Informativo de Jurisprudência n. 495
Período: 16 de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024
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Publicação: 7 de fevereiro de 2024
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Índice
Direito Administrativo
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Concurso público – eliminação de candidato autodeclarado pessoa negra – injusta acusação da prática de crime – dano moral
Direito Civil e Processual Civil
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Filiação socioafetiva – reconhecimento post mortem
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Prisão civil em decorrência de débitos alimentares — audiência de custódia
Direito Constitucional
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Universitária em período de lactação exclusiva – impossibilidade de acompanhamento presencial do curso – disponibilização de aulas e avaliações em ambiente virtual
Direito da Criança e do Adolescente
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Adoção intuitu personae – desrespeito à ordem de cadastro legal – indeferimento de guarda provisória
Direito do Consumidor
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Falha no serviço de despachante imobiliário – programa habitacional popular – cobrança indevida de ITBI e taxas cartorárias
Direito Empresarial
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Renovação de locação de imóvel comercial – desequilíbrio econômico-financeiro não configurado – proteção do fundo de comércio
Direito Penal e Processual Penal
-
Pichação de edificação urbana — crime ambiental
Direito Previdenciário
- Auxílio-acidente – termo inicial do benefício
Direito Tributário
-
Cobrança de crédito tributário – prescrição quinquenal e intercorrente – termo inicial
Direito Administrativo
Concurso público – eliminação de candidato autodeclarado pessoa negra – injusta acusação da prática de crime – dano moral
A imputação de crime pela comissão de heteroidentificação a candidato cotista em concurso público, reprovado em procedimento de ratificação de autoidentificação, constitui abuso de direito, extrapola os limites da liberdade de expressão e justifica condenação por danos morais. Candidata a cargo público pleiteou em Juízo indenização por danos morais por ter sido eliminada de concurso para a Polícia Rodoviária Federal, em decorrência da reprovação no procedimento de heteroidentificação, destinado a participantes que concorrem por meio de cotas. A autora informou a existência de relatório da comissão avaliadora no qual ficou consignado, por escrito, ter ela praticado crime contra o sistema de ações afirmativas para redução da desigualdade racial. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa organizadora do certame a retratar-se da acusação e a pagar à candidata indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. Ao analisar o recurso interposto pela banca requerida, o Colegiado destacou que a ofensa à dignidade do indivíduo é o bastante para justificar a compensação por danos extrapatrimoniais. Dito isso, explicou que o procedimento de heteroidentificação é método complementar à autodeclaração racial, integrante da fase eliminatória do certame, por meio do qual a comissão de avaliadores ratifica ou não as autodeclarações dos candidatos que optem por concorrer às vagas destinadas a candidatos negros (pretos ou pardos). Nesse contexto, os Desembargadores ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal já considerou essa etapa legítima, desde que observada a dignidade humana, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Alertaram, contudo, que o reconhecimento da legitimidade do teste não autoriza o cometimento de calúnia pela comissão avaliadora, uma vez que a imputação falsa de crime ultrapassa os limites da censura. Asseveraram, ainda, que a mera divergência entre o teor da autodeclaração e os requisitos do edital não implica má-fé do candidato, porquanto esta não pode ser presumida, notadamente quando verificada dúvida razoável decorrente da miscigenação característica de parcela da população brasileira. Nesse particular, os Magistrados aduziram que a acusação da prática de crime, sem comprovação dos elementos indispensáveis para sua tipificação, constitui abuso de direito e extrapola o limite de liberdade de manifestação do pensamento e de atuação da banca examinadora. Na hipótese, entenderam caracterizado abuso de direito, cuja responsabilidade deve ser apurada de forma objetiva, dispensada a aferição do elemento subjetivo culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Acrescentaram que o papel da comissão se resumia a constatar a desconformidade da declaração fenotípica e declarar a inaptidão da candidata; entretanto, foi incluída no parecer a informação de que a requerente teria cometido crime por, supostamente, tentar obter vantagens e prejudicar o sistema de cotas. No entendimento da Turma, tal fato constituiu afronta à honra e à reputação da demandante, ainda que registrado em documento restrito. Quanto ao recurso adesivo – interposto pela autora para majoração dos danos morais –, os Julgadores decidiram que a condenação foi fixada em valor razoável, porque atendidos os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, negaram provimento ao recurso principal e ao adesivo.
Acórdão 1799055, 07464147420228070001, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJe: 22/1/2024.
Direito Civil e Processual Civil
Filiação socioafetiva – reconhecimento post mortem
O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem requer a demonstração de relação construída por vínculos de carinho, atenção e amor entre os pais e o filho afetivo, assumindo-se, no meio social, convivência como família. Na origem, idosa ajuizou ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem em desfavor da mãe biológica e dos dois filhos do casal por quem fora criada desde tenra idade. Narrou que, tendo sido abandonada pela genitora, foi acolhida por casal que lhe prestou cuidados, educação e com quem construiu laços afetivos, sem, contudo, formalizar o processo de adoção. Nesse contexto, requereu o reconhecimento da filiação socioafetiva, com inclusão dos nomes dos falecidos pais afetivos em seu registro civil. Julgados procedentes os pedidos, os requeridos apelaram. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores explicaram que o conceito de família abrange não apenas o parentesco por consanguinidade ou civil, mas também relação de afetividade entre os integrantes (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). No particular, os Magistrados extraíram do conjunto probatório que os de cujus acolheram voluntariamente a autora no lar, assumindo-a social e publicamente como filha; esta, por sua vez, reconhecia aqueles como pais, em reciprocidade de sentimentos. Além disso, destacaram que os próprios requeridos confirmaram ter incluído o nome da requerente na certidão de óbito do patriarca da família, por imaginarem que ela seria irmã de criação. Constataram que mencionado registro perdurou por dez anos, período durante o qual não pairaram dúvidas ou questionamentos acerca da filiação reivindicada. Contudo, os Julgadores compreenderam que, com o falecimento da mãe e diante da necessidade de abertura de inventário para partilhar a casa onde esta morava, os réus resolveram retificar o registro de óbito do pai, a fim de expurgar o nome da autora do documento, circunstância que pressupõe a existência de interesse unicamente patrimonial. Com isso, demonstrado o vínculo familiar por afinidade, a Turma confirmou o direito da requerente à inclusão do nome dos pais afetivos em seus registros civis, e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1796330, 07122484420218070003, Relatora: Des.ª FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Prisão civil em decorrência de débitos alimentares — audiência de custódia
Nas execuções de dívidas alimentícias, o devedor, ao ser intimado para demonstrar o pagamento ou justificar a impossibilidade de realizá-lo, tem assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a análise da legalidade da prisão civil é realizada nos autos do cumprimento da sentença de alimentos, circunstância que mitiga a necessidade da audiência de custódia. Na origem, em ação de execução de alimentos, o Juízo da Vara de Família determinou a prisão de pai inadimplente, diante da constatação do não pagamento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. O Ministério Público, por entender obrigatória a realização de audiência de custódia mesmo nos casos de prisão civil, interpôs agravo de instrumento, sob alegação de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a execução de alimentos (cumprimento de sentença) tem o objetivo de coibir o inadimplemento voluntário do responsável pela contribuição material à subsistência dos filhos, considerando a natureza jurídica da obrigação imposta. Nesse sentido, destacaram que, não havendo prova de situação fática que impossibilite de forma absoluta o pagamento da obrigação alimentar, a prisão civil do devedor revela-se como medida coercitiva extrema, nos moldes do art. 528 do Código de Processo Civil, restrita ao débito alimentar compreendido pelas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso dela (Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, os Magistrados asseveraram que a análise da legalidade da ordem de coação pessoal já é realizada nos próprios autos do cumprimento de sentença de alimentos, fato mitigador da necessidade de realização da audiência de custódia. Nessa linha, ponderaram que eventual revogação da privação de liberdade ou aplicação de medida alternativa por Juízo sem relação com o processo de família levaria ao descrédito da prisão civil. Nesse descortino, lembraram que a mencionada audiência, criação originária do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, fora inserida no art. 310 do Código de Processo Penal, por ocasião da aprovação do chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), sem qualquer menção à prisão do devedor de alimentos – o qual, por sua vez, permanece com amplo acesso ao Poder Judiciário, inclusive nos dias sem expediente forense e também por meio de plantões noturnos. Portanto, realizado o pagamento da dívida nessas circunstâncias, a prisão também poderá ser imediatamente revogada por Juiz plantonista. Nessa perspectiva, a Turma salientou decisão do Supremo Tribunal Federal que igualmente não determinou, expressa ou tacitamente, a realização de audiências de custódia para as prisões civis, não apenas pelo que se depreende do decisum na ADPF 347/DF, mas também como recentemente deliberado na Rcl 29.303/RJ. Dessa forma, ao considerar como política pública nacional a audiência pretendida, o Colegiado entendeu que não deve a Justiça do Distrito Federal assumir protagonismo isolado na implementação em casos dessa natureza sem previsão de lei específica ou de determinação do CNJ, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.
Acórdão 1796884, 07365394920238070000, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Direito Constitucional
Universitária em período de lactação exclusiva – impossibilidade de acompanhamento presencial do curso – disponibilização de aulas e avaliações em ambiente virtual
Aluna lactante, temporariamente impossibilitada de participar presencialmente de curso superior em razão de comprovadas intercorrências na amamentação, faz jus à adaptação de aulas remotas, a fim de resguardar o direito social à educação e o princípio do melhor interesse da criança. Universitária interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de participação remota nas aulas do curso de direito – em razão do período de amamentação exclusiva, com intercorrências de hiperlactação (produção de leite muito superior à demanda do bebê), candidíase mamária (fato impeditivo de uso de bomba extratora de leite materno) e intolerância alimentar da criança. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que a Constituição Federal elenca, entre os direitos sociais (art. 6º), a educação, a saúde e a proteção à maternidade e à infância, além de resguardar o princípio do melhor interesse da criança (art. 227). Ressaltaram que, “sob a ótica da proteção à maternidade, à pessoa em desenvolvimento e à igualdade de condições de acesso e permanência na escola”, o pedido inicial deve ser tutelado, especialmente porque a agravante não se eximiu das obrigações contratuais, não requereu tratamento diferenciado e se encontra em situação transitória e específica, dadas as limitações do estado de lactante. Ao contrário, entenderam que a autora pretendeu somente compatibilizar o delicado período de aleitamento exclusivo com a continuidade dos estudos. O Colegiado ponderou ainda que a discente, ante a recusa inicial da instituição agravada para transmissão on-line das aulas, chegou a cumprir o “regime especial de frequência” – segundo o qual são disponibilizadas atividades por meio de plataforma indicada pela instituição, contudo, sem ministração de aulas em ambiente virtual ou remoto –; tal modalidade, entretanto, não se mostrou eficaz para o aproveitamento do curso devido à desatualização do conteúdo. Ademais, asseverou que o estabelecimento dispunha de recursos tecnológicos para transmissão virtual das aulas, conforme matéria divulgada no portal da escola, e havia evidências do uso de tal formato para outros usuários, sem que se caracterizasse curso à distância, modalidade que demandaria autorização de órgãos competentes. Os Julgadores destacaram que o direito fundamental à educação tem preponderância sobre a autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades (art. 207 da Constituição Federal) em virtude da “ponderação dos bens” no caso concreto. Isso porque o acesso igualitário à educação proporciona o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho (arts. 5º, 6º, 205 e 206, I, da Constituição Federal). Nesse cenário, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que a agravada disponibilize os meios tecnológicos existentes na instituição para que a recorrente possa, de forma remota, frequentar as aulas e realizar as avaliações do curso de direito durante o período de tratamento para hiperlactação e candidíase mamária.
Acórdão 1797167, 07341032020238070000, Relator: Des. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.
Direito da Criança e do Adolescente
Adoção intuitu personae – desrespeito à ordem de cadastro legal – indeferimento de guarda provisória
Adoção “dirigida”, “direcionada” ou “intuitu personae” constitui tentativa de subverter a sistemática instituída pelo ordenamento jurídico para formação de cadastro e preparação de postulantes a prole adotiva, pois rompe ilegalmente a ordem de espera e não necessariamente respeita o melhor interesse da criança. Na origem, casal ingressou com pedido de guarda provisória de uma bebê de poucos meses, entregue a eles pela própria genitora, cuja tutela de urgência almejada foi, posteriormente, indeferida. À vista da decisão liminar negativa, os dois interpuseram agravo de instrumento, por meio do qual afirmaram possuir melhores condições para cuidar da infante, ao que acrescentaram a situação de vício da mãe doadora, bem como a existência de cinco outros filhos desta, já sob os cuidados de terceiros. No exame do recurso, o Colegiado citou o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, segundo o qual apenas excepcionalmente o indivíduo menor pode ser entregue a uma família substituta, não aplicável à hipótese dos autos, porquanto inexistentes parentes biológicos interessados em criar a menina e aptos a fazê-lo. A despeito disso, a Turma constatou a ilegalidade na doação direta da infante a guardiães não cadastrados em lista prévia (arts. 19-A e 50 do ECA), mormente porque não demonstradas quaisquer das exceções previstas na lei para o caso de adoção unilateral ou de pretensão formulada por interessado com vínculos de afeto já desenvolvidos (art. 50, § 13, do ECA). Nesse cenário, os Desembargadores explicaram tratar-se, in casu, de adoção “dirigida”, “direcionada” ou “intuitu personae”, que se caracteriza pela “tentativa de burlar a sistemática instituída pelo ordenamento jurídico”, com a ruptura da ordem de espera. Ponderaram, ainda, o curto período de tempo em que a criança conviveu com os agravantes, lapso insuficiente para gerar vínculo socioafetivo ou para consolidar o cumprimento de deveres atinentes ao melhor interesse da criança. Com esses fundamentos, os Magistrados negaram provimento ao recurso, sem prejuízo de eventual mudança na perspectiva decisória em exame futuro e mais aprofundado das peculiaridades do caso concreto.
Acórdão 1799117, 07407130420238070000, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJe: 22/1/2024.
Direito do Consumidor
Falha no serviço de despachante imobiliário – programa habitacional popular – cobrança indevida de ITBI e taxas cartorárias
Configura falha na prestação de serviço de despachante imobiliário a cobrança indevida, imposta a adquirente de imóvel popular, de ITBI e emolumentos cartorários para transmissão do bem. O prejuízo causado ao consumidor, em face da isenção fiscal e do desconto das taxas de cartório para casos tais, importa o dever de restituição dos valores, ainda que efetivamente pagos à Fazenda e ao serviço registrário. Na origem, beneficiária de programa habitacional do governo ingressou com ação de danos materiais e morais contra empresa de engenharia, em razão de deficiência na prestação da consultoria de registro imobiliário. Sustentou que adquiriu imóvel residencial por meio do programa Minha Casa, Minha Vida e, por se tratar de habitação popular, seria isenta do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, bem como faria jus a desconto de 50% das taxas cartorárias – valores indevidamente cobrados pela empresa demandada. O Juízo singular, ao verificar falha na prestação de informações adequadas à cliente, condenou a requerida à restituição de mais de dez mil reais, a despeito de parte dessa quantia ter sido efetivamente repassada ao Fisco distrital e ao cartório de registro de imóveis – no que se refere aos valores não compreendidos por essas despesas, estabeleceu a devolução em dobro. Em relação ao pedido de danos imateriais, entretanto, negou provimento por entender ausente qualquer violação a direito da personalidade da autora. Irresignada, a empresa ré interpôs recurso inominado. No exame recursal, os Julgadores consignaram que o serviço de despachante imobiliário configura relação jurídica de natureza consumerista, devendo a empresa responder objetivamente pelos danos causados ao cliente (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, os Magistrados observaram que, de fato, há previsão de isenção de ITBI nas transmissões de imóveis populares – hipótese na qual se enquadra a aquisição da requerente (art. 7º, I e II, da Lei Distrital 6.466/2019) –, assim como também deve ser conferido o desconto de 50% nos valores de emolumentos cartorários, por se tratar de empreendimento daquele programa social de moradia (art. 42, II, da Lei 11.977/2009). Com efeito, a Turma reconheceu falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação da autora (art. 6º do CDC), afastando a alegação de que a responsabilidade pelas despesas de transferência do imóvel seria da adquirente. Assim, ao reconhecer o prejuízo material imposto à cliente, em face da diminuição patrimonial ocasionada e da frustração da expectativa do benefício esperado (arts. 402 e 403 do Código Civil), o Colegiado negou provimento ao recurso, para manter íntegra a sentença.
Acórdão 1795906, 07019708920238070010, Relator: Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/12/2023, publicado no PJe: 18/1/2024.
Direito Empresarial
Renovação de locação de imóvel comercial – desequilíbrio econômico-financeiro não configurado – proteção do fundo de comércio
A revisão contratual para alteração do índice de reajuste de aluguel de imóvel comercial pode ocorrer quando houver evidências que demonstrem o desequilíbrio contratual ou o desmedido ganho do locador em razão do indicador ajustado. Do contrário, mantêm-se as cláusulas livremente pactuadas para renovação da locação, assegurada pela lei como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade para empresários, além de proteção do fundo de comércio. Empresa de artigos esportivos interpôs apelação contra decisão que indeferiu pedido de substituição do índice de correção monetária em contrato de aluguel celebrado com shopping center. Alegou que o índice acordado antes da pandemia (IGP-DI – Índice Geral de Preços), comumente utilizado nas relações empresariais para compensar a inflação, gerou desequilíbrio na relação contratual após relevante queda no faturamento. Assim, pleiteou a troca do fator de correção original pelo IPC-FIPE ou IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor), a fim de renovar o contrato de locação. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que os efeitos da pandemia foram notórios para toda a população, e também para as sociedades empresárias. Todavia, destacaram que o shopping center requerido adotou diversas medidas para evitar o fechamento de lojas, inclusive a da recorrente, tais como redução temporária do valor dos aluguéis, autorização de vendas por delivery, drive thru e WhatsApp, além do desconto de 40% nos encargos das áreas comuns. Os Julgadores explicaram que, segundo perícia realizada para apurar se a aplicação do IGP-DI causara desequilíbrio no negócio jurídico, o aluguel proposto era compatível com o valor de mercado e pago por outros lojistas do mesmo centro comercial. Nesse cenário, o Colegiado entendeu que a mera alegação de onerosidade excessiva do índice de reajuste contratado e de queda no faturamento, sem a efetiva comprovação, é insuficiente para amparar o pedido de revisão do negócio jurídico. Ressaltou que a renovação da locação de imóveis comerciais assegurada pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) é "mecanismo de segurança jurídica e estabilidade para os empresários que dependem de um ponto comercial para a realização de suas atividades". Isso porque a garantia de permanência no local permite o planejamento e o investimento de longo prazo, além de proteger o fundo de comércio. Com isso, a Turma concluiu que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, pois não comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro de forma a afastar a força obrigatória do contrato; em relação ao pedido renovatório, deu provimento parcial ao recurso para assegurar a renovação do contrato pelo prazo de cinco anos, mantidas as cláusulas originárias.
Acórdão 1798821, 07288849120218070001, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJe: 23/1/2024.
Direito Penal e Processual Penal
Pichação de edificação urbana — crime ambiental
O crime ambiental de pichação de edificação pública, ainda que inicial a conduta porque obstada pela autuação em flagrante do agente, não comporta a incidência do princípio da insignificância nem a tese de atipicidade da conduta, uma vez demonstrada a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado — o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na origem, um homem fora denunciado pelo crime de pichação de edificação urbana (art. 65 da Lei 9.605/1998), por ter sido preso em flagrante vandalizando o chão da entrada de metrô de região administrativa do Distrito Federal. Segundo o Ministério Público, o réu foi visto pichando o acesso do terminal, oportunidade em que, ao perceber a equipe policial, teria jogado fora a lata de spray e empreendido fuga. Por considerar comprovada a violação de bens jurídicos relevantes, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Juízo singular condenou o acusado a quatro meses e três dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Inconformado, o sentenciado interpôs apelação. De acordo com os Magistrados, no exame das razões recursais, o crime ambiental fora bem delineado pelas declarações prestadas por policiais que conduziram o flagrante, circunstância prevalente para a construção do convencimento do julgador e de relevante força probatória, sobretudo quando não há fatos suficientes para invalidar os depoimentos. Nesse sentido, diante da comprovação da materialidade do crime por meio dos depoimentos dos agentes de polícia, da apreensão da lata de spray e da confissão do denunciado, os Juízes rechaçaram a alegação de reduzida ofensividade da conduta e da consequente pretensão de não aplicação do Direito Penal baseado no princípio da intervenção mínima, pois reconheceram a atividade como efetivamente lesiva ao meio ambiente, direito tipicamente difuso. Com efeito, em relação ao pedido de revisão do regime inicial de cumprimento da pena estabelecido (semiaberto), a Turma considerou escorreito o provimento condenatório, uma vez que o réu possuía condenações penais transitadas em julgado em data anterior à prática do crime em questão, caracterizando sua reincidência, nos moldes dos preceitos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. Assim, ao reconhecer que o decreto condenatório não fora proferido de forma desproporcional em relação à lesividade do fato, o Colegiado negou provimento ao recurso, para manter íntegra a sentença.
