Publicação: 2 de agosto de 2023
Índice
Direito Administrativo
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Incêndio em estação de tratamento de esgoto — vítima de inalação de fumaça tóxica – responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público
Direito Ambiental
- Apreensão de aves criadas sem autorização – devolução incabível
Direito Constitucional
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Erro médico em parto – paralisia cerebral de recém-nascido – danos material e moral
-
Visita íntima a presos - direito à privacidade e à intimidade - danos morais individuais e coletivos
Direito da Criança e do Adolescente
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Regulamentação de visitas – exame toxicológico mensal – proteção integral da criança
Direito do Consumidor
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Expulsão de passageiro por fumar no interior de transporte coletivo – dano moral
Direito Empresarial
- Dívida de sociedade anônima – desconsideração da personalidade jurídica – repartição proporcional à quota-parte dos acionistas
Direito Penal e Processual Penal
-
Comercialização de “melzinho do amor” – ausência de registro na Anvisa – crime contra a saúde pública
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
- Mensagens ofensivas em grupo de WhatsApp criado para uso exclusivo de militares – crime de desrespeito a superior hierárquico na presença dos pares
Direito Tributário
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Imóvel construído por cooperativa habitacional – simples transferência de unidades a cooperados – não incidência de ITBI
Direito Administrativo
Incêndio em estação de tratamento de esgoto — vítima de inalação de fumaça tóxica – responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público
A responsabilidade decorrente da atuação de companhia de saneamento é objetiva, impondo-se o dever de indenizar companheira e dependentes de vítima fatal de inalação de fumaça tóxica, mormente quando demonstrado o nexo causal — falta do dever de cuidado na vigilância sobre o reservatório de esgoto, lugar em que se originou incêndio de grandes proporções. Na hipótese, mãe e filhos ingressaram com ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal — Caesb, em razão do falecimento do companheiro e pai dos autores. Segundo os requerentes, fumaça tóxica, proveniente de incêndio ocorrido em um dos reservatórios de lodo seco da estação de esgoto da demandada, encobriu por vários dias boa parte de uma quadra de Planaltina, local onde residem, ensejando problemas respiratórios aos moradores. Destacaram que seu pai e companheiro, acometido por asma, ao inalar a fumaça nociva, sofreu surto asmático acompanhado de parada cardiorrespiratória, vindo a falecer durante o tratamento hospitalar. O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa de saneamento ao pagamento de cem mil reais, para cada um dos autores, a título de reparação extrapatrimonial e à pensão mensal no importe de dois terços do salário-mínimo, a ser rateado entre os quatro requerentes até a data em que a vítima completaria 65 anos, observado o término do pensionamento em relação aos três filhos quando atingirem 24 anos de idade. Inconformada, a sociedade de economia mista interpôs apelação. Na análise do recurso, os Desembargadores esclareceram que a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de maneira que, para sua configuração, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o acidente. Nessa linha, destacaram que, pelo prisma da concessão ou da permissão do serviço público à pessoa jurídica de direito privado, aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual, diferentemente da teoria do risco integral, admite causas de exclusão da responsabilidade — tal como a culpa exclusiva da vítima do evento danoso. Todavia os Julgadores verificaram que há prova robusta de que o incêndio deflagrado no mencionado reservatório foi a causa da dispersão da fumaça por toda a região próxima à estação de tratamento de esgoto, fato que ocasionou a inalação das partículas tóxicas pelo pai e companheiro dos autores, agravando seu quadro asmático e culminando com sua morte. Com efeito, registraram que, por meio de prova técnica, demonstrou-se que a vítima, a despeito do quadro asmático, trabalhara normalmente no dia do evento em que sofrera a insuficiência respiratória aguda, a qual ocorreu no final da noite, já em sua residência, situação que reflete os nexos de temporalidade e concausalidade entre a exposição ao agente ambiental agressor e a exacerbação do seu quadro de saúde. Além disso, a Turma destacou que o incêndio não teria ocorrido caso a demandada tivesse adotado o dever de cuidado na vigilância da incolumidade do local de sua propriedade, a fim de evitar o evento ambiental que se expandiu em grandes proporções. Dessa forma, por reconhecer que a exposição à fumaça tóxica gerada pela combustão de vegetação e de lodo de esgoto deflagraram a crise asmática do falecido, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1713060, 07129074720178070018, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Direito Ambiental
Apreensão de aves criadas sem autorização – devolução incabível
