Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 21 de fevereiro de 2024

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Índice

Direito Administrativo

  • Queda de árvore em carro – responsabilidade civil do Estado  

Direito Ambiental

  • Agressões de carroceiro contra cavalo – maus-tratos – ofensa a princípio básico de respeito à vida 

Direito Civil e Processual Civil

  • Caminhão abandonado por mais de 120 dias – violação da boa-fé objetiva – duty to mitigate the loss

Direito Constitucional  

  • Derrubada de árvores saudáveis pela Novacap – inexistência de motivação legítima – violação a proteção constitucional   

Direito do Consumidor

  • Divergência de valor de arrematação em leilão on-line – relação de consumo reconhecida – negativação indevida

Direito Empresarial

  • Duplicata virtual – desmaterialização do título executivo extrajudicial – exceção ao princípio da cartularidade

Direito Penal e Processual Penal   

  • Fishing expedition - ilegalidade no repasse de informações entre COAF e autoridade policial

Direito Penal Militar e Processual Penal  Militar

  • Venda de coturno por policial militar em site de vendas – dolo de desvio em proveito próprio não demonstrado – atipicidade

Direito Previdenciário

  • Emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário – residente médico – obrigatoriedade

Direito Tributário

  • Importação de equipamentos de telecomunicações – aluguel para transmissão de eventos esportivos – incidência de tributos federais – ICMS devido

Direito Administrativo 

Queda de árvore em carro – responsabilidade civil do Estado  

Para a configuração da responsabilidade do Estado por queda de árvore em decorrência de chuva torrencial que venha a atingir veículo estacionado em via pública, há de se demonstrar a falta de fiscalização ou a não realização do serviço de poda preventiva. Portanto, não subsiste nexo de causalidade entre a alegada falta de serviço público e o resultado danoso quando há comprovação de contenção e manutenção prévias da arborização, caracterizando o evento como decorrente de força maior.  Dono de automóvel ingressou com ação de danos materiais e morais contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, em razão da queda de árvore em seu veículo. O autor alegou que seu carro estava parado em estacionamento público quando fora atingido por uma árvore, durante a chuva, causando-lhe severos danos. O Juízo singular, por entender que o evento danoso ocorreu por força maior – em razão do forte temporal –, negou provimento aos pedidos. O requerente interpôs recurso inominado. Ao analisarem as razões recursais, os Julgadores afirmaram que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), salvo quando se tratar de dano causado por omissão, hipótese em que a Administração Pública deve ser responsabilizada quando deixar de executar ou executar mal o serviço público, conforme preconiza a teoria da falta do serviço. Nessa linha, os Magistrados verificaram que, de fato, o veículo fora atingido em decorrência da queda de árvore em área pública; entretanto, destacaram a inexistência de comprovação da inequívoca omissão estatal ou da configuração de prestação deficiente do serviço público. Com efeito, asseveraram que a empresa estatal Novacap apresentou documento, assinado por engenheiro florestal, no qual indica a realização do serviço de poda na árvore em questão em dia anterior à chuva torrencial, circunstância suficiente para desconstituir a alegada ausência de fiscalização ou de contenção prévia da arborização na via pública. Nesse esteio, considerando o contexto que envolveu o acidente, a Turma concluiu tratar-se de situação de força maior, decorrente de fenômeno da natureza. Dessa forma, não evidenciado o nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o resultado danoso sofrido pelo recorrente, o Colegiado não reconheceu a responsabilidade civil do Estado por omissão, negando provimento ao recurso.  

Acórdão 1808163, 07675837220228070016, Relator: Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJe: 8/2/2024.

Direito Ambiental 

Agressões de carroceiro contra cavalo – maus-tratos – ofensa a princípio básico de respeito à vida

Carroceiro que agride e espanca seu cavalo, em razão da desobediência para atender suas ordens de comando, pratica crime de maus-tratos, cuja punição se mostra essencial não apenas como forma de retribuição justa, mas também como meio de coibir condutas aviltantes ao homem, objetivando a promoção de uma sociedade mais consciente e compassiva. Na origem, um carroceiro fora denunciado pelo crime de maus-tratos contra cavalo (art. 32, caput, da Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais), por tê-lo agredido e espancado em razão de o animal não ter obedecido às suas ordens de comando. Segundo o Ministério Público, o homem conduzia a carroça carregada de entulho, tracionada pelo equino. Após descarregar os resíduos, o réu teria começado a chutar e a bater na cabeça do cavalo, em plena via pública, até derrubá-lo no chão, só vindo a cessar as agressões diante da intervenção de populares que, revoltados com a cena de covardia, chamaram a polícia. O Juízo singular, por entender indene de dúvidas a ocorrência das agressões e o sofrimento do animal, condenou o réu a três meses de detenção, no regime inicial aberto, estabelecendo a substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser implementada pelo Juízo da execução penal. Irresignado, o sentenciado interpôs apelação criminal. No exame do recurso, os Desembargadores esclareceram que o objetivo da proteção do tipo penal é reprimir os atentados contra os animais, de modo a compelir o ser humano a respeitar os demais seres da natureza, evitando a imposição de sofrimento desnecessário àqueles. Nesse sentido, ressaltaram que os animais possuem a capacidade de sentir dor e, por isso, merecem ser tratados com dignidade e respeito. Em relação à materialidade e autoria do crime, os Julgadores as consideraram plenamente comprovadas por meio dos depoimentos dos policiais e da testemunha que, inclusive, filmou os pontapés e os ataques desferidos na cabeça do equino quando já estava caído – razão pela qual algumas pessoas tentaram agredir o réu diante de tamanha covardia. Com efeito, os Magistrados consideram que, apesar de a testemunha não se lembrar precisamente da fisionomia do agressor e de os policiais terem chegado ao local somente após o espancamento, há outras evidências substanciais que indicam a autoria da crueldade, mormente porque há imagens nítidas do agressor atacando o animal. Nessa linha, diante da coesão entre os relatos e os demais meios de prova que se concatenam com o ilícito penal, a Turma ponderou não se tratar de simples testemunhas de “ouvir dizer” ou hearsay testimony, revelando-se inaceitável a situação de alguém que não reconhece a contribuição de um animal para seu trabalho e, ao invés disso, sujeita-o a agressões físicas e a condições extenuantes. Dessa forma, ao ponderar que a crueldade na imposição de sofrimento aos bichos e à fauna avilta o ser humano, representando ofensa ao princípio básico de respeito à vida, o Colegiado negou provimento ao recurso, para manter íntegra a condenação.     

Acórdão 1809988, 00091558520198070003, Relator: Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 1º/2/2024, publicado no PJe: 11/2/2024.

Direito Civil e Processual Civil

Caminhão abandonado por mais de 120 dias – violação da boa-fé objetiva – duty to mitigate the loss

Viola o princípio da boa-fé objetiva, que impõe ao contratante o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), a conduta de deixar caminhão segurado abandonado em local de acidente por longo período, sem atuar de modo necessário, possível e razoável para evitar o agravamento dos danos.  Na origem, proprietário de caminhão ingressou com ação indenizatória contra associações de seguradoras veiculares pelos prejuízos suportados em decorrência de negativa de cobertura de sinistro. Sustentou ter acionado as requeridas após a ocorrência de problema com a carreta basculante e o cavalo mecânico durante operação de descarga em zona rural do interior do Goiás, contudo, lhe fora negado o direito à cobertura, ao argumento de que o defeito não estaria contemplado no contrato. O autor narrou, ainda, que, sem o suporte das requeridas, o veículo permaneceu 144 dias parado no local, circunstância que lhe custou R$ 495.000,00 em prejuízos, relativos a lucros cessantes e danos emergentes, em decorrência do furto de inúmeras peças, como vinte rodas, pneus, um kit hidráulico completo, entre outros itens. O Sentenciante julgou os pedidos parcialmente procedentes, para condenar os réus solidariamente ao pagamento exclusivo dos consertos no caminhão, negando, todavia, os demais pedidos indenizatórios. Ao examinarem o recurso interposto pelo autor, os Desembargadores observaram a previsão contratual que afasta expressamente o dever de indenizar nas hipóteses em que ficar evidenciada a negligência do associado em adotar todos os meios razoáveis para preservar e salvar o bem durante ou após a ocorrência do dano. Assim, compreenderam que, a despeito da negativa de cobertura, o autor, na qualidade de proprietário da coisa, deveria ter agido para guardar, conservar e providenciar sua retirada do local, de modo a evitar o agravamento da própria lesão. Nesse passo, afastaram a alegação de ausência de recursos para a remoção do automotor, uma vez que o próprio apelante contratou engenheiro mecânico para elaborar laudo pericial a fim de obter os esclarecimentos acerca da causa do acidente e, se assim o fez, poderia, igualmente, ter buscado meios para a retirada. Destarte, os Magistrados entenderam que, ao abandonar o basculante no lugar por tanto tempo, o autor violou o princípio da boa-fé objetiva, exigido nas relações contratuais, que impõe o dever de mitigar os próprios prejuízos – duty to mitigate the loss, como medida capaz de estimular o comportamento ético esperado pelo convívio em sociedade, em detrimento de interesses puramente individuais. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso, por entender inexistente o nexo de causalidade entre a negativa de cobertura e as perdas experimentadas pelo requerente. 

Acórdão 1806707, 07089865120198070005, Relatora: Des.ª DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJe: 9/2/2024.

Direito Constitucional  

Derrubada de árvores saudáveis pela Novacap – inexistência de motivação legítima – violação a proteção constitucional   

A ausência de demonstração de risco concreto de queda de árvores justifica a invalidação de ato administrativo expedido pela Novacap, ao determinar o corte de dois exemplares de paineiras que não ofereciam perigo à população, em clara violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Moradora da Asa Norte ajuizou ação contra a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap, a fim de impedir a remoção de duas árvores da espécie Ceiba speciosa (paineira-barriguda), plantadas na quadra 705. O pedido foi julgado improcedente, sentença contra a qual autora interpôs apelação. No exame da temática recursal, os Desembargadores aduziram que a Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida, cabendo ao poder público sua defesa e preservação para futuras gerações (art. 225, caput, da CF). Esclareceram que a pessoa jurídica requerida é responsável pela execução de obras, serviços de engenharia, arquitetura, urbanização e conservação de áreas verdes. Destacaram ser uma das atribuições da companhia o monitoramento da área arborizada, realização de vistorias, podas necessárias e remição de árvores. Acrescentaram que o manejo das áreas verdes e as normas relativas ao corte de espécimes são regidos pelo Decreto 39.469/2018, regulamentador de regras e critérios para autorização de supressão de vegetação nativa (art. 1º). Nesse contexto, a Turma esclareceu que a intervenção em exemplares protegidos por tombamento requer obrigatória comunicação ao Instituto Brasília Ambiental – Ibram acerca da individualização das plantas e da quantidade existente no local. Além disso, deve ser apresentado laudo técnico com pagamento de compensação florestal, não sendo suficiente a mera apresentação de ordem de serviço expedida pela empresa estatal. Assim, a Administração Pública deve comprovar a conveniência e a oportunidade do ato administrativo de erradicação de vegetação, principalmente no que se refere ao monitoramento de ameaça de queda sobre edificações, sob pena de violação ao direito constitucional. Nesse ponto, esclareceram que o laudo pericial certificou a saúde e o vigor das duas árvores, sem sinais de apodrecimento, ou presença de pragas, condições que levam a concluir o bom estado fitossanitário. Além disso, foi observada a ausência de risco de caimento ou interferência em redes de serviços aéreos ou subterrâneos. Segundo os Magistrados, as paineiras têm um papel simbólico, paisagístico e funcional, e afetam de forma positiva a comunidade, pois oferecem sombreamento, melhoram o clima, fornecem alimentos para animais e são abrigo para aves. Por outro lado, salientaram que a simples presença de besouros não justifica a supressão dos tipos arbóreos. Concluíram, então, pela necessidade de monitoramento dos exemplares e, por fim, deram provimento ao recurso da autora para julgar o pedido procedente.

Acórdão 1807602, 07025540620218070018, Relator: Des. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024. 

Direito do Consumidor 

Divergência de valor de arrematação em leilão on-line relação de consumo reconhecida – negativação indevida

A relação existente entre leiloeiro e arrematante poderá ser de consumo quando configurada a venda habitual de bens para o mercado e o adquirente se enquadrar como destinatário final dos itens. Nesses casos, o leiloeiro responde por eventuais falhas no serviço prestado. Consumidor participante de um leilão eletrônico de veículo ajuizou ação de declaração de inexistência de débitos, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, em razão de divergência quanto ao valor da arrematação. Relatou ter oferecido lance de 24 mil reais, então considerado suficiente para arrematar o bem, contudo, posteriormente, foi informado de que o valor total final a ser pago seria de 32 mil, sendo trinta mil relativos ao preço do carro e o restante referente a encargos (comissão de corretagem, taxa de depósito, registro e vistoria). À vista das circunstâncias, narrou ter deixado de efetuar o pagamento, motivo pelo qual foi inscrito em cadastro de inadimplentes pelo alienante. O Juízo de origem julgou os pedidos improcedentes. Na análise do recurso interposto pelo autor, os Magistrados consignaram que a natureza jurídica da transação existente entre o leiloeiro e o comprador deve ser avaliada caso a caso, porquanto a caracterização da relação de consumo dependerá do tipo de comércio praticado. Acrescentaram ainda que se o leiloeiro for mero mandatário do proprietário de bens particulares, como joias de família e obras de arte de colecionador, aplicam-se as normas do Código Civil. De outro modo, se configurada a venda habitual para o mercado de consumo, como no caso em questão, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Com relação aos argumentos lançados no recurso, o Colegiado ressaltou que não há provas acerca do valor do lance ofertado pelo recorrente, nem das condições do negócio, uma vez que as informações juntadas aos autos tratam de momento posterior à alienação. Nesse cenário, os Julgadores entenderam não configurada a desistência do negócio por parte do autor, até porque não ficaram demonstradas sequer as regras da venda e o valor real da proposta. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para reformar a sentença e declarar a inexistência do débito. Além disso, determinou ao réu que exclua a restrição creditícia no prazo de cinco dias, condenando-o, ainda, ao pagamento de três mil reais, a título de danos morais.

Acórdão 1808100, 07320987420238070016, Relator: Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJe: 7/2/2024.

Direito Empresarial

Duplicata virtual – desmaterialização do título executivo extrajudicial – exceção ao princípio da cartularidade

A duplicata emitida pela forma eletrônica é título executivo extrajudicial apto à propositura de ação de execução quando acompanhada pelos comprovantes de protesto e de entrega das mercadorias ou execução do serviço. Empresa distribuidora de medicamentos propôs execução de título extrajudicial, tendo instruído a demanda com notas fiscais eletrônicas, recibos de entrega e protestos. Após decisão em que possibilitou a emenda da inicial para apresentação de título executivo apto ou adequação da causa de pedir e do pedido ao procedimento comum ou monitório, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Segundo o Juízo de primeiro grau, a duplicata virtual não teria aptidão executiva de título executivo extrajudicial, seja por não ser tangível e não conter a assinatura do respectivo emitente ou sacador, seja por não se tratar da exceção à cartularidade prevista no art. 15, II, da Lei 5.474/1968, em que o credor pode emitir triplicatas para instruir a ação. Interposta apelação, a exequente repetiu os argumentos expostos no primeiro grau e defendeu o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Ao apreciarem o recurso, a Turma esclareceu que a duplicata virtual é considerada título executivo extrajudicial, conforme estabelecido no art. 7º da Lei 13.775/2018. Asseverou que tal norma regulamentara a duplicata virtual ou eletrônica, tendo modernizado “o tradicional título de crédito, adaptando-o à era digital”, por meio da sua desmaterialização, possibilitando “praticidade, agilidade e segurança nas operações comerciais”. Os Desembargadores acrescentaram que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a executividade da duplicata eletrônica é condicionada à apresentação dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. Com a conclusão de que tais requisitos foram cumpridos, os Julgadores reconheceram a existência de título executivo extrajudicial, composto de duplicatas eletrônicas e protestos por indicação. Ao final, a apelação foi provida e cassada a sentença, com determinação de retorno ao primeiro grau para prosseguimento.  

Acórdão 1806117, 07036717320238070014, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJe: 8/2/2024.

Direito Penal e Processual Penal

Fishing expedition - ilegalidade no repasse de informações entre COAF e autoridade policial

A pescaria predatória de provas, ou seja, a busca exploratória e indiscriminada de evidências voltadas para incriminar pessoas não se verifica pela requisição, pela autoridade policial, de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF a respeito de movimentações financeiras suspeitas. A transação informacional entre o COAF e os órgãos de persecução penal decorre de imperativo legal, nos casos de transferências de valores atípicas, sem que isso signifique quebra de sigilo de dados e bancários e, por isso, prescinde de autorização judicial. Na origem, denunciados pelas infrações penais de jogos de azar (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) impetraram habeas corpus com o objetivo de reconhecer a ilegalidade das provas que deram lastro ao recebimento da denúncia, sob o argumento de que a propositura da ação penal constitui risco mediato ao direito de liberdade. Alegaram os impetrantes flagrante ilegalidade nas informações repassadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF à autoridade policial, mediante requisição direta, antes mesmo da instauração do inquérito policial e da definição do objeto da investigação, circunstância que deu sustentação às interceptações das comunicações telefônicas, afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos acusados, bem como a buscas e apreensões. Na análise das razões do writ, prefacialmente, os Desembargadores explicaram que, diante da impossibilidade de recurso contra decisão do Juiz de primeiro grau que recebera a denúncia, os impetrantes buscam a anulação de diversos elementos de prova já produzidos, indicadores da materialidade e de indícios de autoria. Nesse contexto, assinalaram que, embora tal temática possa extravasar o restrito emolduramento do habeas corpus, por não contemplar análise aprofundada de provas, havendo ameaça direta ou indireta ao direito de locomoção, tal instrumento deve ser conhecido, uma vez que as garantias fundamentais devem ser compreendidas de maneira mais ampla possível, pois o procedimento criminal pode levar à pena privativa de liberdade. Em relação ao mérito, os Magistrados asseveraram que o COAF, unidade de inteligência financeira, não tem poderes para promover quebra de sigilo de dados bancários, pois apenas recebe passivamente informações de movimentações financeiras que, diante de sua atipicidade e incompatibilidade, devem ser fornecidas pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a comunicá-las (bancos e instituições financeiras), por imperativo legal, sobretudo quando há suspeita de lavagem de dinheiro. Noutro lado, os Julgadores esclareceram que, em razão de notitia criminis anônima sobre venda de rifas e lavagem de capitais, a Polícia Civil, antes de instaurar o inquérito policial, formalizou procedimento preliminar de investigação a fim de realizar diligências prévias, tais como expedição de ofício à Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria – SECAP, do Ministério da Economia e pesquisas em sites e redes sociais, para, só então, com o avançar das investigações, requisitar informações ao COAF sobre as movimentações financeiras dos investigados. Portanto, o órgão de prevenção à lavagem de dinheiro apenas cumpriu seu mister de comunicar atividades suspeitas que, ante sua atipicidade, foram-lhe repassadas pelas instituições financeiras legalmente obrigadas a tanto, elaborando Relatório de Informações Financeiras – RIF, sem quebra de sigilo de dados pessoais bancários, uma vez que o conteúdo dos dados que subsidiam a produção do documento permanece protegido. Com efeito, os Julgadores não vislumbraram ilegalidade no encaminhamento de informações que o COAF possuía, de maneira prévia, à autoridade policial e que, em decorrência de imperativo legal, devem ser comunicadas às autoridades competentes. A fundamentar esse entendimento, destacaram a tese de constitucionalidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal no que se refere ao compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial – repercussão geral, Tema 990 (RE 1.055.941/SP). Em consequência, a Turma não reconheceu a ocorrência da alegada fishing expedition, ou seja, a aventada captação indiscriminada de informações e possíveis provas voltadas para incriminar os pacientes denunciados, uma vez que o aparato policial atuara de forma diligente, a partir de denúncia anônima, promovendo investigação preliminar e posterior instauração de inquérito policial. Ressaltou, ainda, que os impetrantes terão garantido o devido processo legal com o contraditório e a ampla defesa, por ocasião da análise aprofundada das imputações no Juízo de origem. Alfim, por não reconhecer qualquer ilicitude nas provas apontadas, além do fato de que o recebimento da denúncia se baseou em outras evidências independentes, o Colegiado denegou a ordem. 

Acórdão 1806739, 07359445020238070000, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 1º/2/2024, publicado no PJe: 1º/2/2024.

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

Venda de coturno por policial militar em site de vendas – dolo de desvio em proveito próprio não demonstrado – atipicidade

O crime de peculato exige prova inequívoca do dolo de apropriação ou de desvio do bem em proveito próprio. Assim, é atípica a conduta do militar que expõe à venda coturno recebido da corporação, acreditando tratar-se de doação, a fim de adquirir outro com numeração adequada. O Ministério Público ofereceu denúncia contra policial militar por tentativa de peculato (art. 303, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar), em razão de este ter anunciado, no site de vendas OLX, coturno que recebera da corporação para uso exclusivo em serviço. Julgado procedente o pedido, o sentenciado apelou, argumentando ser a conduta atípica. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores asseveraram que o crime de peculato pressupõe dolo do agente em apropriar-se de bem, público ou particular, de que tenha posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Na hipótese, observaram que os coturnos foram distribuídos aos policiais sem informações claras sobre a natureza da entrega – se em doação ou sob acautelamento –, nem esclarecimentos acerca do procedimento de troca.  Ademais, os Magistrados entenderam que não se tratava de bem de consumo durável, na medida em que os equipamentos foram disponibilizados aos agentes sem ressalvas ou assinatura do termo de cautela (art. 5º da Instrução Normativa 4/2020 da PMDF). Por outro lado, destacaram que, segundo o acusado, a venda do calçado tinha como finalidade a aquisição de outro com numeração adequada, uma vez que a corporação não dera previsão para troca. Além disso, o militar acrescentou não ter identificado a etiqueta “uso exclusivo da PMDF”, afixada no interior do objeto. Para o Colegiado, como o fornecimento de coturnos não era prática comum na Polícia, associado à falta de informação sobre procedimento de troca e à dificuldade em visualizar a etiqueta, ficou evidenciado que o denunciado imaginou se tratar de doação e, portanto, poderia dispor do calçado. Com isso, a Turma concluiu inexistirem provas suficientes acerca do dolo em vender o bem com intuito de proveito próprio, razão pela qual deu provimento ao recurso para absolver o acusado por atipicidade da conduta, nos termos do art. 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar.  

Acórdão 1807216, 07626600320228070016, Relator: Des. JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJe: 2/2/2024.

Direito Previdenciário 

Emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário – residente médico – obrigatoriedade

Médico residente, apesar de não possuir vínculo empregatício com o hospital, por ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual, possui direito ao recebimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento destinado à comprovação de tempo de serviço prestado em condições especiais e à averbação de tempo de contribuição em regimes previdenciários diversos. Médica servidora pública do Distrito Federal impetrou mandado de segurança contra chefe da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Saúde do DF em razão de seu pedido de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – documento necessário à averbação do tempo de contribuição para fins de aposentadoria –, relativo ao período de residência médica em hospital público, ter sido recusado. A segurança foi concedida nos termos pleiteados. Na análise do recurso interposto, os Desembargadores consignaram que o PPP encontra previsão na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/1999, constituindo documento histórico-laboral no qual se registram o nome, o cargo e as atribuições exercidas pelo trabalhador. Acrescentaram que nele também são anotados fatores de risco e agentes nocivos concomitantes ao exercício das atividades. Além disso, destacaram que referido documento serve como meio de prova para atestar o exercício de atividade especial e suas condições para obtenção de benefícios e serviços perante a Previdência Social. Na hipótese, o Colegiado pontuou que a impetrante pretende averbar no Regime Próprio de Previdência Social o período de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, durante o qual foi médica residente no HRAN. Nessa linha, esclareceu que a Instrução Normativa INSS 95/2003 passou a tratar da disponibilização do Perfil Profissiográfico como obrigação do empregador, independentemente do período a que se refira. Já a Instrução Normativa 128/2022 do INSS, lembraram os Julgadores, não estabelece rol exaustivo sobre quais profissionais podem receber o formulário pleiteado. Nesse contexto, entenderam que, embora a residência médica não gere vínculo empregatício, configura ensino de pós-graduação destinado aos residentes, os quais podem filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como contribuintes individuais e, então, fazer jus à contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria (arts. 1º e 4º da Lei 6.932/1981). Além disso, destacaram que atividades exercidas em ambiente hospitalar, com alto grau de insalubridade, podem ocasionar aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço. Assim, os Magistrados concluíram que a Administração Pública violou direito líquido e certo da impetrante na obtenção de certidão sobre o seu período laboral, motivo pelo qual mantiveram a sentença que concedeu a segurança.

Acórdão 1806296, 07106062020238070018, Relator: Des. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.

Direito Tributário

Importação de equipamentos de telecomunicações –  aluguel para transmissão de eventos esportivos – incidência de tributos federais – ICMS devido 

A importação de dispositivos eletrônicos, quando enquadrada em regime especial de admissão temporária para utilização econômica, gera a incidência de ICMS no Distrito Federal, ainda que decorra de contrato de locação firmado no exterior, porquanto obrigatório o recolhimento de tributos federais na operação. Empresa de assessoria interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incidente sobre a entrada no país de equipamentos de telecomunicações importados. Alegou que as autuações foram fundadas no art. 74, II, “a”, do Decreto 18.955/1997, que exige o recolhimento do valor integral do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, sem levar em consideração que as mercadorias teriam sido importadas sob regime especial de admissão temporária. Aduziu que os bens permaneceram por prazo determinado em território brasileiro, apenas o suficiente para a transmissão de eventos esportivos, mediante contrato de locação, inexistindo transferência de propriedade ou circulação apta a gerar a incidência tributária. Na análise do recurso, os Desembargadores explicaram que tanto o art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal quanto o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei Distrital 1.254/1996 indicam como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, ainda que não se trate de contribuinte habitual do imposto e independentemente da finalidade do ingresso do item. Consignaram que a sistemática de tributação adequada à importação temporária de bens nos casos de locação desse tipo de maquinário é o Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, no qual há incidência proporcional de tributos federais. Na hipótese, houve recolhimento dos Impostos de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, além da contribuição PIS/PASEP Importação e da Cofins; tudo conforme registro constante de declarações apresentadas pelo apelante por ocasião do desembaraço aduaneiro. Nessa perspectiva, os Julgadores ressaltaram que, no âmbito do Distrito Federal, o regramento do Decreto 18.955/1997 prevê a isenção de ICMS somente nas importações que já possuem isenção de tributos federais, situação distinta da dos autos, pois, na admissão temporária para utilização econômica, há pagamento relativo ao tempo de permanência do item no país. Assim, acrescentaram: apenas haveria isenção do ICMS se a importação também fosse isenta dos tributos federais, o que não ocorreu na espécie. Em conclusão, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o lançamento foi válido e plenamente vinculado (art. 3º do Código Tributário Nacional), porquanto o fato gerador da obrigação tributária, o sujeito passivo e o valor devido foram corretamente identificados.

Acórdão 1807052, 07145402020228070018, Relatora: Des.ª ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJe: 6/2/2024.

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Paulo Gustavo Barbosa Caldas (Coordenador de Doutrina e Jurisprudência - Substituto), Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaboradora: Letícia Vasco Mota 

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail:jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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