Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 481

Período: 16 a 31 de maio de 2023

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Publicação: 21 de junho de 2023

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Índice

Direito Administrativo

  • Concurso público – eliminação de candidato na fase de investigação social – incompatibilidade com as atribuições do cargo  

Direito Civil e Processual Civil

  • Locação de máquina para contagem de cédulas – falha em reconhecimento de nota de valor elevado – danos material e moral

Direito Constitucional

  • Inconstitucionalidade formal de lei distrital – definição de “obrigação de pequeno valor” – competência privativa do governador
  • Teoria da zona de livre ofensa – mensagens em grupo de WhatsApp – dano moral não configurado 

Direito da Criança e do Adolescente

  • Adoção de criança por madrasta – perda do poder familiar da genitora – multiparentalidade

Direito do Consumidor

  • Animal de suporte emocional – limitação para transporte em cabine de aeronave – segurança de voo    

Direito Empresarial

  • Penhora de patrimônio de sociedade limitada unipessoal – sócio devedor insolvente – desconsideração inversa da personalidade jurídica      

Direito Previdenciário

  • Lesões ortopédicas relacionadas ao trabalho – convolação do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente 

Direito Tributário

  • Mercadorias recebidas em bonificação – desobrigação de ICMS  

Direito Administrativo

Concurso público – eliminação de candidato na fase de investigação social – incompatibilidade com as atribuições do cargo        

É legítima a exclusão de candidato a concurso público que, na fase de investigação social, revela histórico de agressão e violência no âmbito doméstico, incompatível com as funções da carreira pretendida. Candidato a concurso da Polícia Civil do Distrito Federal, eliminado na fase de investigação social, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela antecipada requerida. O recorrente pleiteou a continuidade no certame, pois, apesar de ostentar condenação criminal, já cumprira a penalidade imposta. Na análise do recurso, os Julgadores consignaram que a análise da vida pregressa do candidato não se resume à verificação de eventuais infrações penais cometidas, mas também às condutas moral e social no decorrer da vida, a fim de traçar o padrão de comportamento do interessado a cargo público que exige retidão, lisura e probidade do titular. Destacaram que, apesar de ser vedada a valoração negativa da vida pregressa devido à existência de processos em tramitação, a Suprema Corte possui o entendimento de que a lei pode estabelecer requisitos mais rigorosos para determinadas carreiras em razão da relevância das atribuições, como a segurança pública. Na hipótese dos autos, os Magistrados aduziram que, além de ter sido condenado, em decisão definitiva, a três anos de detenção por agressão à ex-esposa, o recorrente omitiu registros de ocorrências policiais nas quais figurava como autor. Acrescentaram ainda que o edital do certame previa a eliminação daqueles cuja conduta fosse contrária ao “procedimento irrepreensível e à idoneidade moral inatacável” que se espera de um agente de polícia. Nesse contexto, asseveraram que a exclusão do requerente possui fundamento legal (art. 9º, V, da Lei 4.878/1965), notadamente em razão da condenação definitiva oriunda de agressão no âmbito doméstico, em clara incompatibilidade com as funções da carreira policial. Por fim, a Turma concluiu que o fato de o autor ter cumprido a pena criminal imposta, com declaração da reabilitação, não altera o posicionamento adotado. Com isso, negou provimento ao recurso.     

Acórdão 1698633, 07003218520238079000, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJe: 17/5/2023.   

Direito Civil e Processual Civil

Locação de máquina para contagem de cédulas – falha em reconhecimento de nota de valor elevado – danos material e moral  

O aluguel de máquina para contagem de dinheiro sem atualização de leitura para nova cédula posta em circulação configura inadimplemento contratual, gerador de reparação por danos ao cliente prejudicado com o defeito. Empresa do ramo de segurança eletrônica de valores interpôs apelação contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais a um posto de combustível. Alegou que a máquina de contagem de dinheiro foi entregue à autora quando ainda não havia sido lançada a cédula de duzentos reais pelo Banco Central, de modo que a atualização da tecnologia para leitura do novo valor demandaria tempo. Sustentou a ocorrência de caso fortuito (lançamento de nova cédula) e de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o fornecedor da tecnologia estaria sediado no exterior. Na análise do recurso, os Desembargadores asseveraram que a possibilidade de circulação de novo papel-moeda no mercado é fato previsível e que a não adequação à realidade vigente em tempo razoável configura inadimplemento contratual. Assim, afastaram as alegadas excludentes de responsabilidade. O Colegiado acrescentou que a inaptidão do equipamento para ler um tipo de cédula, sobretudo as de alto valor, quebra a confiabilidade prometida, de bom funcionamento do engenho, nos termos do instrumento contratual. Isso porque espera-se que esse tipo de máquina realize a leitura automática e insuspeita das cédulas, e dispense a conferência manual. Do contrário, o aparato não teria a serventia prevista no acerto entabulado entre as partes. Os Julgadores destacaram que a adaptação do maquinário para reconhecimento de nova moeda é obrigação inerente ao negócio celebrado, ainda que a recorrente se valha de intermediação por terceiros. Ressaltaram, ainda, o longo período de inadequação do serviço – quase um ano depois do lançamento da nota de duzentos reais. Consignaram que o não cumprimento de exigência desproporcional feita pela apelante, de não interrupção de pagamento do aluguel após o reconhecimento do defeito e da notificação para distrato, acarretou a negativação da recorrida em órgãos de proteção ao crédito. Os Magistrados observaram, outrossim, que a contratante teve o nome depreciado no mercado financeiro, com evidente prejuízo moral, uma vez que a situação vivenciada restringiu o acesso à obtenção de crédito, de produtos e de serviços para desenvolvimento das atividades empresariais, além de atingir a reputação da pessoa jurídica perante terceiros. Por fim, a Turma manteve a condenação por danos materiais e morais e negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1702951, 07023488820228070007, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJe: 30/5/2023. 

Direito Constitucional 

Inconstitucionalidade formal de lei distrital – definição de “obrigação de pequeno valor” – competência privativa do governador   

A proposta legislativa para nova definição de “obrigação de pequeno valor”, em matéria orçamentária no Distrito Federal, é privativa do chefe do Executivo. Assim, a lei oriunda de projeto de iniciativa de parlamentar distrital acerca do tema possui vício formal de inconstitucionalidade, por violar a independência e a harmonia entre os Poderes da Federação. O procurador-geral de Justiça do Distrito Federal propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI a fim de declarar inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, que elevou o limite de pagamento das “obrigações de pequeno valor”, de dez para vinte salários-mínimos, em caso de condenação judicial do ente federativo e das administrações indiretas. Sustentou, para tanto, vício de iniciativa no processo legislativo. Ao apreciar o mérito da ADI, o Conselho Especial aduziu que a norma teve origem em projeto de iniciativa de deputado distrital que, após votação, converteu-se em lei promulgada pelo presidente da Câmara Legislativa, mesmo após o veto do governador. Em seguida, esclareceu que a modificação implementada pela norma, além de criar despesas não previstas, interferiu no plano orçamentário anual e nas diretrizes orçamentárias, de maneira a tornar evidente a usurpação de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo, conforme arts. 71, § 1º, V, e 100, XVI, da Lei Orgânica do DF. À vista disso, especialmente em atenção à independência e à harmonia entre os Poderes (art. 53 da LODF), os Desembargadores declararam a inconstitucionalidade formal da norma combatida, por mácula no processo legislativo. Não obstante o resultado, o Órgão Especial decidiu aplicar a modulação dos efeitos da decisão, com o escopo de conferir mais segurança jurídica e estabilidade aos atos processuais levados a efeito com base em norma outrora legítima, mas agora suspensa, e, com isso, evitar o ônus da devolução de importâncias legalmente recebidas. Frisou, nesse particular, que a medida visa impedir, ainda, a diferenciação de tratamento entre credores sujeitos a idêntica situação perante o Estado, com base unicamente no fator tempo – como no caso em que alguns beneficiados pela legislação questionada pudessem vir a receber seu crédito antes de antigos favorecidos –, em franca violação aos princípios da igualdade e da cronologia. Por fim, o Colegiado julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.   

Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJe: 22/5/2023.    

