Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 486

Período: 1º a 15 de agosto de 2023

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Publicação: 30 de agosto de 2023

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Índice 

Direito Administrativo 

  • Renovação  de  Carteira  Nacional  de  Habilitação  –  inaptidão  temporária 

Direito Ambiental

  • Anulação de auto de infração ambiental - empreendimento sem licença ambiental de operação - exercício regular do poder de polícia 

Direito Civil e Processual Civil 

  • Copropriedade de animal de estimação – impossibilidade de posse conjunta – hostilidade entre ex-namorados

Direito Constitucional 

  • Cerimônia militar – demonstração de afeto entre companheiros – comentários discriminatórios em grupos de mensagem – dano moral 

Direito da Criança e do Adolescente

  • Remissão judicial – demora na tramitação do feito – irrelevância quanto ao alcance da maioridade

Direito do Consumidor 

  • Relação hierárquica entre professor e aluno em sala de aula – ausência de lesão a direito da personalidade

Direito Empresarial 

  • Desconsideração da personalidade jurídica – "commingling of funds" – confusão patrimonial não configurada 

Direito Penal e Processual Penal 

  • Crime de injúria racial – elemento subjetivo comprovado – aplicação da lei mais benéfica 
  • Crime de divulgação de cenas de sexo sem consentimento – intuito de humilhação e vingança   

Direito Tributário

  • Isenção de IPVA para veículos novos – cobrança indevida – ausência de fato gerador   

Direito Administrativo 

Renovação  de  Carteira  Nacional  de  Habilitação  –  inaptidão  temporária 

O  motorista  que  faz  uso  de  medicamento  antiepiléptico  deverá  comprovar  pelo  menos  um  ano  sem  crise  para  pleitear  a  renovação  da  Carteira  Nacional  de  Habilitação,  sob  pena  de  inaptidão  temporária  do  direito  de  dirigir.      Na  origem,  condutor  ingressou  com  ação  de  conhecimento  contra  o  Departamento  de  Trânsito  do  Distrito  Federal  – Detran-DF  para  obrigar  a  autarquia  a  renovar  a  Carteira  Nacional  de  Habilitação  – CNH  dele.  Sustentou  que,  após  avaliação  de  médico  credenciado  no  órgão,  fora  considerado  temporariamente  inapto,  devido  ao  uso  de  medicação  antiepiléptica;  conclusão  que  considerou  arbitrária,  pois  afirma  gozar  de  boa  saúde  física  e  mental.  O  Sentenciante  julgou  o  pedido  improcedente.  Interposto  recurso  inominado  contra  a  decisão,  os  Julgadores  constataram  que  o  recorrente  faz  uso  de  fármaco  para  possíveis  crises  de  epilepsia  desde  a  realização  de  procedimento  cirúrgico  para  retirada  de  abscesso  encefálico.  Observaram,  ainda,  que  o  motorista  declarou  ter  sofrido  episódio  convulsivo  há  menos  de  um  ano  do  requerimento  de  renovação  da  CNH,  fato  que  motivou  a  declaração  de  “inaptidão  temporária”  emitida  pelo  departamento  de  trânsito.  Nesse  contexto,  o  Colegiado  explicou  a  necessidade  de  comprovação  de  pelo  menos  um  ano  sem  crise,  apresentação  de  parecer  médico  favorável  e  aderência  a  tratamento  da  condição  física,  como  exigências  para  voltar  a  dirigir,  segundo a  Resolução  425/2021  do  Contran.  Com  isso,  a  Turma  não  verificou  qualquer  ilegalidade  no  ato  da  Administração  Pública,  a  qual  agiu  dentro  dos  parâmetros  estabelecidos  pelos  arts.  147  e  148  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro,  que  priorizam  ampla  segurança  no  trânsito.      

Acórdão  1733966,  07514955620228070016,  Relator: Juiz CARLOS  ALBERTO  MARTINS  FILHO,  Terceira  Turma  Recursal  dos  Juizados  Especiais  do  Distrito  Federal,  data  de  julgamento:  24/7/2023,  publicado  no  DJe:  2/8/2023.    

Direito Ambiental 

Anulação de auto de infração ambiental — empreendimento sem licença ambiental de operação — exercício regular do poder de polícia   

A licença ambiental consiste na autorização, em caráter precário, emitida ao empreendedor, por órgão público competente, para o exercício do direito à livre iniciativa, desde que observadas as precauções e exigências estabelecidas para resguardar o meio ambiente equilibrado. Dessa forma, não atendidas essas condicionantes, reveste-se de legalidade o auto de infração ambiental, mormente quando constatado o início do funcionamento de empreendimento de lazer sem a devida licença de operação. A Companhia Imobiliária de Brasília — Terracap ingressou com ação ordinária contra o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Ibram/DF, pleiteando a anulação de auto de infração ambiental, lavrado em razão de funcionamento de empreendimento de lazer, às margens do Lago Paranoá, sem licença operacional. A empresa estatal sustentou a nulidade do ato fiscalizatório, por desconsiderar o pedido de renovação formulado dentro do prazo de licença de instalação, para atender condicionantes e exigências do órgão ambiental a fim de obter a licença de operação. O Juízo da Vara de Meio Ambiente entendeu que a empresa pública não demonstrou de forma inequívoca a nulidade do ato administrativo e, por isso, julgou improcedente o pedido. Irresignada, a requerente interpôs apelação. No exame do recurso, os Desembargadores explicaram que o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras representam instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, destinados a resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 10 da Lei 6.938/1981). Enfatizaram que os procedimentos administrativos visam disciplinar o funcionamento de estabelecimentos e empreendimentos utilizadores de recursos da natureza, conforme preceitua o art. 2º, I, da Lei Complementar 140/2011. Nesses termos, os Magistrados asseveraram que o auto de infração impugnado ostenta presunção relativa de legitimidade e veracidade, própria dos atos administrativos, razão pela qual a pretendida declaração de nulidade exige demonstração inequívoca de vícios aptos a inquinar de ilegalidade a autuação, situação não demonstrada pela apelante. Em relação à alegação de que o auto de infração padeceria de vício de nulidade porque, à época de sua lavratura, o órgão fiscalizador não possuía elementos técnicos suficientes para emitir a licença de operação, os Julgadores ponderaram que essa circunstância não autoriza o início das atividades sem a devida licença ambiental de funcionamento (operação), ainda mais quando pendentes exigências pretéritas referentes à autorização para instalação do empreendimento, malgrado o pedido de prorrogação apresentado. Com efeito, verificaram que a autuação realizada pela autarquia ambiental está em consonância com o regramento jurídico, uma vez que a Terracap, embora tenha alcançado a licença de instalação, iniciara as atividades sem a devida licença ambiental de operação, incorrendo, assim, nas infrações ambientais previstas no art. 54, I e XXII, da Lei Distrital 41/1989. Dessa forma, ao reconhecer que o Ibram/DF agiu nos estritos limites do poder de polícia inerente à sua missão institucional, voltada para a proteção do meio ambiente e garantia do bem-estar da população, o Colegiado negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1739946, 07064822820228070018, Relatora: Desª. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023. 

Direito Civil e Processual Civil 

Copropriedade de animal de estimação – impossibilidade de posse conjunta – hostilidade entre ex-namorados    

A decisão sobre quem vai cuidar dos animais de estimação adquiridos em comum não pode ser tratada como guarda, pois os bichos são considerados coisa para o direito civil brasileiro, a despeito da formação de vínculo afetivo. De todo modo, a posse compartilhada pode ser afastada em razão de animosidade acentuada entre coproprietários. Ex-namorado ingressou com ação a fim de assegurar a guarda compartilhada e a regulamentação de visitas de cachorro adquirido na constância do relacionamento com a ex-parceira. O Juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, sentença contra a qual o autor interpôs apelação. No exame do recurso, os Desembargadores explicaram, primeiramente, que os animais de estimação são classificados como coisas no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 82 do Código Civil – CC. Em razão disso, entenderam que a questão controvertida deve ser solucionada no âmbito do direito de propriedade (art. 1.228 do CC), em que pese não se duvidar da existência de vínculo afetivo entre as pessoas e seus animais. Paralelamente, afirmaram que a guarda compartilhada e a regulamentação de visitas são institutos próprios do direito de família, porquanto decorrentes do poder familiar (art. 1.583 do CC), de sorte que não se amoldam à hipótese.  No caso, as partes adquiriram o pet em conjunto, na vigência do namoro, e se tornaram coproprietários dele; portanto, ambos passaram a exercer os poderes inerentes à propriedade simultaneamente. A despeito desse contexto, os Julgadores salientaram que a apelada cuida exclusivamente do cãozinho desde o término do relacionamento amoroso até os dias atuais, sem notícias de maus-tratos. Acrescentaram que a requerida proibiu as visitas ao bichinho somente depois de acirrado estado de litigiosidade estabelecido entre os ex-conviventes. Destacaram, inclusive, terem sido deferidas medidas protetivas em favor da mulher, entre as quais consta determinação de afastamento físico. Nesse contexto de animosidade, os Magistrados entenderam que não se justifica o compartilhamento da posse. Concluíram, portanto, que o animal deve permanecer com a apelada, a qual comprovou a posse direta, justa e pacífica.

 Acórdão 1736815, 07154530820228070016, Relatora: Desª. MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJe: 8/8/2023.   

Direito Constitucional 

Cerimônia militar – demonstração de afeto entre companheiros – comentários discriminatórios em grupos de mensagem – dano moral  

A reparação de danos morais em razão de ofensa por condição pessoal relacionada à sexualidade visa desestimular a reiteração da prática e buscar o caráter compensatório para a lesão sofrida. Desse modo, o valor fixado a título indenizatório deve ser suficiente para compensar a violação à honra subjetiva da vítima e coibir futuras condutas preconceituosas. Militar interpôs apelação contra sentença que condenou cidadão ao pagamento de danos morais em razão de comentário homofóbico relacionado a registro fotográfico em cerimônia de formatura na carreira. Na ocasião, o recorrente e o companheiro demonstraram afeto publicamente, como diversos casais presentes ao evento, o que ensejou a gravação de áudio ofensivo pelo apelado, o qual foi publicado em grupos de WhatsApp compostos de pessoas ligadas às forças de segurança,  fato que gerou diversas postagens igualmente discriminatórias. O recorrente sustentou que a repercussão do caso e o conteúdo dos recados lhe geraram transtorno misto ansioso e depressivo, razão pela qual necessitou de ajuda médica para lidar com o preconceito. Assim, aduziu que o montante fixado na sentença (cinco mil reais) não atendeu ao caráter pedagógico da reparação. Na análise do recurso, os Julgadores esclareceram que a indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico e deve ser dimensionada pela efetiva extensão do dano, sempre baseado nos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. In casu, destacaram que a publicidade e a polêmica envolvendo o autor geraram situações de sofrimento no ambiente de trabalho, as quais afetaram a saúde dele. Os Desembargadores ressaltaram que a ofensa motivada por condição pessoal atinge a esfera íntima do ofendido, causando-lhe humilhação, exclusão e desprezo. O Colegiado explicou, ainda, que o ataque a valores estimados pelo indivíduo, como a honra e a intimidade, afeta não somente a vítima da ofensa, mas toda a sociedade, por violar imperativos do ordenamento jurídico, como inclusão, pluralismo e fraternidade. Assim, a Turma concluiu que as circunstâncias vivenciadas impõem a majoração do dano moral para dez mil reais, a fim de compensar o autor pela violação à honra subjetiva e coibir futuras práticas discriminatórias. Com isso, deu provimento ao recurso. 

Acórdão 1728223, 07259462620218070001, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJe: 2/8/2023. 

Direito da Criança e do Adolescente 

Remissão judicial – demora na tramitação do feito – irrelevância quanto ao alcance da maioridade

O longo período transcorrido entre a data do fato e o processamento de representação ministerial contra menor acusado de crime análogo a tráfico de drogas, isoladamente, não justifica a concessão de remissão judicial, ainda que o acusado, nesse intervalo, tenha atingido a maioridade. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que extinguiu representação contra menor acusado de praticar delito análogo ao tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com base nos arts. 126 e 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. O Sentenciante fundamentou a remissão com base na primariedade do jovem e no decurso do tempo transcorrido entre o fato delituoso e o momento em que o processo se encontrava.  Ao examinarem o recurso, os Desembargadores explicaram que tal instituto, aprovado pela Organização das Nações Unidas ONU, surgiu como medida alternativa para evitar que o indivíduo em fase de desenvolvimento se submetesse ao estigma de ter sido processado por ato infracional. No direito brasileiro, aduziram a existência de duas formas de remissão: a pré-processual, ministerial ou imprópria, a cargo do Ministério Público, que pode deixar de oferecer a representação, antes mesmo do início da fase processual, e tem como consequência a exclusão do processo;  e outra, facultada ao Juiz, após o início do feito, voltada para extinguir ou suspender a ação, nos termos do art. 126parágrafo único, do Estatuto Menorista. Feita essa explanação, os Magistrados ressaltaram que o decurso de longo tempo entre a data do ilícito e o início do trâmite processual não implica, por si só, falta de interesse de agir do Parquet na seara infanto-juvenil, pois deve prevalecer o interesse estatal na reeducação e ressocialização do infrator. No particular, verificaram que o jovem tinha dezessete anos à época em que fora apreendido por policiais na companhia de dois indivíduos maiores, com a posse de 49 porções de maconha, circunstância não considerada irrelevante, a ponto de justificar a concessão do benefício. Ademais, asseveraram que a superveniência da maioridade não impede a apuração de ato infracional, nem a aplicabilidade das medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA, enquanto não atingida a idade de 21 anos do acusado. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da demanda.

Acórdão 1735940, 07046666020218070013, Relatora: Desª. GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023.  

Direito do Consumidor 

Relação hierárquica entre professor e aluno em sala de aula – ausência de lesão a direito da personalidade 

A admoestação verbal a estudante na frente dos demais colegas, seguida de rasgamento de trabalho diante da turma, não excedem os limites do poder de disciplina que os professores ostentam em sala de aula. Tais atos não ensejam indenização por danos morais a discente, em vista do claro propósito de chamar atenção sobre a importância da matéria na formação educacional. Ex-aluna de faculdade particular ajuizou ação de indenização por danos morais contra professora e instituição de ensino por, supostamente, ter sido tratada de forma humilhante e desrespeitosa na frente de outros colegas, após ter seu trabalho rasgado antes da apresentação. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância. Ao analisarem recurso interposto pela autora, os Desembargadores inicialmente rejeitaram questão preliminar para inversão do ônus da prova em favor da estudante (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor),  por compreenderem que o mecanismo processual não ocorre de forma automática ou irrestrita.  No mérito, observaram que a requerente entregou o estudo sem as modificações indicadas previamente pela orientadora, o que motivou a mestra a fechar a porta da sala, advertir verbalmente os presentes e rasgar o material. No entendimento da Turma, a relação hierárquica entre professor e aluno, existente em todos os níveis escolares, constitui dinâmica natural e necessária para que o docente demonstre liderança e protagonismo, na busca do aperfeiçoamento dos aprendizes, desde que tal prerrogativa respeite os limites inerentes à boa convivência e ao respeito mútuo. Na hipótese, aduziu que o ato de inutilizar o trabalho serviu para chamar a atenção dos demais estudantes sem, contudo, ultrapassar limites de convivência em sala de aula. Observou, ademais, que a atitude foi causada pela própria apelante, que não demonstrava interesse pela matéria, contava com diversas faltas e apresentou a atividade sem as recomendações de correções recebidas anteriormente. Nas circunstâncias, os Desembargadores não vislumbraram desrespeito, má-fé ou intenção de humilhar (“bulliyng escolar”). Por consequência, não ficou caracterizado assédio moral ou abuso de poder da hierarquia, necessários para a tipificação do ato ilícito. Ressaltaram, oportunamente, que o tom ríspido e sério da docente denotou animosidade; lado outro, serviu para criticar a conduta desidiosa da estudante. Quanto à alegação de que a faculdade teria violado os direitos de personalidade da autora ao permitir que a educadora tivesse acesso ao histórico escolar, esclareceram que os registros de desempenho nas aulas devem ser livremente acessados pelos mestres, como parte do atendimento educacional personalizado. Dessa forma, negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1738272, 07087911620228070020, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2023, publicado no DJe: 14/8/2023. 

Direito Empresarial 

Desconsideração da personalidade jurídica – "commingling of funds" – confusão patrimonial não configurada 

A conduta de administrador de pessoa jurídica, que deixa de regularizar situação cadastral de empresa em órgão fazendário emite recibos em nome próprio na qualidade de representante legal da sociedade, não configura, por si só, confusão patrimonial, especialmente quando ausentes indícios de movimentação de haveres em proveito particular. Autor de incidente de desconsideração de personalidade jurídica interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para bloqueio e penhora de bens do agravado, por suposto abuso em gestão de recursos de empresa de reforma de imóveis.  Alegou, para tanto, confusão patrimonial entre os bens da sociedade e do sócio, além de irregularidade no cadastro comercial, verificada durante a tramitação de procedimento para exibição de contas e documentos. Sustentou ser credor de aproximadamente seiscentos mil reais, valor que teria repassado ao agravado para execução de serviços de reforma de imóvel, os quais não teriam sido efetivamente finalizados. Na análise do recurso, os Desembargadores esclareceram, ab initio, que o incidente foi instaurado para inclusão do agravado em polo passivo de cumprimento de sentença, cuja ação originária apurou crédito em favor do agravante, advindo do contrato para gerenciamento da obra. Em seguida, consignaram que os parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis, devem ser interpretados restritivamente (Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil – CJF). Feitas essas considerações, o Colegiado destacou que o art. 50 do Código Civil (§§ 1º, 2º e 5º) indica parâmetros conceituais para caracterização da confusão patrimonial, os quais não foram identificados no caso concreto. Isso porque os documentos foram emitidos com assinatura e identificação pessoal do administrador, mas em legítima representação à empresa de construção, conforme disposição contratual que lhe atribuía o encargo. Nesse contexto, ressaltou que o fato de a empresa constar como “inapta” em comprovante de situação cadastral, isoladamente, não pode ser considerado indício de abuso de personalidade jurídica, notadamente porque não houve comprovação de transferência de recursos, assunção de dívidas ou financiamento de atividade particular em favor do sócio. Com isso, a Turma concluiu não existirem provas de interação indevida entre os patrimônios do sócio e os da pessoa jurídica (commingling of funds). Por último, explicou que a relação das partes é de natureza civil e paritária, motivo pelo qual não é possível acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica somente em razão da ausência de bens em nome da sociedade ou do mero inadimplemento. Com isso, negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1736460, 07114294820238070000, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.

Direito Penal e Processual Penal

Crime de injúria racial – elemento subjetivo comprovado – aplicação da lei mais benéfica 

O xingamento de funcionário de estabelecimento comercial, com emprego de palavras preconceituosas relativas à cor de pele da vítima, na intenção de humilhar ou constranger por sentimento racista, proferido em data anterior à vigência da Lei 14.532/2023, constitui crime de injúria racial, uma vez que fica caracterizado o elemento subjetivo do tipo. Cliente de panificadora foi condenado pelo crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal), por ofender segurança de estabelecimento, utilizando elementos de raça e cor. Ao analisar o recurso da defesa, o Colegiado concluiu que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas. Destacou que a vítima trabalhava durante a pandemia, quando o acusado ingressou no local com uma calcinha no rosto em vez da máscara de proteção, e com um cigarro aceso; por isso, lhe foi solicitado que fosse fumar na varanda. A partir daí, o agressor iniciou os xingamentos, com palavras e expressões de cunho racista, situação presenciada por vários clientes, os quais ficaram constrangidos e se ofereceram para testemunhar sobre o acontecido. Para os Desembargadores, os vídeos do momento do crime, em que pese não tenham registrado os áudios, comprovam a discussão ocorrida e a dinâmica dos fatos, além de corroborarem a veracidade dos depoimentos colhidos nos autos. Ressaltaram, ainda, que, como o crime foi cometido em 21 de maio de 2020, anterior, portanto, à Lei 14.532/2023, aplica-se o delito de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, em sua redação anterior, cuja pena é mais benéfica ao réu. A Turma aduziu que o crime exige especial fim de agir, constituído pelo dolo específico de ofender raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, o qual foi demonstrado tanto pelo relato da vítima quanto das testemunhas, que afirmaram, categoricamente, em depoimentos firmes e coerentes, que o denunciado se referiu ao segurança como “negro”, “escravo”, além de dizer que o funcionário teria vindo “da senzala”. Dessa forma, os Julgadores concluíram que os termos racistas foram dirigidos especificamente ao ofendido, com intenção de humilhá-lo ou constrangê-lo, evidenciando manifestação de sentimento racista do réu. Destacaram, ademais, que a alteração de humor ou uso de bebidas alcoólicas não se prestam a excluir o dolo do delito. Por fim, negaram provimento ao apelo para confirmar a condenação do réu à pena de um ano de reclusão, além de dez dias-multa, a qual foi convertida em prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos em favor da vítima.  

Acórdão 1736870, 07250394020208070016, Relator: Des. ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 9/8/2023.  

Crime de divulgação de cenas de sexo sem consentimento – intuito de humilhação e vingança   

A exposição de mídias com cenas de momento íntimo, sem autorização da vítima, constitui crime contra a dignidade sexual. Incide causa de aumento de pena se o delito é praticado com a finalidade de humilhação e vingança, independentemente da existência, atual ou pretérita, de relação de afeto com a pessoa ofendida. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher condenou homem denunciado pelas práticas dos crimes de perseguição (art. 147-A do Código de Direito Penal – CP), cometido reiteradamente, e de divulgação de cenas de sexo, sem o consentimento da ex-namorada, com objetivo de humilhação e de vingança (art. 218-C, caput, e § 1°, do CP). Ao examinarem apelação interposta pelo réu, os Desembargadores explicaram que a disponibilização ou divulgação de cenas de sexo ou nudez, por meio de WhatsApp, sem anuência da vítima, constitui ilícito penal, sobre o qual incide causa de aumento, se o agente tem ou teve relação íntima de afeto com o sujeito passivo do delito ou se a conduta for praticada com a intenção de vingança ou humilhação. Assinalaram que o réu, ex-namorado da ofendida, enviou, para o telefone de terceiro, vídeos de sexo com ela, com a finalidade de envergonhá-la e insultá-la perante a família do atual companheiro e, desse modo, causar o rompimento do relacionamento amoroso. Os Julgadores consignaram que o depoimento da vítima, o relato de testemunha, os prints dos registros das diversas ligações perdidas, das conversas ameaçadoras e das imagens íntimas constituem provas suficientes para amparar o decreto condenatório. No que concerne à dosimetria da pena, o Colegiado entendeu que não há bis in idem na cumulação da referida majorante com a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP, pois esta incide em razão da violência contra a mulher, na forma da lei específica (Lei 11.340/2006). Assim, entenderam pela combinação daquela com a causa de aumento relativa a crime praticado com desígnio de humilhar ou vingar-se da vítima. Em relação ao delito de perseguição (stalking), os Magistrados ressaltaram que é irrelevante o número de ocorrências policiais registradas para sua configuração, em especial porque a ofendida comprovou ser insistentemente perseguida, ameaçada e xingada. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1739980, 07148458320218070003, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 14/8/2023. 

Direito Tributário

Isenção de IPVA para veículos novos — cobrança indevida — ausência de fato gerador   

O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA surge quando se verifica a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do automóvel. Por sua vez, o momento ensejador da incidência das normas de cobrança ou de isenção do tributo somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, por meio da efetiva entrega do veículo automotor ao adquirente. Na origem, particular pleiteou em Juízo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a restituição em dobro de importância cobrada indevidamente a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, relativo ao ano seguinte em que comprara veículo zero-quilômetro. Alegou o autor ter direito à isenção do tributo, conforme previsto em lei para aquisição de automóveis novos, pois, embora tenha realizado o negócio em dezembro de 2021, veio a receber o carro apenas em janeiro de 2022. O Juízo a quo negou provimento aos pedidos. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado. No exame das razões recursais, os Desembargadores esclareceram que a controvérsia se cinge à definição do momento em que ocorre o fato gerador do IPVA, qual seja, a emissão do documento fiscal ou a efetiva entrega do automóvel, para fins de desoneração tributária. Explicaram que o fato ensejador do imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo, conforme previsão do art. 1º, § 5º, da Lei Distrital 7.431/1985. Por outro lado, destacaram que os direitos reais sobre coisas móveis, quando transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem mediante tradição e, nessa linha, reforçaram que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da entrega (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil). Como a efetiva entrega só ocorreu em 2022 e a Lei Distrital 4.733/2011 concedeu isenção do tributo para veículos novos, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a desobrigação de recolhimento relativa a 2022, e, consequentemente, condenou o ente estatal à devolução do valor pago pelo contribuinte, mas na forma simples.   

Acórdão 1731401, 07543024920228070016, Relatora: Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJe: 1º/8/2023. 

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli.

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves e Paulo Gustavo Barbosa Caldas (Coordenador de Doutrina e Jurisprudência - Substituto)

Revisão: José Adilson Rodrigues.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda. 

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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