Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Estupro de vulnerável – desclassificação para o crime de importunação sexual – Tema Repetitivo 1121 do STJ

Caracterizado o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos configura o crime de estupro de vulnerável, ainda que a conduta se revele ligeira e ou superficial, entendimento que afasta, portanto, a possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual. O Ministério Público denunciou um pai pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal) perpetrado contra sua filha de onze anos. O juízo singular, ao verificar a autoria e a materialidade do abuso sexual, condenou o acusado à pena de quatorze anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dois mil reais à vítima, a título de danos morais. Irresignados, o MP e o réu interpuseram apelação. Na análise dos recursos, os desembargadores asseveraram que a palavra da vítima ostenta especial valor probatório nos crimes sexuais, uma vez que infrações dessa natureza são, geralmente, cometidas de forma clandestina, sem testemunhas e sem vestígios. Nesse sentido, destacaram que não apenas a narrativa da ofendida tem relevância substancial para a elucidação do fato, mas também o contexto, os depoimentos prestados por pessoas próximas e os sintomas de estresse pós-traumático apresentados pela vítima – elementos suficientes para estabelecer a autoria e a materialidade. Em relação à tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), os magistrados rechaçaram o argumento, ao destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1121), o qual preceitua que, presente o dolo específico de satisfação da lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos configura estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta. Nessa linha, a turma ponderou que o crime imputado se dá com a prática de atos libidinosos, sendo desnecessária a consumação da conjunção carnal para a configuração do estupro, análise que afasta a alegação de tentativa.  Dessa forma, por considerar escorreita a pena imposta, mormente no que se refere à reparação pelos danos morais, o colegiado negou provimento aos recursos, para manter íntegra a condenação.    

Acórdão 1856001, 07038068920218070003, Relator: Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 20/5/2024.