Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 13 de setembro de 2023

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Índice

Direito Administrativo

  • Assédio e perseguição no serviço público – dano moral – responsabilidade objetiva do Estado    

Direito Civil e Processual Civil

  • Prestação de alimentos a ex-cônjuge – prazo indeterminado 

Direito Constitucional

  • Demora no atendimento pelo serviço de saúde pública — perda de órgão — danos morais e estéticos    

Direito da Criança e do Adolescente

  • Aluno com deficiência – monitor exclusivo – concretização de direitos e inclusão social 
  • Transferência de guarda a terceiros sem renúncia do poder familiar – regularização da situação fática do menor no exterior  

Direito do Consumidor

  •  Queimadura decorrente de depilação a laser – reação adversa em cliente – inexistência de dano moral

Direito Empresarial

  • Pré-contrato de franquia – pedido anulatório cumulado com danos materiais – descumprimento recíproco 

Direito Penal e Processual Penal   

  • Acidente de trânsito com morte – teoria dos pontos de referência para determinar a velocidade do veículo - absolvição

Direito Previdenciário

  • Pensão por morte de militar – reconhecimento e dissolução de união estável post mortem  concomitância de relacionamentos não configurada  

Direito Tributário

  • Imunidade tributária - área para estacionamento de veículos em templos religiosos

Direito Administrativo                                                  

Assédio e perseguição no serviço público – dano moral – responsabilidade objetiva do Estado    

Caracteriza dano moral a situação de perseguição e assédio moral sofridos por servidor público em seu ambiente de trabalho, mormente quando a chefia imediata dispensa tratamento desrespeitoso aos seus subordinados. Em razão da teoria do órgão, a Administração Pública deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes, inclusive quando a atuação meramente arbitrária e desprovida de urbanidade é dirigida a seu quadro de servidores. Servidora da área de saúde ingressou com ação de conhecimento contra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos morais em razão de assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. Alegou a autora que, embora reconhecida como servidora exemplar, após o ingresso de determinada gestora, passara a sofrer abusos da chefia, enfrentando cenário de perseguição. O Juízo singular, ao verificar as provas testemunhais dos demais colegas de trabalho e o reconhecimento da Administração Pública de animosidade entre a superiora hierárquica e a servidora, condenou o ente estatal ao pagamento de sete mil reais a título de danos extrapatrimoniais. Irresignado, o Distrito Federal interpôs recurso inominado. No exame das razões recursais, os Juízes asseveraram que se aplicam ao caso as regras atinentes à responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Com efeito, consignaram que a extensa prova documental, corroborada pelos mencionados depoimentos, revela que a autora era perseguida, de forma desproposital e injustificada, no ambiente de trabalho. Nesse contexto, os Magistrados destacaram a incidência da teoria do risco administrativo, a qual fundamenta a responsabilização do Estado, em que se exige para sua configuração a ocorrência do dano, a ação ou a omissão administrativa e o nexo causal, além de requisitos negativos, quais sejam, a ausência de caso fortuito ou força maior e a inexistência de culpa exclusiva da vítima. In casu, os Julgadores reconheceram que o tratamento dispensado pela chefia à servidora não se pautava no mínimo de urbanidade e respeito, caracterizando mero arbítrio e vontade da gestora, situação que indica desvio dos preceitos norteadores da atuação da Administração Pública. Dessa forma, o Colegiado, por considerar que o tratamento abusivo enfrentado pela requerente na sua relação de trabalho deu ensejo a abalo e sofrimento psicológicos, julgou improcedente o recurso, para manter a condenação do Distrito Federal à reparação por danos morais. 

Acórdão 1743599, 07389756420228070016, Relator: Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJe: 25/8/2023.  

