Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Responsabilidade civil do Estado – morte de criança em obra pública – dano moral

O Distrito Federal responde objetivamente quando os entes estatais encarregados da supervisão e da fiscalização de obra pública se mantêm inertes no dever que lhes cabe e, assim, contribuem para a violação de direitos da personalidade de vítimas de acidente. Na origem, cidadã ajuizou ação indenizatória contra o Distrito Federal e outros réus (Novacap, Ibram e sociedade empresária executora da obra) com o intuito de obter pensão vitalícia e o ressarcimento de danos materiais e morais suportados em decorrência do falecimento do filho dela, à época com sete anos de idade, por afogamento nas bacias de contenção de águas pluviais do Parque Veredinha. O juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima alcançaria a idade de 65 anos e à reparação no valor de R$ 200.000,00, a título de danos morais. Na análise das razões do recurso interposto pelo Distrito Federal, os desembargadores consignaram que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes, em condutas comissivas ou omissivas, será objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Acrescentaram ser necessária a presença de três elementos, quais sejam: conduta administrativa, nexo causal e dano, assim como a ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois, nesse caso, há responsabilidade objetiva mitigada. Destacaram que, na espécie, as provas colhidas demonstraram que as bacias foram construídas sem qualquer cerca ou barreira de proteção, em desconformidade com o Código de Edificações do DF (art. 58, parágrafo único, do Decreto Distrital 19.915/1998, que regulamentou a Lei 2.105/1998), e com as condicionantes da licença de instalação emitida, o que poderia impedir ou evitar a morte da criança. Nesse contexto, ressaltaram que a inércia dos entes públicos na supervisão e na fiscalização da obra contratada contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Por outro lado, os julgadores entenderam que os pais falharam em relação ao dever de cuidado e vigilância para com o menor, ao permitir que a criança saísse de casa desacompanhada, descuido que mitiga a responsabilidade objetiva do Estado, e que tal fato deve ser levado em consideração no momento de quantificar a indenização devida. Além disso, explicaram que o sofrimento dos pais pelo falecimento do filho dispensa comprovação para reconhecimento do dano moral, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual o dano extrapatrimonial é presumido em caso de morte de vítimas menores de idade, que viviam sob o mesmo teto de seus parentes. Por fim, os magistrados mantiveram a quantia fixada a título de danos morais, pois atendidos os critérios jurisprudenciais de individualização do fato, os atributos existenciais, a gravidade do dano, a repercussão social no caso concreto e a culpa concorrente da vítima. Com isso, a turma negou provimento à apelação, para manter a condenação do réu. 

Acórdão 1854067, 00017975320118070002, Relator:  Des. ROBERTO FREITAS FILHO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJe: 22/5/2024.