Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Autorização para visita virtual de recém-nascido a pai preso – princípio da proteção integral do menor

À criança de tenra idade, por estar em situação de vulnerabilidade, pode ser concedida autorização para visitar virtualmente o genitor que se encontra preso, a fim de conhecê-lo, em atenção ao princípio constitucional da proteção integral. Na origem, recém-nascida, representada pela genitora, solicitou autorização ao juízo das execuções penais para conhecer o genitor encarcerado, por meio de visitação virtual. O magistrado de primeira instância indeferiu o pedido. Na análise do recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado, inicialmente os desembargadores ressaltaram que a instituição da família recebeu proteção especial do ordenamento jurídico, tendo o art. 227, caput, da Constituição Federal determinado ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária. Por outro lado, o colegiado destacou que o art. 41, X, da Lei de Execuções Penais garantiu ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Além disso, os julgadores consignaram que, apesar de a visitação de parentes não ser direito absoluto do condenado, este somente pode ser suspenso ou restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Na espécie, verificaram que a filha do apenado tem menos de um ano de idade e não conhece o pai, tendo o pedido de visitação cibernética sido indeferido, em síntese, por não ser a regra do sistema penitenciário distrital. Nesse contexto, entenderam desarrazoado tal argumento, uma vez que não observa o princípio constitucional da proteção integral, previsto na parte final do caput do art. 227 da CF. Os desembargadores afirmaram ainda que a pouca idade da criança denota situação de vulnerabilidade, havendo risco de comprometimento físico e psíquico, caso ela seja submetida aos regramentos de visitação presencial do estabelecimento prisional, o qual se mostra descabido. Por fim, asseveraram que a visitação por meio da internet não quebra o princípio da isonomia com os demais detentos, uma vez que a menor possui tenra idade e desconhece o genitor. Assim, o colegiado concluiu que, respeitados os protocolos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – Seape, o pedido de visitação eletrônica deve ser deferido, motivo pelo qual deu provimento ao recurso.

Acórdão 1868319, 07002975720248070000, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.