Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 19 de dezembro de 2023

Acesse a versão em PDF

Quiz

Índice

Direito Administrativo

  • Responsabilidade do Estado – erro em medicação ministrada a criança de tenra idade – risco de morte 

Direito Civil e Processual Civil

  • Injúria racial em discussão entre vizinhas  – ofensa à dignidade e à honra – dano moral presumido

Direito Constitucional  

  • Precariedade na alimentação de socioeducandos — direito à saúde — legitimidade da intervenção do Poder Judiciário

Direito da Criança e do Adolescente

  • Matinê carnavalesca – venda de bebidas alcoólicas – infração administrativa 
  • Visitas presenciais do pai – manutenção de laços afetivos – melhor interesse da criança  

Direito do Consumidor

  • Decoração para festa de casamento – fornecimento de ornamentos discrepantes daqueles contratados – dano moral

Direito Empresarial

  • Dissolução irregular de sociedade – sucessão por grupo empresarial familiar – presença de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica 

Direito Penal e Processual Penal   

  • Interrupção de viagem em transporte por aplicativo – homofobia – conduta tipificada na Lei do Racismo

Direito Previdenciário

  • Queda de operador de telemarketing — lesão no joelho — auxílio-acidente 

Direito Tributário

  • Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – base de cálculo e sujeito ativo – natureza do serviço prestado e local da prestação 

Direito Administrativo 

Responsabilidade do Estado – erro em medicação ministrada a criança de tenra idade – risco de morte 

A reversão médica de quadro grave de saúde após a aplicação equivocada de dose elevadíssima intravenosa de remédio não afasta a obrigação do Estado de indenizar o prejuízo causado pela falha, mormente quando há necessidade de procedimento cirúrgico e internação em UTI para estabilizar o paciente.  O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais causados a criança de tenra idade, em razão de erro médico ocorrido no Hospital Regional de Ceilândia. Uma enfermeira ministrou dose endovenosa excessiva de medicamento na infante – à época, com menos de dois anos de idade –, equívoco que deixou a paciente em estado grave, internada em Unidade de Tratamento Intensivo – UTI por oito dias. No recurso, o apelante pediu a redução do valor indenizatório, por considerá-lo exorbitante, sobretudo porque houve reversão no quadro de saúde da menina. Ab initio, os Desembargadores esclareceram tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, segundo a teoria do risco administrativo, regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cujos pressupostos para reconhecimento são três: conduta comissiva ou omissiva, resultado lesivo e nexo de causalidade entre este e aquela; dispensada, portanto, a perquirição acerca de culpa do agente público. Na hipótese, observaram a presença de tais elementos, pois a menor recebeu dosagem de remédio equivocada muito superior à suportável para sua idade, erro que ocasionou parada cardiorrespiratória, internação em UTI pediátrica e procedimento cirúrgico para drenagem torácica devido à formação de um pneumotórax. Quanto à tentativa de minimizar a gravidade do ocorrido, em vista da recuperação da paciente após o efetivo socorro médico, os Magistrados alertaram que “o simples fato de a infante não ter sofrido sequelas permanentes não afasta a configuração de prejuízo”. No que concerne ao montante fixado a título de reparação extrapatrimonial, citaram o art. 944 do Código Civil, o qual orienta o arbitramento segundo a extensão da lesão causada pelo ato ilícito e a repercussão na vida da vítima. Nesse descortino, enfatizaram o intenso sofrimento da criança em tão tenra idade devido à assistência inadequada recebida no nosocômio. Com esses fundamentos, o Colegiado negou provimento ao recurso do DF e, assim, manteve o quantum estabelecido na primeira instância, por considerá-lo justo, proporcional e razoável à violação ao direito da personalidade da vítima.  

Acórdão 1790642, 07123083520228070018, Relatora: Des.ª DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 11/12/2023. 

Direito Civil e Processual Civil

Injúria racial em discussão entre vizinhas – ofensa à dignidade e à honra – dano moral presumido

A troca de ofensas em razão de insatisfação por  problemas cotidianos da relação de vizinhança não justifica o uso de termos preconceituosos e ofensivos à raça. Tal contexto configura injúria racial, cujo prejuízo gera o dever de indenizar a pessoa aviltada. Na origem, residente de condomínio ingressou com ação de reparação de danos morais contra a vizinha, na qual alegou ter sido vítima de ofensas preconceituosas que feriram sua dignidade e honra. O incidente ocorreu após a autora contratar serviço de dedetização para o jardim, com aplicação de produto com forte odor, circunstância que teria motivado as queixas da agressora e a discussão durante a qual foram proferidas as injúrias raciais. O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de dois mil reais a título de danos morais. Irresignadas, as partes recorreram. A autora pediu a elevação do valor indenizatório e a ré pleiteou a total improcedência da pretensão autoral. Ao analisarem os recursos, os Magistrados explicaram que a injúria racial se configura quando a ofensa à honra subjetiva da vítima tem natureza preconceituosa e pejorativa, vinculada a elementos como raça, cor, etnia, religião ou origem. O dano moral, por sua vez, surge da violação de direitos da personalidade que afetam profundamente a dignidade do indivíduo. No caso, o conjunto probatório, especialmente constituído por vídeos colacionados ao processo, demonstrou que as atitudes e as expressões racistas da ré causaram clara ofensa à honra da autora. E, embora tenha sido constatada a falta de habilidade mútua na resolução dos conflitos do dia a dia, o Colegiado enfatizou que eventual provocação anterior não justifica a prática do ilícito.  Os Julgadores destacaram que o entendimento da Corte é de que, estabelecida a ocorrência de injúria racial, o dano moral é presumido (in re ipsa), independentemente de prova do sofrimento da vítima. Isso porque  a lesão ao direito da personalidade  está ínsita ao ato praticado, que sabidamente acarreta transtorno, constrangimento e abalo emocional que vão além do mero aborrecimento. Assim, à vista da condição socioeconômica de ambas as partes, da severidade das ofensas e de suas repercussões, a Turma deu provimento parcial ao apelo da autora para majorar o valor indenizatório para três mil reais; e negou provimento ao recurso da ré.  

Acórdão 179154507413365420228070016, Relator: Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJe: 11/12/2023.

Direito Constitucional    

Precariedade na alimentação de socioeducandos — direito à saúde — legitimidade da intervenção do Poder Judiciário

Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de substituir-se à Administração Pública a fim de garantir a realização de direitos fundamentais, sobretudo nos casos de ausência ou grave deficiência do serviço, hipótese que não representa violação ao princípio da separação dos poderes, mormente quando a intervenção judicial é necessária para assegurar alimentação digna e de qualidade para socioeducandos internados em unidades de semiliberdade. O Ministério Público propôs ação civil pública contra o Distrito Federal pleiteando a determinação de providências em relação à falta de qualidade da alimentação fornecida a socioeducandos recolhidos em unidades de internação e semiliberdade. Segundo o Parquet, haveria risco à saúde dos acautelados, pois a precariedade das refeições estaria relacionada à possibilidade de intoxicação alimentar, além de outros distúrbios alimentares. A justificar pedido de tutela de urgência, noticiou episódio em que interno quebrara um dente em razão da presença de pedras no feijão, além da alegação de que os jovens prefeririam ficar com fome a consumir os alimentos disponibilizados. Ao reconhecer a importância dos direitos em análise, o Juízo singular concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao ente estatal que promova, no prazo de noventa dias, o aproveitamento das cozinhas das unidades de internação e semiliberdade que já possuem condições de funcionamento, devendo ser realizada a escolha dos profissionais responsáveis pelo preparo dos alimentos, por meio de novos contratados ou por empresas terceirizadas que possuam vínculo com a Administração. Igualmente, determinou a realização de estudos técnicos e planejamento acerca das ações necessárias para a efetiva prestação do serviço, tais como reforma das cozinhas existentes, aquisição de equipamentos e disponibilização de recursos humanos, entre outras medidas, fixando multa diária no valor de cinco mil reais por dia de descumprimento. Alegando inexistência de desídia, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores asseveraram que a urgência das medidas impostas se justifica em face da natureza do direito pretendido, relacionado ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido, destacaram entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AResp 2.295.415/CE), o qual estabelece que, no campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, como a saúde, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade arguidas por administrador relapso. Com efeito, a Turma esclareceu que a determinação das providências requeridas não afronta o princípio da separação dos poderes, uma vez que, ante a inércia e a morosidade do poder público em casos emergenciais, a implementação de políticas públicas ressai como medida assecuratória de direitos fundamentais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1230668 AgR-EDv-AgR), sobretudo quando voltada à salvaguarda do melhor interesse e da condição de pessoa em desenvolvimento dos socioeducandos. Dessa forma, caracterizada a urgência e a relevância dos direitos protegidos, notadamente a saúde e a dignidade da pessoa humana, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1787020, 07201360520238070000, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.

Direito da Criança e do Adolescente

Matinê carnavalesca – venda de bebidas alcoólicas – infração administrativa 

A venda de bebidas alcoólicas em evento de Carnaval destinado ao público infantil constitui infração administrativa prevista no ECA e sujeita o estabelecimento infrator a pagamento de multa pela inobservância da vedação.  Estabelecimento comercial que atua como bar e restaurante, multado em três salários-mínimos por vender bebida alcoólica durante festa organizada para menores de idade, ajuizou demanda com pedido de anulação judicial da infração. A pretensão foi julgada improcedente e o autor recorreu da sentença. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores explicaram que, segundo a doutrina da proteção integral, prevista no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em consonância com o art. 258 do mesmo diploma, constitui infração administrativa deixar de observar as restrições legais sobre a participação de menores em espetáculos públicos ou locais de diversão, sob pena de multa no valor de três a vinte salários-mínimos, além de fechamento do estabelecimento, pelo prazo de até quinze dias, em caso de reincidência. Na hipótese fática, a Turma destacou que a Portaria da Vara da infância e da Juventude 1/2017 – que disciplina a participação de crianças e de adolescentes em bailes carnavalescos, desfiles de escola de samba, ligas ou agremiações – proíbe a venda de bebidas alcoólicas e de tabaco (art. 1º, IV). Ressaltaram que, embora o comércio não se enquadre como clube ou boate, a celebração objeto do feito foi um baile carnavalesco infantil (matinê), sujeito, portanto, à infração administrativa do art. 258 do ECA, em caso de omissão no controle do acesso a bebidas alcoólicas e a cigarros, por parte do público que ainda não atingiu a maioridade. Ressaltou, ademais, a comprovação, mediante documentos juntados aos autos, de efetiva venda de bebida alcoólica na matinê.  Assim, os Julgadores entenderam que a multa aplicada atendeu os requisitos legais e foi fixada nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1788813, 07011047220238070013, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJe: 1º/12/2023.

Visitas presenciais do pai – manutenção de laços afetivos – melhor interesse da criança  

A regulamentação provisória de visitas paternas presenciais, mesmo após período de vivências negativas, quando fixada de forma gradativa e razoável, atende ao princípio do melhor interesse da criança por restabelecer vínculos afetivos essenciais. Genitora de menor interpôs agravo de instrumento contra decisão que concedeu, em parte, pedido do pai da criança para modificação de convivência entre ele e a filha. O decisum em questão estabeleceu provisoriamente que o genitor teria direito de contatar a filha diariamente por meio de videochamadas de curta duração, bem como de participar de encontros presenciais aos domingos, sob a supervisão do padrasto e sem interferência da madrasta. Nas razões do recurso, a mãe defendeu que não impediu a reaproximação entre pai e filha, mas requereu a suspensão das visitas presenciais devido ao desinteresse da criança e à negligência do pai no acompanhamento psicológico dela. Na análise do agravo, os Desembargadores enfatizaram a importância da proteção aos direitos fundamentais da criança, conforme estabelecido em norma constitucional (art. 227, caput), infraconstitucional (art. 1.583, § 2º, do Código Civil) e em tratado internacional (art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU/Decreto 99.710/1990). Consignaram que a situação em apreço envolve a priorização dos interesses indisponíveis da criança e o princípio da proteção integral, a fim de resguardar os "elementos informadores de sua personalidade". Explicaram que a regulamentação do regime de convivência deve ser feita de modo a preservar o bem-estar da infante, e não em razão dos litigantes. O Colegiado destacou que a criança reside com a mãe desde o término do relacionamento dos genitores e que não havia regulamentação de visitas paternas. Ressaltou que, apesar dos argumentos da agravante, a decisão do Juízo singular mostrou-se razoável, porquanto compatibilizou o interesse primordial da criança de manter os laços afetivos com o pai, sem alterar drasticamente a rotina e a convivência deles. Ademais, registrou que a psicoterapeuta da menor recomendou o contato presencial supervisionado para fortalecer a segurança dela na presença do pai, depois de período de experiência negativa no núcleo paterno. Assim, os Julgadores concluíram que o provimento jurisdicional concedido atende à situação até que outros elementos sejam avaliados na fase instrutória do procedimento. Com isso, a Turma manteve a decisão agravada.

Acórdão 1783609, 07248232520238070000, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJe: 6/12/2023.

Direito do Consumidor 

Decoração para festa de casamento – fornecimento de ornamentos discrepantes daqueles contratados – dano moral  

A decoração exerce papel fundamental na celebração de um matrimônio porque, por meio dela, tornam-se palpáveis toda a ideia de beleza, de agrado visual e de encantamento que envolvem o evento. Por isso, a prestação deficiente do serviço de ornamentação frustra as aspirações pessoais dos noivos e supera o mero dissabor cotidiano, revelando-se como causa de abalo emocional passível de indenização por danos morais. Na hipótese, noiva propôs ação de danos materiais e morais contra decorador de eventos, em razão do inadimplemento do réu em relação à decoração da festa de casamento. Alegou a autora que contratou os serviços do requerido para ornamentar a festa com temática natalina, tendo exaustivamente acordado com o profissional a escolha dos modelos e itens decorativos propostos. Entretanto, no dia da celebração, fora negativamente surpreendida, pois a decoração estava em total discrepância com o que havia sido pedido e programado, situação ensejadora de grande vergonha e constrangimento, além de lembranças desagradáveis. O Juízo a quo, ao verificar a pertinência das alegações, a angústia e o sofrimento da autora, deu parcial provimento aos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, porém, negou o ressarcimento da pretendida reparação material, pois considerou realizada a prestação do serviço, embora diverso daquele negociado. Inconformado, o decorador interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores asseveraram que, por meio das fotos de referência da decoração inspirada e da efetivamente executada, é possível notar a discrepância dos adornos e enfeitamentos, evidenciando-se o inadimplemento parcial do contrato. Nesse contexto, esclareceram que há situações peculiares em que o descumprimento dos termos contratuais ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, dando ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais. Com efeito, os Magistrados pontificaram que festas de casamentos são marcantes na vida das pessoas, em face da idealização e do planejamento necessários, às vezes por meses, dos detalhes do evento, criando-se legítima expectativa de realizá-lo conforme sonhado. Em consequência, a Turma ponderou que as expectativas frustradas pela má prestação do serviço, diante de parentes e amigos, revelam situação impossível de ser remediada e que ficará na memória da nubente e de seus familiares de forma negativa. Dessa forma, em razão do notório sentimento de frustração, o qual ultrapassa o limite do mero aborrecimento, o Colegiado reconheceu ofensa à integridade psíquica da autora e, por isso, negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1788128, 07009768820238070001, Relator: Des. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 4/12/2023.

Direito Empresarial

Dissolução irregular de sociedade – sucessão por grupo empresarial familiar – presença de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica 

A utilização de empresas de grupo econômico familiar, como meio para ocultação de patrimônio e empecilho para o cumprimento de execução de débitos originados por sociedade dissolvida irregularmente, justifica o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de familiares do devedor principal, pertencentes ao quadro societário das novas empresas. Integrante revel de uma empresa, representado pela Curadoria Especial, interpôs agravo de instrumento contra decisão que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade e sua consequente inclusão em polo passivo de execução. Ao analisar o recurso, o Colegiado asseverou que o título de crédito, com valor que ultrapassa R$ 470.000,00, foi constituído por sentença, em ação monitória, cuja execução foi suspensa por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora na empresa que era de titularidade do pai do agravante. Observou, ainda, que, posteriormente, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a finalidade de atingir um grupo econômico do ramo de alimentos, registrado em nome de sócios ligados à sociedade executada, entre eles, o recorrente, que é um dos filhos do devedor. Expostos esses contornos, a Turma aduziu que a pessoa jurídica tem autonomia subjetiva e patrimônio distinto daquele pertencente aos sócios que a compõem, de forma que a desconsideração é uma maneira de reprimir a utilização indevida da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial (art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil). Não obstante, os Julgadores salientaram que a especificação das hipóteses permissivas do instituto demonstra seu caráter excepcional, com requisitos que devem ser comprovados pela parte exequente, razão pela qual a mera inexistência de bens para satisfazer o crédito não é suficiente para o deferimento da medida. No caso concreto, ficou comprovado que um dos executados, que era sócio da empresa encerrada irregularmente, exerce a administração de outras sociedades integrantes do grupo econômico familiar, numa tentativa de ocultar patrimônio e prejudicar credores. Nesse contexto, explicaram que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial foram evidenciados pela participação da esposa e dos filhos do executado principal como sócios ostensivos das outras empresas. A inexistência de bens para quitar o débito, perseguido pelo credor desde 2018, igualmente demonstra o abuso da personalidade jurídica. Além disso, a empresa devedora foi dissolvida irregularmente, de forma fraudulenta, sem pagamento de dívidas, em prejuízo aos credores (art. 1.102 do Código Civil). Nesse ponto, os Magistrados lembraram que, ao deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, a sociedade gera presunção de dissolução irregular e legitima o redirecionamento da execução para os sócios-administradores, conforme a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, acrescentaram que a má-fé na condução dos negócios justifica o deferimento do pedido e a inclusão do agravante na execução, razão pela qual negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1787702, 07373163420238070000, Relatora: Des.ª VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJe: 7/12/2023.

Direito Penal e Processual Penal

Interrupção de viagem em transporte por aplicativo homofobia conduta tipificada na Lei do Racismo

A atitude de motorista de aplicativo, que interrompe corrida e determina a saída de passageiras do carro em local inapropriado, por motivação homofóbica, representa ato discriminatório, preconceituoso e excludente, além de configurar delito previsto na lei que pune variadas formas de discriminação. Motorista de transporte por aplicativo interpôs apelação contra sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 12 da Lei 7.716/1989, em razão de conduta discriminatória contra casal homoafetivo. O recorrente alegou a atipicidade da conduta porque teria, apenas, solicitado a cessação da troca de gestos de carinho entre as passageiras no interior do veículo. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que o conjunto probatório, como boletim de ocorrência, inquérito policial e imagens do aplicativo de transporte, evidenciou o caráter preconceituoso e racista na ação do condutor.  Destacaram que os depoimentos das vítimas, alinhados e coerentes, relataram ter solicitado o veículo em shopping próximo à região do Guará para levá-las até a cidade de Samambaia, mas o percurso foi interrompido pelo motorista na altura do Núcleo Bandeirante, à noite e em local ermo.  As mulheres ainda contaram em Juízo que trocaram discretos toques de afeto, motivo pelo qual consideraram desproporcional a reação do recorrente, com insultos verbais e, por fim, o abandono das duas em lugar distante do destino programado. Nesse ponto, o Colegiado observou inexistirem indícios de comportamento lascivo durante o trajeto, corroborado pelo depoimento das vítimas, o qual assume especial relevância no contexto de ato ilícito praticado na ausência de testemunhas. Os Julgadores ressaltaram que o tema da homofobia foi amplamente debatido no Supremo Tribunal Federal, resultando no entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26/DF, cujas conclusões buscam enquadrar a homofobia e a transfobia nas disposições penais atinentes ao crime de racismo, em consonância com a Constituição, até que legislação específica seja promulgada pelo Congresso Nacional, conforme mandamento do art. 5º, XLI e XLII, da Constituição Federal. Explicaram que as referidas práticas discriminatórias são manifestações de racismo social, porquanto infringem direitos fundamentais pela orientação sexual ou pela identidade de gênero das pessoas. Nesse cenário, a Turma reconheceu a necessidade de o Estado combater o racismo estrutural, bem como reafirmar o compromisso com a proteção de grupos vulneráveis e garantir "a liberdade de ser e estar no mundo", sem sujeição a atitudes discriminatórias. Assim, negou provimento ao recurso interposto pelo réu.  

Acórdão 1790506, 07057706520228070009, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.

Direito Previdenciário

Queda de operador de telemarketing — lesão no joelho — auxílio-acidente   

O atendente de telemarketing não faz jus ao recebimento de auxílio-acidente quando, após se recuperar de lesão no joelho e apesar de apresentar marcha claudicante, não comprova redução na sua capacidade laboral para atendimento de clientes. Igualmente, demonstrada a preexistência de doença ocupacional pretensamente causada pelo esforço repetitivo do trabalho de digitação, afasta-se o nexo causal para o pagamento de auxílio-doença. Operador de teleatendimento ingressou com ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a condenação da autarquia ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, à concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, em razão de queda durante a jornada laboral. Sustentou o autor a incapacidade para as atividades laborais em decorrência da lesão sofrida no joelho esquerdo, condição que impossibilitaria sua locomoção de maneira regular, fazendo jus ao auxílio-acidente ou à aposentadoria. Igualmente, apontou que desenvolveu síndrome do túnel do carpo, como consequência de esforço repetitivo do trabalho de digitação, situação justificadora para a concessão de auxílio-doença acidentário. O Juízo singular, ao apreciar o quadro clínico e a perícia médica, negou provimento aos pedidos. Inconformado, o autor apresentou apelação. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores afirmaram que a concessão do auxílio-acidente exige a redução permanente da capacidade para o trabalho desenvolvido regularmente pelo segurado, conforme previsão do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991. Nessa linha, segundo os Magistrados, ainda que verificado pela perícia o andar claudicante do autor, tal situação não leva à impossibilidade do exercício de sua atividade laboral, consistente no trabalho de digitação, realizado predominantemente sentado. A toda evidência, portanto, os Julgadores não vislumbraram incapacitação ou redução da capacidade do apelante para realizar teleatendimento de clientes. Muito embora conste no Regulamento da Previdência Social, n. 6, alínea g (Decreto 3.048/1999), a anotação de redução dos movimentos das articulações do joelho ou coxofemoral como situação ensejadora para o benefício do auxílio-acidente, tal condição deve ser considerada em relação à atividade laboral desenvolvida pelo segurado. Em relação à síndrome nos dedos, pretensamente resultante de posições forçadas e de esforço repetitivo, a Turma verificou a preexistência da patologia, descaracterizando o nexo causal com a atividade laborativa, situação que deslegitima o pretendido auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Alfim, em razão da lesão preexistente e da inocorrência de redução da capacidade laborativa do apelante, o Colegiado negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1790367, 07133901320228070015, Relatora: Des.ª MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJe: 5/12/2023. 