A manutenção de araras-canindé em cativeiro, lastreada em documentação inautêntica de posse, justifica a apreensão dos pássaros pelo órgão fiscalizador ambiental e impede a devolução ao criador, mormente quando ausentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para esse fim. Criador de aves recorreu da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restituição de araras apreendidas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram ou, ao menos, a nomeação dele como depositário fiel dos espécimes. Ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo autor, o Colegiado observou, primeiramente, que os bichos foram encontrados pelo órgão fiscalizador em poder do infrator, sem permissão, licença ou autorização para criá-los. No momento da vistoria, o agravante apresentou documentos aos agentes de fiscalização para tentar legitimar a posse dos animais, entretanto os papéis eram inautênticos, o que corroborou a irregularidade do domínio. Com isso, a fiscalização ambiental apreendeu os pássaros e aplicou multa de dez mil reais, em razão das circunstâncias. Embora o recorrente tenha alegado a posse a título de boa-fé – sem saber que a documentação relativa à compra era irregular, uma vez que teria sido vítima de um golpe –, os Desembargadores afirmaram que os atos fiscalizatórios da Administração têm presunção de veracidade e legitimidade. Nesse contexto, ressaltaram que não cabe ao Poder Judiciário validar ilegalidades para proteger interesse pessoal de convívio com bichos de estimação advindos de comercialização clandestina. Quanto à alegação de vínculo sentimental com as aves, aduziram terem sido adquiridas em dezembro de 2021, tempo considerado insuficiente para solidificar a domesticação ou para inviabilizar a readaptação ao ambiente selvagem. Desse modo, os Julgadores consideraram indevida a devolução dos animais na atual fase processual, porquanto remanescem os motivos que justificaram o indeferimento da tutela de urgência. Em conclusão, negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1722245, 07002785120238079000, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJe: 7/7/2023.
Direito Constitucional
Erro médico em parto – paralisia cerebral de recém-nascido – danos material e moral
A conduta omissiva de agentes estatais durante trabalho de parto, causadora de incapacidade permanente em neonato, enseja responsabilização civil do Estado por falha na prestação do serviço público. Na origem, mãe e filho ajuizaram ação de reparação de danos contra o Distrito Federal, em razão de erro médico ocorrido no parto da criança. A genitora relatou que, no decorrer da gravidez fora acompanhada em pré-natal de alto risco, devido à ausência de uma das artérias do cordão umbilical. Aduziu ter comunicado à equipe médica a preferência pela cesariana; contudo os profissionais não atenderam o pleito. Afirmou que durante o parto natural foi realizada a “manobra de Kristeller", para facilitar a expulsão do bebê, mas o procedimento teria ocasionado sofrimento fetal por falta de oxigênio. O Juízo Sentenciante julgou procedentes os pedidos e condenou o DF a indenizar o menor por danos morais e materiais, bem como a genitora por danos morais e reflexos. Na análise da remessa necessária, os Desembargadores consignaram que, no âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar a lesão que seus agentes causarem a terceiros, seja por atos comissivos (responsabilidade objetiva – art. 37, § 6º, da Constituição Federal), seja por atos omissivos (responsabilidade subjetiva). Esclareceram que a prova técnica demonstrou equívocos no acompanhamento da frequência cardíaca fetal, fato que inviabilizou a detecção tempestiva do sofrimento agudo do neonato e a consequente mudança no procedimento de parição, para evitar a asfixia perinatal. A perícia ainda atestou que o problema congênito descoberto no pré-natal não teve nenhuma relação com o quadro neurológico atual do autor. Segundo os Julgadores, a criança hoje possui diagnóstico de paralisia cerebral (com tetraplegia espástica, comprometimento cognitivo grave e distúrbios sensoriais), síndrome epiléptica focal estrutural e grave distúrbio na deglutição. Os Magistrados destacaram, outrossim, o prognóstico neurológico para a condição futura, no qual não se vislumbram “perspectivas de desenvolvimento cognitivo e motor ao ponto de permitirem plena independência para as atividades da vida diária como alimentação, higiene pessoal e exercício profissional”. Nesse cenário, o Colegiado identificou grave falha no atendimento dos autores no nosocômio, com base na responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço – omissão culposa da administração pública, que concorreu para o resultado danoso. Ademais, constatou o nexo causal entre a conduta médica e os danos gerados ao menor e à genitora. Com isso, a Turma confirmou a condenação do ente distrital ao pagamento de danos morais no montante de 100 mil reais para o menor e 25 mil reais para a genitora, além de reparação material, na forma pensão vitalícia, de um salário-mínimo para aquele e dano moral reflexo para esta, no valor de 25 mil reais. Em conclusão, negou provimento à remessa necessária.
