidenciam defesa de interesse próprio, em detrimento da prioridade absoluta à criança. Com isso, a Turma entendeu que a manutenção do sobrenome, nesse cenário, não apresenta nenhum benefício para a menor, razão pela qual negou provimento ao recurso.
Acórdão 1695861, 00069340220198070013, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJe: 12/5/2023.
Direito do Consumidor
Celular resistente à água – propaganda insuficiente – dever de garantia
A propaganda de smartphone, a qual induz em erro o consumidor quanto à resistência à água, obriga o fabricante e impõe o atendimento ao dever de garantia, mormente quando o telefone apresenta defeito após eventual exposição àquela condição. Sobressai a responsabilidade da marca na hipótese de informações insuficientes sobre a real extensão das alardeadas características do produto. Na hipótese, consumidor ingressou com ação de conhecimento contra famosa marca de smartphone, pleiteando a condenação da requerida à restituição do valor do aparelho e ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que o telefone ostenta certificação internacional de resistência à água, entretanto, teria apresentado defeito após exposição à chuva. Ante a negativa de reparo em garantia por loja autorizada, o requerente aduziu que outra solução não lhe restou, a não ser buscar o Judiciário, sobretudo diante do orçamento de mais de três mil reais apresentado para o conserto. O Juízo singular, por sua vez, ao verificar que a garantia do produto se limita a respingos de água e poeira, não incluindo o contato com líquidos, negou provimento aos pedidos. Irresignado, o requerente interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores explicaram que a contenda entre as partes deve ser resolvida pelas normas consumeristas e, portanto, segundo o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade veiculada em relação a produtos e serviços obriga o fornecedor e passa a integrar o contrato celebrado. De fato, os Magistrados destacaram que as informações do site da marca indicam que o modelo dispõe de resistência contra respingos, água e poeira, ostentando proteção IP68, o que o tornaria apto a suportar profundidade máxima de dois metros por até trinta minutos, com a ressalva de diminuição da proteção com o tempo e de não abrangência da garantia em relação ao contato com líquidos. Nesse contexto, os Julgadores ressaltaram que o smartphone constitui bem durável e de alto custo, revelando-se legítima a expectativa do consumidor sobre a capacidade do aparelho, conforme veiculado pela propaganda. Asseveraram ainda que a recusa de cobertura contradisse as especificações técnicas, pois se o telefone apresenta a mencionada certificação, o conserto ou a substituição do aparelho não poderia ser negado sob a justificativa de contato do aparelho com água, ainda que tal característica seja temporária. Antes, o fabricante deveria informar o prazo de duração dessa proteção e a quantidade de água suportada pelo celular. Igualmente, para a Turma, ao alegar mau uso, a requerida deixou de atender o ônus da prova, uma vez que não apresentou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, conforme prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em relação aos danos morais, entretanto, não se avistou ofensa aos direitos da personalidade. Dessa forma, por considerar insuficientes as informações do fabricante, o Colegiado reconheceu a responsabilidade da empresa, dando parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a restituição do valor pago ao autor, com a devolução do aparelho danificado à apelada, mantendo o não provimento ao pleito de danos extrapatrimoniais.
Acórdão 1691903, 07087252120218070004, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJe: 8/5/2023.
Vício de construção em edifício – hidrômetros não individualizados – responsabilidade da construtora
As edificações verticais residenciais e de uso misto no Distrito Federal, erigidas após a edição da Lei Distrital 3.557/2005, devem ser entregues com hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional e com documentação adequada para a empresa de água e saneamento. Condomínio ingressou com ação contra construtora de edifício residencial para obrigá-la a individualizar os hidrômetros do prédio dentro dos parâmetros legais, bem como a fornecer a documentação adequada exigida pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília – Caesb, para regularizar a situação dos apartamentos. O Sentenciante condenou a empresa a arcar com os custos das instalações dos leitores de água, nos moldes de laudo pericial. Inconformada, a requerida interpôs apelação na qual suscitou questão prejudicial de decadência, porquanto teria transcorrido o prazo legal de noventa dias desde a entrega do imóvel, (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor – CDC) ou, alternativamente, de prescrição, porque encerrado o prazo de um ano (§ 1º do art. 445 do Código Civil – CC), em caso de vício redibitório de imóvel entregue em março de 2016, com ação proposta apenas em fevereiro de 2021. No mérito, defendeu que a instalação de hidrômetro seria opção do condomínio, e não obrigação da construtora. O autor, por sua vez, recorreu somente quanto ao valor da causa. Ao apreciarem os recursos, os Desembargadores, inicialmente, afastaram as prejudiciais e assentaram que a questão versa sobre reparação de danos causados por vício construtivo, a qual se submete a prazo prescricional de cinco anos, ainda não findo, a contar do conhecimento do dano ou de sua autoria, consoante disposição do art. 618 do CC. Superado esse exame inicial, esclareceram que imóveis novos construídos no DF após o advento da Lei 3.557/2005 – que regulamenta a individualização de hidrômetros em edificações verticais residenciais – devem ser entregues pela construtora com a instalação singularizada para cada fração habitacional. No particular, os Magistrados verificaram a falta dos equipamentos nas instalações construtivas, bem como a ausência de documentos adequados para viabilizar o regular fornecimento de água pela Caesb, razão pela qual mantiveram a determinação constante da sentença para colocação dos medidores. Preservaram, ainda, o valor da causa estabelecido pelo Juízo a quo. Com isso, comprovada a falha na entrega da obra, a Turma negou provimento aos recursos.
