Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 489

Período: 16 a 30 de setembro de 2023

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Publicação: 11 de outubro de 2023

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Índice

Direito Administrativo

  • Acidente automobilístico provocado por viatura do Corpo de Bombeiros – responsabilidade objetiva do Estado – dever de indenizar 
  • Veículo atingido por pedra em rodovia pedagiada – responsabilidade da concessionária

Direito Civil e Processual Civil

  • Duplicidade de registro civil – cancelamento do segundo assentamento – transposição de dados sem alteração do nome

Direito Constitucional  

  • Doença de Crohn – fornecimento de remédio não padronizado – dever constitucional de garantir direito à vida

Direito da Criança e do Adolescente

  • Genitor com enfermidade psíquica – guarda unilateral em favor do genitor não enfermo – preservação do direito à visitação

Direito do Consumidor

  • Castração de animal de estimação em clínica veterinária — ocorrência de óbito — dano moral

Direito Empresarial

  • Execução de alimentos – desconsideração expansiva da personalidade jurídica – sócio oculto

Direito Penal e Processual Penal   

  • Bomba em caminhão-tanque não detonada – suficiência da situação de perigo para a consumação do crime de explosão – porte ilegal de armas de uso permitido e de uso restrito – distinção dos bens jurídicos protegidos pela norma
  • Correção paterna com uso de cinto de couro – lesões corporais na criança – substituição da prisão preventiva por medidas restritivas

Direito Tributário

  • Imposto de renda sobre benefício não tributável — cumprimento de sentença — controvérsia sobre o valor a ser devolvido       

Direito Administrativo     

Acidente automobilístico provocado por viatura do Corpo de Bombeiros – responsabilidade objetiva do Estado – dever de indenizar 

A inobservância dos deveres de cuidado na condução de caminhonete do Corpo de Bombeiros do DF, cuja manobra brusca e desatenta aos demais veículos provoca colisão com motocicleta, constitui ato ilícito apto a gerar reparação de danos materiais e morais à pessoa atingida. Motociclista ajuizou ação de indenização contra o Distrito Federal após sofrer fraturas, lesões e prejuízos materiais decorrentes de abalroamento provocado por condutor de viatura do Corpo de Bombeiros, que dirigia em via pública sem os devidos cuidados. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, a fim de conceder a reparação do dano material correspondente ao conserto da moto, bem como indenização por danos morais, no valor de dez mil reais. Ao analisarem o recurso do DF, os Desembargadores explicaram que a responsabilidade civil do Estado é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e pelo art. 43 do Código Civil, normas que estabelecem a obrigação do ente público de arcar com prejuízos causados a terceiros, advindos de ação ou omissão de seus agentes públicos, no exercício de suas funções. À hipótese fática, os Magistrados aplicaram as teorias da responsabilidade objetiva do Estado e do risco administrativo, segundo as quais se impõe o dever de indenizar o indivíduo prejudicado, ressalvados os casos de comportamento exclusivo da vítima voltado ao aumento do risco, caso fortuito ou força maior. A Turma explicou, ainda, ser irrelevante, in casu, examinar dolo ou culpa na ação ou omissão do servidor para o reconhecimento de tal responsabilidade, uma vez que essa avaliação é direcionada ao exercício do direito de regresso da Administração em face do integrante de seu quadro de pessoal. Dessa forma, na espécie, entendeu suficiente comprovar a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Definidos esses contornos, os Julgadores afirmaram que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os condutores devem ter domínio do veículo, aplicando atenção e cuidado na direção (art. 28 do CTB), e, ainda, que os meios de transporte maiores são responsáveis pela segurança dos de menor porte, motorizados ou não, além da indispensável cautela com os pedestres (art. 29, § 2º, do CTB). Nesse contexto, lembraram que qualquer manobra para deslocamento lateral deve ser precedida do uso da luz indicadora da mudança de faixa ou de gesto convencional (art. 35 do CTB), o que não aconteceu no momento do acidente, pois, de acordo com a perícia criminal, a causa da colisão foi uma conversão da extrema direita à extrema esquerda, de forma imprudente, sem que fossem observadas condições de tráfego e segurança. O Colegiado rememorou, ademais, que a viatura não estava em atendimento de emergência ou usava sinais luminosos e sonoros, o que comprova a criação de perigo para seu motorista e para os demais condutores. Quanto à alegação do Distrito Federal de que teria havido culpa concorrente do recorrido (art. 945 do CC), lembrou que a velocidade da motocicleta era de 40 km/h em uma pista cujo limite era de 60 km/h, o bem estava em boas condições de conservação, com pneus bons, e, além disso, não há evidência de inabilidade ou imprudência do condutor. Por fim, negou provimento ao apelo. 