Acórdão 1714422, 07088152320218070006, Relatora: Desª. FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJe: 3/7/2023.
Visita íntima a presos - direito à privacidade e à intimidade - danos morais individuais e coletivos
A visita íntima a presos não ostenta natureza de direito fundamental, mas de regalia ou mero privilégio sujeito a restrições próprias e inerentes à condição de reclusão dos detentos. Embora se reconheça um estado de coisas inconstitucionais no sistema prisional, eventuais condicionamentos aos encontros íntimos não configuram dano moral, mormente quando não demonstradas violações aos direitos da personalidade nem ofensa à dignidade do apenado. Na origem, a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal, com vistas à condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos por suposta violação à intimidade e à privacidade dos presos, em decorrência da realização de visitas íntimas no interior das celas. Pleiteou, igualmente, a fim de sanar uma das causas dessa inadequação, a realização de concurso público para o cargo de agente penitenciário. O Juízo da Vara de Fazenda Pública, atento ao princípio da federação e por considerar restrita ao exame de legalidade a competência do Poder Judiciário, julgou parcialmente procedentes os pedidos, negando provimento para determinação de concurso público, mas condenando o ente distrital ao pagamento de dois milhões de reais por danos morais coletivos e à reparação do dano moral individual homogêneo, a ser apurado em liquidação de sentença. Irresignados, autor e requerido interpuseram apelação, a Defensoria pugnando pela condenação do ente estatal ao pagamento de honorários de sucumbência, apenas. No exame do recurso, os Desembargadores asseveraram que, além de ser assegurada ao preso a integridade física e moral (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal), constitui direito previsto aos internos a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X, da Lei de Execução Penal - LEP). Nesse sentido, destacaram que, embora não haja previsão expressa de encontros íntimos no conceito de visita, prevalece a compreensão de que interações dessa natureza são importantes para a ressocialização do apenado, manutenção de laços familiares, além de contribuir para a disciplina carcerária — daí surgindo a ideia, para alguns, de constituir direito do preso. Os Julgadores esclareceram, no entanto, que a compreensão mais acertada é aquela que considera as visitas íntimas como mera regalia ou privilégio, uma recompensa ao preso, sujeita a requisitos e a supressões, conforme bem consignado no parecer do Ministério Público e assentado na Resolução 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Segundo os Magistrados, portanto, ainda que se considere a visita íntima um direito, eventual restrição ou suspensão não daria ensejo ao reconhecimento de dano moral, notadamente porque não seriam violados caracteres inerentes ao direito da personalidade, tais como nome, honra e imagem, nem constituiria ofensa à integridade física e mental do apenado — não configurada, nessa hipótese, imposição de sofrimento exagerado, apto a atacar a condição de ser humano e a causar sentimento de inferioridade. Com efeito, ressaltaram que não há de se confundir o caráter fundamental do direito à sexualidade e a seu exercício com um suposto direito de igual natureza consistente na visita íntima aos detentos. Outrossim, a Turma consignou que são evidentes os inúmeros problemas estruturais do sistema prisional brasileiro, mas ponderou que há outras questões mais graves a serem sanadas, as quais envolvem dificuldades de natureza orçamentária, política e jurídica, não se afigurando a via indenizatória como medida prioritária ou minimamente adequada para superar tão grave realidade. Além disso, destacou que as visitas íntimas realizadas no interior das celas, conforme indicadas nos autos, configuram, na verdade, situações excepcionais, justificadas pelas características do preso, principalmente daqueles envolvidos em organizações criminosas, de alta periculosidade, considerados como lideranças negativas — não havendo, mesmo nessas situações, provas contundentes de efetiva violação à intimidade. Dessa forma, por reconhecer que medidas de índole restritiva em relação aos encontros íntimos decorrem da condição natural de restrição de liberdade e diante da ausência de comprovação de ofensa à dignidade dos apenados e visitantes, o Colegiado deu provimento ao recurso do Distrito Federal, para julgar improcedente o pedido e considerar prejudicada a pretensão da Defensoria Pública quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Acórdão 1719518, 07088824920218070018, Relatora: Desª. GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Direito da Criança e do Adolescente
Regulamentação de visitas – exame toxicológico mensal – proteção integral da criança
O direito de convivência com a prole tem como contrapartida o poder-dever de guarda, criação, educação e respeito às decisões judiciais, de sorte que, em vista de quadro psíquico comprometido de figura paterna, impõe-se a realização de teste toxicológico mensal, como medida de cautela para a garantia da preservação do melhor interesse de filho menor. Genitor interpôs apelação contra sentença que, em autos de regulamentação de visitas, impôs a necessidade da realização mensal de exame toxicológico, acompanhamento psicológico e psiquiátrico, como condições para encontrar-se com a filha menor, sob pena de suspensão do direito. O apelante argumentou, entre outras questões, o elevado custo dos testes e pleiteou o aumento do intervalo entre eles para seis meses. Ab initio, os Desembargadores aduziram os imperativos da absoluta prioridade e da proteção integral como norteadores da atenção dispensada à criança e ao adolescente no ordenamento jurídico brasileiro (art. 227 da Constituição Federal e art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Esclareceram que o direito de convivência em família tem como contrapartida o poder-dever de guarda que os pais têm sobre a prole, o que inclui criação, educação e cumprimento de ordens judiciais (art. 22 do ECA). Nesse contexto, os Magistrados ressaltaram a indispensabilidade da ponderação das vontades, “sempre e em qualquer hipótese” com primazia para o melhor interesse do menor, a despeito das pretensões carreadas a Juízo pelos responsáveis. No caso concreto, observaram que o apelante apresenta transtorno de bipolaridade, possui histórico de uso de entorpecentes associado a medicação controlada, além de ostentar, em seu desfavor, ações criminais em curso e condenações penais. Tais circunstâncias, no entendimento dos Julgadores, demandam cautela, a fim de resguardar a criança de eventual situação de risco em reuniões presenciais com o genitor. Noutro giro, embora o apelante tenha afirmado que o exame toxicológico é realizado mediante raspagem de pelos, os quais precisam de tempo para crescer, o Colegiado aduziu a viabilidade do teste por meio de coleta nas unhas, de modo que a pretendida ampliação do lapso temporal não teria justificativa plausível. Nesse descortino, acrescentou a forma acertadamente gradual com que a regulamentação de visitas foi fixada pelo Juízo a quo, de forma a assegurar, a um só tempo, participação no desenvolvimento da infante e adaptação paulatina ao convívio paterno. Com esses fundamentos, em vista do rico acervo probatório, a Turma manteve os termos da sentença e deu parcial provimento ao recurso tão somente quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
Acórdão 1719779, 07047602920218070006, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 9/7/2023.
Direito do Consumidor
Expulsão de passageiro por fumar no interior de transporte coletivo – dano moral
Configura dano moral a expulsão agressiva de passageiro de ônibus por funcionário da empresa, mesmo em razão do uso indevido de cigarro no interior do veículo. A fixação do valor da reparação, porém, deve sopesar a postura do usuário que, ao desrespeitar a proibição de não fumar, acaba por contribuir para sua retirada do coletivo. Na origem, empresa de transporte coletivo foi condenada ao pagamento de 5 mil reais, a título de danos morais, em favor de passageiro deficiente auditivo que, por ter fumado cigarro no interior do ônibus, fora retirado do coletivo pelo motorista e pelo cobrador, de modo desproporcional e em violação ao dever de cortesia (art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, c/c art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor). Irresignado, o passageiro interpôs recurso inominado, requerendo a majoração do valor da compensação para 24 mil reais, sob alegação de agressão gratuita e revista de seus pertences sem consentimento. Na análise das razões apresentadas, os Magistrados consignaram que, de fato, os funcionários da empresa de transporte agiram com agressividade ao expulsar o autor do ônibus, conforme vídeo anexado aos autos. Contudo entenderam que a conduta de acender cigarro, por duas vezes, dentro do transporte coletivo configurou comportamento proibido praticado pelo passageiro, o qual, dessa forma, acabou por contribuir para a ocorrência do evento danoso. Nesse contexto, consideraram como imprópria a tentativa de atribuir o fato exclusivamente aos prepostos da requerida. Assim, os Julgadores negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória, em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus, uma vez que apenas o passageiro recorreu.
Acórdão 1721401, 07092216820228070019, Relatora: Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJe: 7/7/2023.