Acórdão 1690547, 07022971420218070007, Relatora: Desª. MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJe: 2/5/2023.
Direito Penal e Processual Penal
Conflito negativo de jurisdição – vítima adolescente do sexo masculino – competência do Juizado de Violência Doméstica
O processo e o julgamento dos delitos praticados contra menores nos Estados da Federação que ainda não instalaram Varas especializadas no julgamento de causas em que as vítimas são crianças ou adolescentes, previstas na Lei 13.431/2017, competem aos Juizados de Violência Doméstica. Vara Criminal do Gama suscitou conflito negativo de jurisdição contra o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher daquela cidade para se decidir a qual dos Juízos competiria apreciar crime de estupro praticado por tio contra dois sobrinhos, um do sexo feminino e outro do sexo masculino, os dois com menos de quatorze anos à época dos fatos. De início, a Câmara Criminal constatou que o inquérito fora distribuído para o suscitado; todavia, o Ministério Público ofereceu denúncia apenas relativa à vítima mulher. Em relação aos atos perpetrados contra o garoto, o Parquet oficiou pelo declínio da competência para uma das Varas Criminais da região. Deferido o requerimento ministerial, o processo foi desmembrado, uma vez que o delito contra o menor não estaria resguardado pela Lei Maria da Penha, razão pela qual essa parte do feito foi distribuída à Vara Criminal que, ato contínuo, suscitou o conflito. Ao analisarem o caso, os Julgadores explicaram que a Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) criou meios para prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes; entretanto, não tratou da competência para o julgamento dos crimes praticados contra essas vítimas. Já o parágrafo único do art. 23 da Lei 13.431/2017, que aborda a criação de Juizados especializados na proteção de menores, estabeleceu que, enquanto referidos Juízos preconizados pela lei nova não forem instalados, fatos com essas características devem ser julgados pelas Varas de Violência Doméstica. No âmbito da Justiça do DF, aduziram que, inicialmente, as Varas Criminais foram de fato consideradas competentes para processar e julgar mencionadas causas. Não obstante, o Colegiado explicou que o Superior Tribunal de Justiça fixou provisoriamente a competência para exame desse tipo de demanda, na falta dos cartórios especializados, à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, independentemente da idade, do sexo da vítima ou da motivação do crime (Agravo em Recurso Especial 2.099.532 – RJ). Nesse contexto, os Desembargadores ressaltaram, ainda, que na situação fática analisada há manifesta conexão probatória (art. 76, III, do CPP), o que por si só atrairia a competência do Juizado. Além disso, acrescentaram que a denúncia pelos fatos cometidos contra o jovem sequer havia sido oferecida ao Juízo suscitante; logo, in casu, não haveria falar em perpetuação da jurisdição. Por fim, julgaram procedente o conflito negativo para declarar o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama, competente para processar e julgar o feito, por entenderem que a hipótese está abrangida pela Lei 13.431/2017.
Acórdão 1692205, 07007378720238070000, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Abandono de posto por militar – familiar em grave estado de saúde – inexigibilidade de conduta diversa
O abandono do posto de serviço por militar sem autorização do superior hierárquico, sob a justificativa de ir ao encontro de familiar que acreditava estar em grave estado de saúde no hospital, caracteriza causa supralegal de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, não constituindo o fato crime militar. O Ministério Público denunciou bombeiro militar pelo crime de abandono de serviço (art. 195 do Código Militar), pois, de forma voluntária e consciente, teria deixado o posto antes do término do horário, sem ordem superior. O Conselho Permanente de Justiça para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por maioria, absolveu o acusado por entender que, na hipótese, não incidiu qualquer juízo de censurabilidade penal, uma vez que a ausência da unidade se deu em decorrência da notícia de que seu irmão sofrera acidente vascular cerebral e, por isso, levado, em caráter emergencial, a hospital público. Inconformado, o Parquet apelou. Na análise do recurso, os Desembargadores asseveraram que as provas confirmam o atendimento do irmão do acusado em pronto-socorro na data dos fatos, além do desespero do denunciado ao receber informação sobre o estado de saúde de seu familiar. Acrescentaram que o próprio militar confessou ter deixado o serviço sem permissão, a fim de acompanhar a mãe até o hospital, pois não sabia se o irmão sobreviveria ao AVC. Consignaram ainda que, embora o relatório médico tenha apresentado, em verdade, CID relativo a otite, deve ser considerada, para fins de censurabilidade da conduta, a notícia levada ao conhecimento do denunciado. Além disso, enfatizaram que a ausência do quartel durou cerca de três a quatro horas, tempo correspondente ao deslocamento do militar até o hospital, com parada na casa da genitora, visita ao enfermo e retorno ao serviço. Nesse contexto, mesmo constituindo a hipótese fato típico e antijurídico, o Colegiado concluiu que o comportamento do agente não foi censurável, pois não seria possível exigir dele atitude diferente. Com isso, a Turma manteve a sentença absolutória, com fundamento na causa supralegal de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Acórdão 1694814, 00000637320218070016, Relator: Des. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJe: 9/5/2023.