Teoria da zona de livre ofensa – mensagens em grupo de WhatsApp – dano moral não configurado  

O uso de palavras ríspidas em grupo restrito de mensagens eletrônicas não enseja indenização por danos morais à pessoa supostamente ofendida quando não comprovada violação a direitos da personalidade, mormente se as expressões foram proferidas em ambiente marcado por intimidade e elevado grau de informalismo. Uma mulher foi condenada a pagar oito mil reais, a título de indenização por danos morais, após acusar de "roubo de ideias" uma outra integrante do grupo de WhatsApp do qual ambas faziam parte, e a se retratar da expressão utilizada. Ao analisarem o recurso da requerida, os Magistrados aduziram primeiramente que a obrigação de reparar o dano moral exige demonstração concreta da prática de ato ilícito que cause algum prejuízo a outrem e da ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral, que derive de tal conduta. Esclareceram que o dever de indenizar decorre de atos praticados com culpa do agente, na modalidade responsabilidade subjetiva (arts. 186187 e 927 do Código Civil), ou até sem aferição de culpa, nos casos de responsabilidade objetiva. A Turma explicou que, no caso concreto, a ré teria ofendido a autora por meio de recados enviados em grupo fechado de mensagens eletrônicas, voltado à contação de histórias, com mais trinta integrantes. Em que pese a falta de urbanidade e de polidez nos termos escritos, concluiu, entretanto, inexistirem provas de repercussão negativa na imagem da vítima ou da efetiva ocorrência de lesão aos atributos da personalidade dela. Nesse contexto, os Julgadores esclareceram que o grupo virtual é um meio facilitador da comunicação, e não se equipara a espaço público. Para avaliarem o grau de liberdade do diálogo em questão, aplicaram a teoria da zona de livre ofensa, que preconiza o uso do bom senso para estimar quando supostos insultos não passam de mero aborrecimento, levando-se em consideração o grau de intimidade entre os participantes, o nível de formalidade do conteúdo, bem como eventual acordo tácito entre os membros do grupo quanto à aceitação desse tipo de fala descuidada. Assim, ressaltaram que, "quanto maior a informalidade nesse ambiente, essa zona livre será maior". Os Juízes asseveraram, por fim, que, embora as palavras não tenham sido gentis, não tiveram o condão de ferir os direitos da personalidade da autora, como honra, liberdade, ou integridade psicológica. Assim, concluíram que a situação constituiu mero constrangimento e afastaram a condenação.  

Acórdão 1698683, 07123325720228070020, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJe: 17/5/2023.     

Direito da Criança e do Adolescente

Adoção de criança por madrasta – perda do poder familiar da genitora – multiparentalidade 

A multiparentalidade pressupõe a existência de vínculos afetivos concretos, formados tanto na relação de filiação biológica quanto na filiação socioafetiva. O simples interesse particular de mãe biológica não justifica a concessão do instituto em detrimento de adoção unilateral, uma vez ausente o genuíno laço afetivo entre genitora e filho. Deve prevalecer, sempre, o melhor interesse do infante. Na origem, madrasta ingressou com ação de adoção unilateral de criança, fruto de breve relacionamento de seu companheiro com outra mulher, fora da união estável, sob a alegação de que, embora não ostente vínculo de parentesco com a adotanda, com ela convive desde os primeiros dias de vida, tendo-se afeiçoado à menina e se tornado referência materna ao assumir seus cuidados. Sustentou, também, que a mãe entregara a filha de forma voluntária e consciente, por falta de condições emocionais e estruturais, e que seu companheiro, pai da criança, concorda com o pedido de adoção como forma de extensão do seu poder familiar. Nesse contexto, não obstante tenha demonstrado concordância com o pedido, uma vez que subscrevera a inicial em conjunto com a autora, a mãe da criança, em audiência de oitiva de genitores, apresentou resistência à adoção. O Juízo singular, por sua vez, ao verificar a formação de vínculos sólidos entre a criança e a adotante, além do distanciamento afetivo da mãe biológica, julgou procedente o pedido, para conceder a adoção e extinguir o poder familiar da genitora, atribuindo novo nome à infante. Irresignada, a requerida interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a mãe pretendia, por meio da Defensoria Pública, ver reconhecida a multiparentalidade, isto é, a coexistência do vínculo de maternidade socioafetivo e biológico, de modo a não perder o pátrio poder sobre a criança, permanecendo a requerida apenas como mãe adotiva nos registros da menor. Nesse descortino, os Julgadores asseveraram que, consoante a doutrina da absoluta primazia dos menores, a adoção mais se afigura como direito da criança e do adolescente do que propriamente dos pais ou dos adotantes. Por isso, destacaram que, a despeito da possibilidade da concomitância da maternidade biológica com a socioafetiva, a pluriparentalidade consigna instituto criado pela jurisprudência, em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 898.060/SC), sob o regime de repercussão geral, devendo ser considerada hipótese excepcional, a qual deve atender o melhor interesse da criança. Com efeito, os Magistrados constataram, por meio das conclusões de estudo psicossocial, que a genitora não apresenta condições para o exercício da maternidade. Ao contrário, notaram que a requerida representaria riscos à incolumidade física e psicológica da criança, pois seus outros cinco filhos menores encontram-se em instituição de acolhimento, em razão de abandono de incapaz e negligência familiar – histórico de uso excessivo de álcool e outras drogas em meio aos infantes, havendo, inclusive, a suspeita de abuso sexual. Nessa linha, a Turma vislumbrou que a requerida, na verdade, tencionava contato com a filha quando julgasse necessário, situação que revela simples interesse particular em detrimento dos reais deveres maternos. Assim, ao reconhecer que o melhor interesse da criança estará resguardado pela manutenção da adoção unilateral, o Colegiado negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1700312, 07016298820228070013, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 18/5/2023. 

Direito do Consumidor                                  

Animal de suporte emocional – limitação para transporte em cabine de aeronave – segurança de voo     

O animal de apoio emocional não se confunde com as espécies treinadas para prestação de determinado serviço, de modo que o embarque daqueles na cabine de passageiros está condicionado ao atendimento de regras específicas de cada companhia aérea, em razão da necessidade de preservação da segurança de voo. Passageiro com transtorno de espectro autista pleiteou, em primeira instância, a condenação de companhia aérea à obrigação de permitir o transporte de cão de suporte emocional na cabine do avião e à reparação de danos morais, em decorrência da negativa de embarque do animal. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de aviação a autorizar o autor a fazer a viagem acompanhado do cachorro, com exigência apenas da apresentação de atestado veterinário e de cartão de vacinação em dia. Ambas as partes apelaram. Os Desembargadores salientaram, no exame dos recursos, que apenas a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil disciplina o transporte de bichos na cabine de passageiros, ao dispor sobre procedimentos relativos à acessibilidade de pessoas com necessidade de assistência especial. Lembraram, todavia, que a hipótese normativa versa tão somente sobre cães de serviço, como o cão-guia e o cão-ouvinte, espécies treinadas para auxiliar o tutor, se necessário. Assim, ressaltaram não ser possível equiparar o animal de suporte emocional com o animal de serviço. Nesse contexto, porém, observaram que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 33/2022, o qual dispõe sobre o direito do indivíduo com deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de apoio emocional. Destacaram que, se a lei for aprovada, a empresa aérea poderá realizar a equiparação reivindicada nos autos.  À vista disso, os Magistrados frisaram que cada companhia de aviação possui regramento próprio para o transporte de animais na cabine de passageiros, como idade mínima, peso máximo, medidas específicas da caixa de transporte, pagamento de taxa de contratação do serviço. No caso, o peso do animal ultrapassa o limite aceito pela requerida e supera, inclusive, aquele previsto no projeto de lei em comento. Os Julgadores acrescentaram que mencionadas regras limitadoras são necessárias para a preservação da segurança operacional da aviação, cujo objetivo é resguardar a incolumidade da tripulação e dos passageiros, além de garantir a integridade da própria aeronave. Desse modo, entenderam que a proibição de transportar cachorros de grande porte na cabine de voo, ainda que sirvam para apoio emocional do passageiro, atende ao comando do inciso I do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, insere entre os direitos básicos a proteção da vida e da segurança das pessoas contra riscos originados por serviços intrinsecamente perigosos. Com isso, o Colegiado entendeu inexistir ilegalidade na limitação do tamanho do cão de apoio emocional na situação em litígio, uma vez que tal restrição é necessária para a segurança do transporte aéreo. Alfim, por não vislumbrar dano a direito da personalidade, a Turma deu procedência apenas ao recurso da companhia.  