Acórdão 1797036, 07030396820238070007, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 16/1/2024.
Direito Previdenciário
Auxílio-acidente – termo inicial do benefício
O auxílio-acidente é devido quando há consolidação de lesão sofrida durante o exercício da atividade laboral que reduza a capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido. O termo inicial, por sua vez, recai no dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença que o originou. Segurado que recebia auxílio-doença acidentário motivado por moléstia resultante de acidente de trabalho ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a fim de receber auxílio-acidente, uma vez que o primeiro benefício fora suspenso, de forma administrativa, sob a justificativa de restabelecimento da capacidade laboral do autor. O pedido foi julgado procedente. Irresignada, a autarquia federal interpôs apelação, sob o argumento de que, ante a ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente pleiteado seria a data de citação. Ao analisar o recurso, o Colegiado consignou que o requerente, na função de vigilante, sofrera lesão na mão esquerda durante jornada laboral no início de fevereiro de 2016, tendo o auxílio-doença sido pago a partir do dia vinte do mesmo mês até dezembro de 2019. Acrescentaram que, de acordo com o laudo pericial apresentado, houve redução da capacidade laborativa do empregado desde a cessação do auxílio-doença. Os Julgadores esclareceram ainda que o auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado, como indenização, quando verificada a consolidação da moléstia resultante do acidente laboral, cujas sequelas impliquem redução da capacidade para o trabalho normalmente exercido pelo beneficiário (art. 86 da Lei 8.213/1991). Quanto à data de início do benefício requerido, os Desembargadores aduziram que deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o originou, observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo, Tema 862 do STJ). Nesse contexto, os Julgadores concluíram que a ausência de requerimento administrativo não justifica o indeferimento do auxílio-acidente, tendo em vista que a moléstia é a mesma e a redução da capacidade laboral do empregado fora atestada desde a cessação do primeiro benefício. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1800071, 07019638220238070015, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 5/1/2024.
Direito Tributário
Cobrança de crédito tributário – prescrição quinquenal e intercorrente – termo inicial
O prazo prescricional para a ação de cobrança de crédito tributário é quinquenal e tem início com a constituição definitiva do crédito. A prescrição intercorrente, por sua vez, prevista na lei de execução fiscal, tem como termo inicial a ciência da Fazenda quanto à falta de localização do executado ou à inexistência de bens penhoráveis. Na origem, integrante de sociedade empresária limitada ajuizou ação anulatória de débito fiscal, cumulada com pedido de cancelamento do protesto e danos morais, contra o Distrito Federal. Alegou que os valores exigidos estariam prescritos, devido ao transcurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação. O Sentenciante reconheceu a prescrição e, em razão do protesto indevido, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de indenização por danos morais. Interposto recurso inominado pelo Fisco, os Juízes esclareceram que a contagem do prazo quinquenal para o ajuizamento da ação de cobrança de crédito tributário se inicia a partir da data de sua constituição definitiva (art. 174 do Código Tributário Nacional); além disso, o despacho que ordena a citação do devedor interrompe a prescrição, conforme estabelece o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980. In casu, os Magistrados observaram que os créditos foram constituídos definitivamente em 20/1/2001 e 20/1/2002, ao tempo que a execução fiscal fora ajuizada em 16/11/2005 – portanto, dentro do prazo de cinco anos. Em relação à alegação de prescrição intercorrente, destacaram que o período de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, tem início a partir da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, (Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, como o mandado de citação não foi expedido, o Colegiado entendeu que a contagem da prescrição intercorrente sequer fora iniciada. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para, afastando a prejudicial de mérito (prescrição), legitimar a cobrança dos débitos tributários e excluir a responsabilidade indenizatória do ente federado.
Acórdão 1799326, 07280844720238070016, Relatora: Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 27/12/2023.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Ana Claúdia Nascimento Trigo de Loureiro e Paulo Gustavo Barbosa Caldas (Coordenador de Doutrina e Jurisprudência - Substituto)
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail:jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
Acesse também:
Código de Processo Civil na visão do TJDFT
Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT
Direito Constitucional na visão do TJDFT
Entendimentos Divergentes no TJDFT
Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT
Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT