Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 504

Período: 1º a 15 de junho de 2024

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Publicação: 19 de junho de 2024

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Direito Administrativo 

  • Morte em decorrência de queda em buraco de via pública – obra particular – alcoolemia da vítima - excludente da responsabilidade civil do Estado

    O Estado não pode ser responsabilizado por morte de pessoa em razão de queda em buraco originado por obra particular, notadamente se a vítima estava sob o efeito de alcoolemia, condição comprometedora da cognição e da coordenação motora necessárias a eventual pedido de socorro. Assim, segundo a “teoria da falta de serviço”, não demonstrados falha ou mau funcionamento da Administração, não há obrigação estatal de reparar o dano.  Leia mais...

  • Percepção de rendimentos acima do teto constitucional – boa-fé – restituição indevida – Tema 1009 do STJ 

    A presunção de recebimento de valores de boa-fé milita em favor do administrado, pois a Administração tem a responsabilidade privativa de interpretar a lei, cumprir as decisões judiciais, observar as instruções e as normas, além de efetuar os cálculos para pagamento de benefício ou pensão. Leia mais...

Direito Ambiental 

  • Parcelamento irregular de solo – competência fiscalizatória do Ibram – infração ambiental continuada 

    Compete ao Ibram a fiscalização e a aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental por condomínio. Leia mais...

Direito Civil e Processual Civil

  • Atleta amadora – contrato de curta duração com clube esportivo – inadimplemento contratual 

    Clubes esportivos, ao contratarem atletas, ainda que não profissionais e sem vínculo empregatício, devem cumprir o ajuste firmado e garantir condições dignas de alojamento e alimentação. Leia mais...

  • Esbulho da posse de imóvel por ex-proprietário – bem arrematado em leilão judicial – reintegração devida ao legítimo possuidor 

    A proteção possessória é garantida quando comprovada a efetiva posse do imóvel pelo proprietário, sobretudo se o esbulhador tiver perdido o bem em hasta pública e não apresentar óbice ao direito reivindicado. Leia mais...

Direito da Criança e do Adolescente  

  • Autorização para visita virtual de recém-nascido a pai preso – princípio da proteção integral do menor 

    À criança de tenra idade, por estar em situação de vulnerabilidade, pode ser concedida autorização para visitar virtualmente o genitor que se encontra preso, a fim de conhecê-lo, em atenção ao princípio constitucional da proteção integral. Leia mais...

Direito do Consumidor

  • Reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo – mudança de faixa etária – Temas 952 e 1016 do STJ 

    O reajuste de mensalidade de plano de saúde com base na mudança de faixa etária do beneficiário é válido se estiver previsto no contrato, seguir as normas dos órgãos reguladores e não aplicar percentuais excessivos ou aleatórios que onerem demais o consumidor ou discriminem idosos. Leia mais...

Direito Empresarial 

  • Desocupação arbitrária de ponto comercial alugado – retenção de instrumentos de trabalho – violação à dignidade e à subsistência do locador 

    A desocupação de ponto comercial pelo locatário com retenção indevida dos instrumentos de trabalho durante ausência do então locador, por prejudicar o exercício laboral e a própria subsistência, ofende a dignidade do trabalhador e gera o dever de reparar os danos materiais e morais causados. Leia mais...

Direito Penal e Processual Penal

  • Indulto natalino – ausência de pagamento da pena de multa – Tema 931 do STJ 

    A concessão de indulto natalino não pode ser obstada pela falta de pagamento de prestação pecuniária integrante da condenação, cujo valor seja inferior ao mínimo para ajuizamento da execução fiscal. Leia mais...

Direito Previdenciário

  • Pensão de militar excluído da corporação – inocorrência de óbito – ausência de requisitos legais 

    A concessão de pensão a companheira de ex-militar, excluído da PMDF a bem da disciplina, é regida pela legislação vigente à data do óbito e depende da ocorrência de falecimento real do contribuinte e da comprovação de união estável com a pretendente beneficiária. Leia mais...

Direito Administrativo

Morte em decorrência de queda em buraco de via pública – obra particular – alcoolemia da vítima - excludente da responsabilidade civil do Estado

O Estado não pode ser responsabilizado por morte de pessoa em razão de queda em buraco originado por obra particular, notadamente se a vítima estava sob o efeito de alcoolemia, condição comprometedora da cognição e da coordenação motora necessárias a eventual pedido de socorro. Assim, segundo a “teoria da falta de serviço”, não demonstrados falha ou mau funcionamento da Administração, não há obrigação estatal de reparar o dano. Filho de pessoa falecida em decorrência de queda em buraco em via pública, supostamente mal sinalizada, ajuizou ação contra a Novacap e o Distrito Federal para condená-los, solidariamente, à reparação por danos morais. Julgado improcedente o pedido, o autor interpôs apelação. Em exame de mérito, os desembargadores explicaram que, nos casos de omissão do poder público, segundo a teoria da “falta de serviço”, a parte lesada tem o dever de comprovar o nexo entre o dano e o mau funcionamento da Administração Pública. Na hipótese, destacaram que a vala, resultado de modificação promovida por particular em via pública, media 1,23 m de profundidade e estava cercada por ripas de madeira – que não suportaram o peso da vítima. Nesse ponto, observaram não ser exigível do ente estatal a fiscalização ou a manutenção de tal obra. Além do mais, ressaltaram que a causa da morte foi edema e hemorragia pulmonares, de modo a sugerir que a posição assumida pelo corpo após a queda pode ter ocasionado asfixia mecânica. Ponderaram ainda que os exames realizados detectaram a presença de benzodiazepínicos e bebida alcoólica em quantidade suficiente para comprometer a coordenação motora e a cognição da vítima – que estava com celular – para chamar por socorro. Assim, considerando a profundidade do buraco e a presença de aparelho celular no bolso da bermuda da vítima, bem como a ausência de lesões traumáticas, entenderam pela possibilidade de o falecido sair do buraco de forma autônoma ou chamar por socorro por intermédio de seu telefone, se não estivesse sob efeito de embriaguez. Desse modo, concluíram pela ausência de nexo causal entre o incidente e a eventual negligência dos órgãos estatais, motivo pelo qual o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1867852, 07049906420238070018, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJe: 6/6/2024. 

Percepção de rendimentos acima do teto constitucional – boa-fé – restituição indevida – Tema 1009 do STJ

A presunção de recebimento de valores de boa-fé milita em favor do administrado, pois a Administração tem a responsabilidade privativa de interpretar a lei, cumprir as decisões judiciais, observar as instruções e as normas, além de efetuar os cálculos para pagamento de benefício ou pensão. Na origem, aposentada ingressou em juízo contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, em razão da determinação de devolução dos valores pagos além do teto constitucional, e recebidos de boa-fé, por erro exclusivo da Administração. O juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitação dos descontos à margem consignável. Na análise da apelação interposta pela autora, os desembargadores asseveraram que a observância de instruções ou resoluções, os cálculos, a interpretação de atos normativos e de decisões judiciais, que culminem em pagamento ao servidor ou pensionista, são de exclusiva responsabilidade da Administração, razão pela qual a presunção de boa-fé deve militar em favor do administrado. Assim, esclareceram que a Administração deve reconhecer de ofício o erro de qualquer ato e promover-lhe a correção (Lei 9.784/1999 e Súmulas 346 e 473, do STF), independentemente de manifestação do interessado. Contudo, para que a retificação atinja efeitos pretéritos e alcance a esfera patrimonial do administrado deverá ser comprovado que este agiu de má-fé. Ressaltaram que a presunção de boa-fé pode ser elidida pela demonstração de que o servidor ou beneficiário de pensão agiu com deslealdade, omitiu informações relevantes, ou induziu a Administração em erro. Na espécie, a própria Administração admitiu que, com o julgamento do RE 602584/DF, Tema 359 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou novo entendimento para o cálculo do abate-teto, aplicando-o ao caso em apreço, o que confirma a boa-fé da apelante. Sobre a questão, o colegiado destacou que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 531 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a Administração Pública quando interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo assim que ocorram descontos ante a boa-fé do servidor público. Posteriormente, no julgamento do Tema 1009, o STJ firmou a tese de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvada a boa-fé do servidor, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para determinar a suspensão dos descontos.  

Acórdão 1863207, 07062351320238070018, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJe: 3/6/2024. 

Direito Ambiental

Parcelamento irregular de solo – competência fiscalizatória do Ibram – infração ambiental continuada

Compete ao Ibram a fiscalização e a aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental por condomínio. Associação de moradores ajuizou ação para pleitear o reconhecimento da nulidade de multa imposta pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram. Na sentença, o pedido foi rejeitado. Em julgamento de recurso interposto pela autora, o colegiado afastou questão preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na Lei Distrital 41/1989 e na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que classificam a natureza jurídica dos danos ambientais como responsabilidade vinculada ao imóvel (propter rem).  Nessa linha, enfatizou que, no caso, condomínio e associação de moradores se beneficiam do parcelamento irregular, tornando ininterrupto o dano ambiental. Com relação à competência do órgão distrital, a turma entendeu que o art. 3º da Lei Distrital 3.984/2007 atribuiu ao Ibram o encargo de fiscalizar e aplicar penalidades disciplinares ou compensatórias em razão do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental, uma vez que o condomínio infrator está localizado em área de preservação (APA) do Planalto Central, ainda que tenha sido criada pela União. Segundo o colegiado, foi igualmente superada a alegação de prescrição, pois a contagem do prazo de cinco anos (art. 26 do Decreto Distrital 37.506/2016) inicia-se na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que esta tiver cessado; e, na hipótese, o parcelamento do solo teve início em 2002 e permaneceu até a ação de fiscalização, em 2018. Quanto ao mérito, os julgadores enfatizaram que o ato administrativo ostenta presunção de legalidade e que incumbe ao administrado o ônus da prova em sentido contrário. Acrescentaram que, apesar de descumprida a exigência de assinatura de duas testemunhas no auto de infração (art. 30, § 3º, do Decreto Distrital 37.506/2016), o autuado teve oportunidade para apresentar defesa, mediante processo administrativo. Por fim, os magistrados mantiveram o valor da multa em R$ 191.607,45, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas circunstâncias atenuantes e pessoais do infrator. Desse modo, o colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1863459, 07026201520238070018, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJe: 4/6/2024. 

Direito Civil e Processual Civil

Atleta amadora – contrato de curta duração com clube esportivo – inadimplemento contratual

Clubes esportivos, ao contratarem atletas, ainda que não profissionais e sem vínculo empregatício, devem cumprir o ajuste firmado e garantir condições dignas de alojamento e alimentação. Jogadora de futebol feminino, selecionada em campeonato local por clube esportivo, ingressou com ação de reparação de danos contra a entidade. Sustentou o descumprimento contratual e condições indignas para treinamento. Afirmou que o clube não pagou a ajuda de custo avençada para o período de dois meses e não forneceu alimentação adequada para fins esportivos. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil por danos materiais e R$ 2 mil a título de danos morais. O réu interpôs recurso inominado. Na análise das razões recursais, os magistrados explicaram que a relação jurídica estabelecida é de natureza cível e não trabalhista, porquanto a atuação da autora era de atleta não profissional. Logo, não se enquadraria nos preceitos da Lei 9.615/1998 (art. 3º, § 1º, II, da Lei Pelé). Destacaram que os documentos apresentados pela recorrida atestam o vínculo obrigacional para fornecimento de moradia e alimentação, além de incentivo financeiro durante o campeonato, apesar da falta de assinatura no contrato. O colegiado enfatizou a necessidade de cumprimento dos princípios do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes) e da boa-fé objetiva, não observados na hipótese, uma vez que o clube falhou tanto no pagamento do incentivo proposto quanto na alimentação das jogadoras. Sobre os danos extrapatrimoniais, os julgadores esclareceram que a apelada ficou sem dieta alimentar minimamente equilibrada diante do esforço físico exigido de desportistas, ainda que amadores. Nesse cenário, concluíram que o recorrente violou os direitos da personalidade ao descumprir a entrega do mínimo existencial, situação agravada pelo não recebimento de valores a que a autora tinha direito no período em que representou a associação em competição esportiva. Com isso, a turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação fixada na origem.  

Acórdão 1865936, 07397092020238070003, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJe: 3/6/2024.

Esbulho da posse de imóvel por ex-proprietário – bem arrematado em leilão judicial – reintegração devida ao legítimo possuidor

A proteção possessória é garantida quando comprovada a efetiva posse do imóvel pelo proprietário, sobretudo se o esbulhador tiver perdido o bem em hasta pública e não apresentar óbice ao direito reivindicado. Adquirente de imóvel residencial ingressou com ação de reintegração de posse contra antigo proprietário, com a informação de que teria adquirido o bem do arrematante de leilão judicial, em execução na qual o réu figurava como executado. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido. Irresignado, o réu interpôs apelação. Ao analisar o recurso, os desembargadores ressaltaram que a proteção possessória se aplica, em regra, a três situações distintas: esbulho, turbação ou ameaça. No caso concreto, confirmaram que o apelado comprovou a aquisição e a posse legítima da área litigiosa (art. 373, I, e art. 561, I, do Código de Processo Civil), não tendo o apelante refutado a invasão do imóvel, mas apenas se limitado a invocar a nulidade do processo executivo e a impenhorabilidade do bem de família. O colegiado ressaltou que o “ato-fato possessório” foi suficientemente demonstrado, inclusive por meio de averbação notarial posterior, evidenciando a aquisição do lote por arrematante (terceiro alheio aos autos) em hasta pública e a subsequente revenda ao autor da possessória por cessão de direitos. Quanto à alegada nulidade da ação executiva que culminou na expropriação do bem em relação ao recorrente, os magistrados explicaram que a questão não é pertinente à lide possessória, a qual se limita a verificar a posse e os atos de perturbação ou retirada do possuidor legítimo. Destacaram que eventuais irregularidades na arrematação devem ser discutidas em ação própria e que a impenhorabilidade não pode ser arguida sobre bem de terceiro, uma vez que o recorrido comprovou ser o legítimo possuidor. Com isso, os julgadores entenderam que a posse direta e exclusiva do autor foi demonstrada e negaram provimento ao recurso.  

Acórdão 1860539, 07186881020228070007, Relator: Des. TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJe: 6/6/2024.

Direito da Criança e do Adolescente

Autorização para visita virtual de recém-nascido a pai preso – princípio da proteção integral do menor

À criança de tenra idade, por estar em situação de vulnerabilidade, pode ser concedida autorização para visitar virtualmente o genitor que se encontra preso, a fim de conhecê-lo, em atenção ao princípio constitucional da proteção integral. Na origem, recém-nascida, representada pela genitora, solicitou autorização ao juízo das execuções penais para conhecer o genitor encarcerado, por meio de visitação virtual. O magistrado de primeira instância indeferiu o pedido. Na análise do recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado, inicialmente os desembargadores ressaltaram que a instituição da família recebeu proteção especial do ordenamento jurídico, tendo o art. 227, caput, da Constituição Federal determinado ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária. Por outro lado, o colegiado destacou que o art. 41, X, da Lei de Execuções Penais garantiu ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Além disso, os julgadores consignaram que, apesar de a visitação de parentes não ser direito absoluto do condenado, este somente pode ser suspenso ou restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Na espécie, verificaram que a filha do apenado tem menos de um ano de idade e não conhece o pai, tendo o pedido de visitação cibernética sido indeferido, em síntese, por não ser a regra do sistema penitenciário distrital. Nesse contexto, entenderam desarrazoado tal argumento, uma vez que não observa o princípio constitucional da proteção integral, previsto na parte final do caput do art. 227 da CF. Os desembargadores afirmaram ainda que a pouca idade da criança denota situação de vulnerabilidade, havendo risco de comprometimento físico e psíquico, caso ela seja submetida aos regramentos de visitação presencial do estabelecimento prisional, o qual se mostra descabido. Por fim, asseveraram que a visitação por meio da internet não quebra o princípio da isonomia com os demais detentos, uma vez que a menor possui tenra idade e desconhece o genitor. Assim, o colegiado concluiu que, respeitados os protocolos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – Seape, o pedido de visitação eletrônica deve ser deferido, motivo pelo qual deu provimento ao recurso.

Acórdão 1868319, 07002975720248070000, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.

Direito do Consumidor

Reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo – mudança de faixa etária – Temas 952 e 1016 do STJ

O reajuste de mensalidade de plano de saúde com base na mudança de faixa etária do beneficiário é válido se estiver previsto no contrato, seguir as normas dos órgãos reguladores e não aplicar percentuais excessivos ou aleatórios que onerem demais o consumidor ou discriminem idosos. Na origem, beneficiário de plano de saúde coletivo ingressou com ação revisional de contrato contra a empresa administradora e a operadora de seguro-saúde, a fim de obter declaração de abusividade quanto ao reajuste das parcelas por mudança de faixa etária. O sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Ao examinarem a apelação interposta pelo autor, os desembargadores afirmaram que o reajuste da mensalidade de plano de saúde, individual ou familiar, por mudança de faixa etária é permitido se houver previsão contratual, dentro dos limites definidos nas normas reguladoras (Tema 952 do STJ). Ressaltaram que a expressão "variação acumulada", disposta no art. 3°, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde – ANS, deve ser interpretada como o aumento real de preço em cada intervalo, regra de observância obrigatória também para os planos de saúde coletivos. Nesse contexto, os julgadores explicaram ser incorreto o simples cálculo aritmético de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Os magistrados asseveraram que, para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática, deve-se afastar o critério da mera soma de índices. Na hipótese, consignaram que, tendo o autor completado 59 anos de idade, o reajuste foi superior a 131%, o que é excessivo, por extrapolar a variação acumulada para a faixa etária. Por fim, o colegiado destacou que, verificada a abusividade dos reajustes, toda a cadeia de fornecedores deve ser responsabilizada. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para condenar as requeridas a restituir, de forma simples, o montante excedido. 

Acórdão 1867064, 07005334920198070011, Relator: Des. RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 3/6/2024. 

Direito Empresarial

Desocupação arbitrária de ponto comercial alugado – retenção de instrumentos de trabalho – violação à dignidade e à subsistência do locador

A desocupação de ponto comercial pelo locatário com retenção indevida dos instrumentos de trabalho durante ausência do então locador, por prejudicar o exercício laboral e a própria subsistência, ofende a dignidade do trabalhador e gera o dever de reparar os danos materiais e morais causados. Dono de lava-jato ajuizou ação indenizatória contra locador de ponto comercial em decorrência de rescisão do contrato verbal de locação empresarial firmado entre eles. Afirmou que comunicou o locador sobre sua internação hospitalar, por quase dois meses, devido a problema renal grave; contudo, ao retornar às atividades, se deparou com uma oficina mecânica instalada no imóvel, sem os instrumentos de trabalho de sua propriedade. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 13.310,00 relativos às ferramentas retidas e R$ 9.360,83 referentes às benfeitorias que haviam sido realizadas no imóvel. Irresignado, o requerente interpôs recurso inominado, em que pleiteou o pagamento de R$ 14.800,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. Na análise das razões recursais, os julgadores se pronunciaram sobre as perdas e danos (art. 402 do Código Civil), aduzindo não ter sido comprovada a existência e a extensão do que teria o recorrente efetivamente deixado de lucrar, pois os documentos juntados não são suficientes para dimensionar a renda média auferida com a atividade laboral exercida no imóvel locado. Em relação ao abalo extrapatrimonial, os magistrados entenderam que o requerente foi ofendido na própria dignidade, uma vez que, apesar de ter informado o locatário sobre o afastamento por motivos de saúde, foi surpreendido pela locação do ponto para terceiro e desaparecimento do material de trabalho, de modo a impedir o exercício da atividade laboral e a prejudicar a própria subsistência. Assim, a turma, com base nas condições pessoais e financeiras dos envolvidos, bem como na gravidade do dano, deu parcial provimento ao recurso para condenar o requerido à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

Acórdão 1865924, 07106005820238070003, Relatora: Juíza MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJe: 3/6/2024.

Direito Penal e Processual Penal

Indulto natalino – ausência de pagamento da pena de multa – Tema 931 do STJ

A concessão de indulto natalino não pode ser obstada pela falta de pagamento de prestação pecuniária integrante da condenação, cujo valor seja inferior ao mínimo para ajuizamento da execução fiscal. Condenada por crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2016) requereu a concessão de indulto pleno das penas de reclusão e de multa, com base no art. 2º, XII, e art. 8º do Decreto 11.846/2023, por ter cumprido mais de 1/3 da pena privativa de liberdade. O juízo da execução penal deferiu o pedido e extinguiu ambas as penas. O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução penal, sob a alegação de que a ausência de pagamento da prestação pecuniária, resultante da conversão da pena restritiva de direitos, constituiria empecilho à extinção da pena. Ao analisar o recurso, o colegiado explicou que o indulto – de competência privativa do presidente da República no exercício de função legiferante atípica – constitui renúncia estatal ao direito de punir e possui como finalidade a extinção do efeito executório da condenação (art. 84, XII, da Constituição Federal). Segundo os julgadores, o próprio decreto presidencial estabelece os requisitos para a concessão do benefício, sendo vedado ao juiz deixar de observar as exigências legais, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. No caso concreto, os desembargadores lembraram que o mencionado decreto previu indulto para penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direito, quando cumprido 1/3 da pena, bem como para multas em valor inferior ao mínimo exigido para ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Nacional, qual seja, R$ 20 mil. Afirmaram também que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo, segundo a qual o não pagamento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, quando comprovada hipossuficiência do condenado (Tema 931 do STJ). Assim, como a multa foi fixada pelo juízo de origem em valor pouco superior a R$ 1.100,00, e a requerente demonstrou ser hipossuficiente, os julgadores concluíram que a decisão está de acordo com os requisitos do decreto e, por isso, negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1868927, 07162237820248070000, Relatora: Des.ª GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.

Direito Previdenciário

Pensão de militar excluído da corporação – inocorrência de óbito – ausência de requisitos legais

A concessão de pensão a companheira de ex-militar, excluído da PMDF a bem da disciplina, é regida pela legislação vigente à data do óbito e depende da ocorrência de falecimento real do contribuinte e da comprovação de união estável com a pretendente beneficiária. Mulher ajuizou ação contra o Distrito Federal com a finalidade de receber a pensão do companheiro, ex-militar da Polícia Militar do DF, excluído da classe a bem da disciplina. No pleito estão incluídas as parcelas vencidas desde 2014. Os pedidos foram julgados improcedentes, por ausência de comprovação nos autos da existência de união estável. Ao analisarem o recurso interposto pela autora, os desembargadores afirmaram que os arts. 20 da Lei 3.765/1960 e 36, § 3º, I, da Lei 10.486/2002 previam a possibilidade de pensão aos herdeiros de militar em casos de perda de posto ou patente pelo oficial ou praça da ativa, desde que fosse recolhida contribuição de 1,5% dos proventos do titular. Os desembargadores explicaram que o art. 37 da Lei 10.486/2002 estabelece que o processo de habilitação para recebimento da pensão é feito com base nas declarações realizadas em vida pelo contribuinte. Esclareceram que, embora tenha afirmado na demanda, a requerente não comprovou a existência de união estável com ex-sargento da PMDF, que exerceu suas atividades entre os anos de 1977 e 2004, quando foi excluído a bem da disciplina. Além disso, lembraram que a contribuição deveria ser superior a dez anos e que, para fazer jus ao benefício pleiteado, era necessário o falecimento real do titular – e não o ato de expulsão das fileiras. Assim, os magistrados concluíram que a pensão só poderia ser concedida mediante preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, o que não ocorreu na espécie, de modo que o deferimento do pedido, nessas circunstâncias, violaria o princípio da legalidade. Por fim, negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1866584, 07174805520228070018, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJe: 4/6/2024.

Informativo

Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas 

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Cleber Alves Ribeiro Braz, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradoras: Eliane Torres Gonçalves e Letícia Vasco Mota.

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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