Acórdão 1700096, 07088856120228070020, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 19/5/2023.            

Direito Empresarial

Penhora de patrimônio de sociedade limitada unipessoal – sócio devedor insolvente – desconsideração inversa da personalidade jurídica  

A extensão de execução ao patrimônio de sociedade limitada unipessoal, da qual é titular devedor insolvente, exige a adoção do devido processo legal por meio da instauração de incidente próprio, caracterizado pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de evitar a confusão entre a responsabilidade civil da empresa e a do seu sócio. Na origem, em fase de cumprimento de sentença, após diligências infrutíferas em busca de bens do devedor, o exequente requereu penhora de cotas de empresa unipessoal titularizada pelo executado. O Juízo singular, por sua vez, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não há cotas sociais nessa espécie empresarial, em razão de ostentar apenas um integrante. Irresignado, o credor interpôs agravo de instrumento. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores explicaram que a sociedade limitada unipessoal é aquela constituída por sócio único, com responsabilidade limitada ao capital integralizado ou declarado em estatuto. Com efeito, os Magistrados destacaram que essa modalidade empresarial tem assegurada personalidade jurídica distinta do seu sócio, conforme se depreende do art. 1.052 do Código Civil. Nesse contexto, ao considerar que a penhora precede a expropriação de bem ou de direito a fim de se alcançar o pagamento, a Turma vislumbrou que a constrição sobre a sociedade unipessoal redundaria em confusão entre os patrimônios da empresa e do devedor, situação a ser evitada por meio da desconsideração da personalidade jurídica, em observância ao devido processo legal (arts. 50 do Código Civil; e 133 do Código de Processo Civil). Dessa forma, por entender que eventual transferência do patrimônio da empresa a possível arrematante significaria violação à distinção da responsabilidade civil do sócio, sem a adoção do mencionado incidente processual, o Colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1705047, 07379523420228070000, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJe: 31/5/2023.

Direito Previdenciário

Lesões ortopédicas relacionadas ao trabalho – convolação do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente      

Assiste ao empregado que desenvolveu patologia de natureza ocupacional na coluna o direito ao recebimento de parcelas vencidas e vincendas de auxílio-doença acidentário suspenso pelo INSS. Comprovados por perícia o nexo causal entre o fato e o trabalho desempenhado, além da lesão consolidada, deverá o trabalhador integrar programa de reabilitação profissional, para avaliação de sua capacidade laboral remanescente, cuja conclusão levará ou à conversão do mencionado auxílio-doença em auxílio-acidente – no caso de redução laboral parcial permanente impeditiva da atividade habitual, ou à aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a incapacidade definitiva para o desempenho de qualquer atividade. Na hipótese, trabalhador com vínculo empregatício ingressou com ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário suspenso, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, além da condenação da autarquia a conceder-lhe auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Sustentou o autor que exercia a atividade de vendedor e entregador de mercadorias, verificação de produtos vencidos e reposição, carregamento e descarregamento de caminhões, razão pela qual desenvolvera lesões ortopédicas na coluna. O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia à concessão de auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida até a reabilitação profissional administrativa do autor, após a qual, deverá ser convertido o benefício em auxílio-acidente ou deverá ser concedida administrativamente aposentadoria por invalidez. Considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não supera o limite legal de mil salários-mínimos, não houve submissão da sentença ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Irresignado, porém, o INSS interpôs apelação por meio da Procuradoria Federal. Ao analisarem o recurso, os Magistrados esclareceram que o desate da lide depende da aferição do vínculo entre as lesões apresentadas pelo segurado e suas atividades profissionais, situação que permitirá a fruição do auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional administrativa quando, após a conclusão, encerrada por recusa ou abandono do autor ou por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, a autarquia deverá converter o mencionado benefício em auxílio-acidente, uma vez reduzida a capacidade do autor para o trabalho habitualmente exercido. Em relação ao argumento da autarquia de que o auxílio-acidente representa o único benefício previdenciário com natureza indenizatória, não destinado a substituir a remuneração do segurado, mas a servir de acréscimo aos seus rendimentos em decorrência do infortúnio que reduziu sua capacidade laborativa, os Desembargadores asseveraram que relatórios, atestados médicos e laudo médico pericial do Juízo comprovaram as sequelas sofridas pelo autor e o nexo causal com o trabalho e, por isso, determinada a origem etiológica da doença ocupacional, o trabalhador fará jus ao auxílio-doença acidentário, o qual será convertido em auxílio-acidente, após o cumprimento com êxito do programa de reabilitação profissional, uma vez consolidadas as lesões decorrentes da doença e verificada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos moldes do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. Com efeito, a Turma ponderou que se o autor for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ser-lhe-á paga a aposentadoria por invalidez, conforme assegura o art. 42 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, ao considerar demonstrado o vínculo entre a patologia ortopédica e a função desempenhada pelo autor, classificada como doença relacionada ao trabalho, o Colegiado negou provimento ao recurso.    