Direito Civil e Processual Civil

Prestação de alimentos a ex-cônjuge – prazo indeterminado   

O dever de prestar alimentos para ex-cônjuge não pode perdurar por tempo indeterminado, pois referida obrigação tem caráter excepcional e deve ser fixada por período suficiente até a readequação do beneficiado à nova condição social ou profissional. Ex-esposa interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exoneração de alimentos, concedeu tutela provisória de urgência em favor do ex-marido, para suspender o pagamento das parcelas acordadas em processo de divórcio sentenciado há cerca de vinte anos. Os Desembargadores, por maioria, consignaram que a prestação alimentícia entre ex-casais advém do dever de assistência mútua e da solidariedade familiar, base da vida afetiva dos familiares nos termos dos arts. 1.566, III; 1.702 e 1.704 do Código Civil – CC. Acrescentaram que a manutenção do encargo alimentar, nessas circunstâncias, tem caráter excepcional e, quando deferido, deve perdurar por tempo certo e suficiente para a readequação social ou profissional do beneficiado. No particular, o Colegiado enfatizou que não se trata de caso em que um dos cônjuges tenha se dedicado exclusivamente ao lar conjugal, mas, na verdade, de pessoa divorciada desde 2003, já inserida no mercado de trabalho, com independência financeira, tendo, inclusive, sido aposentada em 2015. Destacou que, nesse caso, não há mais falar em solidariedade familiar. Além disso, consignou que, com o avanço da idade, é natural o surgimento de algumas enfermidades, não sendo plausível, contudo, que o ex-cônjuge seja responsabilizado “pelos infortúnios experimentados por ela após passados vinte anos do divórcio”. Ademais, os Magistrados aduziram que a agravante não justificou o motivo pelo qual não chamou o filho com idade laboral para auxiliá-la nas necessidades alimentares, visto que, conforme o disposto no art. 1.696 do CC, seria dele o dever alimentar. Com isso, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso para confirmar a suspensão do pagamento da obrigação. O entendimento divergente, por sua vez, deu provimento ao agravo de instrumento por entender pertinente o aguardo do contraditório no processo de origem.

Acórdão 1743282, 07187252420238070000, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJe: 24/8/2023.

Direito Constitucional                                                                          

    Demora no atendimento pelo serviço de saúde pública — perda de órgão — danos morais e estéticos    

    O Estado responde objetivamente por omissão quando ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir a fim de impedir resultado danoso, especialmente quando a inação e a avaliação errônea de equipe médica em relação à emergência de paciente ensejam perda de órgão e deformidade física. Nesses casos, impõe-se o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais e estéticos sofridos pelo usuário do sistema de saúde pública. Na origem, jovem adulto, representado pela Defensoria Pública, ingressou com ação de danos morais, estéticos e materiais contra o Distrito Federal, em razão de omissão estatal ao buscar atendimento na rede pública de saúde. Sustentou o autor que houve demora injustificável para o tratamento de seu caso, o qual exigia procedimento cirúrgico de urgência, circunstância não atendida e causadora da perda de um dos seus testículos. O Juízo da Vara de Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente distrital ao pagamento de vinte mil reais a título de danos morais, dezoito mil reais pelos danos estéticos e 550 reais pelos prejuízos materiais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. Ao analisarem os recursos, os Desembargadores asseveraram que a responsabilidade do Estado encerra questão constitucional, a qual configura núcleo essencial do Estado Democrático de Direito, uma vez que o ente estatal, embora detentor de poderes de imperatividade sobre a esfera de direito dos indivíduos, deve submeter-se ao império da lei. Nesses termos, enfatizaram que, não obstante o ente distrital responda de forma objetiva por suas omissões, exige-se nexo de causalidade entre a inação e os danos sofridos pelo particular, mormente quando o poder público não se desincumbe de obrigação legal, caracterizada por dever específico de agir para impedir evento danoso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Com efeito, os Magistrados verificaram que o grau de emergência do caso do autor, à época menor de 25 anos e apresentando dor escrotal aguda, fora classificado erroneamente pela triagem da unidade de pronto atendimento. Em consequência, conforme consignado em laudo pericial, as condutas específicas da equipe médica, máxime diante do risco de agravamento do quadro típico de torção testicular, não foram tomadas no tempo exigido para evitar dano irreversível. Nesse contexto, os Julgadores reconheceram a demonstração da deficiência na prestação do serviço de saúde, fato justificador da pretensão indenizatória por danos morais – uma vez atingidos os direitos da personalidade do autor, causadores de ofensa à sua dignidade – e por danos estéticos, distintos daquele prejuízo extrapatrimonial por representarem deformidade comprometedora da aparência física do indivíduo, a qual, em razão da alteração morfológica corporal, agride a visão. Alinhados por esses parâmetros, a Turma refutou a tese defensiva de que o dano seria imperceptível, supostamente incapaz de causar ofensa à honorabilidade do requerente, ante a alegada ausência de impacto à sua função reprodutora. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal, para manter incólumes os valores indenizatórios determinados na sentença, e deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. 

    Acórdão 1736350, 07067155920218070018, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJe: 25/8/2023. 