Direito Empresarial
Dívida de sociedade anônima – desconsideração da personalidade jurídica – repartição proporcional à quota-parte dos acionistas
Reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, os acionistas respondem pelas dívidas sociais proporcionalmente às respectivas quotas-partes. Sócia minoritária ajuizou ação regressiva contra sócio majoritário para reaver valores pagos em razão de dívida trabalhista de pessoa jurídica da qual ambos eram acionistas. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a restituir a diferença paga a mais em relação ao valor proporcional à quota-parte da requerente. A parte ré interpôs recurso inominado. Ao apreciarem as razões recursais, os Magistrados destacaram que as partes participavam de sociedade anônima, cujas cotas foram repartidas na proporção de 99% para o réu e 1% para a autora. Ressaltaram que esse tipo societário é regido pela Lei 6.404/1976, a qual prevê a responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Os Julgadores explicaram que a Justiça Trabalhista julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa, reconhecendo a responsabilidade dos sócios pelo débito ali executado. Nesse contexto, entenderam que a recorrida somente deveria ter pagado valor proporcional à sua quota-parte, de modo que se impõe o ressarcimento da quantia desembolsada a mais, por constituir responsabilidade do sócio com maior número de ações. Alfim, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1705139, 07495555620228070016, Relatora: Juíza RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJe: 7/7/2023.
Direito Penal e Processual Penal
Comercialização de “melzinho do amor” – ausência de registro na Anvisa – crime contra a saúde pública
A venda e o armazenamento de Power Honey e Alpha, produtos classificados pela Anvisa como potencialmente lesivos à saúde, constituem crime contra a saúde pública, ainda que tais substâncias sejam comercializadas livremente na internet. Duas pessoas foram condenadas pelo crime equiparado a falsificação, corrupção ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto no art. 273, §§1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, por terem comercializado e mantido em depósito 468 sachês de produto conhecido por “melzinho do amor", também veiculado com os nomes Power Honey e Alpha, fórmula supostamente afrodisíaca, conhecida por seu efeito estimulante sexual, muito utilizada por jovens em festas noturnas. Ao analisar os recursos dos condenados, o Colegiado explicou que a autoria e a materialidade dos delitos são incontroversas, uma vez confirmadas por documentos que instruem a ação penal — auto de apreensão, provas orais colhidas e confissão dos acusados. Por causa do desconhecimento da formulação do composto, que em exame químico demonstrou a presença de tadalafila (substância destinada ao tratamento de disfunção erétil), sem que fossem esclarecidos os demais ingredientes, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa proibiu sua comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso no Brasil (Resolução 2.133/2021). Embora o mencionado ingrediente não seja qualificado como droga, sua comercialização constitui delito permanente, o qual se consuma com simples exposição ou manutenção em depósito. Os Desembargadores aduziram que o segundo réu recebeu o pedido de encomenda do material de um interessado não identificado. Como não dispunha dos produtos, buscou a loja do primeiro requerido, que se comprometeu a fornecê-los, mediante pagamento de comissão. Efetivada a negociação com fornecedor, os materiais ficaram armazenados na loja por alguns dias, antes de serem entregues. Após retirar o produto no estabelecimento e se dirigir ao local de entrega, o segundo requerido foi preso em flagrante pela equipe policial, a qual apreendera 36 caixas, com o total de 468 sachês do líquido. Embora os réus aleguem o desconhecimento da vedação, os Magistrados destacaram que há várias informações na internet que informam a proibição de negociação da substância. Como se trata de crime cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, esclareceram que não há de se aferir potencialidade lesiva, mormente pela quantidade de sachês da substância apreendida. As alegações de que o material pode ser facilmente comprado pela internet não constitui salvo-conduto apto a permitir que os requeridos realizem a negociação em infração à lei penal. Além do mais, lembraram que o simples armazenamento se amolda à figura típica, porquanto foram guardados com fins de comercialização. Aclararam, ainda, que a sentença acertadamente aplicou ao caso a tese de Repercussão Geral 1.003 do Supremo Tribunal Federal, para deixar de aplicar o preceito secundário do art. 273 do Código Penal, que previa pena abstrata entre 10 e 15 anos e multa, declarado inconstitucional, e repristinar a pena originalmente prevista (reclusão de 1 a 3 anos com multa). Por fim, negaram provimento aos recursos.
