Emissão de passaporte e obtenção de visto para menor – necessidade de suprimento judicial de autorização de um dos genitores para viagem
É possível o deferimento de tutela provisória, para autorizar a emissão de passaporte e o início de procedimentos necessários para obtenção de visto de entrada em país estrangeiro, a menor de idade que pretende viajar apenas com um dos pais, sem que isso signifique, desde já, autorização para sair do país sem consentimento do outro genitor. Diante da previsível demora para a consecução desses documentos, o deferimento da tutela de urgência visa somente a afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso, ao final, seja julgada procedente a pretensão de realização da viagem. Criança, representada por sua mãe, propôs ação de suprimento judicial de autorização paterna para realização de viagem ao exterior acompanhada de sua genitora, pleiteando liminar a fim de conseguir os documentos atinentes à permissão de entrada no estrangeiro. O juízo singular deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para autorizar a emissão de passaporte em nome da filha e a realização dos procedimentos necessários para a obtenção de visto para ingressar nos Estados Unidos da América. Inconformado, e alegando suposto objetivo da mãe de fixar residência no exterior, o demandado interpôs agravo de instrumento. No exame do recurso, os desembargadores esclareceram que, nos casos de viagem ao exterior, é desnecessária a autorização judicial quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado por ambos os pais ou responsáveis ou, se a viagem for na companhia de um dos pais, houver autorização expressa do outro genitor, nos termos do art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo os magistrados, a emissão de passaporte constitui faculdade da autora, uma vez que facilita o exercício de direitos civis e sociais, mormente quando não há elementos justificadores aptos a impedir a obtenção do documento. Nesse sentido, a Turma destacou que, conforme as regras de experiência comum, os procedimentos para a consecução de documentos dessa natureza são demorados e devem ser iniciados com antecedência, sob pena de inviabilizar a realização da pretendida viagem, caso seja autorizada ao fim do processo. Alfim, por reconhecer que a mera emissão do passaporte e do visto não permitirão a saída da criança do país na companhia de apenas um dos genitores, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1856756, 07529247220238070000, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 16/5/2024.