Informativo de Jurisprudência n. 490
Período: 1º a 15 de outubro de 2023
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Publicação: 25 de outubro de 2023
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Índice
Direito Administrativo
- Omissão do poder público — descarga elétrica em quadra esportiva — morte de usuário — responsabilidade objetiva
Direito Civil e Processual Civil
-
Pesquisa de bens por meio dos sistemas judiciais SNIPER e “teimosinha” – efetividade na execução do crédito
Direito Constitucional
-
Internação em hospital particular – impossibilidade de custeio pelo Distrito Federal
Direito do Consumidor
- Demora excessiva em tratamento ortodôntico – dano moral
- Queimaduras durante cirurgia – uso indevido de bisturi elétrico e antisséptico alcoólico – indenização por danos morais e estético
Direito Empresarial
-
Sucessão empresarial – meros vínculos societários entre empresas – fraude não configurada
Direito Penal e Processual Penal
-
Falas discriminatórias de professor em sala de aula – crime de racismo
- Utilização de papel alumínio no interior de bolsa – burla do sistema de segurança de loja – furto qualificado pelo emprego de fraude
Direito Previdenciário
- Acidente de trabalho - amputação de parte do dedo - inexistência de direito ao auxílio-acidente
Direito Tributário
- Transferência de imóveis para integralização de capital social – imunidade tributária – desnecessidade de comprovação da atividade preponderante
Direito Administrativo
Omissão do poder público — descarga elétrica em quadra esportiva — morte de usuário — responsabilidade objetiva
A morte de adolescente por descarga elétrica proveniente de poste de iluminação instalado em posição tecnicamente imprópria, durante jogo de futebol, em razão da ausência de manutenção em quadra de esportes denota omissão específica ou concreta dos entes públicos envolvidos na edificação da obra, caracterizando descumprimento de dever previamente definido e, portanto, apto a atrair a responsabilidade civil em relação à tragédia. Pais e irmã de jovem eletrocutado em quadra de esporte propuseram ação de indenização e obrigação de fazer contra o Distrito Federal e a Companhia Energética de Brasília – CEB. Alegaram os autores que o adolescente, logo após marcar um gol em jogo de futebol, pulou na grade da quadra para comemorar, momento em que sofrera choque elétrico, fato que ocasionou parada cardíaca e o levou a óbito. Sustentaram que a eletrificação da grade em razão de contato com poste de energia já havia sido objeto de reclamações e reportagem, resolvendo-se o problema apenas depois da fatalidade, ocasião em que a CEB realizou o afastamento do poste por cerca de um metro. O Juízo singular condenou os requeridos ao pagamento de pensão mensal com 13º salário anual aos pais do adolescente, no patamar de ⅔ do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos, passando essa quantia, a partir desse termo, ao valor de ⅓ do salário-mínimo até o dia em que o falecido alcançaria 65 anos de idade. Igualmente, os réus foram condenados ao pagamento de noventa mil reais a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. Irresignados, autores e réus interpuseram apelações. Ao analisarem os recursos, os Desembargadores esclareceram que, de fato, todas as provas produzidas indicam que as grades da quadra de esportes construída pelo Distrito Federal eram energizadas pelos postes de luz da CEB, uma vez que a edificação fora erguida encostada aos pontos de iluminação pública. Nesse contexto, asseveraram que a Administração Pública licitou, fiscalizou e aprovou a construção da obra em desrespeito às normas de segurança, tendo a companhia elétrica realizado a ligação de energia em desconformidade com as normas técnicas pertinentes. Com efeito, os Magistrados enfatizaram a natureza objetiva da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse ponto, reconhecendo a causalidade entre a omissão para com os deveres de segurança e de manutenção da quadra e a tragédia, os Julgadores concluíram pelo inafastável dever de indenizar dos entes demandados. No que se refere ao pleito apresentado pelos pais da vítima para aumentar o pensionamento ao patamar de três salários-mínimos, sob o argumento de que o filho havia concluído curso técnico e estaria prestes a seguir carreira de modelo, a Turma consignou que meras possibilidades remotas não são aptas a configurar a perda de uma chance, teoria que demanda comprovação da alta probabilidade de a alegação se concretizar, não existindo convite, entrevista ou proposta de emprego passíveis de indicar remuneração no nível pretendido. Por fim, ao reconhecer que a fatalidade ocorreu em espaço público para recreação em decorrência da falta de adequação e segurança dos equipamentos e instalações da rede elétrica, o Colegiado negou provimento aos recursos, para manter incólumes a indenização e o pensionamento estipulados pela sentença.