Direito Tributário
Usufruto conjunto de imóvel – falecimento de um dos cônjuges – não incidência de ITCMD
A morte de cousufrutuário não constitui fato gerador de ITCMD pois, nessa hipótese, o direito real de uso é acrescido ao beneficiário sobrevivente, mormente quando os cônjuges deixam a circunstância previamente consignada em documento público. Contribuinte impetrou mandado de segurança contra ato do Subsecretário da Fazenda do Distrito Federal, com objetivo de não ser submetida à cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. Aduziu que ela e o marido realizaram doação de imóvel comum para os filhos e passaram a ocupá-lo desde então, na condição de usufrutuários. Narrou que, à época, os dois fizeram os recolhimentos tributários devidos e, posteriormente, o cônjuge faleceu. Compreendeu, todavia, que a doação anterior ao óbito não caracterizaria transferência de titularidade post mortem do bem, e, em razão disso, pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade do tributo. O Juízo de origem concedeu a segurança. Na análise do recurso interposto pelo ente distrital e da remessa de ofício, os Magistrados explicaram, primeiramente, que a hipótese de incidência tributária se diferencia do fato gerador porque aquela se caracteriza como a formulação hipotética deste. Aduziram que, no caso do ITCMD, a hipótese de incidência seria a sucessão ou a doação, conforme disposição constante da Lei Distrital 3.804/2006. O fato gerador, por sua vez, é a situação concreta geradora da obrigação, como a transmissão ou a cessão de direitos (art. 35 do Código Tributário Nacional). Em seguida, esclareceram que o legislador estabeleceu o momento da ocorrência do fato gerador do ITCMD no art. 3º do CTN – transmissões causa mortis – e apontaram as mudanças promovidas pela Lei Distrital 3.804/2006, as quais especificaram quem possui qualidade de contribuinte do tributo e quem é solidariamente responsável pelo recolhimento (art. 4º, III, da Lei 5.452/2015). Nesse contexto, o Colegiado ressaltou a necessidade de fazer interpretação sistemática dos regramentos insertos no CTN e na referida lei distrital, com as regras expressas no Código Civil. Para tanto, os Magistrados explicaram que o direito de usar e gozar dos bens no instituto do usufruto se desloca para a pessoa do usufrutuário. Ao proprietário resta o direito de dispor deles, mas sem alguns poderes inerentes ao domínio, razão pela qual é tecnicamente chamado “nu-proprietário”. Destacaram que o óbito de um dos cônjuges não enseja, por si só, a consolidação da propriedade em favor do nu-proprietário, porquanto persiste ao supérstite o direito de acrescer a cota-parte do falecido. Ademais, alertaram que, no caso concreto, os cônjuges manifestaram, expressamente, na matrícula do imóvel, o direito de acrescer do usufrutuário sobrevivente, providência que "obstaculiza a incidência do princípio de saisine" (art. 1.784 do Código Civil). Desse modo, os Julgadores entenderam pela inexistência de transmissão por causa mortis e de responsabilidade tributária reivindicada pelo DF. Por fim, concluíram que, em atenção ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e de acordo com interpretação sistêmica aplicável ao caso, a hipótese de incidência indicada pelo órgão fazendário para pedir o recolhimento do imposto – transmissão causa mortis, decorrente de sucessão legítima, de direitos relativos a bens imóveis situados no Distrito Federal – não se amolda à situação da beneficiária e também não encontra concretude no fato gerador, qual seja, transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis. Com isso, a Turma negou provimento aos recursos.
Acórdão 1690668, 07063844320228070018, Relator: Des. ROBERTO DE FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJe: 8/5/2023.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota, Patrícia Lopes da Costa, Renata Guerra Amorim Abdala e Risoneis Alvares Barros
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Código de Processo Civil na visão do TJDFT
Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT
Direito Constitucional na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT
Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT