Atleta amadora – contrato de curta duração com clube esportivo – inadimplemento contratual
Clubes esportivos, ao contratarem atletas, ainda que não profissionais e sem vínculo empregatício, devem cumprir o ajuste firmado e garantir condições dignas de alojamento e alimentação. Jogadora de futebol feminino, selecionada em campeonato local por clube esportivo, ingressou com ação de reparação de danos contra a entidade. Sustentou o descumprimento contratual e condições indignas para treinamento. Afirmou que o clube não pagou a ajuda de custo avençada para o período de dois meses e não forneceu alimentação adequada para fins esportivos. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil por danos materiais e R$ 2 mil a título de danos morais. O réu interpôs recurso inominado. Na análise das razões recursais, os magistrados explicaram que a relação jurídica estabelecida é de natureza cível e não trabalhista, porquanto a atuação da autora era de atleta não profissional. Logo, não se enquadraria nos preceitos da Lei 9.615/1998 (art. 3º, § 1º, II, da Lei Pelé). Destacaram que os documentos apresentados pela recorrida atestam o vínculo obrigacional para fornecimento de moradia e alimentação, além de incentivo financeiro durante o campeonato, apesar da falta de assinatura no contrato. O colegiado enfatizou a necessidade de cumprimento dos princípios do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes) e da boa-fé objetiva, não observados na hipótese, uma vez que o clube falhou tanto no pagamento do incentivo proposto quanto na alimentação das jogadoras. Sobre os danos extrapatrimoniais, os julgadores esclareceram que a apelada ficou sem dieta alimentar minimamente equilibrada diante do esforço físico exigido de desportistas, ainda que amadores. Nesse cenário, concluíram que o recorrente violou os direitos da personalidade ao descumprir a entrega do mínimo existencial, situação agravada pelo não recebimento de valores a que a autora tinha direito no período em que representou a associação em competição esportiva. Com isso, a turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação fixada na origem.
Acórdão 1865936, 07397092020238070003, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJe: 3/6/2024.