Acórdão 1754218, 07081079720228070018, Relatora: Des.ª CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJe: 27/9/2023.

Veículo atingido por pedra em rodovia pedagiada – responsabilidade da concessionária

A concessionária de serviço público encarregada de garantir a segurança de rodovia controlada por pedágio responde objetivamente por dano em veículo de usuário atingido por pedras lançadas por máquina roçadeira, em funcionamento às margens da autoestrada. Usuário de rodovia pleiteou em Juízo reparação de danos contra concessionária de serviço público, em razão da quebra do vidro da porta dianteira do carro dele, durante viagem. Alegou que, devido à roçagem executada às margens da estrada, uma pedra teria sido arremessada e estilhaçado a janela. Informou não ter conseguido trocar o vidro danificado nas cidades próximas, motivo pelo qual teve de prosseguir o trajeto com a avaria. O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento do valor equivalente ao conserto, além de mil reais por danos morais, devidos em razão da exposição do requerente às intempéries do clima e a outros riscos na pista. Na análise do recurso interposto pela requerida, os Julgadores esclareceram que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Consignaram que incumbe à concessionária que explora rodovia a fiscalização e o cuidado com o tráfego, a fim de evitar acidentes. In casu, explicaram que o usuário comprovou o dano sofrido no automóvel – decorrente da ação de trabalhadores que faziam a limpeza do mato com auxílio da máquina – por meio de fotografias, vídeos e de reclamação registrada na ouvidoria da concessionária. A recorrente, por sua vez, não comprovou as excludentes de responsabilidade invocadas por ela própria, tampouco apresentou orçamentos suficientes para invalidar os valores indicados pelo autor. Na oportunidade, o Colegiado destacou o princípio da indenidade, segundo o qual os danos emergentes devem recompor razoavelmente o prejuízo patrimonial suportado pelo usuário, de forma a "torná-lo indene após a consumação da lesão". A Turma concluiu, portanto, que a situação vivenciada pelo motorista foi suficientemente grave para fazer jus à compensação fixada na origem e, com isso, negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1756689, 07071327420238070007, Relatora: Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJe: 25/9/2023.  

Direito Civil e Processual Civil

Duplicidade de registro civil – cancelamento do segundo assentamento – transposição de dados sem alteração do nome  

Em caso de duplicidade de registros civis, impõe-se o cancelamento daquele levado a efeito por último, com a transposição dos dados de filiação para o primeiro. À luz do princípio da segurança jurídica, além de boa-fé e de ausência de prejuízo a terceiros, a pretensão de alteração de nome ou sobrenome requer justificativa plausível. Na origem, oficial de cartório extrajudicial instaurou procedimento perante o Juízo da Vara de Registros Públicos com sugestão para que fosse promovida a exclusão de registro civil de pessoa natural feito em duplicidade. O Magistrado determinou, em sentença, o cancelamento da anotação efetivada por último. Insatisfeita com a decisão, a interessada interpôs apelação por meio da qual afirmou que os pais estavam separados na data do nascimento dela, em novembro de 1973, circunstância que teria motivado a atitude materna de registrá-la com apenas o sobrenome desta; contudo, poucos meses depois, o genitor decidiu fazer novo assento. Assim, justificou a pretensão de manter o patronímico paterno, em vista dos laços de afeto construídos no decorrer dos anos seguintes, e, com isso, ter o direito de usar os apelidos de família da mãe e do pai. No exame da matéria recursal, os Desembargadores inicialmente constataram não haver no pleito má-fé ou prejuízo a terceiros, e, sim, a existência de um meio transverso de reconhecimento de paternidade. Em seguida, esclareceram que o pedido encontra ressonância no art. 16 do Provimento 28/2013, do Conselho Nacional de Justiça, o qual preconiza o cancelamento do segundo assentamento em caso de duplicidade, seguido da transposição de anotações para o primeiro registro, quando não houver incompatibilidade para esse procedimento. Noutro giro, explicaram que, embora possível, a alteração tal qual esperada pela apelante é incabível na espécie, porque implicaria efetiva mudança na identificação pessoal titularizada por ela durante cinquenta anos, sem apresentação de justificativa razoável. Nesse descortino, ressaltaram não ser imprescindível a adoção do sobrenome paterno para a comprovação da parentalidade, tanto que a designação familiar constante do primeiro assentamento foi utilizada legal e regularmente para fins de casamento e de registro dos filhos da recorrente. Com esses fundamentos, o Colegiado concluiu ser mais condizente com a segurança jurídica a anulação do segundo assento de nascimento, seguida da transposição dos dados referentes à filiação paterna para o primeiro registro, sem mudança de nome ou de sobrenome.   

Acórdão 1754282, 07244698620228070015, Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJe: 27/9/2023.  

Direito Constitucional    

Doença de Crohn – fornecimento de remédio não padronizado – dever constitucional de garantir direito à vida

O poder público tem obrigação de fornecer medicamento registrado na Anvisa e incorporado ao SUS, mas não padronizado especificamente para tratamento de doença grave com risco de morte para paciente, desde que preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para atendimento da pretensão, sob pena de violação do direito à saúde e à dignidade do indivíduo. Juízo de primeira instância indeferiu tutela de urgência requerida por paciente do Sistema Único de Saúde – SUS com a finalidade de obrigar o Distrito Federal a fornecer medicamento para o combate da doença de Crohn. Entendeu que a hipótese contempla fármaco que, embora incorporado ao SUS, é objeto de divergência técnica entre o médico prescritor e os profissionais da rede pública, no que tange ao protocolo oficial para tratamento adequado da síndrome. Com isso, negou o pedido, por compreender que a paciente não demonstrou o exaurimento de todos os meios alternativos de cura, antes de pleitear a entrega de remédio de alto custo. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja liminar foi deferida pela Turma. No exame do mérito, os Desembargadores explicaram que a hipótese contempla pedido de medicação prescrita por especialista particular que, embora registrada na Anvisa e incorporada ao SUS, não se adequa às diretrizes terapêuticas padronizadas pelos médicos da rede pública de saúde para o tratamento da doença de Crohn. Asseveraram que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ – Tema 106), nesses casos, a parte interessada deve preencher os seguintes requisitos: relatório médico lavrado pelo profissional com a prescrição específica do tratamento, ressalva contendo a ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS para combate da doença e, por fim, a incapacidade financeira para o custeio da droga. Na oportunidade, os Magistrados observaram que, além de comprovar o preenchimento de todas as exigências, a requerente tinha em seu favor nota técnica acostada nos autos, cujo conteúdo corrobora a eficácia do remédio denominado Ustequinumabe no tratamento da doença. Além disso, ressaltaram a contraindicação do uso da terapia alternativa conhecida como Vedolizumabe, em razão de manifestações adversas na paciente, como problemas cutâneos, inflamação intestinal e nos quadros articulares. No particular, enfatizaram que o caso concreto ainda se reveste de especial gravidade e urgência, pois a agravante já se submeteu a outras terapias sem sucesso, ficando claro que o tratamento pleiteado nos autos é o único capaz de evitar a rápida progressão da doença e o risco da possível perda da musculatura anal, com evolução para sepse e até óbito. Por fim, com fundamento no princípio da dignidade humana, a Turma, por maioria, manteve a decisão liminar para obrigar o Estado a cumprir seu dever constitucional de assegurar a todos o direito à saúde, nos moldes do art. 196 da Constituição Federal, e, desse modo, fornecer o fármaco conforme prescrição médica, no prazo de até dez dias, sob pena de multa, condicionado à comprovação semestral da imprescindibilidade do tratamento.

Acórdão 1753515, 07272534720238070000, Relatora: Des.ª MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 19/9/2023.

Direito da Criança e do Adolescente

Genitor com enfermidade psíquica – guarda unilateral em favor do genitor não enfermo – preservação do direito à visitação

A guarda compartilhada é regra no ordenamento jurídico. Contudo, na hipótese de transtorno psiquiátrico de um dos pais que comprometa os cuidados básicos e o recebimento de afeto pela criança, impõe-se a guarda unilateral, sem prejuízo à manutenção da convivência, com restrições, entre o genitor enfermo e o filho. Pai de criança de tenra idade ajuizou ação contra a mãe do menor a fim de obter a guarda unilateral do filho e a regulamentação das visitas maternas. Alegou que a requerida não possui capacidade de prestar cuidados à criança, em razão do seu quadro de esquizofrenia paranoide. Na sentença, a guarda unilateral foi deferida ao genitor e regulamentadas as visitas maternas, sob a condição da supervisão constante de familiares da requerida. Irresignada, esta interpôs apelação. Ao analisarem as razões do recurso, os Desembargadores destacaram que a guarda compartilhada é regra no ordenamento jurídico, desde que observado o princípio do melhor interesse do infante. Na hipótese, consignaram o registro de inúmeros conflitos entre os genitores, inclusive policiais, medidas protetivas e ações penais, o que inviabiliza a instituição daquele modelo de convivência. Por outro lado, acrescentaram que, devido à enfermidade da genitora, esta não possui condições psíquicas para exercer a guarda. Além disso, ressaltaram que o menor se encontrava sob a guarda provisória do pai há mais de cinco anos, totalmente adaptado à atual estrutura familiar, não havendo indícios de condutas desabonadoras do pai que justifiquem a alteração do quadro fático. Nesse descortino, segundo o entendimento dos Julgadores, a concessão da guarda unilateral ao genitor é a medida mais adequada aos interesses do infante, em virtude de suas necessidades de cuidados básicos e constância no recebimento de afeto. Em relação ao regime de visitação, embora comprovado o diagnóstico de esquizofrenia, asseveraram que os laudos periciais apresentados demonstraram estar a requerida apta a exercer a maternidade, bem como a importância da convivência entre filho e mãe, em prol do bem-estar mental de ambos. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso, com a ressalva de possíveis alterações na dinâmica do convívio familiar, caso estas se mostrem necessárias no futuro.

Acórdão 1754652, 00079878620178070013, Relator: Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 17/9/2023.

Direito do Consumidor 

Castração de animal de estimação em clínica veterinária — ocorrência de óbito — dano moral

As clínicas veterinárias possuem, em decorrência do sensível objeto de seu trabalho, o dever de atuar com diligência e cautela no trato dos animais de estimação, sobretudo na realização de procedimentos cirúrgicos, a fim de assegurar a saúde e o bem-estar dos bichos. Verificada a falha na prestação do serviço, motivo causador da morte do animal, exsurge a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o tutor por danos materiais e morais. Na origem, tutor de uma gata propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra clínica veterinária, em decorrência da morte do bichano. Aduziu o autor que levara seu animal de estimação para ser submetido a procedimento de castração. Após a cirurgia, o animal apresentou sintomas de febre e falta de apetite, vindo a óbito logo após. O Juízo singular, ao reconhecer a responsabilidade civil pela atividade empresarial da requerida, julgou procedente o pedido, para condenar a clínica ao pagamento de 270 reais pelos prejuízos materiais, e de quatro mil reais a título de danos extrapatrimoniais. Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado. Ao examinarem as razões recursais, os Juízes asseveraram que, no âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, afastando-se a responsabilidade somente quando demonstrada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, os Magistrados verificaram a ocorrência de falha na prestação de serviço, uma vez que a recorrente não apresentara elemento sinalizador da regularidade da cirurgia, ao omitir o atestado de óbito do animal com a provável causa mortis — documento de elaboração obrigatória, conforme Resolução 1.321/2020 do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Com efeito, os Julgadores enfatizaram que a requerida, mesmo ciente da imprescindibilidade de exames pré-operatórios para o procedimento de castração, realizou a intervenção cirúrgica, gerando situação de risco que não pode ser transferida ao dono do animal pela simples assinatura de termo de anuência. Nesse sentido, entenderam que a responsabilidade do profissional de saúde se dá em relação ao seu sensível objeto de trabalho, o qual deve ser resguardado antes de qualquer cálculo de ganho financeiro. Além disso, a Turma verificou que a empresa demandada não apresentou autorização nem habilitação, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, para a realização de procedimento daquela natureza, uma vez que possui registro como pet shop especializado em peças de vestuário de animais domésticos, apenas. Alfim, ao concluir pela inafastabilidade do abalo psicológico sofrido pelo tutor e por reconhecer caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa demandada, o Colegiado negou provimento ao recurso, para manter irretocáveis os termos da condenação.

Acórdão 1756334, 07314758320228070003, Relator: Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJe: 21/9/2023.

Direito Empresarial

Execução de alimentos – desconsideração expansiva da personalidade jurídica – sócio oculto

A utilização de sociedades empresariais, na condição de sócio oculto, justifica o processamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica como forma de assegurar o adimplemento de obrigações alimentícias do devedor. Irmãos ajuizaram ação de alimentos, sob rito da penhora, contra seu genitor. Diante da ausência de bens passíveis de constrição, requereram, em autos apartados, incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de atingirem o patrimônio de empresas em que o executado supostamente seria sócio oculto. O Juízo a quo determinou emenda da petição inicial, para que fosse readequado o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a desconsideração da personalidade jurídica exige que o devedor integre formalmente o quadro societário das pessoas jurídicas rés, sendo insuficiente para a instauração do incidente a mera alegação de sociedade oculta. Ao analisar o agravo de instrumento interposto pelos autores, a Turma explicou que é possível o acolhimento do incidente para atingir os bens do sócio oculto, por meio do instituto nominado pela jurisprudência como “desconsideração expansiva”. Para tanto, consignou que cabe ao credor demonstrar o abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Quanto ao caso em concreto, os Julgadores enfatizaram que o alimentante, apesar de exercer atividade empresarial, não figura formalmente como titular das cotas sociais, situação que, somada à ausência de bens penhoráveis e ao fato de sua atual esposa e genitora constarem como cotistas, indica que o mesmo possa atuar como sócio oculto. Nesse descortino, a Turma acompanhou o entendimento externado no parecer da Procuradoria de Justiça, segundo o qual há indícios robustos que comprovam que o devedor é sócio oculto das requeridas, porque as provas demonstram que o devedor exerce administração e atua na representação comercial das pessoas jurídicas indicadas. Ainda com fundamento na manifestação do Parquet, os Julgadores aduziram que todas as sociedades constituem um só grupo econômico – porquanto possuem o mesmo endereço fiscal –, que o executado se apresentava nas redes sociais como representante dos estabelecimentos e que as contas comerciais eram utilizadas para transferir valores aos exequentes e para pagar o próprio aluguel, situação que configuraria confusão patrimonial. Dessa forma, concluíram ser devida a instalação do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica contra as sociedades, porquanto comprovado o exercício da atividade de fato na administração societária. Por fim, deram parcial provimento ao recurso para afastar a determinação de emenda do polo passivo.

Acórdão 1750871, 07392462420228070000, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.

Direito Penal e Processual Penal

Bomba em caminhão-tanque não detonada – suficiência da situação de perigo para a consumação do crime de explosão – porte ilegal de armas de uso permitido e de uso restrito – distinção dos bens jurídicos protegidos pela norma

A denominada infração penal de explosão constitui crime de perigo comum e concreto e, ainda que não detonado o artefato explosivo, uma vez atestada por perícia a eficiência da emulsão explosiva análoga à dinamite, bem como a situação de risco gerada à vida e ao patrimônio das pessoas, tem-se como consumado o tipo penal. Os crimes de porte ilegal de armas e munições de uso permitido e porte ilegal de armas e munições de uso restrito visam à proteção de bens jurídicos distintos e, portanto, embora eventualmente cometidos no mesmo contexto fático, não devem ser considerados como crime único. Na origem, dois homens foram denunciados por terem colocado artefato explosivo em eixo traseiro de caminhão-tanque carregado com sessenta mil litros de querosene de aviação, no momento em que o veículo estava prestes a ingressar na área interna do Aeroporto Internacional de Brasília para desabastecimento. O artefato explosivo não fora acionado em razão de ineficiência do detonador. O órgão ministerial ainda imputou a um dos réus o transporte e a guarda de emulsões explosivas, de armas e munições de uso permitido e também de uso restrito. Demonstradas a materialidade e a autoria das condutas, o Juízo criminal condenou o primeiro réu a nove anos e quatro meses de reclusão pela prática do crime de explosão (art. 251, caput, e § 2º, combinado com art. 250, § 1º, II, f, do Código Penal – CP) e pelo porte ilegal de armas e munições de uso restrito (art. 16, caput, e § 1º, III, do Estatuto do Desarmamento), entendendo que, embora igualmente comprovado o porte ilegal de armas e munições de uso permitido (art. 14 da mesma lei), referida figura penal seria absorvida por aquela mais grave, uma vez que os tipos penais protegeriam o mesmo bem jurídico, configurando a hipótese de crime único. O segundo denunciado, por sua vez, fora condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pelo mencionado crime de explosão majorada. Irresignados, interpuseram apelações o Ministério Público e os réus. Ao analisarem os recursos, os Desembargadores esclareceram que, não obstante a existência de precedentes admitindo a aplicação do princípio da consunção em relação às infrações penais do Estatuto do Desarmamento (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003), mediante o reconhecimento de crime único quando cometidos no mesmo contexto fático, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza a existência de concurso formal próprio (perfeito) de crimes (AgRg no REsp 1.825.695/MG), circunstância ensejadora da incidência do aumento de pena, nos moldes do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Nesse sentido, reconheceram, portanto, a distinção entre os bens jurídicos protegidos pelos tipos penais, fato que torna inviável a consideração da prática de apenas um delito ou a absorção do crime menos grave pelo mais grave, uma vez que o mencionado art. 16, além de visar à proteção da paz e da segurança públicas, também se destina a proteger a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Em relação ao argumento de crime impossível quanto à infração penal de explosão majorada, ante a ineficácia do detonador acoplado à carga explosiva, os Magistrados asseveraram que a causa de exclusão da tipicidade aventada, prevista no art. 17 do CP, exige a absoluta ineficácia do meio empregado para a prática do crime. Com efeito, destacaram que, apesar de a prova pericial ter atestado a ineficiência do detonador do artefato explosivo, a carga explosiva, isto é, o cartucho de emulsão, revelou-se suficiente para produzir explosão caso fosse acionada por mecanismo de iniciação adequado, colocando em situação de risco a vida e o patrimônio das pessoas. Nessa perspectiva, a Turma entendeu que a simples colocação de substância de efeitos análogos à dinamite no caminhão-tanque gerara circunstância de efetivo perigo concreto, fato suficiente para delinear o momento consumativo do crime de explosão. Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao recurso ministerial para aumentar em quatro meses a pena de reclusão do primeiro réu, uma vez considerado o concurso formal próprio entre os crimes do Estatuto do Desarmamento, e parcial provimento à apelação do segundo para reduzir a pena, em decorrência da revisão das circunstâncias judiciais, reafirmando o perdimento das armas e munições em favor da União, como efeito genérico e automático da sentença condenatória.  

Acórdão 1761810, 07490268220228070001, Relator: Des. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023. 

Correção paterna com uso de cinto de couro – lesões corporais na criança – substituição da prisão preventiva por medidas restritivas

Na hipótese de denúncia do crime de tortura-castigo contra pai por excesso de correção do filho, revela-se suficiente a aplicação de medidas restritivas, notadamente se não houver novos registros de agressões e se o agressor for responsável pela subsistência da criança. Pai de quatro filhos, acusado de praticar crime de tortura-castigo contra um deles em contexto de violência doméstica, impetrou habeas corpus em razão de prisão preventiva decretada no momento do depoimento à autoridade policial. Sustentou que castigou o menor por causa de comportamentos inadequados na escola, como despir-se em sala de aula. Relatou que o Conselho Tutelar comunicou a situação à polícia como excesso de correção, após a escola identificar marcas no corpo do menino. Defendeu a desnecessidade e desproporcionalidade da medida restritiva de liberdade, ante a inexistência de elementos que demonstrem eventual óbice à ordem pública e à instrução criminal em caso de soltura. Na análise do pedido, os Desembargadores consignaram que a prática noticiada admite prisão preventiva, porquanto se trata de infração penal no âmbito de violência doméstica e familiar contra criança, cuja pena máxima ultrapassa quatro anos (arts. 1º, II, § 4º, II, da Lei 9.455/1997; 129, caput, § 7º, do Código Penal; 2º, III, da Lei 14.344/2022). Esclareceram que a materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados pelo laudo de exame de corpo delito e pelos depoimentos da genitora, da conselheira tutelar e do próprio paciente. Assim, entenderam estar presente o fumus comissi delicti. Todavia, quanto ao periculum libertatis, o Colegiado explicou que, apesar da lamentável atitude do pai ao agredir a integridade física do filho de oito anos com cinto de couro, em nítida falha do dever de educar por meio do diálogo, a prisão preventiva do paciente é excessiva. Ressaltou que a Lei Henry Borel (14.344/2022) prevê medidas protetivas diversas da prisão em tais casos, e que, antes do episódio, a relação familiar era pacífica, pois o genitor não só provia o sustento dos filhos como permanecia com eles aos finais de semana. Acrescentou que o impetrante não possui antecedentes criminais e exerce atividade lícita; assim, eventual restrição de liberdade atingiria a própria subsistência dos menores. Nesse cenário, os Julgadores concluíram que “a segregação cautelar do paciente se mostra inadequada e desnecessária”, notadamente porque entre a data do fato e a da prisão –cerca de quinze dias –, não houve relato de outras agressões ou ameaças. Com isso, a Turma concedeu a ordem de soltura e determinou o cumprimento das medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato com a vítima.

Acórdão 1760964, 07360553420238070000, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023.

Direito Tributário

Imposto de renda sobre benefício não tributável — cumprimento de sentença — controvérsia sobre o valor a ser devolvido       

Reconhecida a ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre parcela da remuneração de caráter indenizatório e diante da controvérsia acerca da alíquota aplicada, configura-se a necessidade de envio dos autos à Contadoria Judicial para aferição do quantum a ser restituído ao contribuinte, por ocasião do cumprimento de sentença. Em ação coletiva de repetição de indébito tributário proposta por sindicato de servidores da administração pública, o Distrito Federal fora condenado à devolução de valores indevidamente descontados a título de imposto de renda incidente sobre auxílio-creche, reputado como de natureza indenizatória. Na hipótese, servidor requereu o cumprimento individual da sentença coletiva, ocasião em que o ente público apresentou impugnação, sob o argumento de excesso na execução. O Juízo da Fazenda Pública acolheu a defesa incidental e homologou os cálculos elaborados pelo ente estatal, determinando a expedição de requisição de pagamento do valor apontado como devido. Irresignado, o contribuinte interpôs agravo de instrumento, por entender que a alíquota utilizada fora a mais alta permitida pela legislação tributária, qual seja, 27,5%. Subsidiariamente, caso remanescesse dúvida, o agravante pleiteou o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum do crédito a que tem direito. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores asseveraram que o indébito deve ser apurado na forma em que originalmente realizada a tributação, em conformidade com a regulação pertinente ao imposto de renda incidente na fonte. Com efeito, destacaram que a exação é calculada de forma escalonada, ou seja, por faixas de incidência, variando as alíquotas de forma progressiva. Nesse contexto, os Magistrados explicaram que a definição dessa base de cálculo do imposto se inicia pela remuneração bruta auferida pelo servidor, e não pela verba remuneratória líquida, ressoando possível que a tributação tenha sido referenciada na maior faixa salarial. Ressaltaram, no entanto, a inviabilidade de a parcela indenizatória (auxílio-creche), percebida de forma destacada, ser integrada à última faixa de remuneração sem observância do escalonamento pertinente. Com efeito, diante das informações fornecidas pelo ente distrital e das fichas financeiras apresentadas pelo agravante, as quais indicam a incidência da alíquota máxima, a Turma entendeu pela necessidade de atuação da Contadoria Judicial a fim de determinar se o tributo incidira de forma global, considerando todas as rubricas passíveis de exação, conforme alegado no recurso. Para os Julgadores, tal entendimento ganha relevo quando se considera que o auxílio-creche variava entre cem e quatrocentos reais, valores muito aquém do fixado como base de cálculo mínima para incidência do imposto. Desse modo, não realizada a incidência tributária sobre a verba indenizatória de forma destacada, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso, afastando o excesso reconhecido e determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para apurar o crédito assegurado ao agravante, segundo o percentual que incidira sobre a parcela remuneratória considerada isenta.     

Acórdão 1752811, 07214257020238070000, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJe: 25/9/2023.  

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Paulo Gustavo Barbosa Caldas (Coordenador de Doutrina e Jurisprudência - Substituto), Renata Guerra Amorim Abdala.

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail:jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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