Acórdão 1748906, 07069820220198070018, Relator: Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Direito Civil e Processual Civil
Pesquisa de bens por meio dos sistemas judiciais SNIPER e “teimosinha” – efetividade na execução do crédito
As ferramentas para localização de bens do devedor denominadas SNIPER e “teimosinha” foram implementadas nos sistemas judiciais para garantir mais efetividade nas execuções. Assim, é possível a reiteração de novas diligências, quando observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. Na origem, banco ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra sociedade para receber valor correspondente ao prêmio de apólice de seguro. Realizadas pesquisas anteriores nos sistemas SISBAJUD e SNIPER, as quais se mostraram infrutíferas, o Juízo singular indeferiu pedido de novas buscas, ao fundamento de inexistirem indícios de resultado eficaz em outra ordem de bloqueio. Ao analisarem o agravo de instrumento interposto pelo exequente, os Desembargadores consignaram que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, visando contribuir para a redução do congestionamento processual na fase de execução, disponibilizou ferramentas de busca e investigação patrimonial mais modernas e eficazes. Explicaram que a nova funcionalidade no sistema SISBAJUD, também chamada de “teimosinha”, possibilita a busca automática nas contas do devedor repetidamente pelo período de trinta dias ou mais, mediante único comando do Magistrado. Os Julgadores esclareceram também que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER é inovação digital desenvolvida pelo Programa da Justiça 4.0 do CNJ, que analisa diversos bancos de dados em diversas plataformas no âmbito nacional para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Asseveraram que, anteriormente, a busca por ativos do devedor era complexa e demorada, mas, depois da criação desses dispositivos, a pesquisa pode ser feita em segundos e sem custos para os tribunais, visa garantir o direito do jurisdicionado ao recebimento do débito. No caso, o Colegiado observou que a empresa executada se encontra em plena atividade e o bloqueio, ainda que parcial, indica a possibilidade de sucesso na utilização das novas ferramentas requeridas pelo agravante, motivo pelo qual não há impedimento para o deferimento das diligências. Noutro giro, advertiu que as inovações tecnológicas não eximem as partes de promoverem, por meios próprios, busca de ativos patrimoniais dos devedores. Assim, amparada nos princípios da cooperação e da efetividade da execução, a Turma deu provimento ao recurso.
Acórdão 1764967, 07278432420238070000, Relatora: Des.ª ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023.
Direito Constitucional
Internação em hospital particular – impossibilidade de custeio pelo Distrito Federal
A internação de paciente que buscou socorro diretamente em hospital particular, antes de procurar atendimento na rede pública, afasta a obrigação do Estado de indenizar as despesas realizadas, porquanto não atendidas, na hipótese, as normas do Sistema Único de Saúde. O autor ajuizou ação contra o Distrito Federal e empresas do ramo de saúde, após ter sido cobrado por despesas médicas e hospitalares, decorrentes da internação de emergência da ex-nora, em hospital da rede privada. O requerente atribuiu o montante da dívida, que hoje supera trezentos mil reais, ao atraso do governo em cumprir decisão judicial que determinou a transferência da paciente para um leito público de UTI. O pedido foi julgado procedente na primeira instância. Ao analisarem os recursos interpostos pelos réus, os Desembargadores constataram que o demandante se responsabilizou pessoalmente pelos custos com assistência médica em hospital particular para mãe de seus netos e que a controvérsia se refere à imputada responsabilidade do ente público pelo custeio do tratamento. Ab initio, observaram que tais despesas não podem ser suportadas pelo DF, uma vez que, por um lado, a hipótese não constitui responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal – CF) e, por outro, inexiste norma autorizadora de pagamento quando não há qualquer formalização contratual, principalmente se não observadas as regras da Lei de Licitações Públicas (Lei 14.133/2021). Com efeito, asseveraram que, embora o atendimento de emergência tenha sido prestado, o Estado não pode responder pelas despesas sem previsão legal ou convencional, quando não atendidos os procedimentos necessários para tanto, mormente no presente caso em que não houve comprovação de interesse público subjacente. Além disso, explicaram caber ao SUS a deliberação sobre as circunstâncias de uso da rede de assistência suplementar (art. 198 da CF) e situações como a presente não estão contempladas no rol. Para os Julgadores, não há obrigação de ressarcimento por parte da Administração Pública, pois a criação de deveres ao DF sem formalização do contrato de direito público viola o princípio da legalidade, além de criar dispensa de licitação sem justificativa (art. 37, caput, XXI, da CF). Da mesma forma, o contrato e o empenho de despesas devem acompanhar obrigatoriamente a legislação que rege o assunto, para não ocasionar responsabilização pessoal de agente público (arts. 59, 60, 95 da Lei 14.133/2021). Assim, à vista da inexistência de provas de que a paciente tenha buscado atendimento na rede pública antes de procurar o hospital privado, a Turma deu provimento aos recursos dos estabelecimentos particulares para julgar o pedido inicial improcedente, e considerou prejudicada a apelação interposta pelo Distrito Federal.
