Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 473

Período: 16 a 31 de janeiro de 2023

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Publicação: 15 de fevereiro de 2023

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Índice 

Direito Administrativo 

  •  Programa de Avaliação Seriada – PAS – não atendimento a comando de prova – eliminação de candidato 

Direito Ambiental

  • Manifestação de ambientalista contra desocupação de área pública invadida – não ocorrência de crime ambienta

Direito Civil e Processual Civil 

  • Filiação involuntária a partido político mediante fraude dano moral 

Direito Constitucional 

  • Acesso a creche pública mediante decisão judicial – impossibilidade de assegurar horário integral – isonomia entre famílias em idêntica situação    

Direito da Criança e do Adolescente

  • Pedido de exclusão de pernoite da criança com o pai – aleitamento materno – melhor interesse da criança

Direito do Consumidor

  • Acidente de aluno durante aula de educação física – falha na prestação de serviço     

Direito Empresarial 

  • Fluxo de Caixa Descontado com conceito de perpetuidade – dissolução parcial de empresa – metodologia inadequada 

Direito Penal e Processual Penal 

  • Suspensão de prisão em regime fechado – pendência da análise de requisitos para a prisão domiciliar

Direito Previdenciário

  • Revisão de valores de aposentadoria complementar contrato de trato sucessivo inocorrência de decadência 

Direito Tributário

  • Deficiência visual – visão monocular – inocorrência de isenção tributária

Direito Administrativo 

Programa de Avaliação Seriada – PAS – não atendimento a comando de prova – eliminação de candidato  

O descumprimento de determinação expressa em edital de Programa de Avaliação Seriada – PAS, consistente na transcrição de determinada frase pelo candidato no caderno de respostas do exame, é causa de eliminação do processo seletivo, em atenção ao princípio da legalidade. Não é atribuição do Poder Judiciário flexibilizar critérios objetivos preestabelecidos pela banca examinadora, sob pena de violar a isonomia entre os concorrentes. Aspirante a uma vaga em universidade pública por meio de Programa de Avaliação Seriada – PAS ingressou com ação contra a banca organizadora do teste, para obrigá-la a corrigir o caderno de respostas. Sustentou que fora eliminado do certame por não transcrever frase indicada no comando do caderno de prova, utilizada para posterior exame grafológico. Alegou que o gabarito estaria apto à correção porque a falha poderia ser suprida mediante identificação da digital a que fora previamente submetido. Sentenciado o processo, o pedido foi julgado improcedente. Ao examinar recurso interposto pelo autor, a Turma destacou que o edital do certame constitui verdadeira lei entre as partes e tem como objetivo primordial garantir igualdade entre os postulantes. Acrescentou ser de inteira responsabilidade do interessado atender todas as exigências previstas na norma, dentre as quais consta a correta transcrição de frase indicada em campo específico. Além disso, o Colegiado enfatizou que o apelante tinha conhecimento de que deixar de cumprir a exigência acarretaria eliminação automática da competição; logo, o argumento relacionado à colheita da digital não se mostrou suficiente para suprir a desatenção. Para os Magistrados, não se tratou de mera irregularidade, mas de infração a regra explícita, clara e objetiva, destacada em negrito na folha de respostas, cujo descumprimento é sancionado com a exclusão imediata das etapas subsequentes. Com efeito, enfatizaram não caber ao Poder Judiciário fazer o controle do mérito administrativo, mas, tão somente, assegurar a legalidade quanto a aspectos formais da disputa. Desse modo, concluíram inexistir espaço para flexibilização de critérios objetivos previamente estabelecidos e conhecidos de todos os concorrentes, em detrimento de interesse pessoal. Alfim, negou-se provimento ao recurso.  

Acórdão 1650880, 07382964620218070001, Relatora: Desª. GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJe: 23/1/2023. 

Direito Ambiental 

Manifestação de ambientalista contra desocupação de área pública invadida – não ocorrência de crime ambienta

A manifestação de ambientalista destinada a dar visibilidade aos reflexos sociais de derrubada de invasões em áreas públicas pela Administração, no período da pandemia, não se subsume no delito de impedimento de fiscalização pública previsto na Lei de Crimes Ambientais. Manifestante foi denunciado pela suposta prática do crime de obstar ou dificultar a ação fiscalizatória do poder público relacionada a questões ambientais (art. 69 da Lei 9.605/1998), em razão de ter subido no telhado de escola que seria derrubada em operação de desocupação de invasão irregular instalada em Área de Proteção Ambiental – APA no Lago Paranoá. O Juízo de primeira instância absolveu o acusado, por considerar a conduta atípica. Na análise da apelação criminal interposta pelo Ministério Público, os Julgadores explicaram que o tipo penal em questão consiste em impedir ou dificultar, de forma dolosa, ação fiscalizadora do Estado direcionada a questões ambientais. No caso concreto, consignaram que o manifestante não pretendia prejudicar a fiscalização ambiental, porque sequer tinha conhecimento de que o local pertencia a área de proteção do meio ambiente. Pelo contrário, visava tão somente prestar assistência social às famílias que viviam no local a ser desocupado, em situação de vulnerabilidade, bem como “trazer visibilidade para uma crise social”. Além disso, os Magistrados consignaram que o denunciado acreditava ser ilegal a operação de derrubada porque a construção estaria localizada em área urbana e possuía destinação comercial. Explicaram ainda que, durante a pandemia da COVID-19, no período de março a abril de 2021, o governo do Distrito Federal ficou proibido de promover desocupações, despejos e remoções naquele terreno, como resultado do julgamento de ação civil pública (processo 0701705-34.2021.8.07.0018). Nesse contexto, a Turma asseverou que a resistência do requerido, com o intuito de impedir a desocupação, foi justificável, principalmente porque a legalidade do ato fora questionada em várias ações judiciais. Ademais, entendeu que a atitude do ambientalista foi desprovida de dolo direcionado a impedir a fiscalização pública e que suas atitudes não prejudicaram a operação, uma vez que ele foi facilmente retirado do telhado. Por fim, o Colegiado concluiu pela inexistência de crime ambiental e manteve a absolvição do réu.       

Acórdão 1653989, 07113807220218070001, Relatora: Desª. SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJe: 31/1/2023.

Direito Civil e Processual Civil

Filiação involuntária a partido político mediante fraude – dano moral 

A filiação partidária contra a vontade do eleitor, com uso de meios fraudulentos, constitui violação a direito da personalidade, apto a ensejar indenização por danos morais, especialmente quando há inércia da legenda após notificação da irregularidade. Uma mulher ajuizou ação contra partido político após descobrir que estava filiada à legenda sem que houvesse qualquer requerimento de sua parte para essa finalidade. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a nulidade do ato e fixar indenização por danos morais, no valor de três mil reais. Ao analisar recurso interposto pelo requerido, o Colegiado afirmou que a filiação partidária é incontroversa, todavia foi efetivada de maneira fraudulenta, sem o consentimento da eleitora. Nesse contexto, aduziu que a responsabilização pela prática de atos ilícitos cabe exclusivamente ao diretório pertencente à esfera federativa onde houver dano, seja municipal, seja estadual, seja nacional (art. 15-A da Lei 9.096/1995). Como o registro de filiação estava vinculado ao diretório do partido no Distrito Federal, a Turma concluiu pela obrigação do réu de reparar o prejuízo causado à requerente. Segundo os Magistrados, há verossimilhança na informação de que a ficha de filiação fora feita contra a vontade da autora, porquanto nela consta endereço residencial diferente do lugar onde ela mora e a assinatura não coincide com o documento oficial. Da mesma forma, não foi requerida produção de perícia grafotécnica, prova que oportunizaria a constatação da autenticidade da grafia. Enfatizaram que o apelante tinha meios para excluir o cadastro; entretanto, ao ser notificado do problema, preferiu manter a filiação da forma como estava, inércia que constitui violação ao direito fundamental à liberdade de associação ou de manter-se associado (art. 5º, XX, da Constituição Federal). Os Desembargadores ressaltaram, ainda, que a vinculação involuntária da eleitora à legenda, com apropriação de dados pessoais de forma irregular, mesmo após diversas notificações quanto à falha, ocasionou desconforto e revolta, em clara infringência a direito da personalidade e da vida privada. Ademais, em que pese à alegação do partido quanto à inexistência de dano moral, entenderam que a associação da eleitora à ideologia com a qual ela não se identifica, e por longo período, por si só já seria capaz de justificar a condenação do partido. No caso concreto, o desrespeito foi além, pois ficou configurada a negligência em corrigir o erro. Por fim, mantiveram o valor da indenização fixado na sentença e negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 1653348, 07084764520228070001, Relatora: Desª. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJe: 30/1/2023.