    Direito da Criança e do Adolescente

    Aluno com deficiência – monitor exclusivo – concretização de direitos e inclusão social

    O Estado deve garantir o efetivo direito à educação de crianças e de adolescentes, com especial atenção àqueles que apresentam comprovado déficit cognitivo e indicação médica de acompanhamento individualizado. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que o condenou à obrigação de disponibilizar monitor exclusivo para acompanhamento de estudante da rede pública de educação com déficit cognitivo, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento escolar. Alegou a inexistência de previsão para esse tipo de assistência na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e que eventual remanejamento de profissional para atuar em caráter exclusivo resultaria em prejuízo para outros discentes com necessidades especiais. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram, primeiramente, que o direito à educação e à inclusão da pessoa com deficiência são garantias previstas nos arts. 24, XIV, e 208 da Constituição Federal, cujas diretrizes foram reforçadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53 e 54), e no art. 232 da Lei Orgânica do DF. Acrescentaram que o Estado brasileiro promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto 6.949/2009 (art. 24), a fim de avalizar medidas de apoio efetivas para o desenvolvimento acadêmico e social e, assim, atender à meta de inclusão plena. In casu, o Colegiado ressaltou que as características comportamentais do recorrido, como agressividade, dificuldade em obedecer às regras e déficit cognitivo, reforçam a necessidade de monitoramento individual, inclusive para resguardar a integridade de alunos e professores, pois o estudante, de dezessete anos, possui compleição física compatível com a faixa etária. Destacaram competir ao Poder Judiciário ratificar a proteção dos mais vulneráveis, de modo que tenham efetiva oportunidade de inserção social. À vista disso, ressaltaram que "a educação é necessária para a liberdade social, financeira e acadêmica", e que, para oportunizar essa independência, o adolescente precisa ser acompanhado por alguém com formação em pedagogia, habilitação própria do monitor e não exigida de educador social voluntário. Assim, os Julgadores entenderam que a Secretaria de Educação tem a obrigação de disponibilizar servidor com aptidão pedagógica para auxiliar o apelado, uma vez comprovada a excepcional necessidade de acompanhamento individualizado.  Com isso, a Turma negou provimento ao recurso do ente distrital. 

    Acórdão 1739073, 07029141920228070013, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 16/8/2023. 

    Transferência de guarda a terceiros sem renúncia do poder familiar – regularização da situação fática do menor no exterior   

    O exercício do poder familiar é transacionável, de modo que é possível a modificação da guarda de adolescente para terceiros sem renúncia do poder familiar pelos genitores. O Juízo de origem julgou improcedente pedido de homologação de acordo de modificação de guarda de adolescente em favor de parentes com quem a menor reside no exterior. Interposta apelação pelos demandantes, os Desembargadores consignaram, inicialmente, que a jovem, com dezessete anos e nove meses de idade, após passar férias nos Estados Unidos, decidiu lá permanecer, com o irmão e a cunhada, a fim de alcançar novas oportunidades educacionais e profissionais. Destacaram que os genitores, juntamente com os demais envolvidos, buscam regularizar a situação de fato da jovem – que já reside com familiares no país estrangeiro –, com o intuito de favorecer a obtenção do visto permanente, a matrícula em escola estadunidense e a inclusão no plano de saúde dos pretensos guardiões. Acrescentaram que o superior interesse dos filhos menores deve ser considerado na fixação da guarda (art. 1.583 e ss. do Código Civil), razão pela qual a legislação busca ser flexível para proteger a estabilidade moral, emocional e disciplinar da criança e do adolescente. Assim, no espírito da doutrina de proteção integral, asseveraram que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê a possibilidade de a guarda, excepcionalmente, ser atribuída a terceiro, com a finalidade de atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou do responsável (art. 33, caput, e § 2º, do ECA). Os Magistrados frisaram ainda que, na situação analisada, o laudo técnico constatou não só o vínculo afetivo da menina com o irmão e a cunhada, como também a integração ao núcleo familiar, de modo que a modificação da guarda se mostrou favorável ao desenvolvimento biopsicossocial da menor. Os Julgadores elucidaram que o poder familiar, embora indisponível, admite a transação de seu exercício, ou seja, a modificação da guarda sem que haja renúncia pelos genitores, os quais podem revogar o acordo transacionado a qualquer tempo. Considerando as particularidades excepcionais do caso concreto e em atenção ao superior interesse da menor, a Turma deu provimento ao recurso para homologar o acordo, modificando a guarda da adolescente em favor do irmão e da cunhada, a fim de regularizar a situação fática dela no exterior.      

