Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 485

Período: 16 a 31 de julho de 2023

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Publicação: 16 de agosto de 2023

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Índice 

Direito Administrativo 

  • Ação policial em residência – agressão contra a mãe na presença de filho menor – dano moral reflexo
  • Reparação de danos – queda em transporte público – culpa exclusiva da vítima     

Direito Civil e Processual Civil 

  • Notas fiscais e mensagens eletrônicas – elementos idôneos para subsidiar ação monitória    

Direito Constitucional 

  •  Comentários negativos em perfil empresarial – violação à honra objetiva de pessoa jurídica

Direito da Criança e do Adolescente

  • Adoção de enteado – inexistência de convívio com o pai biológico – perda do poder familiar 

Direito do Consumidor 

  • Ausência de acionamento de airbags em acidente automobilístico  defeito do produto não configurado   
  • Criança autista – tratamento precoce imprescindível – método terapêutico não relacionado em rol da ANS – dano moral 

Direito Empresarial 

  •   Sociedade extinta por distrato – possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica  

Direito Penal e Processual Penal 

  • Medida de segurança – internação por prazo excessivo

Direito Tributário 

  • Execução de crédito tributário – empresa em recuperação judicial – não submissão ao Juízo recuperacional 

Direito Administrativo 

Ação policial em residência — agressão contra a mãe na presença de filho menor — dano moral reflexo

O dano moral reflexo ou por ricochete não se presume. A reparação de pretenso abalo psicológico sofrido por criança que teria presenciado agressão contra mãe, perpetrada por policiais no interior de sua residência, exige não apenas a comprovação da prática do ato ilícito, mas também a demonstração da repercussão do fato na sua esfera subjetiva, malgrado a responsabilidade objetiva do Estado. Na origem, espólio de uma genitora propôs ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal, em razão de suposta conduta abusiva da Polícia Militar. Alegou que, ao atenderem ocorrência de perturbação do sossego, em decorrência de som elevado que incomodava a vizinhança, policiais militares teriam aspergido gás de pimenta contra grupo de adolescentes — entre eles estava o filho da falecida, o qual se socorreu no interior de sua residência. Noticiou, ainda, que os policiais militares teriam adentrado na casa sem permissão, oportunidade em que agrediram a mãe do rapaz, falecida um ano depois do evento, conduzindo-a à delegacia. Na fase de saneamento, o Juízo singular reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio, oportunidade em que fora substituído pelos filhos, havendo entre eles um menor. Em continuidade, o Juízo a quo verificou a ocorrência de coisa julgada em relação à pretensão de dois filhos, os quais já haviam sido indenizados em demandas anteriores pelos mesmos pedido e causa de pedir, permanecendo como único autor da ação o filho menor de idade, o qual também teria presenciado, aos seis anos, as agressões desferidas contra a finada mãe. A Juíza sentenciante, por sua vez, ao reconhecer a ocorrência de dano moral reflexo, condenou o ente distrital ao pagamento de nove mil reais a título de indenização. Irresignado, o Distrito Federal interpôs apelação. No exame do recurso, os Desembargadores asseveraram que, de fato, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público são civilmente responsáveis pelos danos causados por seus agentes a terceiros, incidindo em casos tais a responsabilidade objetiva, de acordo com a teoria do risco administrativo, salvo nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e art. 43 do Código Civil). Entretanto, in casu, destacaram que não se aproveita ao requerente, menor representado pelo pai, a causa de pedir e o pedido deduzidos pelo espólio de sua genitora, pois aqueles se referiam à pretensão concernente a suposto dano moral sofrido pela mãe, em razão da ação da polícia em sua residência. Para os Magistrados, a cognição de questões fáticas e jurídicas não suscitadas pelo requerente para o reconhecimento do dano moral por direito próprio levou o pronunciamento sentencial a exarar decisão fora dos limites objetivos da lide, contrariamente ao que determina o art. 41 do Código de Processo Civil. Nessa linha, consideraram inviável que a pretensão autoral esteja fundada em dano reflexo ou por ricochete — aquele que enseja indenização às pessoas intimamente ligadas à vítima direta do ato ilícito, por sofrerem ofensa aos seus direitos fundamentais de forma indireta. Com efeito, os Julgadores destacaram que a simples afirmação de que o menor teria presenciado a agressão e a condução da mãe à delegacia pelos policiais militares não se revela suficiente para caracterizar dano moral passível de reparação, uma vez não comprovada sua presença no ambiente ou que tenha visto parte da ação policial. Além disso, a Turma ressaltou que não fora demonstrado o alegado trauma sofrido pelo infante, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento psicológico. Dessa forma, por não reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, por via reflexa, na esfera subjetiva do requerente, o Colegiado deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização.