Direito Constitucional

Acesso a creche pública mediante decisão judicial – impossibilidade de assegurar horário integral – isonomia entre famílias em idêntica situação    

A intervenção judicial para garantir a matrícula de menor em creche pública ou conveniada não viola o princípio da igualdade, pois resguarda dever do Estado e direito básico social para crianças de até cinco anos de idade. Contudo, o deferimento de vaga "em tempo integral" prejudica infantes inscritos em lista de espera. Na origem, uma mãe pleiteou em Juízo obrigação de fazer para que o Distrito Federal matriculasse o filho dela em creche pública de período integral ou, na impossibilidade, em instituição privada, a expensas do poder público. O Juízo a quo julgou o pedido procedente, tendo em vista que o requerente já se encontrava matriculado, por força de decisão proferida anteriormente. Ponderou, todavia, que não se deve priorizar o acesso de crianças que ajuizaram ação, em detrimento daquelas que estão melhor classificadas em cadastro para inclusão nas turmas de ensino. Na análise da apelação interposta pelo ente distrital, os Desembargadores consignaram que a Constituição Federal assegura às crianças até cinco anos o direito à educação infantil em creche e pré-escola (arts. 6º, e 208), garantia reproduzida no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53, V, e 54, IV) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (arts. 4º, II; 29; e 30, I). Destacaram, ainda, ser dever do Distrito Federal garantir à autora e ao filho o efetivo acesso à creche como primeiro estágio de educação voltada à formação intelectual, ao desenvolvimento humano e à preparação para o exercício da cidadania, cuja omissão configura "hedionda supressão estatal, porque atenta contra os princípios fundamentais da dignidade e da isonomia”. In casu, esclareceram que o apelado estava inscrito no cadastro da Secretaria de Educação sem previsão de matrícula, o que só ocorreu no curso do processo, após deferimento de liminar. O Colegiado ressaltou que, além do prejuízo da demora, há presunção de dano irreparável, pela simples violação a direitos fundamentais e sociais básicos assegurados pelo texto constitucional. Acrescentou que em relação a tal direito não há discricionariedade ou juízo de conveniência, por se tratar de norma mandamental que visa à correção de distorções sociais históricas responsáveis pelas atuais segregações socioeconômicas. Quanto à pretensão de ensino em horário integral, os Magistrados alertaram inexistir previsão legal para tanto, além de implicar redução de vagas à metade do quantitativo disponível na rede pública de educação. Assim, a Turma concluiu que a prestação jurisdicional objetiva propiciar igualdade formal e material entre as famílias, razão pela qual deu parcial provimento à apelação tão somente para excluir o regime de tempo integral.  

Acórdão 1651745, 07023019620228070013, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 17/1/2023. 

Direito da Criança e do Adolescente

Pedido de exclusão de pernoite da criança com o pai – aleitamento materno – melhor interesse da criança    

O aleitamento materno de criança maior de três anos não é, por si só, justificativa plausível para a alteração do regime de visitas que exclua o pernoite na casa do pai, sobretudo porque, nessa idade, o menor possui outras fontes de alimentação. Genitora interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de modificação de regulamentação de visitas, a qual indeferira pedido de exclusão do pernoite da criança na casa do pai. A autora asseverou que o acordo formulado estava sendo prejudicial ao menor, em razão da alteração da rotina e da falta do aleitamento materno. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que a concessão de tutela provisória de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ressaltaram que o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA dispõe sobre o direito do infante de ser criado e educado no seio familiar, assegurada a convivência em ambiente que garanta o seu desenvolvimento integral. Nesse cenário, o Colegiado destacou que a regulamentação de visitas deve observar o melhor interesse da criança, e eventual alteração de regime deve ocorrer somente em situações excepcionais, quando comprovada negligência de direitos e deveres, o que não foi demonstrado nos autos. No caso, os Julgadores entenderam não haver urgência, pois o menino conta com mais de três anos, idade na qual a principal fonte de alimentação já não é o aleitamento materno. Assim, o Colegiado concluiu que o convívio com os pais, na forma do acordo entabulado, é de suma relevância para o desenvolvimento físico, psíquico, emocional e social do menor. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1650692, 07254818320228070000, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJe: 25/1/2023 . 