    Acórdão 1745832, 07001035820238070011, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJe: 30/8/2023. 

    Direito do Consumidor 

    Queimadura decorrente de depilação a laser – reação adversa em cliente – inexistência de dano moral

    Lesões momentâneas causadas em cliente em decorrência de depilação a laser, se demonstradas serem reações adversas e inesperadas ao procedimento, sem provas de falha na prestação do serviço, não ensejam responsabilização da clínica por danos morais ou materiais. Consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra clínica estética, após sofrer queimaduras nas pernas em decorrência de procedimento de depilação a laser. Os pedidos foram julgados improcedentes. Ao analisarem o recurso da autora, os Desembargadores afirmaram que a controvérsia se refere à responsabilidade da clínica pela suposta falha na prestação do serviço, que ocasionou lesões nas pernas da recorrente. Lembraram que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC), o qual estabelece a responsabilidade do fornecedor de maneira objetiva – ou seja, independentemente da análise de culpa (art. 14 do CDC) –, desde que comprovada falha ou defeito do serviço, resultado lesivo e nexo causal entre eles. Na hipótese, o Colegiado entendeu que, pela documentação acostada aos autos, não foi demonstrado erro no procedimento depilatório. Além disso, destacaram que o laudo pericial, elaborado por médico dermatologista, foi explícito ao afirmar que a queimadura sofrida pela autora decorrera de reação inesperada do tratamento, cujos efeitos não podem ser controlados totalmente pelo especialista. Os Magistrados consignaram ainda que, apesar de indesejáveis, as lesões regrediram e não deixaram sequelas permanentes, fato que corrobora a alegação de efeito adverso momentâneo, afastando-se a responsabilização da empresa. Ao final, concluíram não haver evidências sólidas de má prestação do serviço, motivo pelo qual negaram provimento ao recurso. 

    Acórdão 1739977, 07330307220218070003, Relatora: Des.ª LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJe: 17/8/2023.                   

    Direito Empresarial

    Pré-contrato de franquia – pedido anulatório cumulado com danos materiais – descumprimento recíproco 

    A divergência entre os contratantes quanto à escolha de ponto comercial para implementação de contrato de franquia depois de superados quase dez meses do pré-contrato, associada à ausência de repasse do know-how e à falta de assessoria para instalação da loja, constitui motivo para a dissolução do negócio jurídico, com restituição de metade das taxas atreladas ao ajuste. Franqueado ajuizou ação anulatória de contrato contra franqueadora com pedidos de resolução contratual e de restituição das taxas adiantadas a título de contrato preliminar. Em suma, sustentou descumprimento do prazo para recebimento da Circular de Oferta de Franquia – COF, ausência de informações sobre dados financeiros, ações judiciais e sobre os demais franqueados da rede. Diante da sentença de procedência, a franqueadora apelou, defendendo a improcedência da pretensão, com as alegações de que cabia ao autor a indicação do ponto comercial e de existir amparo contratual para retenção das taxas iniciais de franquia e de implantação. Ao analisar o recurso, o Colegiado esclareceu que o art. 2º da Lei 13.966/2019, que rege o sistema de franquias, exige a apresentação ao aderente da COF, como forma de auxiliar o candidato a compreender o funcionamento da atividade, além de demonstrar a situação do comércio no mercado de consumo, sua rentabilidade, condições gerais e outras informações. Ressaltou que nem a entrega da COF fora do prazo nem quaisquer demais irregularidades apontadas constituem fundamento absoluto para rescindir o negócio jurídico, ainda mais no caso em que o franqueado não conseguiu localizar ponto comercial para funcionamento da atividade societária. Os locais propostos foram rejeitados pela requerida por não serem satisfatórios ao perfil empresarial. Em razão das divergências quanto à escolha do melhor lugar, os Julgadores observaram que o contrato preparatório acabou se arrastando por dez meses, sem que ficasse demonstrado empenho do autor em indicar localização que atendesse os critérios contratuais. Enfatizaram que a franqueadora atuou com boa-fé e interesse na manutenção da relação contratual e, ainda, que o pacto deve ser interpretado à luz dos arts. 111 e 422 do Código Civil. Nesse contexto, aduziram, outrossim, que “não parece correto, justo e adequado utilizar os descumprimentos do art. 2º da Lei 13.966/2019 para dar fim ao pré-contrato”. A Turma acrescentou que a franquia é um tipo de contrato de adesão e, por presunção, paritário e simétrico, com base no art. 421-A do Código Civil. Ao final, restringiu a aplicação das cláusulas contratuais que possibilitavam a retenção da totalidade das quantias adimplidas na fase inicial da transação, e deu provimento ao apelo, para limitar a devolução dos valores adiantados pelo franqueado a 50% da taxa inicial de franquia e da taxa de implantação. 

    Acórdão 1744728, 07244979620228070001, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJe: 28/8/2023. 

    Direito Penal e Processual Penal

    Acidente de trânsito com morte – teoria dos pontos de referência para determinar a velocidade do veículo – absolvição

    O emprego da teoria dos pontos para calcular a velocidade de automóvel causador de acidente de trânsito, baseado em capturas de tela de imagens do seu deslocamento, pode não ser suficiente para extrair a certeza necessária da velocidade no momento da colisão, uma vez que há possibilidade de desvirtuamento em relação às imagens originais. Assim, demonstrado comportamento temerário da vítima, e ausentes indícios de negligência, imperícia ou imprudência, impõe-se a absolvição do motorista pelo acidente que causara a morte de carroceiro. O Juízo de origem condenou denunciado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro), por ter agido sem observar as regras de cuidado objetivo que se espera de qualquer condutor habilitado, ao ingressar em cruzamento com velocidade superior à permitida para a via, dando causa à colisão com a carroça da vítima, que veio a falecer em razão das lesões decorrentes do acidente. O réu interpôs apelação. Na análise do recurso, os Desembargadores destacaram a necessidade de averiguar qual a velocidade desenvolvida pelo carro do acusado e se houve, ou não, desatenção na direção. Em relação ao primeiro ponto, salientaram que o local dos fatos não foi periciado; contudo, a perícia de mídia, ao recapturar telas das imagens extraídas do sistema de filmagem existente nas proximidades do sinistro, empregou a denominada teoria dos pontos de referência para calcular a velocidade do veículo, chegando à conclusão de que esta era superior à permitida na via. Ressaltaram, todavia, o risco de desvirtuamento das características das imagens originais, conforme mencionado no laudo criminal, por se tratar de filmagem de monitores de vídeos. Nesse contexto, os Magistrados entenderam que não há como afirmar, com segurança, a velocidade desenvolvida no momento do acidente. Quanto à inobservância do dever de cuidado objetivo, os Julgadores alertaram que, no local, não há propriamente um cruzamento, mas dois entroncamentos que são acessados por uma via principal, com faixas nos sentidos mão e contramão. No caso concreto, a carroça abalroada tentou atravessar a via central para acessar o entroncamento oposto, invadindo a faixa em que trafegava o automóvel do apelante. Desse modo, concluíram que a vítima foi quem realizou manobra perigosa e provocara a batida. Diante disso, a Turma absolveu o recorrente, por não constituir o fato imputado infração penal (art. 386, III, do Código de Processo Penal).   

    Acórdão 1739631, 07035538920218070007, Relator: Des. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJe: 16/8/2023.  

    Direito Previdenciário

    Pensão por morte de militar – reconhecimento e dissolução de união estável post mortem  concomitância de relacionamentos não configurada  