Acórdão 1695075, 07203701020218070015, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJe: 17/5/2023. 

Direito Tributário

Mercadorias recebidas em bonificação –desobrigação de ICMS   

Não incide ICMS sobre produtos dados em bonificação de desconto incondicional, com objetivo de fomentar o comércio, uma vez que a legislação pertinente prevê que apenas itens sujeitos a deduções condicionais integram a base de cálculo do tributo. Empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário da Receita do Distrito Federal e do Gerente de Controle de Arrecadação e Cadastro da Dívida Ativa, para não mais se sujeitar ao pagamento de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre bens dados em bonificação, e para ser restituída dos valores recolhidos indevidamente. O Juízo de origem concedeu a segurança. Na análise do recurso interposto pelo DF e da remessa necessária, os Desembargadores consignaram que o ponto controvertido da demanda se limita à incidência ou não de ICMS sobre mercadorias bonificadas, aquelas entregues em quantidade superior à compra originalmente acordada entre as partes, mas sem alteração no preço do negócio. Os Magistrados ressaltaram que não há lucro nas operações realizadas a título de gratificação ao adquirente, por se tratar de desconto incondicional, direcionado a fomentar o mercado e a incrementar as vendas. Esclareceram que a legislação regulamentadora do tributo estabelece que apenas os descontos condicionais integram sua base de cálculo, inexistindo previsão para os casos de abatimentos incondicionais (art. 13 da Lei Complementar 87/1996). A par disso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a não incidência de ICMS sobre as vendas bonificadas, salvo se ocorrerem em regime de substituição tributária (REsp 1.111.156/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). Os Julgadores acrescentaram que tais produtos são entregues sem qualquer condição ao comprador. Nesse contexto, salientaram, inclusive, que o comerciante poderá repassar tais itens aos seus clientes pelo preço de mercado, entretanto, nesse último negócio de transferência haverá incidência tributária. Com essas considerações, concluíram que referida operação mercantil não se enquadra na sistemática de substituição tributária, razão pela qual não incide ICMS sobre o valor equivalente a tais bônus. Assim, a Turma negou provimento à apelação e ao reexame necessário, ao confirmar o direito da empresa contribuinte de compensar a exação indevidamente recolhida.   

Acórdão 1701274, 07145263620228070018, Relatora: Desª. ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJe: 25/5/2023. 

Informativo

1ª Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradora: Renata Guerra Amorim Abdala 

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT 

Código de Processo Civil na visão do TJDFT 

Dano Moral no TJDFT 

Decisões em Evidência 

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT 

Direito Constitucional na visão do TJDFT 

Doutrina na Prática 

Entendimentos Divergentes no TJDFT 

Inconstitucionalidades 

Jurisprudência Administrativa Interna 

Jurisprudência em Detalhes 

Jurisprudência em Perguntas 

Jurisprudência Reiterada 

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT 

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT 

Saúde e Justiça