Acórdão 1730900, 07081645220218070018, Relatora: Desª. CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJe: 28/7/2023.

Reparação de danos – queda em transporte público – culpa exclusiva da vítima     

A comprovação de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal necessário para a responsabilização de prestadora de serviço público por lesão sofrida por passageiro em acidente ao desembarcar de ônibus urbano. Usuária de transporte coletivo ajuizou ação de responsabilidade civil contra permissionária de serviço público em decorrência de lesões sofridas por aquela durante desembarque de ônibus. Narrou que caiu do veículo e bateu com a cabeça no chão depois de ficar prensada na porta de saída no ponto de destino. Requereu o pagamento de indenização por dano moral e material, além de pensão vitalícia; para tanto, afirmou que o acidente lhe causara lesões neurológicas, alterações cognitivas e dificuldade para caminhar, acompanhadas de frequentes alucinações. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo  por insuficiência de provas, tendo a requerente apelado. Os Desembargadores, ao examinarem o recurso, explicaram que a questão deve ser solucionada com base na teoria da responsabilidade civil objetiva, fundada no risco administrativo, segundo o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; combinado com os arts. 186927932, III, e 942 do Código Civil; e os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, afirmaram que, embora seja dispensável a demonstração de culpa da prestadora de serviço público, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano para o reconhecimento de eventual falha indenizável no serviço prestado. In casu, verificaram, consoante acervo probatório, notadamente o depoimento de testemunha presencial, que a usuária, no momento do desembarque, escorregou do veículo enquanto este estava parado e com as portas abertas, e assim permaneceu até a chegada dos bombeiros. Ponderaram que o laudo médico apresentado, embora constate que o traumatismo craniano supostamente decorreu de queda da própria altura, não foi “capaz de definir a dinâmica do ocorrido, apenas as consequências do acidente”. Ademais, os Julgadores asseveraram que a perícia realizada nas portas do veículo não é relevante para apurar a responsabilidade da requerida, uma vez que, segundo relatado pela testemunha, o acidente ocorreu com as portas abertas. Desse modo, a Turma entendeu rompido o nexo causal pela demonstração de culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1724555, 07063410420208070010, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJe: 19/7/2023. 

Direito Civil e Processual Civil 

Notas fiscais e mensagens eletrônicas – elementos idôneos para subsidiar ação monitória   

Notas fiscais e conversas de aplicativo de celular constituem provas hábeis para amparar pedido monitório, uma vez que permitem verificar a existência de relação jurídica originalmente estabelecida entre as partes. Empresa ajuizou ação monitória contra sociedade médica, para cobrança de soma em dinheiro, devida por serviços prestados e não pagos, e instruiu a demanda com nota fiscal e mensagens de WhatsApp. A requerida opôs embargos, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem, que, ao fim, julgou procedente o pedido inicial. Interposto recurso de apelação pela requerida, os Desembargadores explicaram que o pedido monitório, cabível para a cobrança de pagamento em dinheiro, deve ser lastreado em prova escrita sem eficácia de título executivo, segundo o art. 700 do Código de Processo Civil. Esclareceram que a expedição de mandado de citação e pagamento da quantia certa, determinada pelo Magistrado a quo, constitui juízo de verossimilhança favorável ao pretenso credor, de modo que caberia ao devedor o ônus de desconstituí-lo, o que não ocorreu na espécie. Os Julgadores consignaram, ainda, que a prova escrita hábil para amparar esse tipo de feito é aquela suficiente para comprovar a relação jurídica obrigacional subjacente entabulada entre as partes e o crédito dela decorrente. No caso dos autos, salientaram que a parte autora comprovou seu direito por meio da nota fiscal concernente à prestação dos serviços, corroborada por conversas travadas com a parte ré, por meio de WhatsApp, nas quais constou a confissão da dívida. Os Magistrados frisaram que, nas tratativas acostadas aos autos, a apelante não somente reconheceu o valor cobrado, como acertou a forma a ser realizado o pagamento. Nesse contexto, afastaram a alegação de que a nota fiscal sem aceite seria inidônea para embasar o procedimento especial de cobrança. Com isso, o Colegiado entendeu correta a atribuição de força de título executivo judicial às notas fiscais e aos diálogos virtuais. Alfim, a Turma negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1723634, 07240570320228070001, Relator: Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJe: 18/7/2023. 

Direito Constitucional 

Comentários negativos em perfil empresarial – violação à honra objetiva de pessoa jurídica

É possível reconhecer excesso no exercício da liberdade de expressão por parte de ex-funcionário que divulga crítica contra empresa em perfil de avaliação profissional na internet aberto ao público. Assim, demonstrada a violação à honra objetiva da pessoa jurídica, cabível reparação por dano moral. Na origem, representante legal de empresa ajuizou ação por danos morais contra ex-funcionária que teria postado comentários negativos em perfil empresarial, desfavorecendo a sociedade e o ex-chefe. O Sentenciante acolheu o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano extrapatrimonial. Inconformada, ré interpôs apelação, alegando, em suma, que os comentários não causaram ofensa à dignidade ou ao decoro da apelada. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores ponderaram que, a despeito da livre possibilidade de manifestação (art. 220 da Constituição Federal), o usuário não pode valer-se da rede mundial de computadores para proferir ofensas e violações a direitos da personalidade de terceiros, sob pena de responsabilização cível e criminal. No particular, verificaram, com base em trechos da postagem em questão, que a ex-empregada atribuiu ao superior hierárquico a prática de assédios, gritos em caso de erros, além da qualificação do clima organizacional como péssimo e ambiente tóxico. Assim, para os Julgadores, houve abuso da liberdade de expressão, uma vez que os comentários não se ativeram apenas à má gestão administrativa, mas visou, claramente, ferir a honra objetiva da companhia – como péssimo local de trabalho –, violação capaz de gerar dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse passo, os Magistrados afirmaram que divulgar ofensas por meio da rede mundial de computadores, cuja transmissão de conteúdo pode alcançar inúmeros usuários, não é o meio legítimo para a ex-empregada externar seu descontentamento. De outro lado, ponderaram que, caso tenha havido, de fato, a prática de assédio moral, injúria ou eventuais abusos praticados pelo empregador, tais condutas devem ser objeto de ação judicial. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1724670, 07211367120228070001, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJe: 17/7/2023.

Direito da Criança e do Adolescente 

Adoção de enteado – inexistência de convívio com o pai biológico – perda do poder familiar

A adoção unilateral por padrasto, que assumiu a função de pai de menor ainda com tenra idade e após se casar com a mãe do infante, atende ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente e é apta a extinguir o poder familiar do pai biológico que abandonou afetiva e materialmente o filho. O padrasto de uma menina ajuizou ação de adoção unilateral, como meio de extensão do poder familiar, contra o pai biológico da criança. O pedido foi julgado procedente e, como consequência, o poder familiar do genitor foi extinto. Irresignado, o requerido recorreu da sentença, aos argumentos de cerceamento de defesa, de interesse no exercício do poder familiar, além de alienação parental em seu desfavor. Requereu a cassação da sentença, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o registro de multiparentalidade. Ao analisar a apelação, o Colegiado afastou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o ordenamento processual segue o princípio da persuasão racional (art. 93, IX, da Constituição Federal), o qual preleciona que o Juiz decidirá os casos segundo seu livre convencimento motivado. Além disso, o Magistrado é o sujeito processual destinatário da prova, a quem cabe a avaliação da pertinência de sua realização. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas fora justificado pela presença de fartos meios probatórios, como estudos técnicos, depoimentos e relatórios, suficientes para detalhar o contexto familiar no qual vivia a criança. Assim, concluiu que não houve prejuízo ao requerido, uma vez que as testemunhas somente ratificariam os elementos já apresentados aos autos. No mérito, os Desembargadores explicaram que o pedido de adoção unilateral feito pelo padrasto funciona como meio de extensão do poder familiar, utilizado em casos de pessoas que passaram a integrar o núcleo parental, quando criado vínculo socioafetivo. Acrescentaram que a adoção também é instrumento que busca resguardar a proteção integral da criança e do adolescente, principalmente quando atende a primazia dos interesses de menores. De acordo com os Magistrados, o poder familiar, além de ser um atributo dos pais, se caracteriza como dever de assistir, criar, educar os filhos, cumprir e fazer cumprir decisões judiciais –  art. 229 da Constituição Federal; e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Nessa linha, asseveraram que a inobservância de tais propósitos constitui violação à dignidade da pessoa humana hábil a causar a perda do poder familiar (art. 129, X, e parágrafo único, do ECA). Na hipótese em análise, relataram que o padrasto criava a menina desde quando ela tinha um ano de idade, quando começara a se relacionar com a genitora da menor. O pai biológico fora para os Estados Unidos durante a gravidez e, posteriormente, preso e condenado por tráfico de drogas. Em consequência, o autor assumiu os encargos paternos, se casou com a mãe da criança e construiu uma relação pautada em afeto e respeito mútuos com a enteada, a qual o reconhece como único pai. Ressaltaram que, mesmo assim, na ação de regulamentação de visitas, foi deferida ao genitor a oportunidade de reaproximação com a menor, mediante a fixação de visitas acompanhadas por equipe interprofissional, durante três meses, no próprio Fórum. Após dois anos sem exercício da prerrogativa, informou que estava preso e pleiteou que a filha o visitasse no presídio. Por tal motivo, aquela ação foi julgada improcedente. Para os Julgadores, essas condutas indicaram descaso, abandono afetivo e material por parte do pai biológico. Em contrapartida, com base nos estudos psicossociais que atestaram a proteção do melhor interesse da criança, afirmaram que a adoção apresenta reais vantagens para o adotando e se fundamenta em motivo legítimo (art. 43 do ECA), pois bem estabelecidos os vínculos familiares, sendo o adotante visto como figura paterna pela própria criança, a qual conta hoje com mais de dez anos de idade. Quanto ao reconhecimento simultâneo do registro do pai biológico e do socioafetivo (multiparentalidade), asseveraram que tal pedido só deve ser deferido em casos excepcionais, quando o menor manifestar interesse na manutenção de ambos os vínculos parentais. Nesse esteio, uma vez demonstrada pela infante a falta de interesse no contato com o pai biológico e por considerar seu padrasto como verdadeiro pai, concluíram que a concessão do pleito violaria o melhor interesse da criança e não atenderia ao princípio da proteção integral. Por fim, a Turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1730244, 00028379020188070013, Relatora: Desª. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJe: 28/7/2023.  

Direito do Consumidor 

Ausência de acionamento de airbags em acidente automobilístico  defeito do produto não configurado   

A falta de acionamento de airbags por ocasião de sinistro veicular não implica necessária falha do equipamento, porquanto o dispositivo de segurança é programado para disparar apenas em determinadas condições técnicas. Dois consumidores interpuseram apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação material e moral contra fabricante de veículo. Alegaram vício do produto, uma vez que a caminhonete fabricada pela  e utilizada por eles não acionou os airbags após três capotamentos seguidos, o que os autores consideraram falha grave do item de segurança (art. 12 do CDC). Aduziram que a publicidade relativa à qualidade e à confiabilidade do carro foi relevante para a aquisição, mas a expectativa de proteção foi frustrada. Além disso, afirmaram que, nas circunstâncias, ficaram expostos a risco de morte. Na análise do recurso, os Desembargadores primeiramente confirmaram a gravidade do sinistro, haja vista a perda total do bem. Em segundo lugar, asseveraram que os airbags veiculares não disparam em todo e qualquer acidente, pois o dispositivo é ativado em razão de impactos, aliados a outros fatores que mobilizam os sensores. O Colegiado ressaltou, ainda, a existência de diferentes tipos de airbags – como frontais, laterais, de cinto –, e cada um protege determinada área do veículo. Assim, explicaram a necessidade de aferir, no caso concreto, se o impacto sofrido foi suficiente para disparar os bolsões de ar, uma vez que diversos fatores influenciam a detecção pelos sensores, como o local do choque, potência e velocidade. Os Julgadores destacaram a conclusão categórica da perícia quanto à ausência de defeito no equipamento, apesar da não deflagração das bolsas infláveis. Salientaram que o motorista e o passageiro não foram arremessados para fora do veículo, pois as proteções de primeiro e segundo níveis de segurança, representadas pela carroceria e pelo cinto, funcionaram a contento e absorveram o baque. Logo, segundo os especialistas, não foi necessária a detonação dos balões de ar (quarto nível de segurança), até porque, de acordo com o manual do carro, o disparo do item ocorre em colisões frontais, e não em laterais, traseiras ou capotamentos. Com isso, a Turma entendeu que a dinâmica do acidente não atingiu os requisitos necessários para acionamento dos airbags e afastou a hipótese de vício do produto e o consequente dever de indenizar (art. 12, § 3º, II, do CDC). Por fim, negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1730909, 07018337820218070010, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJe: 28/7/2023. 

Criança autista – tratamento precoce imprescindível – método terapêutico não relacionado em rol da ANS – dano moral 

A negativa de plano de saúde em custear o tratamento de criança autista conforme prescrição médica é conduta ofensiva a direitos da personalidade, especialmente quando a recusa agrava o quadro de higidez do beneficiário e interfere em  “janelas de oportunidade” de melhora. Criança autista, representada pela genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra operadora de saúde, para garantia de custeio do tratamento médico indicado por especialista. Sustentou a necessidade da realização de sessões de psicologia, fonoaudiologia, equoterapia, musicalização, psicomotricidade, terapia de reorganização funcional pelo método DENVER – modelo terapêutico precoce e intensivo – e atendimento individualizado em sala de aula. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré a autorizar a metodologia de saúde proposta e a custear, em regime de coparticipação, as sessões excedentes ao número máximo anual estabelecido em contrato. Autor e ré recorreram da decisão. O requerente argumentou, em síntese, que não deve haver limitação de atendimentos e custeio. A empresa, por sua vez, aduziu a inexistência de comprovação acerca da maior efetividade da técnica apresentada, a qual não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (Resolução Normativa 465/2021). Na análise dos recursos, os Desembargadores consignaram, primeiramente, que o menor, de apenas seis anos de idade, enfrenta dificuldade severa para manter concentração aos estímulos externos e atraso na linguagem verbal, segundo relatório médico. Nesse ponto, informaram que o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário concluiu que a metodologia DENVER constitui intervenção comportamental intensiva e antecipada, embora ainda não seja possível estabelecer eficácia comparativa em relação a outros métodos oferecidos pelos planos de saúde. Os Julgadores asseveraram, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem recursos terapêuticos não previstos na lista da ANS, desde que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929/SP). Ressaltaram, de um lado, que a Lei 14.454/2022 previu hipóteses em que poderá ser autorizada a cobertura de tratamento não constante do rol, entendimento regulamentado em ato da agência (Resolução Normativa 539/2022). Logo, entenderam que a operadora deve fornecer ou custear o tratamento recomendado pelo médico do recorrente, inclusive a equoterapia. Por outro lado, ponderaram que a musicoterapia e o atendimento individualizado em sala de aula seriam recursos alternativos e complementares, sem previsão contratual ou provas de sua indispensabilidade, motivo pelo qual não podem ser exigidos do plano de saúde. Em relação à coparticipação, o Colegiado explicou que restringir a quantidade de sessões violaria o disposto na Resolução Normativa 469/2021, a qual estabeleceu a cobertura obrigatória em número ilimitado de atendimentos com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional para pacientes com diagnóstico de TEA. Assim, confirmou a necessidade de reembolso integral quando não houver idêntico procedimento na rede credenciada. Por fim, a Turma concluiu que os percalços enfrentados pelo autor justificam a incidência de danos morais, fixados em cinco mil reais, notadamente pela necessidade de recorrer à via judicial para usufruir da integralidade do cuidado especializado, aliada à situação de extrema vulnerabilidade. Também destacou a possível perda de “janelas de oportunidades” na evolução do espectro, já que a intervenção precoce é parte essencial na trajetória das pessoas autistas. Com isso, ambos os recursos foram julgados parcialmente procedentes. 

Acórdão 1724776, 07121706720198070020, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 18/7/2023. 

Direito Empresarial 

Sociedade extinta por distrato – possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica  

A extinção de empresa mediante distrato social não impede a desconsideração da personalidade jurídica, se caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O Juízo a quo deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de um dos sócios de empresa dissolvida por ato voluntário. Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, a Relatora inicialmente deu provimento ao recurso, ao fundamento segundo o qual não se cogita a desconsideração de empresa extinta mediante distrato social. Além disso, salientou inexistir demonstração de abuso da personalidade jurídica no caso. Não obstante tal entendimento, os demais Desembargadores integrantes da Turma explicaram que a consumação da liquidação societária somente ocorre com a apuração dos créditos, débitos, pagamento das dívidas e posterior aprovação das contas, a despeito do distrato social (arts. 1.103, incisos IV e V, e 1.109 do Código Civil – CC). Acrescentaram ser possível atingir o patrimônio dos sócios com a medida em tela (art. 50 do CC), pois a dívida é anterior à dissolução societária. Nesse contexto, a maioria dos Magistrados decidiu que cabe ao credor demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, enquanto viva ou existente a empresa, e enfatizou ser farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento da possibilidade "em caso de dissolução social quando não realizado o pagamento das dívidas contraídas pela pessoa jurídica”. Tais Magistrados ressaltaram, ainda, que cabe ao credor comprovar o abuso da personalidade, representada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, notadamente porque, na hipótese, consta cláusula expressa de assunção de responsabilidade do passivo social pelo sócio, ora agravante. Assim, decidiram que, em vista da presunção da existência de bens e créditos no momento da dissolução, cumpria ao sócio beneficiado quantificar o valor integralizado em seu favor, “sob pena de ser reconhecida a confusão patrimonial”. Com isso, o Colegiado, por maioria de votos, negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1729612, 07020732920238070000, Relator Designado: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJe: 27/7/2023. 

Direito Penal e Processual Penal 

Medida de segurança – internação por prazo excessivo  

O cumprimento de medida de segurança por internado que ainda sofre de delírios crônicos, os quais não interferem em sua ressocialização, não pode superar o prazo previsto para a pena máxima em abstrato cominada ao delito, principalmente quando há estrutura familiar mínima para acolhimento. Um homem, considerado inimputável em ação penal pela prática do crime de ameaça, recebera a imposição de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria pelo período mínimo de um ano. Perante o Juízo da Execução Penal, requereu a extinção da internação, sob o fundamento de excesso de tempo de tratamento, uma vez que mesmo se considerado que o acusado teria praticado três vezes a conduta do crime de ameaça, o tempo de internação já teria superado, em muito, a pena máxima em abstrata para os três delitos (um ano e seis meses). Embora tenha reconhecido que o prazo já teria superado o limite estabelecido, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em razão da suposta ausência de suporte familiar ao acusado. Ao analisar o agravo em execução interposto pelo réu, o Colegiado aduziu que a medida de segurança possui natureza jurídica diferenciada dentre as sanções penais, aplicável aos casos de prática de injusto penal por pessoa inimputável. Acrescentou que, para essa hipótese, o tratamento médico é mais adequado para alcançar a reinserção no meio social e prevenir o cometimento de novas infrações. No caso concreto, destacou-se que a persistência de ideias delirantes, mesmo depois do tratamento a que fora submetido, não justifica a internação indefinida do indivíduo, mormente porque a Constituição Federal veda penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII). Os Desembargadores explicaram que, de acordo com o relatório multiprofissional elaborado para o caso, o tratamento produziu efeitos e a internação não seria mais necessária, apesar dos frágeis laços familiares entre o acusado e seus parentes. Lembraram que as análises multiprofissionais realizadas com o agravante comprovaram que houve melhora no seu quadro de saúde mental, ainda que apontados aspectos de cronicidade e ideias delirantes no discurso, mas sem alienação. Em nova avaliação, ocorrida recentemente, ficou consignado que o quadro de saúde estava estabilizado, ainda que crônico e sem sintomas psicóticos, de forma que o diagnóstico indica que não há interferência negativa da doença na rotina do paciente. Os Julgadores lamentaram a falta de políticas públicas para acolher e disponibilizar auxílio a réus com transtornos mentais, mormente quando comprovada a indisponibilidade dos familiares para prestar cuidado domiciliar. Segundo os Magistrados, a medida de segurança não pode superar o limite máximo da pena máxima abstrata cominada ao crime (Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça), principalmente quando o internado possa exercer suas atividades cotidianas e o estado crônico não interferir em sua rotina. Além disso, lembraram que o Estado não pode tutelar o indivíduo em substituição aos parentes e ressaltaram que eventuais conflitos familiares não podem resultar em permanência da internação pelo mencionado período superior ao legalmente permitido, mormente, como na hipótese, se um dos filhos tiver sido nomeado como curador. Por fim, a Turma deu provimento ao recurso para extinguir a medida de segurança imposta.   

Acórdão 1726093, 07098116820238070000, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 20/7/2023.   

Direito Tributário 

Execução de crédito tributário – empresa em recuperação judicial – não submissão ao Juízo recuperacional 

Os créditos tributários ostentam prerrogativas para cobrança e, por isso, quando executados contra empresa em recuperação judicial não se submetem ao concurso de credores nem à habilitação no procedimento que visa erguer a sociedade comercial. Na execução de créditos fiscais, a penhora sobre os bens da empresa apenas enseja a competência do Juízo recuperacional na eventual necessidade de substituição da constrição que tenha alcançado bens essenciais para a manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional. Na origem, empresa em recuperação judicial insurgiu-se contra determinação de penhora de seus veículos, nos autos de ação de cobrança de crédito tributário proposta por entidade do Sistema S, em fase de cumprimento de sentença. Alegou a executada, por meio da interposição de agravo de instrumento, que, no curso da recuperação judicial, todos os atos expropriatórios potencialmente incidentes sobre seu patrimônio só poderiam partir do Juízo recuperacional e, por isso, pugnou pela imediata liberação de seus bens, bem como pleiteou a abstenção do Juízo originário de realizar novos bloqueios. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que, na hipótese, o objeto do cumprimento de sentença tem natureza tributária, versando sobre reconhecimento de débito oriundo da inadimplência de contribuições parafiscais devidas ao Serviço Nacional da Indústria e Aprendizagem — Senai (art. 149 da Constituição Federal), fato que atrai as prerrogativas destinadas aos tributos em relação à sua cobrança. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que a cobrança judicial de crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, conforme preceitua o art. 187 do Código Tributário Nacional – CTN. Entretanto, a Turma lembrou que, embora prevaleça a competência do Juízo da execução fiscal para realizar a penhora, ressai a competência do Juízo recuperacional para determinar a substituição dos atos de constrição que porventura recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da agravante, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, segundo estabelece o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. Dessa forma, ante a inaplicabilidade de submissão direta da execução fiscal às regras de habilitação na recuperação judicial, o Colegiado negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1728235, 07021443120238070000, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJe: 26/7/2023. 

 

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli 

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente 

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes 

Coordenadora de Doutrina e Jurisprudência - CODJU: Thaysa Cristina Silva Goulart 

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues 

Colaboradores: Letícia Vasco Mota e Paulo Gustavo Barbosa Caldas (coordenador de Doutrina e Jurisprudência - substituto)

Revisão: José Adilson Rodrigues 

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda 

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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