Acórdão 1722711, 07145147320228070001, Relatora: Desª. SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 8/7/2023.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Mensagens ofensivas em grupo de WhatsApp criado para uso exclusivo de militares – crime de desrespeito a superior hierárquico na presença dos pares
O envio de mensagens desrespeitosas por militar a superior hierárquico, em grupo de trabalho, configura delito militar, independentemente se praticado fora do horário de serviço ou se o aplicativo de conversa virtual não era o meio oficial de comunicação da corporação. Na origem, bombeiro militar do Distrito Federal foi condenado à pena de três meses de detenção pela prática do ilícito de desrespeito a superior diante de outro militar, previsto no art. 160 do Código Penal Militar – CPM. Segundo a denúncia, o réu encaminhou mensagens de texto e áudios com conteúdo ofensivo à reputação do superior hierárquico, no grupo de aplicativo de celular no qual colegas de farda trocavam informações sobre a rotina diária. Inconformado, o réu interpôs apelação. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores confirmaram que os fatos imputados ao apelante ocorreram no grupo de WhatsApp criado para instrutores de bombeiros. Preliminarmente, ressaltaram ser irrelevante averiguar se o acusado estava ou não em serviço no momento dos eventos denunciados, uma vez que são considerados crimes militares aqueles praticados por militar da ativa contra outro na mesma situação (art. 9º, II, “a”, do CPM). Nesse contexto, a competência para processar e julgar é da Justiça Militar. Superada essa questão inicial, os Julgadores constataram que o apelante enviou, no grupo de comunicação do trabalho, recados agressivos à vítima, além de insinuar o uso indevido de atestado médico. Entenderam, assim, que as palavras empregadas pelo denunciado evidenciaram grande desconsideração com o chefe. Desse modo, reputaram demonstrado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo do agente de desrespeitar superior hierárquico na presença de outros militares. Ressaltaram, ainda, que o fato de as ofensas terem ocorrido em aplicativo de mensagens não oficial é desimportante, tendo em vista que os membros da corporação escolheram esse veículo para tratar em conjunto de assuntos estritamente profissionais. No que concerne à pena aplicada, os Magistrados a mantiveram no patamar mínimo legal e sem direito aos benefícios previstos nos arts. 43 e seguintes do Código Penal. No particular, a Turma explicou que é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o condenado por crime militar não precisar cumprir a reprimenda em presídio comum, como na hipótese, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Esclareceu, ademais, não ser cabível a suspensão condicional da sanção, por expressa vedação legal (art. 88, II, “a”, do CPM). Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso defensivo.
Acórdão 1723332, 07377622320228070016, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Direito Tributário
Imóvel construído por cooperativa habitacional – simples transferência de unidades a cooperados – não incidência de ITBI
A mera transferência de unidades habitacionais de cooperativa para associados não configura hipótese de incidência de ITBI, qual seja, a compra e venda de imóvel, notadamente quando a sociedade civil foi criada com a finalidade única de construir determinado bem e dissolvida logo após o término das obras. Proprietários de imóvel edificado por cooperativa habitacional interpuseram recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição da quantia paga a título do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Relataram que, no ato da escrituração do bem em cartório, foram informados de que deveriam proceder ao recolhimento tributário questionado. Aduziram, então, não se tratar de compra, ato que justificaria a exação tributária. Defenderam, desse modo, ocorrência de mera transferência não onerosa entre a associação e os cooperados, seguida da regular extinção da cooperativa. Na análise do recurso, os Magistrados consignaram que o art. 2º da Lei Distrital 3.830/2006 prevê que o fato gerador do tributo é a transmissão intervivos da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, a qualquer título e mediante ato oneroso. Ressaltaram que a sociedade civil foi constituída com objetivo específico – construir edifício com unidades comerciais e residenciais – sendo extinta por assembleia geral extraordinária logo após as transferências devidas, uma vez atingida a finalidade para a qual foi criada. Assim, os Julgadores esclareceram que “não se pode falar em ato de compra e venda de unidade imobiliária, pois o bem já pertencia aos cooperados”. Com isso, o Colegiado entendeu não incidir ITBI sobre a transmissão de bens decorrentes da extinção de pessoa jurídica, pois a norma de regência (art. 3º da Lei Distrital 3.830/2006) garante imunidade do imposto para essa modalidade de operação. Nesse cenário, a Turma concluiu que a cobrança efetivada pela Fazenda Pública se mostrou indevida, razão pela qual deu provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal à repetição do indébito tributário, no montante de R$ 8.887,70.
Acórdão 1720712, 07177342820228070018, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJe: 5/7/2023.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira e Vitor Eduardo Oliveira da Silva
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Código de Processo Civil na visão do TJDFT
Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT
Direito Constitucional na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT
Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT