Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 497

Período: 16 a 29 de fevereiro de 2024

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Publicação: 6 de março de 2024

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Índice

Direito Administrativo

  • Abrigamento de pessoa com deficiência em instituição de idosos – impossibilidade de cuidados por parte da família
  • Apropriação indébita de automóvel – não atendimento de exigências legais – IPVA, multas e pontuações na CNH regulares

Direito Ambiental

  • Descarte irregular de rejeitos sólidos em "zona de amortecimento" de unidade de conservação ambiental – responsabilidade do governador e de órgão designado para coleta

Direito Civil e Processual Civil

  •  Impenhorabilidade de lote contíguo à residência principal – proteção ao bem de família 

Direito Constitucional

  • Internação de paciente em UTI – responsabilidade civil do Estado – teoria da perda de uma chance   

Direito da Criança e do Adolescente

  • Designação de audiência una em hipótese de prática de ato infracional – impossibilidade – indispensável apresentação do menor 

Direito do Consumidor

  • Invasão de perfil em rede social – venda falsa – falha na prestação do serviço da provedora – dano material

Direito Empresarial

  • Sucessão processual na forma de liquidação societária – cabimento e regularidade

Direito Penal e Processual Penal

  • Agressão física e psicológica de filho a pai idoso – apropriação de valores – doença mental não comprovada  

Direito Tributário

  • Remessa de joias em consignação – incidência de ICMS 

Direito Administrativo

Abrigamento de pessoa com deficiência em instituição de idosos – impossibilidade de cuidados por parte da família

A pessoa com deficiência, embora com menos de sessenta anos, tem direito a ser acolhida em instituição de idosos até a efetivação de seu abrigamento em instituição mantida pelo poder público e específica à condição, sobretudo quando demonstrada a impossibilidade de sua família de prover a devida assistência.  Pessoa com deficiência com menos de sessenta anos,  representada por sua curadora, propôs ação cominatória contra o Distrito Federal para compelir o ente estatal a disponibilizar-lhe vaga em Instituição de Longa Permanência para Deficientes – ILPD ou, em caso de impossibilidade, a conceder autorização para que continue a ser acolhida em Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI particular, às expensas de seus familiares, até que sobrevenha vaga na rede pública em instituição daquela natureza. Alegou padecer de paralisia cerebral e microcefalia, em grau irreversível, além de não conseguir falar nem andar, tendo a irmã como curadora desde o falecimento da mãe delas, uma vez que o pai é idoso e também apresenta delicado estado de saúde. Sustentou, ainda, enfrentar situação de total desassistência de acolhimento, pois foi recusada pela rede pública devido à suposta suficiência econômica e impedida de ser abrigada, com recursos próprios, na rede particular, em instituição congênere, por não ter ainda sessenta anos de idade. O Juízo singular, ao verificar que as necessidades da autora não se limitam à questão financeira e ao padrão social de sua família, além de que sua permanência na ILPI não oferece risco ou prejuízo a outros idosos, deu provimento ao pedido para a continuidade de seu acolhimento na instituição particular onde se encontra até a internação em instituição de longa permanência do Distrito Federal, própria para o atendimento de suas deficiências. Irresignado, o ente distrital interpôs apelação. No exame do recurso, os Desembargadores asseveraram que o direito à residência das pessoas com deficiência, vulneráveis e em situação de risco constitui dever do Estado, conforme se depreende do princípio da dignidade humana, o qual norteia o modo de agir do poder público, mormente quando determina especial atenção à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência, sem discriminação de qualquer natureza (arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal). Com efeito, enfatizaram que as pessoas com deficiência, sem condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, têm o direito ao abrigamento em instituição que atenda às suas necessidades, em sintonia com aqueles valores constitucionais, conforme se infere do art. 19, b, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD e do art. 31 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse contexto, a Turma considerou que a peculiar condição de saúde da apelada, bem como sua rotina de cuidados, demanda dedicação integral e contínua, situação impeditiva para o desempenho pessoal de tais atividades pela sua irmã. Dessa forma, ante a insuficiência da família para o atendimento das demandas de cuidados da autora, o Colegiado entendeu evidente seu enquadramento nos critérios para inserção na lista de espera por vaga em instituição de longa permanência para deficientes e, por isso, negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1812683, 07081729220228070018, Relatora: Des.ª ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2024, publicado no DJe: 21/2/2024.

Apropriação indébita de automóvel – não atendimento de exigências legais – IPVA, multas e pontuações na CNH regulares

O proprietário de veículo subtraído ilicitamente por terceiro tem obrigação de comunicar o fato aos órgãos de trânsito competentes e registrar o boletim de ocorrência policial, como condições para obter a declaração de inexigibilidade do pagamento de IPVA e multas, além da exclusão de pontuações na Carteira Nacional de Habilitação.  Na origem, proprietário de automóvel ajuizou ação de conhecimento contra o Distrito Federal (DF) e o Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF), para obter declaração de inexigibilidade e remissão de débitos de Imposto sobre a Propriedade do Veículo Automotor (IPVA), taxas, infrações e pontuações registradas em seu nome.  Sustentou ter alugado o carro por prazo determinado, mas, ao término do período estipulado na avença, o contratante não devolveu o bem, tampouco assumiu os débitos gerados no lapso. Informou, ainda, que o fato fora registrado em ocorrência policial, como crime de apropriação indébita.  Julgados procedentes os pedidos, os requeridos interpuseram recurso inominado. Ao examinarem o mérito recursal, os Juízes explicaram que a inexigibilidade de que trata o art. 1º, § 10, da Lei Distrital 7.431/1985 tem o condão de afastar a incidência do IPVA sobre veículos roubados, furtados ou sinistrados, proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, até o momento em que o bem é recuperado ou reparado. Acrescentaram que, nesses casos, o contribuinte tem direito à remissão das parcelas vincendas ou à repetição tributária, conforme o caso, mas, para isso, precisa necessariamente apresentar o registro da ocorrência ao órgão fazendário do DF, nos termos da Lei Distrital 2.492/1999. No particular, os Magistrados consignaram que a comunicação à Polícia, por si só – sem a formalização do pedido administrativo – não tem força para isentar a cobrança tributária, por falta de observância da exigência legal indispensável. Outrossim, no tocante às multas de trânsito e às respectivas pontuações na CNH explicaram caber ao proprietário apresentar o condutor do carro no momento da ocorrência da penalidade, sob pena de ser responsabilizado pela sanção, segundo preconiza o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Como o autor não comprovou que as infrações foram cometidas por outrem, o Colegiado aplicou o comando legal para igualmente responsabilizá-lo nesse ponto. Com isso, a Turma conheceu do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Acórdão 1811957, 07304878620238070016, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.

Direito Ambiental

Descarte irregular de rejeitos sólidos em "zona de amortecimento" de unidade de conservação ambiental – responsabilidade do governador e de órgão designado para coleta

O governo local e o órgão responsável pela coleta do lixo em áreas urbanas têm a obrigação legal de instituir e executar programa de contenção e tratamento de resíduos sólidos, sob pena de violar o dever de tutela do meio ambiente, notadamente quando há decisão judicial para aplicação de tais medidas. Na origem, cidadão ingressou com ação popular contra o Distrito Federal, o Serviço de Limpeza Urbana – SLU e o governador do DF para garantir a tutela do meio ambiente, por meio do trato adequado do lixo e de resíduos sólidos expostos na região da Granja do Torto, no entorno do Parque Nacional de Brasília – PNB. Apontou o descarte irregular diário de resíduos pela comunidade, que se acumulam na "zona de amortecimento" do parque, local cuja função é proteger a unidade de conservação ambiental dos impactos provenientes das imediações. Sustentou a responsabilidade dos réus pelos danos causados ao bioma do cerrado, uma vez que estariam descumprindo obrigações impostas pela política nacional de resíduos sólidos (Lei 12.305/2010 e Lei Distrital 6.982/2021), tais como a realização de coleta seletiva, o fornecimento de papa-lixo, a inserção de cooperativas de triagem e o tratamento do refugo. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, ao condenar os réus à obrigação de elaborar e executar cronograma de ações para prevenção, contenção e repressão ao acúmulo de detritos sólidos nas proximidades do PNB, no prazo assinalado, sob pena de multa diária no valor de dez mil reais, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou por improbidade administrativa da autoridade competente. Na análise do recurso interposto pelos réus, os Desembargadores consignaram que o art. 279 da Lei Orgânica do DF – LODF atribui ao poder público, na figura do governador, o controle finalístico da atividade de combate à poluição ambiental, ainda que a responsabilidade pela limpeza urbana tenha sido descentralizada. Em relação ao SLU, ressaltaram que o órgão realizou campanha de conscientização na população da área sobre a necessidade de observância das regras de descarte de lixo, mas não comprovou a realização das demais medidas impostas na decisão judicial. Aduziram que ofício apresentado pela autarquia apenas confirmou o descumprimento das determinações judiciais, sob a justificativa de que a implantação de lixeiras próprias para coleta seletiva demanda aquisição prévia, ainda não realizada, e que a escala de recolhimento do lixo segue planejamento operacional adequado para a região. A despeito desse esclarecimento, o Colegiado destacou que o setor de perícias do Ministério Público constatou que os problemas apontados pelo autor persistiam na região: deposição irregular de diversos tipos de rejeitos ao longo da via, além de contêineres de lixo e entulho superlotados. Ou seja, observou-se que a área objeto da ação não se encontra em estado adequado, como afirmado pelo recorrente, notadamente por se tratar de espaço limítrofe a uma unidade de conservação, “que pode estar sendo afetada pelos danos ambientais oriundos dessa atividade irregular”. Nesse cenário, os Julgadores concluíram que, de fato, não há um controle efetivo das sobras descartadas por parte dos apelantes e, portanto, a obrigação imposta na sentença não foi integralmente cumprida. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a penalidade aplicada. 

Acórdão 1811203, 07012702620228070018, Relatora: Des.ª VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJe: 27/2/2024.

Direito Civil e Processual Civil

Impenhorabilidade de lote contíguo à residência principal – proteção ao bem de família 

Na hipótese em que a residência do devedor é composta de mais de um lote, a proteção legal ao bem de família se estende ao imóvel contíguo, onde foram construídas dependências da habitação principal não autônomas e, portanto, não desmembráveis. Devedor se insurgiu contra decisão proferida no caso de cumprimento de sentença, a qual deferira a penhora de um dos dois lotes integrantes de sua residência. Nas razões do agravo de instrumento interposto, alegou que o imóvel, ainda que não totalmente edificado, seria impenhorável devido à proteção ao bem de família conferida pela Lei 8.009/1990. Ao analisar o recurso, o Colegiado lembrou que os dois terrenos foram utilizados para a construção da casa, de forma que um dos lotes teve 93% de sua área edificada, enquanto o outro, contíguo ao primeiro e cuja constrição fora deferida pelo Juízo a quo, apenas 7%. Além disso, a Turma consignou que ambas as edificações são utilizadas para a moradia do recorrente e da família, conforme certificado por oficial de justiça. Os Julgadores acrescentaram ainda que, no lote contíguo, foram construídas piscina e churrasqueira, como dependências da habitação principal, sem constituírem unidades autônomas que possam ser desmembradas. Por fim, esclareceram que a existência de outros imóveis em nome do devedor não impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito, porquanto comprovado que o executado nele reside com seus parentes. Assim, concluíram que os terrenos e as benfeitorias realizadas são resguardados pela proteção conferida ao bem de família e, por esses fundamentos, deram provimento ao recurso para desconstituir a constrição sobre o lote penhorado.

Acórdão 1807332, 07336078820238070000, Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJe: 16/2/2024.

Direito Constitucional 

Internação de paciente em UTI – responsabilidade civil do Estado – teoria da perda de uma chance  

A internação tardia de paciente idoso em unidade de terapia intensiva retira-lhe a possibilidade de sobrevida ou mesmo de melhora temporária, constituindo omissão do Estado e atraindo a responsabilidade pelo falecimento do usuário do sistema de saúde. Aplica-se, portanto, a teoria da perda de uma chance na seara médica, a qual pode ser utilizada como critério para apuração da responsabilidade civil, na hipótese de redução da probabilidade concreta e real de cura do paciente. Na origem, um filho ingressou com ação de conhecimento contra o Distrito Federal a fim de obter reparação por danos materiais e morais em razão de falha na prestação do serviço de saúde que ocasionou a morte de seu pai, o qual sofria de insuficiência renal. Segundo alegações, o genitor do requerente foi internado em hospital público regional e, apesar de indicação médica e de determinação judicial, apenas conseguiram a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI quase um mês após a decisão da Justiça, circunstância que levou o paciente a óbito. O Juízo singular, ao verificar a informação no prontuário médico de que havia prognóstico de melhora do paciente se estivesse em leito adequado, apesar do estado gravíssimo geral de saúde, reconheceu o nexo de causalidade e deu provimento aos pedidos, para condenar o DF ao pagamento de dois mil reais, pelas despesas havidas no funeral, e de cinquenta mil reais, como indenização pelos danos extrapatrimoniais. O ente estatal requerido, por sua vez, interpôs apelação. Os Desembargadores, por maioria, no exame do recurso, esclareceram que as pessoas jurídicas de direito público e também aquelas de direito privado prestadoras de serviços públicos são responsabilizadas pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o funcionário, nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Ao contrário das alegações da Administração Pública, enfatizaram que a norma constitucional não apresenta nenhuma referência à ação ou omissão, podendo-se asseverar, por meio de interpretação mais abrangente, que as situações omissivas também atraem a responsabilidade objetiva. Todavia, a fim de evitar a imputação ao Estado de todos os danos que acometem a sociedade, destacaram o estabelecimento de limites razoáveis, exigindo-se a existência do dano (material, moral e estético), da ação ou omissão administrativa, do nexo de causalidade, além da ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Nesse sentido, os Julgadores entenderam que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo de demora no atendimento incide a teoria da responsabilidade civil objetiva. A corroborar a tese de falha no atendimento médico, destacaram a necessidade de urgência da internação em UTI geral ou com suporte cirúrgico e dialítico do paciente idoso, providência realizada de maneira tardia, retirando sua chance de sobrevida, melhora ou cura. Com efeito, a Turma entendeu pelo recaimento, em casos tais, da teoria da perda de uma chance em relação à possibilidade de manutenção da vida do enfermo ou de sua convalescência, ainda que temporária, circunstância que atrai a responsabilidade estatal, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1662338/SP). Dessa forma, o Colegiado, por maioria, reconheceu a redução das chances concretas e reais de cura do pai do autor em face da omissão estatal e, por isso, negou provimento ao recurso. O voto minoritário, por seu turno, entendeu que não havia indicação de certeza sobre o resultado favorável, caso o paciente tivesse sido internado em UTI a tempo, hipótese em que a ausência de exatidão sobre o desfecho do tratamento romperia o nexo causal entre a omissão e o resultado danoso, elidindo, por conseguinte, o dever de indenizar do Estado. Esclareceu, também, que em casos de atos omissivos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, devendo ser caracterizada a culpa, em qualquer uma de suas modalidades, além da omissão estatal, do dano e do nexo de causalidade – embora não fosse o caso, porque havia determinação judicial para internação em UTI. Assim, concluiu o voto dissidente pelo provimento do recurso para negar provimento aos pedidos de indenização. 

Acórdão 1810820, 07090063220218070018, Relator Designado: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.

Direito da Criança e do Adolescente

Designação de audiência una em hipótese de prática de ato infracional – impossibilidade – indispensável apresentação do menor 

A oitiva de adolescente infrator ao final da instrução processual, nos termos do art. 400 do CPP e de novo entendimento jurisprudencial, não dispensa a necessidade de realização da audiência de apresentação, que tem por finalidade coletar informações relacionadas ao menor, permitir-lhe a autodefesa e respeitar o princípio do melhor interesse. O Ministério Público do Distrito Federal recorreu de decisão do Juízo da Segunda Vara da Infância e da Juventude do DF que designou audiência una para que vítimas, testemunhas, adolescente e responsável fossem ouvidos na mesma oportunidade, sem considerar os comandos constantes dos arts. 184 e 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, quanto às audiências de apresentação e de continuação, após o oferecimento da representação. Ao analisarem o agravo de instrumento, os Desembargadores explicaram que o Magistrado a quo observou nova orientação jurisprudencial para aplicar o art. 400 do Código de Processo Penal ao processamento do ato infracional, pois a oitiva do adolescente ao final da instrução constitui medida mais benéfica à defesa. Entretanto, afirmaram que o mencionado entendimento não suprime a necessidade de oitiva do menor na audiência de apresentação, oportunidade para Juiz, acusação e defesa coletarem informações sobre o infrator, a exemplo da situação pessoal e familiar dele. Reforçaram, ainda, ser esse o momento no qual se verifica a viabilidade de concessão de remissão (art. 188 do ECA), manutenção da internação, bem como colheita de fundamentos para eventuais outras medidas a serem aplicadas. Os Magistrados acrescentaram que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente defende que o sistema punitivo deve atuar como última alternativa, em razão dos efeitos negativos resultantes da persecução penal na infância e na juventude. Por isso, a obrigatoriedade da ação penal, in casu, cede lugar para o princípio da oportunidade. Lembraram também que a oitiva do adolescente em juízo deve ocorrer não somente na audiência de apresentação, mas em qualquer outra fase, uma vez que a escuta ativa do menor funciona como autodefesa processual e como esclarecimento sob circunstâncias pessoais de sua vida. Por fim, os Julgadores deram provimento ao recurso para determinar a realização da audiência de apresentação, sem a oitiva do adolescente sobre os fatos a ele atribuídos, conforme orientação dos tribunais superiores, vedando-se, ainda, a interpretação de que eventual não comparecimento implique renúncia ao direito de ser ouvido.

Acórdão 1814466, 07503074220238070000, Relator: Des. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.

Direito do Consumidor     

Invasão de perfil em rede social – venda falsa – falha na prestação do serviço da provedora – dano material

O provedor de acesso a mídias sociais responde por eventual falha na prestação de serviço decorrente de apropriação indevida de conta de usuário, quando caracterizada falha de segurança do aplicativo apta a gerar prejuízos a consumidores. Usuária de rede social ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra Facebook do Brasil, em razão de ter sido vítima de golpe em perfil invadido por terceiros. Narrou que, depois de ter identificado anúncios de venda de eletrodomésticos por usuário da plataforma Instagram e negociado o pagamento via direct – recurso de mensagem privada –, adquiriu uma geladeira e uma TV pelo valor de quatro mil reais, quantia transferida para uma pessoa física. Relatou ter percebido a ocorrência de estelionato cibernético após ter tido dificuldades no agendamento da entrega dos produtos e ser informada pelo real proprietário da conta de que esta havia sido invadida e clonada. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o réu ao pagamento de dano material no valor correspondente ao prejuízo sofrido. Na análise do recurso interposto pelo requerido, os Magistrados consignaram que, apesar de o recorrente sustentar culpa exclusiva da vítima e alegar ser mero provedor de aplicações, é incontroverso nos autos que a conta divulgadora dos falsos anúncios fora invadida por fraudadores. Destacaram que o recorrente não comprovou infração ou falha cometida pela recorrida ou qualquer conduta por ela praticada que tivesse contribuído para o evento danoso. De acordo com o Colegiado, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018), no art. 46, preconiza que o fornecedor deve garantir a segurança dos dados pessoais de situações acidentais ou ilícitas. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de danos ao consumidor (art. 14, § 3º, II). Nesse cenário, os Julgadores concluíram que a empresa recorrente não conseguiu demonstrar a segurança esperada do aplicativo, o que caracterizou falha na prestação do serviço. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1813162, 07011628520228070021, Relator: Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJe: 21/2/2024.     

Direito Empresarial

Sucessão processual na forma de liquidação societária – cabimento e regularidade

O pedido de sucessão processual requerido na forma da liquidação por meio da qual a sociedade empresária foi extinta não compromete a validade ou eficácia do ato, especialmente quando confirmada por sucessor legitimamente nomeado por sócios. Empresa executada interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença, deferiu a admissão de ex-sócio no polo ativo da execução. A recorrente sustentou que o requerimento de sucessão processual não possuiria validade jurídica, pois a exequente já estaria extinta, logo, não mais teria personalidade jurídica e capacidade processual para qualquer ingerência. Ao final, pugnou pela extinção do feito ou, alternativamente, pela nulidade dos atos praticados após a data de encerramento das atividades. Ao examinarem o mérito recursal, os Desembargadores afirmaram que o art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC autoriza o sucessor a prosseguir com a execução, independentemente do consentimento do executado, sempre que lhe for transmitido o direito resultante do título executivo. Nesse passo, explicaram que, ante a ausência de regulamentação específica para disciplinar a sucessão de pessoa jurídica que se extingue no curso da relação processual, deve-se aplicar, analogicamente, o disposto no art. 110, c/c o art. 313, inciso I e §§ 1º e 2º, ambos do CPC, dada a impossibilidade, no caso concreto, de o polo ativo ser ocupado por entidade inexistente. No particular, destacaram cláusula constante do distrato social que atribuiu ao agravado, então sócio, o compromisso de assumir, de forma "irretratável e irrevogável", todos os ativos da sociedade exequente originária, anteriores ou posteriores à liquidação. Assim, segundo os Magistrados, a sucessão processual observou fielmente as deliberações contidas na fase de liquidação, e foi ratificada pelo sucessor/agravado, cuja legitimidade para reivindicar o crédito foi atribuída em ato formal e regular. Ademais, ponderaram que o possível vício processual, consistente no requerimento de sucessão formulado por empresa extinta, é sanável e foi suprido no curso do feito, com a inclusão de sucessor nomeado por sócios. Assim, entenderam que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 283 do CPC), não há falar em nulidade, porquanto prevalece, in casu, o princípio da sanabilidade dos atos processuais defeituosos. Com isso, a Turma concluiu pela regularidade da sucessão processual, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.

Acórdão 1788607, 07267367620228070000, Relator: Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 16/2/2024.

Direito Penal e Processual Penal

Agressão física e psicológica de filho a pai idoso – apropriação de valores – doença mental não comprovada  

O reconhecimento de inimputabilidade demanda prova cabal da inteira incapacidade de compreender o caráter ilícito dos atos ou de determinar-se segundo esse entendimento. Desse modo, não cabe absolvição por insanidade não comprovada para filho que pratica reiteradas ações de violência e maus-tratos contra genitor idoso, que só consegue livrar-se do algoz após fugir para delegacia mais próxima de casa. Homem condenado por agredir, apropriar-se de dinheiro e deixar o próprio pai em condições degradantes (arts. 99, caput, e 102 da Lei 10.741/2003) interpôs apelação contra a sentença que o condenou a penas de reclusão e detenção previstas no Estatuto do Idoso. No recurso, a defesa suscitou dúvidas quanto à capacidade mental do réu, razão pela qual pleiteou absolvição, por ausência de dolo e insuficiência de provas. Ao apreciarem a temática recursal, os Desembargadores inicialmente rejeitaram a tese defensiva de inimputabilidade, porquanto nada foi comprovado quanto à alteração do estado psíquico do agressor e, por outro lado, a perícia técnica capaz de atestar a insanidade foi dispensada. Nesse tema, apontaram a imprescindibilidade de “prova cabal” acerca da completa incapacidade de compreensão do caráter ilícito das atitudes ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não demonstradas na hipótese. Estabelecida essa premissa, os Magistrados confirmaram a harmonia dos depoimentos prestados pela vítima e por testemunhas do caso. Consignaram que o relato de maus-tratos narrado pelo idoso foi corroborado pela forma como as aviltantes circunstâncias em que ele era mantido chegou ao conhecimento da Polícia: em um dos episódios de violência, a vítima fingiu sair para sacar valores exigidos pelo filho, mas seguiu diretamente para a delegacia mais próxima, acompanhado de perto pelo rapaz. Já no estabelecimento, nem a presença dos agentes foi suficiente para intimidar o réu, que puxou e empurrou o genitor violentamente para sair do local, na presença de todos, e só parou ao ser contido pelos policiais. À vista do robusto acervo probatório, o Colegiado entendeu que o filho, de forma voluntária e consciente, expôs a perigo a integridade e a saúde física e psíquica do próprio genitor, ao submetê-lo a condições desumanas e degradantes, privá-lo de alimentos e cuidados indispensáveis, além de sujeitá-lo a trabalho excessivo e inadequado (o pai era obrigado a cozinhar sempre que o agressor assim o desejava). Com isso, a Turma manteve a condenação, mas deu parcial provimento ao recurso para substituir as penas de reclusão e de detenção por três restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.  

Acórdão 1810369, 07197177320238070003, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 1º/2/2024, publicado no PJe: 20/2/2024.

Direito Tributário

Remessa de joias em consignação – incidência de ICMS  

Comerciante de semijoias, que recebe em consignação mercadoria para revenda, deve apresentar inscrição no cadastro fiscal a fim de cumprir as exigências tributárias, notadamente a emissão de notas fiscais nos casos de eventuais vendas, sob pena de autuação e sujeição à multa em relação ao valor total das peças, em decorrência da irregularidade fiscal atinente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Na origem, vendedora de semijoias ingressou com ação de conhecimento com pedido de anulação de débito fiscal contra o Distrito Federal. Sustentou que fora autuada pela Receita Federal por supostamente adquirir grande quantidade e variedade de mercadorias com finalidade comercial, fato que gerou incidência indevida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ocasionando a aplicação de multa de 100%, além de multa acessória, fundadas na Lei 1.254/1996. Alegou, entretanto, tratar-se de semijoias enviadas em consignação, modalidade de negócio em que as peças não vendidas são devolvidas ao fornecedor, sem lucro sobre todos os produtos, retirando-se a legitimidade da cobrança do imposto. O Juízo singular, por vislumbrar nítido fim comercial na operação, uma vez que a requerente, sem possuir inscrição no cadastro fiscal, admitira a destinação das mercadorias para revenda, negou provimento ao pedido. Irresignada, a comerciante interpôs recurso inominado. Ao analisarem as razões recursais, os Julgadores esclareceram que é devido ao ente estatal o imposto correspondente à diferença entre sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações entre unidades da Federação que envolvam bens e serviços, cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, devendo o recolhimento do tributo ser realizado pelo remetente, quando o destinatário não for obrigado a recolhê-lo, conforme art. 20, § 2º, da Lei Distrital 1.256/1996. Nesse contexto, os Magistrados ponderaram que, diante da confirmação pela requerente de que as mercadorias poderiam ser revendidas, o fato de não possuir inscrição no cadastro fiscal do DF inviabilizaria, de qualquer forma, a emissão de notas fiscais de eventuais vendas realizadas. Nessa linha, os Juízes refutaram a alegação de que as peças estariam apenas transitando, uma vez que a atividade de revendedora demanda a regularidade fiscal, pois a pessoa física ou jurídica que realiza, com habitualidade ou em volume caracterizador de intuito comercial, operação ou circulação de mercadorias qualifica-se como contribuinte (art. 20 do Decreto 18.955/1997). Por consequência, a Turma reconheceu que a multa decorreu do descumprimento de obrigação fiscal, considerando correta a incidência da penalidade sobre o valor de toda a mercadoria tida como irregular. Dessa forma, ante a impossibilidade de emissão de nota fiscal e a inobservância das formalidades para a remessa das mercadorias, o Colegiado negou provimento ao recurso, para manter válida a autuação fiscal.

Acórdão 1811978, 07058368120238070018, Relatora: Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJe: 21/2/2024.

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaboradores: Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Eliane Torres Gonçalves e Letícia Vasco Mota. 

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail:jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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