Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 488

Período: 1º a 15 de setembro de 2023

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Publicação: 27 de setembro de 2023

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Índice

Direito Administrativo

  • Transporte irregular de passageiros – autorização exclusiva para fretamento – regularidade de sanções administrativas

Direito Civil e Processual Civil

  • Descumprimento de contrato de patrocínio – live transmitida pela internet – não apresentação de QR Code
  • Morador preso em elevador com defeito – negligência do condomínio

Direito Constitucional  

  • Comercialização de produtos não farmacêuticos em drogarias – legalidade e constitucionalidade 

Direito da Criança e do Adolescente

  • Cessação de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista – diagnóstico inconclusivo – discordância entre pais

Direito do Consumidor

  • Excesso de crianças na classe executiva – família separada a bordo – dano moral
  • Responsabilidade civil de clínica psiquiátrica por morte de paciente – dano moral

Direito Empresarial

  • Falsificação de assinatura em contrato social – exclusão de sócio vítima de fraude – competência da Junta Comercial

Direito Penal e Processual Penal   

  • Tomar refeição sem recursos para pagar – fraude – insultos a policial – desacato

Direito Tributário

  • Indicação de bens à penhora em execução fiscal – valor superior ao devido – possibilidade de recusa pela Fazenda Pública

Direito Administrativo                                                  

Transporte irregular de passageiros – autorização exclusiva para fretamento – regularidade de sanções administrativas  

São legítimas as autuações efetivadas pelo órgão competente em razão do exercício ilegal de transporte de passageiros, mediante remuneração individual, nos casos em que a empresa autuada detém permissão restrita à modalidade de fretamento. Empresa de turismo ajuizou ação contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a fim de cancelar multas e pontuações que recebera por realizar deslocamento irregular de passageiros, além de pleitear indenização por danos morais. Os pedidos foram indeferidos em primeira instância, ao fundamento de que a autorização administrativa para a condução eventual de pessoas não engloba o transporte coletivo remunerado. Ao examinar o recurso da requerente, o Colegiado rememorou o Decreto Distrital 35.873/2014, que regulamenta o transporte coletivo privado no âmbito do DF e permite a prestação do serviço particular eventual de passageiros por pessoa jurídica ou por autônomo, desde que o interessado obtenha autorização para exercer a atividade em veículo próprio. Os Juízes esclareceram que, nesses casos, o transportador deve ser cadastrado na Secretaria de Transportes e apresentar contrato típico das atribuições que lhe cabem, firmado com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. Na hipótese, os Julgadores destacaram que a autora obteve autorização judicial apenas para realizar fretamento – o qual consiste em serviço de transporte coletivo privado eventual – todavia, foi flagrada entre a cidade do Itapoã e a via W3 norte, conduzindo passageiros, mediante pagamento de remuneração individual, sem provar aos agentes administrativos a existência de contrato anterior entre as partes. Na oportunidade, a Turma aduziu a necessidade de prévio processo licitatório para obtenção de licença para realização de transporte público coletivo de passageiros, com atendimentos de requisitos de acessibilidade, segurança, capacidade técnica e operacional-financeira. Lembrou, ainda, que cabe ao poder público a prestação de serviços diretamente ou por intermédio de outorga a particulares. Concluiu, assim, que a apelante executava irregularmente serviço de interesse público no momento da abordagem, pois não tinha concessão ou permissão para tanto, tampouco se submeteu a licitação antecedente. Por fim, considerou regulares as penalidades aplicadas e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1748449, 07632646120228070016, Relatora: Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 5/9/2023.

Direito Civil e Processual Civil

Descumprimento de contrato de patrocínio – live transmitida pela internet – não apresentação de QR Code  

Pequenas falhas operacionais em show ao vivo transmitido pela internet não são capazes de configurar defeito na execução de contrato de patrocínio ou descumprimento da obrigação de divulgação do patrocinador, mormente quando o equívoco, caracterizado pela inserção errada de QR Code promocional, fora sanado em tempo irrisório. Dessa forma, não deve subsistir pretensão indenizatória por danos materiais. Na origem, empresa propôs ação de ressarcimento por danos materiais contra promotora de eventos em razão de descumprimento contratual. Alegou a autora que celebrara contrato de patrocínio com a ré a fim de realizar show de famoso cantor sertanejo, a ser apresentado ao vivo e transmitido pelo YouTube, para o qual desembolsou o valor de 550 mil reais. Narrou, entretanto, que, durante a live, a contratada deixou de apresentar QR Code promocional no momento da menção do nome da empresa, descumprindo, assim, a planejada ação de marketing. O Juízo singular, por reconhecer o inadimplemento parcial da obrigação, condenou a requerida à devolução de ¼ do valor do negócio, com acréscimo de multa contratual sobre este montante. Irresignada, a empresa ré interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que o contrato de patrocínio firmado é singelo ao esmiuçar as obrigações previstas, embora se tenha demonstrado que as demais cláusulas foram cumpridas. Nesse contexto, da detida análise da apresentação disponível na plataforma de vídeos, os Julgadores identificaram apenas um pequeno erro, quando, em determinado momento da live, o apresentador do show menciona o nome da requerente, mas aponta para QR Code inserido na tela pertencente a outra empresa, equívoco corrigido no período de onze segundos com a inserção correta do código promocional da demandante, enquanto ainda se fazia citação expressa de sua marca.  Com efeito, segundo os Magistrados, não se pode desprezar o fato de as obrigações assumidas se referirem a evento ao vivo, hipótese sujeita a eventuais falhas na transmissão, as quais devem ser toleradas desde que pequenas e sem maiores repercussões no cumprimento do contrato, sob pena de formalismo desarrazoado. Nesse sentido, a Turma reconheceu que não houve dúvidas geradas aos telespectadores de que a propaganda era da empresa apelada, apesar da pequena falha operacional, sanada em tempo ínfimo. Assim, por entender que a confusão havida não configura defeito na execução do contrato nem pode ser considerada descumprimento da obrigação capazes de ensejar tão elevados dano material e multa, o Colegiado deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização.   

Acórdão 174891107379335920218070001, Relatora: Des.ª LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJe: 5/9/2023.

Morador preso em elevador com defeito – negligência do condomínio     

O condomínio tem o dever de realizar manutenção preventiva nos elevadores do edifício e, se omisso, é responsável por eventuais danos ocasionados aos usuários. Em primeiro grau, condomínio do prédio onde reside o autor foi condenado a indenizálo em dois mil reais, a título de compensação moral, devido ao mau funcionamento do elevador – onde o morador ficou confinado por mais de quarenta minutos. Ao apreciarem o recurso interposto pelo requerido, os Magistrados explicaram que é dever da administração do condomínio manter o maquinário do edifício em bom estado de conservação e utilização, de modo a não provocar danos aos usuários (art. 1.348, V, do Código Civil- CC). No caso concreto, destacaram que o requerente permaneceu preso no elevador por quase uma hora, enquanto se deslocava de seu apartamento para a garagem, até o resgate. Acrescentaram que o réu não entrou em contato com a empresa responsável pela manutenção, o que impôs o acionamento do Corpo de Bombeiros. Também frisaram que o mau funcionamento do equipamento era alvo de reclamações dos condôminos. Nesse contexto, os Julgadores ressaltaram que não há dúvidas sobre a ocorrência do evento danoso em razão da negligência do réu, o qual deve responder pelos danos causados, conforme o art. 927 do CC. Assim, a Turma concluiu que o confinamento em elevador por tempo considerável, sem prestação de socorro, gerou no morador grande aflição, com violação à sua integridade psíquica, fato que caracterizou dano moral indenizável. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso.     

Acórdão 1750382, 07016483920238070020, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJe: 6/9/2023.

Direito Constitucional    

Comercialização de produtos não farmacêuticos em drogarias – legalidade e constitucionalidade    

Lei distrital que autoriza a comercialização de itens de conveniência em farmácias, relacionados em rol exemplificativo, não ofende a Constituição Federal, por não afrontar o direito à saúde, tampouco usurpar a competência da União para legislar sobre diretrizes amplas sobre o tema. Assim, descabe à Administração coibir a venda de produtos permitidos por lei. Drogaria impetrou mandado de segurança contra ato de fiscalização sanitária do Distrito Federal que proibiu a comercialização de itens de conveniência em seus estabelecimentos, ao fundamento de que a Lei Distrital 4.353/2009, que autoriza a venda de produtos de loja de conveniência em farmácias, seria flagrantemente ilegal e arbitrária. O Juízo a quo concedeu, em parte, a segurança. Os Desembargadores, ao examinarem o reexame necessário, esclareceram que a controvérsia consiste em analisar a abusividade do ato com base no rol previsto na Lei Distrital 4.353/2009. Nesse contexto, consignaram que referida norma distrital, a qual estabelece rol exemplificativo de produtos que podem ser comercializados pelas drogarias estabelecidas no DF, teve a constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 4.423/DF. Explicaram que a Lei Federal 5.991/1973, ao fixar normas gerais (art. 24, XII, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal) sobre controle sanitário que garanta a exclusividade da venda de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos por farmácias e drogarias, não proíbe abstratamente a oferta de artigos de conveniência, como aqueles elencados no diploma distrital. Dessarte, os Julgadores ressaltaram que a permissão de comercializar itens de conveniência em farmácias, prevista na legislação local, como iogurte e bebidas não alcoólicas lácteas ou fluidos de leite, não afronta o direito à saúde, tampouco usurpa a competência legislativa da União, porquanto não define diretrizes e princípios amplos sobre o tema. Por outro lado, ponderaram que, contrario sensu, obstar a venda de itens de conveniência em farmácia e drogarias seria, em certa medida, restringir o livre exercício da atividade comercial de modo desproporcional e avesso à legalidade, à proporcionalidade e à livre iniciativa, além de ofender a legítima expectativa do administrado. Com isso, a Turma negou provimento à remessa de ofício.   

Acórdão 174677507008810720238070018, Relatora: Des.ª MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.

Direito da Criança e do Adolescente

    Cessação de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista –diagnóstico inconclusivo – discordância entre pais

    A ausência de confirmação de diagnóstico de TEA e de consenso parental quanto à necessidade de terapêutica preventiva para filho comum, aliada à recomendação médica para interrupção dos procedimentos, é elemento suficiente para a suspensão de tratamento específico. Genitor de menor impúbere ajuizou ação de modificação de guarda e, no curso do processo, interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista – TEA. Sustentou que a filha tem sido submetida a terapias e a investigação de diagnóstico de autismo de forma desnecessária, pois, conforme laudo médico juntado aos autos, a menina não apresenta a referida condição. Alegou, ainda, que a continuidade dos procedimentos terapêuticos – fonoaudiologia, terapia ABA e ocupacional, entre outros – pode causar prejuízos irreversíveis à criança. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que, apesar dos diversos relatórios apresentados pela mãe da infante quanto à necessidade do tratamento proposto, ainda não há laudo conclusivo. Explicaram que estudo realizado por área técnica do Tribunal constatou que os pais concordam quanto à possibilidade de a filha não estar no espectro autista; contudo, divergem sobre as terapias aplicadas preventivamente, com base em indicação profissional para estimulação neurológica precoce, antes mesmo da confirmação do diagnóstico. Observaram, outrossim, que a intenção do tratamento antecipado defendido pela genitora estaria lastreada na "plasticidade cerebral", característica da primeira infância, a qual se reduz progressivamente com a idade. Em acréscimo, o Colegiado esclareceu que o pediatra e a neuropsicóloga que avaliaram a menor recomendaram a interrupção das práticas, a fim de não prejudicar o natural desenvolvimento neuropsicomotor e social. Com isso, entendeu não estar suficientemente demonstrado nos autos “que a submissão a terapias voltadas para TEA é capaz de resguardar o melhor interesse da infante”. À vista da incerteza do diagnóstico, os Julgadores concluíram que não se mostra adequado submeter a criança a procedimentos específicos, sem prejuízo de outros tratamentos que possam contribuir para o desenvolvimento dela. Nesse cenário, a Turma deu provimento ao recurso do pai para determinar a cessação das intervenções.   

    Acórdão 175213907290750820228070000, Relatora Designada: Des.ª MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJe: 15/9/2023.  

    Direito do Consumidor 

    Excesso de crianças na classe executiva – família separada a bordo – dano moral    

    Empresa aérea deve responder por danos morais pelos transtornos causados a família que comprara bilhetes na classe executiva de voo internacional, mas fora obrigada a se separar a bordo, mesmo após terem-se acomodado nos assentos, sob a justificativa de que o limite permitido para crianças naquele setor fora ultrapassado.  Na origem, um casal e seus filhos menores ingressaram com ação indenizatória contra companhia aérea por terem sido impedidos de viajar juntos na classe executiva em voo internacional de Brasília para Portugal, sob o argumento de excesso de crianças na primeira classe.  Afirmaram que foram abordados, de forma grosseira e constrangedora, quando já estavam acomodados dentro da aeronave, por funcionário da empresa que obrigou a mudança de um adulto e de uma criança para a classe econômica a fim de prosseguirem a viagem. O Sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida por danos materiais correspondentes à diferença entre a classe executiva e a econômica e por danos morais no importe de três mil reais para cada autor. Inconformados, os requerentes apelaram para majorar o quantum indenizatório. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores constataram que, conforme acervo probatório, de fato, houve a falha na prestação de serviço consistente em vender quantidade superior de assentos para crianças na classe executiva. Ponderaram que a mãe e o filho viajaram por nove horas na classe econômica, sem contato com o pai e os outros dois irmãos, além de serem impedidos de usufruírem do padrão e do conforto de classe superior, tais como banheiros, poltronas, alimentação e serviços de bordo diferenciados. Assim, os Magistrados consignaram que a indenização por danos morais deve ser fixada em compasso com o conceito de justa reparação, observada quantia à altura da gravidade e da natureza do ilícito, bem como a repercussão na esfera íntima do lesado ou de sua família. Desse modo, compreenderam suficiente o valor estipulado pelo Juízo a quo em relação às crianças de sete e quatro anos que viajaram na classe especial com o pai, qual seja, três mil reais para cada um.   Contudo, entenderam que, embora o marido tenha viajado na primeira classe, ficara longe da esposa e, por isso, o valor da condenação por danos morais deve ser elevado para cinco mil reais e, para a mãe e o filho que foram acomodados na classe econômica, para dez mil reais. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, por maioria.

    Acórdão 1748362, 07042863920228070001, Relator: Des. RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.

    Responsabilidade civil de clínica psiquiátrica por morte de paciente – dano moral  

    A insuficiência de medidas que garantam a vigilância adequada de paciente internado em clínica psiquiátrica, de modo a inibir ou impedir o autoextermínio, configura falha na prestação do serviço, apta a gerar reparação moral aos familiares. Mãe e irmãos de paciente compulsoriamente internado em clínica psiquiátrica conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS pleitearam em Juízo reparação de danos contra o Distrito Federal e o estabelecimento, em razão da morte do interno. Alegaram que o evento trágico ocorreu nas dependências da instituição encarregada da reabilitação do jovem, sem que, segundo eles, houvesse atendimento adequado. Sustentaram que após tentativa de fuga, o paciente foi colocado em isolamento social como forma de castigo e, durante trinta dias, ficou impedido de participar de atividades coletivas, de receber visitas ou de contatar familiares. Com isso, narraram que os sentimentos de tristeza e de abandono teriam-se agravado, até culminar no evento morte. Os autores afirmaram que, além da evidente falha na prestação do serviço da clínica, o DF errou quanto à fiscalização do local (culpa in elegendo, in vigilando e in custodiando) e, ainda, quanto ao atendimento de urgência em hospital público, em vista da demora na liberação de leito de UTI. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a clínica à reparação por dano moral aos familiares, além de pensão mensal gradativa até a data em que o falecido completaria 65 anos. Interposta apelação pelas partes, os Julgadores consignaram que a responsabilidade do prestador de serviço em caso de falha no serviço é objetiva, embasada na teoria do risco da atividade. In casu, esclareceram que o objeto utilizado para a autoagressão fatal foi um lençol pertencente à própria clínica, o que evidencia falta de cautela necessária na proteção do enfermo. Nesse contexto, destacaram que as medidas tomadas pela ré foram inócuas para garantir a segurança do interno, especialmente pelo conhecimento da ideação suicida registrada pelas equipes médica e terapêutica que o acompanharam. Com esses elementos, os Desembargadores concluíram que houve defeito na prestação do serviço da instituição de saúde mental, uma vez que era seu dever adotar todos os cuidados possíveis para resguardar a incolumidade física do paciente, o que não ocorreu na hipótese (arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186187927 e 932, III, do Código Civil). O Colegiado ressaltou, todavia, que o atendimento no hospital ocorreu dentro de protocolos esperados pela medicina e com os recursos então disponíveis, considerando, ainda, o grave estado de saúde da vítima. Acrescentou que a obrigação do nosocômio era de meio, e não de resultado, razão pela qual não há falar em negligência ou erro médico nesse particular. Em conclusão, a Turma confirmou os valores devidos a título de danos morais – cinquenta mil reais para a mãe e 25 mil para cada irmão – e deu provimento ao recurso dos autores para acrescentar à condenação as despesas com serviços funerários.   

    Acórdão 175025607065686720208070018, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJe: 6/9/2023.      

    Direito Empresarial

    Falsificação de assinatura em contrato social — exclusão de sócio vítima de fraude — competência da Junta comercial     

    É dever da Junta Comercial verificar a autenticidade e a legitimidade dos signatários do pedido de registro de atos empresariais antes de efetivá-lo. Se constatada a falsidade da assinatura de sócio, compete unicamente ao órgão de registro comercial a exclusão de seu nome do quadro societário. A Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal – JUCIS/DF foi condenada a excluir o nome de exempregada do quadro societário de empresa distribuidora de bijuterias, em razão do reconhecimento da falsidade das assinaturas lançadas no ato constitutivo e na primeira alteração contratual. Inconformado, o órgão de registro comercial interpôs apelação. Ao analisarem as razões recursais, os Desembargadores frisaram que inexiste controvérsia sobre a falsificação, pois devidamente comprovada por prova pericial grafotécnica. Explicaram que a Lei Distrital 6.315/2019 prevê que compete à Junta Comercial promover o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresa.  Os Magistrados acrescentaram que, embora a competência se refira apenas à verificação dos requisitos formais da documentação dos pedidos de registro e ao arquivamento de atos empresariais, mencionado órgão possui ainda o dever de averiguar a autenticidade e a legitimidade do signatário do contrato social e de suas alterações, conforme se extrai da Lei 8.934/1994 e do art. 1.153 do Código Civil. No caso concreto, asseveraram que a JUCIS/DF arquivara referidos atos, com assinaturas falsas da ex-empregada, incluindo o nome desta no quadro societário da pessoa jurídica. Nesse contexto, a Turma concluiu que unicamente a apelante pode efetivar a retirada de sócio, vítima de fraude, de sociedade empresária. Com isso, o Colegiado manteve a determinação da referida exclusão pelo Juízo de origem.

    Acórdão 175188007025182720228070018, Relator: Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJe: 13/9/2023.

    Direito Penal e Processual Penal

    Tomar refeição sem recursos para pagar — fraude — insultos a policial — desacato  

    O frequentador de bar, restaurantes e estabelecimentos afins que, não possuindo recursos para efetuar o pagamento, consome bens e serviços, incorre em prática criminosa caracterizada pela fraude. No mesmo contexto, revela-se configurado o crime de desacato na hipótese de reação desairosa dirigida a policiais que, no legítimo exercício de suas funções, atendem a ocorrência. Na origem, cliente de restaurante foi denunciado por consumir diversas bebidas alcoólicas no estabelecimento comercial, totalizando o valor de 143 reais, mas, no momento de pagar a conta, embriagado, negouse a adimplir a obrigação, alegando não ter dinheiro. Chamada a polícia, o acusado permaneceu inerte em relação ao valor cobrado, desacatando os policiais com xingamentos e ameaças. Condenado à pena privativa de liberdade de seis meses e quinze dias de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, pela prática dos crimes de tomar refeição sem dispor de recursos para efetuar o pagamento e desacato (arts. 176 e 331 do Código Penal), o réu interpôs apelação. No exame do recurso, os Desembargadores explicaram que a materialidade dos crimes fora comprovada pelo auto de prisão em flagrante, cópia da fatura do estabelecimento vítima e pelo termo de representação. No que se refere à autoria, os Julgadores vislumbraram não prosperar a alegação de que o acusado teria ido ao bar a convite de um amigo, o qual deixara o local e seria o responsável pela conta, muito embora tenha sido visto chegando acompanhado, conforme depoimento de preposto do estabelecimento. Nesse sentido, destacaram que, não obstante a atribuição da responsabilidade a um colega, não houve indicação de seu nome nem requerimento da defesa para a oitiva do indivíduo – não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório, conforme preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse descortino, os Magistrados verificaram, igualmente, a prática do crime de desacato, uma vez que o réu reagiu com desrespeito ao xingar e afrontar os policiais, inclusive insinuando que integrava facção criminosa e que, por isso, ordenaria a morte dos agentes públicos. Com efeito, esclareceram que, para a caracterização desse delito, basta a ação por meio de gestos, atos ou palavras injuriosas que possam redundar em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência a funcionário público – revelando-se suficiente a mera expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo. De mais a mais, a Turma enfatizou que os atos praticados por agentes públicos, no desempenho de suas funções, ostentam presunção relativa de veracidade, sobretudo quando coerentes com os demais elementos de prova e sem indicação de excesso ou abuso dos policiais. Dessa forma, por entender que o intento do apelante se dirigiu unicamente a furtar-se da responsabilidade penal pelos delitos praticados, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter íntegra a condenação.

    Acórdão 1754522, 07153364420228070007, Relator: Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.

    Direito Tributário

    Indicação de bens à penhora em execução fiscal – valor superior ao devido – possibilidade de recusa pela Fazenda Pública  

    A indicação de bens à penhora feita pelo devedor como garantia da execução fiscal pode ser recusada pelo Distrito Federal, nos casos em que não for observada a ordem de preferência legal. Sociedade empresária, em recuperação judicial, interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu a recusa de bens móveis oferecidos como garantia à execução de débitos decorrentes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que, em regra, deve ser seguida a ordem de indicação de bens prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal, e que, com base no art. 9º, III, da referida norma, cumpre ao executado demonstrar a necessidade de superação das preferências legais, sendo insuficiente a simples alegação de onerosidade excessiva dos atos executórios (art. 805 do Código de Processo Civil). Ressaltaram que, apesar de a empresa ter indicado máquinas de fabricação própria, com valores superiores aos devidos, a Fazenda Pública pode recusar a oferta, ainda que seja indiscutível o fato de que a execução deve tramitar da forma menos onerosa ao devedor. Na hipótese, a Turma asseverou que, na recuperação judicial, a satisfação do crédito fiscal não se submete ao concurso de credores ou à habilitação no Juízo Falimentar; tampouco há impedimento para atos constritórios patrimoniais (art. 187 do Código Tributário Nacional; art. 29 da Lei 6.830/1980; art. 6º, § 7-B da Lei 11.101/2005). Assim, os Julgadores enfatizaram que o executado não tem direito subjetivo de indicar de forma indistinta quaisquer bens à penhora, com a finalidade de garantir a execução. De igual modo, o ente público não é obrigado a aceitar como garantia bens que não observem a ordem legal. Por fim, concluíram que a recusa foi justificada e negaram provimento ao agravo, para rejeitar a alegada ausência de motivação por parte da Fazenda Pública.  

    Acórdão 1750459, 07360253320228070000, Relator: Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJe: 11/9/2023.

    Informativo 

    1ª Vice-Presidência 

    Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli

    Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente

    Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

    Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart

    Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

    Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota, Paulo Gustavo Barbosa Caldas (Coordenador de Doutrina e Jurisprudência - Substituto), Renata Guerra Amorim Abdala e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

    Revisão: José Adilson Rodrigues

    Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

    E-mail:jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

    Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

    As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

    Acesse também: 

    CDC na visão do TJDFT

    Código de Processo Civil na visão do TJDFT

    Dano Moral no TJDFT 

    Decisões em Evidência 

    Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT 

    Direito Constitucional na visão do TJDFT

    Doutrina na Prática 

    Entendimentos Divergentes no TJDFT 

    Inconstitucionalidades 

    Jurisprudência Administrativa Interna 

    Jurisprudência em Detalhes 

    Jurisprudência em Perguntas 

    Jurisprudência Reiterada 

    Lei Maria da Penha na visão do TJDFT 

    Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT 

    Saúde e Justiça