    Ex-cônjuge de militar falecido, separada de fato, sem comprovação de dependência econômica e mantida equivocadamente em cadastro funcional de órgão empregador, não faz jus ao recebimento de pensão por morte, sobretudo quando reconhecido judicialmente à companheira o direito ao benefício. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que assegurou à ex-mulher de bombeiro militar a continuidade de recebimento de pensão por morte, em que pese o reconhecimento de união estável post mortem havida entre o falecido e a companheira dele à época do óbito. O apelante sustentou a não comprovação de dependência econômica do de cujus, motivo pelo qual não seria cabível a divisão de parte da pensão com a companheira. Na análise do recurso do ente distrital e da remessa necessária, os Desembargadores consignaram que a ex-cônjuge passou a receber pensão em 2020, por constar como esposa do servidor no cadastro funcional do Corpo de Bombeiros/DF, e, em 2022 foi notificada acerca da extinção do benefício, em razão de sentença transitada em julgado, proferida em processo de reconhecimento de união estável post mortem, promovido pela companheira do falecidoDestacaram que, apesar do registro administrativo, foi comprovada a separação de fato do casal desde 2009. O Colegiado explicou que tal situação não assegura à recorrida o direito ao recebimento da pensão militar na forma do art. 7º, I, "c", e § 2º-A, da Lei 3.765/1960, porque a separação de fato põe fim aos deveres de fidelidade, vida em comum e mútua assistência. Ademais, ressaltou a formação de nova entidade familiar logo após separação, sem caracterizar relacionamento concomitante e conforme o art. 1.723 do Código Civil. Na oportunidade, os Julgadores citaram os Temas 526 e 529 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cujas teses preconizam a impossibilidade de concessão de direitos previdenciários às relações afetivas ocorridas simultaneamente, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. No caso, entenderam que o reconhecimento da união estável afasta a viabilidade do concubinato e, nessa linha de pensamento, concluíram que apenas a companheira faz jus à presunção de dependência econômica. Com tais fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento aos recursos para reformar a sentença e denegar a segurança à ex-cônjuge. O voto divergente asseverou, em síntese,  que a pensão militar deveria ser repartida entre os beneficiários na mesma ordem de prioridade, qual seja: viúva, companheira e filhos.   

    Acórdão 1738403, 07146043020228070018, Relatora Designada: Des.ª CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2023, publicado no DJe: 16/8/2023. 

    Direito Tributário

    Imunidade tributária ؘ– área para estacionamento de veículos em templos religiosos  

    O terreno utilizado por igreja como estacionamento para veículos de seus frequentadores deve ser considerado extensão do local destinado aos cultos religiosos, de modo que há imunidade tributária de IPTU e TLP inclusive sobre a parte ampliada, porquanto vinculada às atividades essenciais. Na origem, proprietários de imóvel alugado para igreja ingressaram com ação anulatória de débito de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Limpeza Pública – TLP. Alegaram que lhes fora negado o requerimento administrativo para desobrigação dos encargos sobre o imóvel, ao argumento de que estacionamento de carros não seria contemplado pelas isenções descritas nos arts. 4º, II, e 9º, II, da Lei Distrital 6.466/2019. O Sentenciante acolheu o pedido inicial e declarou a nulidade do ato administrativo e a inexistência do débito tributário correspondente ao período de locação. Interposta apelação pela Procuradoria do Distrito Federal, os Desembargadores esclareceram que, por força do art. 150, VI, 'b', e § 4º, da Constituição Federal, é vedada a cobrança de tributos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades de cultos religiosos. Verificaram que a área ocupada pelo templo foi ampliada para proteger o público frequentador – a maioria, idosos. Dessa forma, entenderam que o estacionamento destinado aos adeptos da congregação deve ser considerado extensão do local destinado ao culto religioso, por estar intrinsecamente ligado à finalidade essencial da instituição. Destacaram, ainda, que a imunidade abrange tanto a área coberta – onde acontecem as cerimônias – quanto a descoberta, destinada à guarda dos veículos dos fiéis.  Ademais, os Magistrados refutaram o argumento de violação à igualdade de concorrência, arguida pela Fazenda Pública, uma vez que não há cobrança de preço fixo pelo uso do espaço, mas, apenas, pagamento voluntário pelos usuários. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso, por compreender que o imóvel é utilizado para os fins primordiais da entidade religiosa, conforme assegurado pela Constituição Federal.

    Acórdão 1737250, 07123707520228070018, Relatora: Des.ª FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJe: 16/8/2023.

    Informativo 

    1ª Vice-Presidência 

    Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli.

    Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente

    Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

    Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart

    Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

    Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota, Gressiely Marinho Guimaraes Paulo Gustavo Barbosa Caldas (Coordenador de Doutrina e Jurisprudência - Substituto)  e Risoneis Alvares Barros.

    Revisão: José Adilson Rodrigues.

    Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda. 

    E-mail:jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

    Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

    As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

    Acesse também: 

    CDC na visão do TJDFT

    Código de Processo Civil na visão do TJDFT

    Dano Moral no TJDFT 

    Decisões em Evidência 

    Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT 

    Direito Constitucional na visão do TJDFT

    Doutrina na Prática 

    Entendimentos Divergentes no TJDFT 

    Inconstitucionalidades 

    Jurisprudência Administrativa Interna 

    Jurisprudência em Detalhes 

    Jurisprudência em Perguntas 

    Jurisprudência Reiterada 

    Lei Maria da Penha na visão do TJDFT 

    Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT 

    Saúde e Justiça