Aquisição de veículo em leilão – anotação indevida de restrição à circulação do bem – dano moral
Cabe à instituição financeira a entrega livre e desembaraçada de veículo arrematado em leilão. A negligência na retirada de restrição indevida que causa prejuízo ao arrematante, violando os direitos da personalidade, caracteriza dano moral e gera o dever de indenização do consumidor. Na origem, um homem arrematou veículo levado a leilão e, ao tentar vendê-lo a terceiro, teve a negociação frustrada devido à anotação indevida de restrição à circulação do carro, decorrente de dívida do proprietário anterior. O arrematante, então, ajuizou ação indenizatória contra o banco, responsável pela entrega do automóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, postulando reparação por danos materiais e morais. O juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. Na análise do recurso inominado interposto pela instituição financeira, os magistrados inicialmente asseveraram que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois, apesar de o autor ter adquirido o carro para posterior revenda – não figurando na direta relação de consumo –, foi ele atingido pelo evento danoso, sendo considerado consumidor por equiparação ou bystander (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC). Em relação ao mérito, ressaltaram que o dano moral é aquele que agride intensamente a dignidade humana, não alcançando os meros contratempos do dia a dia, sob pena de relativizar o instituto. Na espécie, entenderam que a descabida limitação de tráfego do automóvel privou o recorrido de usar, gozar e dispor livremente do bem, o que caracterizou falha na prestação do serviço bancário. Nesse contexto, os julgadores verificaram que os fatos extrapolaram o mero dissabor cotidiano, ferindo os direitos da personalidade do arrematante, de modo a configurar o dano extrapatrimonial. Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para manter a condenação do banco recorrente, fixando, contudo, a incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Acórdão 1858834, 07174317120238070020, Relator: Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024.