Direito do Consumidor

Acidente de aluno durante aula de educação física – falha na prestação de serviço 

Instituição de ensino tem o dever de zelar pela incolumidade física e moral dos alunos, devendo responder objetivamente por eventuais danos causados aos discentes, em razão do risco da atividade desenvolvida. Aluno do curso de educação física propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra instituição de ensino superior, baseada em lesões sofridas durante corrida inicial em aula prática. Alegou que sofrera fratura do punho ao cair em decorrência de piso molhado de quadra esportiva, acidente que gerou o afastamento por trinta dias das suas atividades laborais como cabeleireiro e professor de caratê. Além disso, alegou que a instituição não prestara o devido atendimento de emergência. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida em mais de 25 mil reais. Interposto o recurso de apelação pela entidade de ensino, os Desembargadores aduziram que a responsabilidade civil de prestadores de serviços educacionais é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, impondo-se o dever de zelo e cuidado em relação à integridade física e moral dos discentes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186, 927 e 932, IV, do Código Civil. Com efeito, os Magistrados asseveraram que a dinâmica dos fatos fora corroborada por testemunhas e laudo pericial, ensejando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da faculdade e o dano causado ao autor, em razão da redução parcial e definitiva da mobilidade de seu braço esquerdo. Além disso, a Turma destacou que a perícia médica judicial indicara que as sequelas causadas pela queda tornaram o autor totalmente incapacitado para o desempenho da atividade de professor de artes marciais. Nesse descortino, ao reconhecer a responsabilidade civil do ente de ensino pela conduta ilícita, o Colegiado negou provimento ao recurso, para manter a condenação.    

Acórdão 1650930, 07119180620198070007, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJe: 23/1/2023. 

Direito Empresarial

Fluxo de Caixa Descontado com conceito de perpetuidade – dissolução parcial de empresa – metodologia inadequada 

A utilização do método chamado Fluxo de Caixa Descontado – FCD, com conceito de perpetuidade, em laudo pericial para aferir haveres de sócio retirante, não se mostra adequada, pois possui elevado grau de incerteza quanto às perspectivas de lucratividade de empresa parcialmente dissolvida após o falecimento de um de seus membros, uma vez que desconsidera riscos relevantes para referido momento societário. Empresa e coerdeiro interpuseram apelação contra sentença que, em fase de liquidação, rejeitou impugnação apresentada por ambos às conclusões de laudo pericial e declarou apurados haveres empresariais em favor do espólio. Alegaram, em síntese, que o expert teria utilizado metodologia de cálculos distinta daquela determinada na declaração judicial de dissolução parcial da sociedade. Ao examinarem a matéria do recurso, os Desembargadores aludiram, no primeiro momento, à fixação da data do óbito de um dos sócios como termo a quo da cessação empresarial, data igualmente utilizada pelo Sentenciante para marcar o início da apuração de haveres que, no caso concreto, dar-se-ia por meio de balanço de determinação, em vista da inexistência de disposição contrária no contrato social. Quanto ao aviamento, equivalente ao valor agregado do fundo do comércio (goodwill), destacaram que a perícia aplicou o método chamado Fluxo de Caixa Descontado – FCD, utilizando-se do conceito de perpetuidade, por meio do qual se determina, no presente, a grandeza de uma sociedade empresarial, mas com base em perspectiva de lucro futuro. Os Magistrados esclareceram, contudo, que referida técnica padece de “relevante grau de incerteza”, razão pela qual não se mostra adequada para aferir o levantamento do capital devido a um sócio retirante. Nesse cenário, alertaram que o falecimento do sócio ocorreu em 2018 e, à vista da distância temporal, seria temerário prever lucratividade futura aos sucessores, amparada em projeções virtuais de rentabilidade, sem levar em consideração os riscos do mercado, questões de política econômica, normas regulatórias e tributárias, e o próprio sucesso da gestão societária. Com esses fundamentos, a Turma concluiu o equívoco na elaboração do laudo pericial, por não ter sido observada a metodologia de cálculo estabelecida na sentença exequenda, e, assim, determinou o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, dessa vez, com exclusão do método FCD. 

Acórdão 1652426, 07182656520188070015, Relatora: Desª. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJe: 23/1/2022. 

Direito Penal e Processual Penal

Suspensão de prisão em regime fechado – pendência da análise de requisitos para a prisão domiciliar   

É possível que o réu aguarde em liberdade decisão acerca de pedido de prisão domiciliar anteriormente apresentado, ainda que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença condenatória, uma vez que a análise dos requisitos do benefício pleiteado deve ser realizada antes do recolhimento ao regime fechado. Na hipótese, mulher acusada de tráfico de drogas impetrou habeas corpus contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que determinara seu recolhimento ao cárcere antes do trânsito em julgado de condenação, enquanto pendente pedido de prisão domiciliar. O pedido liminar foi deferido, com fundamento no constrangimento ilegal caracterizado pela expedição de mandado de prisão sem condenação definitiva. Na análise do mérito, os Desembargadores consignaram que, durante a tramitação do mandamus, uma das condenações da paciente transitara em julgado. Além disso, explicaram que os autos do processo de execução foram remetidos, a pedido do Ministério Público, à seção psicossocial deste Tribunal para a elaboração de relatório sociofamiliar da sentenciada, a fim de melhor avaliar o preenchimento dos requisitos para a concessão da prisão domiciliar. Destacaram ainda que a defesa da paciente apresentara os documentos exigidos pelo Juízo de origem para a análise do benefício, não cabendo, portanto, impor à sentenciada o ônus das providências requeridas pelo Parquet. Com efeito, uma vez pendente a análise dos requisitos para prisão domiciliar, os Julgadores entenderam que o recolhimento da acusada ao regime fechado não seria obrigatório, apesar da notícia de condenação em um dos processos a que responde. Ressaltaram, por fim, que a apenada já se encontra em cumprimento de prisão domiciliar humanitária relativa à condenação em outro processo, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Turma concedeu a ordem para que a paciente aguarde em liberdade a produção do relatório psicossocial necessário para instruir a decisão do Juízo da Execução sobre a pretendida prisão domiciliar.     

Acórdão 1654079, 07422689020228070000, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 27/1/2023.     

Direito Previdenciário

Revisão de valores de aposentadoria complementar contrato de trato sucessivo inocorrência de decadência 

A pretensão de revisão de benefício de aposentadoria complementar não implica a declaração de nulidade do contrato de previdência subjacente, mas apenas a recomposição dos valores apontados como controversos, situação sujeita apenas à prescrição quinquenal. A previsão de percentuais diferenciados entre homens e mulheres para o pagamento da complementação da aposentadoria constitui violação ao princípio da isonomia e, por isso, é inconstitucional. Na hipótese, funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal propôs ação de conhecimento contra a Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, com vistas a obter a recomposição das diferenças de complementação de aposentadoria, bem como o pagamento dos benefícios em atraso, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Alegou que a complementação de sua aposentadoria fora calculada com percentual inferior ao concedido aos homens que se aposentaram com o mesmo tempo de serviço. O Juízo singular pronunciou a decadência do direito reclamado pela autora, por entender que o objeto central da pretensão dependia da declaração de nulidade do contrato de complementação da aposentadoria, sobretudo em relação às cláusulas consideradas prejudiciais, fato configurador de direito potestativo. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Ao analisarem o recurso, os Magistrados esclareceram que, na verdade, a requerente se insurge contra a violação do princípio da isonomia, em decorrência da utilização de percentuais diferenciados no cálculo da complementação da aposentadoria aplicado a homens e mulheres  89% e 88%, respectivamente. A toda evidência, os Desembargadores não vislumbraram a alegação de vício de consentimento nem pedido de anulação do negócio jurídico firmado com a instituição de previdência complementar  causa de pedir que se amoldaria ao prazo decadencial, mas tão somente constataram a intenção de revisão do valor do benefício em razão de cláusula que promove discriminação entre os gêneros. Com efeito, destacaram que a pretensão de modificações na relação negocial não implica a extinção do vínculo mantido entre as partes. Nesse sentido, os Julgadores asseveraram que o pleito de complementação possui natureza de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as prestações dos últimos cinco anos. Nesse contexto, a Turma destacou o Tema nº 452 do Supremo Tribunal Federal, o qual considera inconstitucional a previsão de regras distintas no cálculo e na concessão de complementação de aposentadoria, notadamente a fixação de índice inferior para as mulheres, tendo em conta seu menor tempo de contribuição. Dessa forma, ao reconhecer que os contratos de previdência privada constituem modalidade de negócio jurídico de trato sucessivo e de longa duração, sujeitos a alterações ao longo da relação contratual, o Colegiado deu provimento ao recurso, para condenar a entidade de previdência ao pagamento das diferenças existentes entre trabalhadores do sexo masculino e feminino, devendo-se observar, em relação às parcelas vencidas, o prazo quinquenal.      

Acórdão 1647155, 07211790820228070001, Relatora: Desª. SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 18/1/2023. 

Direito Tributário

Deficiência visual – visão monocular – inocorrência de isenção tributária 

A visão monocular, por si só, não isenta o contribuinte do recolhimento de IPVA, uma vez que, para a concessão de tal benefício, é necessário o preenchimento de requisitos específicos previstos em lei distrital, não sendo possível o emprego de interpretação extensiva ou analógica para abranger casos não contemplados na norma de regência. Contribuinte que possui visão monocular secundária impetrou mandado de segurança contra auditor fiscal da Receita do Distrito Federal, o qual negou pedido de dispensa de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. O Juízo de origem denegou a segurança. Inconformado, o impetrante interpôs apelação. Ao apreciarem o mérito do recurso, os Desembargadores explicaram que o IPVA é tributo de competência do DF, a quem cabe, por lei específica, conceder desoneração em casos determinados (art. 150, § 6º, c/c art. 155, III, ambos da Constituição Federal). Destacaram que o objetivo da norma constitucional é agraciar com o benefício fiscal todo contribuinte que preencha os requisitos constantes da legislação pertinente, em respeito ao princípio da impessoalidade. Nessa linha, os Magistrados esclareceram que a Lei 4.317/2009, instituidora da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, estabeleceu a desobrigação do pagamento do IPVA para pessoas com deficiência. Observaram, contudo, que o art. 2º da Lei Distrital 6.466/2019 definiu, por meio de critérios técnicos, o conceito de deficiência visual para efeitos de isenção, quais sejam, a apresentação de acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho, mesmo após correção, ou campo visual inferior a 20 graus. Assim, inferiram não ser suficiente a perda ou a diminuição da visão de apenas um dos olhos para usufruto do benefício tributário. Além disso, consignaram que a Lei Federal 14.126/2021 apenas classifica a cegueira monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, não dispondo sobre isenção tributária, e em nada alterando os critérios previstos na legislação distrital. A Turma acrescentou ainda que as leis concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas literal e restritivamente, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, o qual, contrario sensu, impede o emprego de métodos interpretativos ampliadores do alcance da benesse, como o extensivo, o integrativo ou o analógico. Nesse contexto, entendeu que a dispensa tributária não pode ser estendida para os contribuintes que, mesmo com algum tipo de deficiência, não preencham os requisitos legais. Dessa forma, o Colegiado concluiu que o apelante, por não possuir visão normal em um dos olhos, não tem direito subjetivo à isenção pretendida, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.       

Acórdão 1652493, 07063056420228070018, Relatora: Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 23/1/2023.  

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli 

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Roberto Freitas Filho, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, César Laboissiere Loyola e Héctor Valverde Santanna – membros efetivos e Alvaro Ciarlini - membro suplente 

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes 

Coordenadora de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart 

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Fernanda Oliveira da Costa Tourinho, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues 

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota e Risoneis Alvares Barros 

Revisão: José Adilson Rodrigues 

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda 

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

Acesse também: 

CDC na visão do TJDFT

Código de Processo Civil na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT

Saúde e Justiça