Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 20 de março de 2024

Acesse a versão em PDF

Índice

Direito Administrativo

  • Óbito de paciente após queda de viaduto – triagem ineficaz – erro médico – responsabilidade civil do Estado 

Direito Civil e Processual Civil

  • Transporte rodoviário de carga – obrigatória antecipação de vale-pedágio – indispensável comprovação de pagamento

Direito Constitucional

  • Inclusão de parente de terceiro grau como beneficiário de plano de saúde – equiparação a filho inválido 

Direito da Criança e do Adolescente

  • Autorização de visita a custodiado do sistema prisional – irmã menor de idade – impossibilidade
  • Destituição do poder familiar – genitor em local incerto – validade da citação ficta

Direito do Consumidor

  • Fraude em empréstimo consignado – biometria facial divergente

Direito Empresarial

  • Concorrência desleal – continuidade de exercício da atividade pelo alienante – rescisão contratual

Direito Penal e Processual Penal

  • Pagamento por serviços sexuais – exercício arbitrário das próprias razões

  • Perturbações, gritos e ofensas a integrantes de igreja durante cerimônia religiosa – crime de perturbação de prática de culto

Direito Tributário

  • Compra e venda de mercadoria em outro Estado da Federação – operação presencial – inexigibilidade de DIFAL sobre ICMS

Direito Administrativo

Óbito de paciente após queda de viaduto – triagem ineficaz – erro médico – responsabilidade civil do Estado 

A avaliação inadequada de paciente com politraumatismo após acidente grave e o atendimento inapropriado para a severidade do caso caracterizam a responsabilidade civil do Estado e justificam sua condenação ao pagamento de danos morais e de pensionamento à viúva. Esposa e filha de idoso falecido logo depois de receber atendimento no Hospital Regional de Taguatinga ajuizaram ação contra o Distrito Federal, por considerarem ter havido falha na anamnese e na adequação do tratamento para as diversas lesões no corpo do paciente, decorrentes da queda de um viaduto. Relataram que, no dia dos fatos, a vítima foi prontamente socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada à emergência do hospital, contudo, após o atendimento inicial, o paciente foi precocemente transferido para a clínica médica, onde faleceu. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o ente federativo ao pagamento de cem mil reais, a título de indenização por danos morais, bem como fixada pensão civil à viúva. Ao analisarem o recurso do DF, os Desembargadores aduziram que o art. 37 da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do Estado, a qual evoluiu da teoria da completa irresponsabilidade para a teoria do risco, ao ditar que o dever de reparação decorre da comprovação do dano, da ação ou omissão lesiva e do nexo causal. Explanaram que, nos casos de negativa na prestação do atendimento ao administrado, caracterizada por negligência, a obrigação de indenizar é direta e imediata, aplicando-se a teoria do faute du service. No caso concreto, a perícia médica realizada em processo criminal correlacionado apontou para a existência de nexo causal direto entre a morte do paciente e a omissão no atendimento hospitalar. Nesse contexto, a Turma explicou que, embora a atividade médica constitua obrigação de meio e não de resultado, o laudo técnico reforça a tese de que houve uma triagem superficial e inadequada, além de tratamento insatisfatório em face da gravidade das lesões, sequer investigadas, uma vez que os aparelhos de exames do nosocômio estavam quebrados. A par de tais elementos, os Magistrados entenderam que, a despeito das alegações do requerido quanto à falta de lesões aparentes ou suficientes para indicar gravidade no prognóstico, havia informações claras sobre o acidente no prontuário e, ainda assim, não foram adotadas providências necessárias para a correta avaliação do politraumatismo. Dessa forma, os Julgadores mantiveram o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância. Em relação ao pensionamento, afirmaram que a cumulação entre a pensão civil e a previdenciária – benefício já recebido pela ex-esposa – não caracteriza bis in idem, em razão da natureza diversa das verbas. Por fim, em decisão por maioria de votos, concluíram que o recorrente deve ser responsabilizado pelo resultado morte, razão pela qual negaram provimento ao recurso. O voto vencido afastou o encargo, por considerar ter havido rompimento do nexo causal entre a conduta do Estado e o óbito do idoso.

Acórdão 1817173, 07000964520238070018, Relator Designado: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.

Direito Civil e Processual Civil

Transporte rodoviário de carga – obrigatória antecipação de vale-pedágio – indispensável comprovação de pagamento

O transporte de cargas em rodovias pedagiadas requer o recolhimento prévio das taxas existentes na rota de deslocamento, pelo contratante do serviço. Em caso de ausência de pagamento adiantado, o transportador deverá comprovar o custo e a efetiva quitação dos pedágios, a fim de obter a indenização prevista em lei, equivalente ao dobro do valor do frete. Empresa de logística de cargas ingressou com ação indenizatória contra pessoa jurídica que contratou serviço de transporte rodoviário, mas não efetuou o pagamento prévio dos pedágios cobrados no trecho Porto Alegre-Brasília. Sustentou que a Lei 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório, como condição para circulação de cargas por meio rodoviário, cujo recolhimento deveria ser feito antecipadamente pelo proprietário dos bens. Assim, requereu o ressarcimento dos gastos, na forma do art. 8º da norma, o qual prevê indenização equivalente ao dobro do valor do frete. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente. Na análise do recurso interposto pela autora, os Desembargadores consignaram que o art. 1º da referida lei preconiza ser de responsabilidade do contratante o pagamento precedente do vale-pedágio obrigatório, enquanto o art. 8º dispõe acerca da indenização devida ao contratado, em caso de inadimplemento do embarcador. Ressaltaram, todavia, que o entendimento jurisprudencial indica que o pedido de ressarcimento deve especificar a quantia devida nas praças de pedágio da rota, bem como os respectivos pagamentos efetivamente realizados, o que não ocorreu. O Colegiado destacou que o apelante não se incumbiu do ônus de comprovar eventuais dispêndios durante o transporte para a empresa ré, pois não apresentou os documentos pertinentes, como registros de pedágio, recibos e extratos bancários. Ante a ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca as despesas com a taxa de passagem, os Julgadores concluíram ser inviável a condenação da apelada à indenização requerida. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1815442, 07128223920228070001, Relatora: Des.ª SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJe: 8/3/2024.

Direito Constitucional 

Inclusão de parente de terceiro grau como beneficiário de plano de saúde – equiparação a filho inválido  

É possível a inclusão de sobrinho como dependente de seu tio-curador em plano de saúde, em face da curatela assumida por seu parente de terceiro grau, decorrente da interdição judicial para os atos da vida civil em razão da condição de autismo. Nesses casos, mediante interpretação ampla e extensiva e à luz do princípio da proteção à família, o parente colateral é considerado semelhante ao filho inválido. Na origem, um sobrinho, representado pelo seu tio, ingressou com ação de obrigação de fazer contra instituto de assistência à saúde do Distrito Federal, com o objetivo de ser incluído como dependente na cobertura de plano de saúde. Alegou o autor que, embora tenha 24 anos, é portador de autismo crônico e irreversível, condição que o torna incapaz para os atos da vida civil. Explicou que sua interdição foi reconhecida judicialmente, oportunidade em que seu tio, servidor público do DF e titular do plano de saúde, foi nomeado curador. O Juízo a quo, ao verificar que a lei distrital de regência contempla como dependentes os filhos inválidos, de qualquer idade, inclusive os legalmente adotados, hipótese extensiva aos tutelados e curatelados, julgou procedente o pedido para determinar a inclusão do requerente como beneficiário do plano de saúde. Irresignada, a autarquia distrital interpôs apelação. No exame das razões recursais e da remessa necessária, os Desembargadores asseveraram que, de fato, são beneficiários dependentes do plano de saúde ofertado pelo ente estatal (GDF Saúde) os filhos inválidos, equiparados a eles os enteados (art. 7º, III, e § 2º, da Lei Distrital 3.831/2006). Nesse sentido, os Magistrados ponderaram a aplicação de interpretação finalística da norma, de modo a abarcar a inclusão daqueles que vivam sob guarda e sustento do titular do plano de saúde, no caso, o sobrinho curatelado, mormente em face da obrigação alimentar assumida pelo tio ao ser nomeado seu curador, hipótese que implica assistência à saúde (art. 1.740, I, c/c art. 1.781 do Código Civil). Com efeito, em relação às alegações de possíveis prejuízos ao cálculo atuarial e vulneração do equilíbrio financeiro do plano de saúde, a Turma não vislumbrou óbice à prevalência dos valores constitucionais da saúde e do conceito atual e abrangente de família (arts. 6º196 e 226 da Constituição Federal), sobretudo quando considerados os princípios da boa-fé contratual e a função social do contrato (arts. 113 e 421 do Código Civil). Dessa forma, evidenciadas a invalidez e a curatela do sobrinho, o Colegiado, inspirado pelo princípio constitucional da proteção à família, negou provimento à remessa necessária e à apelação, para manter o requerente como beneficiário do plano de saúde.  

Acórdão 1817985, 07446077120228070016, Relatora: Des.ª ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 1º/3/2024.

Direito da Criança e do Adolescente

Autorização de visita a custodiado do sistema prisional – irmã menor de idade – impossibilidade

O direito à assistência familiar ao preso não é absoluto, especialmente quando envolve o ingresso de menores de idade no sistema carcerário. Dessa forma, eventual restrição de acesso de crianças e adolescentes que não tenham parentesco imediato com o interno se mostra razoável, por evitar exposição desnecessária a ambiente inadequado. Apenado interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo de Execuções Penais – VEP, que indeferiu pedido de visita da irmã adolescente no sistema prisional. Alegou que a negativa feriu o direito assegurado aos sentenciados previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, ao inviabilizar encontro familiar relevante para fins de ressocialização. Na análise do recurso, os Desembargadores esclareceram que as visitas a presos são regulamentadas pelas Portarias 8/2016 da VEP; e 199/2022 e 200/2022 da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE. Ressaltaram que os referidos atos normativos preceituam ser permitido o ingresso de apenas dois visitantes por interno, com cadastro ativo no sistema carcerário e esquema vacinal completo. Em relação à entrada de menores de dezoito anos, destacaram ser permitida apenas visita para genitores, desde que acompanhados de representante legal. Isso porque o acesso de crianças e adolescentes a presídios é medida excepcional, em razão do ambiente hostil e impróprio para pessoas em desenvolvimento. Nesse cenário, os Julgadores concluíram que a limitação imposta detém amparo legal pelo fato de a menor não se enquadrar na hipótese de filiação. O Colegiado ponderou, ainda, que o direito à assistência familiar ao custodiado não é absoluto, devendo, no caso, ser mitigado em face de outro princípio igualmente assegurado: o da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal; e arts. 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Por fim, consignou que o parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal – LEP prevê a possibilidade de restrição ou suspensão de direitos por ato motivado, dentre eles a visitação de familiares. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1820180, 07000247820248070000, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1º/3/2024.

Destituição do poder familiar – genitor em local incerto – validade da citação ficta

A citação pessoal dos genitores em ação de destituição do poder familiar pode ser relativizada em favor do melhor interesse do menor, especialmente quando há abandono do infante e os pais estão em local desconhecido. O Ministério Público ingressou com ação de destituição do poder familiar contra genitores de uma criança em razão de abandono. Sustentou que ambos são usuários de droga e o pai estaria internado em clínica de reabilitação fora do Distrito Federal. A mãe, por sua vez, deixou o menor sob os cuidados de uma adolescente e se recusou a recebê-lo de volta, momento em que o conselho tutelar foi chamado a intervir. Relatou que o infante possui saúde frágil, devido a sequelas causadas por meningite, e que os demais familiares não quiseram assumir a guarda do menino. O Sentenciante julgou procedente o pedido e autorizou o cadastro da criança para adoção. A Curadoria Especial interpôs apelação e defendeu a nulidade da citação, porquanto não esgotados todos os meios para realização pessoal do ato. Na análise do recurso, os Desembargadores consignaram que a citação por edital é ficta e autorizada apenas excepcionalmente, quando o réu não for encontrado por estar em local desconhecido ou inacessível, e nas demais situações previstas no art. 256 do Código de Processo Civil. Explicaram que, na hipótese, foram realizadas diversas tentativas de localização do apelante, em endereços distintos, e todas foram frustradas. Acrescentaram que o Juízo de origem determinou a verificação em estabelecimentos prisionais, bem como no Sistema de Informação Eleitoral – SIEL, também sem sucesso. Oficiou, também, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE em busca do endereço do requerido. Nesse cenário, o Colegiado ressaltou que, embora não tenham sido esgotados os meios de localização, com remessa de ofícios à Receita Federal, às instituições financeiras e às concessionárias de serviço público, buscou-se durante o processo preservar o melhor interesse do menor (arts. 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), sem indícios de eventual interesse do genitor na manutenção do poder familiar. Destacou, ainda, que o § 4º do art. 158 do mencionado estatuto relativiza a regra da citação por edital nos procedimentos que envolvam perda do poder familiar, ao dispensar o envio de ofícios para localização do réu. Assim, os Julgadores concluíram que os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral não podem ser relegados em favor de regras processuais para esgotamento de diligências em ações que envolvam situação de abandono infantil. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1820174, 07045849220228070013, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024.

Direito do Consumidor     

Fraude em empréstimo consignado – biometria facial divergente   

As modernas tecnologias de segurança bancária, como assinatura digital e geolocalização, são ferramentas complementares na identificação de pessoas, de modo que a instituição financeira responde por prejuízos decorrentes de golpe, quando deixa de proceder à simples comparação entre a fisionomia do suposto contratante falsário e a do seu cliente real. Na origem, consumidor ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra banco que efetivou empréstimo consignado com base em identificação fraudulenta de contratante. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em sentença que determinou o cancelamento do pacto, a retirada definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor e a repetição do indébito. Inconformada, a instituição interpôs apelação por meio da qual afirmou não ser responsável pelo engodo, porquanto teria se cercado de todas as medidas de segurança para formalizar o instrumento. Todavia, a despeito das alegações do apelante quanto a ter se valido das mais modernas tecnologias de identificação – assinatura digital, biometria facial, hash (garantia de integridade) e ferramenta de geolocalização – a Turma constatou que a fotografia do falsário não foi comparada com a do requerente, uma vez que os dois ostentam fisionomias completamente diferentes. À vista disso, declarou causar “espanto” o fato de o recorrente autorizar o empréstimo sem confrontar as feições do contratante com a foto do cliente, facilmente localizável em arquivo próprio. Por outro lado, observou que o valor equivalente ao empréstimo não foi depositado na conta do consumidor, circunstância que, por si só, indica a não ocorrência da referida transação e desobriga eventual compensação de numerário por parte de pessoa já prejudicada com o embuste. Nesse contexto, os Desembargadores entenderam que a instituição não demonstrou a regularidade da transação, cujo ônus pendia contra si, conforme previsão constante do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Acrescentaram estar assim configurado o fortuito interno, suficiente para a declaração de inexistência da relação jurídica em tela e da ausência de débito entre as partes, além da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Com esses fundamentos, o Colegiado confirmou a ocorrência de falha no sistema de segurança do apelante, razão pela qual negou provimento ao recurso.

Acórdão 1818807, 07017275120238070009, Relatora: Des.ª MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJe: 5/3/2024.

Direito Empresarial

Concorrência desleal – continuidade de exercício da atividade pelo alienante – rescisão contratual 

No contrato de trespasse de estabelecimento comercial, o alienante tem obrigação de não fazer concorrência ao adquirente, de forma que o exercício de idêntica atividade societária na mesma região territorial, ainda que de maneira informal ou de boa-fé, caracteriza desvio de clientela e concorrência proibida pelo Código Civil. Adquirente de estabelecimento empresarial pleiteou em Juízo a rescisão do contrato de compra e venda sob o argumento de que a alienante continuou a atividade objeto da transação, com trabalhos desenvolvidos na própria residência. O pedido foi julgado procedente e a alienante foi condenada a restituir o valor de dezessete mil reais, além de pagar a multa rescisória. Ao analisar o recurso da ré, o Colegiado explicou que, no contrato de trespasse assinado entre as partes, constou a alienação do ponto comercial com o mobiliário necessário ao exercício da atividade, os utensílios pertinentes e incluiu a carteira de clientes. No caso em apreço, observou que, embora a recorrente tenha alegado a procura espontânea de fregueses por seus serviços, na verdade, captava consumidores do estabelecimento comercial alienado e continuava a atuar em idêntico ramo de empréstimos, conforme admitido, inclusive, em depoimento judicial. Nesse contexto, a Turma explicou que o alienante de empresa necessita de autorização expressa para atuar de forma concorrente no mesmo ramo de negócio nos cinco anos que sucedem a transferência, consoante exigido pelo Código Civil (art. 1.147). Caso contrário, não tem permissão para fazê-lo. Assim, aduziu que o simples exercício de idêntica atividade empresarial na mesma região territorial, ainda que de maneira informal ou de boa-fé, caracteriza desvio de clientela, que se enquadra na concorrência proibida pelo Código Civil. Com isso, os Julgadores negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1825174, 07020922320238070004, Relator: Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/3/2024, publicado no DJe: 13/3/2024.

Direito Penal e Processual Penal

Pagamento por serviços sexuais – exercício arbitrário das próprias razões

Incorre no crime de furto a pessoa que, a pretexto de ter recompensado favor sexual prestado, leva de forma sub-reptícia aparelho celular de alto valor, mormente quando não comprova o preço requerido pelo serviço e se aproveita de momento de descuido da vítima – fato que torna inviável a desclassificação da conduta para exercício arbitrário das próprias razões. Na origem, um homem foi denunciado pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) por ter sorrateiramente subtraído um celular quando estava no interior da residência da vítima. Segundo o Ministério Público, o réu, uma vez convidado a adentrar na residência, aproveitou-se de um descuido do dono da casa para surrupiar seu aparelho celular, com o objetivo de revendê-lo posteriormente. O Juízo singular, diante da confissão do réu sobre a subtração do bem e a par da ausência de controvérsia sobre a ocorrência do evento criminoso, condenou o denunciado à pena de um ano de reclusão, sob o regime aberto, estabelecendo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução. Inconformado, e pleiteando a desclassificação do delito imputado para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), por ter levado o aparelho como forma de compensação por favor sexual fornecido à vítima, pois teria recebido quantia irrisória (dez reais), o réu interpôs apelação. No exame do recurso, os Desembargadores explicaram que, no delito pretendido para a desclassificação, o agente atua por conta própria a fim de satisfazer pretensão legítima, sem utilização dos instrumentos legalmente cabíveis, ou seja, busca obter de sua forma direito passível de ser questionado judicialmente. Nesse descortino, esclareceram que em relação à atividade da prostituição, desde que não envolva incapazes, menores e pessoas vulneráveis, e contanto que o ato seja realizado mediante livre vontade dos participantes, sem violência (não consentida) ou grave ameaça, não se deve negar proteção jurídica às pessoas que oferecem serviços de natureza sexual em troca de remuneração, afigurando-se possível, por isso, cobrança judicial do serviço, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 211888/TO). Para os Magistrados, todavia, a despeito da pretensão legítima, para que a conduta do réu pudesse enquadrar-se como exercício arbitrário das próprias razões, haveria a necessidade de amparo probatório mínimo apto a demonstrar a prestação da atividade sexual, em razão da qual não houve a alegada contrapartida financeira – ônus não realizado pela defesa. Com efeito, os Julgadores ponderaram que, a partir da confissão do acusado, embora supostamente existisse relacionamento entre as partes, não havia valor definido para pagamento. Dessa forma, a Turma reconheceu que a conduta, além de dissimulada, se mostrou desproporcional, pois envolvera bem de preço agregado bastante superior ao pretendido para integralizar o valor do serviço, evidenciando o animus furandi do sentenciado. Alfim, uma vez não comprovada que a ação criminosa fora praticada para a satisfação de uma pretensão legítima, o Colegiado considerou inviável o pleito de desclassificação e negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1823057, 00002599020188070002, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 7/3/2024.

Perturbações, gritos e ofensas a integrantes de igreja durante cerimônia religiosa – crime de perturbação de prática de culto

Pratica o crime de perturbação de prática de culto aquele que, por meio de atitudes desrespeitosas e desairosas, gritos e algazarras, além de ofensas e provocações a demais integrantes da igreja, causa propositalmente a desestabilização das cerimônias e reuniões religiosas. Ex-obreira de igreja foi denunciada pelo Ministério Público pela prática dos crimes de ameaça e de perturbação de prática de culto (arts. 147 e 208 do Código Penal). Segundo o órgão ministerial, a denunciada, em várias ocasiões, passara a proferir gritos, algazarras e a manifestar provocações aos demais fiéis durante a realização do culto, instigando os demais integrantes em todas as dependências da igreja. O Juízo singular, ao verificar a coerência de várias testemunhas atestando as atitudes desairosas durante as celebrações religiosas, havidas pelo período aproximado de seis meses, deu parcial provimento às denúncias, para absolver a ré pelas imputações de ameaça e para condená-la à pena de um mês de detenção, a ser cumprido no regime aberto, pelo crime de perturbação de culto. Irresignada, a denunciada interpôs apelação. Na análise das razões do recurso, o Colegiado, inicialmente, destacou que o elemento subjetivo do tipo penal consiste na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar a realização de culto religioso. Na hipótese, asseveraram os Julgadores que, com base nos depoimentos das testemunhas e nos vídeos juntados aos autos, a ré, de forma reiterada, procurava desestabilizar cerimônias de prática religiosa, por meio de gritaria, zombaria e algazarra durante os cultos, interrompendo, inclusive, a pregação de pastores. Além disso, acrescentaram que a apelante proferia ofensas e provocações a fiéis, com intenção de chamar atenção e incomodar os frequentadores. Assim, demonstrada a prática de condutas e atitudes que se amoldam ao tipo penal, em contexto de habitualidade, sobretudo pelos relatos e testemunhos uníssonos e harmônicos dos frequentadores da igreja, além do nítido animus de tumultuar a liberdade de culto, a Turma reconheceu como confirmadas a materialidade e a autoria da infração penal e, por isso, negou provimento ao recurso, para manter íntegra a condenação, inclusive no que se refere à conversão da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.

Acórdão 1818733, 07099157320228070007, Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJe: 5/3/2024.

Direito Tributário

Compra e venda de mercadoria em outro Estado da Federação – operação presencial – inexigibilidade de DIFAL sobre ICMS

A definição do conceito e do momento de formação do contrato de compra e venda, por se tratar de instituto de direito privado, não pode ser alterada pela legislação tributária. Constitui operação sujeita apenas à alíquota interna, inexigível o diferencial por interestadualidade, quando o negócio jurídico é realizado de forma presencial, sem a destinação de bens para unidade federativa diversa, sobretudo quando não existe entre os contratantes a pactuação da remessa física do item para outro local. Empresa atuante na comercialização e no varejo de joias, bijuterias, relógios e outros produtos congêneres, com estabelecimento e domicílio fiscal no Estado de São Paulo, ajuizou ação declaratória e anulatória de débito fiscal, com a alegação de ilicitude da exação do diferencial entre alíquotas interna e interestadual – DIFAL e do adicional ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FCP, exigidos por ocasião do recolhimento do ICMS, incidente sobre vendas presenciais a clientes residentes no Distrito Federal. Na sentença, a pretensão foi rejeitada, com fundamento na existência de legislação local prevendo a necessidade de pagamento do ICMS-DIFAL para operações presenciais, ainda que em outro Estado, “quando o consumidor final for residente no Distrito Federal”. No julgamento da apelação interposta pela autora, a Turma destacou que a entrega da mercadoria no local da compra, situado em outra unidade da Federação, sem previsão de remessa para o Distrito Federal, não configura operação interestadual, para incidência do DIFAL. Com destaque para o art. 110 do Código Tributário Nacional – CTN, os julgadores enfatizaram que “a lei tributária que delimita um fato gerador não pode desconsiderar por completo a definição extraída da lei civil quanto ao que seja uma compra e venda, a ponto de deturpar a compreensão de quando começa e se exaure tal negócio jurídico”. Dessa forma, a definição jurídica de compra e venda deve observar o que consta nos arts. 482493 e 1.267 do Código Civil, de modo que a transferência da propriedade se concretiza com a tradição que, não existindo estipulação em sentido contrário, “ocorre no local em que a coisa se encontrava ao tempo da venda”. Acrescentaram que, quando o negócio jurídico é concluído presencialmente no estabelecimento comercial do alienante, com a entrega do produto ao adquirente, não existe fundamento para enquadrar a compra e venda como uma operação interestadual, limitando-se a obrigação tributária ao pagamento “do ICMS devido ao ente federado em que situado o estabelecimento, com base na alíquota interna”. Ressaltaram que o citado entendimento tem apoio na jurisprudência da Turma, que, em caso semelhante, adotou a mesma solução, para afastar a exigência do DIFAL e do FCP. Ao final, o Colegiado, em julgamento não unânime, vencida a relatora, deu provimento parcial ao apelo, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, nas operações realizadas fisicamente no Estado de São Paulo.

Acórdão 1819954, 07080589020218070018, Relator Designado: Des. ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJe: 5/3/2024.

Informativo 

1ª Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente

Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência : Thaysa Cristina Silva Goulart

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Cleber Alves Ribeiro Braz, Paulo Gustavo Barbosa Caldas (Coordenador de Doutrina e Jurisprudência - Substituto), Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristina Costa Freitas e Maria Celina Fernandes de Souza

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail:jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

Acesse também: 

CDC na visão do TJDFT

Código de Processo Civil na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT

Direito Constitucional na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas 

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

O TJDFT e os Precedentes Qualificados

Perspectiva de Gênero: comunidade LGBTQIA+ no âmbito do TJDFT

Saúde e Justiça