Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 501

Período: 16 a 30 de abril de 2024

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Publicação: 8 de maio de 2024

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Destaques desta edição

Direito Administrativo 

  • Proteção a gestantes e lactantes – remoção ilegal de policial militar após a licença-maternidade

    Caracteriza ato ilegal e arbitrário a remoção de policial militar de seu setor de origem após o término da licença-maternidade, sem manifestação formal pleiteando a movimentação para outra unidade da corporação. A proteção a gestantes e lactantes garante a permanência no setor, por ocasião do retorno às atividades laborais, pelo prazo mínimo de seis meses.

Direito Ambiental 

  • Atividade potencialmente poluidora – posto de combustíveis – licença ambiental vencida 

    O exercício de atividade potencialmente poluidora e sem licença do órgão competente constitui infração ambiental, sujeita a multa e a outras sanções pelo poder público.  A demora da Administração em examinar pedido do administrado confere somente a possibilidade de requerer em Juízo a imposição de prazo para análise da licença ambiental, mas não lhe permite continuar o funcionamento sem a permissão exigida em lei.

Direito Civil e Processual Civil

  • Ação declaratória de relação avoenga maternidade biológica incontroversa DNApost mortem  dispensável

    A filiação comprovada por meio de certidão de nascimento tem presunção de legitimidade, salvo comprovação de erro, falsidade ou vício de consentimento. Assim, o teste de DNA post mortem  é desnecessário para confirmar a relação de avós, quando a maternidade biológica é fato incontroverso.

Direito Constitucional 

  • Demora no atendimento da rede pública de saúde – prejuízo ao correto diagnóstico e tratamento de autismo 

    A concretização do direito à saúde requer a eficaz execução de políticas públicas voltadas para a realização dessa garantia constitucional, especialmente nos casos em que a celeridade da intervenção seja determinante para o melhor tratamento do paciente. Sendo assim, a excessiva e imotivada demora para realização de consultas especializadas em benefício de criança com diagnóstico inicial de autismo inviabiliza a eficácia desse direito subjetivo constitucional.

Direito da Criança e do Adolescente  

  • Armazenamento de imagem de nudez em nuvem – dúvida sobre a menoridade da pessoa exposta – exclusão unilateral de conta

    A retenção de imagens de cunho sexual em conta virtual, geradora de dúvida quanto à idade do indivíduo exposto, importa assunção de risco de violação às leis de proteção da infância e da adolescência, circunstância que legitima o banimento do usuário da plataforma.

Direito do Consumidor

  • Cirurgia plástica pós-bariátrica - cobertura por plano de saúde - Tema 1069 do STJ

    É obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora em pacientes submetidos a tratamento de obesidade mórbida, mediante comprovação de procedimento bariátrico anterior e da necessidade de restauração da funcionalidade corporal após a perda de peso.

Direito Empresarial 

  • Dissolução parcial de sociedade – perspectiva de lucros futuros – goodwill – exibição de documentos

    Resolvida a sociedade empresarial, omisso o contrato social, o balanço de determinação deve excluir a projeção de lucratividade futura na apuração de haveres do sócio que se retira, pois não integrou o patrimônio empresarial no momento da dissolução societária. Além disso, o dissidente não pode ser favorecido pelo trabalho realizado apenas pelos remanescentes.

Direito Penal e Processual Penal

  • Acesso não autorizado a telefone celular por ex-marido – violência doméstica – crime de invasão de dispositivo informático 

    O desbloqueio e o acesso a celular de ex-esposa, sem o consentimento desta, com o intuito de ler conversas íntimas para questionar a conduta e o comportamento da vítima, constituem crime de invasão de dispositivo informático.

Direito Previdenciário 

  • Horas extras exercidas por bancário – revisão do benefício previdenciário – Tema 955 do STJ

    Na apuração dos valores devidos por previdência privada a bancário aposentado, em razão de reflexos de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, os quais devem ser acrescidos à renda mensal do benefício previdenciário, é lícito o condicionamento à integralização da reserva matemática – percentual que deveria ser aportado pelo empregado caso tivesse recebido pelo trabalho extraordinário, desde que a demanda tenha sido intentada até a data de fixação do Tema Repetitivo 955 do Superior Tribunal de Justiça.

Direito Tributário 

  • Incêndio em estabelecimento comercial – legalidade da cobrança da Taxa de Execução de Obra por demolição 

    A desinterdição de estabelecimento para demolição, após incêndio de grandes proporções que inutilizou o local, é fato gerador da Taxa de Execução de Obras e justifica execução fiscal pela ausência de pagamento do tributo.

Íntegra dos textos

Direito Administrativo 

Proteção a gestantes e lactantes – remoção ilegal de policial militar após a licença-maternidade

Caracteriza ato ilegal e arbitrário a remoção de policial militar de seu setor de origem após o término da licença-maternidade, sem manifestação formal pleiteando a movimentação para outra unidade da corporação. A proteção a gestantes e lactantes garante a permanência no setor, por ocasião do retorno às atividades laborais, pelo prazo mínimo de seis meses. Uma policial impetrou mandado de segurança contra ato do chefe do Departamento de Operações da Polícia Militar, pleiteando sua permanência na mesma unidade em que estava lotada quando se licenciou para dar à luz o seu filho. A autora alegou que é mãe de uma criança de dez meses de idade, ainda em fase de amamentação, e que, ao retornar da licença-maternidade, foi conduzida para a equipe de origem na corporação; porém, antes do transcurso de seis meses, houve determinação imotivada para sua remoção para outro setor. Sustentou que não houve demonstração de interesse público para sua movimentação, mas simples pedido de um coronel, o qual era chefe da unidade. O Juízo singular, por sua vez, ao considerar o perigo de dano e a instabilidade funcional causados pela medida e, com observância à legislação de proteção à gestante e lactante, concedeu em parte a segurança, para garantir a permanência da impetrante na unidade pretendida. Sobreveio a remessa necessária. Ao analisarem a sentença, os Desembargadores esclareceram que, de fato, há previsão de proteção especial para as gestantes e lactantes, integrantes das polícias Civil e Militar, além do Corpo de Bombeiros Militar, a qual confere, após o término da licença-maternidade, o direito de retorno para a mesma equipe da qual faziam parte antes da vigência da licença, pelo prazo mínimo de seis meses, salvo se demonstrarem formalmente desinteresse, conforme preceitua o art. 6º da Lei Distrital 6.976/2021. Nesse sentido, a Turma enfatizou que a única ressalva prevista na legislação incide quando a própria servidora se manifesta pela remoção, hipótese não verificada nos autos, uma vez que o ato ilegal foi mantido mesmo após impugnação administrativa apresentada pela policial impetrante. Dessa forma, ao reconhecer a patente ilegalidade e arbitrariedade do ato de remoção da policial, o Colegiado negou provimento ao reexame necessário.

Acórdão 1843261, 07116369020238070018, Relator: Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJe: 17/4/2024.

Direito Ambiental 

Atividade potencialmente poluidora – posto de combustíveis – licença ambiental vencida 

O exercício de atividade potencialmente poluidora e sem licença do órgão competente constitui infração ambiental, sujeita a multa e a outras sanções pelo poder público. A demora da Administração em examinar pedido do administrado confere somente a possibilidade de requerer em Juízo a imposição de prazo para análise da licença ambiental, mas não lhe permite continuar o funcionamento sem a permissão exigida em lei.O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental (Ibram/DF) lavrou auto de infração contra posto revendedor de combustíveis por exercer atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental, bem como por não apresentar teste de estanqueidade e outras certidões semestrais, referentes às águas residuais na pista de abastecimento. Em decorrência, a empresa ingressou com ação de conhecimento para obter declaração de nulidade dos atos administrativos que ensejaram aplicação de multa ou, alternativamente, redução do valor imposto. O Juízo singular julgou os pedidos improcedentes. Na análise do recurso interposto pela autora, os Desembargadores consignaram que o posto de gasolina não poderia continuar as atividades sem as devidas licenças ambientais e que eventual novo pedido de autorização de operação seria insuficiente para garantir o funcionamento, pois o mero requerimento administrativo não autoriza o serviço em si. Na espécie, entenderam que as provas colhidas demonstraram que a autora solicitou a renovação das licenças extemporaneamente, ou seja, sem observar a antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade, ocorrido em maio de 2012, conforme o § 4º do art. 14 da Lei Complementar 140/2011. Além disso, a segunda solicitação para operar encontra-se pendente de análise. Nesse cenário, os Julgadores ressaltaram que a mora da Administração Pública não elide a conduta reprovável da apelante de manter a atividade empresarial, sem a autorização estatal, agindo à margem da lei. Sobre a questão, o Colegiado destacou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a inércia da Administração confere ao administrado apenas a possibilidade de pleitear judicialmente a imposição de prazo para apreciação do pedido de licenciamento, e não o exercício da atividade poluidora, sob pena de violação ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). Por fim, os Magistrados mantiveram a penalidade aplicada, pois observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o risco potencial de dano ambiental envolvido na atividade empresarial, a capacidade econômica do infrator e o caráter inibitório da medida. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1842129, 07015765820238070018, Relator: Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJe: 17/4/2024. 

Direito Civil e Processual Civil 

Ação declaratória de relação avoenga maternidade biológica incontroversa DNApost mortem  dispensável

A filiação comprovada por meio de certidão de nascimento tem presunção de legitimidade, salvo comprovação de erro, falsidade ou vício de consentimento. Assim, o teste de DNApost mortemé desnecessário para confirmar a relação de avós, quando a maternidade biológica é fato incontroverso.Herdeiros moveram ação para obter declaração de relação avoenga post mortem entre eles e a mulher que desconfiavam ser avó deles. Afirmaram que o finado pai fora registrado sem as informações maternas. As requeridas, filhas da pretensa avó, confirmaram a suspeita, no entanto, apresentaram reconvenção na qual pleitearam a realização de exame de DNA  cadavérico,fim de obter a verdade a respeito da relação de parentesco. O Juízo a quodeclarou que os autores são netos da mãe das rés e julgou a reconvenção improcedente. Ao examinarem o recurso interposto pelas reconvintes, os Desembargadores esclareceram que a filiação comprovada pela certidão de nascimento não pode ser contestada, a menos que se prove erro ou falsidade (art. 1.603 e art. 1.604 do Código Civil). Desse modo, a mera suposição de que o pai registrado não seria o pai biológico, não é motivo justificável para pleitear a anulação de registro civil de nascimento, pois seria preciso considerar a existência de algum vício de consentimento no momento do ato ou na relação socioafetiva. No particular, os Julgadores verificaram que o finado pai dos autores foi registrado quando já tinha dez anos de idade, na presença de testemunhas e com acréscimo de sobrenome. Por outro lado, ficou incontroverso nos autos que a mãe das requeridas também é a mãe do falecido, tornando-se, assim, avó dos autores, como pretendido na inicial. Tal circunstância torna desnecessária a produção de prova genética adicional para confirmar se o pai registral seria também o biológico. A par disso, o Colegiado enfatizou que os herdeiros não têm legitimidade para ingressar com ação negatória de paternidade, por se tratar de questão de estado civil e direito personalíssimo, mormente à vista da documentação registral. Assim, concluiu inexistir justo motivo para o aludido exame, porquanto não há razão para desconstituir a relação de parentesco. Com isso, negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1843056, 07047009120238070004, Relatora: Des.ª LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJe: 18/4/2024.

Direito Constitucional

Demora no atendimento da rede pública de saúde prejuízo ao correto diagnóstico e tratamento de autismo

A concretização do direito à saúde requer a eficaz execução de políticas públicas voltadas para a realização dessa garantia constitucional, especialmente nos casos em que a celeridade da intervenção seja determinante para o melhor tratamento do paciente. Sendo assim, a excessiva e imotivada demora para realização de consultas especializadas em benefício de criança com diagnóstico inicial de autismo inviabiliza a eficácia desse direito subjetivo constitucional.Menor, representado pela genitora, ingressou com ação contra o Distrito Federal para pleitear a realização de consultas especializadas nas áreas de genética, terapia ocupacional e fonoaudiologia, após um ano de espera desde a indicação médica e o diagnóstico inicial de autismo. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na análise da apelação interposta pelo autor, os Desembargadores esclareceram que a Constituição Federal – CF assegurou o direito à saúde no art. 6º, inserindo-o como direito social e fundamental (art. 5º, § 1º), além de integrar a categoria dos “direitos prestacionais”, ou seja, aqueles que representam condições mínimas que o Estado deve garantir para uma vida digna. Os Julgadores destacaram que os arts. 196, 197 e 198 da CF  se reportam ao dever de regulamentação, fiscalização e controle do Sistema Único de Saúde (SUS) para concretização de ações estatais que garantam a eficácia dos direitos subjetivos. De outro modo, consignaram que as limitações na prestação de serviços públicos de saúde devem ser comprovadas, a fim de justificar a negativa de atendimento em favor de outra ação prioritária ou em razão de contingência financeira impeditiva. No caso, o Colegiado ressaltou a inexistência de motivo razoável para que o Distrito Federal não disponibilize as consultas requeridas decorrido um ano do encaminhamento médico, especialmente ante a importância do diagnóstico precoce no desenvolvimento cognitivo de uma criança de três anos que apresenta perda auditiva bilateral sinalizada com “risco amarelo”, ou seja, urgência. Ponderou a necessidade de tratamento especializado imediato para dimensionar as dificuldades sociais, os comportamentos repetitivos e os transtornos de processamento sensorial, a fim de resguardar o desenvolvimento da criança. Nesse cenário, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao ente distrital que realize, no prazo de sessenta dias, as consultas requeridas, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais, extensível aos agentes públicos envolvidos em eventual não cumprimento da ordem.

Acórdão 1845732, 07062654820238070018, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024.

Direito da Criança e do Adolescente    

Armazenamento de imagem de nudez em nuvem dúvida sobre a menoridade da pessoa exposta exclusão unilateral de conta

A retenção de imagens de cunho sexual em conta virtual, geradora de dúvida quanto à idade do indivíduo exposto, importa assunção de risco de violação às leis de proteção da infância e da adolescência, circunstância que legitima o banimento do usuário da plataforma. Usuário da plataforma Microsoft que teve a conta bloqueada ingressou com ação cominatória e de reparação por danos morais para reativação do conteúdo. Aduziu falha na prestação do serviço, por não ter sido comprovado que a pessoa da foto era menor de idade e que as imagens foram carregadas no seu local de trabalho. Suscitou, assim, dúvida quanto a erro na realização do upload ou se o acesso não teria sido efetivado por terceiros. O Juízo sentenciante julgou os pedidos improcedentes. Na análise do recurso interposto pelo requerente, os Desembargadores consignaram que o art. 21 do Marco Civil da Internet – MCI (Lei 12.965/2014) impõe aos provedores de internet a responsabilidade pela remoção imediata de conteúdos ilegais, a fim de evitar acesso e divulgação indevidos, sob pena de responsabilidade subsidiária. Destacaram que os arts. 241-A e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA criminalizam a disponibilização de fotografias, vídeos ou registros que contenham material pornográfico ou cena de sexo explícito envolvendo menores. Os Julgadores ressaltaram, ainda, que o termo de uso do prestador proíbe a exibição de material inapropriado ou ilícito e permite a interrupção do serviço em caso de infringência das políticas acordadas, fato comprovado nos autos por meio da exibição de cláusulas contratuais e da imagem vinculada ao ambiente digital (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, explicaram que a existência de foto de nudez de adolescente na conta particular do usuário, verificada por organização internacional contra abuso sexual infantil e pela Polícia Federal, justifica a rescisão do ajuste e a exclusão de arquivos. Isso porque a imagem foi armazenada em perfil pessoal com uso de login e senha, meios de segurança utilizados para que o acesso seja possível somente ao titular dos dados. Com isso, o Colegiado concluiu que a guarda e a manutenção de fotografia de pessoa, apta a gerar dúvida sobre a idade, implica assunção de risco e violação às normas do ECA, do MCI  e do dever geral de não expor indevidamente a imagem e a intimidade alheias (art. 5º, X, e 227 da Constituição Federal). Assim, a Turma negou provimento ao recurso por considerar legítima a conduta da plataforma.

Acórdão 1841457, 07325194620228070001, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJe: 24/4/2024.

Direito do Consumidor     

Cirurgia plástica pós-bariátrica cobertura por plano de saúde Tema 1069 do STJ

É obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora em pacientes submetidos a tratamento de obesidade mórbida, mediante comprovação de procedimento bariátrico anterior e da necessidade de restauração da funcionalidade corporal após a perda de peso.Paciente ingressou com ação contra plano de saúde para obrigá-lo a autorizar custeio de cirurgia alegadamente pós-bariátrica, consistente na retirada do excesso de pele e reconstrução da mama, além de indenização por danos morais, diante da recusa ilícita da operadora. O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Ao examinarem a apelação interposta pela autora, os Desembargadores explicaram que a cobertura de cirurgia plástica pelos planos de saúde é obrigatória apenas quando classificada como reparadora – e não estética –, como na hipótese de o paciente demonstrar ter sido submetido à cirurgia bariátrica e o novo procedimento visar à restauração da funcionalidade corporal afetada pela perda de massa corporal decorrente do tratamento da obesidade mórbida (Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça). Em casos de incerteza sobre a natureza da cirurgia indicada, destacaram que o plano de saúde pode solicitar avaliação médica para esclarecimentos, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais. No particular, os Julgadores verificaram que o cirurgião plástico solicitara autorização para realizar a "reconstrução da mama com retalhos cutâneos regionais" em paciente que teria perdido 60 kg de massa corporal, em decorrência de cirurgia bariátrica, frisando que as órteses e as próteses seriam custeadas pela segurada. A recusa da operadora, observaram os Magistrados, foi justificada pela falta de informações essenciais para avalizar o caráter do pedido – como os pesos inicial e atual do beneficiário, altura e registros fotográficos –, e o acentuado tempo transcorrido entre a alegada cirurgia bariátrica (2008) e o pedido de autorização para o novo procedimento (2021). Além disso, o Colegiado consignou que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, as próteses de silicone para reconstrução mamária em pacientes pós-bariátricos têm finalidade estética. Nesse contexto, não tendo a requerente demonstrado que a intervenção pleiteada possui natureza funcional ou reparadora, por resultar de tratamento de obesidade mórbida pós-bariátrica, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1847341, 07286796220218070001, Relatora: Des.ª MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJe: 24/4/2024.

Direito Empresarial

Dissolução parcial de sociedade – perspectiva de lucros futuros – goodwill – exibição de documentos

Resolvida a sociedade empresarial, omisso o contrato social, o balanço de determinação deve excluir a projeção de lucratividade futura na apuração de haveres do sócio que se retira, pois não integrou o patrimônio empresarial no momento da dissolução societária. Além disso, o dissidente não pode ser favorecido pelo trabalho realizado apenas pelos remanescentes. Na origem, sócio retirante de sociedade dissolvida parcialmente ajuizou ação de apuração de haveres contra a pessoa jurídica e o sócio remanescente. Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção. O Juízo singular deferiu a realização de prova pericial para calcular o valor do patrimônio social à data da resolução, por meio de balanço de determinação, levando-se em consideração a expectativa de ganhos no porvir, uma vez que os critérios para liquidação das quotas não foram previstos no contrato social. Além disso, indeferiu a apresentação de balancetes de empresas pertencentes ao autor, como pleiteado pelos réus. Inconformados, os requeridos interpuseram agravo de instrumento. Na análise do recurso, os Desembargadores ressaltaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou entendimento quanto à perspectiva de rendimentos vindouros não poder ser computada na apuração de haveres, pois não integrou o patrimônio empresarial ao tempo da saída do membro que deixou a sociedade. Ademais, apontaram que o retirante não pode ser beneficiado por esforços realizados exclusivamente pelos demais. Nesse contexto, o Colegiado excluiu a projeção de lucros futuros como critério para a realização da perícia. Por outro lado, e em atenção a argumento suscitado pelos agravantes, os Julgadores destacaram que, na liquidação societária, o Julgador pode determinar a exibição de livros empresariais e documentos, conforme art. 420, I, do Código de Processo Civil. Todavia, o referido dispositivo não é aplicável ao caso concreto porque o requerimento fez referência a pessoas jurídicas que não fazem parte do processo, razão pela qual manteve, no ponto, a decisão de primeira instância. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso. 

Acórdão 1836528, 07445489720238070000, Relator: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJe: 18/4/2024.

Direito Penal e Processual Penal

Acesso não autorizado a telefone celular por ex-marido – violência doméstica – crime de invasão de dispositivo informático 

O desbloqueio e o acesso a celular de ex-esposa, sem o consentimento desta, com o intuito de ler conversas íntimas para questionar a conduta e o comportamento da vítima, constituem crime de invasão de dispositivo informático. Ex-marido foi condenado pelo crime de invasão a dispositivo informático, por ter burlado sistema de senha e biometria do celular da ex-esposa sem autorização dela, para obter conteúdo de comunicação privada (art. 154-A, §§ 3º e 4º, na forma do art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, conforme a Lei 11.340/2006). Na ação delitiva, o réu encaminhou para o próprio telefone um diálogo, com áudios e prints de mensagens entre a vítima e outro homem, salvou o conteúdo em nuvem e, posteriormente, o exibiu à cunhada. Ao analisar o recurso do acusado, os Desembargadores aduziram que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva foram comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos, como inquérito policial e termo de requerimento de medidas protetivas. Observaram que os envolvidos tinham o hábito de compartilhar senhas de celular, de cartões de crédito e de redes sociais, por causa do comportamento machista e controlador do ex-consorte durante o casamento. Contudo, ao iniciarem o processo de divórcio e por ainda viverem na mesma casa, a vítima decidiu trocar as senhas para que não fosse monitorada. Nessas circunstâncias, a Turma explicou que a mulher chegou a acordar de madrugada e flagrar a ação do requerido que, na ocasião, já havia desbloqueado o aparelho e decodificado a senha. Para o Colegiado, os relatos da vítima são coerentes e harmônicos. No momento da conduta delitiva, não havia mais permissão para acesso ao telefone, que contava com novo código de entrada e biometria. Entretanto, como o sentenciado é profissional do ramo de informática, invadiu o sistema sem dificuldades. Destacou que o conteúdo violado era de natureza íntima da vítima e foi ilicitamente exibido para a irmã dela, com claro propósito de desabonar o caráter e o comportamento da ex-companheira. Os Julgadores esclareceram, ainda, que o tipo penal em exame tem o objetivo de proibir que terceiros acessem dispositivos informáticos sem a concordância do titular, com o fim de obter comunicações privadas. Com efeito, a quebra de sigilo de dados, deferida em processo criminal, demonstrou que o conteúdo violado foi armazenado em nuvem. Além disso, outros elementos de prova e os depoimentos colhidos nos autos comprovaram a quebra de sigilo de dados. Os Magistrados acrescentaram que o depoimento da vítima assumiu caráter essencial na comprovação dos fatos apurados, uma vez que, em geral, os crimes ocorrem às escondidas em ambiente doméstico. Por fim, negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1845449, 07111889020228070006, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJe: 22/4/2024.

Direito Previdenciário 

Horas extras exercidas por bancário – revisão do benefício previdenciário – Tema 955 do STJ

Na apuração dos valores devidos por previdência privada a bancário aposentado, em razão de reflexos de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, os quais devem ser acrescidos à renda mensal do benefício previdenciário, é lícito o condicionamento à integralização da reserva matemática – percentual que deveria ser aportado pelo empregado caso tivesse recebido pelo trabalho extraordinário, desde que a demanda tenha sido intentada até a data de fixação do Tema Repetitivo 955 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, funcionário aposentado do Banco do Brasil apresentou ação de liquidação de sentença por arbitramento contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, com vistas à revisão de sua aposentadoria, lastreado na condenação imposta a essa entidade a promover o recálculo do benefício previdenciário, em decorrência do reconhecimento, na Justiça do Trabalho, da existência de horas extras prestadas com habitualidade, as quais passaram a integrar a sua remuneração. O Juízo singular, por sua vez, homologou o laudo pericial que apurou a diferença entre o benefício até então pago e o devido, estabelecendo a recomposição do valor da previdência complementar, condicionada à integralização, pelo autor, da reserva matemática – percentual não recolhido ao plano de aposentadoria com base nas horas extras. Inconformadas, as partes interpuseram apelação. No exame dos recursos, os Desembargadores asseveraram que a liquidação de sentença deve seguir o título judicial, não sendo possível fixar novos parâmetros de cálculos, como pretendido pela requerida, impondo-se a observância ao apurado pelo laudo pericial, mesmo porque não houve a apresentação de elementos aptos a infirmar as conclusões do expert judicial. Nesse sentido, os Julgadores reafirmaram a tese estabelecida no Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas na justiça trabalhista, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte de valor a ser definido por estudo técnico atuarial, desde que proposta a ação até a data do julgamento do REsp 1.312.736/RS — julgamento que ensejou a definição do enunciado. Nesse descortino, os Magistrados esclareceram a possibilidade de compensação entre a quantia devida pelo bancário a título de reserva matemática e o novo valor do benefício mensal recalculado, conforme entendimento esposado no REsp 1.557.698/RS, julgado em data posterior à data de definição do referido tema. Em relação ao recurso do autor com vistas à incidência de juros de mora sobre o valor devido, a Turma concluiu pela impossibilidade desse acréscimo, uma vez que não havia fato ou omissão imputável ao devedor (art. 396 do Código Civil), ou seja, não havia exigibilidade da prestação nem inexecução culposa, pois, antes do reconhecimento das horas extras, não se vislumbrava a revisão do benefício, a qual também se condiciona à prévia recomposição do aporte do empregado, ou seja, da complementação da reserva matemática. Dessa forma, devidamente apurados os valores devidos pela perícia atuarial, o Colegiado negou provimento aos recursos, para manter íntegra a homologação da liquidação de sentença.

Acórdão 1842862, 00099978120138070001, Relatora: Des.ª MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.

Direito Tributário 

Incêndio em estabelecimento comercial – legalidade da cobrança da Taxa de Execução de Obra por demolição 

A desinterdição de estabelecimento para demolição, após incêndio de grandes proporções que inutilizou o local, é fato gerador da Taxa de Execução de Obras e justifica execução fiscal pela ausência de pagamento do tributo. Sociedade empresária do ramo de materiais de construção foi executada pelo Distrito Federal, para adimplir dívida decorrente do inadimplemento no pagamento por taxas relativas à Execução de Obras – TEO – e ao Funcionamento de Estabelecimento – TFE. Irresignada, a empresa opôs embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes para extinguir a execução referente à realização de obras (TEO) e retificar a certidão de dívida ativa, para adequar a base de cálculo da taxa de funcionamento (TFE) ao tamanho da nova sala comercial para onde a sociedade se transferiu após incêndio ocorrido na sede original – a qual, além de ter maior área, fora utilizada erroneamente como referência para cálculo do tributo. Ao analisar a apelação interposta pela Fazenda Pública, que pugnou pela validade da inscrição relacionada à taxa de obras, os Magistrados asseveraram que o Código de Obras e Edificações do DF – COE atribui ao órgão fiscalizador de atividades urbanas a responsabilidade de averiguar construções e de exercer o poder de polícia administrativa (art. 116), com a faculdade de aplicar sanções como advertência, multa, interdição de obra ou intimação demolitória. Acrescentaram, ainda, que mencionado ato normativo local disciplina a possibilidade de interdição de edificações que apresentem risco iminente (art. 132, II). Nesse contexto, salientaram que o Decreto Distrital 30.036/2009, responsável pela regulamentação dos tributos, estabelece que o fato gerador referente às obras (TEO) é o poder de polícia exercido pela Administração para qualquer atividade de construção, demolição, reforma ou parcelamento do solo (art. 20), incidindo o tributo anualmente e, como termo a quo, a data de início do serviço. Segundo os Julgadores, em razão do incêndio de grandes proporções ocorrido no estabelecimento da executada, o local fora interditado pela defesa civil e, posteriormente, parcialmente desinterditado para demolição. Alfim, demonstrada a responsabilização da empresa embargante quanto à execução da obra de demolição do imóvel inutilizado pelas chamas, a Turma concluiu ser hígida a cobrança do tributo correspondente (TEO), motivo pelo qual deu parcial provimento ao recurso, para manter a inscrição na dívida ativa relacionada à taxa de execução de obras, objeto da execução fiscal.

Acórdão 1839610, 00154021420178070016, Relatora: Des.ª CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJe: 22/4/2024.

Informativo 

Primeira-Vice-Presidência 

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas 

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Cleber Alves Ribeiro Braz, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradora:  Maria Celina Fernandes De Souza 

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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