Acórdão 1762885, 07150235020228070018, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJe: 11/10/2023.
Direito do Consumidor
Demora excessiva em tratamento ortodôntico – dano moral
O retardo exagerado para terminar procedimento odontológico, inicialmente previsto para durar seis meses, mas já alcançados sete anos sem perspectiva de encerramento, evidencia falha na prestação do serviço e constitui violação a direito da personalidade do consumidor. Empresa do ramo de tratamentos odontológicos interpôs recurso inominado contra sentença que determinou a rescisão de contrato para correção ortodôntica e a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais a cliente, em razão de demora superior a seis anos para conclusão do procedimento. Além de atribuir parte do atraso à própria paciente, a recorrente sustentou ter havido mero dissabor na hipótese. No exame da temática recursal, a Turma inicialmente aduziu que o fornecedor responde por defeito na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa ou dolo, pois eventual falha integra o risco do negócio (art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor), à exceção apenas para as causas de rompimento do nexo causal, como fato exclusivo do cliente ou de terceiro estranho à relação jurídica. Exposta tal premissa, o Colegiado asseverou que a procrastinação para concluir o atendimento, previsto para terminar em seis meses – mas que já alcançou quase sete anos, sem perspectiva de término –, “foge à normalidade” e evidencia falha na prestação do serviço, que “salta aos olhos do cidadão comum”. Acrescentou que as circunstâncias frustraram a justa expectativa da autora em melhorar a saúde bucal e o posicionamento dos dentes – motivos da contratação da pessoa jurídica com previsão do resultado almejado em cerca de um semestre. Com relação ao principal argumento do recurso, a despeito de os Magistrados reconhecerem a possibilidade de imprevistos no decorrer desses anos, observaram que a delonga excessiva não pode ser imputada à paciente, em especial porque não há prova nos autos de qual teria sido exatamente a contribuição dela para tamanho atraso. Com efeito, entenderam devidamente comprovado o dano moral sofrido pela consumidora, seja pelo retardo em si, seja pela inércia da recorrente em tomar providências para resolver o impasse, seguida do envio de mensagens em tom ameaçador por meio do aplicativo WhatsApp. A esses fundamentos, os Julgadores acrescentaram inexistir dúvida quanto à violação aos direitos da personalidade da autora, notadamente quanto à sua dignidade e integridade psíquica. Por fim, negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1762778, 07032881920238070007, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJe: 6/10/2023.
Queimaduras durante cirurgia – uso indevido de bisturi elétrico e antisséptico alcoólico — indenização por danos morais e estético
As intercorrências danosas e previsíveis a pacientes em procedimentos cirúrgicos configuram responsabilidade do médico e do hospital, mormente quando demonstrada a imperícia preventiva do profissional de saúde caracterizada pela utilização conjunta de materiais e instrumentos inflamáveis, os quais são passíveis de causar lesões e queimaduras. Portanto, verificado o erro médico por falha no protocolo de checagem de segurança da cirurgia, impõe-se o dever de indenizar. Na origem, paciente de hospital ingressou com ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra hospital e médico-cirurgião, em razão de queimaduras de terceiro grau sofridas durante cirurgia para retirada de útero (histerectomia). Narrou a autora que sofrera as lesões por combustão na área a ser operada e nas coxas, evento que acabou impedindo a realização do procedimento cirúrgico. O Juízo singular, ao reconhecer que a paciente fora incendiada de forma culposa em plena mesa de cirurgia, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar os réus ao pagamento de cinquenta mil reais pelas lesões corporais (danos estéticos) e sessenta mil reais a título de indenização extrapatrimonial. Inconformados, os réus interpuseram apelações. Na análise dos recursos, os Desembargadores asseveraram que os serviços desempenhados pelo nosocômio e pelo profissional de saúde se enquadram no conceito de relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, vislumbraram a ausência da necessária segurança para o procedimento cirúrgico, destacando a conclusão da perícia, a qual indicou o uso indevido de bisturi elétrico e de antisséptico de base alcoólica, situação determinante para causar as lesões na paciente. A corroborar essa tese, os Magistrados salientaram que o uso de produto à base de álcool não está em desacordo com as normas preconizadas para a excelência da esterilização e da assepsia, mas não encontra resguardo sob o ponto de vista preventivo em eletrocirurgias, tendo em vista as características inflamáveis daquele produto e instrumento. Igualmente, o uso de fibra têxtil para proteção do campo cirúrgico revelou-se inapropriado em procedimento com bisturi elétrico, pois fora demonstrada diretamente a relação do tipo de composição do material com o prolongamento das queimaduras. Nesse descortino, a Turma reconheceu a falha do médico no cumprimento integral do protocolo de checagem de segurança, enfatizando, também, que a responsabilidade do hospital não se baseia apenas no dever jurídico de solidariedade, mas em decorrência da ativa participação no resultado nefasto, uma vez que auxiliares, produtos e instrumentos são fornecidos pelo nosocômio, cabendo ao cirurgião a aprovação desses itens. Alfim, por considerar inquestionável a culpa dos réus no evento danoso e diante da imperícia preventiva do cirurgião, o Colegiado negou provimento aos recursos, para manter íntegra a condenação por danos morais e estéticos.
Acórdão 1757748, 07082821020208070003, Relatora: Des.ª VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJe: 2/10/2023.
Direito Empresarial
Sucessão empresarial – meros vínculos societários entre empresas – fraude não configurada
A existência de vínculos societários entre empresas do mesmo ramo de atividade e que compartilham entre si o endereço não é suficiente para configurar sucessão empresarial irregular, especialmente quando não há outros indícios que demonstrem a intenção de fraudar credores. Em cumprimento de sentença, credores de uma empresa pleitearam o reconhecimento de sucessão empresarial entre a devedora e outras três pessoas jurídicas, a fim de que todas pudessem responder solidariamente pela dívida. Sustentaram que as sociedades envolvidas exploram idêntica atividade econômica, qual seja, construção e administração de empreendimentos imobiliários, e possuem igual sócio e endereço comercial. O Juízo sentenciante julgou o pedido procedente. A empresa ré interpôs agravo de instrumento e alegou inexistência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da sucessão empresarial (art. 1.146 do Código Civil). Defendeu que a situação foi apenas presumida pelos agravados, após consulta à ferramenta SNIPER — Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Na análise do recurso, os Desembargadores explicaram que, na sucessão irregular, a empresa sucedida interrompe a atividade econômica e, como artifício para se eximir de obrigações perante credores, articula meio fraudulento para que outra sociedade, constituída pelos mesmos sócios da primitiva, prossiga com a atividade econômica originária, com pessoa jurídica formalmente diversa. Consignaram, todavia, que, no caso dos autos, os documentos comprovaram que as empresas incluídas no polo passivo da demanda foram constituídas entre os anos de 2008 e 2010, ou seja, bem antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo (2017) e do início do cumprimento de sentença (2020). O Colegiado esclareceu que a agravante é sócia das demais empresas, assim como o sócio-administrador, logo, a relação societária identificada na pesquisa SNIPER não sugere a ocorrência de trespasse informal ou dissimulado. Nesse descortino, ponderou que a existência de vínculos societários entre as empresas e o exercício de atividade econômica comum com estabelecimentos sediados no mesmo endereço, embora sejam indicativos de possível grupo econômico, não são suficientes para presumir a sucessão empresarial irregular, especialmente quando inexistam outros elementos para demonstrar o intento fraudulento. Asseveraram, ademais, que o reconhecimento da sucessão empresarial exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, porquanto se objetiva incluir no polo passivo de cumprimento de sentença pessoa que não integrou a fase de conhecimento do feito. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial.
Acórdão 1758363, 07276908820238070000, Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJe: 2/10/2023.
Direito Penal e Processual Penal
Falas discriminatórias de professor em sala de aula – crime de racismo
Configura crime de racismo a conduta de educador que, no exercício do magistério, profere comentários preconceituosos em razão da raça, com nítida intenção discriminatória. O fato de o autor do delito ser negro não constitui causa excludente ou exculpante. Professor da rede pública de ensino interpôs apelação contra sentença que o condenou por crime de racismo (art. 20, caput, da Lei 7.716/1989). Alegou atipicidade da conduta, pois as falas reputadas preconceituosas teriam ocorrido no contexto de uma aula sobre “África Negra”. Sustentou a ausência de dolo específico de difamar raça ou honra alheia, bem como de provas aptas a demonstrar a prática de preconceito racial. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que para configuração do crime em tela se exige a comprovação do elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de praticar a discriminação ou o preconceito. Explicaram que tanto a confissão do acusado na fase policial quanto as demais provas dos autos comprovaram o intento discriminatório, pois o conteúdo dos comentários proferidos em sala de aula e na presença dos alunos “deixa evidente a intenção do acusado de menosprezo, subestima, desqualificação, depreciação, ou desmerecimento de pessoas pretas, unicamente em razão de sua cor”. O Colegiado destacou que a circunstância de apenas uma aluna ter comunicado a situação aos gestores da escola e registrado ocorrência policial não afasta a tipicidade, pois as condutas inscritas no art. 20, caput, da Lei 7.716/1989 não são direcionadas a uma vítima determinada, mas sim à coletividade, ação delitiva classificada pela doutrina como crime vago (com sujeito passivo indeterminado). Além disso, observou tratar-se de ação penal pública incondicionada, a qual dispensa qualquer impulso para ser regularmente processada e julgada. Em relação ao argumento da defesa quanto ao contexto e tema da aula, acrescentou haver uma contradição, pois os escritos da lousa não guardavam correspondência com as falas do réu, e, ao ser advertido por um aluno sobre o comportamento discriminatório, o educador afirmou não ser racista, mas, logo em seguida, proferiu nova frase em tom claramente preconceituoso. Os Julgadores concluíram que o fato de o acusado ser negro não configura excludente ou exculpante do crime, uma vez que o aspecto pessoal não interfere na caracterização do delito. Alertaram, por fim, que o crime ter sido cometido por servidor público ao ministrar aulas para o ensino médio constitui causa de aumento da pena-base, não aplicada in casu por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Logo, eventual majoração caracterizaria reformatio in pejus. Assim, a Turma manteve a condenação e negou provimento ao recurso do réu.
Acórdão 1764244, 00046776220188070005, Relator: Des. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 5/10/2023.
Utilização de papel alumínio no interior de bolsa – burla do sistema de segurança de loja – furto qualificado pelo emprego de fraude
A utilização de sacola forrada com papel alumínio para subtração de objetos, como forma de evitar o acionamento do alarme e, assim, burlar o sistema de segurança do estabelecimento comercial, caracteriza circunstância qualificadora do crime de furto na modalidade emprego de fraude. Homem que se passava por cliente de loja de departamento foi denunciado pelo crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), em razão da subtração de diversas peças de roupa – avaliadas em R$ 3.500,00 – do estabelecimento. Para tanto, teria feito uso de bolsa forrada com papel alumínio, artifício apto a bloquear o funcionamento do sistema de segurança do local. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além da pena de multa. Ao analisar a apelação criminal interposta pelo sentenciado, o Colegiado explicou serem incontroversas a materialidade e a autoria do delito. Destacou que a insurgência do apelante se refere à qualificadora do emprego de fraude, reconhecida pelo Sentenciante devido ao uso de bolsa com material que impedira o acionamento dos alarmes na saída da loja. Segundo os Julgadores, o recorrente entrou no estabelecimento e passou a agir como um consumidor – selecionando peças e as colocando dentro da bolsa forrada com papel alumínio que portava –, no intuito de reduzir a vigilância dos funcionários e furtar os objetos, tendo deixado a loja sem que os alarmes fixados às roupas disparassem. Embora a defesa alegue a necessidade de exame pericial na referida sacola, a fim de confirmar o emprego de fraude, os Desembargadores asseveraram que o meio utilizado foi eficaz, uma vez que o réu saiu da loja sem ser detectado pelo sensor antifurto. Além disso, consignaram que as características da sacola foram descritas no auto de apresentação e apreensão, não havendo notícia de alteração na sua forma ou substância. Ressaltaram, ainda, que o agente somente foi interceptado fora do estabelecimento pelos seguranças, os quais desconfiaram da movimentação suspeita. Nesse contexto, entenderam ser desnecessária a realização de perícia para confirmar a incidência da mencionada qualificadora. Por fim, concluíram estar caracterizado o crime de furto qualificado mediante fraude e negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1766206, 07053182720238070007, Relatora: Des.ª SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Direito Previdenciário
Acidente de trabalho - amputação de parte do dedo - inexistência de direito ao auxílio-acidente
Vítima de acidente de trabalho que não apresenta diminuição da capacidade para o exercício de suas atividades laborais, mesmo com a consequente necessidade de amputação parcial de um dos dedos da mão, não possui direito ao recebimento de auxílio-acidente por não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício. Dessa forma, para o deferimento da indenização, não basta a mera comprovação da sequela. O Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador em ação acidentária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Irresignado, o autor interpôs apelação, alegando diminuição da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho sofrido em 2007, como serígrafo, o qual lhe causara a amputação traumática de parte da falange de um dos dedos da mão esquerda. Inicialmente, os Magistrados explicaram que o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, é devido ao segurado quando, consolidadas lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Nesse sentido, enfatizaram que, preenchidos os requisitos legais, o benefício independe do nível do dano, podendo ser concedido, portanto, ainda que a lesão seja mínima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em repercussão geral (REsp 1109591/SC). Destacaram também que a diminuição da capacidade deve referir-se ao trabalho habitualmente desenvolvido à época do acidente, e não àquele que eventualmente o segurado passe a exercer posteriormente. Na hipótese, o Colegiado vislumbrou que a sequela sofrida pelo autor não gerou redução da capacidade laborativa para a função de serígrafo, exercida à época do sinistro, conforme demonstrado em laudo pericial. Além disso, o autor estaria exercendo normalmente a profissão de motorista, fato que reforça a inexistência de condição física capaz de resultar na redução da capacidade laborativa para outra atividade. Alfim, em razão da impossibilidade de enquadramento da situação do segurado aos requisitos previstos em lei para concessão do benefício previdenciário pleiteado, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1758159, 07048142520228070017, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJe: 2/10/2023.
Direito Tributário
Transferência de imóveis para integralização de capital social – imunidade tributária – desnecessidade de comprovação da atividade preponderante
Em caso de transmissão de bem imóvel para fins de integralização de capital social de pessoa jurídica incide imunidade quanto ao recolhimento do ITBI, independentemente de comprovação da atividade preponderante da empresa. Na origem, empresa ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com anulatória de débito fiscal contra o Distrito Federal, com a finalidade de afastar a obrigação de recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Compreendeu que o ente distrital criara exigências não previstas pela Constituição Federal (art. 156, II, § 2º, I), pois negou a desobrigação de pagamento em razão da ausência de preenchimento de requisitos estabelecidos na Lei Distrital 3.830/2006 e no Decreto Distrital 25.576/2006 para obtenção da imunidade tributária, a despeito de ter apresentado provas da transferência de imóveis para integralização de capital social e em atividade preponderante imobiliária. Com isso, por discordar da interpretação conferida pela Fazenda Pública, arguiu, incidentalmente, a inconstitucionalidade das mencionadas normas, a fim de afastar regras não previstas na Carta Magna. O Sentenciante julgou improcedentes os pedidos, por entender que a autora não teria comprovado seu principal ramo de atuação, segundo a legislação distrital. A sociedade interpôs apelação, por meio da qual reiterou os argumentos da inicial. Diante da arguição de inconstitucionalidade, os autos foram remetidos ao Conselho Especial, o qual declarou a inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 3º da Lei 3.830/2006 e do § 1º do art. 2º do Decreto Distrital 27.576/2006 e aplicou, em síntese, a interpretação de que o exercício da atividade preponderante não é condição para a incidência da imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social de pessoa jurídica. Assentada tal premissa, a Turma, ao julgar o mérito, destacou que não incide o referido imposto nos casos de transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, conforme linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 796376/SC (Tema 796). De igual modo, asseverou que não deve haver o recolhimento do tributo na hipótese de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atuação precípua do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Nesse contexto, os Desembargadores anularam o lançamento do crédito tributário referente ao ITBI, uma vez que a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa jurídica não está condicionada à comprovação de atividade preponderante. Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao recurso para enquadrar o fato em hipótese de imunidade tributária e, com isso, afastar a obrigação de recolhimento do ITBI pretendido pelo ente estatal.
Acórdão 1757668, 07051150320218070018, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJe: 2/10/2023.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Letícia Vasco Mota e Paulo Gustavo Barbosa Caldas (Coordenador de Doutrina e Jurisprudência - Substituto)
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail:jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Código de Processo Civil na visão do TJDFT
Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT
Direito Constitucional na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT
Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT