Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 492

Período: 1º a 15 de novembro de 2023

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Publicação: 22 de novembro de 2023

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Índice

Direito Administrativo

  • Uso, distribuição e venda de sacolas reutilizáveis – prazo para adequação a novas exigências – razoabilidade

Direito Civil e Processual Civil

  • Inclusão de dependente curatelado em plano de saúde — equivalência com o vínculo entre pais e filhos
  • Serviço exclusivo de controle de zoonoses – utilidade pública – proteção legal contra rescisão locatícia injustificada

Direito Constitucional  

  • Visita de deputado a escola de gestão compartilhada – fiscalização de atividade pedagógica – imunidade parlamentar

Direito da Criança e do Adolescente

  • Mudança de domicílio no curso de ação de alimentos – mitigação da regra perpetuatio jurisdictionis – princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato

Direito do Consumidor

  • Transporte de passageiros por intermediação de aplicativo — assalto ao motorista — responsabilidade da plataforma

Direito Empresarial

  • Dissolução societária – inclusão de sócio no polo passivo – sucessão processual - cumprimento de sentença

Direito Penal e Processual Penal   

  • Hospedagem em motel sem recursos para pagamento – conduta delituosa
  • Venda de vale-transporte – fraude ao sistema de bilhetagem automático – estelionato contra entidade de direito público  

Direito Tributário

  • Compensação tributária – indispensabilidade de comprovação do crédito – sujeição a prazo prescricional 

Direito Administrativo     

Uso, distribuição e venda de sacolas reutilizáveis – prazo para adequação a novas exigências – razoabilidade

O prazo estabelecido em leis distritais para início da aplicação de penalidades administrativas a estabelecimentos que não observarem as novas regras de venda e distribuição de sacolas biodegradáveis no comércio local é compatível com os princípios constitucionais de proporcionalidade, legalidade e legitimidade. Em mandamus de competência originária, empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, contra o Distrito Federal e o Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística com o objetivo de prorrogar o prazo para adequação às novas exigências estabelecidas em normas distritais que regulamentaram o uso das sacolas plásticas (Lei Distrital 7.175/2022, 6.864/2021 e 6.322/2019; e o Decreto 43.610/2022). Argumentou que o legislador não fixou tempo hábil para os empresários se ajustarem às regras atuais, circunstância que, na interpretação da autora, feriria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como geraria risco de perda patrimonial.  Com isso, requereu autorização para dar vazão ao grande estoque dos itens adquiridos antes do início de vigência das normas, sem o risco de incorrer em eventuais sanções administrativas, com base no princípio da não surpresa e da segurança jurídica. Indeferida a liminar, a entidade interpôs agravo de instrumento. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores aduziram que as normas invocadas tutelam valores coletivos e relevantes para o meio ambiente, o qual constitui direito humano fundamental de terceira geração, transindividual e transgeracional (art. 225 da Constituição Federal). Na hipótese, observaram tratar-se de leis de caráter geral e abstrato, sem qualquer afronta à isonomia entre comerciantes, por eventual favorecimento específico ou desleal. Para os Magistrados, o prazo de doze meses, fixado pelo legislador, e prorrogado uma vez, se mostra compatível com os princípios de razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, legitimidade e constitucionalidade, o que impede a intromissão do Poder Judiciário na esfera administrativa para eventual modificação no referido lapso, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Desse modo, não identificaram nenhuma potencial ilegalidade nas condutas administrativas das autoridades coatoras, capaz de justificar a concessão de prazo maior à impetrante. Por fim, a Câmara ponderou que os princípios da não surpresa e da segurança jurídica não possuem relação com a hipótese em apreço, tampouco podem ser invocados como escudo para o não cumprimento das leis. Com isso, ausente o direito líquido e certo invocado na inicial, denegou a segurança.

Acórdão 1773054, 07061481420238070000, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no PJe: 3/11/2023.

Direito Civil e Processual Civil

Inclusão de dependente curatelado em plano de saúde — equivalência com o vínculo entre pais e filhos

A pessoa deficiente e sob curatela da irmã tem direito a ser incluída como dependente beneficiária do plano de saúde da qual a curadora é titular. Nesses casos, há a equiparação da curatelada à figura de filhos inválidos de qualquer idade, uma vez reconhecida a dependência física, psicológica e financeira — situação ensejadora de vínculo familiar equivalente entre pais e filhos. Na origem, as autoras ajuizaram ação de obrigação de fazer contra Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, pleiteando a inclusão de uma delas como dependente no plano de saúde. Informaram que são irmãs, e que a segunda apresenta desenvolvimento psicomotor lento e deformidade nos membros inferiores, além de incapacidade em razão de deficiência mental, passando a ser curatelada pela primeira, que é servidora pública e titular do plano de saúde. O Juízo singular, ao considerar constitucionalmente garantido o direito de assistência à saúde das pessoas com deficiência, bem como o fato de a curatelada viver sob a guarda e sustento da curadora, julgou procedente o pedido. No julgamento do apelo interposto pela entidade autárquica, prefacialmente, os Desembargadores esclareceram que podem figurar como beneficiários dependentes apenas o cônjuge, os filhos menores de 21 anos, universitários até 24, além dos inválidos, equiparando-se àqueles os enteados e menores que vivam sob guarda e sustento do beneficiário titular do plano de saúde (art. 7º, § 2º, da Lei Distrital 3.831/2016). Nessa perspectiva, os Magistrados consignaram que a aplicação da literalidade dessa lei, de fato, poderia impedir a inclusão de curatelados e tutelados como beneficiários do instituto de assistência à saúde. Entretanto, asseveraram que a lei distrital não é capaz de restringir o rol de dependentes previstos na legislação civil, a qual também prestigia as pessoas sob curatela ou tutela. Além disso, os Julgadores ressaltaram que em razão das atualizações impostas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o direito desse grupo à saúde não deve ser condicionado à filiação ou à resultante de agregação derivada de união, como a figura do enteado, revelando-se possível equiparar à previsão de filhos inválidos de qualquer idade (art. 7º, III, da mencionada lei distrital) os direitos dos curatelados, aos quais, por sua vez, aplicam-se as regras para o exercício da tutela, nos termos dos arts. 1.781 e 1.740 do Código Civil. Dessa forma, a Turma concluiu que, à irmã incapaz, por estar sob a curatela da servidora aposentada, incidem as normas da tutela, incumbindo à curadora prestar-lhe assistência à saúde, alimentos e adimplir deveres que normalmente caberiam aos pais, de forma que a responsabilidade em face da curatelada se equipara àquela prestada a eventual filho inválido. Alfim, ao interpretar extensivamente as disposições restritivas da lei distrital regente sobre o tema, o Colegiado negou provimento ao recurso, para confirmar a inclusão da irmã curatelada como beneficiária dependente do plano de saúde, no qual a curadora figura como titular. 

Acórdão 1775843, 07200346620228070016, Relator: Des. Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 7/11/2023.  

Serviço exclusivo de controle de zoonoses – utilidade pública – proteção legal contra rescisão locatícia injustificada

Empresa que utiliza área para realizar atividade exclusiva e de relevância pública, equiparada a organização de saúde, possui em seu favor proteção contra rescisão injustificada de contrato de locação, não se submetendo, portanto, às hipóteses legais ordinárias de retomada do imóvel. Na origem, empresa do ramo de eventos e exposições agropecuários propôs ação de despejo contra clínica veterinária em funcionamento nos limites do terreno onde desenvolve suas atividades, sob o argumento da necessidade de retomada da área para expansão do setor administrativo. A demanda principal e a reconvenção oposta pela requerida foram julgadas improcedentes em sentença contra qual a autora interpôs apelação. Em suas razões argumentou, em resumo, o direito potestativo que o locador tem de retomar o imóvel após o vencimento do prazo contratual. Ao examinarem o tema, os Desembargadores esclareceram que a pretensão da apelante esbarra no tipo de atividade pública desenvolvida pela locatária, qual seja, a realização do diagnóstico de brucelose – espécie de infecção bacteriana –, em caráter exclusivo no Distrito Federal, condição que a equipara às organizações de saúde (art. 53 da Lei 8.245/1991). Embora a exclusividade do trabalho tenha sido contestada pela locadora, tal característica foi demonstrada nos autos, mediante prova que atestou tratar-se do único laboratório credenciado no DF para detecção da doença – o outro estabelecimento mais próximo está sediado na cidade de Goiânia-GO. Os Magistrados ressaltaram o interesse social do serviço, em vista do credenciamento da empresa outorgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA para participação em programas oficiais de controle da zoonose. Em razão da imprescindibilidade da tarefa, o Colegiado entendeu que a apelada goza de proteção contra rescisão locatícia injustificada, de modo que somente pode ser retirada em hipóteses excepcionais, listadas nos arts. 9º e 53 da Lei 8.245/1991. Ponderou, ademais, a inadimplência da apelante em cumprir disposição contratual que a obriga a conceder nova área para instalação do serviço, não podendo simplesmente exigir a saída do imóvel, à luz da regra defensiva da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Com esses fundamentos, a Turma concluiu pela ilegalidade da pretensão da autora, razão pela qual tornou o pacto tacitamente renovado entre as partes e, assim, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1776289, 07066871120228070001, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 9/11/2023.

Direito Constitucional    

Visita de deputado a escola de gestão compartilhada – fiscalização de atividade pedagógica – imunidade parlamentar

A atividade exercida por congressista fora do órgão legislativo fica resguardada pela imunidade parlamentar quando caracterizado o intuito fiscalizatório, de prestação de contas ou de crítica a ações governamentais. Diretora de escola pública de gestão cívico-militar ajuizou ação de reparação de danos contra deputado federal que atribuiu a ela a responsabilidade pelo conteúdo de cartazes expostos no mural da unidade de ensino, com sátiras a policiais, dizeres e símbolos ofensivos à instituição militar. Na ocasião, o parlamentar visitou o local e registrou, por meio de fotos e de vídeos, os trabalhos elaborados por estudantes para a Semana da Consciência Negra. Após o comparecimento, o agente público divulgou o conteúdo em redes sociais, atitude que levou a autora a questionar a conduta de censura ao projeto pedagógico da escola. O Juízo Sentenciante indeferiu o pedido autoral, ao concluir que o réu não ultrapassou o limite da atuação fiscalizatória a ele conferida pelo mandato político. Irresignada, a requerente interpôs apelação. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que o art. 53 da Constituição Federal preconiza a inviolabilidade de deputados e senadores por opiniões, palavras e votos. Esclareceram que a imunidade parlamentar afasta o crime de opinião quando as falas do congressista, supostamente ofensivas à honra de terceiro, são proferidas em atividade relacionada ao cargo público, como ocorre com a fiscalização de atos do Poder Executivo (teoria do nexo de implicação recíproca). O Colegiado destacou que, no dia dos fatos, o demandado se identificou como membro do Congresso Nacional antes de ingressar na instituição de ensino e solicitou acesso à exposição, sob o argumento de que teria recebido imagens que associavam policiais militares ao nazismo. Ressaltou que a publicação feita por ele mencionou o cometimento de crimes apologia ao nazismo, sedição e corrupção de menores e os atribuiu à direção pedagógica da escola, sem identificar expressamente o nome da apelante ou divulgar qualquer imagem que permitisse o reconhecimento dela. Nesse cenário, os Julgadores entenderam que a conduta do recorrido foi um desdobramento da atividade parlamentar, vinculada à atribuição de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo (art. 49, X, da Constituição Federal), e como tal, está acobertada pela garantia constitucional da imunidade. Assim, a Turma afastou a responsabilização civil do membro do Poder Legislativo por eventuais danos resultantes de suas manifestações e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1778090, 07054573120228070001, Relatora: Des.ª DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 10/11/2023.

Direito da Criança e do Adolescente

Mudança de domicílio no curso de ação de alimentos – mitigação da regra perpetuatio jurisdictionis – princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato 

Os princípios do juízo imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente se sobrepõem à regra da perpetuatio jurisdictionis em caso de mudança de domicílio definitiva de menores, durante a tramitação da ação de alimentos. Menores representados pela responsável legal interpuseram agravo de instrumento contra decisão que determinou a imediata remessa dos autos de ação de alimentos para a comarca de São Paulo. Alegaram que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP teria como suporte a falsa premissa de que os autores residem naquela capital. Sustentaram que, a despeito de a demanda ter iniciado no foro paulista, alteraram o domicílio para Brasília com ânimo definitivo, o que ensejou a redistribuição da demanda para o Juízo agravado. Na análise do recurso, os Julgadores asseveraram que os princípios do juízo imediato e do melhor interesse da criança e do adolescente (arts. 1º e 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça; e art. 227 da Constituição Federal) se sobrepõem às regras de competência do Código de Processo Civil, por força da especialidade. Esclareceram que, muito embora a situação se assemelhe à competência territorial, o dispositivo do ECA tem natureza de competência absoluta, uma vez que visa assegurar aos infantes a convivência familiar e comunitária, bem como garantir-lhes uma prestação jurisdicional célere e prioritária. Os Desembargadores destacaram, ainda, que a norma do art. 147, II, do ECA tem caráter imperativo na fixação da competência e que a natureza da ação é impostergável, porquanto não admite delonga. Desse modo, o Colegiado concluiu que os agravantes comprovaram residir em Brasília com ânimo de permanência definitiva e, assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser mitigada em favor de tutela jurisdicional mais rápida e eficaz, com consequente modificação da competência no curso do processo. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para firmar o juízo desta Capital Federal como competente para processar e julgar a ação de alimentos dos recorrentes.  

Acórdão 1773441, 07212671520238070000, Relatora: Des.ª MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 6/11/2023.

Direito do Consumidor 

Transporte de passageiros por intermediação de aplicativo — assalto ao motorista — responsabilidade da plataforma

Eventual crime de roubo cometido por passageiro contra motorista de aplicativo constitui fato desconexo ao contrato de mobilidade urbana privado realizado por meio de plataforma tecnológica e, por isso, representa fortuito externo suficiente para afastar a responsabilidade da empresa pela reparação pecuniária de ato ilícito alheio. A segurança do condutor particular não está inserida na atividade do aplicativo de transporte, a qual consiste única e exclusivamente na aproximação e na comunicação entre aquele e o viajante. Na origem, motorista parceiro de aplicativo ingressou com ação de indenização contra a plataforma virtual de transporte, pleiteando a condenação por danos materiais e morais em razão de assalto sofrido ao atender usuário do serviço.  Sustentou o autor que fora surpreendido por passageiro indicado pelo aplicativo, tendo sido vítima de roubo de seu veículo, celular e outros pertences ao final da corrida. Assim, defendeu a responsabilidade da requerida, pois caberia à empresa a escolha do passageiro, o cadastro e a conferência de suas credenciais. O Juízo singular, por não reconhecer o nexo causal entre o dano e a atividade do aplicativo, negou provimento aos pedidos. Inconformado, o autor interpôs apelação. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a legislação consumerista não tem aplicação ao caso, uma vez que se trata de relação de insumo, e não de consumo, devendo ser aplicado o Código Civil, notadamente porque a tecnologia disponibilizada pela plataforma aos motoristas credenciados tem por objetivo viabilizar a prestação de serviço de transporte de passageiros em regime de parceria. Dessa forma, o autor não é destinatário final, pois atua com finalidade lucrativa, mediante retenção de parte do valor auferido por cada corrida – circunstância que exclui o enquadramento no conceito legal de consumidor. Nesse contexto, ao considerar a pretensão de reparação à luz da legislação civil, os Magistrados destacaram a necessidade da demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre esses elementos. Com efeito, a Turma asseverou que o fato danoso teve origem pela ação direta de terceiro, especificamente pelo passageiro que se valeu do deslocamento como pretexto para realizar o assalto, perspectiva que leva à quebra do nexo causal com a atividade da empresa de tecnologia, isentando-a da responsabilidade civil, em razão da culpa exclusiva daquele (art. 393 do Código Civil).  Alfim, por reconhecer como fortuito externo a ocorrência do roubo do veículo, fato que torna descabida a tese de responsabilidade por culpa in eligendo da plataforma tecnológica, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1767130, 07478039420228070001, Relator: Des. RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 3/11/2023.

Direito Empresarial

Dissolução societária – inclusão de sócio no polo passivo – sucessão processual - cumprimento de sentença

A inclusão de sócio para responder por dívidas deixadas após a dissolução societária dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva contemplação pelo executado. Em cumprimento de sentença para a cobrança de honorários de sucumbência, a exequente requereu a inclusão de sócio de sociedade limitada unipessoal, antiga Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, no polo passivo.  Argumentou que a sociedade fora extinta sem a efetiva quitação das dívidas e com a existência de patrimônio líquido positivo e que o sócio assumiu expressamente a responsabilidade pelos débitos remanescentes após a liquidação societária. Indeferido o pedido, a credora interpôs agravo contra a decisão, no qual reiterou as alegações. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores consignaram que, segundo o art. 1.110 do Código Civil, encerrada a liquidação de sociedade, o credor não satisfeito só poderá exigir do sócio individualmente até o limite do patrimônio que lhe fora destinado. Desse modo, explicaram que é imprescindível a demonstração da existência de saldo positivo transferido ao sócio após o encerramento por liquidação voluntária da entidade, para responsabilizá-lo pelas dívidas deixadas pela empresa. No particular, os Magistrados observaram que o agravante comprovou, por meio de documentação autenticada em junta comercial, a existência de saldo de haveres no valor correspondente a cem mil reais em favor do sócio indicado para integrar a execução. Ademais, verificaram que o termo de dissolução societária contém cláusula expressa de responsabilização do sócio por eventuais dívidas remanescentes deixadas pela devedora. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar a inclusão de sócio no polo passivo da relação jurídico-processual.

 Acórdão 1775092, 07231300620238070000, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 6/11/2023. 

Direito Penal e Processual Penal

Hospedagem em motel sem recursos para pagamento – conduta delituosa

A conduta de hospedar-se em motel sem dinheiro para o pagamento  da estadia se subsome ao  crime que prevê sanção à hospedagem em estabelecimentos qualificados como hotéis sem dispor de recursos para tanto. Isso porque a elementar “alojar-se em hotel”, estabelecida no tipo penal, possui significação ampla, de forma a alcançar outros estabelecimentos, como albergues, pensões e motéis. Mulher denunciada pelo crime de alojar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar pagamento, previsto no art. 176 do Código Penal, convidou mais cinco pessoas para hospedarem-se na suíte presidencial de motel, assumindo perante o grupo o compromisso de arcar com as despesas da estadia. Entretanto, ao receber a conta, não realizou o pagamento, sob a justificativa de que o cartão teria sido bloqueado pela mãe. Concluída a instrução penal, o Juízo a quo condenou a ré, nos termos da peça acusatória, à pena de quinze dias de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos. Irresignada, a sentenciada interpôs apelação criminal. Inicialmente, os Magistrados explicaram que a literalidade do tipo penal em questão trata de hospedagem em hotel por pessoa que não dispõe de recursos para efetuar o pagamento do serviço. Nesse contexto, apesar de balizada doutrina entender que a palavra “hotel” deve ser interpretada extensivamente, a fim de alcançar albergues, pensões e outros do gênero, os Julgadores asseveraram que o próprio termo possui ampla significação, de forma a incluir estabelecimentos diversos, como os motéis, compreendidos estes como tipo de hotel, localizados à beira de estradas com a finalidade de alugar quartos ou apartamentos para estadia. Assim, analisada a prova oral, os elementos de informação e a própria confissão judicial da acusada, o Colegiado reconheceu a comprovação da autoria e da materialidade do delito e, compreendendo que o núcleo do delito previsto naquele tipo penal também engloba a estadia em motel, negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1767816, 07575947620218070016, Relator: Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no PJe: 7/11/2023. 

Venda de vale-transporte – fraude ao sistema de bilhetagem automático – estelionato contra entidade de direito público   

A venda de bilhetes de acesso ao transporte público a terceiro, mediante uso indevido de cartão de vale-transporte, consiste em burla ao sistema de bilhetagem automática do Distrito Federal, fato que configura estelionato contra a Administração Pública, em face de vantagem financeira auferida em detrimento do patrimônio público. Na origem, um homem fora denunciado pelo crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do Código Penal), em razão da comercialização indevida de créditos de cartão da rede de transporte público, por meio da venda fraudulenta de passagens a terceiros. Segundo o Ministério Público, o acusado, de forma não autorizada, teria se apossado do cartão de vale-transporte fornecido pela empresa empregadora de sua então namorada, oportunidade em que passara a comercializar as passagens, causando prejuízo ao sistema de bilhetagem do transporte público do Distrito Federal. Por considerar comprovadas a materialidade e a autoria do crime, o Juízo criminal condenou o réu à pena de um ano e quatro meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto e substituída por duas restritivas de direito, e à indenização no valor de 1.900 reais em favor do ente estatal. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação. Inicialmente, os Desembargadores esclareceram que, de fato, a vítima da conduta imputada é o Distrito Federal, cujo patrimônio público fora atingido em razão da fraude ao seu sistema de bilhetagem eletrônica. Com efeito, asseveraram que a beneficiária exclusiva do vale-transporte deveria ser a então namorada do réu, de quem o cartão fora indevidamente retirado sem consentimento, conforme se verifica do depoimento prestado por ela. Nesse descortino, os Julgadores reconheceram que o denunciado induzira em erro o sistema de transporte público, porque utilizava aquele cartão como se fosse o titular, enquanto o serviço era efetivamente usufruído por terceiros, de quem cobrava o valor das passagens. Nessa linha, os Magistrados entenderam que mesmo eventual consentimento do uso do cartão pela sua ex-companheira – conforme alegação de empréstimo do cartão para procurar trabalho – não afastaria a responsabilidade penal, uma vez confirmada a comercialização dos créditos a outros passageiros. Igualmente, a Turma considerou irrelevante o argumento para o pedido de absolvição, de que terceira pessoa realizaria a venda dos bilhetes, pois, nesse caso, o réu também teria se beneficiado do valor arrecadado, situação que não o excluiria do crime imputado, nos termos do art. 29 do Código Penal. Alfim, comprovado que os valores dos bilhetes foram desviados em benefício do réu, causando prejuízo ao patrimônio público, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1779619, 07028670920218070004, Relator: Des. ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.

Direito Tributário

Compensação tributária – indispensabilidade de comprovação do crédito –sujeição a prazo prescricional

A regularização de crédito com intuito de obter compensação tributária está sujeita à comprovação documental da existência perante a Fazenda Pública. De todo modo, a dedução pode ser indeferida caso já tenha sido alcançada pela prescrição. Empresa do ramo de telecomunicações impetrou mandado de segurança contra o Coordenador de Sistemas Tributários da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para impedir a cobrança de créditos tributários após o indeferimento da compensação de Imposto sobre Serviços – ISS, recolhido a maior em exercícios anteriores. A ordem foi denegada e a impetrante recorreu da sentença. Ao analisar o recurso, o Colegiado explicou primeiramente que o remédio constitucional visa resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver violação efetiva ou receio de violação de direito, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica que atue com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; e art. 1º da Lei 12.016/2009). No caso concreto, ponderou tratar-se da possibilidade de compensação de crédito tributário, originado de recolhimento a maior do ISS, com base em informação prestada pelo próprio contribuinte. Não obstante a alegação de pagamento superior ao exigido, os Desembargadores observaram que a recorrente não apresentou a documentação exigida para efetivar a compensação, nos termos estabelecidos pelo art. 156, II, do Código Tributário Nacional – CTN. Nesse contexto, ressaltaram que tais comprovantes não constituem mera formalidade, mas requisito legal indispensável para que a Fazenda Pública avalie a existência e a regularidade dos créditos e promova eventual amortização (art. 195, parágrafo único, do CTN). Acrescentaram que a apresentação dos documentos só foi feita cinco anos após a extinção do crédito, motivo pelo qual declararam que a pretensão está prescrita (art. 168, inciso I, do CTN). Por fim, à vista da inexistência de direito líquido e certo,  negaram o direito à compensação.

Acórdão 1767519, 07109512020228070018, Relatora: Des.ª SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 8/11/2023.

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Letícia Vasco Mota e Maria Celina Fernandes de Souza e Paulo Gustavo Barbosa Caldas (Coordenador de Doutrina e Jurisprudência - Substituto)

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail:jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

Acesse também: 

CDC na visão do TJDFT

Código de Processo Civil na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT 

Decisões em Evidência 

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT 

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Doutrina na Prática 

Entendimentos Divergentes no TJDFT 

Inconstitucionalidades 

Jurisprudência Administrativa Interna 

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Jurisprudência Reiterada 

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT 

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT 

Saúde e Justiça