Direito Tributário

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – base de cálculo e sujeito ativo – natureza do serviço prestado e local da prestação 

A intermediação, a administração e o gerenciamento de frota, ainda que cumulados com a gestão de despesas com abastecimento, não se equiparam aos serviços de aquisição, distribuição e revenda de combustível, para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Demonstrado que a prestação do serviço se limita à disponibilização de software, a legitimidade para cobrança do tributo é do ente federado em que estiver situado o estabelecimento do prestador, sob pena de bitributação. Sociedade do ramo de consultoria e assessoria empresarial ajuizou demanda por meio da qual sustentou a inexigibilidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e, em consequência, pleiteou a repetição do indébito tributário. Na sentença, a pretensão autoral foi acolhida para determinar a restituição dos valores exigidos, com a incidência de juros pela taxa SELIC, a partir das retenções. Insatisfeita, a Fazenda Pública interpôs apelação. Ao apreciar as razões recursais, a Turma estabeleceu que a questão jurídica sub judice se refere ao fato gerador do ISSQN, previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e no art. 7º da Lei Complementar 116/2003. Em seguida, explicou que, na legislação local, o art. 1º do Decreto 25.508/2005 possibilita a tributação ainda que o fato gerador não seja a atividade preponderante do prestador, ao tempo que o art. 27 determina que a base de cálculo é o preço do serviço. Nesse contexto, os Desembargadores ressaltaram que, no caso, a cobrança do Fisco se baseia na intermediação comercial da venda de combustíveis originada por um contrato administrativo firmado entre a contribuinte e a Polícia Civil do Distrito Federal, cujo objeto não se adéqua aos serviços de “posto de combustível, com autorização para adquirir, distribuir e revender tal produto”. Assim, enfatizaram que o ISSQN, embora exigível, “não deveria incidir sobre o consumo de combustível ou sobre o preço da mercadoria,” mas, tão somente sobre a taxa de administração, porquanto a obrigação tributária deve limitar-se à atividade efetivamente prestada. Acrescentaram que, além do equívoco quanto à base de cálculo, o Distrito Federal é parte ilegítima para figurar no polo ativo da relação tributária; isso porque, conforme o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o serviço considera-se prestado no local do estabelecimento prestador, que, no caso dos autos, é a cidade de Santana de Parnaíba/SP, sede da contratada. Por oportuno, destacaram que a lide se sujeita à tese firmada no Tema 355 do Superior Tribunal de Justiça, o qual, mesmo versando sobre arrendamento mercantil, é aplicável à hipótese, para definir o sujeito ativo da cobrança do ISSQN. Por fim, o Colegiado concluiu que, como a execução do serviço prestado se restringe ao fornecimento de software ("é totalmente informatizado”), não houve caracterização de unidade econômica ou profissional na esfera distrital, e, com isso, o DF não ostenta legitimidade para exigir ISSQN, sob pena de bitributação. Com esses fundamentos, o Colegiado negou provimento ao apelo.

Acórdão 1782991, 07035088120238070018, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJe: 4/12/2023.

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota e Maria Celina Fernandes de Souza e Paulo Gustavo Barbosa Caldas (Coordenador de Doutrina e Jurisprudência - Substituto)

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail:jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

Acesse também: 

CDC na visão do TJDFT

Código de Processo Civil na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT 

Decisões em Evidência 

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT 

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Doutrina na Prática 

Entendimentos Divergentes no TJDFT 

Inconstitucionalidades 

Jurisprudência Administrativa Interna 

Jurisprudência em Detalhes 

Jurisprudência em Perguntas 

Jurisprudência Reiterada 

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT 

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT 

Saúde e Justiça