Nascimento de criança em banheiro de hospital público - inadequação de avaliação médica - dano moral
O nascimento de bebê em banheiro de recepção de hospital público, após avaliação inadequada de equipe médica, constitui falha na prestação de serviço, violadora da dignidade dos envolvidos, uma vez que expostos a riscos de saúde desnecessários. Mulher ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal, em decorrência de ter dado à luz o filho no banheiro da recepção do Hospital Regional de Sobradinho, após recusa da equipe médica em encaminhá-la para a sala de parto. A autora relatou ter sido orientada a caminhar pela área externa do centro obstétrico, uma vez que ainda não teria dilatação suficiente, informação contrariada logo em seguida, com o nascimento do neném em local inadequado. O pedido de indenização foi julgado improcedente. Ao analisarem o recurso interposto pela requerente, os desembargadores aduziram que, pela teoria do risco administrativo, o DF responde objetivamente por danos causados aos administrados (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), bastando a demonstração da prática de ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal entre eles; ausentes causas excludentes, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na hipótese, a turma aduziu que a parturiente procurou o hospital com fortes dores abdominais, mas, apesar do quadro físico, a médica responsável pela avaliação realizou o exame de toque para verificar a dilatação e se recusou a admitir a paciente na sala de parto. Ao seguir a orientação da profissional, sem o necessário apoio da equipe hospitalar, a gestante teve criança no banheiro, expostos, mãe e recém-nascido, a infecções e a risco de morte. Para o colegiado, a ausência de registros formais quanto à sucessão de erros no atendimento da paciente não interfere na comprovação dos fatos relatados na petição inicial. Houve falha no atendimento pré-parto, sem a qualidade ou o rigor técnico exigidos pela situação. Desse modo, no entendimento dos julgadores, a ausência de atendimento apropriado feriu a dignidade humana dos envolvidos, submetidos a situação humilhante. Assim, a maioria assentiu que houve omissão estatal e violação à dignidade de mãe e filho, vencida a relatora. Por fim, a turma deu provimento ao recurso da autora e condenou o DF ao pagamento de cinquenta mil reais, a título de danos morais.
Acórdão 1856391, 07520507320228070016, Relator Designado: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJe: 23/5/2024.