Publicação: 19 de abril de 2024
Índice
Direito Administrativo
- Conversão de aposentadoria – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) – proventos integrais
Direito Civil e Processual Civil
- Briga em partida de futebol – agressão desarrazoada – dano moral
- Inscrição em cadastro de inadimplentes após busca e apreensão de veículo – exibição de documentos e fixação de astreintes – Tema 1000 do STJ
-
Inseminação de cachorra sem anuência do tutor – constrangimento para entrega dos filhotes – dano moral
Direito Constitucional
- Direito à aposentadoria especial dos agentes socioeducativos – mora legislativa
Direito do Consumidor
- Congelamento de óvulos de paciente oncológica – custeio pelo plano de saúde
Direito Empresarial
- Execução – falência do devedor principal – possibilidade de prosseguimento contra avalistas
Direito Penal e Processual Penal
-
Convite a menor de idade para fazer sexo – conduta atípica
-
Dosimetria da pena – sistema trifásico – hierarquia das fases
Direito Previdenciário
- Tripla cumulação de remunerações – pensões civil e militar com vencimento da atividade – impossibilidade
Direito Tributário
- Monoplegia – isenção de IPVA – inscrição em dívida ativa na data do fato gerador
Direito Administrativo
Conversão de aposentadoria – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) – proventos integrais
Servidor do Distrito Federal tem direito à conversão da aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição para benefício integral, se comprovar o diagnóstico de quaisquer enfermidades elencadas na Lei Complementar 769/2008, a exemplo da Aids. Na origem, aposentada ingressou em Juízo contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, para obter a revisão dos proventos de aposentadoria de proporcional para integral, as respectivas diferenças salariais e a isenção do imposto de renda. Sustentou ser professora da rede pública de ensino do DF e que, em 2020, a Administração lhe concedeu aposentadoria proporcional, sem considerar o diagnóstico de portadora do vírus HIV e quadro de depressão. Alegou, ainda, o agravamento das doenças no ambiente de trabalho, especialmente em razão de assédio moral praticado por estudantes. Julgados procedentes os pedidos, o DF interpôs apelação. Em exame de mérito, os Desembargadores explicaram que o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal remete à legislação do respectivo ente federativo para disciplinar as condições de aposentadoria do servidor abrangido por regime próprio de previdência social. Assim, no âmbito distrital, a concessão do benefício deve cumprir as regras dispostas na Lei Complementar 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do DF. Nessa linha, segundo os Julgadores, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao funcionário público que for considerado incapaz permanentemente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, e enquanto permanecer nessa condição peculiar (art. 18 da LC 769/2008). Salientaram, todavia, que os proventos serão integrais se o motivo incapacitante for moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. No particular, verificaram que a prova pericial comprovou a existência da síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, enfermidade que assegura à apelada a percepção de proventos integrais. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1835722, 07031883620208070018, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJe: 8/4/2024.
Direito Civil e Processual Civil
Briga em partida de futebol – agressão desarrazoada – dano moral
Inscrição em cadastro de inadimplentes após busca e apreensão de veículo – exibição de documentos e fixação de astreintes – Tema 1000 do STJ
A existência de débito remanescente de veículo financiado autoriza a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e não gera o dever de indenizar dano moral. A despeito disso, a obrigação do credor fiduciário de exibir documento discriminativo de despesas com a alienação de veículo, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, está sujeita à cominação de astreintes, em caso de descumprimento. Participante de grupo de consórcios administrado por instituição financeira com a qual firmou contrato com garantia de alienação fiduciária teve o veículo objeto do ajuste apreendido após atraso no pagamento de parcelas. À vista da mora, a posse e a propriedade do caminhão passaram ao domínio direto da financeira. Como não tinha informações sobre o saldo devedor remanescente, mesmo após diversas tentativas para obter dados atualizados da quantia devida, o autor ingressou com ação de exibição de documentos. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido: determinou a apresentação de despesas e a receita obtida com a venda e negou a indenização extrapatrimonial. Na análise dos recursos interpostos pelas partes, os Desembargadores consignaram, inicialmente, que o caso se amolda ao escopo do Tema 1000 do STJ, no qual se firmou o entendimento definitivo de que, em demanda de direito privado, a exibição de documentos é devida, se prováveis a existência de relação jurídica entre as partes e do próprio título que se pretende exibir, bem como a fixação de astreintes em caso de não cumprimento da obrigação de fazer. Nesse contexto, os Julgadores destacaram que, embora a insurgência do recorrente tenha relação com a demora na retirada da negativação do cadastro de devedores, existiam diferentes registros posteriores de inadimplência no SPC e no Serasa relacionados a outras duas instituições financeiras, cujos débitos foram inscritos em 2019 e 2023. Assim, o Colegiado ponderou que a permanência do inadimplemento justificou a manutenção da inscrição negativa nos órgãos mencionados e que não há razão para a condenação da instituição financeira por danos morais, dada a legitimidade da restrição creditícia. Em relação à cominação de multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada à ré em razão da demora em manter a negativação por dois anos, entendeu que o art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Assim, confirmou as astreintes, no valor de quinhentos reais por dia, fixado na origem, limitado a dez mil reais. Nesse cenário, a Turma negou provimento aos recursos.
Acórdão 1834802, 07021434020238070002, Relator: Des. ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024.
Inseminação de cachorra sem anuência do tutor – constrangimento para entrega dos filhotes – dano moral
A conduta de inseminar cachorra de ex-companheira, sem sua anuência, e posteriormente constrangê-la a entregar os filhotes, caracteriza violação aos direitos da personalidade da tutora do animal de estimação, dando ensejo à reparação por danos morais. Os donos de casal de cachorros celebraram acordo de acasalamento entre os animais, com a finalidade de tomarem para si os filhotes que viessem a nascer. Realizada inseminação artificial, os contratantes exigiram da tutora da cadela – ex-companheira do proprietário do animal de estimação – a entrega da ninhada, a qual teria se negado a ceder. Os proprietários dos cachorros, então, ajuizaram ação de obrigação de fazer por descumprimento contratual contra mencionada tutora. Em contestação, a requerida afirmou que seu ex-consorte entrou em sua casa com as chaves que ainda possuía e levou o animal para realizar a inseminação, tudo sem sua autorização. Em pedido contraposto, requereu a condenação dos autores por danos morais e materiais, devido aos gastos com tratamentos veterinários. O Juízo Singular julgou improcedentes os pedidos dos requerentes e parcialmente procedentes os pedidos da requerida, para condenar o ex-companheiro ao pagamento de R$ 1.987,45 por danos materiais. Na análise do recurso inominado interposto pela ré, os Magistrados ressaltaram que o dano moral decorre da lesão de bem integrante da personalidade, como a psicológica, causadora de dor e sofrimento à vítima. Na espécie, entenderam que as provas colhidas demonstraram que o segundo autor, de fato, entrou na residência de sua ex-mulher, levando a cadela para a realização da inseminação artificial, sem o consentimento dela, compelindo-a, posteriormente, a ceder-lhe os filhotes. Nesse contexto, os Julgadores verificaram que os fatos extrapolaram o mero dissabor cotidiano, pois perturbaram e constrangeram a recorrente, violando sua integridade psicológica, de modo a configurar, assim, dano moral. Consignaram que, para a reparação do dano, o Magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do bom senso, para que a recomposição dos prejuízos suportados não seja insuficiente ou exagerada, causando enriquecimento ilícito da vítima. Desse modo, caracterizado o dano extrapatrimonial e observados tais critérios, o Colegiado condenou os recorridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, mantendo, no mais, a r. sentença.
Acórdão 1834355, 07137365420238070006, Relator: Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024.
Direito Constitucional
Direito à aposentadoria especial dos agentes socioeducativos – mora legislativa
Constatada a mora legislativa que impede o exercício do direito à aposentadoria especial pela categoria dos agentes socioeducativos, é possível a concessão de ordem, em mandado de injunção, para propiciar prazo ao chefe do Executivo Distrital a fim de que providencie a devida iniciativa de lei regulamentadora daquele benefício. Na origem, ocupante do cargo de agente socioeducativo impetrou mandado de injunção contra o governador do Distrito Federal com o objetivo de obter o reconhecimento de omissão legislativa no que se refere à regulamentação do direito à aposentadoria especial da categoria profissional a qual pertence. Alegou a autora que a Emenda à Constituição 103/2019 passou a considerar a atividade dos agentes socioeducativos como de natureza estritamente policial para fins de aposentadoria especial – 25 anos para servidoras do sexo feminino, sendo, no mínimo, quinze anos na função; e trinta anos para homens, com pelo menos vinte anos no cargo, na forma da Lei Complementar 51/1985, instrumento normativo que estabeleceu o pretendido direito para os servidores públicos policiais do DF. Entretanto, depois de três anos da edição da emenda, referido regramento para o exercício do direito não foi regulamentado. Nesse contexto, a impetrante ainda informou seu desinteresse pela aposentadoria imediata, apesar de seus mais de 26 anos no cargo, tendo-se utilizado do remédio constitucional com vistas ao recebimento do abono de permanência, uma vez que já havia alcançado tempo suficiente para aposentar-se. Ao analisarem o pedido, os Desembargadores esclareceram que o mandado de injunção é uma ação constitucional estabelecida para munir o cidadão com ferramenta apta a garantir a persecução dos direitos previstos na própria Carta Magna, os quais, por falta de norma regulamentadora causada pela mora legislativa, apresentam-se inviáveis para o pleno exercício (art. 5º, LXXI, da Constituição Federal). Nesse descortino, lembraram que, no decorrer dos anos, para balizar o alcance das decisões nos julgamentos de ações dessa natureza, foram concebidas algumas doutrinas, dentre as quais se destacam a “não concretista”, a “concretista individual intermediária”, a “concretista individual direta” e, por fim, a posição “concretista geral”. Segundo os Julgadores, a teoria não concretista é aquela em que o Tribunal apenas reconhece a mora do poder omisso, limitando-se tão somente à declaração formal da inércia, como o caso do MI 107/DF, no qual se analisou o suposto direito à estabilidade dos servidores militares, cuja conclusão foi a de que não havia legislação regulamentadora desse direito àquela categoria. Sob outra perspectiva, apresenta-se a posição concretista geral, a qual pode ser ilustrada quando o Tribunal acaba por legislar no caso concreto, valendo a decisão como verdadeira norma geral, até que sobrevenha legislação acerca da matéria, tendo-se como amostra os precedentes que trataram do direito de greve dos servidores públicos civis não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos MI 670/ES, 708/DF e 712/PA. Na sequência, destacaram os Magistrados, ganhou corpo a teoria concretista individual direta, em que a decisão reconhece a mora legislativa e, ao mesmo tempo, implementa o direito apenas em face do impetrante, como se deu no MI 721/DF, o qual, coincidentemente, tratara de situação semelhante à levantada pelo autor. Por último, explicaram a doutrina concretista individual intermediária, a qual, em vez de diretamente implementar o direito cujo exercício esteja inviável por falta de normatização, define e confere prazo razoável para que o titular da iniciativa de lei ou Poder competente providencie os meios legais para o início da regulamentação da matéria (MI 232/RJ). Nesse ponto, ao entenderem que a legitimidade passiva do chefe do Executivo Distrital decorre da necessidade de regulamentação das regras pretendidas pelo impetrante, por força do previsto no art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Conselho Especial, por maioria, filiando-se à última corrente, ponderou pela razoabilidade de oportunizar à autoridade competente o prazo de noventa dias para o desenvolvimento de suas atribuições de iniciativa de lei, promovendo-se a devida articulação política perante a Câmara Distrital, de modo a viabilizar o gozo do direito pretendido e previsto pela EC 103/2019. Em divergência, o voto dissidente indeferiu a inicial sem julgamento do mérito por entender que não há omissão legislativa a ser sanada, uma vez que, até a regulamentação do direito à aposentadoria especial, deveria ser aplicada, por analogia, a mencionada Lei Complementar 51/1985, a qual regulamenta o benefício para os servidores públicos policiais. O voto médio, por sua vez, concedeu a ordem para determinar que a autoridade administrativa competente proceda, desde já, à análise da situação fática da impetrante, seguindo as diretrizes da aludida lei complementar.
Acórdão 1834933, 07485475820238070000, Relator Designado: Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJe: 3/4/2024.
Direito do Consumidor
Congelamento de óvulos de paciente oncológica – custeio pelo plano de saúde
A técnica de congelamento de óvulos, quando indicada a paciente que enfrenta câncer como procedimento necessário para prevenir a infertilidade decorrente de quimioterapia, não caracteriza mera liberalidade terapêutica, cujas despesas os planos de saúde estariam isentos de custear. Consiste, antes, em tratamento acessório à terapia com quimioterápicos com vistas à plena reabilitação da segurada. Os valores despendidos, entretanto, não devem ser ressarcidos integralmente, mas nos limites previstos na tabela de reembolso firmada em contrato. Paciente oncológica, com apenas 34 anos e sem filhos, ingressou com ação de ressarcimento de despesas médicas contra plano de saúde, requerendo o reembolso de mais de R$ 22.000,00 referentes a procedimento de congelamento de óvulos. Sustentou a autora que fora diagnosticada com tumor ósseo na escápula direita, circunstância que a levou a se submeter a tratamento quimioterápico, o qual ensejou risco de infertilidade. Orientada por médico e a fim de garantir a possibilidade de futura gravidez, realizou procedimento para conservação de seus óvulos, cujo custeio foi negado pelo plano de saúde. O Juízo singular, por compreender que as operadoras de saúde devem cobrir as despesas relacionadas ao planejamento familiar, em obediência a preceitos constitucionais e legais (art. 35-C, III, da Lei 9.656/1998), julgou procedente o pedido, para condenar o requerido ao pagamento integral do procedimento realizado. Sob a alegação de que o rol da Agência Nacional de Saúde – ANS é taxativo e que os procedimentos realizados não possuem cobertura obrigatória, a operadora requerida interpôs apelação. No exame do recurso, os Desembargadores esclareceram que, de fato, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha mudado o entendimento (overruling) quanto à natureza exemplificativa do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, passando a considerá-lo como taxativo e, após, como exemplificativo condicionado (EREsp 1.889.704/SP), com a edição da Lei 14.454/2022, porém, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a custear tratamentos não previstos naquela lista, retomando o caráter exemplificativo. Nesse sentido, os Magistrados destacaram que a assistência à saúde fornecida pelas seguradoras deve compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença, à recuperação, à manutenção e à reabilitação do beneficiário. Por conseguinte, destacaram que, segundo definição do STJ, os planos de saúde não são obrigados a pagar pela fertilização in vitro, salvo disposição contratual expressa (Tema 1.067). Entretanto, ponderaram que o procedimento indicado pelo médico – congelamento de óvulos, criopreservação – difere da inseminação artificial ou do mencionado método de fertilização, pois não constitui mera liberalidade para futura reprodução assistida da autora, ora apelada. Ao contrário, os Julgadores reconheceram que a técnica fora indicada para prevenir possível incapacidade de ter filhos em decorrência da quimioterapia, e não para estimular a fertilidade ou com único intuito de realizar reprodução assistida, fato suficiente para evidenciar o distinguishing em relação ao que foi definido pelo STJ. Com efeito, a Turma enfatizou que a criopreservação dos óvulos constitui tratamento acessório à quimioterapia, cujo objetivo é resguardar os gametas femininos dos efeitos adversos da necessária terapêutica obrigatória, para preservar a capacidade da paciente, em idade fértil, de gerar filhos, sob pena de não alcançar a plena reabilitação de sua saúde, o que violaria o art. 35-F da Lei 9.656/1998. Essa medida, segundo o Colegiado, decorre do princípio primum non nocere (primeiro, não prejudicar), amplamente adotado no ramo da bioética e na medicina, em que o profissional, além de tentar alcançar a cura, deve evitar danos e riscos à paciente. Alfim, em relação ao reembolso integral das despesas (coleta e congelamento), entretanto, a Turma sopesou que devem ser ressarcidas em conformidade com os limites previstos na tabela do contrato e, por isso, deu parcial provimento ao recurso, para, inclusive, descontar da condenação eventual coparticipação estipulada.
Acórdão 1839469, 07099159720238070020, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJe: 10/4/2024.
Direito Empresarial
Execução – falência do devedor principal – possibilidade de prosseguimento contra avalistas
A decretação de falência de sociedade devedora não impede o prosseguimento da execução de título executivo extrajudicial contra os devedores coobrigados, pois os privilégios da suspensão e da extinção não são extensíveis aos coobrigados. Banco propôs a execução de título extrajudicial contra pessoa jurídica e os avalistas do crédito. A demanda foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da decretação de falência da sociedade, sentença contra a qual o exequente interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores explicaram que a falência do devedor principal não é motivo suficiente para suspensão ou extinção da execução, privilégios conferidos àquele pela Lei de Falência (Lei 11.101/2005) e não estendidos aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. No entendimento dos Magistrados, deferida a recuperação judicial ou aprovado o plano de reabilitação, é viável o prosseguimento da ação de cobrança ou de execução em desfavor dos devedores solidários ou dos coobrigados em geral, consoante tese firmada no REsp 1.333.349/SP e na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o credor tem a faculdade de reivindicar o crédito dos avalistas, como na hipótese em apreço. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução contra os garantidores.
Acórdão 1831945, 00341328920158070001, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJe: 1º/4/2024.
Direito Penal e Processual Penal
Convite a menor de idade para fazer sexo – conduta atípica
Embora moralmente reprovável, o convite feito a menor de idade para a prática de relação sexual, com investidas desprovidas de ameaça, toque ou qualquer ato libidinoso, não configura tentativa de estupro, pois tal conduta deve ser considerada como mero ato preparatório, não punível pela legislação penal. O Ministério Público denunciou padrasto por tentativa de estupro de vulnerável (217-A, c/c art. 14, II, do Código Penal) em contexto de violência doméstica e familiar contra a enteada, nos termos dos art. 2º, II, da Lei 14.344/2022; e art. 5º, II, da Lei 11.340/2006). Sustentou que o acusado convidou a adolescente – à época com treze anos de idade – a fazer sexo, enquanto a mãe da jovem estava internada para dar à luz. O fato repetira-se por três vezes e, em uma das ocasiões, o denunciado teria abraçado a vítima de modo libidinoso. Por fim, acrescentou que o delito não chegou a se consumar, pois o autor desistiu da investida diante da recusa da incapaz. A denúncia, todavia, fora rejeitada pelo Juízo a quo. Interposto recurso em sentido estrito pela Promotoria, os Desembargadores explicaram que a intervenção do direito penal somente se justifica quando a conduta do agente for socialmente relevante, marcada por lesão ou mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado. Na tentativa de estupro de vulnerável, esclareceram os Magistrados, o agente deve dar início aos atos executórios, praticando um dos núcleos do tipo penal – “ter conjunção carnal ou praticar outra ação libidinosa” –, sob pena de punição de atos meramente preparatórios. No particular, verificaram que, considerando o recuo do padrasto após a negativa da adolescente, a ação permaneceu no campo do “ato de preparação”, somente punido pelo ordenamento jurídico quando previsto expressamente como crime autônomo. Acrescentaram que, de acordo com o depoimento da infante, não houve toque ou ameaça por parte do acusado; além disso, o exame de corpo delito revelou ausência de vestígios de ato libidinoso diverso da conjunção carnal e de violência física. Nesse contexto, os Julgadores compreenderam que a investida, embora moralmente reprovável, não configurou nem mesmo importunação sexual, pois o denunciado sequer encostou na enteada. Com relação ao abraço, advertiram que a descrição detalhada das circunstâncias e da parte do corpo onde a garota teria sido tocada, não ocorrida na hipótese, é essencial para comprovar o dolo da prática do ato libidinoso. Com isso, por entender que a denúncia não atendeu aos requisitos do art. 395, I, II e III, do Código de Processo Penal, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1837809, 00017232720208070020, Relator: Des. JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2024, publicado no PJe: 7/4/2024.
Dosimetria da pena – sistema trifásico – hierarquia das fases
Na fixação da pena, a redução operada na segunda fase da dosimetria não deve resultar em patamar inferior àquele previamente utilizado para uma circunstância judicial reconhecida na primeira etapa. Essa abordagem reflete lógica jurídica que prestigia a hierarquia das fases, como forma de garantir a justa e equânime individualização da sanção penal, orientando a discricionariedade do julgador, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Condenado à pena de dois anos, três meses e quinze dias de reclusão, cumulados com doze dias-multa, por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), interpôs apelação, com pedido de alteração do regime de cumprimento aplicado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao apreciar o recurso da defesa, a Turma confirmou o entendimento de primeira instância quanto à materialidade e à autoria, para manter a condenação do réu, em razão do furto de bicicleta, precedida do rompimento do cadeado e do cabo de aço que a prendiam a uma pilastra. Com relação aos critérios de quantificação da pena, os Desembargadores divergiram, tendo a maioria concluído que o acréscimo na primeira fase da dosimetria, devido aos maus antecedentes, superou a redução efetuada na segunda fase, em decorrência da confissão espontânea. Isso porque, segundo os Magistrados, o Juízo de origem majorou a pena-base em nove meses, tendo por parâmetro a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima; contudo, sem considerar a preponderância da confissão, reduziu a reprimenda em apenas 1/6, ou seja, cinco meses e quinze dias. Dessa forma, em respeito à hierarquia do sistema trifásico, o Colegiado entendeu que a circunstância reconhecida na primeira etapa, para a fixação da pena-base, não pode ser superior às majorantes ou atenuantes avaliadas nas fases seguintes, as quais seriam hierarquicamente superiores. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os Magistrados deram parcial provimento ao recurso para reduzir a pena ao patamar mínimo, qual seja, dois anos de reclusão e dez dias-multa, ressaltando não ser possível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos.
Acórdão 1832400, 07074918720208070020, Relator Designado: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 4/4/2024.
Direito Previdenciário
Tripla cumulação de remunerações – pensões civil e militar com vencimento da atividade – impossibilidade
A acumulação de benefícios previdenciários, pensões e proventos constitui situação excepcional, a ser interpretada restritivamente. Assim, o recebimento de pensão militar, cumulado com aposentadoria no regime geral de previdência e outro vencimento da ativa é indevido. Pensionista de militar ingressou com ação contra o Distrito Federal, a fim de obter provimento judicial para declarar a legalidade de recebimento de três benefícios: oriundos de pensão, em razão de falecimento do genitor, aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social da própria requerente e vencimentos da ativa por exercício de cargo na Caixa Econômica Federal. Alegou que a pensão estaria sob risco de ser suspensa, por acumulação indevida. O Juízo a quo julgou o pedido autoral improcedente, por entender que a situação não encontra amparo na legislação e que a percepção simultânea de benefícios de natureza previdenciária ocorre apenas em hipóteses restritas, em rol taxativo, (art. 37, XVI e § 10; e art. 40, § 6º), não sendo o caso da requerente. Irresignada, a autora recorreu. Argumentou que o pai contribuiu com 1,5% sobre o valor devido para que a recorrente tivesse direito à pensão militar e que na atual atividade que exerce continua a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na análise do recurso, os Magistrados consignaram que o art. 29 da Lei 3.765/1960 e o art. 54 da Lei 10.486/2002 dispõem que só é permitida a acumulação de uma pensão militar com mais uma de proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria. Isso porque a acumulação de vencimentos, benefícios e proventos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No caso, os Julgadores esclareceram que, embora os benefícios percebidos não ultrapassem o limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal, o ordenamento jurídico não deixa dúvida sobre a impossibilidade do triplo recebimento de remuneração. Com isso, a Turma concluiu que a recorrente não faz jus ao acúmulo pleiteado e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1838222, 07562750520238070016, Relatora: Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/4/2024, publicado no DJe: 10/4/2024.
Direito Tributário
Monoplegia – isenção de IPVA – inscrição em dívida ativa na data do fato gerador
A pessoa com deficiência faz jus à isenção do pagamento de IPVA mediante comprovação de duas condições: propriedade de automóvel e laudo médico atestando a necessidade especial. Todavia, a inscrição em dívida ativa do requerente na data do fato gerador do tributo constitui óbice à concessão da dispensa. Na origem, cidadão ajuizou ação contra o Distrito Federal com o intuito de obter declaração de isenção de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA relativo ao último quinquênio, em decorrência de deficiência física adquirida em 2013, bem como a restituição dos valores pagos a partir de 2015, ano da compra do automóvel. O Juízo Singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica tributária, em razão da desobrigação de recolhimento do IPVA, e condenou o réu a devolver os valores quitados indevidamente, exceto em relação ao exercício de 2022, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignadas, as partes interpuseram apelação. Na análise dos recursos, os Desembargadores ressaltaram que, para a concessão do benefício fiscal, são necessários dois requisitos: a propriedade de veículo automotor por pessoa com deficiência e o diagnóstico dessa limitação, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei 6.466/2019 c/c art. 6º, V, do Decreto 34.024/2012, ambos no âmbito distrital, o que foi demonstrado pelo requerente, com provas da propriedade do veículo e laudos médicos atestando a monoplegia. Não obstante o preenchimento das condições legais, consignaram que o contribuinte estava inscrito em dívida ativa na data da ocorrência do fato gerador e, por isso, não faz jus à liberação em relação ao exercício de 2022, consoante o art. 173 da Lei Orgânica do DF, que excepciona a regra. Por outro lado, os Julgadores acrescentaram ser dispensável a elaboração de laudo por médico oficial para fins de reconhecimento judicial da escusa, ao contrário do alegado pelo ente distrital. Além disso, destacaram que a ausência de requerimento administrativo não obsta o reconhecimento do direito à isenção legal, à luz do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Com isso, a Turma negou provimento aos recursos.
Acórdão 1838433, 07076798120238070018, Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 10/4/2024.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Angelo Canducci Passareli
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente
Juíza Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Thaysa Cristina Silva Goulart
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Cleber Alves Ribeiro Braz, Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Ana Claudia Nascimento Trigo de Loureiro e Cristiana Costa Freitas
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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